Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/28766
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Considerações a respeito do aviso prévio e sua nova face sob a égide da Lei nº 12.506/2011

Considerações a respeito do aviso prévio e sua nova face sob a égide da Lei nº 12.506/2011

Publicado em . Elaborado em .

Considerações a respeito do Aviso Prévio e sua nova face sobre a égide da Lei 12.506/2011.

O Aviso Prévio é assegurado aos trabalhadores na Constituição Federal de 1988 – CF/88, nos artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 – Lei 12.506/11.

Na CF/88, o Aviso Prévio está elencado no inciso XXI do Art. 7º:

                “Art. 7.º São direitos dos trabalhadores (...):

                XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos                                 termos da lei;”. (grifos nossos)

A previsão constitucional determina que o Aviso Prévio seja proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo de 30 (trinta) dias.

Com a previsão do mínimo de 30 (trinta) dias trazida pela CF/88, restou clara a revogação do inciso I Art. 487 da CLT, onde estava previsto o Aviso Prévio de 08 (oito) dias para os empregados que recebem salário por dia ou por semana.

Os artigos 487 a 491 da CLT trazem as especificações do instituto do Aviso Prévio, como os prazos – Art. 487, o horário de trabalho em sua fruição – Art. 488, efetivação da rescisão ou a reconsideração do pedido – Art. 489, pagamento do aviso prévio no fato da empresa praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato – Art. 490 e falta grave por parte do empregado – Art. 491.

A Lei 12.506/11 estipula o prazo do Aviso Prévio em 30 (trinta) dias para os contratos de trabalho até 01 (um) ano, bem como o acréscimo de 03 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, com limite máximo de 60 (sessenta) dias.

O Aviso Prévio, regulado pelos institutos legais elencados, tem como objetivo a segurança jurídica, pois previne o trabalhador e o empregador em casos de interrupções abruptas do contrato de trabalho. No caso do empregador, o mesmo tem o dever de indenizar o empregado para que não seja apanhado de surpresa e fique, de hora para outra, sem vencimentos; no caso do empregado, este deve cumprir o Aviso Prévio a fim de não deixar o empregador sem mão de obra repentinamente.

Sobre a concessão do Aviso prévio, observamos que não há formalidade prevista em lei, entretanto, tem-se como regra que o mesmo seja escrito, pois é necessário que seja comprovada a data.

O Aviso Prévio é um instituto típico de contrato de trabalho com prazo indeterminado, nada impedindo que o mesmo seja cabível nos contratos por prazo determinado, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

                “Súmula 163, TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de                                            experiência, na forma do Art. 481 da CLT”.

Feitas algumas considerações – obviamente sem esgotar o instituto – a questão principal a ser observada deve-se à proporcionalidade do Aviso Prévio, trazida pela Lei 12.506/11.

A Lei 12.506 foi publicada no dia 13 de outubro de 2011, sendo que o direito à proporcionalidade do Aviso Prévio será aplicado às rescisões de contrato de trabalho a partir dessa data. Sobre esse argumento, temos a Súmula 441 do TST:

                “Súmula 441, TST: O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente                                      é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n.                           12.506, de 13 de outubro de 2011”.

Em seu texto, a Lei 12.506/11 determina que o período do Aviso Prévio seja de 30 (trinta) dias no mínimo, acrescido 03 (três) dias a cada ano até o máximo de 60 (sessenta) dias, totalizando 90 (noventa) dias. A seguir, o texto integral da referida lei:

                “Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis                                    do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será                                        concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um)      ano de                            serviço na mesma empresa. 

                 Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias   por                                ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,                                            perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

                 Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Conforme está previsto na lei, o empregado que laborar pelo período de até 01 (um) ano, terá direito ao Aviso Prévio de 30 (trinta) dias.

A partir do segundo ano, o empregado terá direito ao previsto no parágrafo único do Art. 1.º da Lei 12.506/11, ou seja, serão acrescidos 03 (três) dias de Aviso Prévio para cada ano trabalhado, limitado a 60 (sessenta) dias, totalizando assim, 90 (noventa) dias de Aviso Prévio.

Se assim considerarmos, o empregado, após 21 (vinte e um) anos de labor, terá direito aos 90 (noventa) dias de aviso prévio, isso porque no primeiro ano tem direito aos 30 (trinta) dias e nos outros 20 (vinte) anos de trabalho, terá acrescido 03 (três) dias para cada ano trabalhado.

Cumpre ressaltar que a regra do acréscimo de 03 (três) dias para cada ano após 01 (um) ano de trabalho realizado é voltado para benefício dos empregados, não do empregador. Dessa forma, um empregado que tiver 10 anos de trabalho na mesma empresa e pedir demissão, deverá cumprir o Aviso Prévio de 30 (trinta) dias.

Se esse mesmo empregado for demitido sem justa causa ou em caso de rescisão indireta, terá direito ao Aviso Prévio de 57 (cinquenta e sete) dias – 30 (trinta) dias pelo primeiro ano e 03 (três) dias acrescidos para cada um dos 09 (nove) anos.

Essa regra do benefício apenas para o empregado deu-se pelo fato da intenção do legislador ser a de regular o disposto no Art. 7º, XXI da CF/88, um dispositivo voltado ao benefício dos trabalhadores.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.