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Possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu

Possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu

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No habeas corpus, existe a possibilidade de se estender ao corréu não recorrente o resultado favorável alcançado pelo réu impugnante, desde que haja concurso de pessoas e que o provimento do recurso não seja por razões de caráter exclusivamente pessoal do recorrente.

“A liberdade é uma palavra indivisível. Se desejamos gozá-la, e lutar por ela, devemos estar preparados a estendê-la a cada um, seja rico ou pobre, que concorde conosco ou não, qualquer que seja a sua raça ou a cor da sua pele.” (Wendell Lewis Wilkie)

Resumo:O objetivo desta pesquisa consistiu em verificar a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus ao corréu, de ofício. Para tanto, o estudo baseou-se no método de abordagem dedutivo, tendo em vista que partiu de uma proposição geral para atingir uma conclusão específica. Quanto ao procedimento para coleta de dados, utilizou-se, preponderantemente, a pesquisa bibliográfica, a qual possibilita a cobertura de uma gama de fenômenos mais ampla do que aquela que se poderia pesquisar diretamente. No que diz respeito ao nível de pesquisa, adotou-se a exploratória, por ser a que melhor compreende o objetivo deste trabalho, porquanto tem por escopo o aperfeiçoamento de ideias ou a descoberta de intuições, uma vez que proporciona maior familiaridade com o objeto pesquisado. Após a realização do estudo, concluiu-se reconhecida, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu, quando constatada a identidade de situações de caráter objetivo entre os coacusados, com base em princípios constitucionais, como o da liberdade e o da igualdade, na analogia, na equidade e, sobretudo, na interpretação da norma com o intuito de conferi-la o maior alcance possível. No entanto, apesar de admitida a medida por estes Tribunais, na prática, ainda existem muitos casos em que a concessão da benesse depende de provocação da parte interessada, em que pese estar evidenciado que a concessão da medida se trata de poder-dever do juiz, o qual, ao proferir a decisão, deve aplicar as normas de modo a ampliar seu alcance a fim de concretizar o direito.

Palavras-chave: Habeas Corpus. Efeitos. Decisão Judicial.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA. 1.2 JUSTIFICATIVA. 1.3 OBJETIVOS. 1.3.1 Geral. 1.3.2 Específicos. 1.4 DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS OPERACIONAIS. 1.5 DELINEAMENTO DA PESQUISA. 1.6 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURA DOS CAPÍTULOS. 2 CONTEXTUALIZAÇÃO DO INSTITUTO HABEAS CORPUS. 2.1 ORIGEM DO HABEAS CORPUS . 2.2 HABEAS CORPUS NO BRASIL. 3 INSTITUTO DO HABEAS CORPUS E EFEITOS DOS RECURSOS. 3.1 ASPECTOS GERAIS ACERCA DO HABEAS CORPUS. 3.1.1 Espécies de habeas corpus. 3.1.2 Hipóteses de cabimento do habeas corpus. 3.1.3 Natureza jurídica do habeas corpus. 3.1.4 Legitimidade. 3.1.5 Competência. 3.1.6 Rito do habeas corpus. 3.1.7 Limitação do papel do habeas corpus pelos tribunais. 3.1.8 Habeas corpus no anteprojeto do Código de Processo Penal. 3.2 EFEITOS DOS RECURSOS. 3.2.1 Efeito devolutivo. 3.2.2 Efeito suspensivo. 3.2.3 Efeito regressivo. 3.2.4 Efeito extensivo. 4 APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO, DE OFÍCIO, AO HABEAS CORPUS. 4.1 PRINCÍPIOS E MÉTODOS INTERPRETATIVOS APLICÁVEIS. 4.1.1 Dignidade da pessoa humana. 4.1.2 Celeridade e efetividade dos provimentos jurisdicionais. 4.1.3 Interpretação efetiva das normas. 4.1.4 Força normativa da Constituição. 4.1.5 Analogia e equidade. 4.1.6 Interpretação sistemática. 4.1.7 Interpretação teleológica. 4.2 FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO. 4.3 FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL. 4.2.1 Cabimento da extensão ao corréu de ofício. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. 

1 INTRODUÇÃO

Este estudo trata da possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu.

1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Uma das maiores garantias do ser humano é o direito à liberdade, o qual é assegurado pelo instituto habeas corpus, previsto tanto na Constituição da República Federativa do Brasil quanto no Código de Processo Penal, tamanha a sua importância.

Pela natureza constitucional do instituto, voltado à proteção da liberdade física de ir, vir e ficar, indispensável àquele que sem justa causa sofre ou é ameaçado de sofrer constrangimento, coação ilegal ou abuso de poder o manejo do habeas corpus.

O instituto atualmente encontra-se previsto no texto constitucional (artigo 5º, inciso LXVIII), que assim dispõe: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”1 Diante desse conceito, infere-se que o habeas corpus é o instrumento hábil a garantir de forma exclusiva o direito de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir e ficar.

A medida está regulamentada, também, pelo Código de Processo Penal, como recurso, o que pressupõe uma decisão anterior a ser impugnada. Contudo, há entendimentos doutrinários no sentido de que trata o instituto de verdadeira ação, uma vez que é dispensável a existência de processo em curso para que qualquer pessoa se utilize do remédio, cujo único objetivo é garantir o direito à liberdade do indivíduo.2

Ademais, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, “os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”3 Partindo dessa premissa é que se poderia analisar a regra disposta no artigo 580 do Código de Processo Penal4, a qual permite, na hipótese de concurso de agentes, que a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e que a concessão do benefício não esteja fundada em motivos de caráter pessoal.5

Em regra, os provimentos jurisdicionais ocorrem pela provocação das partes. Todavia, a concessão de habeas corpus, de ofício, a um corréu, pelo magistrado ou tribunal, constitui exceção ao exercício da atividade jurisdicional de ofício (ne procedat judex ex offício). Já a extensão da decisão aos demais coautores, de ofício, ocorre quando o juiz ou tribunal concede a benesse àquele que não a solicitou em decorrência de decisão favorável concedida a outro corréu.

Essa extensão pode significar dar tratamento igualitário às partes em decorrência da concessão de medida jurisdicional concedida anteriormente em razão da provocação de apenas um ou de parte dos envolvidos, ou mesmo pelo ineditismo da alegação sustentada ou dos fatos apresentados, estendendo-se aos demais por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, dada a identidade de situações.6

Dessa forma, põe-se em questão: é possível a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus ao corréu, de ofício, mesmo se considerando habeas corpus Ação Autônoma de Impugnação?

1.2 JUSTIFICATIVA

O presente estudo representa um desafio para a pesquisadora, porquanto não há no meio doutrinário ou acadêmico qualquer trabalho destinado a discutir a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu. Embora alguns doutrinadores tenham abordado a matéria, fizeram-no de forma breve, fato que não traz substrato para que haja a necessária repercussão, diante da importância que a concessão da benesse pode trazer tanto para a parte interessada quanto para o judiciário e, por via reflexa, para a sociedade.

No primeiro caso, porque manter uma pessoa presa ilegalmente, arbitrariamente, sobretudo quando o coacusado, em idêntica situação jurídica obteve a liberdade, além de ser ato de extrema violência, fere, entre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana, do qual emanam a isonomia e a liberdade, basilares do sistema jurídico brasileiro. Ademais, os prejuízos advindos de uma eventual prisão, especialmente quando ilegal, não têm como serem mensurados, visto que esta pessoa, independentemente de qualquer indenização por parte do Estado, carregará para sempre as marcas desse encarceramento indevido, em especial pelas condições degradantes a que são submetidos os presos no atual sistema carcerário, além da discriminação por parte da sociedade.

Não obstante, a medida pode trazer benefícios ao judiciário, o qual, ao conceder de ofício a ordem, evitará o processamento de outros habeas corpus de corréus em situação semelhante, o que, por conseguinte, trará maior celeridade na tramitação dos demais processos, além de minimizar o risco de decisões discrepantes para igual situação. E a sociedade, por sua vez, ganha um judiciário mais efetivo e preocupado com a racionalização dos processos.

1.3 OBJETIVOS

 

1.3.1 Geral

Verificar a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva do habeas corpus, de ofício, ao corréu.

1.3.2 Específicos

  1. Conhecer aspectos da origem do habeas corpus;

  2. Demonstrar os principais pontos da evolução do habeas corpus no ordenamento jurídico brasileiro;

  3. Conceituar o instituto habeas corpus;

  4. Identificar a natureza jurídica do habeas corpus;

  5. Apresentar as espécies e os requisitos para concessão do habeas corpus no atual ordenamento jurídico brasileiro;

  6. Analisar o posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da possibilidade de extensão, dos efeitos da decisão do habeas corpus ao corréu, de ofício.

1.4 DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS OPERACIONAIS

Os termos do problema assumem neste trabalho os seguintes significados:

Extensão de efeitos: é o benefício estendido àquele que não solicitou a ordem em decorrência de decisão favorável concedida a outro corréu que a pleiteou.

Decisão concessiva: decisão que atende ao pleito formulado ou desejado pela parte.

De ofício (ex-oficio): quando uma medida é concedida pelo juiz ou tribunal sem que haja provocação das partes, com base em elementos existentes no processo.

Corréu: aquele que é réu juntamente com outrem em processo judicial.

Ação autônoma de impugnação: Segundo Constantino, as ações autônomas de impugnação são medidas com vinculação jurídica própria, razão pela qual geram relação processual independente de qualquer outra preexistente.7

1.5 DELINEAMENTO DA PESQUISA

Para a realização do conhecimento científico é imprescindível estabelecer a metodologia utilizada na pesquisa, bem como prever quais os instrumentos e procedimentos adequados, a fim de sustentar a veracidade das hipóteses apresentadas na pesquisa.

Entende-se por método o conjunto das atividades sistemáticas e racionais que permite, com maior segurança e economia, alcançar o objetivo.8

A pesquisa foi elaborada com base no método de abordagem dedutivo, tendo em vista que inicia uma proposição abrangente a fim de alcançar uma conclusão singular.9 Os argumentos gerais estão inseridos no segundo e no terceiro capítulos, respectivamente, “Origem do Habeas Corpus” e “Contextualização do Writ10”, enquanto o argumento particular está no terceiro capítulo “Possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu”.

Quanto ao nível de pesquisa, adotou-se a pesquisa exploratória, por ser aquela que compreende melhor o objetivo do presente trabalho, porquanto tem por objetivo principal o aperfeiçoamento de ideias ou a descoberta de intuições, uma vez que proporciona maior familiaridade com o objeto de estudo, no caso, visa a conhecer a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu.11

Em relação ao procedimento de pesquisa, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, visto que permite ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que se poderia pesquisar diretamente.12 Para tanto, foi feita a coleta dos dados por meio da leitura com posterior catalogação das informações em fichas para mais rápida recuperação dos elementos obtidos, os quais fundamentam o trabalho.

1.6 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURA DOS CAPÍTULOS

O desenvolvimento do presente estudo iniciar-se-á, no segundo capítulo, por uma breve contextualização do habeas corpus, na qual se tratará da origem do writ, bem como da evolução do instituto no Brasil.

Na primeira parte do terceiro capítulo, serão abordados alguns aspectos do instituto, dentre os quais, destacam-se as espécies de habeas corpus, as hipóteses de cabimento do writ, os sujeitos da relação processual, a legitimidade ativa e passiva, bem como a natureza jurídica do remédio heróico. Na segunda parte do mesmo capítulo, serão analisados os efeitos recursais, dentre os quais, destacam-se o efeito extensivo, que servirá de fundamentação para a matéria a ser tratada no capítulo subsequente.

No quarto capítulo verificar-se-á a admissibilidade, ou não, da aplicação do efeito extensivo, de ofício, ao habeas corpus. Para tanto, serão analisados alguns princípios como dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade, bem como os métodos interpretativos, sistemático e teleológico. Posteriormente, apresentar-se-á a fundamentação jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Feita a análise, passar-se-á à conclusão, a qual estará alocada no quinto capítulo.


2 CONTEXTUALIZAÇÃO DO INSTITUTO HABEAS CORPUS

A doutrina não é uníssona acerca da origem do habeas corpus.13 Para alguns doutrinadores, o instituto originou-se, no Direito Romano, em razão de um dispositivo denominado interdictum de libero homine exhibendo (interdito para exibir homem livre), que pretendia a apresentação da pessoa livre que tivesse sido detida ilegalmente. Contudo, naquele período, os próprios magistrados constrangiam homens livres a dispensar-lhes serviços. Dessa forma, a noção de liberdade daquela época nada tem a ver com a noção de liberdade que atualmente se conhece.14

Entretanto, a maior parte dos doutrinadores não diverge ao apontar a origem do instituto, pelo menos nos moldes semelhantes ao que se tem hoje, à implementação do habeas corpus na Magna Carta de 1215, na Inglaterra, outorgada pelo rei João Sem-Terra. Por sua vez, outros negam essa origem e afirmam que o writ surgiu apenas em 1679, no reinado de Carlos II. O fato é que, apesar da discordância acerca da real origem, o remédio heróico “se difundiu por todas as nações da Europa, chegou aos Estados Unidos da América do Norte e foi conhecido pela maioria dos países civilizados.”15

No Brasil, o instituto foi utilizado desde o império, porém, expressamente, apareceu pela primeira vez no Código Criminal de 1830 e, constitucionalmente, somente, na Constituição Republicana de 1891. Desde então, todas as cartas constitucionais posteriores consagraram o habeas corpus como instrumento tutelador da liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder.16

2.1 ORIGEM DO HABEAS CORPUS

Traça-se, a partir do século XI, uma patente tendência por toda a Europa Ocidental de centralização de poder, tanto na sociedade civil, quanto na eclesiástica, isso porque “teve início um movimento gerador de um primus inter pares” (o primeiro entre os iguais), pelo qual um suserano que predominava sobre os outros tornava-se o rei. Dessa noção de política de soberania, infere-se que cada barão era soberano em sua baronia, no entanto, o rei era o soberano entre todos.17

Na Igreja, a resistência à centralização do poder deu origem à Revolução Gregoriana, que foi uma contenda entre o Imperador e o Papa, a qual versava sobre a supremacia universal. Em oposição à tendência de um poder real soberano, na Espanha, desde o fim do século XII, os senhores feudais se manifestaram em diversas petições e declarações. Na Inglaterra, a soberania do rei foi reforçada no século XII, contudo, debilitou-se, quando foi travada uma disputa pelo ducado da Normandia entre o rei João Sem-Terra e o rival francês, Felipe Augusto, na qual este saiu vencedor.18

A partir desse evento, o rei da Inglaterra, João Sem-Terra, passou a aumentar as contribuições fiscais contra os barões para custear suas campanhas marciais. Desde então, em razão da pressão tributária, a “nobreza passou a exigir periodicamente, como condição para o pagamento de impostos, o reconhecimento formal de seus direitos.” Ao mesmo tempo, João Sem-Terra entrou em crise com o Papa, por diversas razões, dentre elas, o apoio às pretensões territoriais de seu sobrinho, Óton IV, contra os interesses do papado, e a negativa de aceitação de Stephan Longton, como cardeal, pelo que foi excomungado pelo Papa Inocêncio III (que reinou entre os anos de 1198 e 1216), e somente obteve o levantamento da excomunhão ao decidir se submeter ao Papa quando declarou, em1213, a Inglaterra feudo de Roma.19

Passados dois anos, o rei, João Sem-Terra, teve que “enfrentar a revolta armada dos barões, que chegaram a ocupar Londres” e foi obrigado, como condição para cessação da oposição declarada, a assinar a Magna Carta20 (Magna Charta Regis Joannis de libertatibus Angliai)21, “[...] imposta pelos barões ingleses, em15 de junho de 1215, diante do alto clero e dos barões do reino.” Apesar de ter o “texto sido redigido sem divisões nem parágrafos, ele é comumente apresentado como composto de um preâmbulo e de sessenta e três cláusulas”22, cujos princípios

[...] se calcaram, através das idades, as demais conquistas do povo inglês para a garantia prática, imediata e utilitária da liberdade física. A moral individualista, que caracteriza, flagrantemente, o grande povo (cuja psicologia tanto se enquadra nas idéias gerais de suas instituições) soube tirar do velho e bárbaro latim daquele trecho o germe de várias leis inestimáveis, que os tempos e as lutas aprimoraram.23

A Carta Inglesa foi um ato solene que visava a assegurar a liberdade individual, bem como a impedir a medida cautelar de prisão, sem o prévio controle jurisdicional.24 Previa ela em seu artigo 48: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento por seus pares segundo as leis do país.” A ordem consistia em: “Toma (literalmente: tome no subjuntivo, habeo, habere, ter, exibir, tomar trazer etc) tomai o corpo do detido para submeter ao tribunal o homem e o caso.”25 Nas palavras de Tornaghi26:

O habeas corpus é, no Direito inglês do qual se origina uma ordem de apresentação pessoal de alguém, um mandado de condução. O juiz quer a presença física de alguma pessoa. Por isso expede uma ordem escrita (writ) para que seja apresentado o corpo da pessoa (habeas corpus), isto é, seja feita de corpo presente. Essa apresentação pode ter vários fins e, daí, os diversos tipos de hábeas corpus (ad deliberandum et recipiendum; ad faciendum; ad testificandum). Mas a expressão habeas corpus, sem mais nada, hábeas corpus por antonomásia, designa o habeas corpus ad subjiciendum, ordem ao carcereiro ou detentor de uma pessoa de apresentá-la, e de indicar o dia e a causa da prisão, a fim de que ela faça (ad faciendum), de que se submeta (ad subjiciendum) e receba (ad recepiendum) o que for julgado correto pelo juiz. Esse foi chamado, por William Blackstone, o mais celébre mandado (writ) do Direito inglês e baluarte permanente de nossas liberdades (the stable balwark ou our libertatis).

Por meio da Magna Charta, o respeito à liberdade física do indivíduo passou a ser uma realidade e a partir dela começou uma nova era para a humanidade, consistente na conquista da liberdade, muitas vezes violada pelo abuso, pela tirania e pelo despotismo. A sua importância foi tão expressiva que até hoje a Constituição da República Federativa do Brasil prevê expressamente norma a respeito.27

Conquanto a Carta de 1215 tenha repercutido de forma positiva na Inglaterra, com o apoio de toda a sociedade inglesa, repetidas vezes ela foi violada e transgredida pelo próprio monarca, que lançava mão de subterfúgios sob pretextos diversos para prolongar a detenção e, em agosto do mesmo ano, João Sem-Terra revogou a “Geat Chater”.28 Após a morte do Rei, “ascendeu ao trono seu filho, Henrique III”, que a restabeleceu. Não obstante, as medidas arbitrárias não cessaram, o que levou os barões, em 1258, à luta pela aprovação das chamadas “Provisões de Oxford”, as quais visavam à limitação dos poderes do rei.29

Com o tempo, o direito à liberdade individual garantido pela Magna Carta foi a cada momento tornando-se mais desvanecido das aspirações inglesas, até que, no reinado de Carlos I, a campanha dos ingleses recomeçou. A antiga ambição de liberdade novamente encandeceu o ânimo do povo inglês e as novas opressões acentuaram, ainda mais, a gravidade daquele momento histórico. Isso porque, no reinado de Eduardo III, por exemplo, era ordenado que ninguém fosse detido a mando do rei, ou de seu conselho, sem que houvesse acusação legal e procedente, o que não era cumprido no reinado de Carlos I, porquanto as pessoas eram presas e acusadas de traição como artifício para a não obediência daquele preceito. O autoritarismo de Carlos I gerou a irritação e o repúdio da sociedade inglesa, fato que levou o Parlamento de 1628 a convocar uma assembleia para solucionar o problema social.30

Nesse contexto, foi redigida, em 1628, a Petition of Rights (Petição de Direitos), a qual culminou no restabelecimento do remédio do habeas corpus.31 A petição não continha, portanto, inovações. Era simplesmente nova confirmação, requerida, “das velhas liberdades inglesas; em certos artigos, o regime processual indispensável para melhor reconhecer e garantir, sob Carlos I, os mesmos direitos dos reinados, Eduardo, Henrique I e da Magna Carta.”32 Para Silva:

A Petição de Direitos de 1628, como o nome indica, é um documento dirigido ao monarca em que os membros do Parlamento de então pediram o reconhecimento de diversos direitos e liberdades para os súditos de sua majestade. A petição constituiu um meio de transação entre Parlamento e rei, que este cedeu, porquanto aquele já detinha o poder financeiro, de sorte que o monarca não poderia gastar dinheiro sem autorização parlamentar. Então, precisando de dinheiro, assentiu.33

Em que pese a proximidade da Petition of Rights com o instituto do habeas corpus que se tem hoje, ainda existia um longo caminho a ser trilhado na busca de direitos e garantias individuais, visto que ainda havia inúmeras vicissitudes que depreciavam a crença na existência de um expediente pronto e eficaz na defesa da liberdade da pessoa. “A partir do século XIII, o habeas corpus começava a sua longa trajetória até se firmar como garantia de liberdade pessoal.”34 Nessa época, segundo Miranda:

A liberdade física, direito absoluto, tirado da natureza humana, já tinha, desde 1215, na Inglaterra, a consagração que lhe dera o Capítulo XXIX da Magna Carta. Essa lei foi desrespeitada, esquecida e postergada a cada passo. Sem garantias sérias, sem remédios irretorquíveis, estava exposta, ora às decisões cobardes de certos juízes, ora às interpretações tortuosas dos partidários da prerrogativa.35

Contudo, conforme afirmou Winstow Churchill, nesse estatuto declaratório, “o direito de o governo executivo prender um cidadão, da classe alta ou baixa, em virtude de razões de Estado, foi negado. E esse princípio, obtido em penosas disputas, constitui o privilégio de todo homem que se preza, em qualquer tempo ou país do mundo.” Dessa forma, foi firmado que se poderia, por meio do habeas corpus, ver restaurada a violação da liberdade individual, independentemente de qual fosse a autoridade coatora.36

Outro importante documento editado foi a Lei do Habeas Corpus (Habeas Corpus Act), de 1679, também na Inglaterra, no reinado de Carlos II. Foi considerada pelos ingleses outra carta magna37, pois veio para tornar o instituto eficaz como remédio, tendo em vista que aquele importante direito natural do homem, consubstanciado na garantia de ir, vir e ficar, “[...] legítima conquista da sociedade inglesa daquela época e que inspirou as atuais legislações, já não ostentava seu reconhecimento pleno, e sua aplicabilidade mostrava-se consideravelmente acanhada”, uma vez que as ordens de habeas corpus eram constantemente denegadas ou muitas vezes desobedecidas, o que era bem pior. “Os sofismas, a trapaça e a timidez, conspiravam, de mãos dadas ao rei, contra o inestimável remédio processual, e a vontade do soberano prevalecia.”38

Mas, a arbitrariedade não podia continuar vigorando, tinha que ter um fim, porquanto, inegavelmente, estava derrogando uma conquista altamente social e de vida para o povo inglês, pois a manutenção e a continuidade ao reconhecimento do natural direito de ir, vir e ficar, ou seja, da liberdade física do indivíduo, tornavam-se irrepreensíveis.39

O habeas corpus constantemente era desrespeitado para garantir os interesses de uma classe dominante ou do próprio rei, além disso, só era expedido quando se tratava de pessoa acusada de crime, não sendo aplicado aos demais casos de prisões ilegais40, motivo pelo qual seria necessária uma atividade do legislativo para que o referido instrumento não ficasse à mercê da vontade da elite dominante. Isso porque a eficácia do instituto como remédio jurídico era extremamente reduzida, em decorrência da inexistência de apropriadas regras processuais, de modo que a Lei do Habeas Corpus Act, cuja denominação foi “uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para preservar as prisões no ultramar”, surgiu para “[...] corrigir esse defeito e confirmar no povo inglês a verdade do brocardo remedies precede rights,” ou seja, “[...] são as garantias processuais que criam os direitos e não o contrário.”41 Nesse sentido, Mossin, em um trecho de sua obra, assevera:

Como restou anotado por José Frederico Marques, inspirado nos ensinamentos de Pontes de Miranda, demonstrou, no entanto, a experiência, que não bastava a proclamação do princípio contido na Magna Carta, pois se tornava indispensável a regulamentação legislativa de seu processo. Veio então o que Blackstone denominou de Segunda Magna Carta, isto é, o Habeas Corpus Act de 1679, destinado a disciplinar, processualmente, através de atos legais, a proteção ao direito de liberdade. Os preceitos da Magna Carta se mostravam ineficazes devido ao insuficiente sistema processual: but is had been inefficacious for want of a stringent system of procedure.

A relevância histórica do habeas corpus, “[...] tal como regulado pela lei inglesa de 1679, consistiu no fato de que essa garantia judicial, criada para proteger a liberdade de locomoção, tornou-se matriz de todas as que vieram a ser criadas posteriormente para a proteção das liberdades fundamentais.” Um exemplo é o mandado de segurança, o qual copiou do habeas corpus a característica de ser ordem judicial dirigida a qualquer autoridade pública acusada de violação a direito líquido e certo, ou seja, direito cuja existência pode ser demonstrada desde o início do processo, sem que haja necessidade de produção posterior de provas.42

Ademais, pode-se atribuir a efetividade do amparo conferido pelo Habeas Corpus Act de 1679, essencialmente, “[...] a um rigoroso sistema de sanções pecuniárias então introduzido: se os responsáveis pela detenção não cumprissem seus deveres de apresentação do preso e das informações [...]”, submetiam-se à multa de cem libras, aplicada em dobro no caso de reincidência; se a pessoa liberada em razão de habeas corpus fosse novamente presa, pelo mesmo motivo, a multa era de quinhentas libras, valor bastante significativo à época, o qual também era devido pela autoridade judiciária que, eventualmente, negasse a expedição do writ.43

A partir daí, o instituto foi transplantado para as colônias da América do Norte, e naquele lugar foi ulteriormente incorporado à Constituição de 1787, a qual, na seção 9, artigo 2º, proibia o Congresso de suspender a garantia, com exceção dos casos de rebelião ou de invasão. Dessa forma, nos Estados Unidos da América, de um lado o habeas corpus exprimia maior amplitude no que diz respeito ao conceito de restrição de liberdade, ao possibilitar a utilização do remédio para impugnar decisões administrativas acerca de imigração ou incorporação ilegal ao serviço militar. De outro lado, no que tange à revisão de processos judiciais, existia uma tendência mais restritiva da jurisprudência que, via de regra, destinava a ordem às situações anormais, como, por exemplo, a falta absoluta de jurisdição ou a submissão do acusado pelo mesmo fato simultaneamente a dois processos.44

Consequentemente, a evolução do instituto no ordenamento jurídico inglês culminou no Habeas Corpus Act de 1816, por meio do qual a admissibilidade da ordem estendeu-se às detenções realizadas por particulares. Da mesma forma, por meio de relevantes decisões jurisprudenciais, foi sendo sensivelmente ampliada a zona de proteção conferida pelo instituto, que originariamente se prestava apenas para reprimir prisões ilegais perpetradas “[...] por funcionários administrativos, acabou por se prestar, inclusive, para correção de atos judiciais viciados por incompetência ou outras irregularidades processuais.”45 Nas palavras de Soriano:

Nunca uma disposição do parlamento inglês havia contemplado com tanta minúcia um conjunto de procedimentos - obrigações escritas dos juízes e demais autoridades, prazos irrevogáveis, sanções, acessibilidade das garantias aos cidadãos, ausência de formalidade - com a finalidade de que o “writ” de habeas corpus tivesse a máxima eficiência.46

A experiência anglo-americana tem inspirado uma tendência, atualmente universal, no sentido de previsão, tanto nos textos constitucionais mais modernos, quanto nos documentos internacionais que versam sobre direitos humanos, de um remédio célere, destinado a tutelar de forma eficaz o direto à liberdade.47

Para os ingleses, a felicidade foi terem conseguido que as três declarações de direitos (a Carta Magna de 1215, a Petição de direitos de 1228 e o Habeas Corpus Act de 1679) completassem cedo a evolução política “e tê-las exigido antes dos outros povos europeus [...]”, o que possibilitou-lhes “[...] desenvolverem-se mais, e mais rapidamente. A garantia do habeas corpus confirma o senso prático dos ingleses e ainda hoje é o melhor remédio da liberdade e o único suficiente.”48

2.2 HABEAS CORPUS NO BRASIL

O período colonial brasileiro era regido pelas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, as quais, apesar de surgidas posteriormente ao ano de 1215, ano do nascimento do habeas corpus inglês, não faziam menção ao writ no país.49 Nessa época, vigoravam em Portugal e no Brasil institutos jurídicos denominados cartas de seguro, que correspondiam ao habeas corpus, pois serviam de salvo conduto, de passaporte, porquanto eximiam alguém de ser preso antes de julgada a causa50, tendo em vista a inexistência de norma jurídica brasileira acerca do assunto.

Contudo, antes da Constituição Imperial de 1824, logo após a partida de D. João VI para Portugal, o Decreto de 23 de maio de 1821, referendado pelo Conde de Arcos, estabeleceu regras referentes à restrição da liberdade, especialmente informadas pelos critérios do processo legal e da judicialidade51:

- que ninguém poderia ser preso a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente;

- que nenhum juiz podia expedir mandado de prisão senão depois de culpa formada, isto é, de breve e sumária instrução;

- que o processo começasse imediatamente, em caso de prisão;

- que não mais se usassem correntes, algemas, grilhões ou objetos semelhantes;

- que a violação desses preceitos fosse punida com a perda do cargo e inabilitação para exercê-lo.52

Pela relevância histórica desse documento e pelo seu conteúdo de direito, que delineou os contornos das atuais constituições, uma vez que diversos preceitos constitucionais nele se encontram alicerçados53, é que merece ser apresentado o excerto do referido decreto retirado da obra de Miranda:

Vendo que nem a Constituição da Monarquia Portuguesa nem as disposições expressas da Ordenação do Reino, nem mesmo a Lei da Reformação da Justiça de 1582, com todos os outros alvarás, cartas régias e decretos de meus augustos avós, têm podido afirmar, de modo inalterável, como é de direito natural, a segurança das pessoas; e constando-me que alguns governadores, juízes criminais e magistrados, violando o sagrado depósito da jurisdição que se lhes confiou, mandam prender por mero arbítrio e antes de culpa formada, pretextando denúncias em segredo, suspeitas veementes e outros motivos horrorosos à humanidade, para impunemente conservar em masmorras, vergados com os pesos de ferros, homens que se congregavam por os bens que lhes oferecera a instituição das sociedades civis, o primeiro dos quais é sem dúvida a segurança individual; e sendo do meu primeiro dever e desempenho de minha palavra promover o mais austero respeito à lei e antecipar quando se possa os benefícios de uma Constituição liberal; hei por bem excitar pela maneira mais eficaz e rigorosa a observância da sobre mencionada legislação, ampliando-a e ordenando, como por este Decreto ordeno: 1º que desde sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brasil possa jamais ser presa sem ordem por escrito do juiz ou magistrado criminal do território, exceto somente o caso do flagrante delito, em que qualquer do povo deve prender o delinqüente; 2º que nenhum juiz ou magistrado criminal possa expedir ordem de prisão sem proceder culpa formada por inquirição sumária de três testemunhas, duas das quais jurem contestes, assim o fato que em lei expressa seja declarado culposo, como a designação individual do culpado; escrevendo sempre sentença interlocutória que obrigue à prisão e livramento, a qual se guardará em segredo até que possa verificar-se a prisão do que assim tiver sido pronunciado delinqüente; 3º que, quando se acharem presos os que assim forem indicados criminosos, se lhes faça imediata e sucessivamente o processo, que deve findar dentro de quarenta e oito horas peremptórias, principiando-se sempre que isso possa ser, por a confrontação dos réus, com as testemunhas que os culpavam, e ficando abertas e públicas todas as provas que houverem, para assim facilitar os meios de justa defesa, que a ninguém se deve dificultar ou tolher, excetuando-se por ora das disposições deste parágrafo os casos, que provados, merecerem pelas Leis do Reino pena de morte, acerca dos quais se procederá infalivelmente nos termos dos §§ 1º e 2º do Alvará de 31 de março de 1742. 4º Ordeno que, em caso nenhum possa alguém ser lançado em segredo, ou masmorra estreita, ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas, e nunca para adoecer e flagelar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões, e outros quais ferros inventados para martirizar homens ainda não julgados a sofrer qualquer pena aflitiva por sentença final; entendendo-se todavia que os Juízes, e Magistrados Criminais poderão conservar por algum tempo, em casos gravíssimos, incomunicáveis os delinqüentes, contanto que seja em casas arejadas e cômodas, e nunca manietados, ou sofrendo qualquer espécie de tormento. 5º Determino finalmente que a contravenção, legalmente provada, das disposições do presente Decreto, seja irremissivelmente punida com o perdimento do emprego, e inabilidade perpétua para qualquer outro exercício de jurisdição.54

Pode-se extrair desse breve trecho que o primeiro passo foi dado no Brasil visando à proteção do devido processo legal e da liberdade individual, os quais eram transgredidos e desrespeitados pelas arbitrariedades e pelo despotismo dos governantes, tendo em vista o referido decreto se ocupado de estabelecer a prisão em flagrante como forma legal e justa de prisão individual, de proibir a prisão sem culpa formada; do prazo para o término do processo e da publicidade da audiência, bem como do amparo aos diretos humanos do preso, entre outros.55

Em que pese a influência liberal que permeou os momentos que antecederam à Constituição Imperial, nesta compreendido o citado Decreto de 1821, ainda não havia sido estabelecido o que se pode designar de “técnicas de defesa dos direitos de liberdades”56, todavia, com atraso de alguns séculos, a “Carta Magna” brasileira foi historicamente o primeiro grande marco das liberdades dos cidadãos do país, “mas era um Brasil que nascia e tem reagido, como possível, às violações dos textos constitucionais, que são devidas, quase sempre a planos estrangeiros para se evitar que o Brasil cedo chegue à altura a que se há de chegar.”57

Sobreveio, então, a Constituição Imperial, em 1824, a qual, conquanto não tenha consagrado de forma expressa o habeas corpus, tutelou tacitamente a liberdade de locomoção, em seu artigo 179, § 8º, dispôs que:58

Ninguém poderá ser preso sem culpa formada exceto nos casos declarados em lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas, contadas da entrada na prisão, sendo cidades, vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz, e nos lugares remotos, dentro de um prazo razoável, que a lei marcará, atenta à extensão do território, o juiz por uma nota por ele assinada fará constar ao réu o motivo da prisão, o nome do seu acusador e os das testemunhas, havendo-as.59

Por essa disposição, conclui-se que o direito à liberdade física havia, em que pese não existir garantia correspondente a esse direto, o que se justifica, segundo Busana, por três motivos, quais sejam: o remédio era estranho à tradição do direto português, no qual haviam sido educados os homens públicos; o instituto não aparecia nas constituições paradigmas e a técnica do direito constitucional preocupava-se mais com a solene declaração de direitos individuais do que com os instrumentos garantidores.60

Todavia, para alguns, como o deputado José de Alencar, o direito habeas corpus já existia, apenas não tinha nome, senão observa-se:

Senhores! Alguns pensam que o habeas-corpus data do Código de Processo Criminal: minha opinião é contrária. Entendo que, embora caiba aos autores a glória de terem compreendido e tratado de desconvolar o pensamento constitucional, o habeas-corpus está incluído, está implícito na Constituição, quando ela decretou a independência dos poderes e quando e quando deu ao poder judiciário o direito exclusivo de conhecer de tudo quanto entente com a inviolabilidade penal.61

Miranda é da mesma corrente e assevera que “mesmo antes do Código de Processo Criminal do Império (1832), após o decreto de 23 de maio de 1821, havia ação de desconstrangimento, sem o nome de habeas-corpus, mas classificável como tal”, dessa forma, “juízes e tribunais atendiam aos pedidos de soltura, por ser ilegal a prisão.”62

A expressão habeas corpus apareceu pela primeira vez no direito brasileiro, no Código Criminal de 1830, ao cuidar “Dos Crimes Contra a Liberdade Individual” (Parte III, Título I, artigos 183 e seguintes)63, artigo 183: “Recusarem os Juízes, à quem fôr permittido passar ordens de - habeas-corpus - concedê-las, quando lhes forem regularmente requeridas, nos casos, em que podem ser legalmente passadas; retardarem sem motivo a sua concessão [...], nos casos que a lei determinar”, e artigo 185: “Recusar, ou demorar a pessoa, a quem fôr dirigida uma ordem legal de - habeas-corpus - e devidamente intimada, a remessa, e apresentação do preso no lugar, e tempo determinado pela ordem [...], nos casos declarados pela Lei.”64 Esses regramentos, que podiam ser tanto de direto constitucional, quanto de direito processual penal, do ponto de vista jurídico, não produziam efeitos, uma vez que pressupunham a existência de norma legal contendo o remédio do habeas corpus.65

Desse modo, somente, em 1832, com o Código de Processo Criminal do Império (título VI) é que o habeas corpus passou de fato a ser instrumentalizado66, ao disciplinar, no artigo 340, que “todo o cidadão que entender, que elle ou outrem soffre uma prisão ou constrangimento illegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de - Habeas-Corpus - em seu favor.”67 Nos artigos seguintes, previu-se que o habeas corpus deveria ser feito por meio de petição, tendo em vista a necessidade de exposição das razões em que se fundamentavam o pedido, exigiu-se expressamente que o detentor ou o carcereiro apresentasse ao juiz o paciente em certo lugar e dentro de certo tempo e desse as razões de seu procedimento e, ainda, possibilitou-se a concessão do writ de ofício, quando “o juiz no curso do processo verificasse a prisão ilegal de alguém.”68

Como se observa, o Código de Processo Criminal de 1832 deu ao habeas corpus uma conotação quase tão restrita quanto a do Act inglês de 1679, pois instituía um procedimento aplicável apenas para análise da legalidade das prisões afetas à matéria criminal.69 Entre os anos de 1832 a 1871, as leis relativas ao habeas corpus foram ligeiramente modificadas e, apesar da influência inicial inglesa, o instituto adquiriu características próprias, eminentemente nacionais, por meio de atos legislativos, regulamentos e até mesmo pela jurisprudência, que “acentuou aqui e ali, às vezes sabiamente, certos pontos controversos ou insuficientes.”70

Então, em 1871, a extensão do writ foi sensivelmente ampliada, com a edição da Lei nº 2.033. Dentre as inovações, foram dirimidas dúvidas acerca da extensão da garantia aos estrangeiros, tendo em vista que a legislação anterior (Código de Processo Criminal de 1832, artigo 340) falava unicamente em cidadão e o novo diploma passou a dispor, em seu artigo 18, § 8º, que “não é vedado ao estrangeiro, requerer para si ordem de ‘habeas corpus’, nos casos em que esta tem lugar.”71 Entretanto, o maior avanço apresentado foi a extensão do “remédio heróico àquelas hipóteses em que o cidadão simplesmente se encontrava ameaçado na sua liberdade de ir e vir, consagrando-se a figura do habeas corpus preventivo”72, o qual sequer era conhecido pelos ingleses.73 Nas palavras de Espínola Filho:

Completou-se, em 1871, a evolução do instituto, no direito brasileiro, quando a lei n. 2033, de 20 de setembro, focalizando o caso de ameaça à liberdade individual, determinou não ser o habeas corpus, apenas remédio contra o constrangimento já objetivado, e, sim, também contra o projetado e iminente; dispôs, com efeito, art.18: ‘Os juízes de direito poderão expedir ordem de habeas corpus a favor dos que estiverem ilegalmente presos, ainda quando o fossem por determinação do chefe de polícia ou de qualquer outra autoridade administrativa, e sem exclusão dos detidos a título de recrutamento, não estando ainda alistados como praças do Exército ou Armada. A superioridade de grau na ordem da jurisdição judiciária é a única que limita a competência da respectiva autoridade em resolver sobre as prisões feitas por mandados das mesmas autoridades judiciais’; e o § 1º acrescentou: ‘Tem lugar o pedido e concessão da ordem de habeas corpus, ainda quando o impetrante não tenha chegado a sofrer constrangimento corporal, mas se veja dele ameaçado’.74

No entanto, ainda pairava dúvida quanto à possibilidade da extensão da palavra cidadão à mulher, disposta no artigo 340, do Código de Processo Criminal de 1832, para que ela pudesse reclamar a ordem de habeas corpus para si ou para outrem. Os juristas da época firmaram inicialmente o entendimento de que ela poderia pedir apenas para si ou para seu marido. Todavia, posteriormente, firmou-se o entendimento de que a sua incapacidade jurídica dizia respeito apenas a poder litigar em juízo e não a praticar atos que concernem à proteção de seus direitos inalienáveis. A partir de então, não mais se denegou a qualquer mulher, fosse ela solteira, separada judicialmente, divorciada, viúva, nacional, estrangeira, o direito de pleitear, para si ou para outrem, o remédio jurídico processual constitucional.75

Após a proclamação da República, o desenvolvimento de habeas corpus foi tão grande que, quando se organizou a Justiça Federal, o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, instituiu um recurso para a Suprema Corte em todos os casos de denegação do writ.76 O preâmbulo do Decreto merece menção: “As formas mais singelas, mais prontas, e de maior eficácia foram adotadas; e, como sólida garantia em favor daquele que sofre constrangimento, ficou estabelecido o recurso para o Supremo Tribunal Federal, em caso de denegação da ordem de habeas-corpus [...]” e foi além: “[...] tanto quanto é possível, e dentro dos limites postos à previsão legislativa, ficou garantida a soberania do cidadão. E é êsse certamente o ponto que deve convergir a mais assídua de todas as preocupações do governo republicano.” E finalizou: “O ponto de partida para um sólido regime de liberdade está na garantia dos direitos individuais.”77

Com o advento da Constituição da República dos Estados Unidos, em 1891, o habeas corpus ganhou, pela primeira vez, status constitucional ao preceituar em seu artigo 72, § 22, que: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.”78 Tal dispositivo, evidentemente, ao elevar o mandamus79 a preceito constitucional, tornou-o mais consistente e trouxe ao instituto maior segurança, no que diz respeito à maior durabilidade.80

Desse modo, passou a ser considerado um remédio mais amplo, o que causou debates acirrados e discussões calorosas. A celeuma foi notável, tendo em vista que na liça encontrava-se Rui Barbosa, jurista e político, que ao interpretar o texto constitucional não via limites à concessão da ordem, para ele, além da liberdade de locomoção, o habeas corpus poderia ocupar-se de qualquer tipo de violência ou ameaça à liberdade da pessoa, ainda fosse à liberdade de manifestação de pensamento, por exemplo. Por outro lado, o jurista Pedro Lessa defendia a limitação para a concessão da ordem para os casos de ofensa direta à liberdade de locomoção.81

A partir daí, o Supremo Tribunal Federal, por influência de Ruy Barbosa, passou a se posicionar no sentido de que o habeas corpus era remédio idôneo à proteção de qualquer direito, mesmo que de índole extrapenal, desde que tivesse por pressuposto a tutela de direitos e liberdades de natureza constitucional, o que não poderia ser diferente, levando-se em conta que o comando constitucional não restringia o conhecimento, nem a concessão do writ à proteção estrita da liberdade de locomoção, “até mesmo porque não se achavam previstos outros remédios como o mandado de segurança.”82

Com o surgimento dessa forte corrente, que admitia o processamento do writ para tutelar qualquer lesão a direitos, chegou-se a conceder habeas corpus para anular ato administrativo que determinava o cancelamento da matrícula de aluno em escola pública, para conceder uma segunda época de provas a estudantes, para garantir a realização de comícios eleitorais, para garantir o desempenho de ofício.83 O próprio Supremo Tribunal Federal concedeu o mandamus para reintegrar funcionários públicos ao cargo anteriormente ocupado, para publicar artigos lidos da Tribuna do Congresso durante Estado de Sítio, para visitar presos políticos e até mesmo para estudantes concluírem curso de acordo com lei anterior revogada.84

Nas palavras de Tourinho Filho, daí resultou a doutrina brasileira do habeas corpus, definida no acórdão de 16/12/14, pelo qual o Supremo Tribunal Federal assegurou a posse de Nilo Peçanha no governo do Estado do Rio de Janeiro. Relatado pelo Ministro Enéas Galvão, em resumo sustentou-se que:85

1) a expressão do art. 72 § 22, da Constituição compreende qualquer coação e não somente a violência de encarceramento; 2) não há, em nosso Direito, outra medida capaz de amparar eficazmente o livre exercício dos direitos, a liberdade de ação e a prática dos atos não proibidos por lei; 3) o habeas corpus não deve limitar-se a impedir a prisão injusta e a garantir a livre locomoção; 4) a providência estende-se aos funcionários para penetrar livremente em sua repartição e desempenhar o seu emprego, aos magistrados e aos mandatários do Município, do Estado e da União, para exercerem a sua função ou mandato; 5) o Supremo Tribunal Federal interpreta soberanamente as regras constitucionais, sem estar subordinado às disposições das leis ordinárias.86

Com a reforma constitucional, ocorrida em 1925/1926, a polêmica foi dirimida de modo definitivo, quando foi dada nova redação ao artigo 72, § 22, da Constituição, ao instituir que: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.”87 Com a mudança no dispositivo, tornava-se, portanto, evidente que o âmbito de proteção do habeas corpus havia sido limitado88, porquanto, com a mudança, somente se protegia liberdade de locomoção. “Entenda-se por ela o direto de ir, de ficar e de vir. Locomoção: positiva (ir e vir); negativa (ficar e voltar).”89

Não foi duradouro o retrocesso em relação à proteção de outros direitos, tendo em vista que, na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1934, foi inserida a figura do Mandado de Segurança “para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de qualquer autoridade.”90 Em que pese a afirmação de que houve regressão no que diz respeito à proteção de direitos diversos da liberdade ambulatorial, frisa-se que o writ continuou a ser usado para protegê-los, apesar da inexistência de previsão constitucional a partir da reforma de 1926, até a efetiva criação do Mandado de Segurança em 1934.91

Em 1937, a nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil, outorgada, conquanto incluísse o habeas corpus entre as garantias individuais (artigo 22, nº 6), permitia no artigo 166 ao Presidente da República “(eufemismo como o qual o ditador disfarçava sua descarada usurpação)” decretar estado de emergência e suprimia do Poder Judiciário a apreciação de atos praticados nesse estado. Para completar, o artigo 186 decretava em todo o país o estado de emergência. Ainda, durante a vigência dessa Constituição, foi introduzido o atual Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 30/10/1941), o qual, em seu artigo 647, repetiu literalmente, § 16 do artigo 122 da referida Carta: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”92

A Constituição de 1946 retornou ao regime democrático e previu, no artigo 141, § 23, o habeas corpus, todavia deixou de exigir que a coação fosse iminente, satisfazendo-se com a ameaça de constrangimento: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus” e, novamente, consagrou o instituto do Mandado de Segurança, no artigo 141, § 24, nos seguintes termos: “Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”93

No ano de 1967, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 150, § 20, reproduziu o texto da Carta de 1946, apesar de ter o Ato Institucional Número Cinco (AI 5), de 13 de dezembro de 1968, no artigo 10, ameaçado esse direito assim dispondo: “Fica suspensa a garantia do Habeas Corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem social e a economia popular.” A Emenda à Constituição, ocorrida em 1969, manteve a redação anterior, a qual passou constar no artigo 153, § 20. Todavia o Ato Institucional Número Cinco continuou em vigor até 31 de dezembro de 1978, quando então foi revogado pela emenda Constitucional nº 1194, cujo artigo 3º revogava todos os atos institucionais e complementares, no que fossem contrários à Constituição Federal, "ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial", o que, por conseguinte, fez restabelecer o habeas corpus.95

Nas palavras de Grinover, Gomes Filho e Fernandes:96

Em todos os textos constitucionais posteriores, sem exceção, a garantia do habeas corpus, foi expressamente prevista, com a ressalva de que não seria cabível nas transgressões disciplinares: 1934, art. 113, n. 23; 1937, art. 122, n. 16; 1946, art. 141, § 23; 1967, art. 150, § 20; Emenda Constitucional n. 1, de 1969, art. 153, § 20. Durante esse período a única restrição ao cabimento do habeas corpus foi introduzida pelo Ato Institucional 5 de 1968, que suspendeu a garantia nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem social e a economia popular.

Em 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, oficializou-se o processo democrático no país no decorrer da década de 1980.97 Nos dizeres de Guimarães, lastreado no preâmbulo da Carta:

Com ela superava-se o regime revolucionário para ‘[...] para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias [...]’98

Nessa linha, no que diz respeito ao habeas corpus, a Constituição da República Federativa do Brasil cuidou do instituto, no Capítulo relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos, ao disciplinar, no seu artigo 5º, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”99, o que leva à conclusão de que hoje o writ protege apenas a liberdade de locomoção.”100

Desse modo, o habeas corpus, com maior ou menor elasticidade, esteve presente no Brasil desde o Código Criminal do Império, de 1832. Posteriormente, com o surgimento da Constituição Republicana de 1891 adquiriu status constitucional e assim mantém-se até hoje. A única ressalva, em todos os textos constitucionais, foi a vedação de utilização do remédio nos casos de “transgressões disciplinares”, a qual, atualmente, encontra-se prevista no artigo 142, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, no seguintes termos: “Não caberá ‘habeas-corpus’ em relação a punições disciplinares militares.”101

No capítulo seguinte, analisar-se-ão as peculiaridades do instituto habeas corpus no atual sistema jurídico, bem como os efeitos decorrentes da interposição dos recursos.


3 INSTITUTO DO HABEAS CORPUS E EFEITOS DOS RECURSOS

Após o breve histórico acerca da origem e da evolução do instituto, tendo em vista o habeas corpus objetivar uma ordem judicial para evitar ou fazer cessar um constrangimento ilegal102, faz-se necessária uma rápida contextualização do instituto no sistema jurídico vigente.

Para tanto, o presente capítulo desdobra-se em dois assuntos: na primeira parte, abordar-se-ão os aspectos gerais do habeas corpus, como conceito, natureza jurídica, espécies, legitimidade, admissibilidade, competência, dentre outros, para que se possa ter uma visão panorâmica do habeas corpus; na segunda parte, tratar-se-ão sobre os efeitos recursais, com o intuito de que, no último capítulo, consiga-se concluir pela admissibilidade, ou não, da aplicação do efeito extensivo ao corréu, de ofício, nos casos de impetração de habeas corpus por apenas um dos agentes.

3.1 ASPECTOS GERAIS ACERCA DO HABEAS CORPUS

A expressão habeas corpus, etimologicamente é composta pelo verbo habeas, que significa ter, andar, tomar e corpus, que denota corpo, literalmente, define-se como “tenha o corpo, ande com o corpo, ou tome o corpo.”103 Ela consistia numa ordem por meio da qual a Corte ordenava ao detentor que apresentasse imediatamente o preso e o caso ao juízo, a fim de que, ao conhecer as razões da prisão, pudesse decidir acerca da legitimidade da restrição ao direito de locomoção.104

Como visto no capítulo anterior, a origem do instituto é inglesa, porquanto seu gérmen nasceu quando os barões ingleses pressionaram o rei João-Sem-Terra a promulgar a Magna Charta Libertatum vel concordia inter regem Johannem et barões105, escrita em latim, que era a língua usual da Corte, à época, por influência dos clérigos, os quais conheciam o latim e o direito.106 A Carta previa em seu capítulo 29:

Nullus liber hommo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terrae. (Nenhum homem livre será detido, ou feito prisioneiro, ou posto fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo arruinado-privado de seus bens, e nem iremos nem mandaremos alguém contra ele, exceto mediante julgamento de seus pares ou de acordo com as leis da terra.).107

Nas palavras de Miranda:

Habeas corpus eram as palavras iniciais da fórmula do mandado que o Tribunal concedia, endereçado a quantos tivessem em seu poder, ou guarda, o corpo do delito. A ordem era do teor seguinte 'toma (literalmente: tome, no subjuntivo, habeas, de habeo, habere, ter, exibir, tomar, trazer, etc.) o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e caso. Por onde se vê que era preciso produzir e apresentar à corte o homem e o negócio, para que pudesse a justiça, convenientemente instruída, estatuir sobre a questão, e velar pelo indivíduo.108

Esse conceito, contudo, não mais se justifica, porquanto as questões afetas ao habeas corpus são de direito, logo, não há que se falar, em regra, na apresentação de prisioneiro, mesmo que no juízo singular exista a possibilidade de apresentação do paciente ao magistrado.109 Dessa forma, o habeas corpus, atualmente, consubstancia-se em um remédio jurídico destinado a proteger a liberdade de ir, vir e ficar do indivíduo, ou seja, a assegurar a liberdade física da pessoa, com o objetivo de evitar ou fazer cessar qualquer ilegalidade ou abuso de poder.110

Por consequência, conclui-se que o instituto é um meio de defesa relevante, porque visa à garantia da liberdade do cidadão, que “é básica e fundamental para o indivíduo, o que torna indeclinável, quando violada, o seu restabelecimento”, ao possibilitar a este reagir, manter ou recuperar a liberdade ameaçada ilegalmente ou abusivamente pelo poder.111

A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece a liberdade de locomoção como direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso XV, ao dispor que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, e assegura pelo habeas corpus, também no artigo 5º, inciso LXVIII, ao prever que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”112 À medida é garantida a gratuidade judiciária, prevista no artigo 5º, LXXVII, que assim dispõe: “São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.”113

Ademais, qualquer ameaça ou lesão a direito, individual ou coletivo, ainda que não esteja amparado por lei, deve ser apreciada por aquele que tem o poder-dever de agir, ou seja, pelo Estado-Juiz, conforme impõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXV:114

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Nesse sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

PROCESSUAL PENAL - DECISÃO UNÂNIME DE ÓRGÃO COLEGIADO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95 - REQUISITO LEGAL OBJETIVO, QUE NÃO DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. MANIFESTAÇÃO NO TOCANTE AO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE - CONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL - PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. [...] ‘Na omissão do órgão ministerial, à evidência, não só pode como deve o Judiciário agir, de forma supletiva, para restaurar o direito lesado, em cumprimento à atribuição constitucional que lhe é concedida pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna’ (RT 737/626). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 2001.008197-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Irineu João da Silva, j. 13-11-2001).115 (grifo nosso).

Desse modo, constatada a ameaça ao direito, o Poder Judiciário é obrigado a apreciar o pedido de prestação jurisdicional da parte de forma regular, haja vista ser a indeclinabilidade da prestação judicial princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde a uma ação correlativa, mesmo que inexista lei especial que a outorgue.116

Contudo, nos casos de transgressões disciplinares militares, o artigo 142, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, veda a impetração de habeas corpus, no que diz respeito ao mérito da medida, ou seja, a conveniência e a oportunidade.117 Entretanto, ao Poder Judiciário caberá a apreciação do ato, no que tange aos pressupostos de legalidade, a saber: “hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente”118, desde que exista a restrição à liberdade física do militar-, haja vista não poder ser tolerada a afronta ao ordenamento jurídico independentemente da instituição que cometa a ilicitude119, do contrário, a apreciação do ato deve ficar restrita à esfera administrativa.120

Além da previsão constitucional, o Código de Processo Penal, em seu artigo 647, apresenta conceito semelhante ao prever que: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”121

3.1.1 Espécies de habeas corpus

Dos conceitos previstos constitucional e infraconstitucionalmente, infere-se que o habeas corpus pode ser liberatório (repressivo ou corretivo), o qual é cabível na hipótese em que tenha se consumado o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e se pretenda ver cessada esta ilegalidade. Nesse caso, concedida a ordem, será expedido um alvará de soltura a fim de que seja imediatamente restabelecida a liberdade física da pessoa122; ou preventivo, quando “alguém se encontra na iminência de sofrer a violência ou coação, isto é, quando se pretenda evitar que a ilegal restrição à liberdade se efetive, desde que haja fundado receio de que ocorrerá.”123 Nessa hipótese, expede-se ordem de salvo-conduto assinado por autoridade competente 124, visando à concessão de livre trânsito ao seu portador, de modo a impedir-lhe a prisão pelo motivo que deu causa ao pedido125, com o intuito de garantir a proteção daquele que corre risco de ver cerceada a sua liberdade.126 Nos dizeres de Lenza, Reis e Gonçalves:

É com base no caráter preventivo do habeas corpus que se exerce o controle de legalidade da persecução penal, pois o evento prisão, em maior ou menor probabilidade, afigura-se possível quando instaurado inquérito policial ou ajuizada ação penal. Por esse motivo, permite-se, em certos casos, até mesmo o trancamento de inquérito ou de ação penal pela via do habeas corpus, desde que o fato apurado, por exemplo, seja evidentemente atípico ou que já esteja extinta a punibilidade. Consolidou-se, entretanto, o entendimento segundo o qual não é cabível habeas corpus para discutir matéria relativa a processo cujo crime é apenado exclusivamente com multa, pois não se estaria tutelando liberdade de locomoção. Nesse sentido, a Súmula n. 693, do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada’. Também por não haver risco de restrição à liberdade de locomoção do indiciado ou réu, o Supremo editou a Súmula n. 695, segundo a qual ‘não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade’.127

O artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, determina que “os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”128 Se a ordem for concedida pelo juiz de primeiro grau, “necessário se faz o impropriamente denominado recurso de ofício, que é condição de validade da decisão, mediante o reexame necessário pelo Tribunal”, nos termos do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal.129 Entretanto, se a ordem for concedida de ofício pelo tribunal, nenhuma aplicabilidade terá o mencionado artigo, porquanto previu somente recurso do órgão monocrático para o colegiado.130

Cabe frisar que o juiz ou tribunal não pode conceder habeas corpus contra si próprio ou contra autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, tendo em vista que a ordem deve emanar de órgão superior àquele do qual proviera a violência ou a coação. Assim, nesses casos, se houver convicção acerca da existência de ato ilegal não levantado pelo impetrante, cabe ao juiz ou ao tribunal afastá-lo, mesmo que implique concessão da ordem em sentido diverso do pleiteado, haja vista inexistir vínculo ou subordinação entre a concessão do writ de ofício na hipótese de impetração do mandamus e do julgamento ultra e extra petita, isso porque tanto juiz quanto o tribunal têm plena liberdade para a outorga de ofício, mesmo que isso resulte em distanciamento do pleito formulado pelo autor da ação mandamental.131

3.1.2 Hipóteses de cabimento do habeas corpus

No que diz respeito à coação ilegal, o Código de Processo Penal, em seu artigo 648, enumera as hipóteses que comportam a impetração do habeas corpus132, a saber: I- justa causa, quando inexistirem fundamentos legais e fáticos para a coação133, advinda de um inquérito policial, de uma ação penal ou de uma prisão; II- excesso de prazo, como, por exemplo, nos casos em que o réu esteja preso cautelarmente por mais tempo que a pena máxima cominada ao crime, mesmo que já sentenciado o processo em primeiro grau ou concluída a instrução134; III- incompetência, visto que somente pode ser determinada a prisão pela autoridade judiciária dotada de competência135; IV- cessação do motivo, uma vez cessada a causa que deu ensejo à prisão136; V- fiança, quando não é oferecida nas hipóteses em que a lei admite a prestação e também nos casos em que o valor oferecido é excessivo, que equivale ao não arbitramento137; VI- nulidade manifesta do processo, a qual deve ser evidente e pode advir de várias causas, como a ilegitimidade de parte, ausência de citação138; VII- extinção da punibilidade, quando cabalmente comprovada, não há razão para instauração ou prosseguimento do processo.139

3.1.3 Natureza jurídica do habeas corpus

Quanto à natureza jurídica do habeas corpus, os que defendem ser ele recurso, como Galdino Siqueira140, firmam-se, particularmente, no aspecto de estar ele inserido, no Código de Processo Penal, no capítulo dos recursos.141 Todavia, é praticamente unânime o entendimento de que se trata o instituto de verdadeira ação constitucional mandamental. Conquanto seja tratado pelo Código de Processo Penal, no Livro III, Título II, Capítulo X, ou seja, dos recursos em geral, dando a entender que se trata de um recurso, quando se investiga a essência do habeas corpus, vê-se que dessa medida não se trata142, visto que, embora possa ser utilizado eventualmente como tal, “[...] o habeas corpus é remédio constitucional de maior amplitude, destinado à proteção do direito à liberdade de locomoção contra toda espécie de ilegalidade.”143

É importante enfatizar que a jurisprudência prevalente é no sentido de que não poderá ter seguimento o habeas corpus, quando a coação ilegal não restrinja ou não provoque risco à liberdade de locomoção. Nesse sentido, as Súmulas de números 693 e 695 do Supremo Tribunal Federal dispõem: Súmula nº 695: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade” e Súmula nº 693: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”144

Não obstante, somente contra decisão judicial pode ser interposto o recurso, ao passo que o habeas corpus pode ser impetrado contra ato de autoridade administrativa e, até mesmo, contra ato de particular. E, ainda, porque o recurso “[...] ocorre dentro da mesma relação jurídico-processual, enquanto o habeas corpus instaura uma nova relação jurídica, independentemente daquela que deu origem à instauração”, ou até mesmo, sem que haja qualquer relação jurídica estabelecida.145 Ademais, o habeas corpus não possui prazo para impetração, ao contrário do recurso, que requer prazo para interposição definido em lei. Pontes de Miranda comunga desse entendimento, para ele:

[...] o pedido de habeas corpus é pedido de prestação jurisdicional em ação. [...] A ação é preponderantemente mandamental. Nasceu assim o instituto. Os dados históricos no-lo provarão. Não se diga (a errônea seria imperdoável) que se trata de recurso. A pretensão não é recursal. Nem no foi, nem no é. É ação contra quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir.146

Cabe ressaltar, ainda, que a ação de habeas corpus é de conhecimento, uma vez que tende a uma cognição exauriente acerca da legalidade da atacada restrição do direto à liberdade física do indivíduo, mesmo que potencial, “como ocorre nas hipóteses em que se pede a ordem em caráter preventivo”. Por oportuno, não se pode confundir a tutela preventiva, na qual ocorre uma verificação anterior do direito, ante à urgência do remédio postulado, em que a decisão judicial é de cunho definitivo, com a tutela antecipatória ou cautelar, que possui caráter instrumental e objetiva assegurar o processo, razão porque a decisão concessiva terá caráter meramente provisório. Dessa forma, observa-se que somente na primeira hipótese a concessão da ordem de habeas corpus resolve de forma definitiva e completa o direito aplicável à tese anunciada.147

O habeas corpus, portanto, é processado como ação de conhecimento e terá provimento declaratório, quando, por exemplo, declarar extinta a punibilidade; ou constitutivo, quando, por exemplo, rescindir a sentença transitada em julgado. Assim, tendo o habeas corpus uma pretensão de liberdade, não pode haver, via de regra, um provimento condenatório.148 No entanto, a fundamentação para o provimento condenatório, quando houver, está lastreada no artigo 653 do Código de Processo Penal, que possibilita a condenação em custas da autoridade que, por evidente má-fé ou abuso de poder, houver determinado a coação.149 A conjugação entre os elementos pode ser plena”150, sem que haja conflito com o cunho mandamental, porque o caráter constitutivo ou declaratório se extrai da natureza do seu pedido ou do próprio conteúdo da ação de habeas corpus, enquanto sua forma mandamental advém do comando que emerge da pronuntiatio iudicis (decisão do juiz), que determina o cumprimento imediato e irrefutável pela autoridade coatora, quer se trate de pedido liberatório, quer se trate de pedido preventivo151, sem que haja necessidade de submissão a novo processo de execução.152 Destarte, por se tratar de “verdadeira ação mandamental, da decisão que denega, não cabem embargos infringentes e de nulidade, destinados apenas aos recursos em sentido estrito e apelação.”153

A ação constitucional, no que diz respeito à admissibilidade, sujeita-se às mesmas condições a que se subordinam as demais ações penais, pública e privada, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Para haver a possibilidade jurídica do pedido é necessária a violência ou a coação ilegal direta ou indireta à liberdade de locomoção, entretanto, não se poderá impetrar o remédio heróico para sanar coação determinada durante a vigência de estado de sítio, isso porque nesse período muitas garantias constitucionais ficam suspensas.154 No que tange ao interesse de agir, este está ligado à necessidade da existência do constrangimento ou da ameaça à liberdade do indivíduo, de modo que “se a coação desaparecer (artigo 659 do Código de Processo Penal), ou se a via eleita não for adequada, tal como impetrar o writ para liberação de bagagem retida no aeroporto”, por óbvio inexistirá interesse processual. A legitimidade, por sua vez, é dividida em ativa e passiva.155

3.1.4 Legitimidade

No que concerne à legitimidade ativa, qualquer pessoa é parte legítima para impetrar a ordem, em favor próprio ou de outrem, ainda que menor, estrangeiro ou mesmo o Ministério Público.156 Ao se admitir que o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, tal fato caracteriza-se verdadeira ação popular, o que leva a crer que a legitimidade ativa para a causa é bem ampla, uma vez que não se atém somente àquele que tenha interesse no litígio, ou a quem postula em seu nome, possibilitando-se, inclusive, que um analfabeto impetre o pedido com a assinatura de alguém a seu rogo.157 É possível, ainda, que o próprio paciente peça a ordem.158 Também, não há impedimento de impetração da ordem pela pessoa jurídica em favor daquele que esteja submetido a constrangimento ilegal. Entretanto, não se admite o conhecimento do pedido no caso de solicitação anônima, entendendo-se por ela também aquela em que não se pode identificar a pessoa do requerente159, nesse caso, deverá ser indeferido de plano, não havendo impedimento, no entanto, ante à gravidade do pedido, de que o magistrado ou tribunal, certifique-se do constrangimento e, caso positivo, conceda a ordem de ofício, nos termos do § 2º160 do artigo 654 do Código de Processo Penal.161

A impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal não se inclui na atividade privativa da advocacia (Lei nº 8.906/94), pois não se exige a capacidade postulatória. Contudo, por ser o writ um “instrumento constitucional de defesa de direitos individuais fundamentais, em especial, do direito à liberdade, indisponível por natureza, o ideal é que como impetrante atue sempre um advogado”162, o qual é o impetrante por excelência e tem o dever de utilizar o habeas corpus em favor de seu cliente, quando verificar ameaça ou coação à liberdade.163 Na verdade, a falta de um advogado “não prejudica o conhecimento do pedido, mas pode enfraquecê-lo, tornando mais débeis os argumentos”, razão porque os regimentos internos do Supremo Tribunal Federal (artigo 191, inciso I) e do Superior Tribunal de Justiça (artigo 201, inciso I) garantem ao relator a prerrogativa de nomeação de um advogado para “acompanhar e defender oralmente o habeas corpus impetrado por pessoa que não seja bacharel em direito.”164

O membro do Ministério Público, que atua em primeiro grau e que acompanha o andamento processual, também tem legitimidade para impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou do acusado, desde que demonstre a necessidade de beneficiar o réu. O magistrado que fiscaliza ou que instrui o processo não poderá pedir a ordem em favor do réu, pois ele possui o poder-dever de fazer cessar qualquer constrangimento sofrido pelo processado ou investigado. Igualmente, não pode o delegado de polícia que exerce a investigação impetrar habeas corpus em favor de indivíduo que ele mesmo indiciou ou investigou. Todavia, nas duas últimas hipóteses, é possível o exercício do direito constitucional de impetrar o habeas corpus, apenas como cidadão, desde que desvinculado do caso, ou em causa própria (em seu favor), sendo essas as exceções à liberdade de impetração.165

No que tange à legitimidade passiva, embora, via de regra, a autoridade coatora seja pública – como, por exemplo, os colegiados abrangidos pelas comissões parlamentares de inquérito, as comissões especiais de investigação, os delegados de polícia, os magistrados, os promotores de justiça – é importante ressaltar que prevalece o entendimento doutrinário de que o habeas corpus pode ser impetrado também contra ato de particular, tendo em vista que a Constituição da República Federativa do Brasil admite a utilização do remédio não só por coação ou abuso de poder, mas também por ilegalidade.166 Dessa forma, pode ser considerada autoridade coatora, por exemplo, o diretor de hospital por retenção de paciente.167

3.1.5 Competência

O habeas corpus, como visto, sempre será dirigido para autoridade judicial superior à do coator. No que diz respeito à competência, há dois critérios fundamentais para sua fixação, quais sejam, a territorialidade e a hierarquia.168

No primeiro caso, a competência para processamento e julgamento será do juízo, em cuja comarca ou circunscrição judiciária esteja ocorrendo a violação ao direito à liberdade.169 No segundo caso, encontra-se a regra prevista no artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo a qual, “a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.” Dessa forma, compete ao juízo de primeiro grau julgar habeas corpus quando o delegado de polícia da comarca for a autoridade coatora. Todavia, não poderá resolver o writ quando intentado contra ato de magistrado de outra vara, haja vista a igualdade hierárquica existente.170

Conquanto haja a previsão geral no Código de Processo Penal, há outras regras acerca da competência estabelecidas em regimentos internos de tribunais, leis de organização judiciária, nas Constituições Estaduais e, sobretudo, na Constituição da República Federativa do Brasil, a qual se passa a expor.171

Assim, será competente para o processamento e julgamento de habeas corpus o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “d”, “quando forem pacientes o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”; será competente também, nos moldes do artigo 102, inciso I, alínea “i”, “quando forem coatores os Tribunais Superiores”, quando forem coatores ou pacientes autoridades ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.172

No texto original da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, previa-se o cabimento de habeas corpus originário no Supremo Tribunal Federal contra decisão de qualquer tribunal, mesmo de segunda instância. No habeas corpus julgado em 1989 (HC173 67.263/STF), o ministro da Suprema Corte Moreira Alves afirmava que uma única hipótese impediria essa ação originária, mesmo como substitutivo de outros recursos: se o habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal fosse em substituição a recurso ordinário em habeas corpus (RHC) cabível perante o Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, atualmente, ao Supremo Tribunal Federal somente cabe o julgamento de habeas corpus no caso de sua competência originária – por prerrogativa de função – ou quando a coação provier de um Tribunal Superior (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior do Trabalho), tal como esclarece o seguinte excerto:174

Após o advento da EC175 nº 22 /1999, não mais compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão emanada de Tribunal de Justiça, ainda que o fundamento da impetração seja exclusivamente de natureza constitucional. Precedente. - A locução constitucional ‘Tribunais Superiores’ abrange, na organização judiciária brasileira, apenas o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar. (HC 85.838-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 23-9-2005.) No mesmo sentido: HC 88.132, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04/04/2006, DJ 02/06/2006.176

Ao Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, competirá o julgamento do habeas corpus, conforme previsto no artigo 105, inciso I, alínea “c”, “quando forem coatores ou pacientes os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiarem perante tribunais”, e, por fim, será competente “quando for coator tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército, ou da Aeronáutica.”177

Aos Tribunais Regionais Federais competirá o julgamento do writ, nos termos do artigo 108, inciso I, alínea “c”, “quando a autoridade coatora for Juiz Federal.” Aos Juízes Federais caberá o julgamento da ordem, nos moldes do artigo 109, inciso VII, “quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.”178

Quando a autoridade coatora for magistrado atuante no Juizado Especial Criminal, segundo Avena, prevalece o entendimento de que a competência para julgamento do habeas corpus será da Turma Recursal, a qual se constitui órgão de segunda instância dos Juizados.179 No mesmo sentido, é o entendimento de Chimenti.180 Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça se posicionou:

CRIMINAL. INJÚRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE COATORA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. [...] O critério prevalente para a determinação da competência para o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de membro integrante do Juizado Especial Criminal Federal é o da hierarquia jurisdicional, sobressaindo a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para o processamento do feito. Precedente. Ordem denegada.181 (grifo nosso).

Todavia, Tourinho Filho 182 e Mirabete183, não se filiam a essa corrente, tendo em vista atribuírem tal competência ao Tribunal de Justiça Estadual ou Federal, conforme se trate de juiz estadual ou federal.

Quando a autoridade coatora for a Turma Recursal, o entendimento vigente até pouco tempo atrás era o de que o habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal deveria ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, entendimento este, inclusive, contido na Súmula nº 690, desse tribunal, a qual dispunha competir “originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”184

Apesar de não revogada expressamente a Súmula nº 690 do Supremo Tribunal Federal, que atribuía a si esta competência, atualmente, a Suprema Corte passou a considerar-se incompetente para julgamento de habeas corpus contra decisões das Turmas Recursais Criminais. Inclusive, essa foi a deliberação adotada na análise da questão de ordem levantada no julgamento do Habeas Corpus 86.009/DF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal assentou a competência para julgamento de habeas corpus impetrados contra atos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais Estaduais aos Tribunais de Justiça Estaduais e contra decisão de Turmas de Recursos dos Juizados Especiais Criminais Federais aos Tribunais Regionais Federais, modificando, pois, sua jurisprudência.185

Ressalte-se que o motivo dessa alteração de entendimento consiste no fato de que os juízes integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estão submetidos, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme se trate de Juiz de Estadual ou Juiz Federal. Assim, “por simetria, a estes Tribunais incumbe o julgamento dos habeas corpus impetrados contra ato que tenham praticado os juízes integrantes de Turmas Recursais.”186

Não obstante, não há que se falar em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal, isso porque esse Tribunal assevera, a teor do disposto no artigo 105, inciso I, alínea "c"187, da Constituição da República Federativa do Brasil, que as Turmas Recursais de Juizados Especiais não podem ser qualificadas como "Tribunal”, para fins de autorizar a inauguração da competência desta referida Corte.188

HABEAS CORPUS. PENAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. [...] ORDEM IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. As Turmas Recursais de Juizados Especiais não se qualificam como ‘Tribunal’, não estando, assim, abrangidas pela previsão contida no art. 105, I, ‘c’, da Constituição Federal, o que impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus impetrado contra suas decisões. 2. Ordem não conhecida. (STJ, Habeas Corpus n. 223.550 – SP, de Brasília, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 27-03-2012).

No que diz respeito à Justiça do Trabalho, a Emenda Constitucional nº 45/2004 inovou o sistema jurídico nacional, ao modificar a competência da Justiça do Trabalho para nela incluir o habeas corpus e aquietou as discussões acerca da possibilidade de apreciação do writ pelo Judiciário, quando a coação à liberdade é decorrente de matéria trabalhista.189

Essa nova competência, no entanto, sofreu duas grandes derrotas impostas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a primeira quando recusou competência criminal à Justiça do Trabalho (ADI n. 3684) e a segunda quando proibiu a prisão civil do depositário infiel (SV 25)190, esvaziando, assim, as possibilidades fáticas de ofensa à liberdade de locomoção reparável no foro trabalhista.191

Desse modo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684 o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Emenda Constitucional nº 45/2004 não atribuiu competência criminal genérica à Justiça do Trabalho, razão pela qual, atualmente, a este órgão não incumbe a apreciação de habeas corpus em matéria criminal, tendo, portanto, a previsão do artigo 114, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil192, tornado-se inócua, já que, nesses casos (de matéria criminal), o habeas corpus é julgado pela Justiça Federal. Esse entendimento já havia sido objeto da Súmula nº 165 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê competir à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.193

3.1.6 Rito do habeas corpus

Uma vez impetrado o remédio heróico, deve ser observado o rito previsto no Código de Processo Penal, independentemente de ser competente para julgamento o juiz ou o tribunal. O procedimento do habeas corpus é regulamentado, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, pela Lei nº 8.038/1990, a qual faz menção do rito previsto Código de Processo Penal.194

Assim, nos termos do artigo 654 do referido Código, “o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”.195 A petição de habeas corpus deverá conter:196

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Ao receber a inicial, consoante disposto no artigo 656 do Código de Processo Penal, o juiz competente, “se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.”197 Se o paciente estiver encarcerado, nenhum motivo eximirá a sua apresentação, exceto: a) grave enfermidade do paciente; b) não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal (artigo 657 do Código de Processo Penal).198

A impetração pode dar-se por telegrama, fac-símile, etc. A ausência do nome do paciente não ocasiona a inépcia da petição, desde que seja possível a identificação física do paciente. Contudo, não se admite a impetração anônima, haja vista caber ao impetrante identificar-se. Também não acarreta qualquer invalidade a omissão do nome da autoridade coatora, desde que declinado seu cargo ou, ainda, indicado o detentor ou executor.199

Em que pese a sumariedade do procedimento, cabível a antecipação da tutela pleiteada, por meio da concessão de liminar. Embora não haja previsão legal expressa, admite-se a medida, desde que estejam presentes os requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (risco em razão da demora). Assim, concedida a liminar pleiteada, esta poderá, por ocasião do julgamento do mérito do writ, tanto ser mantida quanto revogada. No último caso, restabelece-se a situação anterior à antecipação pleiteada.200

Em suma, em primeira instância, o juiz, após analisar o pedido liminar, poderá concedê-lo, fazendo cessar imediatamente a coação. Não sendo o caso, poderá ainda: a) determinar, caso julgue necessário, e se o paciente estiver preso, que lhe seja ele apresentado; b) requisitar informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo para apresentação; c) determinar a realização de diligências, decidindo em 24 horas.201

Como o procedimento do habeas corpus não é dotado de fase destinada à instrução probatória, a petição inicial deverá ser acompanhada das provas pré-constituídas, documentos, certidões, admitindo-se, inclusive, o rol de testemunhas, tendo em vista que, em casos excepcionais, não há impedimento para a colheita de outras provas, dentre elas, a prova oral. Entretanto, via de regra, não se admite o exame aprofundado de provas, mesmo aquelas existentes carreadas no processo, devendo o impetrante, de plano, trazer aos autos todas as provas de que disponha.202 Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina203:

HABEAS CORPUS. [...] DEBATE INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO DESTINADO À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. [...] 1. ‘A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos’. (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (grifo nosso).

No procedimento de primeira instância, não é obrigatória a intervenção do Ministério Público, todavia, deve ser ele intimado da decisão, seja ela concessiva ou denegatória, para que, caso queira, dela recorra.204

Negado o habeas corpus, torna-se possível a impetração de um novo writ ao órgão superior (habeas corpus substitutivo), admitindo-se também a impetração no mesmo tribunal, em caso de nova fundamentação.

A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 102, inciso II, alínea “a”, permite ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário constitucional, os habeas corpus, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão, bem como no artigo 105, inciso II, alínea “a”, ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, se denegatória a decisão.205 Da mesma forma, o artigo 30 da Lei nº 8.308/90 prevê a possibilidade de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça das decisões denegatórias de habeas corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.206

3.1.7 Limitação do papel do habeas corpus pelos tribunais

Desde agosto de 2012, vem sendo reduzido o cabimento do habeas corpus, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os feitos distribuídos de números 109.956 e 111.909, alterou a sua posição e firmou entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus quando haja previsão no ordenamento jurídico brasileiro de recurso que ataque a decisão objeto do remédio heróico.207

No habeas corpus nº 109.956, oriundo do Estado do Paraná, o relator, Ministro Marco Aurélio, atribuiu a mudança de posição da Suprema Corte à sobrecarga de processos que praticamente inviabiliza a jurisdição em tempo hábil. Para o ministro,

o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea ‘a’, e 105, inciso II, alínea ‘a’, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.208

A Ministra Rosa Webber, relatora no habeas corpus nº 11.909, originário do Estado de São Paulo, destacou que, em que pese o restrito cabimento do instituto, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, a casos de ameaça ou restrição de liberdade, “passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão.” Para a Ministra, “o desvirtuamento do habeas corpus também tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal”, pois, de nada adianta haver um número limitado de recursos contra decisões, sejam finais ou interlocutórias, se a jurisprudência entender, à falta de previsão do recurso, manejável o habeas corpus.209

Não obstante, é necessário enfatizar que assegurar o manejo do habeas corpus contra toda e qualquer decisão interlocutória pode ser prejudicial, e muito, para a duração razoável do processo, a qual se consubstancia em um princípio fundamental constitucional, uma vez que por se admitir esta ampla recorribilidade, observa-se quantidade expressiva de impetrações de habeas corpus com a finalidade de submeter, inclusive sucessiva e concomitantemente, a mesma questão a diferentes tribunais. Todavia, ressalte-se, o habeas corpus é uma garantia constitucional de liberdade, que não pode ser empregado com finalidade de burlar o texto legal.210

3.1.8 Habeas corpus no anteprojeto do Código de Processo Penal

O habeas corpus, pelo anteprojeto do Código de Processo Penal, passará a ser tratado, no capítulo II, livro IV, que se ocupa “das ações de impugnação”, logo, caso seja aprovado, encerrará de vez a celeuma que gira em torno da natureza jurídica do instituto.

Há que se destacar que o cabimento ao habeas corpus, pelo anteprojeto do novo Código, ficou limitado apenas aos casos em que há prisão ou iminência de prisão ilegal, haja vista a possibilidade de interposição de agravo contra a decisão de recebimento da denúncia.211,212

Com efeito, a mudança vem ao encontro do atual entendimento jurisprudencial, cujo objetivo, conforme visto no item anterior, é evitar impetrações excessivas do writ, sobretudo, nos casos em que é cabível a interposição de recurso.

No que diz respeito aos recursos, não há dúvidas de que os efeitos do julgamento do reclamo podem ser estendidos aos réus não recorrentes, quando a decisão estiver pautada em aspectos eminentemente materiais. De acordo com a teoria geral dos recursos, há alguns efeitos que são aplicáveis aos recursos em matéria processual penal e que são passíveis de aplicação às ações de impugnação. Passar-se-á a analisá-los.

3.2 EFEITOS DOS RECURSOS

Em regra, os provimentos jurisdicionais finais estão condicionados a determinado lapso temporal, destinado à impugnação das partes e, somente, quando fluído este prazo impugnativo é que a decisão passa a produzir seus efeitos de forma plena. Contudo, interposto recurso, a preclusão de questões já decididas ficará afastada temporariamente até que se realize novo julgamento213, já que a interposição de um recurso traz implicações práticas, as quais são denominadas de efeitos.214

Assim, dentre os efeitos mais tradicionais apresentados pela doutrina, destacam-se os efeitos devolutivo e suspensivo. No entanto, boa parte da doutrina também relaciona o efeito regressivo (iterativo, reiterativo ou diferido) e o extensivo.215 Estes podem ocorrer de forma isolada ou simultânea, a depender da espécie de impugnação, bem como da menção desses efeitos pelo juiz ou tribunal.216 Passar-se-á à análise de cada um dos efeitos.

3.2.1 Efeito devolutivo

O efeito devolutivo possui origem no sistema inquisitivo, no qual as funções de acusar, julgar e defender acumulavam-se nas mãos do monarca. Por esse motivo, era ele o titular da jurisdição penal, fato, que em razão do grande número de casos, não lhe permitia exercer diretamente esses poderes, razão pela qual delegava a funcionários subalternos as funções judicantes, reassumindo-as quando necessário. Nesse caso, no momento em que um indivíduo impugnava a decisão de um funcionário, este devolvia ao soberano a matéria para reexame, o que fez nascer o efeito devolutivo.217

Todo recurso possui esse efeito, que significa a devolução, a entrega da matéria recorrida para ser apreciada por órgão de jurisdição hierárquica superior, ou seja, “para que confirme, integre ou invalide a decisão recorrida.”218 Esse também é o entendimento de Mirabete219, de Tavora e Alencar220, de Grinover, Gomes e Fernandes221, de Tourinho Filho.222 Todavia, para alguns doutrinadores, como Avena223 e Constantino224, com a interposição do recurso ao Poder Judiciário, transfere-se ao prolator da decisão atacada ou à instância superior a reapreciação da matéria.225 Para estes estudiosos, portanto, o efeito devolutivo determina o reexame da decisão, sendo irrelevante se promovido pelo órgão prolator da decisão ou pelo órgão superior. Com a diferença de que, na primeira hipótese, tem-se o denominado efeito devolutivo de instância iterativa (a quo) e, na segunda, de instância reiterativa (ad quem).226

Naturalmente, é possível a instância superior apreciar, ainda, matéria que lhe permite o pronunciamento de ofício, como, por exemplo, uma nulidade absoluta do processo.227 Porém, a teor da Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal, não se pode reconhecer contra o réu a nulidade não arguida no recurso de acusação228, em razão da proibição de reformatio in pejus (reforma para pior), inspirada no princípio favor rei, segundo o qual229, qualquer dúvida ou interpretação na seara do processo penal, deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu.230

Aponta-se, comumente, como desdobramento do princípio refomatio in pejus, o princípio da reformatio in pejus indireta, e o da reformatio in mellius. No caso de reforma para pior, “anulada a sentença condenatória em virtude de recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada decisão mais grave que a anulada, quando da nova sentença”, mesmo em caso de mutatio libelli.231,232

A exceção é concernente ao Tribunal do Júri, cuja vedação contida no artigo 617 do Código de Processo Penal a este não se aplica233, em razão do princípio da soberania dos vereditos, de modo que é possível aos jurados agravar a situação do réu, com base na pronúncia. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde a edição do enunciado nº 23:

Tratando-se de preceito decorrente da lei ordinária (CPP, art. 617), a vedação da reformatio in pejus indireta não se aplica às decisões do Tribunal do Júri, cuja soberania assenta na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII). Aplica-se, todavia, ao Juiz-Presidente, que não pode, no segundo julgamento, e em face de idêntico veredicto, exasperar a pena imposta no primeiro. Habeas corpus deferido para reduzir a pena do paciente ao montante fixado no primeiro julgamento, tendo em vista que, no segundo, o veredicto fora, inclusive, mais favorável ao acusado. Precedente citado: HC 66274-RJ (RTJ 127/561). HC 73.367-MG, rel. Min. Celso de Mello, 12.03.96.234

Todavia, havendo recurso exclusivo da acusação, admite-se a reformatio in mellius, “sob o fundamento de que a liberdade do acusado não pode ser sobreposta por uma regra processual.”235

Por outro lado, quando não se trata de matéria de ordem pública, o pedido do recorrente limita a competência do tribunal, como na hipótese de impugnação parcial da decisão, ou seja, o reexame na instância ad quem fica adstrito ao objeto do recurso (tantum devolutum quantum apellatum), o que se consubstancia na extensão do efeito devolutivo, conforme artigo 599 do Código de Processo Penal.236 No juízo de delibação (revisão limitada), em que pese a restrição quanto à extensão da matéria, o órgão superior tem total liberdade para proceder a uma análise exauriente do pleito formulado, o que se denomina profundidade do efeito devolutivo.237

3.2.2 Efeito suspensivo

Além do efeito devolutivo, os recursos podem ter também o efeito suspensivo, que é regra no processo penal, quando a interposição de um recurso impede a produção de efeitos imediatos pela decisão combatida238, até que seja confirmada pelo órgão ad quem.239

Em verdade, o recurso dotado de efeito suspensivo procrastina a suspensão dos efeitos que acompanham a decisão desde seu início, suspensão esta decorrente da existência de prazo para a interposição de recurso. Não obstante, no que diz respeito à quantidade e à qualidade da matéria devolvida ao conhecimento da instância recursal continuará sendo devolutivo.240

Apesar de o efeito suspensivo impedir que a decisão produza efeitos desde logo, há situações, como no caso de sentença absolutória, que comportam eficácia imediata, ao provocar a pronta soltura do réu. É o que dispõe o artigo 596 do Código de Processo Penal: “A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade”; outras situações, por sua vez, “submetem-se à eficácia contida”, como na hipótese de sentença condenatória, na qual se impõe que a pena privativa da liberdade somente pode ser executada, nos termos do artigo 147 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal-LEP)241, após o trânsito em julgado da decisão. Consoante regra disposta no artigo 597 do Código de Processo Penal, “a apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393242, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (artigos 374 e 378243), e o caso de suspensão condicional de pena.”244

Dessa forma, no processo penal, esse efeito do recurso está relacionado, via de regra, à possibilidade ou não de se poder efetivar a prisão do réu a partir da sentença condenatória proferida. Nesse caso, não se permite mais a restrição da liberdade como mera decorrência da condenação em primeiro grau245, isso porque não se pode antecipar os efeitos executórios em face do princípio constitucional, da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil).246 Por esse motivo, a prisão, de forma geral, não pode constituir simples efeito da sentença e, mesmo quando tenha sido determinada nessa fase, deverá manter sua natureza cautelar, em função de ter havido a revogação do artigo 594 do Código de Processo Penal, o qual dispunha que o réu não poderia apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se fosse primário e tivesse bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livrasse solto. Dessa forma, nos termos do § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”247

Pelo exposto, pode-se afirmar, por exemplo, que a apelação contra sentença condenatória terá sempre efeito suspensivo, o que não ocorre quando se trata de sentença absolutória, tendo em vista a determinação contida no artigo 596 do Código de Processo Penal248, a qual impõe, nesse caso, que seja o réu imediatamente posto em liberdade249, porquanto, o recurso dotado de efeito suspensivo adia a condição de ineficácia da decisão prolatada.250 Neste sentido Moreira:

Aliás, a expressão ‘efeito suspensivo’ é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não se interpusesse o recurso.251

Dessa maneira, portanto, o recurso dotado de efeito suspensivo impede a produção imediata de todos os efeitos da decisão e não somente a eficácia executiva da sentença condenatória. Vale dizer, o decisum somente poderá ser executado quando confirmado pelo órgão ad quem.252

3.2.3 Efeito regressivo

O denominado efeito regressivo, também conhecido por iterativo ou diferido, “consiste na devolução da matéria impugnada, para reexame ao próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, ou seja, o próprio juízo a quo”, desde que haja previsão legal.253 Para Pacheco, trata-se apenas de um aspecto do efeito devolutivo, porquanto dá azo para que se faça um juízo de retratação, ou confirmação, como é o caso de alguns recursos, dentre eles, o recurso em sentido estrito, o agravo em execução, a carta testemunhável, o agravo nos próprios autos, o agravo regimental.254

Isso porque, conforme visto, a base da expressão devolução advém da época em que o rei delegava o julgamento aos subalternos e, havendo recurso, o caso lhe era devolvido. Dessa forma, para alguns, manteve-se o entendimento de que a devolução era remeter o processo ao tribunal ad quem, e a regressão, ao julgamento pelo próprio prolator da decisão combatida. Ocorre que, atualmente, entende-se por devolutividade a efetiva reapreciação da matéria, o que poderá ser feito tanto pelo prolator do decisum quanto pelo órgão superior, de modo que resta prejudicado concluir que a regressão é efeito recursal, quando na verdade, conforme Constantino, é uma peculiaridade do efeito devolutivo, em face da admissibilidade de retratação pelo próprio julgador.”255

3.2.4 Efeito extensivo

Esse efeito surgiu da necessidade de se dar tratamento igualitário a indivíduos que, acusados pela prática do mesmo crime, encontrem-se em situação jurídica idêntica. Assim, esse efeito consiste, a teor do que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal256, na possibilidade de se estender ao corréu não recorrente o resultado favorável alcançado pelo réu recorrente, desde que se atendam dois requisitos: a ocorrência do concurso de pessoas - que duas ou mais pessoas tenham sido condenadas pela prática do mesmo crime-; o provimento do recurso por razões que não sejam de caráter exclusivamente pessoais do recorrente.257

O primeiro requisito, concurso de pessoas, é a cooperação delituosa, com o objetivo de assegurar o proveito coletivo do crime e abrange tanto a coautoria quanto a participação (seja moral ou material). Na primeira situação, duas ou mais pessoas se juntam para praticar a conduta descrita no tipo penal. No segundo caso, o agente não comete qualquer das condutas típicas (verbos descritos na lei), nos termos do artigo 29 do Código Penal258, mas de alguma outra forma concorre para o crime.259

Todavia, as várias condutas não são suficientes para se determinar a coautoria ou a participação, haja vista a necessidade da existência do elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem a consciência de contribuir para a realização da obra comum.260 Por esse motivo, quando reconhecido o concurso de pessoas, todos os agentes envolvidos no fato respondem, em regra, pela prática do mesmo crime, isso porque o Código Penal adotou a Teoria Monística ou Unitária, segundo a qual, “todo aquele que concorre para o crime causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente.”261 Portanto,

o crime é produto da conduta de cada um e de todos, indistintamente. Essa concepção parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado. No entanto, o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal.262

Não obstante, quanto à valoração do crime, no artigo 29, em seus parágrafos263, o legislador adotou um sistema diferenciador, o qual permite a distinção da conduta de autores e partícipes ao possibilitar uma adequada dosagem da pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada envolvido, na medida de sua culpabilidade, perfeitamente individualizada.264

Como exemplo do segundo requisito, o provimento do recurso por razões que não sejam de caráter exclusivamente pessoais do recorrente, tem-se a comprovação quanto à inexistência material do fato, à atipicidade do fato ou este não constituir crime, bem com a extinção da punibilidade.265 Esse efeito, por sua vez, somente poderá ser utilizado em benefício da defesa266, assim, se a acusação recorrer para majorar a pena de um dos réus, o tribunal não poderá aumentar a pena dos demais, porquanto quem não recorreu não poderá ter sua condição agravada.267

Entretanto, para alguns doutrinadores, como Tourinho Filho268, Demercian e Maluly269, Pacheco270, em verdade, a extensão não se trata de efeito do recurso, que decorre da sua mera interposição, não impede o trânsito em julgado da decisão ao réu não recorrente, mas sim, consequência do efeito devolutivo, pois o recurso devolve ao tribunal a apreciação da matéria comum aos corréus.271 Por exemplo, se, ao apelar, um corréu alegar a inexistência de crime, o provimento do recurso deverá beneficiar o corréu não recorrente, visto que a matéria não é de caráter exclusivamente pessoal, contudo, caso se alegue em favor de um réu circunstância atenuante pela confissão, o provimento não beneficiará o réu não recorrente, por se tratar de matéria de cunho eminentemente pessoal.272 Dessa forma, o referido efeito extensivo deve ser aplicado, de ofício, quando verificadas circunstâncias de caráter objetivo, mesmo que haja preclusão da matéria ao réu não recorrente.

Assim, conhecidos os efeitos recursais, interessa a este trabalho analisar a possibilidade de aplicação desse efeito, de ofício, às ações autônomas de impugnação, como habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança, levando-se em conta que o objeto desta pesquisa é a aplicação do efeito extensivo, de ofício, ao habeas corpus.


4 APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO, DE OFÍCIO, AO HABEAS CORPUS

O efeito extensivo, conforme anteriormente visto, consubstancia-se na ampliação do julgamento para beneficiar o coacusado não recorrente. No caso de recursos, é unânime o entendimento no sentido da aplicabilidade desse efeito ao corréu não impugnante, mesmo de ofício, desde que presente a identidade das circunstâncias de caráter objetivo, que deu fundamento à decisão cuja eficácia se deseja estender.

Todavia, quanto às ações autônomas de impugnação, não há previsão legal específica para sua extensão, seja a requerimento do interessado ou de ofício pelo juiz ou pelo tribunal. Tampouco, há no meio doutrinário ou acadêmico trabalhos destinados a discutir essa omissão legislativa. Entretanto, muitos doutrinadores, dentre eles, Bonfim273, Manzano274, Constantino275, Demercian e Maluly276, Capez277, limitam-se a admitir, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a possibilidade de aplicação do efeito extensivo às ações autônomas de impugnação, sem, contudo, mencionarem a forma pela qual esta extensão pode ocorrer.

Assim, para que se possa concluir pela admissibilidade dessa extensão às ações autônomas de impugnação ao corréu, de ofício, sobretudo ao habeas corpus, abordar-se-ão, na primeira parte deste capítulo, alguns princípios e elementos interpretativos e, na segunda parte, far-se-á a uma breve pesquisa sobre a posição adotada acerca da matéria no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os quais fundamentarão a conclusão a que se pretende chegar.

4.1 PRINCÍPIOS E MÉTODOS INTERPRETATIVOS APLICÁVEIS

Desde a constitucionalização do direito ocorrida a partir da segunda metade do Século XX, com ênfase no respeito intransigente aos direitos fundamentais, sob pena de inconstitucionalidade, o juiz deve obrigatoriamente tratar o direito material individual acima de possíveis burocracias processuais (princípio da instrumentalidade do processo), de modo que todo abuso ou ilegalidade reconhecido a um corréu, em um caso concreto, deve ser automaticamente aplicado ao outro indivíduo afetado, independentemente de qualquer provocação, desde que lhe sejam comuns as circunstâncias de caráter objetivo.

4.1.1 Dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana “é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do respeito ao próximo, pelo qual se infere que “todas as pessoas são iguais e têm direito a tratamento igualmente digno”; e de origem filosófica, pela qual “cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo.” A partir dessas noções, este princípio foi transportado para o Direito e, logo após a Segunda Guerra Mundial, passou ele a figurar em documentos internacionais278, dentre os quais destaca-se a Declaração dos Direitos Humanos (1948), da qual se extrai, no artigo 1º, que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”279

Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana aparece como um dos fun­damentos republicanos, no artigo 1º, inciso III.280 Ele se encontra “na origem dos direitos materialmente fundamentais e representa o núcleo essencial de cada um deles”, tanto os individuais quanto os políticos e os sociais. Esse fundamento constitucional “tem sido objeto, no Brasil e no mundo, de intensa elaboração doutrinária e de busca de maior densidade jurídica”, com o intuito de se “estabelecer os contornos de uma objetividade possível, apta a prover racionalidade e controlabilidade à sua uti­lização nas decisões judiciais”, de forma a torná-lo efetivo.281

Ainda, por este princípio, todo ordenamento jurídico deve assegurar às pessoas um mínimo inatacável, de modo que somente excepcionalmente pode haver limitações ao exercício de direitos fundamentais, mas sem menosprezar a necessária consideração da qual todos seres humanos são dignos.282 Assim,

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.283

Na verdade, esse princípio consubstancia-se tanto em um dever de abstenção, quanto em um dever de condutas positivas destinadas a efetivar e proteger a pessoa humana, motivo pelo qual é imposição que recai sobre o Estado-juiz: respeitar, proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade.284

No plano jurídico, Sarlet sustenta que a dignidade da pessoa humana, na condição de valor e de princípio normativo fundamental, “exige e pressupõe a proteção de direitos fundamentais de todas as dimensões.” Para ele, a noção de dignidade da pessoa humana repousa em diversos princípios, dentre os quais, interessam a esta pesquisa a liberdade e a igualdade.285

Inerente à natureza humana, a liberdade ao homem foi concebida desde a sua formação, ela é anterior à Sociedade, ao Direito e ao próprio Estado, o qual a reconhece, regula-a e restringe seu uso pelo homem por meio das leis.286 Indiscutivelmente, a liberdade física do indivíduo irradia do direito natural que a acolheu e somente pode ser respeitada quando há no sistema jurídico norma que a possa assegurar, isso porque as regras de conduta são necessárias à harmonia da sociedade.

Como visto nos capítulos anteriores, o instituto habeas corpus é definido como um remédio constitucional que visa à garantia do direito à liberdade contra qualquer privação ilegal. Consubstanciada em um direito fundamental, a liberdade “[...] equacionada em quase toda sua inteireza ao direito de ir, de vir e de ficar, advém com maior acentuação da igualdade de todos perante a lei, princípio universal, que torna todo homem sujeito da tutela estatal.”287

O próprio artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”, prevê no inciso LXV, que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Não obstante, o Código de Processo Penal, a partir das alterações trazidas pela Lei nº 12.403, de 2011, obriga o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante a, fundamentadamente relaxá-la, quando ilegal, ou “conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (artigo 310, incisos I e II).”

Dessa forma, cabe ao juiz, ao verificar a restrição ou ameaça à liberdade do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder, fazê-la cessar, sobretudo, quando se está diante de situação jurídica idêntica, na qual um réu é beneficiado, tendo em vista ser o direito à igualdade assegurado constitucionalmente.

Este direito significa dar a todas as pessoas o mesmo valor intrínseco e, portanto, igual respeito e consideração, independentemente de qualquer condição, seja raça, cor, sexo, religião, origem nacional ou social. Entretanto, para que seja alcançado o objetivo trazido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 3º288, é necessário que o juiz resgate a definição de igualdade material ou substancial. A primeira pode ser definida como o direito de não ser discriminado arbitrariamente na lei e perante a lei289, ou seja, ela é a consideração de que a lei abstrata e geral não pode discriminar, na verdade, trata-se de uma regra de proibição; de outro norte, a segunda “sugere o reconhecimento das diferenças”290, motivo pelo qual, “a lei não pode ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social, que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos.”291

A finalidade desse princípio, portanto, é garantir a identidade de situação jurídica para o indivíduo. Não se refere, conforme se depreende do Texto Constitucional, a um aspecto ou a uma forma de organização social, porquanto existe como um postulado de caráter geral, com a missão de ser aplicado em todas as relações que envolverem o homem, haja vista ser um direito fundamental, que exige um comportamento voltado para que a lei seja aplicada de forma equânime para todos os indivíduos que se encontrem na mesma situação jurídica.292

Pensa-se, por exemplo, que justiça é igualdade – e de fato é, embora não o seja para todos, mas somente para aqueles que são iguais entre si; também se pensa que a desigualdade pode ser justa, e de fato pode, embora não para todos, mas somente para aqueles que são desiguais entre si [...]. Para pessoas iguais o honroso e justo consiste em ter a parte que lhes cabe, pois nisto consistem a igualdade e a identificação entre pessoas; dar, porém, o desigual a iguais, e o que não é idêntico a pessoas identificadas entre si, é contra a natureza, e nada contrário à natureza é bom.293

Com efeito, o que se admite “discriminar é a diferença que as coisas possuam entre si e a correlação entre o tratamento desequiparador e os dados diferenciais, radicados nas coisas.” Assim, “se são iguais, não há como diferenciá-los sem desatender à cláusula da isonomia”, razão pela qual “o magistrado, nesse passo, não pode ficar inerte, isto é, figurar no processo como um mero espectador. Deve ser um efetivo agente construtor de uma nova ordem jurídica, mais justa e equânime.”294

Nessa senda, verifica-se que se não houver respeito pela vida, pela liberdade e pela integridade física e moral do indivíduo, se as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas e se não houver limitação do poder, enfim, se a liberdade, a autonomia e a igualdade, tanto em direitos quanto em dignidade, e “os direitos fundamentais não forem reconhecidos e assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e o cidadão, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.”295

4.1.2 Celeridade e efetividade dos provimentos jurisdicionais

Os direitos fundamentais, os quais são frutos de longas lutas históricas, cuja observância é a garantia precípua da dignidade humana, são frequentemente desconsiderados, sobretudo no que diz respeito à efetividade dos provimentos jurisdicionais, que “corresponde à ideia instrumentalista de que o processo deve ser apto a produzir o melhor resultado possível, seja para a plena atuação do direito material, seja para a satisfação integral das pretensões justas do jurisdicionado, seja para a integral pacificação social.”296

Pois a efetividade do processo, entendida como se propõe, significa que sua almejada aptidão para eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o direito, além de valer como meio de educação geral para o exercício e respeito aos direitos e canal de participação dos indivíduos nos destinos da sociedade e assegurar-lhes a liberdade. Sempre, como se vê, a visão dos objetivos que vem iluminar os conceitos a oferecer condições para o aperfeiçoamento do sistema. Ora, é preciso adequar o processo ao cumprimento de toda essa complexa missão, para que ele não seja fonte perene de decepção (‘toda decepção é muito triste’), nem permite que isso se desgaste a legitimidade do sistema. Desse lavor, hão de participar o processualista e o juiz e de ambos se espera, para que possa chegar ao bom termo, uma racional mas decidida mudança de mentalidade.297

Desse modo, além de reconhecidos, os direitos devem ser efetivos, ou seja, o juiz tem o poder-dever de proporcionar integral satisfação a qualquer direito merecedor da tutela jurisdicional, bem como de adotar os meios necessários à prestação integral dessa tutela, para tanto, deve fazer a interpretação da norma de modo a extrair dela a maior efetividade possível, e deve deixar de aplicar qualquer norma que de algum modo restrinja direito fundamental do indivíduo.298

O princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais está intimamente ligado ao da celeridade, conquanto não sejam sinônimos, mormente, após a inserção, por força da Emenda Constitucional de n. 45/2004, do inciso LXXVIII, ao artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil299, o qual garante que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Desde então, esse princípio deixa apenas de ser um procedimento garantidor e passa a ser um direito preponderantemente fundamental para buscar um alcance prático, cujo objetivo é à celeridade na materialização dos direitos buscados pelo cidadão. Assim:

A celeridade é apenas um aspecto da efetividade. Com maior rigor técnico e à luz da emenda n. 45, aos jurisdicionados se deve garantir a razoável duração do processo que, entre outros critérios, terá de levar em consideração a complexidade da causa. Por exemplo, se o desate da lide exigir prova pericial e o juiz a dispensar, em nome da celeridade processual, a efetividade do processo estará irremediavelmente comprometida: o julgamento não será antecipado, mas precipitado [...], pois, que a celeridade processual não pode vulnerar as garantias constitucionais entre as quais se colocam a ampla defesa e a produção de prova.300

Vale dizer que o serviço judiciário é defeituoso quando não fornece ao seu jurisdicionado, um resultado que razoavelmente dele se espera, expectativa que inclui, como não poderia deixar de ser, a celeridade. Em não havendo uma resposta em prazo razoável, o serviço passa a ser defeituoso301, pois a longa duração do processo causa desigualdade e injustiça social, na medida em que o desprovido de boa assistência aguarda incólume a lentidão do Poder Judiciário, fato que, não raras vezes, causa graves prejuízos. Assim, a morosidade do processo pode transformar-se em perigosa arma que aprisiona indevidamente os direitos das pessoas menos favorecidas.302 Para Rocha,

a Justiça tardia exclui o juiz eficiente sem sua função. Justiça descumprida exclui o Direito da vida do e no Estado. Quando a Justiça tarda, falha. Quanto a Justiça é afrontada no não cumprimento, torna-se vã. Quando a Justiça exclui, desiguala, desconstitucionaliza os direitos fundamentais, destrói o sistema jurídico garantidor da dignidade da pessoa.303

Por esse motivo, a fim de que sejam minimizados muitos prejuízos oriundos, inclusive de omissões do legislador, faz-se necessária a aplicação das normas utilizando-se de interpretações que tragam ao caso concreto mais efetividade304 e eficácia.305

4.1.3 Interpretação efetiva das normas

A fim de tornar a norma efetiva, o operador do direito deve se utilizar do denominado princípio da interpretação efetiva das normas, em especial, daquelas que consagram direitos e garantias fundamentais, de acordo com o qual, a melhor interpretação dos preceitos legais é aquela apta a dar-lhes maior efetividade.306 Nesse sentir, deve o juízo optar, dentre as interpretações possíveis, por aquela que permita maior aplicação da vontade constitucional, a fim de se evitar, tanto quanto possível, soluções que se refugiem no argumento da não aplicabilidade da norma ou da ocorrência de omissão legiferente.307

Este método denota a preocupação que deve ter o magistrado com a questão de como interpretar racionalmente a norma, de modo a torná-la um preceito de significado inequívoco. O desafio por descobrir o melhor método não pode paralisar a aplicabilidade da norma, mas, sim, deve conferir novos padrões de exigência, proporcionais à importância a que se reconhece ao Texto da Constituição da República Federativa do Brasil como instrumento primeiro da regulação dos aspectos básicos da convivência social e política e da garantia da dignidade da pessoa no espaço público.308

4.1.4 Força normativa da Constituição

Também denominado princípio da máxima efetividade, o princípio da força normativa da Constituição propõe a prevalência de pontos de vista que tornem a norma constitucional mais afeita aos condicionamentos históricos do momento, com o fito de se garantir o interesse atual e, por consequência, alcançar máxima eficácia, sob as circunstâncias de cada caso.309

Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve o operador do direito atribuir às normas o sentido que as empreste maior eficácia, ou seja, conforme Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores das Leis para que as interpretem em ordem que as otimizem a eficácia sem alteração de seu conteúdo.”310 Para Carrazza,

acutilar um princípio constitucional é como destruir os mourões de uma ponte, fato que, por certo, provocará seu desabamento. Já, lanhar uma regra corresponde a comprometer uma grade desta mesma ponte, que, apesar de danificada, continuará de pé [...] portanto, tudo se congrega a indicar que as leis e demais atos normativos de igual ou inferior hierarquia, além de deverem obedecer às regras constitucionais, precisam ser interpretados e aplicados de forma o mais congruente possível com os princípios encartados no Código Supremo.311

Por conseguinte, deve o operador do direito dar à norma a interpretação que confira a ela maior efetividade possível, especialmente, àquelas que tratem da liberdade de locomoção, que é direito fundamental do indivíduo.

4.1.5 Analogia e equidade

Em razão de força impositiva dos direitos fundamentais, em especial, a liberdade, que obriga o juiz, sob pena de agir de forma inconstitucional, não só a defesa desses direitos, mas também a não permissão de afronta a eles, cumpre ao magistrado cuidar de preencher as lacunas, eventualmente deixadas no ordenamento jurídico, com o objetivo de integração das normas. A esse suprimento dá-se o nome de analogia, a qual consiste em “um princípio jurídico segundo o qual a lei estabelecida para determinado fato a outro se aplica, embora por ela não regulado, dada a semelhança em relação ao primeiro.”312 A analogia encontra respaldo no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), o qual dispõe que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito313, bem como no artigo 3º do Código de Processo Penal, o qual prevê que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.314

A equidade, tão importante, pode e deve ser utilizada como princípio integrador do direito, isso porque, embora o referido artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não preveja a possibilidade do seu uso em casos de lacuna da lei, ao restringir o suprimento das omissões legislativas, como visto ao uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, o artigo 5º do mesmo dispositivo legal dispõe que, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Dessa forma, o legislador tacitamente tornou viável ao magistrado a busca de decisões equitativas com o intuito de se atingir o bem comum e os fins sociais pretendidos pela ordem jurídica.315

Logo, tanto o juiz quanto o tribunal podem e devem decidir, utilizando-se da analogia e da equidade, pois isso não significa decidir contra a lei, mas acrescentar à decisão um cunho social, conforme as circunstâncias do caso concreto, haja vista ser a decisão judicial fundada na equidade, uma decisão despida das limitações impostas pela precisa regulamentação legal, nos casos em que o legislador deixa aos órgãos judiciários uma margem para a individualização da norma ao caso concreto, ao não traçar de imediato a exata disciplina em determinados institutos legais.316

4.1.6 Interpretação sistemática

A ordem jurídica é um sistema que deve ser dotado de unidade e harmonia. A unidade do sistema é de responsabilidade da Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a harmonia é propiciada tanto pela prevenção quanto pela resolução de conflitos normativos.317 Dessa maneira, pela interpretação sistemática, nenhum preceito jurídico pode ser interpretado isoladamente, isso porque somente a partir da utilização dessa técnica interpretativa podem os órgãos judiciais ampliar o alcance das normas para torná-las mais efetivas no caso concreto, bem como devem escolher o significado da norma que se apresente mais coerente com o conjunto, a fim de que este complexo normativo possa atender aos valores fins aos quais se destinam.318

4.1.7 Interpretação teleológica

Pela interpretação teleológica todas as formas de interpretação devem ser instrumentos para realização de certos fins sociais, dentre eles, aqueles ligados à justiça, à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não pode este método servir para chancelar afronta a direitos fundamentais, protegidos constitucionalmente, como o direito à liberdade. Para Gadamer:

Através da interpretação o texto tem que vir à fala. Todavia, nenhum texto, como também nenhum livro fala, se não falar a linguagem que alcance o outro. Assim, a interpretação tem que encontrar a linguagem correta, se é que quer fazer com que o texto realmente fale. Por isso, não pode haver uma interpretação correta ‘em si’, porque em cada caso se trata do próprio texto [...]. Compreender um texto significa sempre aplicá-lo a nós próprios, e saber que, embora se tenha de compreendê-lo em cada caso de uma maneira diferente, continua sendo o mesmo texto que, a cada vez, se nos apresenta de modo diferente.319

Nesse contexto, cabe ao magistrado, em cada caso, buscar os princípios constitucionais e aplicar as suas prescrições, porquanto a generalidade, a abstração e a “capacidade de expansão dos princípios permite ao operador do direito, muitas vezes, superar o legalismo estrito e buscar no próprio sistema a solução mais justa” e adequada à resolução da situação concreta.320

4.2 FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO

Conquanto não haja qualquer trabalho doutrinário destinado a discutir a aplicação do efeito extensivo às ações de habeas corpus, encontram-se em algumas obras de processo penal a menção acerca do entendimento favorável à concessão da benesse ao corréu.

Demercian e Maluly asseveram que as circunstâncias de caráter objetivo, como a atipicidade ou inexistência do fato se comunicam, razão pela qual a regra disposta no artigo 580 do Código de Processo Penal, que prevê, em caso de concurso de agentes, a possibilidade de se aproveitar a corréu não recorrente a decisão favorável a outro coacusado impugnante, é aplicável igualmente às ações impugnativas, porquanto, na verdade, essa comunicabilidade é consequência do efeito devolutivo, uma vez que se devolve ao tribunal a matéria comum a ambos os réus.321

Para Mirabete, a extensão da medida pode ser concedida a corréu que se encontre em idêntica situação jurídica à do paciente beneficiado, por analogia à regra disposta no mesmo artigo supramencionado. Para o doutrinador, se o juiz ou tribunal podem conceder a ordem de ofício, nada pode obstar a extensão quando flagrante o constrangimento ilegal. 322

Em sua obra, Constantino assegura que muito embora o efeito extensivo seja aplicável aos recursos, em nome do instituto da proteção dos inocentes, garantido pelo processo penal, existem situações em que o reflexo do efeito extensivo é observado nas ações de impugnação como o habeas corpus.323

Sobre o assunto, Busana defende que o artigo 580 do Código de Processo Penal, informado pela teoria monística de participação e pelo princípio da isonomia, determina que “a decisão do recurso por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros não impugnantes.” Para o doutrinador, essa norma, dirigida inicialmente aos efeitos recursos, ao transcendê-los, consagra princípio superior de justiça e de equidade.324

Por sua vez, outros doutrinadores como Tavora325 e Capez326, meramente admitem a aplicabilidade do efeito extensivo, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, às ações autônomas de impugnação.

Pelo exposto, o que se verifica é que a doutrina, mesmo sob fundamentos distintos, entende aplicável ao habeas corpus a regra extensiva destinada aos recursos.

4.3 FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL

Como visto no capítulo anterior, no tópico referente aos efeitos recursais, a eficácia extensiva das decisões benéficas tem base normativa no artigo 580 do Código de Processo Penal, o qual admite a extensão de decisões, quando proferidas em sede recursal, se fundadas “em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. Dessa forma, conquanto não haja expressa previsão legal para a aplicação do efeito extensivo ao habeas corpus, já que o referido artigo faz menção apenas aos recursos, por construção jurisprudencial, vem sendo admitida a concessão da benesse, quando o réu não impugnante se encontrar objetivamente em igual situação jurídica à do réu recorrente.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de serem bastante estritas as hipóteses em que é cabível a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus ao corréu não recorrente, a saber: ausência de materialidade; atipicidade da conduta; descaracterização da natureza infracional e causa extintiva da punibilidade.327 No mesmo sentido, são os seguintes habeas corpus: HC 69.570, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27/10/06328 e HC 68.570, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 21/8/92.329

Apesar desse inicial entendimento firmado pela Suprema Corte, é possível verificar em habeas corpus, a extensão, consubstanciada no artigo 580 do Código de Processo Penal, fora das hipóteses anteriormente assinaladas, como, por exemplo, para reduzir a pena aplicada, para fixar regime prisional menos gravoso330, para afastar concurso de crimes.331

Destarte, é importante frisar o caráter de ordem pública do instituto da extensão, “expresso na congruência e equanimidade da solução do processo quanto a corréus em idêntica situação jurídica.” Isso significa dizer que a extensão de efeitos deve operar, de pronto, ope legis (por força da lei.), independentemente de qualquer provação de eventual favorecido. Dessa forma, o ulterior reconhecimento da benesse pelo Estado-juiz, tanto de ofício, quanto por provocação do interessado, tem eficácia ex tunc (desde o julgado estendido) e natureza puramente declaratória.332

Conforme Leone, Manzani e Manueli, essa afirmação deriva de ensinamento incontroverso da doutrina, referendado pela jurisprudência, segundo o qual deve o juiz estender, de ofício, ao corréu a decisão favorável ao recorrente, se lhes são comuns os fundamentos acolhidos.333 Assim, “as normas relativas ao efeito extensivo devem entender-se também ao juiz, que, ainda na falta de iniciativa do interessado, deve de ofício proceder à extensão [...].”334 Nesse sentido, é o entendimento da Suprema Corte:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...]. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). LIMINAR RATIFICADA. [...]. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, nos termos do dispositivo, com extensão aos corréus.335 (grifo nosso).

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. [...]. Encontrando-se o outro condenado em situação idêntica ao do ora paciente, impõe-se a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, de modo a se estender a ele os efeitos do presente habeas corpus. Writ concedido. Efeitos estendidos, de ofício, ao coacusado.336 (grifo nosso).

É, também, possível a utilização da analogia, entre a função do writ e de um recurso comum, a coacusado condenado na mesma decisão, como fundamento para se estender a regra disposta no artigo 580 do Código de Processo Penal, inicialmente aplicável aos recursos, às ações autônomas de impugnação. Corrobora essa assertiva o julgado do Supremo Tribunal Federal:

PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CO-RÉUS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. ACÓRDÃO ASSENTADO NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. USO DE DOCUMENTO FALSO. [...]. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. [...]. A orientação jurisprudencial desta nossa Casa de Justiça é firme em conferir interpretação extensiva e aplicação analógica à norma contida no art. 580 do CPP.337 (grifo nosso).

Por oportuno, é importante frisar que o Pretório Constitucional editou, em 29 de maio de 2009, a Emenda Regimental nº 30, a qual, expressamente, atribuiu competência ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, desde que a matéria objeto do writ esteja consolidada na jurisprudência do tribunal. Assim, mostra-se viável regimentalmente o imediato julgamento do habeas corpus tanto pelo colegiado quanto pelo relator, independentemente de parecer do Ministério Público, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 192338 do Regimento Interno do Supremo Tribunal. Esse foi o entendimento adotado pelo Ministro Celso de Mello, relator do habeas corpus nº 115.586:

Preliminarmente, que esta ação de ‘habeas corpus’ é por mim submetida, diretamente, ao exame desta colenda Turma, sem prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, por efeito de expressa autorização constante da Emenda Regimental nº 30/2009 (RISTF, art. 192, ‘caput’), que permite o julgamento liminar do ‘writ’ constitucional nos casos que versem matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte.339

Essa providência coaduna-se com os princípios da celeridade e da efetividade dos provimentos jurisdicionais, elencados no início deste capítulo, bem como proporciona maior racionalização do processo decisório.340

Como visto nas passagens anteriores, a extensão dos efeitos de decisão proferida, de ofício, em habeas corpus aos demais coautores, significa que a medida jurisdicional anteriormente concedida em face da provocação de apenas um ou de parte dos envolvidos, pode alcançar os demais corréus, por analogia ao disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, dada a identidade de situações, o que se diferencia da concessão de habeas corpus de ofício, a qual representa exceção à vedação do exercício da atividade jurisdicional de ofício (ne procedat judex ex offício), prevista no artigo e 654, §2º do Código de Processo Penal, cujo conteúdo assegura que “os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, porquanto frequentemente tem conjugado estes dispositivos com o intuito de estender a ordem ao corréu, dada a necessidade de tornar a norma efetiva e dar tratamento igualitário às partes, quando se encontram em idêntica situação jurídica. Validam o exposto os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, 312 E 313 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. EXTENSÃO, DE OFÍCIO (ART. 580 C/C O ART. 654, § 2º, DO CPP).341 (grifo nosso).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. [...]. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. [...]. 1. A Corte Estadual não poderia deixar de estender ao Paciente os efeitos da revisão criminal que reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão para o corréu, sem apontar qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia e ao art. 580 do Código de Processo Penal. No caso, estão preenchidos os requisitos para a extensão dos efeitos do julgado, uma vez que são idênticas as situações objetivas que envolvem os acusados.342 (grifo nosso).

Do mesmo modo, no que diz respeito ao habeas corpus substitutivo de recurso, Superior Tribunal de Justiça tem apreciado os que ali já tramitavam antes da mudança de entendimento, e concedido de ofício a ordem, quando evidente a ilegalidade ou erro técnico grosseiro, passível de ser constatado de plano, bem como estendido aos corréus quando presente a similitude da situação. Observa-se:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. [...]. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART.580 DO CPP). LIMINAR RATIFICADA. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, nos termos do dispositivo, com extensão aos corréus.343 (grifo nosso).

Nessa Corte, portanto, consolidado está o entendimento quanto à interpretação extensiva ao habeas corpus em aplicação analógica da norma prescrita no artigo 580 do Código de Processo Penal, que, conforme visto, trata do concurso de pessoas, desde que a decisão não tenha por fundamento motivos de caráter eminentemente pessoais. Logo, esta Casa de Justiça entende que somente a falta de identidade objetiva e subjetiva, entre as situações jurídico-factuais do paciente e do coacusado, impossibilita a concessão do efeito extensivo, tanto de ofício quanto por provocação da parte.

Por fim, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina encontra-se afinado com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista também reconhecer a possibilidade de extensão quando idênticas as situações dos acusados, conforme dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal. Para tanto, algumas vezes se vê nos acórdãos do referido tribunal, os ensinamento de Jesus, para o qual a decisão somente pode se estender a corréu inerte em estritos casos: a) inexistência material do fato; b) atipicidade do fato ou este não constituir crime; c) extinção da punibilidade.344 Outras vezes, limita-se estender, de ofício, com base no já mencionado artigo 580 do Código de Processo Penal, como se passa a demonstrar:

HABEAS CORPUS. [...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.033801-9, de Joinville, rel. Des. Torres Marques, j. 02-07-2013). Terceira câmara.345 (grifo nosso).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. [...]. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.033946-8, de Indaial, rel. Des. Torres Marques, j. 18-06-2013). Terceira câmara.346 (grifo nosso).

Por conseguinte, resta reconhecida pela jurisprudência desses tribunais a possibilidade de extensão concessão de ofício, quando constatada a identidade da situação entre os coacusados, com base nos princípios elencados, na analogia, na equidade, e especialmente na interpretação da norma com o objeto de conferir o maior alcance possível. Contudo, nem sempre a similitude da situação é analisada sem a provocação do eventual beneficiado pelo Estado-Juiz, o que acaba por ferir, como visto no início deste capítulo, o princípio da dignidade da pessoa humana, no qual se inclui a liberdade e a igualdade de tratamento, bem como a efetividade dos provimentos jurisdicionais.

4.2.1 Cabimento da extensão ao corréu de ofício

Com o intuito de fazer chegar o direito ao mundo dos fatos, a jurisprudência majoritária dos tribunais reconhece a possibilidade de extensão da decisão concessiva de habeas corpus de ofício ao coacusado e, frequentemente, a estende. Para tanto, fundamenta-se nos princípios apresentados no início desde capítulo e faz uma interpretação teleológica e sistemática do artigo 580, o qual dispõe que “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25 [leia-se art. 29]), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”347, e 654, §2º, cujo conteúdo assegura que “os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”, ambos do Código de Processo Penal, o que, fatalmente, conduz à conclusão pela admissibilidade da extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu.348

Contudo, na prática, ainda existem muitos casos em que essa extensão depende provocação da parte interessada, seja por meio da impetração de outro habeas corpus, que é a forma comumente observada, seja por meio de embargos de declaração, ou mesmo por simples petição nos autos.

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCENDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.349 (grifo nosso).

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. [...]. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO POR CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.350 (grifo nosso).

EXTENSÃO EM ‘HABEAS CORPUS’ - APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP - RAZÃO DE SER DESSA NORMA LEGAL: NECESSIDADE DE TORNAR EFETIVA A GARANTIA DE EQÜIDADE - DOUTRINA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA, NO CASO, DE CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM PESSOAL SUBJACENTES À CONCESSÃO DO WRIT CONSTITUCIONAL EM FAVOR DO PACIENTE - PLENA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE O PACIENTE E AQUELE EM CUJO FAVOR É REQUERIDA A EXTENSÃO DA ORDEM CONCESSIVA DE ‘HABEAS CORPUS’ - PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM APOIO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, [...] INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.351 (grifo nosso).

HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Não tendo o Tribunal a quo avaliado o pedido de extensão da ordem concedida a corréu, conforme a regra do art. 580 do Código de Processo Penal, embora tenha sido instado a se manifestar, resta configurado o constrangimento ilegal. 2. A extensão dos efeitos da decisão favorável ao réu aproveita ao corréu, mesmo que este não seja impetrante do writ, desde que fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. [...].352 (grifo nosso).

Tal exigência, além de ferir diversos princípios constitucionais, contribui para que haja uma sobrecarga a mais de processos e pedidos que poderiam ser evitados se o juiz, ao verificar que os réus se encontram em idêntica situação jurídica, concedesse a ordem de ofício.

Isso porque não há óbice a essa atuação pelo magistrado, o qual tem o poder-dever de interpretar as regras legais a fim de adequá-la às situações fáticas com o intuito de assegurar aos indivíduos o efetivo amparo dos direitos fundamentais, bem como de garantir à sociedade um processo célere e eficaz, sem formalidades desnecessárias. Em verdade, esse é o papel do juiz sob a perspectiva da Constituição da República Federativa do Brasil e dos princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade, tratados no início deste capítulo.353

Com efeito, essa atuação coaduna-se às exigências do Conselho Nacional de Justiça, que é instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do judiciário. Para esse órgão, o judiciário ideal é aquele que, na busca de Justiça, atenda a cinco requisitos básicos, são eles: efetiva, que componha os conflitos sociais; célere, que seja rápida, pois justiça tardia é injustiça; segura, que seja sem oscilações na jurisprudência; barata, que não pese muito no bolso dos cidadãos; e acessível, que chegue para todos.354

Em síntese, portanto, há que se desatacar que, conquanto inexista expressa previsão legal para extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu porquanto a norma prevista no artigo 580 do Código, que determina que a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros não impugnantes, nada impede que seja aplicada às ações autônomas de impugnação, visto que a norma dirigida aos efeitos recursais transcende-os e consagra o princípio superior de justiça, de igualdade, o que levou tanto a doutrina quanto a jurisprudência a entenderem aplicável o efeito extensivo também às ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus.

Logo, estender a ordem de ofício ao corréu que se encontra judicialmente na mesma situação do beneficiado é um poder-dever do Estado-Juiz, primeiramente, sob pena de ferir princípios consagrados constitucionalmente, como o da dignidade da pessoa humana, do qual emanam a igualdade e a liberdade e, secundariamente, contribuir com a morosidade da justiça, o que torna o judiciário inefetivo.


5 CONCLUSÃO

Conforme visto no primeiro capítulo deste estudo, a maior parte dos doutrinadores aponta a origem do habeas corpus, na Magna Carta, outorgada pelo rei João Sem-Terra, na Inglaterra, em 1215. Contudo, apesar da discordância acerca da real procedência do writ, o fato é que o remédio heróico “se difundiu por todas as nações da Europa, chegou aos Estados Unidos da América do Norte e foi conhecido pela maioria dos países civilizados.”355

No Brasil, o instituto foi utilizado desde o império, porém, expressamente, apareceu no Código de Processo Criminal de 1832 e, constitucionalmente, somente na Constituição Republicana de 1891. Desde então, todas as cartas constitucionais posteriores consagraram o habeas corpus como instrumento tutelador da liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder.356

O habeas corpus, pelo estudado, conquanto seja tratado pelo Código de Processo Penal como recurso, é considerado ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional de caráter mandamental, destinado a proteger a liberdade física da pessoa, com o objetivo de evitar ou fazer cessar qualquer ilegalidade ou abuso de poder.357

Dentre os efeitos recursais estudados, destaca-se o efeito extensivo, o qual surgiu da necessidade de se dar tratamento igualitário a indivíduos que, acusados da prática do mesmo crime, encontrem-se em situação jurídica idêntica. Assim, esse efeito consiste, a teor do que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal358, na possibilidade de se estender ao corréu não recorrente o resultado favorável alcançado pelo réu impugnante, desde que se atendam dois requisitos: a existência do concurso de pessoas - que duas ou mais pessoas tenham sido condenadas pela prática do mesmo crime -; que o provimento do recurso não seja por razões de caráter exclusivamente pessoal do recorrente.359

Não obstante, a previsão trazida pelo artigo 580 do Código de Processo Penal diz respeito aos recursos e, como verificado, o habeas corpus é ação autônoma de impugnação. Por outro lado, o mesmo diploma legal traz, no artigo 654, §2º, a prerrogativa de juízes e tribunais expedirem, de ofício, ordem de habeas corpus, motivo pelo qual pode-se concluir ter o magistrado o poder-dever de realizar uma interpretação sistemática entre estes dois dispositivos, a fim de que o efeito extensivo das decisões benéficas seja concedido àquele em igual condição.

O objetivo dessa conjugação é dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade, a qual diz respeito a dar tratamento igualitário aos agentes do delito em concurso de pessoas, pois a lei foi criada como um projeto de direito justo, mas, para isso, tem que estar afinada com os princípios constitucionais, uma vez que aquele que dá mais valor à norma do que ela tem, sem abrir espaço “para a própria atividade conformadora e constitucionalista do interprete, é jurista do século passado.”360

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo pesquisado, vai ao encontro desse entendimento, haja vista as inúmeras decisões que, de ofício, têm estendido a ordem ao corréu em situação idêntica jurídica, sob o argumento de que os dispositivos mencionados devem ser interpretados em conjunto no intuito de assegurar aos indivíduos o efetivo amparo dos direitos fundamentais.

Todavia, não raras vezes, observou-se que a extensão somente ocorreu após a provocação da parte interessada, seja por meio de petição, seja por meio de embargos de declaração, seja pela impetração de outro habeas corpus, sendo esta última a forma comumente utilizada, o que fere, dentre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana, do qual emanam a igualdade e a liberdade e traz riscos de decisões discrepantes para situações idênticas.

Secundariamente, a não extensão da ordem de ofício traz ao Poder Judiciário uma sobrecarga de habeas corpus que poderiam ser evitados se, desde logo, verificada a identidade de situações entre os coacusados, a medida fosse tomada independentemente de provocação do interessado.

Por conseguinte, apesar de inexistir expressa previsão legal para extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de oficio, ao corréu, uma vez que a norma prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal é destinada aos recursos, nada impede que seja ela aplicada analogicamente às ações autônomas de impugnação. Isso porque a norma dirigida aos efeitos recursais ultrapassa-os para consagrar o princípio superior de justiça, de igualdade, de efetividade, o que levou, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, a entenderem aplicável o efeito extensivo também às ações impugnativas, como o habeas corpus.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 ago. 2013.

2 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

3 BRASIL. Decreto nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, Rio de

Janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>.

Acesso em: 15 mar. 2013.

4 Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (BRASIL, 1941).

5 BRASIL, 1941.

6 BRASIL, loc. cit.

7 CONSTANTINO, Lúcio Santoro de. Recursos criminais: sucedâneos recursais criminais e ações impugnativas autônomas criminais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

8 MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 5 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003. p. 83.

9 LEONEL, Vilson; MOTTA, Alexandre de Medeiros. Ciência e pesquisa: livro didático. 2. ed. rev. e atual. Palhoça: UnisulVirtual, 2007.

10 Writ - Significa ordem de habeas corpus.

11 GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

12 GIL, loc. cit.

13 DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Habeas corpus. Rio de Janeiro: Aide, 1995. p. 13.

14 MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações. Ações Mandamentais. São Paulo: BookSeller. 1999. p. 39. tomo VI.

15 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. rev. e atual. até 31 de dezembro de 2005. São Paulo: Atlas, 2006a. p. 738.

16 DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 645.

17 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 70.

18 COMPARATO, loc. cit.

19 Ibid., p. 71.

20 Ibid., p. 72.

21 DEMERCIAN; MALULY, 1995, p. 13.

22 COMPARATO, op. cit., p. 69.

23 MIRANDA, Pontes De. História e prática do habeas - corpus. 3. ed. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1955. p. 11.

24 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelo de petição, jurisprudência atualizada. 2. ed. Barueri: Manole, 1996. p. 17.

25 TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Melheiros, 2002. p. 196.

26 TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 391.

27 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelo de petição, jurisprudência atualizada. 7. ed. Barueri: Manole, 2005. p. 6.

28 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 612.

29 MOSSIN, 2005, p.7.

30 Ibid., p. 13-14.

31 TOURINHO FILHO, 2009, p. 612.

32 MIRANDA, 1955, p. 47.

33 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 156.

34 GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Habeas corpus crítica e perspectivas. 2. ed. Curitiba: Juruá. 2001. p. 154.

35 MIRANDA, 1955. p. 56.

36 CHURCHILL apud BUSANA, Dante. O habeas corpus no brasil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 11.

37 TOURINHO FILHO, 2009, p.613.

38 MIRANDA, op. cit., p. 56.

39 MOSSIN, 2005, p. 10.

40 TOURINHO FILHO, 2009, p. 612.

41 COMPARATO, 2005, p. 85.

42 Ibid., p. 86.

43 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 269.

44 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, loc. cit.

45 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, loc. cit.

46 SORIANO apud BUSANA, 2009, p. 16.

47 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, op. cit., p. 270.

48 MIRANDA, 1955, p. 59.

49 MOSSIN, 2005, p. 25.

50 MIRANDA, Pontes de. História e prática do habeas - corpus: Direito constitucional e processual Comparado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1979. v. 1. p. 117.

51 GUIMARÃES, 2001, p. 179.

52 TORNAGHI, 1995, p. 391.

53 MOSSIN, 1996, p. 25.

54 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 115-116.

55 MOSSIN, 2005, p. 27.

56 GUIMARÃES, 2001, p. 179.

57 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 116-117.

58 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (versão digital).

59 MIRANDA, 1955, p. 47.

60 BUSANA, 2009, p. 23.

61 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 123-124.

62 MIRANDA, loc. cit.

63 DEMERCIAN; MALULY, 1995, p. 14.

64 BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm > Acesso em: 15 jul. 2013.

65 MOSSIN, 1996, p. 29.

66 MOSSIN, loc. cit.

67 BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm>. Acesso em: 16 jul. 2013.

68 MOSSIN, 1996, p. 29.

69 GUIMARÃES, 2001, p. 181.

70 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 129-130.

71 OLIVEIRA, Joarêz Cordeiro de. Habeas corpus: Manual completo. São Paulo: Éfeta, 1998. p. 18.

72 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 827.

73 TOURINHO FILHO, 2009, p. 613.

74 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. 6. ed. Rio de

Janeiro: Rio, 1980. p. 12.

75 MIRANDA, 1999, tomo VI, p. 45.

76 TOURINHO FILHO, 2009, p. 613.

77 MIRANDA, 1955, p. 157-158.

78 MOSSIN, 2005, p. 37.

79 Mandamus - Significa habeas corpus.

80 SIDOU, José Maria Othon. Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação popular: as garantias ativas dos direitos coletivos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 86.

81 TOURINHO FILHO, 2009, p. 613.

82 DEMERCIAN; MALULY, 1995, p. 15.

83 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 271.

84 TOURINHO FILHO, op. cit., p. 616.

85 Ibid., p. 614.

86 TOURINHO FILHO, 2009, p. 615.

87 DEMERCIAN; MALULY, 1995, p. 16.

88 MENDES; Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 467.

89 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 230.

90 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 271.

91 OLIVEIRA, 1998, p. 20.

92 TORNAGHI, 1995, p. 393.

93 TORNAGHI, loc. cit.

94 Ibid., p. 394.

95 BRASIL. Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978. Altera dispositivos da Constituição Federal. Brasília. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc11-78.htm>. Acesso em: 17 jul. 2013.

96 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 271.

97 GUIMARÃES, 2001, p. 183.

98 GUIMARÃES, loc. cit.

99 MOSSIN, 1996, p. 55.

100 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 346.

101 WUNDERLICH, Alexandre. Revista Doutrina Penal: Habeas Corpus e a Dimensão da Liberdade: 20 anos após a Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro, n. 373, nov. 2008. Disponível em: <http://msmidia.profissional.ws/awsc/artigos/09.PDF>. Acesso em: 17 jul. 2013.

102 PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 8. ed. Impetus: Rio de janeiro, 2006. p. 171.

103 SOUZA, Sérgio Ricardo; SILVA, Willian. Manual de Processo Penal Constitucional: Pós-reforma de 2008. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 609.

104 BONFIN, Edílson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 740.

105 TOURINHO FILHO, 2009, p. 610.

106 Id., 2012, p. 644.

107 TOURINHO FILHO, 2012, p. 644.

108 MIRANDA, 1955, p. 23.

109 BONFIM, 2012.

110 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 932.

111 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003. p. 118.

112 BRASIL, 1988.

113 AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. Método: São Paulo, 2009.

114 BRASIL, 1988.

115 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal nº 2001.008197-0, da 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 13 de novembro de 2001. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=%22XXXV%22%20habeas%20corpus&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAHe1wAAB&categoria=acordao>. Acesso em: 9 set. 2013.

116 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 86-87.

117 NUCCI, 2008, p. 936.

118 MORAES, 2012, p. 147.

119 MOSSIN, 2005, p. 114.

120 Art. 142, § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. (BRASIL, 1988).

121 BRASIL, 1941.

122 AVENA, 2009, p. 1.130.

123 LENZA, Pedro; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 654.

124 MIRABETE, 2006a, p. 740.

125 TOURINHO FILHO, 2009, p. 647.

126 MIRABETE, op. cit., p. 740.

127 LENZA; REIS; GONÇALVES, 2012, p. 655.

128 Art. 654, § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. (BRASIL, 1941).

129 Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus. (BRASIL, 1941).

130 TOURINHO FILHO, 2009, p. 627.

131 BONFIN, 2012, p. 927.

132 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. (BRASIL, 1941).

133 REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Processo penal. Procedimentos nulidades e recursos. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 15, tomo I, p. 196.

134 REIS; GONÇALVES, loc. cit.

135 CAPEZ, Fernando. Processo penal simplificado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 295.

136 REIS; GONÇALVES, op. cit., p. 197.

137 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1335.

138 REIS; GONÇALVES, op. cit., p. 197.

139 NUCCI, 2008, p. 939.

140 Ibid., p. 935.

141 CONSTANTINO, 2010, p. 334.

142 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de janeiro: ed. Lumen Juris, 2009. p. 894.

143 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 272.

144 LOPES JUNIOR, 2012, p. 1330.

145 ­RANGEL, op. cit., p. 894.

146 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 31.

147 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 272.

148 RANGEL, 2009, p. 894.

149 CONSTANTINO, 2010, p. 335.

150 RANGEL, loc. cit.

151 MOSSIN, 2005.

152 FULLER, Paulo Henrique Aranda; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; MACHADO, Angela Cangino. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 241.

153 MIRABETE, 2006a, p. 763.

154 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 655.

155 TOURINHO FILHO, 2012, p. 656.

156 Id., 2009, p. 622.

157 MOSSIN, 1996, p.137

158 DEMERCIAN; MALULY, op. cit., p. 649.

159 MIRABETE, 2006a, p. 740.

160 Art. 654, § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. (BRASIL, 1941).

161 NUCCI, 2008, p. 950.

162 NUCCI, 2008, p. 944.

163 MOSSIN, 1996, p.137.

164 NUCCI, op. cit., p. 945.

165 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 944.

166 CAPEZ, Fernando. Processo Penal Simplificado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 292.

167 ISHIDA, Válter Kenji. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2012. p. 362.

168 AVENA, 2009, p. 1.142.

169 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 288.

170 AVENA, loc. cit.

171 AVENA, loc. cit.

172 Ibid., p. 1.143.

173 HC – Habeas Corpus.

174 LOPES JUNIOR, 2012, p. 1.342.

175 EC – Emenda Constitucional.

176 LOPES JUNIOR, op. cit., p. 1.342.

177 AVENA, 2009, p. 1.142.

178 Ibid., p. 1.143.

179 AVENA, 2009, p. 1.148.

180 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e pratica dos juizados especiais. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (Mídia eletrônica).

181 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC: 32510 GO 2003/0230650-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.2004 p. 447. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=476898&sReg=200302306507&sData=20040802&formato=PDF>. Acesso em: 15 ago. 2013.

182 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 123.

183 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

184 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. Série concursos públicos. 4. ed. Método: São Paulo. 2008. p. 601.

185 AVENA, 2008, p. 601.

186 AVENA, loc. cit.

187 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (BRASIL, 1988).

188 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus nº 223.550, da 1ª Turma, Brasília, DF, de 27 de março de 2012. 2012a. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1134799&sReg=201102605539&sData=20120510&formato=PDF>. Acesso em: 02 out. 2013.

189 RANGEL, 2009.

190 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25 - PSV 31 - DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 16/12/2009 - DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009 - DOU de 23/12/2009, p. 1, Ilicitude - Prisão Civil de Depositário Infiel - Modalidade do Depósito. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=25.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 5 out. 2013.

191 SOARES, Evanna. Habeas corpus na Justiça do Trabalho. Ascensão e queda. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2.800, 2 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18597>. Acesso em: 14 set. 2013.

192 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar [..] IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. (BRASIL, 1988).

193 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 165. Competência - Falso Testemunho - Processo e Julgamento Trabalhista. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 12 set. 2013a.

194 TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4. ed. Salvador: Jus PODIUM, 2010. p. 1.040.

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197 BRASIL, 1941. Acesso em: 9 set. de 2013.

198 BRASIL, 1941. Acesso em: 14 set. de 2013.

199 REIS; GONÇALVES, 2011, v. 15, tomo I, p. 199.

200 REIS; GONÇALVES, 2011, v. 15, tomo I, p. 200.

201 REIS; GONÇALVES, loc. cit.

202 ISHIDA, 2012, p. 267.

203 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000NZHK0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=5449479&pdf=true>. Acesso em: 05 out. 2013a.

204 REIS; GONÇALVES, loc. cit.

205 BRASIL, 1988.

206 BRASIL. Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8038.htm>. Acesso em: 15 set. 2013.

207 FONSECA, Tiago Abud da; MENDONÇA, Henrique Guelber de. 2013. Disponível em: <http://flavioburgos.jur.adv.br/?p=publicacao&codigo=14241>. Acesso em: 13 out. 2013.

208 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 109.956, da 1ª Turma, Brasília, DF, 7 de agosto de 2012. 2012b. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2709684>. Acesso em: 14 set. 2013.

209 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 111.909, da 1ª Turma, Brasília, DF, 4 de setembro de 2012. 2012k. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=2842081&tipo=TP&descricao=Inteiro%20Teor%20HC%20/%20111909>. Acesso em: 14 set. 2013.

210 BRASIL, 2012b.

211 No atual Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia não pode dar ensejo à interposição de qualquer recurso, somente habeas corpus.

212 BRASIL. Anteprojeto do Código de Processo de Processo Penal. Disponível em: <http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2013/04/29/10_11_51_880_anteprojeto_do_cpp___senado_federal.pdf>. Acesso em: 16 out. 2013b.

213 OLIVEIRA, Eugênio Pachelli de. Curso de processo penal. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

214 CONSTANTINO, 2010, p. 79.

215 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 594.

216 TAVORA; ALENCAR, 2010, p. 840.

217 RANGEL, 2009, p. 814.

218 PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal. Teoria crítica e práxis. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2006. p. 829.

219 MIRABETE, 2006a, p. 641.

220 TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4. ed. Salvador: Jus PODIUM, 2010. p. 840.

221 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 47.

222 TOURINHO FILHO, 2012, p. 429.

223 AVENA, 2009, p. 1.000.

224 CONSTANTINO, 2010, p. 79.

225 FULLER; JUNQUEIRA; MACHADO, 2009, p. 225.

226 CONSTANTINO, loc. cit.

227 NUCCI, 2008, p. 836.

228 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, loc. cit.

229 TOURINHO FILHO, 2009, p. 394.

230 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 10. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 39.

231 A mutatio libelli tem previsão no artigo 384 do Código de Processo Penal, e se consubstancia na alteração, no curso do processo, do conteúdo da inicial acusatória (mudança dos fatos narrados em razão de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por crime diverso). (BRASIL, 1941).

232 OLIVEIRA, Flávio Cardoso. Direito processual penal 5. Coleção OAB nacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 240.

233 Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. (BRASIL, 1941).

234 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 66274-RJ (RTJ 127/561). HC 73.367-MG, rel. Min. Celso de Mello, 12.03.96. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo23.htm>. Acesso em: 13 out. 2013.

235 OLIVEIRA, loc. cit.

236 Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação à parte dele. (BRASIL, 1941).

237 TOURINHO FILHO, 2009, p. 394.

238 RANGEL, 2009, p. 819.

239 TOURINHO FILHO, op. cit., p. 395.

240 OLIVEIRA, 2006, p. 677.

241 Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. (BRASIL, 1941).

242 Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). (BRASIL, 1941).

243 Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas: I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior; II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível; III - se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível. Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes: I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público; II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial; III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória; IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável. (BRASIL, 1941).

244 NUCCI, 2008, p. 836.

245 OLIVEIRA, 2006, p. 677.

246 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 47.

247 BRASIL, 1941. Acesso em: 5 set. 2013.

248 Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (BRASIL, 1941).

249 OLIVEIRA, op. cit., p. 677-679.

250 RANGEL, 2009, p. 820.

251 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 5. p. 251-252.

252 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 46.

253 SANTOS, Vauledir Ribeiro; TRIGUEIROS NETO, Arthur da Motta. Processo penal. Como se preparar para o exame de ordem. 12. ed. São Paulo: Método, 2012. v. 6. p. 286.

254 PACHECO, 2006, p. 829.

255 CONSTANTINO, 2010, p. 81.

256 Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (Onde se lê “Código Penal, art. 25”, deve se ler “Código Penal, art. 29”). (BRASIL, 1941).

257 AVENA, 2009, p. 997.

258 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (BRASIL, 1941).

259 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal. Parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 7.

260 JESUS, Damásio de. Direito penal. Parte geral. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

261 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte Geral 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 541.

262 BITENCOURT, 2012, p. 541.

 BITENCOURT, loc. cit.

263 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (BRASIL, 1940).

264 BITENCOURT, op. cit., p. 542.

265 AVENA, 2009, p. 997.

266 Ibid., p. 998.

267 CONSTANTINO, 2010, p. 81.

268 TOURINHO FILHO, 2009, p. 398

269 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 595.

270 PACHECO, 2006, p. 829.

271 DEMERCIAN; MALULY, loc. cit.

272 PACHECO, 2006.

273 BONFIN, 2012, p. 761.

274 MANZANO, Luiz Fernando de Moraes. Curso de processo penal. 3. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2013. p. 547.

275 CONSTANTINO, 2010, p. 80.

276 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 595.

277 CAPEZ, 2012, p. 760.

278 Constituições italiana (1947), alemã (1949), portuguesa (1976) e a espanhola (1978).

279 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 272-273.

280 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana [...]. (BRASIL, 1988).

281 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 245.

282 MORAES, 2012, p. 19.

283 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 59-60.

284 Ibid., p. 97-98.

285 Ibid., p. 88-89.

286 RUIZ, Thiago. O direito à liberdade: uma visão sobre a perspectiva dos direitos fundamentais. Revista de direito público, Londrina,v. 1, n. 2, p. 137-150, maio/ago. 2006.

287 MOSSIN, 2005, p. 3.

288 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988).

289 BARROSO, 2013.

290 FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 286.

291 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. São Paulo: Melheiros, 2001. p. 10.

292 DELGADO, José Augusto. A Supremacia dos Princípios nas Garantias Processuais do Cidadão. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). As Garantias do Cidadão na Justiça. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 73.

293 ARISTÓTELES. Política. 3. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997. p. 228.

294 HERTEL, Daniel Roberto. Reflexos do princípio da isonomia no direito processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 761, 4 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7112>. Acesso em: 29 set. 2013.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7112/reflexos-do-principio-da-isonomia-no-direito-processual/2#ixzz2gIwT3F26.

295 SARLET, 2004, p. 29.

296 DINAMARCO, Rangel Cândido. Execução Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 306-307.

297 DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. SP: Malheiros, 2005. p. 330-331. (grifo no original).

298 DIDIER, Fredier Jr. Curso de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14. ed. Bahia: JusPodvm, 2012. v. 1. p. 78-79.

299 Art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (BRASIL, 1988).

300 LOPES, Maria Elizabeth de Castro; LOPES, João Batista. Princípio da Efetividade. In: Princípios Processuais Civis na Constituição. Orgs.: Olavo de Oliveira Neto e Maria Elizabeth de Castro Lopes. SP: Elsevier, 2008. p. 245.

301 ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Responsabilidade Objetiva do Estado pela Morosidade da Justiça. Campinas: Copola, 1999. p. 282-283.

302 PRADO, João Carlos Navarro de Almeida. Princípio constitucional da celeridade processual. 2010. 233 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, São Paulo, 2010. p. 84-85.

303 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. A Constituição Democrática Brasileira e o Poder Judiciário, artigo “Os dez anos da Constituição Federal e a construção da Democracia no Brasil”, Konrad-Adenauer-Stiftung, Debates, ano 1999, n° 20, São Paulo, 1999.

304 Efetividade é o caminho, é o meio para se atingir a eficácia da lei processual, ou seja, é aptidão para gerar os efeitos que dela se espera. Ela determina que o processo deve fornecer uma tutela efetiva àqueles que precisam se socorrer no Poder Judiciário para ter os seus direitos amparados.

305 Eficácia é o resultado, ou seja, é aquilo que produz o efeito desejado.

306 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 55.

307 BARROSO, 2013, p. 329.

308 MENDES; BRANCO, 2011.

309 MENDES; BRANCO, loc. cit.

310 COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1997.

311 CARRAZZA, 2011, p. 44-45.

312 TOURINHO FILHO, 2012, p. 201.

313 BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 30 set. 2013.

314 BRASIL, 1941.

315 BRASIL, 1942.

316 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 166.

317 BARROSO, 2013, p. 318.

318 BARROSO, loc. cit.

319 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1997. p. 578-579.

320 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 150.

321 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 595.

322 MIRABETE, 2006a, p. 762.

323 CONSTANTINO, 2010, p. 80.

324 BUSANA, 2009, p. 151.

325 TAVORA; ALENCAR, 2010, p. 840.

326 CAPEZ, 2012, p. 760.

327 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 109.709, da 1ª Turma, Brasília, DF, 25 de novembro de 2012. 2012c. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1935689&tipo=TP&descricao=Inteiro%20Teor%20HC%20/%20109709>. Acesso em: 5 out. 2013.

328 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 69.570, da primeira turma, Brasília, 29 de setembro de 1992. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=388734>. Acesso em: 5 out. 2013.

329 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 68.570, da primeira turma, Brasília, 24 de setembro de 1991. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=71057>. Acesso em: 5 out. 2013.

330 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 110.835, da 2ª Turma, Brasília, DF, 24 de abril de 2012. 2012d. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3285816>. Acesso em: 5 out. 2013.

 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 86.915-5, da 1ª Turma, Brasília, DF, 02 de maio de 2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=379872 >. Acesso em: 5 out. 2013.

331 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 96.736, da 2ª Turma, Brasília, DF, 17 de setembro de 2013. 2013c. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4608275 >. Acesso em: 5 out. 2013.

332 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 108.232, da 2ª Turma, Brasília, DF, 18 de outubro de 2011. 2011a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1743879&tipo=TP&descricao=Inteiro%20Teor%20HC%20/%20108232>. Acesso em: 5 out. 2013.

333 LEONE et al. apud BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 86.915-5, da 1ª Turma, Brasília, DF, 02 de maio de 2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=379872 >. Acesso em: 5 de out. de 2013>.

334 ALOISI apud BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 108.232, da 2ª Turma, Brasília, DF, 18 de outubro de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1743879&tipo=TP&descricao=Inteiro%20Teor%20HC%20/%20108232>. Acesso em: 5 de out. de 2013.

335 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC: 167183 PB 2010/0055795-8, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 07/06/2013. 2013d. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=28475537&num_registro=201000557958&data=20130607&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 5 out. 2013.

336 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 103.993, da 1ª Turma, Brasília, DF, 17 de abril de 2012. 2012e. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1995935>. Acesso em: 5 out. 2013.

337 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 107.31, da 2ª Turma, Brasília, DF, 15 de maio de 2011. 2011b. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1474209>. Acesso em: 5 out. 2013.

338 Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda a que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno: [atualizado até março de 2011] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2011. 2011c.

Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_marco_2011.pdf>. Acesso em: 9 out. 2013).

339 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 115.586, Rel. Min. Celso De Mello, Brasília, DF, 05 de dezembro de 2012. 2012f. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=114178119&tipoApp=.pdf>. Acesso em: 5 out. 2013>. Acesso em: 30 nov. 2013.

340 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 115.562, Rel. Min. Celso De Mello, Brasília, DF, 05 de dez. de 2012. 2012g. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4321844>. Acesso em: 5 out. 2013.

341 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 246.188/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 12/09/2013. 2013f. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=24868550&sReg=201201257142&sData=20130912&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 5 out. 2013.

342 BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. HC 145.253/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012. 2012h. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1125314&sReg=200901623943&sData=20120306&formato=PDF>. Acesso em: 9 out. 2013.

343 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 167.183/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 07/06/2013. 2013g. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=28475514&sReg=201000557958&sData=20130607&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 5 out. 2013. Acesso em: 9 out. 2013.

344 JESUS apud SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 2009.034888-0, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 28 de julho de 2009. Disponível em:< http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000EB950000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=1776356&pdf=true>. Acesso em: 5 out. 2013.

345 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 2013.033801-9, da  Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Florianópolis,SC, 2 de julho de 2013. Disponível em:<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000OXDA0000&nuSeqProcessoMv=31&tipoDocumento=D&nuDocumento=5821933>. Acesso em: 5 out. 2013b.

346 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 2013.033946-8, da  Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 18 de junho de 2013. Disponível em:<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000OUSQ0000&nuSeqProcessoMv=43&tipoDocumento=D&nuDocumento=5795641>. Acesso em: 5 out. 2013c.

347 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11. São Paulo: Atlas, 2006b. p. 760.

348 Ibid., p. 763.

349 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 110.132, Segunda Turma, Brasília, DF, 16 de out. de 2012. 2012i. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3064513>. Acesso em: 09 out. 2013.

350 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus nº 234.839, Rel. Min. Gilson Dipp, Brasília, DF, 14 de ago. de 2012. 2012j. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=23565987&sReg=201200415965&sData=20120820&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 09 out. 2013.

351 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC: 102124 RJ, Relator: Min. Celso de Mello, Data de Julgamento: 05/04/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-224 Divulg 13-11-2012 Public 14-11-2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3087326>. Acesso em: 5 out. 2013.

352 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 261.053/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013. 2013e. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=28093598&sReg=201202599522&sData=20130417&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 9 out. 2013.

353 SANTOS, Fernanda Barbosa dos; DUARTE Hugo Garcez; MARQUES Leonardo Augusto Marinho. O juiz e o processo penal no pós-positivismo jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10198>. Acesso em: 15 out. 2013.

354 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/component/content/article/433-informacoes-para/imprensa/artigos/13351-o-cnj-e-a-racionalizacao-judicial>. Acesso em: 5 out. 2013.

355 MIRABETE, 2006a, p. 738.

356 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 645.

357 NUCCI, 2008, p. 932.

358 Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (Onde se lê “Código Penal, art. 25”, deve se ler “Código Penal, art. 29”).

359 AVENA, 2009, p. 997.

360 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 29.


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GOULART, Marcia de Medeiros. Possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3979, 24 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28786. Acesso em: 28 mar. 2024.