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A importância da Administração indireta no Direito Administrativo

A importância da Administração indireta no Direito Administrativo

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Este artigo tem o objetivo de apresentar aspectos sobre a Administração Pública Indireta. Fazendo um breve histórico e narrando as principais características das entidades que integram esta Administração.

A IMPORTÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO DIREITO ADMINISTRATIVO

Josenilde da Mota Carvalho[1]

RESUMO

Este artigo tem o objetivo de apresentar aspectos sobre a Administração Pública Indireta. Fazendo um breve histórico e narrando as principais características das entidades que integram esta Administração.

Palavras-chave: Administração Pública Indireta. Breve Histórico. Entidades.

ABSTRACT

This article aims to present aspects of the Indirect Public Administration. Making a brief history and narrating the main characteristics of the entities that make up this administration.

Key words: Public Indirect Administration. Brief History. Entities.

1 INTRODUÇÃO

A época do Estado liberal, em que sua atividade se restringia quase exclusivamente a defesa externa e segurança interna, não havia grande necessidade de descentralizar as atividades administrativas. Com o tempo o Estado foi assumindo outros encargos nos campos sociais e econômicos, sentindo-se a necessidade de encontrar novas formas de gestão de serviço publico.

  Daí surge a ideia de especialização, para a obtenção de melhores resultados, e utilização de métodos de gestão privada. Com isso entrou em conflito o conceito de serviço publico, pois serviços industriais e comerciais antes eram atividades exclusivamente por particulares e que agora passavam a serem desempenhadas também pela Administração Pública.

Inicialmente o Estado concedia a execução de serviços públicos a empresas particulares, sem inverter recursos públicos. Posteriormente o Poder Público passa a conceder ajuda financeira cada vez maior, participando dos riscos do empreendimento.

Atualmente vive-se a fase das privatizações como forma de diminuir o aparelhamento do Estado.

  1. CONCEITO

A Administração Indireta, no Artigo 4° do Decreto-lei n° 200/67, significa o conjunto de pessoas jurídicas, de Direito Público e Privado, criados ou autorizados por leis, para o desempenho de atividades assumidas pelo Estado, como serviços públicos ou a título de intervenção no domínio econômico.

  1. SERVIÇO PÚBLICO

De acordo com o artigo 175 da Constituição Federal de 1988, a prestação de serviços públicos é dever do poder público que na forma da lei, o exerce diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação

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Para Mello (2002), serviço público é toda atividade que oferece utilidade ou

Comodidade material, fruível singularmente pelos administrados, destinada à satisfação da coletividade. O autor cita em sua obra alguns dos princípios a que se submetem os serviços públicos que são: Dever inescusável do Estado de promover-lhe-á prestação, ou seja, o Estado não pode omitir-se ou recusar-se a prestar o serviço público, seja diretamente, nos casos em que é prevista a prestação direta, seja indiretamente mediante autorização, concessão ou permissão nos casos em que é permitida tal modalidade.

Princípio da supremacia do interesse público: tanto no que concerne à sua organização quanto ao seu funcionamento é obrigatório que o norte de qualquer decisão referente ao serviço seja a conveniência da coletividade, jamais os interesses secundários do Estado.

Princípio da adaptabilidade: o serviço deve ser atualizado e modernizado, dentro das possibilidades econômicas do Poder Público. Princípio da universalidade: o serviço é indistintamente aberto à generalidade do público.

Princípio da impessoalidade: a inadmissibilidade de discriminações entre os usuários. Princípio da continuidade: significa que a impossibilidade de sua interrupção é direito pleno dos cidadãos, decorre também a impossibilidade do direito de greve em tais serviços. Princípio da modicidade das tarifas: o Estado deve cobrar tarifas que não onerem excessivamente os cidadãos. Princípio do controle interno e externo sobre as condições de sua prestação. Titularidade do serviço e da prestação

 

  1. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

3.1- Modalidades e natureza jurídica:

Compõe a Administração indireta, no Direito positivo brasileiro, as autarquias, pessoa jurídica de direito privado; as fundações e consórcios públicos, pessoas jurídicas de direito privado e publico; sociedades de economia mista e empresas publicas são pessoas jurídicas de direito privado.

3. 2- Autarquias

Segundo Di Pietro (2014) as Autarquias são pessoas jurídicas titular de direito e obrigações próprias. São criadas através de lei com capacidade de autoadministração, para desempenho de serviços políticos descentralizado, mediante controle administrativo nos limites da lei.

3.3 – Fundações Públicas

No Brasil, as fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.

 

As fundações públicas podem ser instituídas como: Fundação pública de direito público – pessoa jurídica de direito público, criada pelo Estado para prestação  de certos serviços públicos típicos, consistente num patrimônio público personalizado e afetado ao atendimento de um fim público e regida por normas de direito público; Fundação pública de direito privado – pessoa jurídica de direito privado, criada pelo Estado para o exercício de uma determinada atividade, consistente num patrimônio público personalizado e afetado ao atendimento de um fim público e regida por regime híbrido.

 

 

3.4- Empresas Estatais

 

São as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Pessoas jurídicas de direito privado, das quais se vale o Estado como instrumento de ação para intervir no domínio econômico, ora para explorar atividade tipicamente econômica ora para prestar serviço público de natureza comercial ou industrial. Prevalência de normas privadas nas exploradoras de atividade econômica (art. 173 da CF) e prevalência de normas públicas nas prestadoras de serviço público.

 

 A EC nº 19/98 – determinou ao legislador ordinário a criação de regime próprio,      inclusive para dispor sobre licitações. Sujeitam-se aos princípios constitucionais: inacumulabilidade de cargos remunerados, concurso e empregos públicos. Autorizadas por lei. Forma de organização e composição de capital – diferenças marcantes.

 

Falência – a Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado conforme o art. 173§1º, inciso II, da CF. A exclusão do regime de falência se refere só às empresas estatais quando prestadoras de serviço público.

 

3.5- Sociedades de Economia Mista

 

Segundo Meirelles (2002), as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado que tem a participação do poder público e de particulares no seu capital e administração que realiza em seu nome, por sua conta e risco, serviços públicos de natureza industrial ou econômica que o Estado considera como sendo de relevante interesse coletivo ou indispensável à segurança nacional.

 

Define-se pela participação ativa do poder público na vida da empresa independente de ser sócio majoritário ou não, o que importa é que por lei ou convenção, tem o poder de atuar nos negócios. A sociedade de economia mista pode ter como objeto tanto um serviço público como uma atividade econômica, sendo que para o serviço público ela tem liberdade operacional ampla e irrestrita, e para atividade econômica fica limitada aos preceitos constitucionais da subsidiariedade e da não competitividade com a iniciativa privada.

 

  1. CONCLUSÃO

Com a evolução do tempo o Estado cria a administração indireta para haver um melhor funcionamento da “maquina estatal” e atuar melhor no campo social.

O Estado Brasileiro não fugiu à regra, e nos dias atuais, vivencia-se uma forte participação do Poder Público nas atividades privadas, que se concretiza ora por meio de uma descentralização por serviços (com a criação de autarquias e a instituição de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações) ora por meio de uma descentralização por colaboração, que é quando o Estado transfere para concessionários, permissionários e autorizatários a execução de serviços e atividades públicas.

Portanto, podemos concluir que a administração pública indireta é tão importante quanto a direta, uma vez que serve não só para substabelecimento de atribuições burocráticas mas também como fonte integradora da suprema do interesse publicar em tornar mais célere o procedimento administrativo no ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 26° ed. São Paulo: Atlas, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


[1] Graduanda em Direito pela UNIT- UNIVERSIDADE TIRADENTES.



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