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A necessidade de um estatuto único para os militares estaduais do Rio de Janeiro sob a ótica constitucional vigente

A necessidade de um estatuto único para os militares estaduais do Rio de Janeiro sob a ótica constitucional vigente

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Diante da inviabilidade de quebra da isonomia sob a ótica da Constituição da República vigente, visa o presente trabalho demonstrar a importância e o porquê da necessidade de elaboração de um Estatuto Único para os militares do Estado do Rio de Janeiro.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade apresentar um estudo acerca da necessidade de elaboração de um Estatuto único para os militares do Estado do Rio de Janeiro.

Nesta unidade da federação, assim como nas demais e no Distrito Federal, constituem a classe de agentes públicos denominados militares do Estado (ou do Distrito Federal) os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares.

Atualmente, no âmbito do Estado Fluminense, os militares possuem Estatutos diversos, instituídos em data anterior a vigente Constituição Federal o que, diante das observações realizadas via regras ordinárias de experiências refletem algumas desconexões com a realidade jurídica Pátria.

Sendo necessário o tratamento isonômico àqueles agentes que pertencem a uma mesma categoria, ou seja, no caso ora em estudo os militares do Estado do Rio de Janeiro, evidentemente os diferenciando em suas peculiaridades, a maioria dos Estados da Federação, bem como os militares da União, constitucionalmente denominados somente por militares, possuem um Estatuto único regendo seus direitos e obrigações.

Diante do atual cenário que se apresenta, a necessidade cotidiana do respeito ao Estado Democrático de Direito, onde o Estado deve respeitar as próprias leis que cria, é que busca a presente obra monográfica pautar seu conteúdo acerca do tema.

Assim sendo, considerando ser o estudo acerca dos agentes públicos inserto na essência do Direito Administrativo, vislumbra-se ser de grande importância traçar tal análise, haja vista não ser a regra nos bancos escolares o foco nos militares, em especial de um Estado Membro, o faz com que tema trazido à baila toma um relevo ainda maior.

Para tanto, inicialmente, serão apresentados conceitos relacionados ao que é ser militar do Estado na Constituição vigente associando-se um breve histórico sobre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e, ainda uma breve análise sobre o que é um Estatuto, em seguida serão demonstradas semelhanças e diferenças entre os Estatutos do CBMERJ e da PMERJ, após será apresentado como o Estatuto dos Militares é tratado no contexto de outras instituições militares de diversos estados e da União, finalizando, porém antes da conclusão, será ainda apresentada a necessidade de ser a Previdência dos militares do Estado do Rio de Janeiro ter sua fundamentação neste estatuto único proposto.


2. CONCEITOS INICIAIS

Os militares do Estado e do Distrito Federal, denominação dada pela Emenda Constitucional (EC) n° 18, de 05 de fevereiro de 1998, conforme se observa na CR/88, são os agentes integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Militares.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os militares estaduais possuem Estatutos diversos.

O do CBMERJ tem sua data de criação em 25 de julho de 1985, através da Lei Estadual 880. Já a PMERJ, tem na Lei Estadual 443, de 01 de julho de 1981, o seu diploma de direitos e obrigações.

Conforme pode ser observado de forma clara, ambos os Estatutos foram concebidos em períodos pretéritos à Constituição da República atual.

Diante desse cenário, é preciso a realização de estudos para atualização, e porque não, a formulação de um Estatuto único.

Porém, é imperioso que dentro do tópico ora trabalhado, se consigne as instituições militares do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere ao contexto histórico e jurídico, além de conceituar o que é Estatuto.

2.1 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – BREVE HISTÓRICO

Em 02 de julho de 1856, diante das diversas tragédias que ocorriam na Capital do Império, Dom Pedro II, através do Decreto Imperial 1775, organizou o Corpo Provisório de Bombeiros da Corte.

Dá Regulamento para o serviço da extincção dos incêndios.

Hei por bem Decretar o seguinte:

SECÇÃO I

Do serviço da extincção de incêndios.

Art. 1º - O serviço da extincção de incêndios será feito por bombeiros, sob o commando de hum Director, com auxílio das Autoridades policiaes, e coadjuvação da força pública, na forma designada no presente Regulamento.

Seu efetivo, inicialmente, foi constituído por operários dos Arsenais de Guerra e Marinha, operários das obras públicas e integrantes Casa de Correção, que tinham por finalidade debelar os incêndios que à época destruíam o que hoje é denominado centro histórico do Rio de Janeiro.

O Material de combate a incêndios, mesmo à época, um tanto quanto precário, compunha-se basicamente de quatro bombas manuais, algumas escadas, baldes de lona, mangueiras e cordas.

Em 15 de julho de 1880, após 24 anos de atividades heroicas e relevantes do primeiro Corpo de Bombeiros do Brasil, pelo Decreto Imperial nº 7.666, foram concedidas aos oficiais da Corporação patentes militares, com o uso das respectivas insígnias.

Ao Diretor-Geral, maior autoridade do Corpo, foi conferida a patente de Tenente-Coronel, ao ajudante, a de Major, aos comandantes de seções a de Capitão e aos instrutores a de Tenente.

Até a promulgação do referido decreto, apesar de militarmente organizado e aquartelado, o Corpo de Bombeiros não era considerado como unidade militar.

Seus oficiais não podiam usar insígnias nem mesmo no quartel. E quando concorriam em serviço com outras autoridades militares eram tidos como simples soldados.

É somente a partir da publicação deste decreto que começa a verdadeira organização militar da Corporação.

Com a chegada da República, em 1889, a Corporação passou a se chamar Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e adquiriu nova organização, atingindo um desenvolvimento profissional na capital passando a possuir organização e regulamentos.

Da mesma forma, com a transferência da Capital Federal para Brasília, a Corporação mais uma vez teve seu nome alterado, passando a se chamar Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara (CBEG), pelo Decreto-Lei Nº 3.752, assinado em 14 de abril de 1960, pelo então Governador do Estado.

Nesse período, o CBEG, contava com 3.500 (três mil e quinhentos) militares, que compunham 10 (dez) batalhões, sendo 08 (oito) de incêndio e 02 (dois) de serviços auxiliares.

A área operacional da Corporação dividia o Estado da Guanabara em 06 (seis) zonas de incêndio.

Apesar das modificações de operacionalidade, efetivo e material necessárias devido ao crescimento das demandas refletidas pelo crescimento populacional, manteve esta estrutura até 1975.

Em 1974 entra em vigor a Lei Complementar Federal n° 20, o que irá impactar diretamente o Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO II

Da Fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara

SEÇÃO I

Da Organização dos Poderes Públicos

Art. 8º - Os Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara passarão a constituir um único Estado, sob a denominação de Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1975.

Parágrafo único - A Cidade do Rio de Janeiro será a Capital do Estado.

Assim, partir de 15 de março de 1975, a Corporação altera novamente sua denominação, passando a ser Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

A partir de então a atribuição da Corporação que se estendia por uma área de 1 356 km2, passa a ser de 43.696 km2, ampliado, portanto, em mais de 30 (trinta) vezes a área operacional da Corporação, do dia para noite!

Aos poucos o CBERJ foi assumindo os quartéis de bombeiros que pertenciam a então Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro.

O novo Corpo de Bombeiros foi estruturado através do Decreto-Lei Nº 145, de 26 de julho de 1975, recebendo nova organização básica que estabelecia sua destinação, missões e subordinação.

Em 1976, foi criado o COSCIP (Código de segurança contra incêndio e pânico), elaborado pelos Oficiais da Corporação e implementado pelo Decreto Nº 897.

Com este código, pode a Corporação ter uma atuação incisiva na área de prevenção estrutural, tornando obrigatório o cumprimento das normas técnicas contidas no instrumento.

Data daí, também, o início da formação e do aperfeiçoamento dos integrantes do CBERJ com os cursos de Guarda-Vidas, Mergulho no Mar, curso de Combate a Incêndio Florestal, Comunicações, estágios de Contenção Farmacológica de Animais com Dardos, Curso Superior de Bombeiro Militar, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos e Especialistas (CHOAE), Curso de Formação de Sargentos (CFS), Curso de Formação de Cabos (CFC) e Soldados (CFSD).

Na década de 1990 passou a ter sua denominação atual: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

O Corpo de Bombeiros, atualmente, executa os seguintes serviços à comunidade: além do combate a incêndios, busca e salvamento, socorro de emergência em via pública, socorro florestal e meio-ambiente, remoção de cadáveres, salvamento marítimo, transporte inter-hospitalar de pacientes , prevenção de sinistro e apoio nas ações de defesa civil.

Hoje o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro conta com mais de 15.500 (quinze mil e quinhentos) militares.

2.2 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO– BREVE HISTÓRICO

Em 13 de maio de 1809, dia do aniversário do Príncipe Regente, D. João VI foi criada a Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte (DMGRP).

A DMGRP inicialmente foi formada por 218 guardas e era composta por um Estado-Maior, 03 companhias de Infantaria e uma companhia de Cavalaria.

Seu primeiro comandante foi José Maria Rebello de Andrade Vasconcellos e Souza, ex-capitão da Guarda portuguesa.

A Guarda Real de Polícia, como ficou primeiramente conhecida a PMERJ, teve participação decisiva em momentos importantes da história brasileira como, por exemplo, na Independência do País.

Em 13 de julho de 1831, um levante de duas companhias da Corporação, em conjunto com o 26º Batalhão de Caçadores do Exército Imperial, traz grandes transtornos à ordem pública e se transforma numa séria ameaça política.

Quatro dias depois, a Corporação é extinta, sendo recriada em 10 de outubro do mesmo ano, com o nome de Corpo de Guardas Municipais Permanentes ante a constatação de que a instituição era indispensável à sociedade.

Em 1832, assume o Comando da Corporação o recém-promovido Tenente Coronel Luis Alves de Lima e Silva, o futuro Duque de Caxias.

Com a criação do Município Neutro da Corte (atual área do município do Rio de Janeiro) em 1834, foi criada, em 14 de abril do ano seguinte, na província, outra força policial denominada Guarda Policial da Província do Rio de Janeiro, com sede na cidade de Niterói (então Capital Fluminense), responsável pela área atual do interior e da baixada do atual Estado do Rio de Janeiro, que recebeu a alcunha de "Treme-Terra", uma alusão à força e a coragem demonstrada pelos membros daquela Corporação.

Durante o início da República e nas décadas seguintes, a PMERJ viu-se envolvida, seja por ser a força policial da capital federal ou de um dos principais estados brasileiros, nos diversos aos conflitos políticos e sociais estaduais que apareceram pelo país, onde foi empregada, sozinha ou como corpo auxiliar do Exército.

Em 1960, a capital do país foi transferida para Brasília e a Cidade do Rio de Janeiro, antigo Distrito Federal, passou a ter o nome de Estado da Guanabara. A instituição, que naquela cidade era denominada Polícia Militar do Distrito Federal, passou a ser chamada Polícia Militar do Estado da Guanabara (PMEG).

Em toda sua história, a PMERJ já teve seis diferentes nomes na área do antigo Estado do Rio de Janeiro: Guarda Policial da Província do Rio de Janeiro, Corpo Policial da Província do Rio de Janeiro, Corpo Policial Provisório da Província do Rio de Janeiro, Força Militar do Estado do Rio de Janeiro, Força Pública do Estado do Rio de Janeiro, Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Já na área territorial da atual capital fluminense: Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, Corpo de Guardas Municipais Permanentes, Corpo Municipal Permanente da Corte, Corpo Policial da Corte, Corpo Militar de Polícia da Corte, Corpo Militar de Polícia do Município Neutro, Regimento Policial da Capital Federal, Brigada Policial da Capital Federal, Força Policial do Distrito Federal, Brigada Policial do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Estado da Guanabara.

Com a fusão do antigo Estado do Rio de Janeiro com o Estado da Guanabara, passou a existir uma única Corporação denominada Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Hoje a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro tem mais de 40000 (quarenta mil) militares.

2.3 O QUE É UM ESTATUTO?

Muito se fala acerca de Estatuto. Mas o que é um Estatuto? Para que serve?

Diante do tema abordado é imperioso que se defina o que é este instrumento.

Por definição, conforme pode ser observado no dicionário Aurélio on line:

s.m. Lei orgânica ou regulamento de um Estado, uma associação etc.: o estatuto dos funcionários públicos. / &151; S.m.pl. Texto que regulamenta o funcionamento de uma associação: os estatutos de um clube, de um grêmio.

Percebe-se, de plano, que se trata de uma lei ou um regulamento necessário para ordenar, em regra, uma categoria, quaisquer que sejam.

Logo do Art. 1º da Lei 880/85 e do Art. 1º da Lei 443/81 notam-se seus objetos:

Lei 880/85 – Estatuto dos Bombeiros Militares

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro.

Lei 443/81 – Estatuto dos Policiais Militares

O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro.

Assim, fica claro que aqueles que são regidos por um Estatuto são agentes públicos submetidos a um regime estatutário.

O Estatuto, portanto, é o alicerce de um regime jurídico.

Regime jurídico é o conjunto de regras de direito que irão regular uma relação jurídica.

Tais regras, que conterão direitos e obrigações, materializadas em um documento legal, formal, regerá a relação do agente subordinado ao Estatuto e o Estado.

Ratificando, segundo consta da 26ª edição do Manual de Direito Administrativo, à página 599:

“Regime estatutário é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. Esse conjunto normativo se encontra no estatuto funcional da pessoa federativa, As regras estatutárias básicas devem estar contida em lei; há outras regras, toda via, mais de caráter organizacional, que podem estar previstas em atos administrativos, como decretos, portarias, circulares, etc.As regras básicas, entretanto, devem ser de natureza legal”

Cabe ainda salientar que o regime estatutário apresenta duas características peculiares.

A primeira é o fato de ser ele de pluralidade normativa. Ou seja, cada pessoa federativa poderá ter um ou mais estatutos.

Exemplificando, como já retromencionado, o Estado do Rio de Janeiro conta com o Estatuto dos Bombeiros Militares, o Estatuto dos Policiais Militares, o Estatuto dos Servidores Públicos, dentre outros.

A segunda característica é a inexistência de um contrato entre o agente público estatutário e o Poder Público.

Trata-se, destarte, no dizer de Carvalho Filho:

“de relação própria do direito público, não pode ser enquadrada no sistema dos negócios jurídicos bilaterais de direito privado. Nesse tipo de relação jurídica contratual, a conjugação de vontades que conduz à execução da função pública leva em conta outros fatores tipicamente de direito público, como o provimento do cargo, a nomeação, a posse e outros do gênero”.

Resta, portanto, verificado que pelo fato dos militares relacionarem-se com o Poder Público conforme a supramencionado, é correta a atividade legislativa do Estado do Rio de Janeiro em reger os Bombeiros Militares e Policiais Militares por meio de Estatuto.

Contudo, é necessário, face à ordem constitucional vigente, modernizá-los e unificá-los de modo a que se possa ter um regramento único para a categoria militares do Estado do Rio de Janeiro.

Unificar Estatuto não significa unificar Corporações!

Tal unificação busca fortalecer a categoria de modo a evitar conflitos legislativos, atrasos em alterações de ambas as Corporações, e, principalmente, ausência de isonomia.

As peculiaridades podem ser tratadas por normas infralegais de modo a que não fique a necessidade de adequações prejudique as atividades constitucionais e legais de cada Corporação.

A ideia não é inédita em âmbito Nacional.

Os militares das Forças Armadas já possuem seu Estatuto Único há vários anos, assim como a maioria Estados da Federação.


3. ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES E ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Atualmente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar possuem, cada uma das Corporações, um Estatuto próprio.

As Leis Estaduais 880, de 25 de julho de 1985 e 443, de 1º de julho de 1981 regem, respectivamente, cada uma das instituições militares.

Surgem, então, os seguinte questionamentos:

a) Em se tratando de Forças Militares de um mesmo Ente Federativo, não deveriam ter um mesmo Estatuto?

b) Sendo tais Estatutos anteriores à vigente Carta Constitucional, foram recepcionados completamente?

c) Existem semelhanças ou diferenças que justifiquem tal separação?

Há de ser citado que, diferentemente da regra geral encontrada nos outros Estados da Federação, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, desde suas gêneses, em 1856 e 1809, respectivamente, são instituições militares independentes.

Nunca ocorreu qualquer tipo de subordinação ou vinculação de uma a outra.

Não obstante a genealogia explicar a diversidade de Estatutos, ao longo do tempo não houve interesse de relevo por parte da Administração Pública em estabelecer uma atualização substancial ou uma unificação dos diplomas.

É nesse cenário que surge, dentro de todos os questionamentos possíveis, o principal: Existem semelhanças e/ou diferenças que justifiquem tal separação ou uma unificação?

3.1 ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE OS ESTATUTOS DOS BOMBEIROS MILITARES E POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Para verificação quanto semelhanças e diferenças entre os Estatutos, é necessária a comparação entre ambos, tópico a tópico.

Sendo assim, proceder-se-á pela análise do Título I, que em ambos denomina-se generalidades, do que será precedida pela análise do título seguinte e assim por diante.

3.1.1 Título I - Generalidades

Do primeiro Capítulo, disposições preliminares, observam-se pequenas diferenciações.

Realizando-se as alterações das expressões Bombeiro Militar e Policial Militar para militar do Estado, perceber-se-á que o Estatuto do Policial Militar prevê em seu Art. 5°, §2° a previsão de que o somente brasileiro nato poderá ser Oficial PM. Tal previsão não é contemplada pelo Estatuto BM.

Nesse ponto há de se ter em mente que tal exigência parece estar fora do contexto da nova ordem Constitucional.

Da análise da Carta da República de 1988, verifica-se que o cargo de Oficial das Forças Armadas, sim, é privativo de brasileiro nato.

Caso fosse de compreensão de que aplicar-se-ia a simetria Constitucional, uma vez sendo expressa a condição jurídica em âmbito federal, também deveria ser feito no âmbito estadual.

Porém tal situação não ocorre.

Não há previsão na Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 (CERJ/89) de dispositivo afirmando ser necessária a condição de “nato” para ingresso no Oficialato Estadual.

Quando levado em consideração questões filosóficas de patriotismo e sentimento de pertinência à terra, tal necessidade, ou não, torna um vulto importante, porém cumpre à todos o exercício do respeito à legalidade.

Lembra-se, contudo, que na forma do Art. 144 da CR/88, os Corpos de Bombeiros Militares e Policias Militares são Forças Auxiliares e Reservas do Exército Brasileiro, o que poderia ensejar a necessidade de que fossem privativos de brasileiros nato o cargo de Oficial Militar do Estado.

Outra diferença observada neste capítulo é o § 3°, do mesmo Art. 5°, da lei estadual 443/81: “Constitui requisito indispensável para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares a conclusão do Curso da Escola de Formação de Oficiais da Corporação.”

No Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o ingresso ao Oficialato daqueles que começam suas carreiras como Praças se dá através do Curso de Habilitação ao Oficialato Administrativo e Especialista (CHOAE).

Tal curso não é ministrado pela Escola de Formação de Oficiais (EsFAO), hoje denominada Academia de Bombeiro Militar dom Pedro II (ABMDP II) , e, sim, pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).

Do Capítulo 2, ingresso nas Corporações, novas diferenças e semelhanças surgem:

No Art. 9° do Estatuto BM surge texto semelhante ao Art. 10 da PM, porém, no Estatuto Policial há uma ratificação quanto a necessidade de ser brasileiro nato, o Oficial, em quanto para o Estatuto BM surge tal exigência pela primeira vez.

No artigo seguinte da PMERJ, a seguinte previsão é apresentada:

Art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar destinados à formação de oficiais, de graduados e de soldados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e mental e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido, atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é também exigido o diploma de estabelecimentos de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal e aos Capelães Policiais militares.

Não há semelhante previsão para o Corpo de Bombeiros. Porém, cabe a discussão se tal previsão teria sido recepcionada.

O impedimento não seria uma proibição de caráter perpétuo? Ou seria de suma importância para o serviço de segurança pública? Há real necessidade de manutenção deste requisito? Tais questionamentos reflexivos surgem como proposta futura de trabalho monográfico.

Da análise do terceiro capítulo do Título 1, nenhuma diferenciação de relevo se apresenta, e nem poderia.

Cumpre ser lembrado que a hierarquia e a disciplina são os pilares básicos de quaisquer corporações militares, independente de haver previsão legal ou Constitucional.

Tratam-se de princípios positivados oriundos do que Kelsen denomina de Norma Hipotética Fundamental.

A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da instituição. A ordenação se faz por postos, para Oficiais, e graduações, para Praças, se fazendo ainda pela antiguidade no posto ou na graduação quando são relativizados dois militares de idênticos postos ou graduações.

Já a disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organização militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes dessa organização.

Diante disto, impossível vislumbrar a existência de quaisquer organizações militares sem tais pilares básicos.

Terminando o Título I, em ambos os estatutos, não se constata diferenças materiais no capítulo IV, a exceção de uma.

No Estado do Rio de Janeiro, quando um Policial Militar exerce função que é correspondente a uma hierarquia superior a sua, recebe por este nível.

Exemplificando, se um Capitão PM exerce função de Major PM no Comando, Chefia ou Direção de qualquer Organização Policial Militar (OPM), terá seus vencimentos calculados com base neste soldo, ou seja, o de Major.

Isso não ocorre no CBMERJ!

Mesmo que um Capitão BM exerça a função de um Tenente-Coronel BM, numa Organização Bombeiro Militar (OBM), este receberá como Capitão.

Se num primeiro plano relacionado à lei de remuneração dos militares, que no Rio de Janeiro é a mesma para o CBMERJ e a PMERJ, a origem da diferenciação está no Estatuto das instituições.

Apesar de não ser objetivo primário da presente obra acadêmica, cumpre ressaltar, quanto ao aspecto remuneratório legal, que o Estado do Rio de Janeiro sempre descumpriu o previsto no Art. 144, § 9°, da CR/88.

CR/88

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...]

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 39

[...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Não obstante ser obrigatório que os militares do Estado recebam pela modalidade de subsídio, o Estado Fluminense os remunera com um soldo (vencimento base) e diversas gratificações/indenizações, incidentes sobre esta base, algumas incorporáveis outras não.

Ao longo dos anos, reflexo de uma forma de remuneração errônea, do ponto de vista Constitucional, diversas outras gratificações foram criadas por diplomas infralegais.

Tais gratificações são não incorporáveis!

Como reflexo, observa-se que na prática, tais ganhos segregaram internamente as Corporações, submetem os profissionais de Defesa Civil e Segurança Pública à uma jornada de trabalho além do razoável, além de os submeterem a condições aquém de sua importância pessoal e profissional, refletindo na qualidade do serviço público prestado.

Relembre-se a máxima de que quantidade não é qualidade, o que pode ser visto cotidianamente nos mais diversos veículos de comunicação.

Retornando ao foco primário, enquanto a Lei 443/81 (PMERJ) prevê em seu artigo 24 que “o policial militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 20, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em dispositivo legal”, no Estatuto Bombeiro Militar não se encontra tal previsão.

Ultrapassadas as observações acerca do Título I, passa-se à análise do Título II que versa sobre as obrigações e deveres dos Bombeiros Militares e dos Policiais Militares.

3.1.2 Título II - Das obrigações e dos deveres

Da análise do Capítulo I de ambos os Estatutos, verificou-se não haver nenhuma diferença de relevo.

Dentre pequenas diferenças, mais uma vez, que são de substancial importância.

No Art. 26, do EBM uma definição do que seria “participação indireta”, explicando o conteúdo do caput quanto a impossibilidade do militar do Corpo de Bombeiros exercer atividade empresária em atividades relacionadas as suas atividades.

Já no EPM, é acrescentado uma diferença em relação ao EBM:

Art. 29 - O comandante Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

Apesar de aparente diversidade, tal relevância, se torna ineficaz, haja vista a vigência da Lei Federal 8.429, de 02 de Junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, de todos os entes federativos:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.

Quanto aos deveres militares, que são apresentados no Capítulo II, e ao Capítulo III, da violação das obrigações e dos deveres da violação das obrigações e dos deveres, a exceção de uma observação, nenhuma diferença se apresenta, e, assim, não poderia ser diferente, excetuando-se, eventuais adaptações das expressões Bombeiro Militar e Policial Militar.

Lei 880/85 – EBM

Art. 37 - A violação das obrigações ou dos deveres de bombeiro-militar constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas ou próprias.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética de bombeiro-militar será tão mais grave quanto maior for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º - ... VETADO ...

Lei 443/81 – EPM

Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas ou peculiares.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial militar será tão mais grave quanto elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º - No concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Porém, dentro de uma hermenêutica sistemática, fica evidente que a existência ou não da previsão é irrelevante.

Uma vez sendo necessária a independência das esferas, em especial no caso concreto, entre a administrativa e a penal, não há quaisquer impeditivos para uma sanção administrativa e uma penal.

Por outro lado, caso seja recepcionado o dispositivo supracitado, pela ordem Constitucional vigente, sob a ótica de doutrinadores que defendem, minoritariamente, não confundir a situação sob o pretexto processual e material, de modo que poderia por via reflexa haver o sobrepujo da sanção penal sobre a administrativa, estar-se-ia diante de uma não recepção do § 2°, do Art. 40 do Estatuto Policial Militar.

Assim, segundo Cezar Roberto Bittencourt,

“um ilícito penal não pode deixar de ser igualmente ilícito em outras áreas do direito, como a civil, administrativa, etc. No entanto, o inverso não é verdadeiro: um ato licito civil não pode ser ao mesmo tempo um ilícito penal. Dessa forma, apesar de as ações penal e extrapenal serem independentes, o ilícito penal, em regra, confunde-se com o ilícito extrapenal. Em outros termos, sustentar a independência das instâncias administrativa e penal é uma conclusão de natureza processual, ao passo que a afirmação que a ilicitude é única implica uma conclusão de natureza material”

A irreceptividade dar-se-ia em virtude de flagrante quebra de isonomia, formal e material, entre os militares estaduais, pois, ao passo que um Bombeiro Militar sujeitar-se-ia a uma sanção penal e outra administrativa, o Policial Militar somente estaria sendo punido na esfera penal, mesmo tendo praticado uma conduta administrativamente punível.

Por fim, o presente Capítulo apresenta mais 3 distinções de relevo.

A primeira se dá quando do comparativo entre o Artigo 42, § 1°, do EBM e o Art. 45, § 1° do EPM.

EBM - Art. 42

[...]

§ 1º - Ao Aluno-Oficial BM aplicam-se, também as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

EPM - Art. 45

[...]

§ 1º - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

Num primeiro olhar, poder-se-ia imaginar de uma mera supressão sem quaisquer reflexos. Porém, não pode ser assim interpretado.

Quando no Estatuto dos Militares do Corpo de Bombeiros há uma previsão de um regulamento disciplinar do Estabelecimento de Ensino, há de ser cumprido dentro dos parâmetros nele contidos respeitando-se todos os preceitos e princípios constitucionais e legais em especial o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Porém, quando no EPM versa somente que “também, as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado” transparece, em virtude da omissão da palavra “regulamento” poder-se-ia ser aplicadas aos instruendos sanções sem nenhum referencial legal.

Evidente que, tanto no Corpo de Bombeiros quanto na Polícia Militar, tais regulamentos internos poderiam ser dispensados face à existência de regulamentos disciplinares próprios para toda a Corporação.

Contudo, para o militar em formação, há necessidade que os estabelecimentos de ensino possuam regulamentos próprios de modo a que o resultado final, a formação dos Cadetes/Alunos possa ser a melhor possível.

A segunda está na existência de um parágrafo no Art. 46 do EPM de comprovada inexistência no EBM (Art.46; § 2º - O Tribunal estadual competente julgará os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei).

Percebe-se ser, atualmente, totalmente desnecessária tal previsão haja vista a existência de previsão na Carta Constitucional (Art. 42, § 1° c/c Art. 142, § 3°, VI)

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

[...]

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

Sem que se aprofunde no tema, haja vista não ser o foco principal deste trabalho acadêmico, destina-se o Conselho de Justificação à julgar o Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como Militar do Estado.

Para os Praças denomina-se de Conselho de Disciplina, que no Rio de Janeiro é regulamentado pelo decreto estadual 2.155, de 13 de outubro de 1978 e alterações posteriores.

A diferença não é só na nomenclatura. Enquanto para os Praças, uma vez sendo culpado do que lhe é imputado, havendo a concordância do Comandante Geral da Força, este será excluído das fileiras da Corporação.

Já para os Oficiais, a concordância do Comandante Geral será pressuposto de prosseguimento do resultado do Conselho para julgamento pelo Tribunal de Justiça Militar nos casos do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais ou pelo Tribunal de Justiça, segundo grau de jurisdição em matéria militar nos Estados que não possuem TJM.

Ressalta-se, pelo exposto, que, resta verificado que, enquanto os Praças possuem após o preenchimento dos requisitos legais, a estabilidade, aos Oficiais, uma vez que só é passível a perda do Cargo por decisão transitada em julgado, atribui-se a vitaliciedade.

Por fim, enquanto é explícito no EPM que “compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação” (Art. 47, § 1°, EPM), não existe no EBM tal previsão.

Porém, a omissão, nesta hipótese, não acarreta nenhum tipo de ônus. A lógica hermenêutica do conjunto legal só pode chegar a esta conclusão, pois, o Estatuto pode livremente afirmar quais os Conselhos Oficiais e Praças serão submetidos, cabendo ao diploma apropriado, o detalhamento de constituição e funcionamento.

3.1.3 Título III - Dos direitos e das prerrogativas

Neste Título, o Estatuto policial sofreu diversas alterações de modo a beneficiar os militares. Quanto ao Corpo de Bombeiros Militar não houve alterações legislativas que conferiram tais melhorias estatutárias.

Diferentemente do Estatuto BM, o Art. 48 do EPM traz alguns textos inexistentes para os militares do Corpo de Bombeiros.

Inicialmente há de ser ressaltado que, apesar dos artigos 48, II e 53 contemplarem a garantia de remuneração de posto ou graduação acima, no CBMERJ também é aplicado tal direito, haja vista ser matéria comum referente a lei de remuneração doa militares do Estado do Rio de Janeiro.

O que salta aos olhos é a flagrante distinção existentes nos incisos V a VII do mesmo artigo.

Apesar de verificado, através de fontes que não autorizaram a divulgação de suas identidades, vez que foram categóricos em afirmar quanto ao não cumprimento destes dispositivos, há previsão estatutária de duração de jornada de trabalho semanal, de turnos ininterruptos de trabalho e, ainda, previsão de pagamento de hora extra, sendo esta última não contemplada pela lei de remuneração dos militares.

Lei 443/81 – EPM

Art. 48

[...]

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ou nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 96, sendo que, em todos estes, terá direito à percepção integral do adicional de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 23145/1994).

III - a remuneração calculada com base no saldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex-officio, por ter atingido ou a idade limite de permanência na Corporação ou o tempo de permanência no posto ou, ainda, ter sido abrangido pela quota compulsória. (Redação dada pela Lei nº 2206/1993).

[...]

V - Jornada de 6 (seis) horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; (Acrescentado pela Lei nº 1900/91)

VI - A duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais; (acrescentado pela Lei nº 1900/91)

VII - A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. (acrescentado pela Lei nº 1900/91)

Art. 53 - O valor do soldo é igual para o policial militar da ativa, da reserva remunerado ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 48.

No que se refere a fluxo de carreira, ressaltam-se alguns dispositivos de extrema importância.

Lei 443/81 – EPM

Art. 57

[...]

§ 3º - O Policial Militar não será promovido se estiver condenado por crime comum ou especial, inclusive o militar, por sentença transitada em julgado, ou se estiver sendo submetido aos Conselhos de Justificação, de Disciplina ou à Comissão de Revisão Disciplinar e, ainda, se não satisfizer as demais condições previstas no Decreto-Lei nº 216, de 18.07.1975, e no RPP aprovado pelo Decreto nº 7.766 de 28.11.84. (Redação dada pela Lei nº 2109/1993).

Art. 60 – A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções a seguir indicadas:

I – Coronéis: 1/4 (um quarto) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros;

II – Tenentes-Coronéis: 1/10 (um décimo) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros;

III – majores: 1/15 (um quinze avos) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros.

(Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3498/2000)

IV - Nos Quadros de que trata o item 3 do inciso I do art. 96: (Redação dada pela Lei nº 794/1984)

[...]

§ 3º - O Policial Militar não será promovido se estiver condenado por crime comum ou especial, inclusive o militar, por sentença transitada em julgado, ou se estiver sendo submetido aos Conselhos de Justificação, de Disciplina ou à Comissão de Revisão Disciplinar e, ainda, se não satisfizer as demais condições previstas no Decreto-Lei nº 216, de 18.07.1975, e no RPP aprovado pelo Decreto nº 7.766 de 28.11.84. (Redação dada pela Lei nº 2109/1993).

Lei 880/85 – EBM

Art. 57 - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções a seguir indicadas:

I - Coronéis - 1/9 dos respectivos Quadros;

II - Tenentes-Coronéis - 1/15 dos respectivos Quadros;

III - Majores - 1/16 dos respectivos Quadros;

IV - Nos Quadros de que trata o item 2 do inciso I do art. 99;

1 - Oficiais do último posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/10 do respectivo Quadro;

2 - Oficiais do penúltimo posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/12 do respectivo Quadro.

[...]

§ 4º - As vagas que vierem a ocorrer no Quadro Especial (QE), a que se refere o artigo 5º da Lei nº 1011, de 08.07.86, serão transferidas, automaticamente, para o Quadro Ordinário (QO) do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. (Acrescentado pela Lei nº 1574/89).

De todos, merece destaque o cálculo para fins de fluxo de carreira com base na proporção de oficiais superiores.

Não se pode deixar de perceber que as referências são apresentadas em forma de fração, em assim sendo, para fins de isonomia não há que se falar em efetivo.

A guisa de exemplo, supondo que para cada uma das corporações fossem fixados um quadro de 180 (cento e oitenta) Coronéis.

Nesse cenário, enquanto deveriam ser promovidos em um ano no CBMERJ 18 Oficiais, de Tenente Coronel para Coronel, na PMERJ seriam promovidos 45, ou seja, 2,5 vezes a mais que no Corpo de Bombeiros.

Evidente que, por ser menor o efetivo Bombeiro Militar, deve haver um número menor de promoções, quando observados em números absolutos, contudo, percentualmente, deve ser mantida a mesma proporção.

Apesar de haver pequena diferença nos textos legais quando se verifica o que versam sobre férias, nada trazem de relevante diante da previsão Constitucional de férias dos Art. 42, §1º c/c Art. 142, § 3°, VIII c/c Art. 7°, XVII.

Trata o Art. 62, parágrafo único do Estatuto Bombeiro Militar, do momento de concessão dos afastamentos referentes a núpcias e luto, não havendo no EPM previsão similar.

Lei 880/85 – EBM

Art.62 [...]

Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado, por antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a autoridade, à qual estiver subordinado o BM, tenha conhecimento do óbito.

Atualmente, diante da ordem jurídica vigente, existem diversos dispositivos que amparam a mulher gestante em seus ambientes de trabalho.

Porém, desde 1981, quando o EPM passou a vigorar, foram concedidos direitos à elas no âmbito de sua Corporação.

Lei 443/81 – EPM

Art. 66 [...]

§ 2º - A policial militar (PM-Fem) casada terá direito a licença para tratar de interesse particular, independentemente de seu tempo de efetivo serviço, quando o marido for mandado servir, ex-officio, fora do Estado do Rio de Janeiro, seja em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, dependendo a licença de requerimento devidamente instruído.

Art. 67 - À policial militar (PM-Fem) gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença para tratamento de saúde própria, por quatro meses, sem qualquer prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.

Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença a que se refere este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

O mesmo não ocorreu no CBMERJ!

Tal diferenciação se deve aos momentos históricos de ingresso de mulheres nas duas Corporações.

Enquanto na Polícia Militar as pioneiras foram admitidas na década de 1980, no Corpo de Bombeiros somente no decênio posterior ocorreram os primeiros ingressos.

Porém, apesar de tanto tempo, até os dias atuais o EBM não traz previsões idênticas ao EPM.

A última diferenciação apresentada é a previsão do assunto tratado nos artigos 72, §1° e 73 do EPM, sem previsão no EBM.

Art. 72

§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar deverá ter a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e a que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.

[...]

Art. 73 - Os policiais militares da ativa, no exercício de funções policiais militares, são dispensados do serviço na instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.

Contudo, são totalmente desnecessárias em âmbito estatutário. A primeira diante da imperiosa necessidade da manutenção da dignidade da pessoa humana. A segunda por que são matérias de competência da União.

CR/88

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Encerrando, cumpre destacar uma norma comum aos dois diplomas:

EBM

Art. 74 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no CBERJ.

EPM

Art. 77 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Não obstante a existência de tais dispositivos, observa-se, diuturnamente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro diversas instituições que utilizam uniformes muito semelhantes aos militares.

3.1.4 Título IV - Das disposições diversas

Diante do grande número de diferenças que se encontram no presente título, são apresentados em forma de tabela os dispositivos que ensejam tais diferenças.

Verifica-se que em alguns casos não existe a previsão legal em um ou outro Estatutos, em outros diferenças em sua essência de significado e em outros mera adaptação para realidade da Corporação.

Não despreza-se a importância de cada uma das disposições dos diplomas legais, contudo, tal título que mexe diretamente com o futuro dos militares merece uma atenção especial.

Repise-se que tanto os Bombeiros Militares quanto os Policiais Militares são militares do Estado do Rio de Janeiro e, de forma alguma, podem ser submetidos a tratamentos legais diferenciados.

Tabela 1 – Tabela comparativa do Título IV dos Estatutos do CBMERJ e da PMERJ.

EBM

EPM

Art. 77 [...]

§ 5º - Aplicam-se aos bombeiros militares agregados na forma dos incisos do presente artigo, as restrições legais impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações.

§ 6º - O bombeiro-militar agregado por ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ou por ter passado à disposição do Ministério Civil, de Órgãos do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Territórios do Distrito Federal ou Municipais, para exercer função de natureza civil, será transferido ex-officio para a reserva remunerada, ao ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não.

SEM PREVISÃO ESTATUTÁRIA

Art. 76 - O bombeiro-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:

I - for nomeado ou designado para exercer cargo ou função de bombeiro-militar, ou considerado de interesse ou de natureza de bombeiro-militar, fora do âmbito da Corporação;[...]

Art. 79 - O policial militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:

I - For nomeado para cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar ou de interesse policial militar estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadro de organização da Polícia Militar, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos policiais militares em organizações militares ou industriais, ainda que no estrangeiro; [...]

Art. 85 - O bombeiro-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte, observado o disposto no § 3º do art. 101.

Art. 86-A - O Bombeiro-Militar que for promovido, exclusivamente por tempo de serviço, não ocupará vaga no Quadro e será considerado Não Numerado - NN, situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no Posto ou na Graduação que a motivou, sendo respeitada sua antiguidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Bombeiro-Militar. (Acrescentado pela lei nº 4776/06).

Art. 86 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial militar que: [...]

§ 3º - O Policial Militar promovido por bravura ou por tempo de serviço, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do art. 98, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.(redação dada pela Lei nº 764/1984)

§ 5º - Não numerado é a situação na qual se encontra o Policial Militar promovido por força de Lei de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme dispõe o art. 112, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, sem ocupar vaga no Quadro, situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no posto ou graduação que a motivou, sendo respeitada sua antiguidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Policial Militar. (Acrescentado pela lei nº 3793/2002).

Art. 87 - São considerados no exercício de função de bombeiro-militar os Bombeiros Militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:

I - os estabelecidos no âmbito do CBERJ;

II - os estabelecidos no âmbito da OBM à qual foi posto à disposição;

III - os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia de Polícia Federal.

SEM PREVISÃO ESTATUTÁRIA

Art. 88 - São considerados no exercício de função de natureza de bombeiro-militar ou de interesse de bombeiro-militar, os Bombeiros Militares da ativa nomeados ou designados para:

I - Gabinete Militar do Governador do Estado;

II - Gabinete do Vice-Governador;

III - Órgãos da Justiça Militar;

IV - Órgãos do Sistema de Defesa Civil e outros, a critério do Comandante-Geral do CBERJ, mediante autorização do Governador.

Parágrafo Único - O período de exercício de função de natureza ou de interesse de Bombeiro-Militar, de que trata este artigo, satisfeitas as condições legais, poderá ser considerado pelo Comandante-Geral, após autorização do Governador, como sendo de arregimentação, para ingresso nos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 1828/91)

SEM PREVISÃO ESTATUTÁRIA

Art. 89 - O bombeiro-militar no desempenho de cargo não especificado nos arts. 87 e 88 deste Estatuto é considerado no exercício de função de natureza civil.

§ 1º - O período passado pelo bombeiro-militar em função de natureza civil somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antiguidade e transferência para a inatividade.

§ 2º - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado.

SEM PREVISÃO ESTATUTÁRIA

Art. 94 – [...]

VI - exclusão por incapacidade moral ou a bem da disciplina;

Art. 91 – [...]

VI - exclusão a bem da disciplina;

Art. 97 - A transferência do bombeiro-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.

Art. 94 - A transferência do policial militar para a reserva remunerada pode ser suspensa, apenas, na vigência do estado de defesa ou de sítio, bem como em caso de mobilização.

Art. 98

§4º- O bombeiro militar que preencher os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, subsistindo até que seja transferido para a inatividade.

SEM PREVISÃO ESTATUTÁRIA

SEM PREVISÃO ESTATUTÁRIA

Art. 94

§ 4º - Facultar-se-á ao Policial Militar, mesmo não integrante do Quadro de Acesso, requerer passagem para reserva remunerada, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo serviço prestados à corporação. (Redação dada pela Lei nº 1900/91)

Art. 99 - A transferência ex-officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o bombeiro-militar incidir em um dos seguintes casos:

II - Ultrapassar o Oficial Superior:

1 – 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço

2 - 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte 35 (trinta e cinco) anos ou mais de efetivo serviço.

III - ultrapassar o Oficial intermediário 5 (cinco) anos no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço;

IV - for o Oficial abrangido pela quota compulsória;

V - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral do CBERJ;

VI - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

VII - deixar o Tenente-Coronel BM de figurar no Quadro de Acesso, pelo número de vezes fixado na legislação de promoção, se em cada um deles tenha entrado Oficial mais moderno do respectivo Quadro, desde conte 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço;

VIII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

IX - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

X - passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

XI - Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta ou por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgãos do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou Municipais, para exercer função de natureza civil, na forma definida no art. 89, deste Estatuto;

XII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea b, parágrafo único, do art. 47.

§ 1º - Excetuam-se da regra do “caput” deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Defesa Civil, de Subsecretário de Estado de Defesa Civil, de Chefe de Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como os Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensa dos respectivos cargos ou funções.

* Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3408/2000

§ 2º - A transferência para a reserva remunerada do bombeiro-militar enquadrado no inciso X deste artigo será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público para o qual foi nomeado ou admitido.

§ 3º - A nomeação do bombeiro-militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os incisos X e XI deste artigo somente poderá ser feita:

a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e

b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 4º - Enquanto o bombeiro-militar permanecer no cargo de que trata o inciso XI:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego público e a posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

Art. 96 - A transferência ex-officio do policial militar para a reserva remunerada ocorrerá em um dos seguintes casos:

II – quando completar o Coronel PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte com 30 (trinta) anos de

III – quando completarem os demais Oficiais Superiores 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros, desde que contem com 30 (trinta) anos de efetivo serviço (redação dada pela Lei nº 5233/08)

IV - Inciso revogado pelo art.3º da Lei 3498/00.

V - quando, se Oficial, concorrendo à constituição de Quadro de Acesso, estiver considerado inabilitado para promoção, em caráter definitivo (redação dada pela Lei nº 2206/93)

VI- quando, em se tratando de Tenente-Coronel:

1 - ou deixar de figurar no Quadro de Acesso pelo número de vezes fixado na legislação disciplinadora das promoções, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço;

2 - ou contar, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço e for considerado inabilitado.

a) ou para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o Curso exigido para promoção a Coronel PM;

b) ou para o acesso a Coronel PM, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoção de Oficiais, mesmo sem concorrer à constituição do Quadro de Acesso;

3 – ou por não ter sido escolhido após a inclusão em 04 (quatro) quadros de acesso, consecutivos ou não, para a promoção ao posto de Coronel PM, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação. (Incluído pela Lei nº 5233/08)

VII - quando ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de interesse particular;

* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

VIII - quando ultrapassar 2 (dois) anos contínuos, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

* IX - quando passar a exercer cargo público civil permanente (art. 42, § 3º, da Constituição Federal);

* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

* X - quando, aceitando cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, da administração direta, indireta ou fundacional, permanecer, na condição de agregado, afastado por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não (art. 42, § 4º, da Constituição Federal);

* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

* XI - quando for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal;

* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

* XII - quando, em se tratando de Subtenente PM ou 1º Sargento PM, for considerado pela Comissão de Promoções de Praças com conceito profissional desfavorável para ingresso no Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo exercício.

* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

XIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item 2, parágrafo único, do art. 50.

* XIV - For o Subtenente PM ou 1º. Sargento PM considerado inabilitado para inclusão em Quadro de Acesso ao Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoções de Praças, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

* Inciso acrescentado pelo artigo 4º da Lei nº 820/1984

* b) Os oficiais superiores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e de Coordenador Militar do Tribunal de Justiça.

* Nova redação dada pela Lei nº 4043, de 30/12/2002

§1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da ALERJ, na Diretoria Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, Na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º e 4º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5793/2010.

* § 2º - A transferência para a reserva do policial militar enquadrado no inciso IX deste artigo será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo público para o qual for nomeado.

* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

* § 3º - A nomeação do policial militar para os cargos, empregos, ou função pública de que tratam os incisos IX e X deste artigo somente poderá ser feita:

1- pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal;

2 - pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.

* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

* § 4º - Enquanto o policial militar permanecer no cargo de que trata o inciso X:

1 - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo, emprego ou função pública e a do posto ou graduação;

2 - somente poderá ser promovido por antiguidade; e

3 - o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para inatividade.

* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

* Revogado pela Lei nº 2109/1993.

* § 5º - Ficam excetuados da regra fixada no inciso X deste artigo os policiais militares que servem na Secretaria de Estado da Polícia Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado, os quais, por exercerem funções de natureza tipicamente policial militar, não passarão à condição de agregados. (Redação dada pela Lei nº 2206/1993

Art. 102 - A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requerem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e

II - se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex-officio, pelos oficiais que:

1 - contarem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço; (Redação dada pela lei 1337/88)

2 - possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

3 - integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antiguidade ou merecimento; e

4 - satisfizerem as condições dos itens 1, 2 r 3, na seguinte ordem de prioridade:

a) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente do CBERJ; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

b) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento, pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado Oficial mais moderno; em igualdade de condições, os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente do CBERJ, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e

c) forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.

§ 1º - Aos Oficiais excedentes e aos agregados aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva remunerada juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.

§ 2º - Computar-se-á para fins de aplicação da quota compulsória, no caso previsto no item 1 do inciso II deste artigo, como tempo de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o inciso II do art. 135.

§ 3º - Nos Quadros a que se refere o inciso I, item 2, do art. 99 só poderão ser atingidos pela quota compulsória os Cap. BM e 1º Ten. BM que tiverem, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço.

Art. 99 - A indicação dos oficiais que integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

I - Inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da ativa que, contando, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, pedirem a sua inclusão na Cota Compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos (redação dada pela Lei nº 2109/1993).

II – Se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, este total será completado, ex-offício, pelos Oficiais que forem os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais antigos.(redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)

1 - contarem, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço se Coronel PM ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço se Tenente-Coronel PM ou Major PM;

2 - possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

3 - integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadro de Acesso por antiguidade ou merecimento; e

4 - satisfizerem as condições dos itens 1, 2 e 3, na seguinte ordem de prioridade:

a - não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar; em igualdade de merecimento os de mais idade e, em caso de mesma idade, ou mais modernos;

b - deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno, em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais moderno; e

c) Forem os de menor merecimento e, em igualdade de condições, os mais Idosos. (Redação dada pela Lei nº 2109/93)

§ 1º - O Oficial indicado para integrar a quota compulsória, na forma do inciso II, passará a condição de Não Numerado (NN), podendo permanecer nesta situação até incidir em outro dispositivo do art. 96 desta Lei. (Redação dada pela lei 3408/00).

§ 2º - O Oficial que permanecer na situação indicada no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antiguidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no Almanaque pela designação Não Numerado (NN). (Redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da lei 3408/00)

*§ 5º - Durante os anos de 1991, 1992, 1993 e 1994 a fração a que se refere o inciso I do art. 60 será de ¼ do efetivo existente nos respectivos Quadros. (Acr. por lei nº 1900/91).

§ 6º - Os Oficiais ocupantes dos cargos mencionados na alínea “a” do § 1º do art. 96 não serão apreciados pelo órgão próprio da Polícia Militar nem concorrerão à indicação para integrarem a quota compulsória. (Acrescentado pela lei nº 2315/94)

Art. 110 - O bombeiro-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 107, será reformado:

I - com remuneração calculada com base no soldo integral, do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 107 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 104, será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral, do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 113 - Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex-officio, as praças especiais e demais praças, constantes do quadro a que se refere o art. 11, são considerados como:

I - Segundo Tenente BM os Aspirantes a Oficial BM;

II – Aspirante a Oficial BM: os Alunos-Oficiais BM do Curso de Formação de Oficiais qualquer que seja o ano;

III - Terceiro Sargento BM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos BM e os Bombeiros Militares possuidores desses Cursos;

IV - Cabos BM: os alunos dos Cursos de Formação de Cabos BM e os Bombeiros Militares possuidores desses Cursos; e

V - Soldado BM: os alunos do Curso de Formação de Soldados BM.

Art. 110 - Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex-officio, as praças especiais e demais praças, constantes do quadro a que se refere o art. 14, são considerados como:

I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes a Oficial PM;

II – Aspirante a Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM, qualquer que seja o ano;

III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e

IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Cabos PM.

Art. 115 - A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato no CBERJ, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e

II - com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

§ 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescida, se for o caso, das previstas no inciso II, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio no País ou exterior e não tenham decorrido os seguintes prazos:

Art. 112 - A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e

* II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua preparação e formação, quando Aspirante a Oficial ou, se Oficial, contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato. (Redação dada pela Lei nº 2315/1994).

* § 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescida, se for o caso, das previstas no inciso II, quando o Aspirante a Oficial ou Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos: [...]

§ 3º - O Aspirante a Oficial ou Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei nº 2315/1994).

Art. 120 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex-officio. [...]

§ 3º - O licenciamento ex-officio será feito na forma da legislação própria:

a) por conclusão de tempo de serviço;

b) por conveniência do serviço;

c) a bem da disciplina; e

d) por incapacidade moral.

Art. 117 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex-officio. [...]

§ 3º - O licenciamento ex-officio será feito na forma da legislação própria:

1 - por conclusão de tempo de serviço;

2 - por conveniência do serviço; e

3 - a bem da disciplina.

Art. 125 - A exclusão da Praça por incapacidade moral ou a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único - A Praça excluída por incapacidade moral ou a bem da disciplina terá sua situação definida pela Lei do Serviço Militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

Art. 122 - A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único - A praça excluída a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção Militar, previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

Art. 132 - Os Bombeiros Militares começam a contar tempo de serviço no CBERJ a partir da data de seu ingresso na Corporação. [...]

§ 4º - Os períodos de tempo de serviço das praças serão ininterruptos e assim classificados:

a) - de inclusão - 1º período, de 3 (três) anos;

b) - de engajamento - 2º período, de 3 (três) anos;

c) - de reengajamento - 3º período, de 4 (quatro) anos;

d) - independente de reengajamento - após completar os 3 (três) períodos.

§ 5º - O Comandante-Geral do CBERJ regulamentará o disposto no parágrafo anterior.

SEM PREVISÃO ESTATUTÁRIA

Art. 133 - Na apuração do tempo de serviço de bombeiro-militar será feita distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviços.

Art. 130 - Na apuração do tempo de serviço policial militar será feita a distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviço

III - anos ou tempo de efetivo serviço prestado à Corporação. (Acrescido pela Lei nº 2109/1993).

SEM PREVISÃO ESTATUTÁRIA

Art. 130 [...]

* § 4º - Para contagem do tempo ou dos anos de efetivo serviço prestado à Corporação, será computado, exclusivamente, o tempo de serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou às Corporações às quais ela sucedeu. (Acrescido pela Lei nº 2109/93).

Art. 142 - O bombeiro-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - Ao Aluno-Oficial BM é vedado contrair matrimônio, qualquer que seja a razão invocada.

§ 2º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral do CBERJ.

Art. 143 - O Aluno-Oficial BM que contrair matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior, será excluído do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral do CBERJ.

Art. 138 - O policial militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

Fonte: www.alerj.rj.gov.br

3.1.5 Título V - Das disposições gerais, transitórias e finais

Enquanto pode ser observada a previsão de vedação ao uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar, de modo a fortalecer e preservar a Corporação, o EBM não trouxe tal previsão.

Resulta-se, destarte, em que seja verificado, diuturnamente diversas empresas e profissionais civis, grandes similaridades de modo a sugerir sua vinculação ao Corpo de Bombeiros.

Art. 145 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membros da Polícia Militar, e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil.

Por fim, sem esgotar o tema, verifica-se, ainda, uma flagrante quebra da isonomia na parte final dos Estatutos.

Enquanto no EBM não há previsão, o EPM traz a seguinte disposição:

Art. 150 - O cônjuge de policial militar , sendo servidor estadual ou municipal, será, se o requerer, designado para a sede do Município onde servir o policial militar , sem prejuízo de qualquer dos seus direitos, passando, se necessário, à condição de adido, ou posto à disposição de qualquer órgão do serviço público estadual.

O presente trabalho monográfico não é palco para discussão quanto à movimentação de servidores municipais.

No entanto, fazendo-se uma interpretação sob a ótica constitucional vigente, os servidores estaduais, cônjuge de PMs podem ser movimentados. Para os BMs não há a previsão.

3.2 EXISTEM SEMELHANÇAS E/OU DIFERENÇAS QUE JUSTIFIQUEM A SEPARAÇÃO DOS ESTATUTOS?

Diante do que se pode observar da seção 3.1, existem de fato diferenças e algumas de relevo.

Contudo, ambas as Corporações tem seus integrantes constituintes de uma mesma categoria de agentes públicos, os Militares dos Estados/Distrito Federal.

Assim sendo, entender diferenciações estatutárias seria descumprir a Carta vigente sob a ótica principal da isonomia.

Neste contexto, observa-se da tabela constante do item 4.10, que a maioria dos Estados possuem um Estatuto Único para seus militares, quer seja porque foram confeccionados sob o regime constitucional vigente, quer sejam porque o Corpo de Bombeiros foi emancipado sem que tivesse sido realizado um novo Estatuto.

O fato é que tais diferenças não são impeditivos ou justificativas para manutenção de Estatutos independentes.

Muito pelo contrário!

A necessidade de não haver diferenciações, em especial nos direitos, fundamenta a elaboração de um Estatuto Único para os militares do Estado do Rio de Janeiro.

Não existe quaisquer fundamentos, quer sejam jurídicos, históricos, metodológicos, hermenêuticos, que justifiquem a manutenção de diplomas diferenciados para aqueles que se encontram em situações idênticas.

Há sim, uma diuturna e flagrante violação da Carta Constituinte vigente, notoriamente quando se analisa sob o prisma da já exaustivamente citada isonomia (formal e material).


4. ESTATUTOS DOS MILITARES DA UNIÃO E DE MILITARES DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO DIVERSOS AO RIO DE JANEIRO

Com o intuito de proceder às análises necessárias acerca do tema, foram contatados por meio de correio eletrônico diversos Corpos de Bombeiros e Polícias Militares de todo o Brasil.

Em alguns Estados da Federação foi possível o envio de correspondência às duas Corporações

Em outros somente foi viável a remessa a apenas uma ou outra.

Ressalta-se, contudo, que agrupando-se às solicitações de informações, houve a cobertura da totalidade dos Estados-Membros.

As informações solicitadas basearam-se no eixo de pesquisa proposto e constituiu-se, basicamente, das seguintes questões:

  1. Existe um Estatuto único para o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar?

  2. Qual a legislação?

  3. No caso de estatutos independentes, existe algum estudo com fins a unificar os estatutos?

  4. No caso de possuir um estatuto único, é observada alguma vantagem ou desvantagem?

Contudo, até o encerramento do presente trabalho, alguns Estados não ofertaram as respostas necessárias, do que foi necessária uma pesquisa na rede mundial de computadores e por meio telefônico.

A partir da seção 4.2. serão apresentados alguns entes federativos. Buscou-se apresentar pelo menos um representante de cada Região do País.

Ao final do capítulo, será apresentada uma tabela sintética (tabela 2) com as corporações militares descritas, bem como com as demais corporações militares estaduais do Brasil.

4.1 ESTATUTO DOS MILITARES DA UNIÃO

Os militares da União são os agentes públicos integrantes das Forças Armadas, ou seja, Marinha do Brasil (MB), Exército Brasileiro (EB) e Força Aérea Brasileira (FAB).

Em âmbito Federal, a lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980, recepcionada pela ordem Constitucional atual, e suas alterações posteriores, versa sobre o Estatuto destes militares.

Trata-se de uma lei única para as três Forças, o que pode ser observado logo nos artigos iniciais.

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.

Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

Diante do que se observa, fica claro que há o entendimento por parte destas corporações militares que o Estatuto único é a melhor forma de reger, sem privilegiar uma ou outra Força, em suas relações de direitos e deveres.

Ressalta-se que se trata de lei confeccionada durante o período em que o Brasil era governado por presidentes militares e, mesmo após a passagem para um Estado Democrático de Direito tal situação foi mantida.

Apesar de as referidas Forças perderem seus status de Ministérios, passando a ser Comandos-Gerais subordinados ao Ministério da Defesa, o Estatuto, com algumas alterações de adequação se manteve o mesmo.

E por quê? Porque são militares, independente da Força, e não podem ter tratamentos diversos dentro de uma mesma condição.

Evidente que as peculiaridades podem ser reguladas de forma apartada, como se destaca do Art. 154, porém, deve-se estar sempre atento à isonomia (formal e material).

Art. 154. Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar.Parágrafo único. A regulamentação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.

4.2 BAHIA (BA)

Haja vista o Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia ser organização da estrutura organizacional da Polícia Militar (PMBA), há somente um Estatuto, por conclusão lógica, devido ao fato de apenas existir uma Corporação Militar apenas.

4.3 CEARÁ (CE)

A lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, do Estado do Ceará dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.

Segundo pode ser observado pela opinião exposta pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) se a existência de um estatuto único, é observada alguma vantagem ou desvantagem foi respondido que institucionalmente a unificação do Estatuto no Estado do Ceará ocorre em virtude da origem histórica na Polícia Militar, entretanto face a especificidade no campo da segurança pública, é entendido como um avanço a discussão de um Estatuto independente para o Corpo de Bombeiros.

Nota-se, portanto, que o Estado do Ceará, no que se refere ao Corpo de Bombeiros, é favorável a criação de um Estatuto para cada instituição, desvinculando-se, do diploma atual em vigor, a Corporação CBMCE.

4.4 DISTRITO FEDERAL (DF)

O Distrito Federal possui suas Forças Militares autônomas desde sua criação.

O Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar, inicialmente constituídos pelas tropas da antiga Capital, Rio de Janeiro, foram concebidos a sua imagem e semelhança.

Atualmente, assim como no Rio de Janeiro, permanecem independentes e cada um com seu Estatuto Próprio.

Ressalta-se que, as leis que regem as Corporações são leis federais, o que parece ser um tanto quanto contraditório.

Por quê?

Simples! O Estatuto dos Militares da União também é uma lei federal e aglutinou as três Forças Armadas num mesmo diploma.

Importante perceber que as três leis foram elaboradas na mesma década.

Assim, pelo que se apresenta e pode ser observado, entendeu o Chefe do Executivo Distrital (Estatutos de 1984 e 1986) pela individualização estatutária, enquanto o Chefe do Executivo Federal pela unificação (Estatuto de 1980).

4.4 MARANHÃO (MA)

O Estado do Maranhão, através de seu Corpo de Bombeiros Militar, concedeu as seguintes respostas.

1) Existe um Estatuto único para o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar?

Sim

2) Qual a legislação?

Lei Estadual 6.513/95

3) No caso de estatutos independentes, existe algum estudo com fins a unificar os estatutos?

Ver resposta 2.

4) No caso de possuir um estatuto único, é observada alguma vantagem ou desvantagem?

Vantagem: a vantagem/benefício concedida a uma categoria é estendida a outra.

Desvantagem: eventuais mudanças pontuais deixam de observar a peculiaridade de uma ou outra corporação

4.5 MINAS GERAIS (MG)

No ano de 1999, a Emenda à Constituição Estadual nº 39, de 02 de Junho, emancipou o Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar.

Coube a esta nova instituição, como é comum a todos os outros Corpos de Bombeiros, a competência de coordenar e executar ações de defesa civil, perícias de incêndio e estabelecimento de normas relativas à segurança contra incêndios ou qualquer tipo de catástrofe, além de executar as demais atividades de prevenção e combate a incêndios e busca e salvamento.

Contudo, não foi criado um Estatuto próprio.

Para os Militares do Estado de Minas Gerais, foi adaptado o antigo Estatuto dos Policiais Militares, Lei n° 5.301, de 16 de outubro 1969, porém com ementa de adequação e alterações realizadas pela Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007.

Assim sendo, tal diploma passou a ser chamado de Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Verifica-se que, apesar serem integrantes de Corporações distintas, os Bombeiros Militares e os Policiais Militares possuem um único Estatuto.

4.6 PARAÍBA (PB)

O Corpo de Bombeiros da Paraíba foi emancipado, ou seja, desvinculado da Polícia militar, há menos de 10 anos.

Segundo pode ser apurado, há 4 anos houve uma comissão para estudo e atualização do Estatuto da Polícia Militar (PMPB), adequando-se aos militares estaduais, ou criação do Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPB), contudo, até o presente momento, não houve quaisquer publicações oficiais sobre o resultado do estudo da referida comissão.

Assim sendo, mesmo desatualizado, aquele estado realiza uma interpretação do diploma aplicando-se aos Bombeiros Militares e Policiais Militares o mesmo Estatuto constante da lei estadual n° 3.909, de 14 de julho de 1977.

4.7 RIO GRANDE DO SUL (RS)

No Estado do Rio Grande do Sul ocorrem algumas peculiaridades que não são de regra geral, podendo, uma ou outra características aparecerem em outros Estatutos de forma isolada.

Observa-se, de plano, que o estado Gaúcho possui uma lei confeccionada durante a vigência da atual Carta Constitucional.

A seguir, verifica-se o fato de seu Estatuto Militar ser insculpido sob a forma de Lei Complementar. Trata-se da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

A confecção de um diploma militar que norteia direitos e obrigações sob esta forma demonstra a solidez deste.

As corporações militares, com bases na hierarquia e disciplina, com seus princípios e dogmas, para que, em âmbito nacional defendam a soberania do País e em âmbito estadual defendam a autonomia do Estado-Membro, dependem de leis que não sejam instáveis ou suscetíveis a alterações extremamente prejudiciais de cunho político e/ou personalístico.

Assim sendo, um diploma que sob a nova Carta Cidadã de 1988 é confeccionado com a roupagem de uma Lei Complementar é um grande avanço.

Por outro lado poder-se-ia pensar que eventuais alterações seriam de difícil realização face a necessidade do quorum da lei complementar.

Ora, as reformas de um Estatuto Militar, acerca das instituições criadas para Segurança e Defesa, devem ser de ordem técnica e não política.

Diferentemente de todos os Estados do Brasil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, integram um órgão denominado Brigada Militar.

Contudo, para fins de interpretação diante da Constituição Federal, deverão ser os integrantes da Brigada Militar compreendidos como integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado.

Neste sentido, não há nenhum tipo de subordinação entre o Corpo de Bombeiros à Polícia Militar ou vice versa. São todos integrantes de uma mesma instituição.

Comparativamente, assemelhar-se-ia ao que ocorre no Estado de São Paulo, até a presente data, entretanto com uma maior simbiose.

Diante do que pode ser observado, os militares Rio Grande do Sul possuem um único Estatuto para regê-los, haja vista não haver distinções entre Bombeiros Militares e Policiais Militares, conforme se observa da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, devendo-se, apenas, realizar a leitura sob o filtro do Art. 42 da CR/88, em que denomina os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, militares dos Estados, face a redação dada pela EC18/98.

Lei Complementar RS 10.990/97

Art. 2° – A Brigada Militar, instituída para a preservação da ordem pública no Estado e considerada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador do Estado.

Art. 3° – Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados servidores militares.

Constituição Federal

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

4.8 RONDÔNIA (RO)

O Estado de Rondônia, ao ser consultado, informou que existe apenas o estatuto da Polícia Militar o qual é utilizado no Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia (CBMRO).

Tal situação ocorre porque o Corpo de Bombeiros desvinculou-se da Polícia Militar de Rondônia (PMRO) no ano de em 1998, porém, devido a existência do Art. 61 da lei 2.204, de 18 de dezembro de 2009, há a utilização do Estatuto do Policial Militar (Decreto-Lei 09-A, de 09, de março de 1982).

Art. 61. Enquanto não dispuser o Corpo de Bombeiros Militar de legislação específica da Corporação, aplicar-se-ão, subsidiariamente, aos seus integrantes o Estatuto dos Policiais Militares, e todos os dispositivos legais da Polícia Militar do Estado de Rondônia, referentes aos direitos, deveres, vantagens, prerrogativas e obrigações.

Quanto as vantagens e desvantagens, fica transparente o entendimento da notória aplicação da isonomia entre as Corporações, evitando que determinadas ações possam beneficiar uma ou outra Corporação dependendo da vontade política do momento.

4.9 SÃO PAULO (SP)

Segundo pode ser verificado no Estado de São Paulo, da mesma forma como ainda ocorre nos Estados da Bahia, do Paraná e do Rio Grande do Sul, há somente um Estatuto para os Militares.

E não poderia, ser de outra forma.

Diferentemente do Estado do Rio de Janeiro e do que vem ocorrendo em diversos Estados, o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo é organização integrante da estrutura funcional da Policia Militar, Conforme previsto na Própria Constituição do Estado:

CAPÍTULO III - Da Segurança Pública

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros, é força auxiliar, reserva do Exército.

Assim sendo, os questionamentos apresentados não puderam ser em sua plenitude respondidos, haja vista que, para tanto, haveria a necessidade da existência de duas corporações, o que não ocorre em São Paulo.

Cumpre ainda ressaltar dois pontos.

O primeiro é o fato do Estado de São Paulo estar realizando, conforme informações obtidas através do Major PM Wagner, Chefe das 1ª e 2ª Seções do Estado Maior do Comando de Bombeiros de São Paulo, um estudo, por solicitação do Executivo Paulista, com fins de verificar a viabilidade e a forma procedimental para emancipação do Corpo de Bombeiros e a criação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo.

O segundo fato é, aos olhos de uma analista externo, algo um tanto quanto diferente.

Apesar da PMESP ser uma das estruturas mais sólidas e técnicas do País, com suas conhecidíssimas literaturas, instruções técnicas, um COSCIP de vanguarda, quando se trata das atividades de Bombeiro Militar, além das atividades inerentes ao policiamento ostensivo, especializado, montado, de uma corregedoria emanadora de doutrina em âmbito nacional, dentre tantas outras qualidades, a instituição, PMESP, não possui um diploma estatutário para seus militares.

Para fazer as vezes, face a falta desse diploma, utilizam-se de diversas legislações, dentre elas o estatuto dos servidores públicos estaduais, o que, segundo pode ser observado, gera, em certos aspectos, uma certa dificuldade aos militares na garantia de seus direitos e obrigações específicas.

4.10 TABELA SINTÉTICA COM AS CORPORAÇÕES MILITARES CITADAS E AS DEMAIS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS DO BRASIL

Com o intuito de concatenar as ideias apresentadas e servir de ponto de apoio para um posterior estudo comparativo, é apresentado abaixo um quadro sintético com as Corporações Militares citadas e as demais Corporações Militares Estaduais do Brasil.

Tabela 2 – Tabela sintética das Corporações Militares dos Estados Membros e Distrito Federal.

Estados / DF

Corporações

Independentes ou Unificadas

Estatutos

Independentes ou Único

Acre (AC)

Independentes

Único

Lei Cpl. Est 164/06

Alagoas (AL)

Independentes

Único

Lei Est 5.349/92

Amapá (AP)

Independentes

Único

Lei Cpl. Est 65/10

Amazonas (AM)

Independentes

Único

Lei Est 1.154/75

Bahia (BA)

Unificadas

Único

Lei Est 7.990/01

Ceará (CE)

Independentes

Único

Lei Est 13.729/06

Distrito Federal (DF)

Independentes

Independentes

Lei Fed. 7.289/84

Lei Fed. 7.479/86

Espírito Santo (ES)

Independentes

Único

Lei Est. 3.196/78

Goiás (GO)

Independentes

Independentes

Lei Est.8.033/75 (EPM)

Lei Est.11.416/91 (EBM)

Maranhão (MA)

Independentes

Único

Lei Est 6.513/95

Mato Grosso (MT)

Independentes

Único

Lei Cpl. Est. 231/05

Mato Grosso do Sul (MS)

Independentes

Único

Lei Cpl. Est 53/90

Minas Gerais (MG)

Independentes

Único

Lei Est. 5.301/69

Pará (PA)

Independentes

Único

Lei Est 5.251/85

Paraíba (PB)

Independentes

Único

Lei Est. 3.909/77

Paraná (PR)

Unificadas

Único

Lei Est. 1.943/54

Pernambuco (PB)

Independentes

Único

Lei Est. 6.783/74

Piauí (PI)

Independentes

Único

Lei Est 3.808/81

Rio de Janeiro (RJ)

Independentes

Independentes

Lei Est. 443/81 (EPM)

Lei Est. 880/85 (EBM)

Rio Grande do Norte (RN)

Independentes

Único

Lei Est. 4.630/76

Rio Grande do Sul (RS)

Unificadas

Único

Lei Cpl. Est. 10.990/97

Rondônia (RO)

Independentes

Único

Dec.-Lei Est. 09-A/82

Roraima (RR)

Independentes

Único

Lei Cpl. Est. 194/12

Santa Catarina (SC)

Independentes

Único

Lei Est. 6.218/83

Sergipe (SE)

Independentes

Único

Lei Est 2.066/76

São Paulo (SP)

Unificadas

Legislações diversas que se aglutinam para aplicação

Tocantins (TO)

Independentes

Único

Lei Est. 2.578/12

Fonte: Internet


5. PREVIDÊNCIA: UM TEMA A SER GENERICAMENTE REGRADO NO ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Atualmente, no Estado do Rio de Janeiro, os militares inativos tem seus proventos calculados tendo por base uma miscelânea legal.

Com amparo nos Estatutos Militares, na lei de remuneração militar, lei esta única para Bombeiros Militares e Policiais Militares (Lei 279/79), e nas leis previdenciárias 3189/99 e 5260/08.

Todas as leis citadas, que irão reger a forma de remuneração e o modo de percepção pelos militares inativos devem encontrar amparo na Carta Maior, porém, em alguns pontos, acabam por não respeitar seus mandamentos.

5.1. LEIS PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

No Estado do Rio de Janeiro existem 03 (três) leis fundamentais quando se refere ao tema previdência.

A primeira é a lei estadual 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA).

Antes desta norma surgir existia o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ).

Criando o Rioprevidência e extinguindo o IPERJ, a referida lei instituiu o atual fundo gestor sob forma Autárquica.

Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.

[...]

Art. 3º - O RIOPREVIDÊNCIA é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.]

Apesar de não ser uma norma específica para os militares estaduais, atualmente vem gerindo os recursos destinados ao pagamento de proventos de inativos e pensionistas.

Cumpre salientar que é também nesta norma que foi regulamentado os valores a serem descontados dos militares, bem como as contrapartidas patronais a serem destinadas ao fundo de Saúde Militar.

Importante notar que, trata-se de um dispositivo totalmente deslocado de sua essência.

A prestação do serviço de saúde aos militares não é de aspecto previdenciário e tampouco para ser elencado em norma que seja diversa a uma lei de remuneração militar e/ou Estatuto Militar.

Art. 48 – [...]

§ 1º - A assistência médico-hospitalar aos policiais militares e aos Bombeiros Militares, assim como, a seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:

I – da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial militar ou bombeiro-militar.

II – da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior:

[...]

d) 100% (cem por cento) no quarto ano;

III – da contribuição mensal de 1% (um por cento) do soldo do policial militar ou do bombeiro-militar, por dependente, até o limite total de sua margem consignável.

IV – de doações e legados;

V – de indenizações por atendimento conveniado.

Posteriormente, surge no ordenamento jurídico a lei 5.260, de 11 de junho de 2008, que estabeleceu o Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos Servidores Públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro.

Tal norma veio ao encontro da determinação do Poder Constituinte Derivado Reformador que, em sede de Constituição Federal determinou tal condição.

CR/88

Art. 40

[...]

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Ao ler atentamente a norma, verifica-se, logo da ementa que não constam os Militares Estaduais, e não poderia ser feito de modo diverso.

Com o advento da Emenda Constitucional n° 18, de 1998, os agentes públicos integrantes dos Corpos de Bombeiros e das Polícias Militares dos Estados, deixaram de ser chamados de servidores públicos militares para serem denominados Militares Estaduais.

Além disso, cumpre verificar a parte final do § 20, do Art. 40, da CR/88 retromencionado.

Claramente se apresenta a vontade do legislador constituinte derivado em possibilitar que os militares pudessem ter um Regime Próprio de Previdência.

Constituição da República

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]

Art. 142.

[...]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

[...]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Ressalta-se que, em respeito ao disposto no § 20, Art. 40 da CR/88, o legislador Fluminense incluiu o Art. 40, na lei 5.260/08, dispositivo que ratifica, explicitamente, em coadunância com a Constituição Federal, que militares terão um regime próprio de previdência (Art. 40 Os militares terão um regime próprio de previdência conforme determina a Constituição Federal).

Com o surgimento das EC 20/1998 e 41/2003, a Constituição da República passa a contemplar um regime previdenciário complementar.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

O Estado do Rio de Janeiro, através da aprovação do projeto de lei 1484/2012, instituiu o Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, a lei 6243, de 21 de maio de 2012, fixou ainda o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da constituição federal e autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar.

Surgiu, então, a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro (RJPREV), criada, como consta de sua denominação, sob forma de fundação.

Ressalta-se, contudo, que esta nova legislação não possui como destinatários os militares estaduais, mesmo os que ingressaram após sua vigência:

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro – RJPREV, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos das Leis Complementares federais nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

§ 1.º A RJPREV será estruturada na forma de fundação pública de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Assim sendo, verificam-se haver duas grandes instituições gestoras dos benefícios previdenciário no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:

Uma entidade Autárquica, o RIOPREVIDÊNCIA e uma entidade fundacional, o RJPREV.

5.2 PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Atualmente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os militares estaduais têm para suas aposentadorias, militarmente denominada de reserva remunerada ou reforma, como norte legal a lei 279/79 (lei de remuneração dos militares).

Existem alguns reflexos da lei 3.189/99 e da lei 5.260/08, sem contudo serem de aplicação total.

Como retromencionado, a lei estadual 6.243/12 não possui como destinatários os Militares Estaduais fluminenses, mesmo os que ingressaram após sua vigência:

Neste sentido, todo arcabouço previdenciário-legal deve ser referenciado pela lei 279/79.

Os militares podem ter seu regime próprio de previdência, excetuando-se dos demais agentes públicos.

Tal previsão Constitucional é ratificada no Art. 40, da Lei 5.260/08 (Art. 40 - Os militares terão um regime próprio de previdência conforme determina a Constituição Federal).

Apesar disso, até o momento de conclusão do presente trabalho, não houve quaisquer manifestações legislativas, por iniciativa do Chefe do Executivo acerca do tema.

Mas qual a importância de se consolidar linhas gerais em um Estatuto?

Simples!

A passagem para reserva remunerada ou para reforma deve ser uma continuação lógica da carreira militar.

Ao longo da carreira, os militares são submetidos a diversas situações que, pelas regras gerais de experiência, pode levar a conclusão de que tais situações podem interferir na qualidade futura dos militares idosos, o que careceria de uma pesquisa aprofundada ensejando um próximo trabalho monográfico.

Em pesquisa realizada junto à Diretoria de Pessoal Inativo e Pensionistas do CBMERJ, pode ser constatado, através da manifestação do Coronel BM Diretor de Pessoal Inativo e Pensionistas que a expectativa de vida do Bombeiro Militar do Rio de Janeiro, atualmente, é de 68 (sessenta e oito) anos.

Percebe-se que é uma grande diferença em relação à expectativa de vida Nacional, hoje próxima aos 75 (setenta e cinco) anos.

Importante perceber que apesar de tudo que o governo gasta representar despesas, quer sejam correntes, quer sejam de capital, enquanto o pagamento dos militares ativos representam despesas de custeio, ou seja, representam uma contraprestação ao Estado, o mesmo não ocorre com os proventos de aposentadoria, classificados como Transferências Correntes (lei 4.320/64 e lei estadual/RJ 287/79).

Lei 4.320/64

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

[...]

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

[...]

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

[...]

Pessoal Militar

[...]

Transferências Correntes

[...]

Inativos

Pensionistas

[...]

Assim, torna-se de fundamental importância que um Estatuto militar deve possuir as regras gerais de modo a preservar aqueles que defendem seu Estado e sua Nação mesmo com sacrifício da própria vida.

Um outro aspecto relevante que precisa ser tratado estatutariamente é a questão dos pensionistas.

Hoje, no Estado do Rio de Janeiro, não existe o cumprimento do § 2º, do Art. 42, da CR/88.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

[...]

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Destarte, o correto a ser aplicado, em virtude do vácuo legislativo e com base na especialidade, face a existência de previsão, seriam as leis de remuneração dos militares e os seus estatutos.

Porém, não é isso o que ocorre!

O Rioprevidência , quando da fixação da pensão por morte do militar, o faz na forma prevista aos servidores públicos (civis) sob o falho argumento (inclusive constando nos contracheques dos pensionistas) que o procedimento adotado encontra-se respaldo na Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.

Contudo, as alterações desta emenda em nada influem sobre o cálculo de pensão por morte do militar.

CR/88

Seção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação dada pela EC18/1998)

Art. 39

[...]

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Não obstante tal fato, o Rioprevidência descumpre, ainda, as leis reajustaram os militares do Estado do Rio de Janeiro.

Apesar de os referidos aumentos serem estendidos aos pensionistas, a Autarquia, mais uma vez, inconstitucionalmente, aplica a EC 41/2003 e somente concede um reajuste anual de mesmo percentual que o aplicado ao Regime Geral de Previdência Social.

Diante das flagrantes inconstitucionalidades e ilegalidades, os pensionistas, em regra idosos, rotineiramente buscam o seu direito por meio de demoradas ações no Poder Judiciário.

Ao final da ação, conforme se observa nas jurisprudências do TJRJ, terão reconhecidos seu direito.

Porém, apesar do ganho de direito, de fato quem irá se beneficiar será o ente estatal, visto que, muitas vezes, essas pessoas não conseguem sobreviver até o final do processo judicial.

Diante de todo o exposto, torna-se límpido a importância da previsão de uma regra geral estatutária.

A lei específica deverá surgir no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao § 2º, do Art. 42, da CR/88, porém com fundamentos não só constitucional, mas, também nesta regra geral a ser constante de um novel diploma estatutário. Assim, até lá, urge a correção das pensões com base nos Estatutos militares e na lei de remuneração militar.


6. CONCLUSÃO

Diante do que se pode observar, além da União, a maioria dos Estados possuem um Estatuto único para seus militares, quer sejam por pertencerem a uma mesma Corporação, quer seja por razões históricas ou práticas ou por uma razão de isonomia.

Não se pode entender que duas corporações constituídas pela mesma categoria de agentes, ou seja, militares do Estado, possam permanecer sem uma regulamentação base única.

Importante perceber que, assim como nas Forças Armadas e em alguns Estados da Federação, o fato de existir um diploma de direitos e deveres unificado não desnatura suas atividades unificam as corporações.

Ratifica-se, destarte, tal entendimento por ambas as corporações Fluminenses possuírem a mesma lei de remuneração (lei estadual 279/79), e ainda, pelos avançados estudos, já em fase final na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro acerca do Código de Ética e Disciplina para os militares do Estado do Rio de Janeiro, o qual, sob a forma de lei, substituirá os atuais Regulamentos Disciplinares independentes e materializados no ordenamento jurídico sob a forma de Decreto.

Desta feita, urge que os militares tenham seus direitos consolidados uniformemente, assim como seus deveres sendo bem definidos possam possibilitar um maior controle interno e externo, quer seja este o controle social, quer sejam pelos órgãos com competência para tal.

Importante que sejam contidos neste Estatuto, conforme exposto no capítulo 5, as linhas gerais dos direitos previdenciários dos militares do Estado do Rio de Janeiro.

Sendo garantido um regime diferenciado do regime geral de previdência, bem como de um regime aplicado aos servidores públicos, o melhor local jurídico a ser posicionado o tema é o Estatuto.

Não se busca, contudo, imobilizar as especificidades de cada Corporação.

É evidente que tanto o Corpo de Bombeiros Militar como a Polícia Militar possuem peculiaridades que deverão, com amparo desta nova norma proposta, serem regulamentadas por normas infralegais.

Ressalta-se que tais disposições Constitucionais e legais, em especial as de caráter previdenciário, não caracterizam privilégios, e, sim, prerrogativas que são de importância ímpar para manutenção das finalidades das tropas militares.

Desta feita, fica evidente que o surgimento no cenário jurídico, sobretudo em um momento histórico em que se discute a desmilitarização das instituições estaduais, é de fundamental importância com fins a ratificar a manutenção da condição militar.

Assim sendo, os Bombeiros Militares e Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, como agentes públicos e como seres humanos, já passaram do tempo histórico pelo qual são regidos.

Diversas normas não recepcionadas pela Constituição vigente e a extrema necessidade de ser estampado em um Estatuto único direitos e obrigações não previstos ainda, vem trazendo à Administração diversas interpretações divergentes e conflitantes, quer seja inter, que seja intra Corporações.

Por derradeiro, verificou-se, ao longo das diversas pesquisas realizadas, ser imperioso o respeito à isonomia, formal e material, entre as corporações. Portanto, deve o Executivo do Estado realizar os movimentos necessários com fins a cessar a manutenção de diplomas estatutários distintos em seu território.


REFERÊNCIAS

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ALAGOAS. Lei nº 5.349, de 26 de maio de 1992. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas e dá outras providências. Disponível em: <https://www.cbm.al.gov.br/portal/images/stories/legislacao/Lei5346.pdf>. Acesso em: 06 mar. 2014.

AMAPÁ. Lei Complementar nº 65, de 21 de setembro de 2010.Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá em consonância com as disposições do Art. 142, § 3º, X e Art. 42, § 1º, da CF e dá outras providências. Disponível em: <https://www.al.ap.gov.br>. Acesso em: 06 mar. 2014.

AMAZONAS. Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais militares do Estado do Amazonas e dá outras providências.Disponível em: <https://pt.scribd.com/doc/56686398/Legislacao-Lei-1154-75-Estatuto-Policiais-Militares-Amazonas> Acesso em: 06 mar. 2014.

BAHIA. Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências. Disponível em: <https://governo-ba.jusbrasil.com.br/legislacao/85382/lei-7990-01>. Acesso em: 06 mar. 2014.

BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 20 jan. 2014.

________ Decreto Imperial n° 1.775, de 02 de julho de 1856. Dá Regulamento para o serviço da extincção dos incêndios. Disponível em: <https://www.cbm .rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sesed_cbm/arquivos/pdf/dec_imperial_1775.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2014.

________ Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 23 fev. 2014.

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Autor

  • Luiz Cláudio Chauvet

    Bacharelado em Direito / Especialização em Direito Constitucional / Especialização em Direito Processual Civil / Especialização em Direito Administrativo / Especialização em Direito Penal e Processual Penal / Especialização em Administração Pública.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Cláudio. A necessidade de um estatuto único para os militares estaduais do Rio de Janeiro sob a ótica constitucional vigente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4044, 28 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28956. Acesso em: 28 mar. 2024.