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Adoção no Brasil

Adoção no Brasil

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Este artigo tem como principal objetivo abordar sobre adoção no Brasil e destacar algumas mudanças que ocorreu com o decorrer dos anos e mostrar como esse tema é tratado hoje em dia, com a nova Lei da adoção.

Resumo: Este artigo tem como principal objetivo abordar sobre adoção no Brasil e destacar algumas mudanças que ocorreu com o decorrer dos anos e mostrar como esse tema é tratado hoje em dia, com a nova Lei da adoção. Adotar já foi um processo muito longo e burocrático, com esta referida lei em vigor, ocorreu algumas mudanças neste processo que é interessante destacar. Adotar é um ato de amor ao próximo, o tema, não é somente uma questão social, é também algo relevante para aqueles que se preocupam com a realidade das crianças e adolescentes abandonados em abrigos, e para a sociedade em geral. A adoção é uma oportunidade de construir uma família para aqueles que não podem ter filhos, e ao mesmo tempo mudar a vida dos que se encontram abandonados. Nos tempos de hoje a prática de adotar é de extrema importância quando se fala neste tipo de paternidade/maternidade.

Palavras-chave: Adoção. Nova Lei da Adoção. Família.

Sumário: 1. Introdução; 2. A prática da adoção no Brasil; 3. A nova Lei Nacional de Adoção; 4. A importância dos laços sanguíneos para a adoção; 5. O motivo da demora na adoção; 6. A Verdadeira Origem, o Medo do Abandono e o Segredo sobre a Adoção; 7. Conclusão; 8. Referências Bibliográficas


1. INTRODUÇÃO

A adoção está presente em todos os lugares, observando ao redor é possível notar a preocupação das autoridades, dos órgãos e demais, sobre o tema, os mesmos tentam convencer, quem ainda não conhece o tema, de como é importante o ato de adotar. Esclarece-se a nova Lei da Adoção4 que possuí o condão de dar rapidez ao processo de adoção, por conseguinte, suavizar o tempo de espera das crianças e adolescentes nos abrigos. Nesse sentido, este artigo possui a intenção de compreender e analisar o instituto da adoção em nosso ordenamento jurídico e analisar a burocracia que envolve o instituto da adoção, e as consequências psicológicas que causam em quem espera por um lar.

Portanto, o presente artigo tem o escopo também de demonstrar que o instituto adoção não é uma atitude pós moderna. Na verdade, a adoção mencionada e aplicada desde os tempos antigos, contudo, naquela época, havia o interesse também na mão de obra para os campos, tendo diversas acepções no decorrer dos tempos, sendo estes desde religiosos até políticos, sendo apreciada ou não, conforme conjeturava o costume e o modo de pensamento das pessoas de cada determinada época.

O presente artigo é resultado de uma pesquisa bibliográfica sobre o instituto da adoção, e que será proporcionada através de ponderações sobre a prática da adoção no cenário nacional, objetivando ter ciência do modo como a adoção é vislumbrada em diferentes períodos da história do Brasil e suas repercussões no cenário brasileiro atual, tendo ainda como intenção desmitificar algumas ideias fantasiosas em que o instituto adoção está envolvida e assim, demonstrar que a adoção é um ato não somente de caridade e humildade para o adotando, mas também a confirmação de que todos podem ter filhos, independentemente da geração materna e que há sim a possibilidade de criar laços afetivos e amorosos, deixando de lado todo o medo e preconceitos sobre o tema.


2. A PRÁTICA DA ADOÇÃO NO BRASIL

A adoção no Brasil tem um percurso extenso e que se faz presente desde a época da colonização. De início, esteve relacionada com caridade em que os tinham maior poder aquisitivo e financeiro prestavam assistência aos mais necessitados. Naquela época era natural haver no interior das residências das pessoas abastadas filhos de terceiros, chamados os “filhos de criação”. Basicamente, a situação deste no interior da família não era algo formal e oficial, servindo sua permanência como oportunidade de possuir mão de obra de forma gratuita e, em comum tempo, prestar assistência aos mais pobres, conforme pregava a Igreja. Desta forma, foi possível, através da mão de obra barata e da caridade cristã, a cultura e prática da adoção em nosso país5.

Então, já se percebe que, não havia uma veemência simples de zelo e cuidado pelo menor necessitado ou abandonado; essencialmente, este filho alagava um lugar distinguido, sendo também particular a maneira como o mesmo era tratado, sempre de forma distinta, comumente inferior, em comparação aos filhos naturais daquela família. Poderia se dizer que é parecido a adormecer junto com os demais membros da família e não no espaço reservados aos empregados, no entanto, não ser dono de um quarto ou uma cama própria. Referido legado cultural ajudou expressivamente para que, até a nossa atualidade, esta forma de filiação seja carregada por costumes e preconceitos. Nesse sentido, Weber nos mostra que:

A prática ilegal de registrar como filho uma criança nascida de outra pessoa sem passar pelos trâmites legais, ou seja, o registro feito diretamente em cartório, conhecida como adoção à brasileira, até os anos 80 do século XX, constituía cerca de 90% das adoções realizadas no país. Desta forma. Procurava-se dentre outras razões, esconder a adoção como se esta fosse motivo de vergonha e humilhação. Hoje em dia, embora a lei proíba tal prática, ainda encontramos casos de pessoas que realizaram adoção à brasileira e justificam que o fizeram por não saber que era ilegal e porque na época em que o avô, o pai, ou algum conhecido realizou uma adoção, era assim que se fazia. Em uma pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, em 2008, apenas 35% dos respondentes afirmaram que, caso desejassem adotar, buscariam uma criança através das varas de Infância e Juventude, enquanto 66,1% recorreriam aos hospitais/maternidades ou abrigos, confirmando que a maioria dos brasileiros não sabe por onde se inicia um processo de adoção legal6.

Na legislação nacional, a primeira vez que emanou a adoção foi em 1828 e tinha como desempenho decidir o problema dos casais sem filhos; sendo esta também, outra influência cultural de nossos antepassados: agregar a adoção como recurso para casais que não podiam ter filhos7. Transformações legais foram acontecendo desde esta época, até culminar com a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 19908, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, que há mais de 20 anos regulamenta a prática da adoção no Brasil. Contudo, em novembro de 2009 a mesma sofreu algumas mudanças, sendo denominada como Nova lei da Adoção, elencando como prioridade a garantia, ás crianças e adolescentes, dos seus direitos, dentre os quais a convivência familiar.

A Lei Nº 3.071, de 1º de Janeiro de 19169, que institui o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, foi um marco importante para a legislação brasileira, vez que contribuiu de forma relevante e primordial para a adoção, pois este tema aparecia de forma insuficiente nos textos jurídicos anteriores a este. De acordo com aquela lei, além de a adoção ser liberada apenas para os casais inférteis, ela poderia ser revogada e o adotando não perdia o vínculo com a família sanguínea. Já em 1957, com o advindo da Lei nº 3.133/57 de 08° de maio de 195710, que atualiza o instituto da adoção prescrita no código civil, ocorreram algumas mudanças relevantes em relação ao tema adoção, ou seja, os indivíduos que já possuíam filhos poderiam adotar, contudo, nestes casos, o filho adotivo não teria direito à herança.11

Em 1965, com o surgimento da Lei nº. 4.655, de 2 de junho de 196512, que dispõe sobre legitimidade adotiva, além das pessoas casadas, as viúvas e os divorciados também passaram a possuir o direito de adotar, ou seja, há quase 50 anos somente casais poderiam vir a ter filhos adotivos. A referida lei, também, trouxe como alteração formidável para o instituto da adoção a chamada legitimação adotiva, alteração que se distinguia pela probabilidade de o filho adotivo ter, praticamente, os mesmos direitos legais e oficiais do filho sanguíneo, exceto os direitos sucessórios e, automaticamente, obstruir os vínculos com a família biológica, o que expressava a irrevogabilidade do ato de adotar. Como bem nos destaca Paiva: “A adoção somente seria irrevogável nos casos envolvendo crianças abandonadas até os seus 7 anos de idade ou aquelas cuja identidade dos pais era desconhecida”13.

Conhecida comumente como Código de Menores, a Lei nº. 6.697/79, de 10 de outubro de 197914, institui o código de menores pois conclusão a legitimação adotiva, constituindo duas formas de adoção: a adoção simples e a adoção plena, onde a adoção simples abordava da situação de crianças maiores de 07 (sete) anos até adolescentes menores de 18 (dezoito) anos e que estivessem em situação irregular e a adoção plena o adotando, criança até os 07 (sete) anos de idade, passava a condição de filho, sendo o ato irrevogável15.

No entanto, foi somente com o advento da legislação de 1988 que a lei passou a abordar de maneira igualitária todos os filhos, independente de serem adotados ou sanguíneos, havidos ou não do casamento. E, é este pressuposto legal que embasa o Estatuto da Criança e do Adolescente, abolindo a adoção simples, dilatando as benfeitorias da adoção plena a todos os menores de 18 (dezoito) anos de idade, garantindo a conservação irrevogável no seio da família adotivo, sob a qualidade de filho, dando-lhe a segurança de obter os mesmos direitos dos filhos sanguíneos, disseminando assim, os vínculos de parentesco com a família biológica. Além do mais, alarga ainda o direito de adotar à todas as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade, independente do seu estado civil ou de suas condições de fertilidade.

Em agosto de 2009 foi sancionada a Lei nº. 12.010/2009, que elenca novas questões a respeito da prática da adoção no Brasil, não havendo entre esta e a Nova Lei da Adoção diferenciação legal entre os filhos de um casal, independente de serem eles adotivos ou biológicos.

Essencialmente, as leis nacionais anteriores ao Estatuto da Criança e do Adolescente privilegiava os filhos sanguíneos em detrimento dos adotivos, apreciando o chamado “laço de sangue”, dando a àquele uma posição superior. Contudo, com a Lei nº. 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências, mais precisamente em seu artigo 25, o mesmo apresenta o conceito de família extensa ou família ampliada, sendo esta composta por parentes adjacentes da criança e que teriam precedência em sua adoção caso ela não ficasse sob o zelo dos pais.


3. A NOVA LEI NACIONAL DE ADOÇÃO

Após tramitar por dois anos no Congresso Nacional Brasileiro, em 3 de agosto de 2009, o ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Nova Lei Nacional da Adoção16 que representa uma total reformulação nas legislações atuais, almejando revogar alguns dispositivos previstos no Código Civil, nas Leis Trabalhistas e adicionar vários dispositivos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como eliminar os considerados antigos.

Excepcionalmente, a nova Lei da Adoção baseia-se em três objetivos centrais:

  • tornar mais ligeiro o processo de adoção, buscando com isso diminuir o tempo de espera nos abrigos,

  • priorizar a permanência do menor na família de sangue e

  • por fim, unificar o cadastro de adoção.

Já é de ciência nacional que o processo de adoção é lento e burocrático, fazendo com que as crianças passem anos nos abrigos à espera de uma família. Com o advento da nova lei, o abrigo deverá estar situado próximo á casa da criança, devendo, então, a justiça ser mais rápida, vez que existirá um limite de no máximo 02 (dois) anos para uma criança ficar em um abrigo. A inovação apresentada pela Nova Lei da Adoção refere-se ao conceito de “família extensa”, ou seja, família que se desdobra para além da união do casal, desenvolvida por parentes adjacentes com os quais o menor ou o adolescente coexiste e sustenta vínculos de afinidade e afetividade. Desta forma, os parentes adjacentes poderão ajudar e garantir o convívio do menor em sua família de origem, a partir do desenvolvimento dos mesmos através da ampla defesa e contraditório, na fase da destituição do poder familiar. Sendo assim, essencialmente, se arriscará conservar o menor ou adolescente em sua família natural, não obrigatoriamente com os pais biológicos, configurando improdutiva, o menor ou adolescente, então, será conduzido para adoção.

Outro ponto importante a destacar é que a Nova Lei da Adoção corrobora o desígnio com o real bem-estar do menor ou adolescente. Desta forma, os menores maiores de 12 (doze) anos serão escutados e está oitiva será ponderada pelo magistrado, bem como serão escutados quando o adotante quiser trocar o prenome do adotado, procurando permanecer os irmãos unidos, assim quem for adotar terá que adotar todos os irmãos, pois a separação entre eles só poderá ocorrer se algum dos irmãos representarem um risco para os demais.

Outra questão admirável apontada pela Nova Lei da Adoção é a criação de um único cadastro de adoção, permitindo o cruzamento de informações em todo o nosso país, ocasionando, assim, uma celeridade e credibilidade ao procedimento de adoção. Referida questão visa ainda, agregar as listas existentes nas Varas da Infância e da Juventude do território brasileiro, colaborando para a concentração e a intersecção das informações dos menores e adolescentes aptos a adoção, bem como dos casais candidatos ou candidatos individuais a adotá-las, exterminando, desta forma, a posição de quem quer adotar em vários cadastros.

Adiante a isso, importante salientar que a idade para adotar será a de 18 (dezoito) anos, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro e o adotado, bem como seus descendentes, terão acesso a informações sobre sua originalidade, sobre seus pais sanguíneos, etc17. Outro ponto mensurável a questão é o fato que diz respeito a adoção direta, ou seja, os pais sanguíneos podem sugerir para a Justiça as pessoas que possuem veemência em adotar seus filhos, bem como o estímulo que a mesma cria em referência a adoção de crianças ou adolescentes comumente desprezados, tais como, crianças maiores, negras, com deficiências mentais e/ou físicas. Contudo, as crianças indígenas e as oriundas de comunidades quilombolas devem ser adotadas por seu próprio meio de convívio para que não percam suas identidades culturais.

No caso de adoção por estrangeiros, esta somente é possível após serem esgotadas todas as tentativas de adoção por brasileiros residentes no exterior; sendo que, no caso de adoção por estrangeiros, o menor receberá um acompanhamento para ter ciência de sua real situação de adaptação com o novo mundo.


4. A IMPORTÂNCIA DOS LAÇOS SANGUÍNEOS PARA ADOÇÃO

No entendimento de Weber :

A cultura dos laços de sangue serve para designar a construção de um modelo familiar baseado nos laços de consangüinidade, que surge a partir do modelo de família patriarcal formado por pai, mãe e filhos. O vínculo biológico passou a ser valorizado e apontado como superior a qualquer outro. 18

Ariés explica que:

No século XVII desenvolveu-se por diversos países da Europa o costume de se valorizar o sentimento de família formada por pais e filhos, sendo exaltada a comparação das semelhanças físicas, ou seja, biológicas, entre os genitores e seus descendentes. Embora houvesse uma valorização do laço familiar que unia aquelas pessoas, não deixava de haver uma busca pela semelhança com os laços biológicos porque a criança seria a representação, a imagem viva dos seus pais. E, como ser a imagem do pai, ou da mãe, sem se assemelhar a eles biologicamente? 19

Desta forma, destaca-se que o nosso legado cultural assemelha-se e ainda se faz hodierno em nosso cotidiano. Apreciamos os nossos genes e os ponderamos superiores aos demais. Diversos estudos obtiveram a conclusão, principalmente na área da genética comportamental, que tanto os genes quanto a estimulação ambiental são primordiais para o desenvolvimento humano e que, com isso, o mesmo comprova que o comportamento inadequado de um indivíduo pela sua má formação, ou seja, com base em sua herança genética, é improvisar uma meditação muito simplista em veneração à complexidade de que é o ser humano. Shaffer defende sobre o tema que Sim, os genes podem influenciar nossas reações à estimulação ambiental e, em última instância, nossa conduta social, mas dificilmente determinam nossa conduta [...]20 a natureza precisa da educação para expressar seu comportamento, e a educação sempre age sobre a natureza.

Sendo assim, não há a possibilidade de desconsiderarmos a protuberância dos genes, ou seja, do sangue no incremento do indivíduo, contudo esta não é a única nem a mais importante determinante que explicaria a personalidade de uma pessoa. Na verdade, o sangue comprova o pertencimento entre as pessoas, é uma afinidade infindável, e, o nosso sangue, é componente da cobiça humana da perpetuação. É uma maneira de permanecermos existindo após nossa extenuação, através das pessoas que deixamos e que possuem nosso sangue, ou seja, os nossos descendentes21. Na verdade, é uma forma de segurança física de que iremos estar aqui para sempre. No entanto, não é insueto generalizarmos o legado biológico deixado, correlacionando-o aos procedimentos, maneiras e características de individualidade ao sangue.

Tanta importância há nisto, que há múltiplos testemunhos a respeito de suas surpresas sobre a adoção e que confirmam a estima dada ao fator genético, sendo esta uma das respostas que alguns indivíduos expõem quando justificam o motivo pela qual não adotariam uma criança. Há também diversas pesquisas sobre o tema que concluiu que o preconceito mais grave da população em um todo sobre a adoção está relacionado ao desconhecimento sobre a herança genética, pois adotar pode se tornar um risco, já que correm a dúvida de estarem adotando alguém com “sangue ruim”, ou seja, com traços negativos de comportamento, personalidade e individualidade.

Existe ainda a idéia de que o se o sangue do outro é “sangue ruim”, por conseguinte, as características que esse outro possui também são desconhecidas e que podem decepcionar tanto o adotante como o adotado.

A partir desta idéia, foi constatado também os comportamentos que se identificam as nossas observações, ora, se o filho adotivo atende às expectativas dos pais e parentes a família adotiva não faz nenhum comentário a esse respeito. Contudo, se for ao contrário disso, existem famílias que tendem a atribuir à adoção ao sangue que a criança carrega, a responsabilizando pelo fato. 22

Na verdade, o que deve acontecer é o mesmo que acontece quando existe a união conjugal entre duas pessoas, pois estas transportam além de sua base ou ascendência genealógica, carregam uma descendência em potencial. De outra forma, antes da vinda dos filhos, o casal já ocupa um espaço emocional na vida dos pais, espaço que tem seu alicerce na ascendência dos pais, ou seja, nos laços de sangue. Com o nascimento do filho, o mesmo passa, concretamente, a fazer parte daquela família onde as relações afetivas que os pais irão ministrar com ele serão base na cultura familiar e na garantia de que aquele filho pertence à família. O mesmo deve acontecer no caso da adoção, pois o ambiente emocional na vida dos pais também acontece antes da sua vinda e quanto mais longínquo este filho estiver do filho imaginado maiores serão as oportunidades de os pais adotivos justificarem a herança genética do menor ou adolescente ao seu modo de ser, culpando os pais sanguíneos pelo o que está acontecendo no desenvolvimento e crescimento do filho adotado. 23

O que deve acontecer é que a família adotiva deve estar aberta para aceitar aquele novo membro com a sua subjetividade, pois se assim não for, existirá constantemente uma busca do filho para assegurar sua pertença na família, podendo levá-lo a construção de uma subjetividade muito semelhante ao conceito de incongruência, ou seja, quando os comportamentos não estão em acordo com os sentimentos reais obtidos a partir das experiências vividas. Exemplo: se o menor ou adolescente não gosta de ler, mais os novos pais destacam que todos na família são fissurados por leitura, e desta forma ele também deve ser. Para agradá-los, quando àquele ganha um livro, apesar de ter ficado descontente, demonstra gratidão e alegria. Com o passar do tempo, o adotado irá se distanciar dos seus reais sentimentos, passando a viver de forma incongruente do que realmente é e gostaria de ser.

Há também as hipóteses de pessoas que adotam demonstrando preferência por crianças ou adolescentes de pouca idade e com características físicas próximas às suas. De acordo com Vieira :

Essa preferência seria uma clara tentativa de reproduzir da maneira mais fiel possível a experiência que teriam aquelas pessoas caso tivessem elas mesmas concebido o filho, além de diminuir os riscos de se defrontar com a curiosidade indiscreta das pessoas que, encontrando pouca semelhança física entre pais e filho, poderiam questionar a filiação daquele, mostrando quão forte é a influência cultural, que privilegia os vínculos genéticos. E isso causa impacto negativo em algumas famílias adotivas, que acabam por se sentirem menores, como uma subcategoria. Assim, num efeito bola de neve, a adoção permanece sendo um dos segredos das famílias e estas, por mais que valorizem os laços de afeto, buscam, incessantemente, a imitação da biologia. 24

A tentativa das pessoas em encontrar crianças para adotar com os mesmos traços biológicos da família, se torna um problema, na hora de adotar, visto que nem sempre é possível encontrar em abrigos crianças com o perfil em que a família anseia em adotar, desta maneira. O adotante ao pensar em adotar uma criança, adolescente ou quem quer que seja, deverá se conscientizar que é irrelevante que o adotado tenha os mesmos traços biológicos, o adotante tem que pensar que o primeiro pensamento é adotar com amor e sem preconceitos, independente de raça, cor e traços biológicos.


5. O MOTIVO DA DEMORA NA ADOÇÃO

Atualmente, em todo o Brasil existem mais de 80.000 crianças e adolescentes em abrigos a espera de adoção. Desse montante, apenas 10% estão em situações jurídicas de serem adotados. Perante essa situação vislumbra-se que, com o advento da Nova Lei da Adoção, esta venha a modificar essa realidade e por conseguinte diminuir o sofrimento de quem espera por um filho e de quem espera por uma família.25

A real situação corrobora que o tempo que se leva para que se concretize a adoção pode ser bem mutável, pois existem situações em que a adoção ocorre de forma célere, bastando apenas alguns meses para que ela seja finalizada. No entanto, na maioria das vezes, ela se arrasta e leva anos para se concretizar.

Nesse sentido, destaca a afirmação de Belmiro Pedro Welter citado por Maria Benenice Dias :

Sustenta Belmiro P. Welter, não sem razão, a inconstitucionalidade do tortuoso, moroso e desacreditado processo de adoção judicial. O autor preconiza a dispensabilidade do cumprimento de todos os requisitos legais (1618 a 16296 e ECA 39 a 52), sob fundamento de que o reconhecimento do filho afetivo é consensual e voluntário. Argumenta ainda, ser inútil a via judicial, ou quando é dispensável o consentimento dos pais, por se tratar de infante em estado de vulnerabilidade social. 26

Desta forma, pelas palavras do referido autor, torna-se claro que tal procedimento é totalmente inconstitucional na medida em que é muito demorado. Ora, mesmo havendo de um lado uma criança em um abrigo para ser adotada e, de outro, um casal disposto a adotá-la, referido procedimento poderá demorar anos, trazendo assim, profundo sofrimento para ambas as partes. O Desembargador Thiago Ribas, coordenador da Comissão de Adoção Internacional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em contrapeso explica o motivo da demora no processo de adoção

O problema não é dos juízes. Fala-se em lentidão da Justiça e isso é um bordão comum, utilizado em todos os segmentos. Mas o que se prevê e o que tem que se cumprir é o que a lei determina. E a lei determina expressamente, que se deve dar uma preferência para a família biológica. Nesses abrigos, nós encontramos muitas crianças que são deixadas especialmente pelas mães porque estas se encontram em dificuldades. As mães deixam as crianças ali e vão visitando. E há a necessidade de um acompanhamento, que é feito pelo Conselho Tutelar, do qual faz parte um promotor do MP, que deve cuidar de verificar quando essas crianças já não estão sendo mais procuradas com frequência.27

Exemplificadamente, o Desembargador diz que é necessário ter confiança e certeza de que a família sanguínea não quer mais o menor para que esta seja considerada apta para ser adotada. Contudo, a realidade nos expõe que as crianças são inteiramente abandonadas nos abrigos e lá amadurecem sem amor, afeto e a proteção de uma família.

Em seu artigo denominado “Adoção”, a autora Maria Antonieta Motta destaca alguns resultados negativos gerados pela morosidade no processo de adoção, tal sendo a desmotivação que a demora pode provocar no casal adotante, fazendo-os a não se comprometerem afetivamente como deveriam, ou seja, o casal em um primeiro dardo apresenta-se motivado e em uma ótima fase no matrimônio, no entanto, com a demora, o próprio relacionamento tende a mudar, fazendo com que diminua o desejo pela adoção28. Nessa linha de raciocínio afirma a autora:

É louvável o objetivo da lei em comprovar a compatibilidade entre as partes e verificar as probabilidades de sucesso da adoção, e compreende-se que para isto uma série de cuidados e providências prévias á sua concretização devam ser tomados. Entretanto, o prolongamento demasiado do processo faz com que, quando os pais adotivos tenham finalmente a criança, muito já aconteceu na vida deles e na vida dela em um período decisivo para a formação sadia do psiquismo infantil.29


6. A VERDADEIRA ORIGEM, O MEDO DO ABANDONO E O SEGREDO SOBRE A ADOÇÃO

Na verdade, a tradição que dá ênfase aos laços consanguíneos em avaria dos laços afetivos também se arrola a outras ações basilares no que diz respeito a ponderação sobre a adoção: há o receio dos pais adotivos de serem deixados pelo filho e a dificuldade para desvendar ao filho sobre sua real história de vida.

Os pais que têm filho e que este é adotivo, por diversas vezes se sentem levianos sobre os liames afetivos aumentados entre eles, imaginando que um dia o filho queira conhecer os pais biológicos e, no caso que esse encontra venha a acontecer, o “biológico” fale mais alto e ele queira por ficar com sua família sanguínea.

A imaginação de que o filho adotado pode “trocar” os pais adotivos pelos sanguíneos também dificulta a colocação de limites e regras na criação e educação do mesmo, pois estes podem ter medo de que o filho fique aborrecido e decida ir embora, ou que o filho pense que não é mais por eles amado; e ainda, a falta de autoridade e respeito pode ocasionar crianças e adolescentes desobedientes e sem limites, que abarrotam os consultórios psicológicos instigando as estatísticas de que filho adotado é sinônimo de criança problemática e adolescente rebelde. Na verdade, o que se observa é que não é a adoção o problema, mas sim a falta de segurança dos pais nos laços afetivos criados com o filho, o medo de não ser o pai ou mãe real ou de direito, gerando assim, as dificuldades porvindouras.

O medo imaginado de ser rejeitado pelo filho é que leva inúmeros casais a decidirem não expor ao filho adotado a sua real história, ocasionando assim a apresentação de histórias fantasiosas, no objetivo de alimentar o segredo sobre a adoção, o que constitui a criação de frequentes mentiras inventadas para rechear lacunas que a não revelação da adoção traz.

No caso de um dos pais ou até mesmo ambos serem inférteis e apresentarem dificuldades para assumir tal requisito, ocultar a adoção pode ser interpretado como uma caça para silenciar em todos e até nele mesmo a impossibilidade de gerar. No entendimento de Paiva : “Casais que não conseguem elaborar o luto pela infertilidade podem encontrar maiores para revelar ao filho sobre sua história de vida, pois implica reavivar suas incapacidades e frustrações”30.

Estudando o desenvolvimento dos laços afetivos foi possível concluir que aqueles casais inférteis que conseguiram elaborar os conflitos da infertilidade ampliaram laço afetivo positivo com o menor adotado, além de um sentimento de maternidade/paternidade intensamente estabelecido em pilares concretos e naturais. Já aqueles casais inférteis que não conseguiram elaborar os conflitos da infertilidade, o desenvolvimento dos laços afetivos em relação ao menor adotado restou prejudicado e com base em mentiras e justificativas fantasiosas.31

Ainda desta forma, é possível concluir que o fato de serem “bons” ou “maus” pais independe da condição de serem pais sanguíneos ou não, mas depende sim da motivação que leva homens e mulheres a buscar um filho. Os referidos adjetivos são utilizados em referência a forma pública de se definir pais ou cuidadores. O que conta mesmo é que se eles se demonstram protetores e amorosos com os filhos, os assistindo com carinho e firmeza na colocação de limites e regras, serão bons pais; quando se demonstram desatenciosos, rudes, negligentes, agressivos ou apáticos, não desempenhando os papéis parentais de forma a possibilitar ao menor crescer física e emocionalmente saudável, serão maus pais. E, para exercer esse papel de cuidador em relação a uma criança independe de ter relações de sangue, mas sim o sentido de afeto, cuidado, zelo e amor.

No que diz respeito ao filho adotivo, o mesmo deve conhecer sua história de vida, valorizando sempre a verdade. A história da criança adotada deve ser pautada nas conversas familiares, de modo que não haja segredo a ser revelado, mas uma situação natural e espontânea na memória daquele filho.


7. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, o presente artigo teve como desígnio ponderar o instituto da adoção e demonstrar que a referida prática é freqüente e corriqueira em nossa sociedade desde a colonização, contudo a mesma ainda esta sonegada por um manto de medo e incerteza quanto a sua legitimidade. Conquanto, vê-se, também, que os laços sanguíneos, por muitas vezes considerados indissolúveis, leva muitas pessoas a estimar os pais biológicos, sendo estes percebidos como os reais e, por conseguinte que a família adotiva seria uma família de mentira e irreal e que ainda o reencontro do filho adotivo com a família sanguínea poderia gerar a força que a questão sanguínea relata, sendo os pais adotivos “trocados” pelos pais biológicos.

Por outro lado, há também a ideia enraizada na mente das pessoas que o filho adotivo é mais problemático que o filho sanguíneo, podendo elencar diversos distúrbios familiares, caso isso ocorra, tanto físicos quanto de conduta. Em contrapartida, averiguamos que há um grande número de crianças e adolescentes nos abrigos a espera das famílias, mas há também a morosidade em que o instituto se apresenta, devido ao descaso das autoridades judiciárias em regulamentar a destituição do poder familiar e ao perfil desejado pelas famílias na hora da adoção, havendo ainda que se destacar o interesse dos adotantes por preferências por crianças menores, tais como bebês, seguidos de meninas brancas, e etc., e os que não correspondem ao padrão de “filho ideal” tendem a serem rejeitados e excluídos do direito ao convívio familiar.

Sendo assim, conclui-se que, as consequências sofridas e elencadas por quem espera por uma família podem ser irreversíveis, podendo tornar esta criança ou adolescente, um indivíduo presente na criminalidade e “atendendo” aos índices de pessoas envolvidas nas drogas, na prostituição, no tráfico de pessoas e etc. a essencialidade de uma família é indispensável não somente para os bebês, mas para todos, sejam crianças, adolescentes ou adultos. É na família que está a base do ser humano, sua fortaleza e de onde se adquire valores que futuramente serão transmitidos.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARIÉS, P. História social da criança e da família. 2. Ed. Rio de Janeiro: LTC, 2006.

BRASIL. Lei Nº. 3.071, de 1º de Janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 mai. 2014.

_____________________. Lei nº 3.133, de 08 de maio de 1957. Atualiza o instituto da adoção prescrita no código civil, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 mai. 2014.

_____________________. Lei nº 4.655, de 02 de Junho de 1965. Dispõe sobre legitimidade adotiva. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 mai. 2014

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_____________________. Lei Nº. 12.010, de 03 de Agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 mai. 2014.

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Notas

4 BRASIL. Lei Nº. 12.010, de 03 de Agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 mai. 2014.

5 ARIÉS, P. História social da criança e da família. 2. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2006, p.8-10

6 WEBER, L. N. D. Filhos adotivos, pais adotados: depoimentos e histórias de escolhas. Curitiba: Gráfica Capital, 2007,p.12-14

7 DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005,p.15-17

8 BRASIL. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 mai. 2014.

9 BRASIL. Lei Nº. 3.071, de 1º de Janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 mai. 2014.

10 BRASIL, Lei nº 3.133, de 08 de maio de 1957. Atualiza o instituto da adoção prescrita no código civil, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 mai. 2014.

11 Idem

12 BRASIL, Lei nº 4.655, de 02 de Junho de 1965. Dispõe sobre legitimidade adotiva. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 mai. 2014

13 PAIVA, L. D. Adoção: significado e possibilidades. São Paulo: casa do Psicólogo, 2004

14 BRASIL, Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979. Institui o código de menores, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 mai. 2014.

15 DIAS, 2005, p.14-15

16 BRASIL. Lei Nº. 12.010, de 03 de Agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br. Acesso em 08 mai. 2014.

17 BRASIL, Código Civil. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2006. p. 46

18 WEBER, L.N.D. Aspectos psicológicos da adoção. Curitiba: Juruá, 1999. p. 46.

19 ARIÉS, P. História social da criança e da família. 2. Ed. Rio de Janeiro: LTC, 2006. p. 100

20 SHAFFER, D. R. Psicologia do desenvolvimento: infância e adolescência. São Paulo: Cengage Learning, 2008 p 621

21 VIEIRA, J. M. Os filhos que escolhemos: discursos e práticas da adoção em camadas médicas. 2001. 214 f. Dissertação. (Mestrado em Antropologia Social), Universidade Estadual de Campinas, São Paulo

22 RIBAS, T. Por que adotar demora. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em <https://rjtv.g1.com.br>. Acesso em 07 mai. 2014.

23 WEGAR, K. Adoption, family ideology, and social stigma: bias in community atitudes, adoption research, and practice. Family Relations, v. 49, n. 4, p. 363-370, October 2000. Disponível em: <https://www.apa.org/psycinfo/>. Acesso em 07 mai. 2014.

24 VIEIRA, J. M. Os filhos que escolhemos: discursos e práticas da adoção em camadas médicas. 2001. 214 f. Dissertação. (Mestrado em Antropologia Social), Universidade Estadual de Campinas, São Paulo.

25 RIBAS, T. Por que adotar demora. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: <https://rjtv.g1.com.br>. Acesso em 07 mai. 2014.

26 DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 237.

27 RIBAS, T. Por que adotar demora. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: <https://rjtv.g1.com.br>. Acesso em 07 mai. 2014

28 MOTTA, M. A. P. Adoção Algumas Contribuições Psicanalíticas. In: SUANNES, A. et. al. Direito de Família e Ciências Humanas. Caderno de Estudos nº. 1. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 1997 p. 124

29 MOTTA, M. A. P. Adoção Algumas Contribuições Psicanalíticas. In: SUANNES, A. et. al. Direito de Família e Ciências Humanas. Caderno de Estudos nº. 1. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 1997

30 PAIVA, L. D. Adoção: significado e possibilidades. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004. p. 356

31 WEBER, L. N. D. Pais e filhos por adoção no Brasil. Características, expectativas e sentimentos. Curitiba: Editora: Juruá, 2001.


Abstract: This article aims to address about adoption in Brazil and highlight somechanges that occurred with the passage of years and show how this issue is treated today with the adoption of the new Law. Adopt has been a very long and bureaucratic process, referred to this law in place, some changes occurred in this process it is interesting to note. Adopt is an act of love of neighbor, the issue is not only a social issue, it is also something relevant for those who care about the situation of children and adolescents abandoned in shelters, and society in general. Adoption is an opportunity to build a family for those who can not have children, and at the same time change the lives of those who are abandoned. In today's times the practice to adopt is of utmost importance when discussing this type of paternity / maternity.


Autores

  • Tauã Lima Verdan Rangel

    Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

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  • Carolina Alledi

    Carolina Alledi

    Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

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  • Larissa da Costa Almeida

    Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

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