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Tráfico de pessoas

Tráfico de pessoas

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O presente trabalho busca demostrar que o tráfico de pessoa não e algo recente, na medida em que na Antiguidade já existia. Porem, nas ultimas década, tem ganhado amplitude mundial, o que fez com que passasse a ser um de temas objetivo de debates .

  1. INTRODUÇÃO

 

 

 

O presente trabalho busca demostrar que o tráfico de pessoa não e algo recente, na medida em que na Antiguidade já existia. Porem, nas ultimas década, tem ganhado amplitude mundial, o que fez com que passasse a ser um de temas objetivo de debates internacionais e nacionais, devido a complexidade e por envolver muito interesses, tais como o comercio de a exploração sexual, dentre outros.

O tráfico internacional de pessoas atinge, em sua imensa maioria, indivíduos do gênero feminino. Tem como objetivo analisar, através de pesquisa doutrinária, as principais razoes para que o números de mulheres atingidas pela violência de maus-tratos decorrentes do tráfico seja tão significativo.

O trafico de mulheres é uma violência contra a mulher, caracterizada pela visão desta como mercadoria, seja destinada á exploração sexual ou á mão-de-obra escrava.

A final ocupar-se-á das conseqüências da criminalização desatenta á perspectiva do gênero, isto é, o reforço da violência contra as mulheres.

  1. TRÁFICO DE PESSOAS

De acordo com Cecilia Rivera Vera o trafico de pessoas :

O trafico internacional de mulheres não e um problema recente, pois existe desde a Grécia Antiga e Roma. Contudo, tem aumentado durante as duas ultimas décadas, devido ao movimento migratório massivo dos anos 80, que foi caracterizado como feminização da migração para países ocidentais. A cada dia, mais mulheres emigram de seus paises, buscando melhores ingressos e condições de migrantes, muitas vezes de forma ilegal, reduz as oportunidades de conseguir um trabalho no setor formal, tendo que optar pelo mercado de trabalho informal não regulamentado, onde tornam-se potenciais vitimas dos trafico. (RIVERA VERA..., 2012)

 

 

 

 

Nesse sentido, leciona Boaventura de Sousa Santos et al (2009, p. 70), que o trafico de pessoas tem sido objeto de, inclusive, mudanças legislativas no âmbito dos Estados nacionais, objetivando a criminalização do fenômeno e dos agentes que o favorecem, a assistência as pessoas traficadas, bem como uma remodelação dos direitos para aqueles que tem sofrido por terem sido objetos de trafico.

A partir do crime de tráfico de pessoas a dignidade da pessoa humana vê-se violada, pois as vitimas de tal ação tem a sua liberdade cerceada pelos aliciados, traficantes.

Com o processo de globalização, que da impulso ao movimento migratório, o problema tem se acentuado de modo assustador nas ultimas décadas, atingindo pessoas dos mais variados grupos, a exemplo de homens, mulheres, crianças.

Na lição de Danilo Fontenele Sampaio Cunha (2008, p. 225)

O começo de cada século sempre traz a ilusão de estarmos entrando em uma nova era de paz e prosperidade e a chegada do século XXI não se portou de maneira diversa. No entanto e por incrível que nos possa parecer, a humanidade ainda desenvolve praticas que não apenas exploram economicamente semelhantes, mas aviltam e rebaixa pessoas a mais abissal das condições humanas: o de servir como objeto de prazer e/ou de lucro vida.

 

Ensina Boaventura de Sousa Santos et al que, a partir da década de 1980, com sedimentação da globalização, o cenário mundial descortinou-se para que houvesse uma dessocialização do capital e, consequetemente, os direitos sociais, apesar de positivados pelos Estados nacionais, não mais puderam ser garantidos em sua plenitude. Isso contribuiu para que houvesse um aumento da vulnerabilidade de milhões de pessoas no mundo. (SANTOS et al, 2009, p. 72 ).

Para Marcio Lucio Quintão Soares (2008, p.364), o processo de globalização culminou em um “mundo peculiar de fabulações, que se aproveitou do alargamento dos espaços sociais mercados. Assim, a tendência e que haja uma difusão muito veloz de noticias, assim como uma transformação de todas as coisas em mercadoria, inclusive os seres humanos.

Nota-se, portanto, que o trafico de pessoas para fins de exploração sexual e o mais comum e atinge muitas pessoas de sexo feminino, necessitando, pois, de um estudo aprofundado e minucioso. Por outro lado, os homens, durante os últimos anos tem sido traficados para fim mencionado, especialmente homossexuais, travestis, transgênicos.

Nesse sentido, e necessário que os Estados destinem recursos para a realização de pesquisas focadas no sexo masculino, inclusive.

  1. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS

O tráfico de pessoas tem constado em várias leis ao longo da historia brasileira, por vezes de modo direto e indireto, porém sempre com a referencia ás mulheres enquanto vítimas exclusivas, deixando para trás outros grupos que, por muitas vezes sofrem com o problema. Para que se possam compreender os vários entendimentos, faz-se necessário abordar a evolução do tema estudado, nas varias leis, a exemplo do Código Penal da Republica dos Estados Unidos do Brazil (Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1980), do Código Penal de 1940(Decreto-Lei n.2.848, de 7 de dezembro de 1940) e suas respectivas alterações.

Importa ressaltar que Estado brasileiro ratificou vários tratados de Direito Internacional de Direitos Humanos, inclusive instrumentos recentes com o fim de enfrentar o tráfico de pessoas.

Para tantos, necessário é traçar a evolução da legislação em se tratando de Estado brasileiro.

4. O CÓDIGO PENAL DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL (1890)

O tráfico de mulheres para fins de exploração sexual já era tratado e reprimido no Brasil Republica, datando de 1890 a primeira lei brasileira a criminalizar o trafico de mulheres. O Código de 1830 não previa os crimes de lenocínio e trafico de mulheres ou caftismo, que foram entendidos como crimes a partir de 1980, devido ao aumento da prostituição, bem como de denuncias de trafico de mulheres no Estados brasileiro.

O Código Penal da Republica dos Estados Unidos do Brazil (1890), trouxe em seu Capitulo II- Do Lenocínio, no artigo 278 o seguinte dispositivo

Titulo VII

DA CORRUPÇÃO DE MENORES, DOS CRIMES CONTRA A HONRA E A HONESTIDADE DAS FAMILIAS E DO ULTRAGE PUBLICO AO PUDOR

Capitulo II

Art.

278. Induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miséria, quer constragendo-as por intimidações ou ameaças, a empregarem-se no tráfico da prostituição; prestar-lhes, por conta propria ou de outrem, sob sua ou alheia responsabilidade, assistência, habitação e auxilios para auferir, directa ou indirectamente,lucros desta especulação:

 

Penas - de prisão cellular por um a dous annos e multa de 500$ a 1:000$000.

 

A Lei mencionada, em seu dispositivo tratou de reprimir, muito embora de maneira tímida o trafico de mulheres para prostituição, como era denominado naquela época. Nota-se que fraqueza, miséria, intimidações e ameaças constituíam elementos típicos. Ademais, em especial a palavra “fraqueza” demonstra o preconceito com pessoa de sexo feminino por meio da legislação.

O artigo citado considerou o delito de lenocínio sob duas modalidades, quais sejam:

  1. “prestar por conta própria ou de outrem, sob sua ou alheia responsabilidade assistência, habilitação e auxílios ao trafico da prostituição”,

  2. “induzir mulheres quer abusando de sua franqueza e miséria, quer constrangendo-as por intimidações ou ameaças a empregarem-se no trafico da prostituição, dominando, porem, as duas modalidades como elemento constitutivo do delicto que o acusado tenha agido como fim de auferir lucros directos ou indirectos”. (ARAÚJOS, 1901, p. 383).

Ademais, além da intenção criminosa, os requisitos constitutivos da espécie da segunda parte do artigo 278 são estes:

  1. “prestar, por conta própria ou alheia, sob sua ou alheia responsabilidade, assistência, habilitação ou auxilio a mulheres com o fim de empregarem-se no trafico de prostituição;

  2. Auferir, directa ou indirestamente, lucros desta especulação”.

 

Depreende-se que a Parte 1 do artigo 278, referindo-se ao trafico de mulheres, utilizava a expressão “mulheres que se empregavam no trafico de prostituição”. Essa frase sofreu criticas devido a falta de clareza semantical, o que ocasionou posteriormente mudanças, a fim de proporcionar uma compreensão, já que quem se empregava no trafico de prostituição eram os mediadores, correntes ou promotores (ALENCAR, 2007, p. 109) da atividade prostituinte e, não as mulheres, que, na verdade, eram por vezes as vitimas.

Desta maneira, devido a problemas de semântica, a lei sofreu modificações, haja vista o aumento de casos de trafico de mulheres, bem como a ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção Internacional de Paris, em 15 de junho de 1902.

Em 1915, o artigo 278 fora modificado por meio da Lei n. 2.992, de 25 de setembro, sendo esta a nova redação:

Artigo 278. Manter ou explorar casas de tolerancia, admittir na casa em que residir, pessoas de sexos differentes, ou do mesmo sexo, que ahi se reúnam para fins libidinosos; induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miséria, quer constrangendo-as por intimidação ou ameaças a entregarem-se á prostituição; prestar, por conta própria ou de outrem, sob sua ou alheia responsabilidade, qualquer assistência ou auxilio ao commercio da prostituição:

Pena – de prisão cellular por um a três annos e multa de 1:000$ a 2:000$000.

§ 1º Alliciar, attrahir ou desencaminhar, para satisfazer as paixões lascivas de outrem, qualquer mulher menor, virgem ou não, mesmo com o seu consentimento; alliciar, attrahir ou desencaminhar, para satisfazer ás paixões lascivas de outrem, qualquer mulher maior, virgem ou não empregando para esse fim ameaça, violência, fraude, engano, abuso de poder ou qualquer outro meio de coacção; reter, por qualquer dos meios acima referidos, ainda mesmo por causa de dividas contrahidas, qualquer mulher maior ou menor, virgem ou não, em casa de lenocinio, obrigal-a a entregar-se á prostituição:

Pena – as do dispositivo anterior.

§ 2º Os crimes de que trata o art. 278 e e § 1º do mencionado artigo serão puniveis no Brazil ainda que um ou mais actos constitutivos das infracções nelles previstas tenham sido praticados em paiz estrangeiro.

§ 3º Nas infracções de que trata este artigo haverá logar a acção penal:

a) por denuncia do Ministério Publico;

b) mediante queixa da víctima ou de seu representante legal;

  1. mediante denuncia de qualquer pessoa.


 

Constata-se que a nova redação seguiu o estabelecido nos artigos 1° e 2° da Convenção para a Supressão de Escravas Brancas (1910), estando previsto no artigo 278, parágrafo 1°. A redação trouxe o trafico de mulheres sob uma ótica, ou seja, com os verbos aliciar, atrair ou desencaminhar, prevendo a lascívia de outrem (pessoas de ambos os sexos), mulheres menor, independentes de consentimento, a exemplo de ameaça, violência, fraude, engano, abuso de poder ou outros meios de coação. Ademais, houve um aumento da pena e o ato de reter mulher virgem ou não, em casa de lenocínio por motivos de divida, obrigá-la a exercer a atividade prostituinte passou a ser criminalizado.

Interessante destacar que em 17 de janeiro de 1921 o Código sofreu uma modificação por meio do Decreto n. 4.269, tornando o trafico de mulheres crime inafiançável.

5. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PENAIS (1932)

A Consolidação das Leis Penais, de 1932, tratou o tráfico de mulheres de maneira indireta, no artigo 278, parágrafos 1° e 2°. Veja

 

§ 1º Aliciar, atrair ou desencaminhar, para satisfazer as paixões lascivas de outrem, qualquer mulher menor, virgem ou não, mesmo com o seu consentimento; aliciar, atrair ou desencaminhar, para satisfazer as paixões lascivas de outrem, qualquer mulher maior, virgem ou não, empregando para esse fim ameaça, violência, fraude, engano, abuso de poder, ou qualquer outro meio de coação; reter, por qualquer dos meios acima referidos, ainda por causa de dívidas contraídas, qualquer mulher maior ou menor, virgem ou não, em casa de lenocínio, obrigá-la a entregar-se à prostituição.

§ 2º Os crimes de que tratam este artigo e o seu § 1º serão puníveis no Brasil, ainda que um ou mais atos constitutivos das infrações neles previstas tenham sido praticados em país estrangeiro”.

 

Nota-se que os dispositivos acima citados tratavam apenas, o tráfico de pessoas do sexo feminino menores de idade. Ademais, os consentimentos bem como os vícios já eram objeto de discussão naquele século.

No caso da tutela das mulheres maiores, este era tratado no caso de tráfico para fim de prostituição.

6. O CÓDIGO PENAL (1940)

O Decreto n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, foi alterado em sua Parte Geral pela meio da lei n. 7.209 em 1984, e estabeleceu punição para tráfico de mulheres.

Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º. Se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º. do art. 227:

Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 2º. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência

§ 3º. Se o crime e cometido como fim de lucro, aplica-se também multa.

 

 

 

O Código Penal de 1940 estabeleceu punição para o crime de tráfico de mulheres para fins de prostituição, mais uma vez relacionando a atividade prostituinte com o tráfico.

Os traficantes de mulheres são os “fornecedores” dos mercados do amor sexual. É eles que vão aliciar ou recrutar, nas regiões adequadas (principalmente, pelo menos outrora, Polônia, Hungria, Galícia e Rússia) mulheres destinadas a prostituição. Para isso empregam todos os expedientes (sedução, fraude, violência), ate mesmo o de se casarem com suas vitimas. Em seguida cuidam do transporte destas para os lugares de destino, recebendo o preço da mercadoria. (HUNGRIA, 1981, p.285).

 

 

Pelo Diploma Legal de 1940 o trafico internacional considerar-se-ia praticado no Brasil como um todo, caso se realizasse qualquer de seus elementos constitutivos no que se referisse a “atividade” ou “resultado”. (HUNGRIA et al,1981, p.289).

Ademais, conforme previsto em códigos anteriores seria considerado “crime contra os costumes”.

Nessa época, somente o tráfico internacional de mulheres era criminalizado. O tráfico interno era considerado uma espécie de proxenetismo.

Na lição de Hungria (1981, p. 268-269), o Código Penal considerou o trafico de mulheres como um tipo de lenocínio.

O bem jurídico tutelado, conforme redação do artigo, é a moralidade publica sexual e os bons costumes. ( BITENCOURT, 2003, p.532).

Com relação ao sujeito passivo era, exclusivamente, as mulheres, independente de sua honestidade sexual.

Quanto ao sujeito ativo podia ser qualquer pessoa, independente do sexo e, embora geralmente fosse praticado por homens.

A ação tipificada seria “promover ou facilitar” a entrada no território nacional, ou a saída, de mulher para exercer a prostituição, no Brasil ou exterior. A lei fala somente em “mulher”, não exigindo a pluralidade delas, nem adjetivando quanto á “honestidade”, sendo suficiente a “finalidade” de vir a exercer o meretrício.

Hungria (1981, p.290) leciona que o tráfico de mulheres consumava-se com a “entrada” ou “saída” da mulher realizada dentro do território brasileiro, independente do exercício efetiva da prostituição e o consentimento seria irrelevante para existir o crime.

Caso ocorresse o tráfico em território nacional, o crime seria o constante no artigo 228 ( mediação para servir a lascívia de outrem).

Segundo Jesus ( 2003 , p. 77), observa-se, em caso de comparação da legislação anterior com a de 1940, que a lei brasileira continuou a restringir a tutela penal ao sexo feminino; que o Código Penal de 1890 não entendia como crime a conduta quando havia o consentimento da vitima, exceto se houvesse objetivo de lucro. Ademais, nesse caso, não se referia de maneira especifica ao tráfico de mulheres.

Vale ressaltar que o Código não adotou o conceito amplo da expressão “crime”, pois atingiu o trafico de mulheres somente em se tratando do transporte da vitima, não levando em consideração a fase preparatória do recrutamento. Diante disso, o diploma legal de 1940 contrariou o estabelecido no Relatório do Comitê Especial da Sociedade das Nações (1927).

7. A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL DE 1940, POR MEIO DA LEI N.11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2.005.

Com a ratificação do Protocolo de Palermo pelo Estado brasileiro em 2004, o legislador viu-se obrigado a adequar o Código Penal no sentido de que o país desse cumprimento ao acordo firmado perante a sociedade internacional.

O legislador renovou a redação, já que a sociedade sofreu inúmeras mudanças, dentre as quais o fato de não apenas mulheres e crianças serem vitimas, mas também homens. Assim, as pessoas do sexo masculino merecem a tutela do Direito Penal, sob os auspícios dos princípios da igualdade e da dignidade, haja vista divulgação, de resultados de pesquisas revelarem que 4% das vitimas do tráfico de pessoas seriam do sexo masculino.

Foi nesse contexto que o Código Penal sofreu modificações em sua redação como advento da Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, com relação a vários dispositivos, incluindo o trafico internacional de mulheres, previsto no artigo 231.

Assim, o artigo 231 – tráfico internacional de mulheres – teve sua redação modificada para “tráfico internacional de pessoas”, bem como o “ tráfico interno de pessoas” passou a ser criminalizado com a inserção do artigo 231- A no CPB, estando ambos constando no Capitulo V, cujo titulo e do Do lenocínio e do trafico de pessoas.

A nova redação dos dispositivos é a seguinte:

 

 

 

Tráfico internacional de pessoas

Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha a exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

1º Se ocorre em qualquer das hipóteses do 1º do art. 227:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 ( dez0 anos, e multa.

2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 ( cinco) a 12 ( doze) anos, e multa, além de pena correspondente a violência.

3º ( revogado)

 

Tráfico interno de pessoas

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoa que venha a exercer a prostituição:

Pena – reclusão, de 3 ( três) a 8( oito) anos, e multa.

Paragrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o dispositivo nos $1º e 2º do art. 231 deste Decreto-Lei.

 

 

 

 

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tráfico de mulheres para fins de exploração sexual e grave, afligindo e atingindo muitas pessoas em todo mundo, inclusive no Brasil, pelo qual faz muitas mulheres e meninas vitimas da exploração sexual. Para esta criminalização tem varias leis ao longo da historia brasileira, por vezes de modo direto ou indireto.

O problema do tráfico de mulheres só poderá ser minimizado a partir do momento em que houver uma conscientização de que relacionado a discriminação de gênero, a exclusão social e a falta de oportunidade, vendo o ponto central não apenas na criminalização, mas, acima de tudo , na inserção das pessoas em situação de trafico na sociedade por meio da educação, como pessoas titulares de direitos humanos que necessitam de respeito, conforme estabelecem a Declaração Universal de 1948 e a CF/88.

Uma nação, como a nossa, para ser considerada soberana em tempos globalização, deve ser democrática, inclusiva e plural, livre de quaisquer formas de preconceitos, e com tribunais independentes e corajosamente vinculados ao Sistema Internacional de Direitos Humanos.

REFERÊNCIAS

ALENCAR, Emanuela Cardoso Onofre de. Trafico de seres humanos no Brasil: aspectos sócio jurídicos: o caso do Ceará. 2007 . 271f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Universidade de Fortaleza, Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional, Fortaleza.

ARAUJO, João Vieira de. Código penal interpretado: segundo as fontes, a doutrina e a jurisprudência e com referencias aos projectos de sua revisão: Parte Especial. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1901. 439p.Disponivel em: (http://ia600402.us.archive.org/14/items/ocodigopenalint00araugoog/ocodigopenalint00araugoog.pdf) Acesso em: 24 maio de 2013

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005 . 269p.

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Decreto n 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal dos Estados Unidos do Brazil. Diário Oficial da União, 25 out. 1890.

BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e da outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, 29 mar. 2005.

HUNGRIA, Nelson et al. Comentários ao Código Penal – Decreto n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 . 5 . ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. V. 8. 508p.

JESUS, Damásio de. Trafico internacional de mulheres e crianças- Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003. 403p.

RIVERA VERA, Cecilia. La prostitucion como fenômeno social regulado por los Estados: uma perpectiva histórica de los diversos sistemas em El siglo XX.



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