Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/29016
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Da responsabilização da pessoa jurídica

Da responsabilização da pessoa jurídica

Publicado em . Elaborado em .

Trata da responsabilização da pessoa jurídica, civil e penalmente.

1 INTRODUÇÃO

Neste artigo, aborda-se a responsabilização penal das pessoa jurídicas, analisando profundamente a responsabilização, levando e conta as teorias a respeito do tema, a lei específica, e as condicionantes para a responsabilização.

2 DA RESPONSABILIZAÇÃO

A responsabilidade penal da pessoa jurídica foi introduzida pela Constituição Federal de 1988, e mostrou mais um dos traços inovadores. Deu-se, assim, a base necessária para se ter uma dupla responsabilidade no âmbito penal: a responsabilidade da pessoa física e a responsabilidade da pessoa jurídica.

Isso foi um grande avanço, já que não se pode deixar de levar em conta que os maiores crimes ambientais são cometidos por pessoas jurídicas nas figuras das grandes fábricas.

Não só o Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI (Do Meio Ambiente), tratou da responsabilidade da pessoa jurídica. O Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira), em seu Capítulo I (Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica), sem estabelecer os tipos de punições, aborda também o tema da responsabilidade da pessoa jurídica, em seu art. 173, § 52, prevendo que:

A lei, sem, prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições com patíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

 

Os constituintes captaram a vontade popular e a expressaram ao firmar o princípio de que não basta responsabilizar a pessoa física do dirigente da empresa, em sua relação com o meio ambiente, com a economia popular, com a ordem econômica e financeira. A pessoa jurídica passou também a ser responsabilizada. (SIRVINSKAS, 2004, p. 32)

O art. 225, § 3a, da CF não se choca com o art. 5a, XLV, que diz: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido". A Constituição proíbe que a família de um condenado possa ser condenada somente porque um de seus membros sofreu uma sanção ou que alguém se apresente para cumprir pena em lugar de outrem. (PRADO, 2007, 188)

Deve repercussões econômicas da sanção penal da pessoa jurídica em relação aos sócios, desde que se observe se o devido processo não fere a Constituição Federal e se constituem uma decorrência da participação voluntária do sócio na existência da empresa. (PRADO, 2007, 188)

Diante do exposto, entrar-se-á no estudo da responsabilização, primeiramente abordando as teorias de base, seguido por um breve estudo da Lei n° 9605/98, um estudo das vantagens e desvantagens da responsabilidade penal da pessoa jurídica, e por fim as condicionantes sobre essa responsabilização.

3 DAS TEORIAS DA FICÇÃO E DA REALIDADE

Antes de tudo, é essencial realizar uma breve discussão sobre as teorias que estão na raiz do problema, as teorias da ficção e da realidade.

A teoria da ficção foi criada por Savigny Nela, pessoa jurídica não possui vontade própria, tem existência ficta, de pura abstração, devido a um privilégio lícito da autoridade soberana, há falta de consciência, vontade e finalidade para que se configure o fato típico, bem como imputabilidade  e possibilidade de conhecimento do injusto, necessários para a culpabilidade, sendo assim, não há possibilidade de delinqüir e responder  por  seus atos. (PRADO, 2005, p. 145).

O direito penal considera o homem natural um ser livre, inteligente e sensível, já no caso da pessoa jurídica, não se encontram essas características, sendo só um ser abstrato.  A realidade de sua existência se funda nas decisões dos seus membros, que em virtude da ficção são consideradas como suas. Nesta visão, os delitos que podem ser praticados pela pessoa jurídicas são na verdade imputados sempre por seus membros e diretores, isto é, por pessoas naturais e pouco importa que o interesse da corporação tenha servido de motivo ou fim para o delito.(PRADO, 2005, p. 145)

As decisões das pessoas jurídicas são tomadas por seus membros, que são pessoas naturais passíveis de responsabilização por suas ações e omissões. Devido à falta de vontade finalística, esse ente não pode realizar comportamentos dolosos, tampouco culposos, porque o dever de cuidado só pode ser exigido daqueles que possuem liberdade para optar entre  escolhas próprias. (MILARÉ, 2007, p. 927)

Na verdade, diante desta visão, quem comete os delitos não é a pessoa jurídica e sim seus diretores ou funcionários independente dos interesses ou os motivos para o delito, mas, mesmo que elas pudessem realizar fatos típicos, não poderíamos dizer que as empresas seriam responsáveis por seus atos de censura ou culpabilidade.

Há um dizer romano: societas delinquere non potest, ou seja, pessoa jurídica não pode cometer delitos, e são seus principais argumentos: ausência de consciência, vontade e finalidade, ausência de culpabilidade; ausência de capacidade de pena; ausência de justificativa para a imposição da pena. (SIRVINSKAS, 2004, p. 45)

Desta forma, como a pessoa jurídica não é provida de consciência e de vontade própria, a ela conseqüentemente não se aplicariam os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade, que se restringem à pessoa física.

Não é possível a incriminação da pessoa jurídica precisamente porque não existe crime punível sem o juízo de reprovação contido na culpabilidade, não podemos incriminar uma pessoa jurídica, pois, se lhe não pode atribuir uma ilicitude, tampouco devemos admitir a substituição do juízo de culpabilidade pelo de periculosidade, haja vista, esta ser especificamente atribuída à pessoa física. (GOMES, 2002, p. 37)

 A segunda teoria chamada Teoria da Realidade ou da Personalidade Real teve como seu precursor Otto Gierke. Para essa teoria a pessoa jurídica possui personalidade real, vontade própria, sendo capaz de ação e de praticar atos ilícitos, sendo capaz, portanto, de responsabilidade civil e penal, sendo assim reconhecida sua capacidade criminal. (COSTA NETO, 2003, p. 301)

A pessoa moral não é um ser artificial, criado pelo estado, mas sim um ente real, independente dos indivíduos que a compõem. Do mesmo modo que uma pessoa física, atua como indivíduo, ainda que mediante procedimento diferentes, me pode, então atuar mal, delinqüir e ser punida. (PRADO, 2005, p. 145)

A pessoa coletiva tem uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de agir e de praticar ilícitos penais. O ente corporativo existe, é uma realidade social. É sujeito de direitos e deveres, logo é capaz de dupla responsabilidade civil e penal. Essa responsabilidade é pessoal, identificando-se com a da pessoa natural. As pessoas jurídicas aparecem, pois, como seres coletivos, e nada impede que ela seja dirigida a fins proibidos, especialmente pela lei penal. (PRADO, , p. 146)

A pessoa jurídica tem vontade própria, pois, essa nasce e vive da vontade individual de seus membros. Essa vontade se manifesta a cada etapa de sua vida, pela reunião, pela deliberação, voto de seus membros, acionistas, conselho, direção.

A pessoa jurídica pode ser responsável por seus atos e o juízo de culpabilidade deverá adaptar-se às suas características, a reprovação na conduta da pessoa jurídica baseia-se na exigência de uma conduta diversa que é perfeitamente possível. (PRADO, 2005, p. 148)

A pena não ultrapassa a pessoa da empresa, o que ocorre é que alguns sócios que não tiveram culpa não estarão recebendo pena pela infração cometida, mas sim suportando os efeitos da condenação. (PRADO, 2005, p. 186)

A Constituição de 1988 filiou-se a esta corrente conforme o disposto no art.225 parágrafo 3º, já que diz expressamente que são puníveis as pessoas jurídicas e para tanto foi criada a Lei n° 9605/98

4 LEI N° 9.605/98

Nas últimas décadas devido à desenfreada agressão ao meio ambiente, as nações do globo a criaram diversas normas de proteção e preservação do meio ambiente, ou seja, dos recursos naturais indispensáveis à vida na terra. Cada nação, levando em conta suas peculiaridades, criou normas de proteção ao meio ambiente.

Como bem nos lembra Luís Paulo Sirvinskas, “não há dúvidas que este fim de século será lembrado pelas futuras gerações como sendo o mais importante para o meio ambiente. Se fez mais pelo meio ambiente nessas últimas décadas do que em todo o século.” (SIRVINSKAS, 2004, p. 56)

No Brasil, as legislações penais a respeito do meio ambiente já existiam anteriormente à promulgação da Constituição de 1988. O Código Penal de 1940 já traz em seu texto dispositivos, que de certa forma, tutelam a proteção jurídica ao meio ambiente

Posteriormente várias outras leis vieram a tutelar penalmente o meio ambiente, dentre elas podemos citar a Lei 4.771/65 que é o Código Florestal, a Lei 5.197 que é o Código de Caça, e várias outras. (SIRVINSKAS, 2004, p. 37)

Com a promulgação da Constituição de 1988, bem como, em razão das dificuldades encontradas em se aplicar tão esparsa legislação, viu-se o legislador na contingência de se ordenar em um único diploma legal, a maioria das condutas criminosas relacionadas ao meio ambiente, os chamados crimes ambientais.

Assim surgiu a Lei 9.605/98, diploma legal ansiosamente aguardado pela sociedade brasileira, mas que, passados quase dois anos de sua entrada em vigor, tem despertado inúmeras críticas no meio jurídico nacional, bem como, por outro lado, recebido elogios pela preocupação do legislador em tutelar penalmente tão importante patrimônio social. (GOMES, 2002, p. 34)

A Lei 9.605/98 contém 82 artigos, divididos em oito capítulos. As condutas típicas vêm previstas no capítulo V, dividias em: a seção I trata dos crimes contra a fauna; II dos crimes contra a flora; III da poluição e outros crimes ambientais; IV dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e, finalmente, a seção V cuida dos crimes contra a administração ambiental.

Um dos pontos mais polêmicos da chamada Lei dos Crimes Ambientais é a responsabilização penal da pessoa jurídica.

A aplicação das sanções penais ambientais tem como objetivo elementar assegurar a todos os brasileiros e estrangeiros residentes do país o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Observados os critérios do direito penal constitucional em vigor, entendeu por bem a Carta Magna sujeitar qualquer infrator, seja ele pessoa física (portador de DNA com atributos que lhe são inerentes por força do meio ambiente cultural), seja ele pessoa jurídica (unidade de pessoas naturais ou mesmo de patrimônios, constituídas tento no plano chamado “privado” como no plano chamado “público”, regradas por determinação da Constituição Federal em vigor e submetidas a direitos e deveres), às sanções penais ambientais, desde que observada a existência de crime ambiental. Destarte, resta evidente que, em face do princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI – CF), caberá ao legislador infraconstitucional, observado o critério de competência definido no art. 22, I – CF, fixar as sanções penais mais adequadas em decorrência de diferentes hipóteses de responsabilidade criminal ambiental: sanções penais para pessoas físicas, jurídicas de direito privado, jurídicas de direito público, etc. Claro está que a finalidade maior da Constituição Federal é trazer efetividade e utilidade para o direito criminal ambiental, bem como para o direito penal ambiental, estabelecendo sanções penais concretas para aqueles que, na ordem jurídica do capitalismo, lesam ou mesmo ameaçam a vida em todas as suas formas. (GOMES, 2002, p. 109)

 

Assim, a Constituição Federal previu a possibilidade de a lei infraconstitucional contemplar os crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas.

O objetivo da Lei 9605/98 é, sobretudo, a proteção ambiental e a preservação da natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e para a mantença do equilíbrio ecológico, visando tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida como uma maneira de resguardar o direito fundamental da pessoa humana (SILVA, 2007, p. 108).

Para a aplicação da responsabilidade da pessoa jurídica é imprescindível alguns requisitos primordiais, quais sejam, que a conduta individual tenha sido praticada no interesse da pessoa jurídica; que essa conduta individual não esteja à margem do âmbito de atividade da empresa; que a conduta seja cometida por pessoa diretamente ligada à pessoa jurídica e; que a prática da conduta tenha o auxílio do poderio da pessoa coletiva. (SIRVINSKAS, 2004, p. 54).

Assim este descrito nos artigos 3° e 4° da Lei 9605/98:

Artigo 3°. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não excluí a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Artigo 4°. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

 

Entende-se do disposto no artigo 3° que não há a exclusão da responsabilidade das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes. No artigo 4°, trata-se claramente da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, referindo-se à punição individual das pessoas que comportam a empresa.

No âmbito processual, o Ministério Público é o responsável pela proposição da ação penal pública incondicionada no tocante aos crimes ambientais. (PRADO, 2007, p. 188)

No caso de responsabilização da pessoa jurídica, a denúncia deve obedecer o parágrafo único do artigo 3° da Lei 9605/98, especificando na peça acusatória tanto a pessoa jurídica quanto as pessoas físicas que tiveram participação na conduta, sob pena de ser considerada a peça vestibular inepta. (PRADO, 2007, p. 188)

As penas cabíveis à pessoa jurídica são encontradas nos artigos 21 a 24 da Lei 9605/98. Dentre elas, destacam-se a multa, a restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade.

A lei em questão é uma arma preciosa que se usada da forma correta pode melhorar inconfundivelmente a situação da fauna e flora.

5 AS DIVERGÊNCIAS NA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Favoravelmente, tendo em vista que o meio ambiente é um bem de uso comum de todos e deve ser preservado, pelas pessoas físicas e jurídicas, privados ou públicos, a responsabilização é oriunda da própria Constituição de 1988 que disciplinou desta forma em seu art. 225 caput. (NOGUEIRA, 2005, p. 457)

Tendo em vista que a punição de pessoas físicas ou jurídicas, pelo dano ambiental, vem a proteger o meio que o homem vive e preservando para as futuras gerações, proporcionando uma vida digna, estando assim em consonância com o art. 1º, III 79da Constituição de 1988. (NOGUEIRA, 2005, p. 457)

Tendo em vista que a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi estabelecida pela constituição não há que se contestar, pois a mesma impõe obediência.Acredita-se que as pessoas jurídicas em sua maioria, são as grandes agressoras do meio ambiente, devido seu poder econômico, e o grande potencial destrutivo que podem causar, o que justifica a necessidade da penalização dessas pessoas, como dito devido ao potencial de destruição, ficaria impossível, para a pessoa física reparar tais estragos. Assim o ordenamento jurídico não pode deixar de punir penalmente, tendo como argumento a ausência de culpabilidade. O que demonstra Marcos André Couto Santos. (NOGUEIRA, 2005, p. 457)

É assim iniludível cometerem as pessoas jurídicas, na atualidade, crimes que afetam valiosos bens de cunho econômico e ambiental principalmente, causando danos incalculáveis dentro de sua potencialidade destrutiva. Por isso, não pode o ordenamento jurídico se omitir em responsabilizá-las penalmente sob o manto de que não têm culpabilidade; as penas são pessoais e não se adéquam aos entes morais, entre outros argumentos distanciados dos fatos sociais. (NOGUEIRA, 2005, p. 458)

Os aspectos favoráveis da responsabilidade penal, afirmam que as infrações contra o meio ambiente atentam contra interesses difusos e coletivos, e não só contra bens individuais. Para esta corrente favorável, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não pode ser entendida conforme a responsabilidade penal baseada na culpa, mas sim deve ser estendida conforme à uma responsabilidade  social. Assim esta responsabilização seria impossível de ser admitidas dentro de um código penal pautado ao princípio da responsabilidade penal individual, devendo ser realizado através de leis penais extravagantes. (NOGUEIRA, 2005, p. 458)

Os aspectos desfavoráveis a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, apontam diversas contradições em torno do tema, fazendo uma demonstração pontual dos principais argumentos:

{C}1)             É difícil investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva, principalmente na esfera processual, tornando difícil a caracterização da culpa e a conseqüente aplicação da pena; 2) O princípio da isonomia seria violado porque a partir da identificação da pessoa jurídica como autora e responsável, os demais partícipes, ou seja, os instigadores ou cúmplice, poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação; 3) O princípio da humanização das sanções seria violado também, já que quando a Constituição Federal trata da aplicação da pena, refere-se sempre às pessoas físicas e não aos entes morais/coletivos; 4) O princípio da personalização da pena seria violado porque referir-se-ia à pessoa, à conduta humana de cada pessoa; 5) O tempo do crime quando o legislador definiu o momento do crime com base em uma ação humana, ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais, não previu a possibilidade de pessoas jurídicas cometerem crimes; 6) O lugar do crime não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que têm diretoria e administração em várias partes do território pátrio; 7) Ofensa a princípios relativos à teoria do crime, em especial na caracterização da culpabilidade; imputabilidade; tipicidade. (NOGUEIRA, 2005, p. 459)

 

Apesar desses argumentos não superarem a eficiência do uso da responsabilização das pessoas jurídicas, já que a efetiva punição traz melhoras significativas ao meio ambiente.

Observa-se que tais argumentos estão ligados a um direito penal condizente com a edição do Código Penal de 1940, na qual se tem a responsabilidade penal individual, não tendo nenhuma referencia em sua reforma em 1984, tendo em vista, como já dito que a responsabilidade penal da pessoa jurídica só veio a surgir com o advento da Constituição de 1988. Assim deve-se o Direito Penal se moldar perante a Constituição. (NOGUEIRA, 2005, p. 459)

O Código Penal, ajustado ao tempo em que foi criado, não pode servir de bandeira para se opor à aplicação do texto constitucional, mesmo porque naquela época não havia disposição no mesmo sentido. Hoje já há dispositivo expresso e lei regulando a matéria, de modo que fica vencido qualquer argumento que negue responsabilidade penal à pessoa jurídica, a menos que negue vigência à Constituição ou se sobreponha a ela o Código Penal, duas hipóteses integralmente descartadas. (NOGUEIRA, 2005, p. 460)

Diversos doutrinadores, tanto do ramo do direito ambiental como do direito penal, não vislumbram a continuação da discussão acerca da possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica. (NOGUEIRA, 2005, p. 460)

Portanto não cabe mais, diante da expressa determinação legal, entrar no mérito da velha polêmica sobre a pertinência da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Melhor será exercitar e buscar os meios mais adequados para a efetiva implementação dos desígnios do legislador. (NOGUEIRA, 2005, p. 460)

Assim, ao invés de ficar discutindo se devemos reconhecer se a legislação penal brasileira admite a responsabilidade criminal de pessoas jurídica, dever-se-ia era  procurar melhorar a nova sistemática, já que já está positivado.

Logo, devemos buscar a efetiva aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito privado, pois elas são as grandes poluidoras atualmente e a efetiva punição retardará todo esse desrespeito com o meio ambiente.

6 CONDICIONANTES PARA RESPONSABILIZAÇÃO

Para poder responsabilizar a pessoa jurídica penalmente, deve-se observar certas condicionantes impostas.

Através do artigo 3º da Lei 9605/98, nota-se que o mesmo disciplina que só será responsável caso a infração seja cometida em benefício ou interesse da pessoa jurídica, por determinação de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. (NOGUEIRA, 2005, p. 461)

Assim, por uma infração praticada por uma pessoa jurídica, visando somente o benefício de seus dirigentes, sem nenhum aproveitamento econômico para entidade, não deverá a mesma ser responsabilizada pelo ato, sendo somente responsável seus dirigentes, pois a pessoa jurídica foi utilizada para a realização da conduta criminosa, não sendo assim agente do crime e sim meio para o cometimento do crime. (NOGUEIRA, 2005, p. 461)

Portanto a infração pode ser cometida por omissão a ação, mas tem de ser demonstrado o benefício para a entidade, caso contrário as pessoas jurídicas poderiam ser usadas como acobertadores, de crimes ambientais de interesse de seus dirigentes e estranhos ao seu interesse. (NOGUEIRA, 2005, p. 461)

O benefício somente poderá ser comprovado no caso concreto, mas não podemos nos prender a um benefício econômico ligado diretamente ao dano ocorrido, e sim de uma mais ampla, pois voltando a analise do segundo exemplo fica claro que faltou a contração de um profissional especializado na área ambiental, para que não houvesse suposições, desta forma ocorreu também o benefício econômico da entidade, que deixou de contratar. (NOGUEIRA, 2005, p. 462)

Assim, a responsabilização penal da pessoa jurídica dar-se-ia segundo dupla categoria de critérios. A primeira, relacionada a critérios explícitos da lei, exige que: a) violação à norma ambiental decorra da deliberação do ente coletivo; b) o autor material do delito seja vinculado à sociedade; e c) a infração seja praticada no interesse da pessoa jurídica. A segunda relacionada com os critérios implícitos do dispositivo que diz que: a) o autor tem que ter agido com o beneplácito da pessoa jurídica; b) que a ação ocorra no âmbito de atividades da empresa. (MILARÉ, 2007, p. 929)

No que se refere à decisão ter sido oriunda de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado, devemos fazer certa colocações, tendo em vista que o representante legal é aquele determinado, indicado pela lei, que é o caso do Presidente, Governadores e Prefeitos, mesmo que sejam os mesmo representados por outra pessoa. Em relação ao representante contratual o mesmo deve ser apontado no contrato social, e em caso de omissão, todos os sócios serão representantes podendo participar da administração da entidade de forma igualitária, conforme o artigo 1015 do Código Civil. Na decisão do órgão colegiado, pressupõe sociedade anônima e cabe ao conselho dar orientações gerais à entidade. (NOGUEIRA, 2005, p. 462-463)

Então, vê-se que há alguns requisitos que devem ser percebidos quando há um crime ambiental, em primeiro lugar tem que ser observado se o crime foi em beneficio da empresa, o que é muito importante, visto que se for a favorecimento de funcionário será punida só a pessoa física e também que a decisão que culminou na conduta punível seja uma decisão do colegiado da empresa, ou então de seu representante legal ou contratual.

REFERÊNCIAS

COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Proteção Jurídica do meio ambiente – Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

GOMES, Celeste Leite Dos Santos Pereira. Crimes Contra O Meio Ambiente - São Paulo: Juarez De Oliveira, 2002.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª Ed. Ref., atual. – São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2007.

NOGUEIRA FERNANDES, Jefferson. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Brasil 1988-2004. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 6 - Junho de 2005.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da Lei 11.105/2005) – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed – São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente: breves considerações atinentes à lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1988. 3. Ed. Ver., atual. – São Paulo: Saraiva,2004.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.