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Aplicabilidade dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho

Aplicabilidade dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho

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O presente artigo busca elucidar um dos temas mais relevantes no âmbito da Justiça do Trabalho, demonstrando as decisões recentes no que tange ao assunto abordado

A Reforma do Poder Judiciário ocorrida com a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, trouxe em seu bojo inúmeras mudanças significativas, inclusive no que se refere à ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Assim, foi editada instrução normativa n. 27 do TST dispondo que exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, atribuindo tratamento extremamente desigual à assuntos atinentes a relação de emprego e a relação de trabalho, ferindo frontalmente a isonomia consagrada pelo artigo 5°, caput, da Constituição Federal.

Não obstante referida ofensa, a utilização do jus postulandi nas varas do trabalho somado a baixa capacidade intelectual quanto aos procedimentos jurídicos por parte do empregado que se socorre do Poder Judiciário para ter seus direitos assegurados, afronta os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, insculpidos no artigo 5°, LXXVIII da Carta Magna.

 Além disso, é notório que a maior parte dos trabalhadores que se socorrem da Justiça do Trabalho não possuem conhecimentos técnicos hábeis a lhes proporcionar a garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5°, LIV, da Lei Maior, vez que tais conhecimentos são privativos de profissional qualificado, qual seja, o advogado, indispensável à administração da justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

Ademais, é de suma importância destacar que a realidade nos mostra que o patrocínio do trabalhador por profissional habilitado e qualificado para a defesa de seus interesses não se trata mais de mera opção e sim de uma necessidade, sendo certo que a complexidade das relações trabalhistas e das normas de direito material e processual incidentes, acrescido ao fato de que a estrutura sindical nacional revela-se cada vez mais deficiente, agravam este cenário.

Desta forma, a concessão de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho encontra fundamento constitucional e principiológico no Ordenamento Jurídico Brasileiro, onde ainda não há expressa vedação de sua aplicação para os casos de assistência por advogado particular, devendo ser fixados em todas as condenações dos processos trabalhistas.

Corroborando com o exposto, a Lei 10.537/02 revogou o parágrafo 10° do artigo 789 da CLT e criou o parágrafo 3° do artigo 790 do mesmo diploma legal, o qual se refere somente à “justiça gratuita” e não à assistência judiciária gratuita, logo verificando-se presente o instituto, através de assistência de advogado, é plenamente cabível os honorários de sucumbência.

Acerca do apresentado, já posicionou o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 450, in verbis:

450 – São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita. (Grifo nosso)

A supramencionada súmula não faz diferenciação de onde deva ser aplicada, e nos parece que a intencionalidade do entendimento pretoriano é justamente garantir ao hipossuficiente a percepção da integralidade de seu direito reconhecido em juízo, sendo cabível, portanto, os honorários decorrentes da sucumbência, a fim de premiar o profissional pelo seu empenho e zelo na defesa dos interesses do obreiro.

Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:

GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE. Tendo sido deferido à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita e não se reconhecendo a prevalência do monopólio sindical para a assistência judiciária, são devidos os honorários advocatícios porque a assistência judiciária é direito fundamental e a Súmula n. 450 do STF  autoriza tal condenação. Provido. (TRT 4ª, Processo n. 01215-2003-027-04-00-6 da Lavra do Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Publicação: D.O.RGS em 23.07.2007). (Grifo nosso).

Além disso, a verba honorária é atualmente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do C. TST.

Verifica-se, com efeito, que a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº 5.584/70, o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Nada obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, §3º, da LICC, extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho.

Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional. Nessa ordem de ideias, atualmente, no campo justrabalhista, é bastante para a concessão de honorários tão-somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Consoante preceituado na aludida Lei nº 1.060/50, no art. 11, caput e § 1º:

Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

§ 1º Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença. (Grifo nosso).

Neste ínterim, no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a matéria é considerada superada e está pacificamente assentado o entendimento de cabimento de honorários advocatícios na Justiça laboral, conforme os recentes julgados que concessa vênia, transcrevemos:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sentença indeferiu a verba honorária. Neste sentido, prospera a irresignação da recorrente/ reclamante. Com efeito, a Lei n. 5.584/70 estabelece, de fato, que a assistência judiciária ao trabalhador será prestada pelo respectivo sindicato (art. 14, caput), dispondo, ainda, que essa assistência é devida a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (§ 1º). Outrossim, o artigo 16 assinala que “os honorários de advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente”, de modo que, em nenhum momento, estabelece qualquer óbice à nomeação de advogado particular por parte do trabalhador, considerando que impôs aos sindicatos a obrigação de prestar a assistência judiciária aos necessitados, mas não expressa que essa assistência é exclusiva do sindicato. Em outras palavras, o empregado pode livremente constituir advogado para patrocinar a sua causa trabalhista. Nesse caso, vencedora a reclamante, fará jus o advogado à verba honorária, pois continuam em vigor o art. 20 do CPC, de aplicação subsidiária, e o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). Ademais, a atividade profissional do advogado há que ser prestigiada, fomentando a realização do valor consagrado no art. 133 da Constituição Federal. Deste modo, é de se reformar a sentença para incluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito trabalhista. (TRT 7ª, 3ª Turma, Processo n. 0000715-90.2012.5.07.0005 RO, da Lavra do DESEMBARGADOR PLAUTO CARNEIRO PORTO, DJe de 15/07/2013.). (Grifo nosso.)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO NA CONDENAÇÃO. A verba honorária é hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do c. TST. Assim, hoje no campo justrabalhista é bastante para a concessão de honorários tão-somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Sentença que se mantém nesse ponto. (TRT 07ª, 3ª Turma, Processo n. 001840-46.2010.5.07.0011 – RO, da Lavra do DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA - DJe 12.07.2013.) (Grifo nosso).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A necessidade de assistência sindical para percepção de honorários advocatícios, regulada na Lei nº 5.584/70, foi revogada pela Lei nº 10.288/01. O pensamento moderno informa que o advogado é indispensável à realização da justiça, conforme preceito constitucional (artigo 133 CF/88), estando o direito a percepção de honorários amparado por seu estatuto legal (Lei 8.906/94) e pela lei processual civil (artigo 20 CPC), em qualquer ação judicial, inclusive em causa própria. (TRT 07ª, 2ª Turma, Processo n. 0000231-25.2010.5.07.0012 – RO, da Lavra do DESEMBARGADOR CLAUDIO SOARES PIRES - DJe 29.10.2012 - p. 4). (Grifo nosso).

Nesta toada, conforme se verifica, o TRT da 7ª Região está em perfeita consonância com a moderna e justa interpretação jurisprudencial, e antecipa-se até ao disposto no Projeto de Lei 3.392/04, que já foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados.

Nessa esteira, conclui-se que finalmente a melhor Jurisprudência e a casa de Leis estão corrigindo uma injustiça histórica, afinal, a atividade do advogado é indispensável à administração da justiça, deve o causídico trabalhista, nos áureos suplementos de sua nobre profissão, ser remunerado e não discriminado, pelo trabalho que só ele pode, de fato, realizar.

Ante ao apresentado, conclui-se que os honorários advocatícios sucumbenciais são plenamente cabíveis nas condenações trabalhistas, em virtude da negativa de sua concessão marcar um imenso retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro, em razão da falta de visão da grandeza da Justiça e da missão do advogado, vez que perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, em comparação ao necessitado do processo comum, não importando tenha escolhido seu próprio advogado ou utilizando-se de causídico do sindicato, devendo, desta forma, ser pagos honorários pelo adversário vencido.


Autor

  • Rômulo Ovando

    Mestre em Desenvolvimento Local em Contexto de Territorialidades da Universidade Católica Dom Bosco. Membro do Grupo de Pesquisa Patrimônio Cultural, Direitos e Diversidade, atuando como pesquisador colaborador no Projeto de Pesquisa. A trajetória do mestrado em Desenvolvimento Local - UCDB. Advogado, professor e palestrante, atuando com ênfase nas áreas do Direito Médico e Hospitalar, Direito Civil e Direito do Trabalho. Pós - Graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP; Pós - Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Pós - Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito/SP; Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco. Sócio Fundador do Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados

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