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Responsabilidade civil da Administração Pública

Responsabilidade civil da Administração Pública

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Buscando apresentar de forma didática e direta a formação de uma das teorias mais usadas pelo direito, a Teoria da Responsabilidade Civil dos Atos da Administração Pública. Explanando como evoluiu, como é usado e apresentando considerações finais.

Resumo: Buscando apresentar de forma didática e direta a formação de uma das teorias mais usadas pelo direito, a Teoria da Responsabilidade Civil dos Atos da Administração Pública. Explanando como evoluiu, como é usado e apresentando considerações finais quanto ao seu uso. Que sempre está evoluindo.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil, Direito Moderno, Constituição Federal de 1988.


  1. INTRODUÇÃO

    A Reponsabilidade Civil da Administração Pública, serviu e se condensou para vislumbrar aqueles problemas causados por agentes, omissos ou não, em que estão exercendo a função pública. Mostrando junto a dificuldade de saber onde e como aplicar em um caso concreto, para saber o que ocorreu, se foi omissão do agente ou não. Assim buscando aplicar a essência da irresponsabilidade.
     
  2. METODOLOGIA

    Através da pesquisa teórica, viso mostrar a real aplicação da Responsabilidade Civil da Administração Pública. Mostrando seus erros, acertos e possibilidade de melhoria.
     
  3. CONCEITO

    A responsabilidade Civil do Estado/Administração Pública, traz a obrigação ao Estado de reparar danos patrimoniais causado a terceiros por agentes públicos.
    Derivando diretamente da função exercida pelo Agente, no caso função administrativa. Mesmo os atos sendo ilícitos caberá uma reparação dos danos, por parte do Estado.
  4. EVOLUÇÃO

    Nos seus primórdios, essa teoria de irresponsabilidade do Estado, trazia que o mesmo jamais responderia por danos causados a terceiros, independente do motivo ou sem.
    Na sua evolução posterior trouxe a responsabilidade do Estado subjetiva e que apenas indenizaria o terceiro, caso houvesse DOLO ou CULPA.
    Posteriormente evoluiu para Teoria de Responsabilidade Objetiva, em que independente do motivo, com ou sem dolo, com ou sem culpa, o Estado indenizara de qualquer forma o cidadão que sofrer com seu patrimônio. O sofrido não precisará mais demonstrar se houve dolo ou culpa, essa responsabilidade do particular, não existe mais.

  1. TEORIA DO RISCO

    Hely Lopes divide essa teoria em duas, sendo: A) Teoria do Risco Administrativo; B) Teoria do Risco integral.
    Ambas vertentes da Teoria de Responsabilidade Objetiva. Na teoria do risco administrativo é aceito a ideia de excludentes de responsabilidades por parte do Estado. Sendo a Teoria do Risco Integral o contrário, ele extreme ao máximo a responsabilidade objetiva, não aceitando atenuante nem excludente.
     
  2. CAUSAS DE EXCLUDENTES

    O Estado poderá deixar de responder ou atenuar em certas circunstâncias, como ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou concorrente. No caso fortuito ou força maior deverá ocorrer um evento imprevisível, inevitável e estranho a vontade das partes.
  1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIRIETO BRASILEIRO

    A Constituição de 1988, em seu artigo 37, §6° abraçou expressamente a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

"Art. 37 - (...)

§6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. "
Surgem duas regras, a responsabilidade objetiva do Estado para com o particular e a subjetiva do servidor para com o Estado. Tendo o Estado indenizado o particular, é ele que irá buscar a reposição. Nosso direito também adotou a teoria do risco administrativo sendo o Estado podendo ficar livre ou podendo atenuar a sua responsabilidade.

  1. INDENIZAÇÃO E AÇÃO REGRESSIVA

    Seguindo a teoria do risco administrativo, ficará a cargo do Poder Público o pagamento de indenização ao prejudicado pela conduta, o prejuízo sendo evidenciado, não precisa constar a culpa do Estado/Agende Público.  Feito a indenização, o Estado, poderá buscar o causador do ato a repor o dano para a Fazenda Pública, os gastos com a indenização ao particular, para ocorrer é necessário o Estado apresentar a culpa comprovada do Agende Público causador, sendo chamada de ação regressiva.





     
  2. TEORIAS
    1. TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

      O estado não é responsável pelo dano causado a terceiros. Teoria superar. Não mais usada.
       
    2. TEORIA CIVILISTA OU DA CULPA CIVIL COMUM

      Visão civilista da recuperação de danos. Perdendo a sua força, pouco utilizada ou até mesmo inutilizada. Não pode ser dado a administração pública o mesmo tratamento dado ao particular.
       
    3. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

      O Estado se torna responsável a Reparação dos danos que possa ter causado, independente do dolo e culpa. Teoria dividida em mais 3.
      1. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

        É transitória, entre a concepção subjetiva e objetiva, apontando casos da falta de serviço, a administração será obrigada a ressarcir a vítima pelo dano causado.  Falta de serviço se divide em 3 hipóteses, são: A) Inexistência do serviço, B) Mau funcionamento do serviço, C) Retardamento do serviço. Necessária a comprovação da falta de serviço para ocorrer a indenização.
         
      2. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
         

É o estado atual em que nos encontramos. Não é necessária comprovação da culpa administrativa, nem que tenha havido a falta de serviço, basta que a lesão contra terceiros, a vítima apenas terá que demonstrar que sofreu um fato danoso ao patrimônio. Teoria firmada na questão em que todo ato do Estado, poderá gerar um risco ao ser administrado, sendo o Estado terá que ressarcir todo problema e dano que causar.
 

  1. TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Teoria extremada, não é praticada, uma vez que gera excesso. De acordo, ela diz que o Estado deverá indenizar, qualquer hipótese, inclusive naquelas que houve a culpa ou dolo da vítima.
     
  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Através do tema abordado, trago a importância da matéria ao nosso Direito, mostrando como é fundamental. É uma ferramenta que duas mãos, ela auxilia a forma de Justiça. Em certas hipóteses, a vítima poderá ser ressarcida, em outras o causador, sendo o agente público, ele poderá retirar do seu bolso e pagar de volta a Fazenda Pública, os danos que ele causou.
     
  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p.654.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p.556.


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