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O projeto de legalização do aborto no Brasil contrariando dispositivo constitucional que protege a vida

O projeto de legalização do aborto no Brasil contrariando dispositivo constitucional que protege a vida

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O presente estudo objetiva compreender que qualquer projeto de lei que venha a promover a cultura da morte é em seu todo inconstitucional, pois, fere os princípios tão defendidos dos direitos humanos e a promoção de sua dignidade.

INTRODUÇÃO

Este estudo contempla a relação existente entre os projetos de lei que visam legalizar o aborto no país e sua inconstitucionalidade em relação ao regramento constitucional brasileiro, notadamente no que diz respeito à permissão para matar crianças ainda no ventre materno.

 A Constituição Federal do Brasil sempre teve como princípio norteador a proteção a vida desde a sua concepção, a partir daí todos possuem o direito de proteção e de ser tutelado pelo estado lhe sendo garantido os princípios de dignidade humana, principalmente aos mais indefesos assegurando a sua sobrevivência.

As duas últimas décadas se caracterizaram por transformações políticas, humanas e sociais, apresentando-se de forma bastante diversificada de tempos não tão distantes assim, a situação política do país mudou e os seus interesses sociais também, o modelo de família ideal passou por readaptações, o feminismo surgiu de maneira devastadora invertendo valores morais.

Estas configurações passaram a interferir diretamente na vida de seus membros, inclusive na questão do aborto as opiniões começaram a sofrer mudanças, que será também objetivo de investigação desta monografia. Para o direito, no entanto a norma continua em vigor e continuará uma vez que tratam-se de cláusulas pétreas, não podendo ser modificada sob pena de decretar-se inconstitucional. 

De fato, o intuito é de demonstrar as ilações falaciosas dos defensores do aborto e como desejam legalizar tal prática criminosa, e mais ainda o que tanto motiva estas organizações não governamentais a apoiarem estas atrocidades, e os partidos de esquerda que desde sua elevação ao poder não param de distribuir desvalorização e caos de questões morais e éticas no campo da política, da saúde e da educação.

Este estudo será realizado por meio de uma pesquisa bibliográfica, visto que consiste no exame da literatura científica, para levantamento e análise do que já se produziu sobre o tema em questão, com a intenção de organizar e aprofundar as principais contribuições teóricas existentes sobre o assunto.

No primeiro capítulo, é feito um aprofundamento acerca de onde começa a vida: conceitos, históricos, estrutura, além das transformações decorrentes da atualidade no que pertine aos ataques sofridos a Constituição Federal, bem como, a inconstitucionalidade de leis que lutam pela legalização de tal prática.

O segundo aborda o que move tantas instituições e associações no apelo público de conscientizar a sociedade com argumentos mentirosos, a influência que os partidos esquerdistas estão exercendo sobre os meios de comunicação e ao povo de maneira geral, a cultura de morte que esta sendo implantada no meio dos cidadãos.

No último capítulo, aborda-se a eficácia do direito natural e o uso dos valores cristãos na busca de combater o mal combate que esta declarado nas campanhas sociais, a existência de uma norma natural que coloca a vida como o bem supremo digno de toda proteção e dignidade.

Logo, devido à importância e à atualidade deste tema, espera-se que o presente trabalho possa contribuir para o aprofundamento dos conhecimentos a respeito da prática criminosa do aborto e a degredação que tal prática trás ao seio de uma sociedade.

1 A IMUTABILIDADE DO DIREITO À VIDA

1.1 A vida começa na concepção

Segundo a Filosofia do Direito, o maior bem jurídico é a vida humana, o primeiro a ser reconhecido e respeitado também em relação aos Direitos Humanos. Partindo-se desta constatação, cabe fazer a indagação do momento no qual a vida tem o seu início.

Tal pergunta tem provocado discussões éticas, além de provocar repercussões na mídia, uma vez que alguns defendem que a vida começa a partir da concepção; outra parcela da população acredita que este princípio ocorre durante a nidação, ou seja, fenômeno pelo qual se faz a fixação do ovo fecundado num ponto da mucosa uterina; e há, ainda, os que defendem que, somente durante a formação do córtex cerebral, é que se poderia falar em origem humana.

Especialistas em medicina e genética têm contribuído com sólidos argumentos a respeito do início da vida. Segundo os mesmos, a fusão dos gametas – óvulo e espermatozóide –, transportados pelas trompas de falópio[1], atualmente mais conhecidas como tubas uterinas, forma um ser unicelular, com o seu próprio código genético, diferente do dos pais, e que permanecerá imutável durante toda a sua existência. Portanto, de acordo com esta ideia, trata-se de um ser com identidade única e distinta dos demais. A partir desta fecundação, o ser humano apenas se desenvolve ao longo dos nove meses de gestação, até que esteja numa estrutura completa e seja capaz de viver fora do útero materno.

De fato, há cientistas, incluindo também os das áreas de biologia e biomedicina, os quais afirmam que a concepção marca o início da vida de um ser humano, que está vivo e que é membro da nossa espécie. Apesar de haver opiniões contrárias, existe uma longa concordância no mundo científico a respeito deste aspecto em vastas publicações nas referidas áreas de estudos.

A medicina, no entanto, deve e tem a obrigação de ser uma incondicional defensora da vida e o aborto a elimina exatamente no momento em que está mais frágil e necessitada de proteção, dado que o embrião, formado exatamente a partir do encontro do óvulo com o espertamatozóide já possui impressões digitais, sendo considerado, então, uma pessoa, como já exposto anteriormente. É isto o que defende e prega a Federação Brasileira das Academias de Medicina.

Para melhor compreensão acerca do que foi relatado acima, faz-se necessário aprofundar os conhecimentos em relação ao período de desenvolvimento do feto. É possível identificar três fases: a ovular, a embrionária e a fetal. A ovular abrange as duas semanas iniciais após a fecundação. Algumas horas depois desta fusão, verifica-se a primeira divisão, resultando em duas células, as quais, por sua vez, repartem-se nos momentos seguintes, e, entre o nono e o décimo quarto dia, o embrião já se encontra constituído por várias dezenas de células. A fase embrionária tem o seu começo a partir da terceira e oitava semana. Durante esta etapa, ocorre uma diferenciação crescente do embrião, o qual vai adquirindo, progressivamente, forma humana, pois passa a obter a morfologia dos dedos das mãos e dos pés e os olhos e orelhas aparecem. O exame de ecografia[2] permite a observação dos batimentos cardíacos do ser por volta das quatro semanas de gestação, período em que muitas mulheres ainda não imaginam estar grávidas. Por fim, a fase fetal inicia-se na oitava semana após a fecundação e finaliza com o nascimento. Neste período, verifica-se, essencialmente, o desenvolvimento e multiplicação celular das estruturas formadas na etapa embrionária.

Dr. Ramos de Almeida (ANO, p. ), corrobora com as explicações acima ao defender que  “o feto é um recém-nascido que ainda não nasceu e o recém-nascido é um feto que acabou de nascer. Trata-se, na verdade, do mesmo cidadão, a quem deveriam ser conferidos, antes e depois do nascimento, direitos iguais”.

Para os que são salvaguardas da lei, surge, então, a obrigação de proteger o bem maior dentro da ordem jurídica e, desta maneira, reafirmar o compromisso de preservar a vida em sua totalidade, não importando o período da formação em que se encontra, visto que se torna prioritário que o direito venha a proteger, em qualquer circunstância, o ser humano, mesmo que seja ainda um embrião.  

No entanto, as grandes evoluções da ciência têm posto o ser humano, principalmente durante a fase embrionária, como objeto de estudo, porém, para tanto, esquecem-se da essência do ser, o qual já é uma vida, como já abordado acima, não menos digna de proteção e cuidados.

Sérgio Ferraz (1991, p. 47), jurista, professor e advogado, segue os pensamentos de grandes cientistas e assim se expressa: “uma coisa é indiscutível: desde o zigoto, o que se tem é vida, diferente do espermatozóide e do óvulo, vida diferente do pai e da mãe, mas vida humana. Em suma, desde a concepção, há vida humana nascente a ser tutelada”.

Cabe ainda apresentar, neste momento, o pensamento do penalista Edgar Magalhães Noronha (1992, p. ), o qual, em sua obra, por meio de critérios científicos, expõe o seu pensamento com vasta fundamentação no que diz respeito à prática do aborto ao afirmar que:

É fato cientificamente comprovado e amplamente difundido que o ciclo de uma nova vida humana tem início com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, ocasião em que estabelece todo o potencial genético do novo ser e tem início o seu desenvolvimento progressivo e ininterrupto até a morte.

Ratificando as idéias apresentadas, o doutor em medicina, ciências e filosofia, Jerome Lejeune (ano), professor de genética e pesquisador, membro da academia francesa, cujos estudos trouxeram grandes avanços e descobertas no tratamento da Síndrome de Down, constatou e reafirmou cientificamente através de seus seguidores, que a vida humana começa na concepção, e que ali já se identifica o genoma que individualiza o novo ser. O também doutor José Roberto Goldim (ano, p. ), professor de bioética da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, centro no qual os avanços a respeito deste estudo parecem estar sempre mais desenvolvidos, se comparado às demais regiões do país, defende que: “biologicamente, é inegável que a formação de um novo ser, com um novo código genético, começa no momento da união do óvulo com o espermatozóide”.

Ainda com o intuito de oferecer dados suficientes e de diferentes autores para o entendimento de tais questões, Maria Helena Diniz (2000, p. ), civilista de notável saber jurídico, descreveu em sua obra que:

Entendemos que o início legal da personalidade jurídica é o momento da penetração do espermatozóide no óvulo, mesmo fora do corpo da mulher, pois os direitos da personalidade, como direito à vida, à integridade física e a saúde, independem do nascimento com vida.

Conforme já anteriormente citado, chega-se a conclusão de que muitos juristas entendem que o início da vida se dá no momento da fecundação, e que a mesma é protegida pela nossa carta magna, a Constituição Federal. Esta, portanto, protege, de forma absoluta, a vida desde a sua concepção, não havendo, deste modo, valores que possam superar tal premissa, como recorda Ives Gandra Martins (2002, p. ):

O direito à vida, talvez mais do que qualquer outro, impõe o reconhecimento do Estado para que seja protegido e, principalmente, o direito à vida do insuficiente; o direito à vida é o principal direito do ser humano, cabendo ao Estado preservá-lo desde a concepção e preservá-lo tanto mais quanto mais insuficiente for o tutelado.       

   1.2 O direito à vida assegurado pela lei suprema

O Brasil é signatário de alguns instrumentos normativos internacionais, tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos do Homem. O novo código civil de 2002, também se pronunciou sobre o direito do nascituro, uma vez que manteve a expressão desde a concepção, oferecendo, então, uma margem interpretativa e positiva acerca da proteção aos embriões.

O artigo 2º do Código Civil Brasileiro estabelece o seguinte: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. A Convenção sobre os Direitos da Criança, no seu artigo 1º, também confirma este princípio, pois reconhece que: “a criança, por falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, aí incluída a proteção legal, tanto antes, como depois do nascimento”.

Logo, compreende-se que o direito positivo tem o dever de reconhecer a titularidade do direito à vida de todos os embriões humanos. Para isto, a própria Constituição Federal já se pronunciou, como ocorre em seu artigo 5º, assim redigido:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade (...).

Ao analisar a questão do aborto pelo prisma constitucional, faz-se mister ressaltar algumas questões de grande valia para nossa abordagem jurídica. A constituição assegura claramente o direito à vida, vedando ainda a pena de morte em nosso país.

A Carta da República ainda em seu artigo 5º, §2º, declara que os tratados internacionais sobre direitos individuais são considerados incorporados ao texto supremo, ou seja, tais tratados passam a ser norma constitucional. Tais argumentos são para deixar em evidente o posicionamento jurídico adotado pelo Brasil, uma vez que o mesmo, assinou o Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos, no qual há expressa a declaração de que a vida inicia na concepção. É o que está legislado em seu artigo 4º : “Toda pessoa tem direito a que se respeite a sua vida. Este direito está protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção”.

Com isso, o legislador assegurou duplamente o direito à vida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que os artigos acima mencionados são cláusulas pétreas não podendo ser modificadas nem por emenda constitucional, pois a própria carta magna no artigo 60, § 4º, inciso IV, que assim encontra-se redigido afirma: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.

Ressalte-se a definição clara do que são as Cláusulas pétreas, sendo as mesmas, limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um estado, isto é, proíbem a alteração, por meio de emendas, que desejam abolir as normas constitucionais. No direito brasileiro, como é de conhecimento, as cláusulas pétreas encontram-se dispostas no artigo 60, § 4º, da constituição federal.

Os diplomas legais, tanto no direito interno, quanto no direito internacional deixaram claramente estabelecidos que a vida se inicia na fecundação, avaliando por certo que o direito à vida não pode ser julgado pelo tempo de duração de existência humana, visto que o feto dentro do útero é ser humano.

O entendimento jurídico acerca do direito à proteção à vida desde a sua concepção, em nosso país, restou pacificado por muitos anos. Desde a década de 90, começou-se a discutir tal premissa, até então sempre considerada de maneira absoluta. Lamenta-se que o poder judiciário, através dos seus guardiões da lei, como o Supremo Tribunal Federal, esteja querendo alterar a própria constituição, utilizando para tanto, argumentos falaciosos e que ferem os direitos humanos, atingindo de maneira tão clara o direito à vida.

Cabe neste momento, relembrar o pensamento de Canotilho (ano, p.), jurista português de saber jurídico inquestionável em seu país, que afirmou: “ser o direito à vida um valor absoluto, não admitindo nenhuma exceção à sua proteção, o que se traduz no direito de não ser morto”. Lamentavelmente, isso é que aterroriza o nosso país, a luta é pelo direito de não morrer. A constituição, feita para proteger e assegurar direitos, nos dias atuais, encontra-se na mercê de permitir o assassinato de vidas acobertadas por dispositivos inconstitucionais. Apenas como caráter informativo, o aborto, em Portugal, já fora legalizado, alterando também a carta magna daquele país. 

A proteção ao direito à vida, como dito anteriormente, é absoluta em razão de sua proteção constitucional, a qual deve ser preservada mesmo em caso de emergências ou estado de sítio, pois não se mata uma vida em prol da outra, com a exceção de que se esteja referindo-se ao instituto da legítima defesa; do contrário, não há valores possíveis de superar a proteção à vida.

1.3 A inconstitucionalidade da lei ordinária que pretende legalizar o aborto

Uma vez que já foi abordada a questão de que a legalização do aborto no Brasil seja inconstitucional, não é possível, então, visualizar tal permissão. Cumpre ressaltar, no entanto, que os projetos de lei os quais pretendem legalizar o referido crime neste país não são poucos, já que tais pretensões ocorrem de forma expressa e clara, com grande incentivo por parte da câmara federal dos deputados, que tem por dever proteger e fazer com que sejam cumpridos, na íntegra, os dispositivos legais, além de criar leis que forcem o cumprimento das obrigações já em vigor, não destituindo as que já existem.

Pelo artigo 5º, inciso XLI da Constituição Federal, não há dúvidas de que a legalização do aborto seria uma completa aberração inconstitucional. Diante disto, cabe neste momento, como maneira de ilustrar tamanho apego ao debate, o pensamento de um dos maiores filósofos da humanidade, Santo Agostinho (apud LEME, 2003, p. 412), o qual viveu entre os séculos IV e V:

(...) Onde não há verdadeira justiça, não pode existir verdadeiro direito. Como o que se faz com direito se faz justamente, é impossível que se faça com direito o que se faz injustamente. Com efeito, não devem chamar-se direito as iníquas instituições dos homens, pois eles mesmos dizem que o direito mana da fonte da justiça e é falsa a opinião de quem quer que, erradamente, sustente ser direito o que é útil ao mais forte. Portanto, onde não existe verdadeira justiça, não pode existir comunidade de homens fundada sobre direitos reconhecidos e, portanto, tampouco povo, segundo a definição de Cipião ou de Cícero.

De acordo com o pensamento de Santo Agostinho, é impossível utilizar-se do direito para realizar um ato injusto e intrinsecamente negativo, dado que o direito fora criado para andar junto com a verdade, auxiliando na busca dos valores sociais e bem-estar social de uma população.

Ocorre que a grande quantidade de projetos de lei os quais pretendem legalizar o aborto, tornando-o permitido no país, parece esquecer os princípios básicos da dignidade humana e, mais ainda, por que motivo existe o direito e qual a sua finalidade no meio social. Invertem-se os valores, e o desejo, na atualidade, é que o judiciário legitime a autorização para matar embriões, vidas que não possuem ainda a capacidade de se defender e precisam de proteção, dada pela constituição.

Em 1998, uma norma técnica do Ministério da Saúde, de autoria do então ministro José Serra, entrou em vigor e tinha como disposições gerais regulamentar o atendimento médico-hospitalar às mulheres e adolescentes as quais sofreram estupro, assegurando-as a possibilidade de praticar o aborto. Sabe-se que tal medida não é punível como crime, uma vez que o Código Penal autoriza a realização de aborto neste caso. No entanto, faz-se necessário que a vítima se submeta a um exame de corpo e delito de maneira a comprovar que sofreu a alegada violência. É importante destacar que tal regulamentação técnica retirou a obrigação da mulher de prestar ocorrência, ou seja, o que era obrigatório para a realização do aborto, a apresentação do exame de conjunção carnal, passou a ser facultativo.

É importante informar a completa liberação e o incentivo do Ministério da Saúde no uso da pílula do dia seguinte, que possui efeito abortivo cientificamente comprovado, sendo distribuída gratuitamente em rede hospitalares, postos de saúde, até mesmo em quiosques, por ocasião de festividades como carnaval e são joão. Em alguns países onde o aborto não é permitido, a distribuição e comercialização desta pílula são proibidas.      

Em dezembro de 2004, o então Ministro da Saúde, Humberto Costa, reforçou o que já contrariava a Constituição Federal e o Código Penal. Segundo a regulamentação, o aborto é um direito da mulher vítima de estupro, a qual pode realizar o ato sem precisar apresentar nenhum exame ou boletim de ocorrência que comprove ter sido vítima da agressão. Isto facilitou ainda mais a prática de abortos em hospitais da rede credenciada, o SUS, com o uso do dinheiro público. A referida norma técnica utiliza tal Código como parâmetro para não exigir a apresentação de nenhum documento comprovando a violência. Faz-se necessário ressaltar, novamente, que o aborto é crime para o Código Penal, embora, em alguns casos, tal ato não seja punível, porém não deixou de ser considerado como crime.

As duas técnicas citadas incentivam a prática do aborto, buscando facilitar a sua realização e obrigando os profissionais da área de saúde envolvidos a manter o sigilo a respeito da realização do procedimento, não sendo permitidos a levar o ocorrido às autoridades competentes, caso se verifique a ausência de violência sofrida pela vítima. Com isto, fica patente a intenção de, vagarosamente, tentar tornar o aborto um procedimento normal, aceito pela sociedade, ficando, assim, mais fácil de constitucionalizar os projetos de lei que legalizem o aborto em todas as circunstâncias.   

Diante do que foi exposto, é possível avançar em relação a tais projetos que estão aguardando a votação no plenário, em busca de vigorar no país, o mais rápido possível, violando, desta maneira, a Constituição Federal. Dentre os projetos, pode-se apontar a Lei de Biossegurança, a qual entrou em vigor em 2005, e que permite a destruição de embriões humanos para pesquisas, sob o argumento de que os referidos seres não servem mais para ser implantados, isto é, são considerados inviáveis, ou ainda congelados há mais de três anos. Esta vigoração da referida lei contraria, logo, os princípios constitucionais.

No que diz respeito aos projetos de lei os quais pretendem legalizar o aborto no Brasil, cabe discorrer sobre o mais audacioso deles, estando constantemente sendo levado para pauta da comissão de seguridade social e família da câmara dos deputados, de autoria dos ex-deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling, tendo como relator atualmente o deputado Eduardo Cunha. Tal projeto de lei de nº 1135/91, está apensado também a outro projeto de nº 176/95, que visa a legalizar o aborto nos três primeiros meses de gestação; e ainda, de maneira obscura, em seu último artigo, requer a revogação dos artigos de nº 124, 126, 127 e 128 do Código Pena, que tratam exatamente da tipificação de crime do aborto. Ao se revogar estes artigos, qualquer aborto deixará de ser crime, podendo ser realizado a qualquer momento, em qualquer situação desejada pela mulher.

Os autores de tal projeto alegam que o Código Penal e a Constituição Federal estão defasados diante das necessidades da sociedade moderna, principalmente da mulher que é detentora de direitos e reconhecimento como pessoa humana. Alegam ainda que a sociedade sofreu diversas modificações e levou a mulher a assumir funções que antes não lhes cabia e que, por todas essas mudanças sofridas, passou a lutar por sua dignidade, tendo, para tanto, direito a matar vidas concebidas em seu ventre.

Regras contrárias à lei maior não podem ser admitidas, nem sobre o pretexto de atender a modificações sociais, visto que a validade da norma menor só pode ser aceita se for compatível com a lei Maior qual seja a Constituição Federal. O que, no caso presente, mostra-se completamente incompatível, ferindo gravemente os princípios da dignidade humana. Isto é confirmado por Alexandre de Morais (ano, p.), o qual defende que: “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”. Portanto, o aborto não pode ser considerado um direito à mulher, já que isto iria ferir os direitos constituintes e a redação destes projetos de lei revelam-se completamente inconstitucionais. Faz- se importante destacar que qualquer alteração na matéria que está sendo examinada e que defenda a legalização do ato, somente poderia ser analisada mediante procedimento de elaboração de uma nova Constituição Federal.

É possível concluir que tais projetos de lei não são compatíveis com a tal Constituição, apresentando-se contrária à finalidade maior de proteger a vida, e, como é de conhecimento de todos, vive-se num estado democrático de direito, expressão tão utilizada pelos defensores da legalização do aborto, mas, para tanto, os mesmos devem respeitar a hierarquia dos valores constitucionais.

2 A MOTIVAÇÃO IMPERIALISTA DAS POLÍTICAS ANTINATALISTAS

2.1 O comprometimento das organizações não governamentais com os “supostos” direitos da mulher

   Primeiramente, é necessário definir o que é uma organização não governamental (ONG) e o papel que se prontifica a exercer em uma sociedade. As referidas associações são do terceiro setor[3] da comunidade civil, as quais visam a atender a tal grupo sem a finalidade de obter lucros, desenvolvendo ações em diferentes áreas e mobilizando o apoio da população com o intuito de modificar determinados aspectos. Muitas destas organizações agem de forma a complementar o trabalho o qual deveria ser executado pelo próprio Estado, realizando, então, ações por meio do recebimento de financiamentos e doações.

No Brasil, o sociólogo Herbert José de Souza[4] (ano, p.) costumava definir as organizações não governamentais da seguinte maneira:

Uma ONG se define por sua vocação política, por sua positividade política: uma entidade sem fins de lucro cujo objetivo fundamental é desenvolver uma sociedade democrática, isto é, uma sociedade fundada nos valores da democracialiberdade, igualdade, diversidade, participação e solidariedade.

 

Percebe-se, portanto, a importância de tais associações, pois objetivam construir uma sociedade mais justa e equilibrada, auxiliando o governo a combater as desigualdades sociais e as atrocidades que se cometem com a dignidade humana.

No Brasil, no entanto, uma grande parcela das organizações não governamentais afirma ser comprometida com os direitos da mulher, os quais ferem gravemente a Constituição Federal, além dos direitos humanos e, principalmente, o valor da vida. É de conhecimento da população que o papel de tal Constituição, uma carta de princípios, como exposto no capítulo anterior, é o de estabelecer uma ordem política e social, não sendo cabível, logo, admitir organizações que tenham por desejo tumultuar a Lei Magna de um país.          

Como também já abordado, o projeto de lei nº 1135/91, o qual está em trâmite na Câmara dos Deputados, fere gravemente os princípios constitucionais, porém, não é tão surpreendente e ousado caso seja comparado às diversas associações que lutam pelos direitos da mulher, instruindo, inclusive, a mesma a respeito da forma de realizar o aborto, quais medicações devem ser tomadas para provocá-lo e ainda onde encontrar tais medicamentos cuja venda é proibida em nosso país. Ou seja, é o ensino de como descumprir a lei em canal aberto para quem quiser ter acesso às informações.

Uma pergunta que recai nestas situações em que se força a legalização de um crime no país é a seguinte: a quem interessa o aborto, quem financia e quem lucra com a realização deste? Os interesses são, sem dúvida, de razões econômicas e políticas. O antinatalismo faz parte de uma estratégia de controle social a qual visa a manter os altos padrões de vida, concentrando, assim, o poder e a riqueza sob o domínio de uma pequena parcela, e, conseqüentemente, marginalizando a maioria, que possui condições degradantes de vida. De fato, a pressão exercida por estas organizações sem fins lucrativos para legalizar o aborto no Brasil não é algo novo, visto que, no âmbito internacional, outros países também sofreram e ainda são vítimas desta máquina industrial, a qual, desde o final da década de 90, passou a investir constantemente nesta linha de ação.

O lucro com a prática do aborto legalizada no país não parece ter limites. A venda de tecidos fetais para pesquisadores beneficia aqueles que estão patenteando genes humanos, o que favorece a exploração comercial de vidas. Esta prática não é mais realidade difícil de ser encontrada, uma vez que a legislação existente nesta área ainda é muito frágil. Isto acarreta na promoção da indústria estrangeira, a grande financiadora destas organizações supostamente preocupadas em proteger os direitos da mulher. Por estes motivos, as fundações investem tanto e lucram de maneira extraordinária.

Atualmente, há,  em Brasília, um  eficiente lobby[5]  pró-aborto  denominado

de Centro Feminista de Estudos e Assessoria, o qual monitora diariamente as proposições legislativas do Congresso Nacional e está sempre em estado de alerta para favorecer a aprovação dos projetos abortistas. Em seus estatutos, apresenta-se da seguinte forma: 

Desde 1992, o Centro Feminista desenvolve o Programa: direitos da mulher na lei e na vida, (...). O programa assumiu a feição de implementação das plataformas de Beijing’95 e Cairo’94 no Brasil, em 1995. Para realizar este trabalho, o CFEMEA conta com o apoio de organizações da cooperação internacional.

 

Associações internacionais, como a Fundação Ford[6], Fundação Mac Arthur, Fundo das Nações Unidas para a mulher e o Fundo das Nações Unidas para a população são, entre diversas outras, algumas das quais financiam o Centro Feminista de Estudos e Assessoria e vários grupos pró-aborto. Isto explica o motivo de tais organizações não governamentais conseguirem tanto espaço nos meios de comunicação social, de forma a se pronunciarem como se estivessem representando e lutando pelos direitos de toda a classe feminina no país.

Apesar de todo o compromisso árduo das Organizações não governamentais, como as citadas anteriormente, estas associações ainda não conseguiram atingir o seu objetivo de tornar a sociedade brasileira indiferente à legalização do aborto, mesmo utilizando-se da bandeira de proteção à mulher. De fato, as pesquisas de opiniões realizadas por diversos institutos e em diversas regiões do país mostram-se, freqüentemente, de maneira contrária à permissão de tal crime no país, apesar de ter o conhecimento de que estes índices estão sendo reduzidos a cada ano. Porém, no Brasil, realmente existe a resistência popular de se permitir realizar um aborto, com exceção dos casos já autorizados pela lei. Estas organizações estão se propondo a, de maneira suave, utilizar estratégias e fraudes para dominar as ações políticas e sociais, incluindo-se também as demográficas, e determinando, portanto, quando os brasileiros vão poder gerar brasileiros.     

2.2 O papel das fundações internacionais que promovem e difundem a legalização do aborto

                       Neste momento, serão abordadas as organizações internacionais que promovem o aborto em todo o mundo, visto que, no tópico anterior, esta temática foi exposta sob a perspectiva nacional, e agora lançar-se-á tal problemática do ponto de vista mundial. É oportuno esclarecer a situação o qual foi gerada com a legalização desta prática em diversos países, como na Inglaterra, onde já são permitidas experiências com seres humanos até o décimo quarto após a fecundação; nos Estados Unidos, país em que o crime fora legalizado desde a década de 70, existe um projeto de lei o qual pretende criar um banco de tecidos humanos abortados; na Rússia, há o costume da venda de bebês vítimas de tal crime para tratamento de beleza. Não se pode, também, deixar de citar os fabricantes de produtos utilizados nos métodos artificiais de planejamento familiar, contraceptivos e abortivos, que apóiam e incentivam o uso dos seus medicamentos, utilizando a propaganda de que os seus produtos provocam o aborto sem sofrimento.

Entre as organizações mundiais as quais promovem a legalização, com enormes somas de dinheiro, do crime em questão, é possível citar as Fundações Ford, Rockefeller, MacArthur, Buffet, International Planned Parenthood Federation (possui uma filial norte-americana que detém uma rede que abarca 20% de todas as clínicas abortistas dos Estados Unidos atualmente), Católicas pelo Direito de Decidir[7] (que não são católicas, no entanto utilizam este nome a fim de confundir, principalmente, os que seguem a referida religião) e a International Pregnancv Advisorv Services - algumas delas já mencionadas no tópico anterior. Estas grandes fundações internacionais fazem uso das Organizações Não Governamentais para atingir os seus objetivos de maneira mais simples, dado que o argumento dos direitos reprodutivos e da liberdade da mulher é pura retórica para seduzir e atrair adeptos, em especial aquelas do sexo feminino, que “caem na armadilha” da luta pelos direitos humanos e sociais, sob a perspectiva de liberdade, o que de fato não existe.

Apenas com o intuito de exemplificar a situação apontada acima, a ONG Católicas pelo Direito de Decidir, é uma das mais ferrenhas defensoras da legalização do aborto. Além disso, mais do que tal permissão, luta para transformá-lo, no futuro, em direito humano reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU)[8]. Dados de relatórios anuais comprovam que, em todos os anos, são feitas doações de milhares de dólares à sede central das Católicas pelo Direito de Decidir, em Washington, e à suas filiais, nos países da America Latina.

As fundações internacionais mencionadas traçam estratégias e financiam diversos trabalhos, os quais são executados pelas Organizações Não Governamentais locais em cada país. Estas são quem de fato aparecem para a sociedade, ou melhor, para um público reduzido, exercendo atividades, sendo as únicas a terem alguma visibilidade, apesar de estarem espalhadas por todo o mundo. Nenhuma fundação investiria tantas somas de dinheiro sem a previsão do retorno de tais valores acrescidos, somadas às benfeitorias que estes investimentos poderão vir a trazer. 

Neste ponto, também é necessário abordar a existência do documento que, atualmente, não é mais confidencial, escrito em 10 de dezembro de 1974, de autoria do, na época, secretário de Estado Henry Kissinger[9], intitulado em português de Memorando de Estudo de Segurança Nacional 200: Implicações do Crescimento Populacional Mundial para a Segurança e os Interesses Ultramarianos dos Estados Unidos. O documento ficou mais conhecido como Relatório Kissinger, sendo entregue ao presidente americano Gerald Ford.  O acesso ao referido relatório, na íntegra, é possível apenas na língua inglesa; pode-se, no entanto, localizar diversos trechos do documento em páginas de internet e em artigos já publicados.

A sustentação do relatório implica em informar às autoridades americanas que o crescimento da população mundial é uma ameaça e que precisa ser controlado por todos os meios. Destaque-se o que trata o parágrafo 30:

A assistência para o controle populacional deve ser empregada principalmente nos países em desenvolvimento de maior e mais rápido crescimento, onde os EUA têm interesses políticos e estratégicos especiais. Estes países são: Índia, Bangladesh, Paquistão, Nigéria, México, Indonésia, Brasil, Filipinas, Tailândia, Egito, Turquia, Etiópia e Colômbia (AUTOR, ano, p.).

Ainda em outro tópico aborda o crescimento do Brasil da seguinte forma:

Prevê-se que haverá rápido crescimento populacional nos seguintes países tropicais: Brasil, Peru, Venezuela, Equador e Bolívia. É fácil ver que, com uma população atual de mais de 100 milhões, o Brasil domina demograficamente o continente; lá pelo fim deste século, prevê-se que a população do Brasil chegará aos 212 milhões de pessoas, o mesmo nível populacional dos EUA, em 1974. A perspectiva de um rápido crescimento econômico - se não for enfraquecida pelo excesso de crescimento demográfico - indica que o Brasil terá cada vez maior influência na América Latina nos próximos 25 anos (op. cit., p.).

Conclui-se, portanto, de acordo com o que foi exposto acima que o interesse dos Estados Unidos na legalização da prática do aborto no Brasil restou sobejamente comprovada, já que a grande potência mundial tem o interesse notório de se manter no topo do mundo, mantendo, assim, a sua postura imperialista. Para tanto, fornece financiamentos às fundações e organizações, ludibriando, por mais lamentável que seja, a mente dos grupos feministas com a idéia torpe de que “nenhum país já reduziu o crescimento de sua população sem recorrer ao aborto” (op. cit., p. ). 

2.3 A luta do Partido dos Trabalhadores (PT) e demais partidos de esquerda para a aprovação dos projetos pró-aborto no Brasil

Nos últimos anos, começaram a surgir diversas discussões a respeito da legalização do aborto no Brasil, conforme já citado anteriormente, porém, convém admitir que a grande quantidade de projetos de leis apresentados ao Congresso Nacional para tal legalização passou a acontecer a partir do final da década de 90, época em que os partidos de esquerda assumiram o poder no âmbito da presidência da república, passando, assim, a ter expressiva relevância no poderes legislativo, executivo e judiciário. A pergunta que recai é a seguinte: o que motiva tantas iniciativas contrárias à vida? Por que haver o debate para querer mudar a Constituição Federal, alterando os princípios da dignidade humana?

Há vários movimentos sociais apoiando esta bandeira de legalização do aborto, incentivados politicamente por partidos que, em sua maioria, carregam em seus estatutos a afirmação do socialismo[10] como meio de resolver os problemas da humanidade. Isto pode ser comprovado pelo fato de que as alianças tradicionais do partido dos trabalhadores para suas campanhas são, originalmente, com partidos socialistas e comunistas como, por exemplo, o PCdoB[11], PSB[12], PPS[13], o que demonstra, no mínimo, comunhão na mesma ideologia defendida. Como não fazer comparações e estudos sobre estas ideologias, que tanto aproximam estes partidos de forma a desejarem veementemente promover o aborto em todas as circunstâncias e durante todo o período de gestação da mulher.

Diante disso, não há dúvidas de que o PT e o Governo Federal são constituídos, em sua grande maioria, por defensores ferrenhos do crime em questão, visto que a ofensiva tem sido constante na propagação e luta pela sua legalização. Em recente resolução do diretório nacional do referido partido, ocorreu manifestação expressa de contrariedade à proposição da CPI[14] do aborto, solicitada por deputado Luiz Bassuma (PT-BA)[15] conforme pode ser lido:

O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores é contrário à CPI do Aborto e reafirma o compromisso de luta pela descriminalização do aborto e em defesa da igualdade e autonomia das mulheres sobre seu corpo e sua vida. O Partido dos Trabalhadores (PT), em seu 3° Congresso Nacional, ao tratar deste tema, definiu e aprovou a seguinte resolução: defesa da autodeterminação das mulheres da descriminalização do aborto e regulamentação do atendimento a todos os casos no serviço público, evitando, assim, a gravidez não desejada e a morte de centenas de mulheres, na sua maioria pobres e negras, em decorrência do aborto clandestinos e da falta de responsabilidade dos Estados no atendimento adequado às mulheres que assim optarem. Tratar desse tema criminalizando as mulheres, impondo valores religiosos ou morais é apostar no autoritarismo que queremos que não exista em nossa sociedade (FONTE, ano, p.).

Acerca do assunto acima, ressalta-se ainda que o pedido de apuração fora para investigar a entrada de remédios de uso ilegal no país que provocam o aborto. Faz-se, então, mais um questionamento: se o este delito é crime no país, como é possível a comercialização de tais medicamentos? Se o próprio ministro da saúde admite a venda destes produtos, pergunta-se mais uma vez como estes remédios entram no Brasil? E ainda, se é crime a comercialização dos referidos produtos, por que motivo jamais houve apuração dos fatos? Latente o interesse que o PT possui de que não haja investigações deste tipo para que não se revelem os criminosos e o tráfico que existe por trás de “negócios obscuros”, envolvendo organizações do exterior.

O discurso dos partidos de esquerda de que a luta pela legalização do aborto implica em querer a liberdade e igualdade da mulher, descriminalizando as mesmas, não possui fundamento no ordenamento jurídico, dado que esta prática já é criminosa e o Código Penal assim caracterizou. Ocorre que, em alguns casos, tal delito não é passível de punibilidade, são as chamadas “escusas absolutórias”, ou seja, hipóteses em que a pena não se aplica, embora subsista o crime. O objetivo não é impor valores, como tanto deseja os partidos de esquerda quando divagam em seus discursos de socialismo na luta pelos interesses dos mais fracos e oprimidos, impondo uma política autoritária, mas, ao contrário, buscar garantir o inalienável direito de todos à vida, que já é naturalmente garantido pela Constituição Federal.

A linha de atuação do Partido dos Trabalhadores chega a surpreender tamanha a audácia na busca por lucros, deixando a sociedade a mercê de escravização de valores morais inaceitáveis e contrários ao direito natural. Isto pode ser ratificado numa outra questão: o projeto do referido partido de supostamente combater o avanço da AIDS. Para tanto, o governo está produzindo e distribuindo máquinas de camisinha para serem instaladas nas escolas públicas de todo o Brasil, o que representa um evidente incentivo à promiscuidade sexual da juventude. Quem lucra com a distribuição de tantos preservativos, venda de medicamentos abortivos, pílulas e anticoncepcionais? Com toda certeza, o PT e suas coligações políticas não estão incentivando estas causas se, por trás delas, não estivessem envolvidas grandes quantias de dinheiro. O Governo, então, passou a adotar as referidas medidas como política de redução de danos. Isto pode levar a imaginar que, brevemente, a sociedade se deparará com a distribuição de drogas nas instituições de ensino como maneira de diminuir a marginalização.

Vale ressaltar que tais assuntos polêmicos não foram alvo das campanhas políticas, pois estes debates sequer foram citados, seja no âmbito federal ou no estadual pelos partidos de esquerda. Diante disso, percebe-se que foi bastante conveniente abandonar temas como aborto, distribuição de preservativos em escolas públicas, como maneira encontrada para manipular a sociedade e, passada a conquista do eleitorado, encontra-se a oportunidade de induzir seus eleitores a assumirem valores nunca antes defendidos pelos pobres, ausentes totalmente de esclarecimento neste âmbito.

O doutor, juiz federal e professor adjunto da Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco, Roberto Wanderley Nogueira, (2006, p.)[16], aborda a questão do aborto e das eleições, no que tange ao partido dos trabalhadores e de seus escusos interesses:

Sobre a matéria, é oportuno lembrar que ao sancionar a Lei nº 11.105/05 (Biossegurança), o atual presidente da república, ora reeleito, teve o cuidado de vetar vários dispositivos, mas teve, também e principalmente, a preocupação de manter a incolumidade do disposto no seu art 5º, norma que permite a destruição de embriões humanos. Em poucas palavras: licença para matar! Aliás, a diferença entre o que os nazistas fizeram no holocausto e o que os cientistas andam fazendo com a vida hoje em dia, sobretudo no descarte de embriões excedentes, resolve-se como uma questão meramente topográfica: aqueles matavam nascidos, estes, matam nascituros.

 

O mundo dos defensores do aborto é preenchido, em muitas situações, por contradições, motivos de ordem social, liberdade ou descriminalização da mulher, que não são justificativas para se matar um ser vivo. É, por vezes, possível visualizar a luta de preservadores do meio ambiente para que não se permita derrubar uma árvore, ou ainda o Projeto TAMAR[17], o qual protege a vida das tartarugas marinhas e caso alguém destrua um único ovo, comete, então, crime contra a fauna. Conclui-se que todos estes cuidados com o meio ambiente são plausíveis, no entanto, não se pode deixar de valorizar o dom maior, que é a vida, subvertendo-se valores absolutos.

3 A EFICÁCIA DO DIREITO NATURAL REAFIRMANDO UMA CULTURA DE VIDA DOS QUAIS DERIVA O DIREITO POSITIVO

3.1 A Opção plena pela vida humana e a preservação da dignidade

A legislação do país não pode ser baseada em consensos políticos, deve ser pautada sob a moral que em toda a história dos direitos fundamentais e princípios da dignidade humana fora sedimentada na ordem do direito natural objetivo. O pensamento de disseminar políticas antinatalistas e outros ataques contra a vida busca simplesmente a implantação de monopólios econômicos numa luta de barganhar mais poder, uma perda clara do sentido da vida, dos valores éticos e direitos naturais dos quais deriva o direito positivo.

                        Nesta seara de situações é mister ressaltar o papel do direito natural na sociedade, com normas que figuram em sua prioridade para proteger os homens tanto como ser individual ou ainda no coletivo. As leis naturais caminham sempre de acordo com a justiça, enquanto que as leis civis podem ser feitas por diversos legisladores que se posicionam contrários aos interesses da sociedade, para alcançarem objetivos pessoais ou enriquecerem os cofres dos seus partidos políticos, primordial para o direito natural é a pessoa humana.

                        Há quem defenda que o direito natural em suas várias concepções é tido como forma abstrata, um ideal de perfeição inexistente para os dias atuais, contudo, no que pertine aos direitos humanos e garantias fundamentais ele não deixa de ser aplicado, porque a este instituto devemos a existência de artigos na Carta Magna que protegem os direitos individuais e coletivos.

                        O direito natural teve ao longo de sua história diversos defensores e estudiosos, entre eles podemos citar Santo Agostinho[18], São Tomas de Aquino[19], Thomas Hobbes[20] e Hugo Grocio[21]. O ilustre jurista brasileiro Alexandre Moraes (MORAES, Alexandre. Direitos humanos fundamentais. 4ª edição. São Paulo: Atlas. 2006, p. 39.) define os direitos e garantias fundamentais como sendo

                                  

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

                        No pensamento do filosofo político Norberto Bobbio a problemática dos direitos fundamentais não estão mais em sua fundamentação porque isto no ponto de vista dele já estava bastante esclarecido, o grande problema decorre de conseguir proteger o que é constitucionalizado é o que diz em seu livro (A era dos direitos. p. 25-26)

O problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mais sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.

                        A nova ordem econômica mundial vem favorecendo aos países de modo a sofrerem uma desvalorização de sua própria constituição, tornando-as bem mais frágeis, é bem verdade que tal fato não atinge diretamente as garantias fundamentais no sentido de minimizá-las, contudo, no aspecto de proteção a vida humana isso tem sido atacado frontalmente. Países como Portugal, já sofreu as pressões desta nova ordem e acabou por legalizar a prática de tal crime no país, alterando a constituição.  

                        Importante recordar novamente um assunto que já foi mencionado em tópico anterior, o ser humano embrionário até atingir o seu desenvolvimento completo, estará vivendo a mercê do útero materno, ele não é membro do corpo de quem o está abrigando, apenas utiliza-se daquele habitat[22] para sobreviver. A ciência tem colocado os embriões como objeto de estudos científicos, invertendo valores do direito natural de alcance constitucional. Esta se permitindo que a ordem jurídica decida contra o naturalismo, o estado esta absorvendo poderes e se tornando o próprio “Deus”, a história nos mostra que nas sociedades onde o poder totalitário esteve nas mãos do Estado, fora vivido a época do nazismo de Adolf Hitler[23] na Alemanha, ou de Benito Mussolini[24] na Itália e porque não citar a era Vargas[25] no Brasil. 

                        O Código Civil de 2002 em seu artigo 2º manteve a expressão desde a concepção pondo a salvo os direitos do nascituro, essa interpretação do código apenas veio a dar mais proteção ao embrião, ou seja, o direito que deve prevalecer é a dignidade do embrião. A dignidade da pessoa humana deve ser vista como a prioridade máxima de se proteger e respeitar o homem como pessoa, principalmente os mais indefesos que não possui condições ainda de expressarem opiniões.

                        Aqui cabe ilustrar o pensamento do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins sobre o assunto (www.acidigital.com/noticia.php) (artigo no jornal brasil em 13/01/06)

Quem destrói um único ovo de tartaruga comete crime contra a fauna e poderá ser encarcerado, isto é muito louvável. O que não é louvável é a destruição de seres humanos no ventre materno em qualquer circunstância, até o último momento antes do parto e sem qualquer castigo para o médico, a mulher ou quem tenha colaborado com o aborto do não nascido

Ele ainda continua em sua entrevista afirmando o seguinte sobre os projetos de lei que buscam legalizar a prática do aborto

matar um ser humano, no ventre materno, um minuto antes do parto não seria crime. Um minuto depois seria homicídio qualificado

O nobre jurista ainda afirma com muita clareza no mesmo texto acima citado que: “no Brasil as tartarugas são mais bem tratadas do que os seres humanos”. A opção dos que fazem as leis devem ser a de proteger também as tartarugas, mais sem jamais esquecer o bem maior de proteção a vida e a dignidade humana.           

3.2 O papel da sociedade na luta pela vida

                        Desde o início da civilização humana que a mesma sente a necessidade voraz de substituir a justiça praticada pelas próprias mãos, por uma eficácia de justiça comedida de responsabilidade do Estado, através da institucionalização de um órgão que dirimisse tais conflitos. Com essa medida evitar-se-ia as desproporcionalidades, ou pelo menos acreditava-se diminuir, de modo a preservar a estrutura social e a sociedade como um todo. A evolução da sociedade de maneira tão extraordinária exigiu do direito que acompanhasse tais desenvolvimentos, representando passos grandiosos para a humanidade que lutou para adquirir os seus direitos ao longo da história. A maior responsabilidade da sociedade atual é de preservar os direitos e garantias fundamentais já conquistados, não cabendo, pois, o retrocesso nem sedução a tirania dos dias atuais, prejudicando todo um povo uma trajetória da humanidade.                      

                        A ação danosa sofrida pela sociedade vem muitas vezes da própria mídia seja televisiva ou escrita, uma rede perniciosa e totalmente parcial comprometida em transmitir notícias e valores de forma manipulada, deixando a sociedade como um todo a mercê de suas informações previamente articuladas. Os homens precisam urgentemente de um repensar moral, recordar os princípios naturais que regram toda e qualquer sociedade, não se vive mais na época da Lei de Talião[26], a luta hoje é pela vida em todos os seus aspectos, seja na questão da saúde, da segurança pública ou da educação, e essa luta deve ser encabeçada pela própria sociedade brasileira, a mesma que foi às ruas para pedir o Impeachment[27] do chefe do poder executivo. 

                        A sociedade ocupa um lugar privilegiado na luta pela vida, ela sim é capaz de fazer valer os direitos e as garantias constitucionais existentes na Carta Magna. Os grupos antividas trabalham na legalização do aborto, no casamento de homossexuais, eutanásia, implantação de cursos de educação sexual nas escolas desde o jardim da infância, percebe-se que todos os projetos acima citados trabalham para uma desvalorização da vida e da família. A necessidade urge no sentido de esclarecer e conscientizar a sociedade acerca do aborto, para que a mesma não seja cegada por afirmações tendenciosas, números inexistentes. A vida é o maior bem a ser protegido e tutelado principalmente quando esta vida ainda é intrauterina.   

                        O desempenho da sociedade na busca dos direitos de viver dos nascituros encontra-se principalmente no fator informação, primeiro em ter conhecimento que a prática do aborto é ilegal e criminosa em todos os casos, algumas exceções do código penal tratam tais atos como não passíveis de punição. Cabe também ao povo a missão de não deixar-se seduzir pelos números lançados por campanhas governamentais, por vezes utilizando supostos dados da OMS[28] sem nunca deixar claro as bases para a pesquisa ou a origem e sua fonte. A tática de aumentar as estatísticas de números de abortos clandestinos no Brasil bem como as mortes maternas decorrentes da realização do ato, é uma estratégia de sedução, pois citar os verdadeiras dados não iriam chamar atenção da população que não possui até o momento o desejo intenso de legalizar tal crime no país. 

                        A sociedade exerce o seu direito também quando vai as ruas lutar por eles, o povo é quem elege os candidatos políticos desde os vereadores até o presidente da república, os eleitos deveriam ser a expressão clara dos desejos do seu eleitorado, o que infelizmente em sua grande maioria não ocorre.

                        Compreender o papel da sociedade nos dias atuais faz recordar paralelamente do sistema dualista de direito que poderia ser encontrado desde a época de Aristóteles[29], estabelecendo as diferenças entre o direito natural do positivo. As leis naturais possuem por base a existência de princípios básicos morais, éticos que em sua essência não precisavam ser norma mais eram cumpridas como tal. Já no positivismo a existência das normas dar-se-ia de maneira concreta com aplicação direta na conduta do homem. Uma parte dos filósofos admitia a superioridade das leis naturais sobre o positivismo, a lei deve estar a disposição do bem estar do povo para isso foi criada essa é a sua finalidade. O próprio Bobbio já defendia que o direito positivo deriva dos valores éticos do direito natural, os legisladores servem-se destes direitos para elaborar e positivar as leis atuais.

                        No que tange a atuação da sociedade a mesma deve agir com o intuito de se buscar preservar a essência dos direitos, o que foi narrado ao longo de toda a história da civilização de se proteger a vida. As mudanças que ocorrem ao longo do desenvolvimento de uma sociedade não podem permitir a alteração de valores morais, não se esta discutindo aqui o aumento dos impostos ou a taxa de alíquota ao mês, ao ainda a recuperação de uma empresa em decretação de falência, o valor em discussão trata-se da preservação da vida humana.

                        Mesmo que o discurso verse também sobre questão de saúde pública não pode a sociedade curva-se a ilações falaciosas, desprovidas de fundamentação cientifica e moral, não são apenas as mulheres que precisam de ajuda do governo nos hospitais públicos os seus filhos e filhas são hipossuficientes e possuem prioridade no atendimento, ou não é assim que sempre se tratou nas filas de atendimento preferencial, primeiro as mulheres grávidas e suas crianças, cabe ao estado proteger mãe e filho e a sociedade fiscalizar o cumprimento de tais prerrogativas sociais.

                        A sociedade não pode permitir que a democracia seja na prática apenas uma utopia vazia, existem vários meios de buscar fazer valer o direito da maioria, a promoção de manifestações, passeatas as ruas, telefonemas, cartas e emails para os políticos e empresários que apóiam a legalização do aborto, cancelar assinaturas de jornais e revistas que colaborem com a difusão dos projetos. Não se curvar diante do assassinato de embriões, lutar pela dignidade da vida humana, especialmente a mais frágil, a vida esta acima de qualquer outro direito.

                        No Brasil os movimentos em defesa da vida também contam com apoio social, entre as organizações pode-se citar: a Associação Nacional Pró Vida e Pró Família[30], Pró Vida de Anápolis[31], tais grupos apesar de possuírem uma estrutura inferior as instituições internacionais pro aborto também conseguem promover, difundir e conscientizar do valor de uma vida para a sociedade. 

3.3 O Cristianismo como meio de humanizar a própria existencialidade

Cabe aqui demonstrar a relação existente entre o cristianismo e o direito, com grandes meios de formação de conduta social e distribuição de valores morais. É sabido que na antiguidade a dimensão religiosa era aplicada as esferas civis da sociedade, fazendo com que o direito natural atuasse na formalização da norma positivada, desta relação eram possíveis visualizar um retorno gratificante das condutas sociais valorizando a moral e os bons costumes. Em meados do século IV o imperador Constantino legalizou a religião cristã, sendo decretada oficial, a ligação entre religião e estado passou a ter importância na vida civil de todo o Ocidente, não é a toa que se afirma que o Cristianismo foi à base do direito comum Europeu servindo suas normas de auxílio para as legislações modernas. No estado brasileiro a relação de religião e direito também pode ser encontrado durante todo o período imperial até a institucionalização da república, quando o estado passou a ser chamado de laico. 

                        No entanto ainda é possível constatar a influência do cristianismo na formação moral dos cidadãos, e de maneira cada vez mais sutil na aplicação das leis, ainda com o intuito de invocar a proteção divina ao estado. Cabe citar o pensamento de Santo Agostinho sobre a cidade ideal, a sociedade desejada por ele numa de suas mais belas citações afirmava (livro: a cidade de Deus contra os pagãos, parte 1, editora vozes, edição 2003, p. 414)

Amando-se uns aos outros no amor a Deus, os cristãos, embora vivam nas cidades temporais, constituem os habitantes da eterna cidade de Deus. Na aparência, ela se confunde com as outras, como o povo cristão com os outros povos, mas o sentido da história e sua razão de ser é a construção da cidade de Deus, em toda parte e todo tempo                      

                        Colocar a lei positiva do estado acima das leis naturais é colocar acima de Deus, como já abordado em tópicos anterior países que promoveram tal desiderato viveram a margem de ditadores algozes e ferozes, que foram capazes de cometer as maiores atrocidades na busca do poder. Discussões acerca da problemática do aborto numa perspectiva cristã é fundamental e indispensável que se considere a soberania da lei de Deus e a dignidade da vida humana. Somente Ele tem o direito de retirar a vida, todos foram criados a sua imagem e semelhança por isso devem ser protegidos, esse entendimento foi abraçado ao longo dos séculos por toda a humanidade. A Igreja Católica Apostólica Romana sempre se colocou a favor da vida desde a sua concepção até a morte natural, a defesa dos direitos humanos sempre foi alicerce das campanhas de evangelização promovida pela mesma com o intuito de conscientizar cada vez mais a sociedade da importância de difundir valores e promover o amor, a lei maior nesta ótica é o sexto mandamento “não matarás”.   

                        A moral cristã repousa também na interpretação da lei natural, desenvolver o ser humano a praticar o bem nisso consiste os dez mandamentos da lei cristã, estas normas não podem ser relativizados não se trata de uma questão de fé e sim de moralidade humana de ética. A crise do século XX transborda na desvalorização do bem comum, os defensores da separação da Igreja do Estado, como prática do laicismo, não admitem que a igreja venha a se pronunciar em defesa da vida levando a questão até a esfera judicial, isso remete a uma incoerência clara onde todos podem se pronunciar menos a igreja, a idéia atual é que a nação deve ser anticristã. A modernidade possui ícones que atacam diretamente os valores da cristandade, o célebre escritor DAWSON, C. Religione e Cristianesimo nella Storia della Civiltà, Roma: Paoline, 1984, p. 152 já afirmava que

A ruptura entre a ordem espiritual e a ordem racional é o maior problema que o mundo moderno tem a enfrentar                    

O Estado moderno defendendo valores relativistas passou a ganhar força, a ponto de adotar o discurso que hoje visa desqualificar os cristãos que lutam pelo direito de não se matar os nascituros. Uma das idéias que se lançou pelo menos foi o motivo para a exclusão da CNBB[32] das deliberações e comissões de estudo do governo sobre a questão do aborto, não admitindo a participação dos que acreditam em Deus na realização das mesmas visto que o Estado é laico. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico brasileiro foi promulgado na proteção de Deus, até o ensino religioso foi contemplado na Carta Magna, vejamos o que diz o preâmbulo da Constituição Federal[33]

Nós os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Grifos Nossos)

                   O pensamento que quer ser difundido no meio social é que os crêem em Deus não podem representar os interesses da nação, para ter a opinião levada em consideração neste país é preciso ser ateu[34], porque o estado é laico. Como bem defende o ilustre jurista Ives Gandra em seu artigo publicado no Jornal do Brasil em 13 de Janeiro de 2006 afirmando que “No Brasil quem crê em Deus seria cidadão de segunda categoria”.  

                   Não restam dúvidas que a sociedade esta mergulhada em uma perversão cultural, em todos os aspectos morais de proteção a vida desde o nascimento com a questão do aborto, até a educação da juventude o que dizer do presidente da república que em pleno carnaval distribuiu cartelas de preservativos em pleno sambódromo do Rio de Janeiro, o belo verbete popular de autor desconhecido traduz a realidade da sociedade nos dias que hão de vir “Quem semeia vento colhe tempestade”. O atrapalho que tem sido gerado nas relações familiares mediante as políticas públicas que atendem interesses escusos, trará conseqüências graves a sociedade e ao próprio estado.

                        Urge eliminar as tentativas de legalizar o aborto em nome da preservação da vida e dos valores cristão difundidos há mais de dois mil anos de história, é função do estado exclusivamente salvaguardar os direitos de cada um e proteger aos mais fracos. A lei escrita pelo Criador não pode ser violada, a Carta Magna até renuncia-se a punir em alguns casos a prática do aborto mais não pode declarar ser honesto a realização do que fere gravemente o direito natural.

                       

                        Todos os cristãos na buscar de transmitir os valores defendidos devem estar prontos para dar o remédio que a sociedade tanto necessita instaurar a justiça, jamais aprovar o aborto, combater as causas políticas. O falecido Papa João Paulo II em sua encíclica Evangelium Vitae[35] declarou que

O homem é chamado a uma plenitude de vida que se estende muito para além das dimensões da sua existência terrena, porque consiste na participação da própria vida de Deus.

Ainda no mesmo texto afirma que

Aquilo que foi dito no referente às coisas, vale ainda mais agora no contexto da vida: o homem não é senhor absoluto e árbitro incontestável, mas — e nisso está a sua grandeza incomparável — é ministro do desígnio de Deus

                        A vida é um tesouro nas mãos da humanidade, preservar e manter a dignidade da mesma é a maior missão confiada aos homens da ciência e da tecnologia, e agora também porque não dizer aos que possuem o poder de legislar. Ao Cristianismo resta a missão de continuar evangelizando e formando os cristãos nas lutas que ainda hão de ser travadas na busca pelo bem maior que é a vida humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio do que foi exposto neste estudo e de acordo com as próprias normas constitucionais, conclui-se que a prática do aborto é criminosa em nosso país, podendo em alguns casos não ser passível de punição, mais sem jamais descartar que tal ato fere gravemente os princípios da dignidade humana, difundindo a confusão na sociedade em torno de supostos beneméritos trazidos na realização de tal ato.

O Brasil é adepto ao Pacto de San José da Costa Rica e defensor pelo que esta estabelecido em sua legislação da proteção a vida, a inviolabilidade dos direitos humanos é corrente abraçada pelo país, que a sociedade possa repercutir todas as transformações que estão ocorrendo nestas décadas para ir em busca de cristianizar a nação, transmissão de valores morais, éticos e cristãos como forma de salvar a humanidade da derrota e da total anemia social, para que neste país apenas se cultive a vida, e a morte exista sim mais apenas na sua forma natural jamais provocada.

A vida consciente nos termos já explicados deve ser protegida constitucionalmente como um direito fundamental, aliás ressalte-se que é o maior dos direitos dele deriva os demais, que a Constituição Federal proteja estas garantias, dentro de uma visão pragmática visando cumprir o que esta estabelecido em lei, não permitindo alterações sob o pretenso pretexto de que faz parte da política de redução de danos.

Por fim, espera-se que esta pesquisa possa ter contribuído para uma melhor compreensão acerca do aborto, do processo de inconstitucionalidade que esta sendo proposto para legalizá-lo e da influência negativa que tal prática trás para a vida da sociedade. Faz-se necessária a continuação dos estudos acerca do tema para, dessa maneira, poder fornecer meios de investigação aos interessados no assunto, mas, principalmente, para contribuir para o melhor entendimento das futuras gerações.

1 São dois canais extremamente finos que ligam os ovários ao útero das fêmeas de mamíferos. Seu nome foi dado em homenagem ao seu descobridor, o anatomista italiano do século XVI, Gabriele Falloppio.

2 Técnica de registro da reflexão (eco) dos ultra-sons, que permite obter uma imagem compreensível de um feto ou da estrutura anatômica e patológica de órgãos do corpo humano (PRIBERAM, 2008).

3 Terceiro setor: é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. A palavra é uma tradução de Third Sector, um vocábulo muito utilizado nos Estados Unidos para definir as diversas organizações sêm vínculos diretos com o Primeiro setor (Público, o Estado) e o Segundo setor (Privado, o Mercado) (SZAZI, 2003).

4 Herbert José de Sousa, conhecido como Betinho, (Bocaiúva, 3 de novembro de [1935]9 de agosto de [1997]) foi um sociólogo e ativista dos direitos humanos brasileiro. Concebeu e se dedicou ao projeto Ação da Cidadania contra a Miséria e Pela Vida.

5 Grupo de pessoas ou organização que tem como atividade buscar influenciar, aberta ou secretamente, decisões do poder público, especialmente do poder legislativo, em favor de determinados interesses privados. Pressões e manipulações exercidas por lobbies também são observadas em outras instâncias do poder público e também sobre os meios de comunicação.

6 O apoio financeiro da Fundação Ford a grupos e causas esquerdistas está bem documentado no site FrontPage Magazine.

7 As Católicas pelo Direito de Decidir foram fundadas em 1993, no Brasil, graças ao apoio financeiro da Fundação MacArthur, que, durante os anos 90, investiu 36 milhões de dólares na implantação do aborto no Brasil.

8 Foi fundada oficialmente em 24 de Outubro de [1945], em São Francisco, Califórnia, por 51 países, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, com a finalidade de promover a cooperação internacional e conseguir a paz e a segurança. A ONU tem representação de 192 Estados-Membros, o que diz respeito a cada um dos países soberanos internacionalmente reconhecidos, exceto a Santa Sé, que tem qualidade de observadora, e países sem reconhecimento pleno como Taiwan, que é território reclamado pela China, mas de reconhecimento soberano por outros países. Um dos feitos mais destacáveis da ONU é a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em [1948].

9 Nascido em Fürth, 27 de maio de [1923], em [1938], devido às perseguições anti-semitas na Alemanha nazista, emigra com seus pais para os EUA, obtendo a cidadania estadunidense em 19 de junho de [1943]. Kissinger foi conselheiro para a política estrangeira de todos os presidentes dos EUA, de Eisenhower a Gerald Ford, sendo o secretário de Estado dos Estados Unidos da América (cargo equivalente a ministro das Relações Exteriores, no Brasil), conselheiro político e confidente de Richard Nixon.

10 Prega o igualitarismo, a supressão da sociedade de classes.

11 Partido Comunista do Brasil.

12 Partido Socialista Brasileiro.

13 Partido Popular Socialista.

14 CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito.

15 Deputado Federal ligado ao PT pelo Estado da Bahia.

16 Texto: O aborto, as eleições e o paganismo brasileiro.

17 O nome TAMAR foi criado a partir da contração das palavras “tartaruga marinha”. O Projeto passou a designar o Programa Brasileiro de Conservação das Tartarugas Marinhas, que é executado pelo ICMBio, através do Centro Brasileiro de Proteção e Pesquisa das Tartarugas Marinhas (Centro TAMAR-ICMBio), órgão governamental; e pela Fundação Centro Brasileiro de Proteção e Pesquisas das Tartarugas Marinhas (Fundação Pró-TAMAR), instituição não governamental, de utilidade pública federal. O TAMAR conta ainda com a participação de empresas e instituições nacionais e internacionais, além de organizações não-governamentais.

18 Foi um bispo católico, teólogo e filósofo, considerado pelos católicos santo e Doutor da Igreja

19 Foi um frade dominicano, teólogo, distinto expoente da escolástica, proclamado santo e cognominado Doctor Communis ou Doctor Angelicus pela Igreja Católica

20 Foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês, autor de Leviatã ([1651]) e Do cidadão (1651)

21 Foi um jurista a serviço da República dos Países Baixos. É considerado o precursor, junto com Francisco de Vitória, do Direito internacional, baseando-se no Direito natural. Foi também filósofo, dramaturgo, poeta e um grande nome da apologética cristã.

22 O conceito de habitat é em geral usado em referência a uma ou mais espécies no sentido de estabelecer os locais e as condições ambientais onde o estabelecimento de populações desses organismos é viável

23 Líder do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemão, tornou-se chanceler e, posteriormente, ditador alemão

24 Foi um jornalista e político italiano criador do Fascismo. Governou com fortes poderes a Itália, entre [1922] a [1943], autodenominando-se Duce, que significa em italiano o condutor

25 Nome que se dá ao período em que Getúlio Vargas governou o Brasil por 15 anos, ininterruptos [1930] a [1945]

26 Consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena apropriadamente chamada retaliação. Esta lei é frequentemente expressa pela máxima olho por olho, dente por dente

27 Um termo do inglês que denomina o processo de cassação de mandato do chefe do Poder Executivo, pelo congresso nacional, as Assmbléias estaduais e Câmaras municipais para países presidencialista, aos seus respectivos chefes de executivo, no Brasil, Fernando Collor de Mello em [1992], por envolvimento em esquemas de corrupção

28 Organização Mundial da Saúde

29 Filósofo grego, aluno de Platão e professor de Alexandre o Grande, é considerado um dos maiores pensadores de todos os tempos e criador do pensamento lógico.

30 É uma organização cujo principal objetivo é divulgar e defender os valores éticos e morais da inviolabilidade da vida humana desde sua concepção e dos direitos da família

31 Sua finalidade é promover a dignidade e a inviolabilidade da vida humana e da família e defender tais valores contra os atentados de particulares ou dos poderes públicos

32 Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

33 Publicada no Diário Oficial da União nº 191-A em 05 de Outubro de 1988

34 Desconsidera e nega a existência de Deus

35 Evangelho e Vida, Publicado 25.03.1995

 Disponível no Link: http://www.vatican.va/edocs/POR0062/_INDEX.HTM


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