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Meio ambiente e (in)justiça social.

A face perversa da insustentabilidade econômica

Meio ambiente e (in)justiça social. A face perversa da insustentabilidade econômica

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Meio ambiente e (in)justiça social aborda o licenciamento ambiental como uma ferramenta de gestão ambiental que deve abranger as atividades informais tornado efetivo o objetivo da sustentabilidade.

MEIO AMBIENTE E (IN)JUSTIÇA SOCIAL, FACE PERVERSA DA INSUSTENTABILIDADE ECONÔMICA

Maria do Socorro da Silva Menezes

Aryadne Thaís da Silva Menezes

Viviane Oliveira Lopes de Lima

Maria de Fátima Amaral da Silva

RESUMO

Meio ambiente e (in)justiça social é temática complexa cuja abordagem requer o traçado de um cenário que enseja novas perspectivas de atuação do Poder Público diante da exploração de atividades informais e das questões ambientais, vislumbradas na concepção de sustentabilidade conjugada com o necessário desenvolvimento econômico. A preocupação com o meio ambiente, através da adoção do conceito de sustentabilidade, tem sido a tônica das discussões em torno dos projetos de desenvolvimento econômico, em razão do seu princípio norteador que busca produzir um equilíbrio aceitável entre eficiência econômica e justiça social. Diante desse enunciado esse estudo considera que a sustentabilidade, mediante atuação do Poder Público com a instituição de mecanismos de gestão ambiental voltados para assistir as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras, exploradas na informalidade podem contribuir para reduzir o ciclo vicioso da pobreza e preservar o meio ambiente, simultaneamente. As atividades econômicas potencialmente ou efetivamente poluidoras, independente de serem exploradas por empresas formalizadas ou por grupos informais, dado o seu poder de interferência nas condições ambientais, estão sujeitas ao controle do poder público, conforme determina o art. 225 da nossa Carta Magna em vigência. Isso significa dizer que os órgãos e entidades de todas as esferas do poder público tem obrigação de atuar na defesa e preservação do meio ambiente. Enfatizando o licenciamento ambiental como sendo o instrumento adequado para superar essa problemática, esse estudo conclui ser urgente que o Poder Público identifique os problemas ambientais decorrentes da exploração de atividades informais e viabilize procedimentos de gestão ambiental, para que tais atividades sejam desenvolvidas atendendo as normas ambientais vigentes, caminhando na direção de sua legalização, inclusive no que respeita à obtenção do seu licenciamento ambiental.

Palavras Chave: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Injustiça Social. Atividades Informais. Licenciamento Ambiental.

1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A preocupação com o meio ambiente, através da adoção do conceito de sustentabilidade, tem sido a tônica das discussões em torno dos projetos de desenvolvimento econômico, em razão do seu princípio norteador que busca produzir um equilíbrio aceitável entre eficiência econômica e justiça social. É comum encontrar-se em discursos políticos, a adoção das expressões “economicamente viável”, “socialmente igualitária” e “ecologicamente sustentável”, empregadas para designar a sustentabilidade, equiparando-a a ideia de que é possível obter-se progresso técnico com a preservação dos recursos ambientais.

Em tais discursos, são omitidas questões importantes como, por exemplo, a indicação de que as raízes da degradação ambiental também são responsáveis por injustiças sociais, dado que, as pressões sobre os recursos naturais acham-se, via de regra, relacionadas com as injustas práticas de distribuição das riquezas, a dependência financeira e ausência de controle sobre o comércio, tecnologia e fluxos de investimentos; revelando, então, mecanismos de exclusão econômica e social daqueles que não detêm os meios de produção.

A deterioração da qualidade ambiental é visível entre aqueles que se veem excluídos do processo produtivo formalizado e, por isso, tentam ganhar o seu sustento explorando atividades produtivas, potencialmente ou efetivamente degradadoras do meio ambiente, sem o devido licenciamento ambiental, via de regra, atuando na informalidade, ou seja, sem estar legalizado[1] e sem adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de: poluição do ar, do solo e dos recursos hídricos; desmatamento de florestas, afetando diversos biomas, resultando em desertificação; emissão de vários tipos de substâncias tóxicas que estão sendo causadoras das mudanças climáticas, do efeito estufa e do aquecimento global, os quais deterioram ainda mais a qualidade de vida do segmento mais pobre e desprovido da sociedade, revelando assim a face perversa da insustentabilidade econômica.

2 IMPLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO DANO AMBIENTAL

As atividades econômicas potencialmente ou efetivamente poluidoras, independente de serem exploradas por empresas formalizadas ou por grupos informais, dado o seu poder de interferência nas condições ambientais, estão sujeitas ao controle do poder público, conforme determina o art. 225 da nossa Carta Magna em vigência. Isso significa dizer que os órgãos e entidades de todas as esferas do poder público tem obrigação de atuar na defesa e preservação do meio ambiente.

Também importa ressaltar que, conforme proclamação da conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano que ocorreu em 1972, em Estocolmo, no seu primeiro princípio está posto que o homem é, ao mesmo tempo, obra e construtor do ambiente que o cerca, ou seja:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, á igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e é portador da solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. [...] (apud DIAS, 2003, p. 369).

 

Diante de tal princípio e considerando o emprego dos recursos produtivos ou recursos naturais, fica evidente que a exploração de qualquer tipo de atividade produtiva não pode ser considerada lesiva ao meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, nem pode funcionar sem que seja avaliado o seu potencial poluidor, o que ocorre por ocasião do seu licenciamento ambiental[2].

No que diz respeito às questões relacionadas às atividades econômicas, observa-se que o crescimento econômico, nos molde do sistema de economia de mercado, produziu e continua produzindo concentração de riqueza e de poder, abrindo espaço para a expansão do capital especulativo, causando efeitos perversos sobre as classes menos favorecidas: desemprego, fome, miséria, condições de vida que ferem a dignidade da pessoa humana e vão de encontro ao que determina a nossa Constituição, ao considerar o meio ambiente como um bem jurídico.

Sob o enfoque social, observa-se, por um lado, que a classe dominante é proprietária dos recursos produtivos, os quais são extraídos da natureza e processados nas fábricas. Por outro lado, há a classe trabalhadora, que apenas dispõe de sua força de trabalho como recurso produtivo a ser posto à disposição dos donos dos recursos produtivos para gerar uma produção que impacta o meio ambiente de formas diversas: as fábricas produzem poluentes, utilizam insumos e matérias-primas tóxicas e não biodegradáveis, exploram a força de trabalho através do mecanismo da mais-valia.

A exploração dos trabalhadores é, portanto, variável importante a ser considerada quando se trata de separar as pessoas pela sua condição social (leia-se ricos, donos do capital, e pobres, proprietários da força de trabalho), dado que os privilegiados socialmente concentram seus esforços na produção e reprodução de mercadorias e de mais valia, o que permite se afirmar que ser a essência da produção capitalista: o trabalho assalariado, a produção e reprodução das relações sociais. Esse raciocínio remete aos fundamentos da lei geral da acumulação capitalista cujo resultado não é outro senão crescimento da riqueza social e crescimento da pobreza, simultaneamente, isto é, a acumulação capitalista resulta na polarização da riqueza e da pobreza social, gerando desigualdades econômicas e sociais.

Na sua formulação teórica sobre a contextualização da lei geral da acumulação capitalista, em 1867, Marx (1984) esclarece que a acumulação do capital, ocasiona uma acumulação de miséria correspondente à acumulação de capital. A acumulação da riqueza num polo é, portanto, ao mesmo tempo, a acumulação de miséria, tormento de trabalho, ignorância, brutalização e degradação moral no polo oposto.

Ocorre que, a dinâmica da acumulação capitalista não impacta apenas os trabalhadores, isto é o proletariado; impacta também os capitalistas, ou seja, aqueles que podem substituir máquinas, automatizar o processo produtivo, adquirir novas empresas e penetrar em novos mercados, ampliam seu poder; ao contrário dos pequenos, constantemente derrotados, mas não totalmente eliminados, sendo que sua atividade econômica vai suprir a produção das grandes empresas, de alguma forma[3].

A questão social é, portanto, determinada pela lei geral da acumulação capitalista. Retornemos à nossa argumentação: o dano ambiental pode estar tanto associado à pobreza como à afluência do crescimento econômico, podendo ser causado por grandes ou pequenos empreendimentos, porém afetam com maior intensidade o pequeno capitalista e o trabalhador de baixa renda, na medida em que tornam-se vítimas do capital que os expropria do processo produtivo, instalando seus pequenos negócios ou suas moradias em espaços de solo mais poluídos, degradados e, por isso, mais baratos, sujeitando-se aos prejuízos decorrentes de acidentes naturais e da falta de saneamento básico, expondo-se às agressões resultantes de emissões de poluentes e resíduos urbanos e industriais.

Esta questão é algo mais complexa do que parece a simples vista, pois envolve o acirramento do confronto entre a tríade capital, trabalho e meio ambiente. Nesta dimensão, não há como deixar de considerar as (in)justiças sociais decorrentes da interligação desses elementos, ou seja, a configuração jurídica do direito ambiental não só estabelece relação do meio ambiente com a ordem econômica, mas também com os direitos humanos fundamentais.

2.1 RELAÇÃO ENTRE OS DIREITOS ECONÔMICO, DIREITOS DIFUSOS E DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

Como se sabe, o desenvolvimento econômico, desde a época da Revolução Industrial vinha provocando impacto negativo sobre o meio ambiente, consequência da exploração desordenada dos recursos naturais, haja vista não haver, até então, preocupação com o esgotamento desses recursos produtivos, nem com a forma como os resíduos resultantes de diversos processos produtivos, sem receber qualquer tipo de tratamento, eram lançados sobre a natureza, contaminando o ar, o solo, a água, comprometendo assim a qualidade do meio ambiente, situação essa não percebida pela população e pelas autoridades que conduziam a política econômica em escala global.

Vale salientar que a situação da exploração econômica e os problemas ambientais daí decorrentes, agravaram-se ao longo do tempo tornando-se alarmantes diante da proporção tomada pela aceleração da integração econômica entre países que estão formando blocos econômicos, cujos impactos se fazem sentir sobre os seus sistemas produtivos, hábitos de consumo e crescimento desordenado da população em escala planetária (RATTNER, 2002).

Para Farias (2009, p. 63) os problemas ambientais da atualidade, bem como as causas de sua perpetuação podem ser assim enumerados:

[...] escassez de água potável, aquecimento planetário, buraco da camada de ozônio, desertificação, desmatamento, extinção de espécies, falta de tratamento dos resíduos industriais, acúmulo de lixo urbano, vazamento de petróleo etc. A crença na inesgotabilidade desses recursos e na dominação do ser humano sobre a natureza, que ainda hoje perdura, paralelamente à ânsia desmedida pelo lucro, parece ser a responsável pela degradação do planeta.

O argumento aqui referido enfatiza o mau uso dos recursos naturais, ou seja, o ar e a água deviriam ser naturalmente renovados, do mesmo modo que os seres vivos – animais e vegetais - deveriam ser perpetuados através de sua reprodução, não fosse à ação predatória do homem econômico que explora também os recursos não renováveis sem manifestar preocupação com a sua destruição, mas apenas em obter lucro, agindo em nome do crescimento econômico sem imposição de limites a esse crescimento.

Oliveira (1998, p. 567) refletindo sobre o conteúdo da obra limites do crescimento, publicada em 1968, diz que “o ritmo da economia mundial só se sustenta graças a exploração crescente e insustentável dos recursos naturais e ao comprometimento das condições do meio ambiente humano”. Essa observação é reveladora de que não se pode ignorar a utilização que se faz dos recursos naturais, sobretudo quando há espécies ameaçadas de extinção e quando há previsão de esgotamento das jazidas de combustíveis fósseis, só para citar alguns exemplos dessa problemática.

Trazendo essa preocupação para a realidade da exploração econômica com a preservação ambiental, devemos considerar o exemplo do que ocorre com a exploração do petróleo, cujos lençóis são encontrados embaixo da terra, passando por mais de uma propriedade, podendo sua disputa resultar inclusive em guerra como ocorreu na Guerra do Golfo Pérsico em 1990.

Segundo destaca Cabral (2013) a motivação dessa guerra foi muito mais de natureza econômica do que política, haja vista o fato de o Iraque ter acusado o Kwait de causar queda dos preços do barril de petróleo, além de suscitar questões sobre a extensão dos limites territoriais. O fato é que, nesse conflito foram utilizados equipamentos eletrônicos, a exemplo dos aviões caças F-117, bombas guiadas a laser e mísseis teleguiados, além de armas químicas e biológicas cujo efeito sobre o meio ambiente foi extremamente danoso.

Ao argumentar sobre essa temática da exploração econômica visando unicamente à obtenção de lucro extraordinário, Farias (2009) esclarece que o objetivo do direito econômico é de regular a política econômica estatal por meio de ordenação jurídica que discipline o modus operandi dos agentes econômicos[4], para evitar que ocorra o acirramento da degradação ambiental.

Trazendo essa discussão para a nossa realidade atual, podemos dizer que a Carta Magna em vigência estabelece que o meio ambiente seja explorado de forma equilibrada e racional, visando à harmonização entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental consagrada no seu art. 170, inciso VI, assegurando ainda redução das desigualdades regionais e sociais, inciso VII, e prevendo tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte, inciso IX.

Dessa forma, o controle das atividades econômicas deve levar em consideração o conceito de sustentabilidade no qual deve se fazer presente o equilíbrio entre as dimensões ambiental, econômica e social, o que, por sua vez, requer mudança nos padrões atuais de produção e consumo, os quais devem tornar-se mais eficientes visando à preservação da qualidade ambiental, bem difuso cuja titularidade compreende o interesse social, posto seus benefícios atingir toda a coletividade. Isso significa dizer que:

[...] o meio ambiente ecologicamente equilibrado surge como um patrimônio, em termos macroambientais, uno e indivisível – e, por assim dizer, difuso – beneficiando-se, em termos de tutela jurídica, de todo um aparato jurídico desenvolvido, o qual se denomina instrumental de gestão dos interesses difusos (PEDRO; FRANGETTO, 2004, p. 628).

Assim sendo, podemos afirmar que a proteção ambiental é proteção de interesses difusos e o parâmetro considerado deve ser a qualidade ambiental que deve ser mantida ou melhorada, observando-se que nisso reside também a relação entre meio ambiente e direitos humanos. Reforçando essa relação citamos novamente a Declaração Universal do Meio Ambiente Humano de 1972, cujo teor do seu princípio oitavo resguarda um direito universal expressão da dignidade da pessoa humana, na medida em que ser refere às condições de exploração dos recursos produtivos e do desenvolvimento econômico, estabelecendo o seguinte: “o desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar, na Terra, as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida” (apud DIAS, 2003, p.370).

Com esse mesmo objetivo, o Brasil, através da Lei nº 6.939/81 consigna a proteção ambiental como direito humano fundamental, estabelecendo no seu art. 2º que:

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (BRASIL, 1981, grifos nossos).

Seguindo essa perspectiva de atrelamento do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, a Constituição de 1988, através do caput de seu art. 225, estabelece que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988, grifos nossos).

É importante que se diga que esse dispositivo é um direito de terceira geração cujos reflexos se faz sentir na esfera dos direitos humanos, na medida de sua prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, de direito difuso, de defesa de interesse social, haja vista ser o meio ambiente elemento a ser cuidado para garantir a continuidade da vida humana em condições dignas. Em razão desse motivo, o parágrafo 1º do art. 225, reza o seguinte:

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 1988, grifos nossos).

Ao mesmo tempo em que o parágrafo primeiro do art. 225 estabelece que a defesa do meio ambiente compete ao Poder Público, indica também os mecanismos a serem adotados para evitar que o dano ambiental, decorrente da exploração dos recursos ambientais resultem em danos, cujas implicações possam admitir que haja extinção de espécies, esgotamento de recursos naturais e comprometimento da qualidade de vida ambiental.

Nesse sentido, destacamos dois aspectos que são cruciais, o primeiro deles refere-se à educação ambiental (inciso VI) cuja relação com o desenvolvimento sustentável é vista como aspecto fundamental, sobretudo, porque a capacidade de regeneração da terra em relação ao suporte para manter o padrão de consumo de seus habitantes, está seriamente comprometida conforme atestado pelo indicador que recebeu a denominação de pegada ecológica[5]. Boff (2009) alertava desde 2008 que a capacidade de suporte e de regeneração do sistema Terra havia sido ultrapassada em 40%, indicador esse que atesta a seguinte realidade, a humanidade está consumindo um planeta inteiro e mais 40% dele que não existe.

Essa observação é importante quando se leva em conta que o modelo de desenvolvimento econômico em curso no planeta, não é de fato, desenvolvimento e sim apenas crescimento econômico, haja vista que o crescimento do PIB resulta em aumento da produção industrial e, consequentemente de maior impacto ambiental, isto é, a relação existente entre a produção e a conservação dos recursos naturais é inversamente proporcional: mais crescimento, menos natureza, menos ambiente, menos sustentabilidade.

Tendo em vista esse contexto, considera-se primordial destacar que o objetivo mais amplo da educação ambiental é de:

Tratar as questões globais críticas, suas causas e inter-relações em uma perspectiva sistêmica, em seu contexto social e histórico. Aspectos primordiais relacionados ao desenvolvimento e ao meio ambiente, tais como população, saúde, paz, direitos humanos, democracia, fome, degradação da flora e fauna, devem ser abordados dessa maneira (apud SEABRA, 20009, p. 15).

Desse modo, vislumbramos uma luz tênue no fim do túnel representando a perspectiva de mudanças comportamentais e de atitudes para que se possa ter um meio ambiente mais equilibrado e socialmente mais justo. Vale aqui relembrar que, o modelo de globalização de mercados em curso no mundo apresenta-se como uma das principais causas de deterioração da qualidade ambiental e da produção de (in)justiça social enquanto face perversa da insustentabilidade econômica.

Esse último aspecto, por sinal apresenta um quadro preocupante quando se leva em conta a desigualdade na distribuição das terras produtivas e dos recursos naturais, cujos indicadores apontam na seguinte direção:

Enquanto os 20% mais ricos da população mundial goza de bem estar material sem precedentes, consumindo até 60 vezes mais que os 20% mais pobres, amplia-se o fosso entre os ricos e pobres, e instala-se a insustentabilidade social, política, econômica e ecológica (DIAS, 2003, p.234).

Esses resultados apontam na direção da insustentabilidade e ferem frontalmente os direitos humanos no que respeita a distribuição do perfil de consumo global. Por outro lado, o inciso VII do art. 225 trata das consequências da exploração sem qualquer forma de controle dos recursos produtivos: extinção de espécies e, consequentemente comprometimento da qualidade de vida ambiental, de desrespeito à natureza e de danos ambientais irreparáveis.

A ênfase no desenvolvimento sustentável deve partir da premissa de que as políticas macroeconômicas devem cuidar de promover os ativos produtivos para minimizar a exclusão social, mantendo o foco do tradicional desenvolvimento associado à produção de bens materiais para a satisfação das necessidades humanas básicas e para a melhoria das condições de vida, entretanto, considerando os requisitos essenciais para a sustentabilidade, cujas variáveis englobam aspectos como: o bem-estar econômico produtividade; capital humano e qualidade de vida; capital social e equidade; gestão ambiental integrada dos recursos ambientais, dentre outros.

Situando o desenvolvimento sustentável segundo essa perspectiva, é possível obter-se uma atenuação no círculo vicioso da pobreza, enquanto efeito perverso do processo de reprodução do capital, que, por sua vez, gera um contingente crescente de pessoas excluídas, desempregadas, desabrigadas e que procuram formas alternativas de sobrevivência, desenvolvendo atividades produtivas na informalidade e, consequentemente, sem obter o licenciamento ambiental, o que nos leva a afirmar tratar-se de uma produção marginal, isto é, “clandestina”.

2.2 TENSÕES E CONTRAPONTOS DO DESENVOLVIMENTO E DA SUSTENTABILIDADE

Tendo em vista que o objeto da economia é a gestão dos recursos produtivos ou recursos naturais, os quais juridicamente são considerados bens ambientais, de natureza difusa e que tendem ao esgotamento, se não forem explorados de forma racional, podemos afirmar que encontramos aí o ponto de congruência do direito com a economia, haja vista a tutela desses recursos que englobam: a água, o ar, o solo, a fauna, a flora e as jazidas minerais.

Vale salientar que, conforme exposto anteriormente, o modelo atual de desenvolvimento do mundo não é sustentável, pois é responsável pela exclusão e pela degradação social e ambiental, sendo necessário grande aporte de recursos financeiros para mitigá-los e evitar que ocorra deterioração da qualidade de vida de todos, independente de ser ou não proprietário do capital, ou seja, necessário se faz contextualizar os problemas daí decorrentes e buscar respostas para evitar tensões e contrapontos do desenvolvimento e da sustentabilidade.

Argumentando a esse respeito Figueiredo Filho e Menezes (2012) revelam que o direito ambiental é considerado como uma obrigação de resultados dada a sua finalidade de criar normas visando à preservação dos recursos ambientais. A economia, por sua vez, pela sua interdependência dos recursos ambientais estabelece parâmetros para o manejo desses recursos, considerando as normas jurídicas existentes, ou seja, não há como dissociar o uso dos recursos econômicos do meio ambiente e do direito.

Essa relação é pautada na tutela jurídica do interesse difuso, cuja relação jurídica recai sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sobre o direito de propriedade e sobre a ordem econômica. É nesse contexto que se aplica o conceito de sustentabilidade onde se vê que o parcelamento e o uso do solo com atividades devidamente licenciadas são ferramentas indispensáveis no controle da degradação ambiental, e para que se possa vislumbrar a função social da propriedade onde as atividades produtivas são desenvolvidas.

Neste cenário, o direcionamento dado ao licenciamento ambiental deve ser entendido como procedimento básico não apenas de controle, mas de gestão ambiental, pois conforme posicionamento adotado por Farias (2009, p. 114) com o qual concordamos:

Com efeito, o licenciamento ambiental é a base estrutural da gestão ambiental pelas empresas e demais atividades capazes de causar impacto ambiental, visto que cada licença ambiental aponta expressamente uma série de condicionantes que devem ser seguidos pelos empreendedores. [...]. Além de ser considerado o instrumento mais efetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental adquire especial importância na medida em que serve como mecanismo de articulação entre os demais instrumentos, a exemplo da avaliação de impactos ambientais, dos padrões de qualidade ambiental e do zoneamento urbanístico e ambiental.

Tomando-se como exemplo o regramento contido no parágrafo 1º, inciso V do artigo 225 da Carta Magna Vigente, estabelecendo ser incumbência do Poder público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, podemos afirmar que o licenciamento ambiental é, de fato, o instrumento administrativo que concretiza essa determinação, posto ser a sua finalidade verificar se determinada atividade está de acordo com os padrões de qualidade ambiental previstos na legislação constitucional e infraconstitucional vigentes, bem como aquelas prescritas pelo órgão ambiental competente.

O problema é quando nos voltamos para as atividades potencialmente poluidoras que deveriam ter o amparo do Poder Público, em face de serem exploradas sem o registro formal junto aos órgãos competentes, detectamos que, pela sua atuação no setor informal da economia, ocorre um relacionamento conflituoso entre a exploração econômica e a sustentabilidade. Tomando o exemplo do segmento salão de beleza, verificamos que entre 2005 e 2011, o número de salões abertos, segundo dados da Associação Nacional do Comércio de Artigos de Higiene Pessoal e Beleza [ANABEL], cresceu 78% (NOVO AMBIENTE, 2011).

E, entre 2010 e 2011, constatamos, com base nos dados estatísticos do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas [SEBRAE] que a quantidade de empreendedores individuais que atuam nesse segmento salão de beleza aumentou 220%. Vale salientar que esses são empreendimentos registrados e, por isso aparecem nas estatísticas oficiais; entretanto, esses números podem ser ainda maiores já que não se tem dados sobre o total de estabelecimentos e de profissionais que atuam na informalidade, mas sabe-se que são muitos que surgem como alternativa ao desemprego, gerando emprego e renda para várias famílias.

O Brasil é o terceiro maior mercado de beleza do mundo. Dados obtidos junto a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos [ABIHPEC] mostram que, em 2010 o segmento faturou um pouco mais de R$ 27 bilhões. Acrescentamos ainda referência à existência de dados obtidos através de pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística [IBGE] em parceria com a Federação do Comércio do Estado de São Paulo [FECOMÉRCIO-SP] mostrando que, na atualidade, as famílias brasileiras gastam em média, cerca de R$ 1 milhão por mês em serviços oferecidos pelos salões de beleza[6].

Reconhecida a importância econômica e social dessa atividade e dos respectivos empreendimentos que exploram o segmento salão de beleza, passamos a enfatizar as questões que caracterizam tensões e contrapontos do desenvolvimento e da sustentabilidade, nas suas dimensões tangíveis e intangíveis, haja vista o potencial degradador dessa atividade que utiliza, em grande escala, compostos químicos que formam a base de shampoos, condicionadores, tinturas, descolorantes, alisadores, gel e sprays fixadores, os quais, via de regra, não tem suas embalagens, geralmente de metais ou plásticos, descartadas adequadamente. Ocorre que, mesmo possuindo resíduos químicos, essas embalagens são depositadas em aterros sanitários comuns ou lixões, resultando em contaminação do o solo e do lençol freático, só para citar um pequeno exemplo desse potencial.

Pela sua capacidade inclusiva, já que emprega informalmente um contingente populacional marginalizado que encontra nessa atividade possibilidade de que, além de gerar o sustento seu e de sua família, o empreendedor possa empregar mais algumas pessoas que passam a exercer atividade produtiva e deixam de ser vistas como marginais. Nesse ponto, consideramos que essas reflexões adquirem importância ímpar, a começar pela indicação de que essas pessoas exercem atividade perigosa, onde é possível constatar empiricamente, tratar-se de atividade cujo processo de preparação e aplicação de produtos contendo amônia, formol, metais pesados a exemplo do chumbo e do cádmio, entre outros é realizado sem o uso de equipamento de proteção individual [EPI], principalmente máscaras, aventais e luvas que são essenciais para evitar contaminação do profissional e do cliente que está fazendo uso desse serviço, conduta que caracteriza infração ambiental e que, inclusive enseja licença da vigilância sanitária pela sua periculosidade.

Ressaltamos que na Paraíba, por exemplo, não há empreendimentos explorando esse segmento produtivo salão de beleza que possuam licença de operação fornecida por órgão ambiental competente[7]. Isso significa dizer que seu potencial degradador não foi ainda analisado, bem como não há indicação de medidas mitigadoras a serem adotadas, pois seus empreendedores não demonstram conhecimento ou preocupação com os riscos ambientais decorrentes de sua atividade, do mesmo modo que o Poder Público não possui uma política de fiscalização adequada para identificar e sanar os problemas daí decorrentes.

Ocorre que, diante de situação envolvendo qualquer denúncia sobre irregularidade no que diz respeito ao cumprimento da legislação ambiental, tanto o Ministério Público, quanto os órgãos ambientais competentes para apurar essa irregularidade, entendem que se o estabelecimento objeto de averiguação não possuir a licença de operação, este deverá ter suas atividades suspensas, até que esse procedimento administrativo seja concluído[8]. Isso ocorre com outros empreendimentos que atuam na informalidade como oficinas mecânicas, lava auto, panificadoras, fabricação caseira de detergentes, bares, lanchonetes, restaurantes, lavanderias, estúdios de gravação de CD e DVD, dentre outros.

É nesse ponto que focamos a maior tensão entre a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico. Ora, se o empreendimento deixar de funcionar, as pessoas envolvidas na atividade produtiva deixarão de auferir renda e, consequentemente não terão meios de pagar seus compromissos financeiros assumidos com fornecedores, com funcionários – que também não são registrados e, por isso não fazem jus ao seguro desemprego; ou mesmo manter o seu sustento e de suas famílias. Assim, não seria menos traumático, se o Poder Público, ao invés de suspender a atividade, oferecesse meios de adequação para evitar degradação ambiental, já que o licenciamento ambiental não será liberado, haja vista o caráter informal da atividade?

Essa adequação implicaria em assistência técnica sobre gestão ambiental, de modo que a atividade passe a ser desenvolvida dentro de padrões definidos pela legislação ambiental e, nesse contexto, seja traçado o caminho para a sua legalização e a tramitação do licenciamento ambiental, pois a questão de sobrevivência das pessoas não pode estar abaixo da lei, ou seja, não se pode deixar as pessoas em estado de necessidade, sem perspectiva de atender suas necessidades básicas.

Ousamos admitir que a sustentabilidade, antes não vislumbrada seria posta em prática, ou seja, ao mesmo tempo em que evitaria precarização e deterioração das condições de vida dessa população, o Poder Público estaria abrindo espaço para um processo de conscientização e de efetivação da aplicação de políticas públicas voltadas para o cumprimento da legislação ambiental e da produção sobre o paradigma da sustentabilidade.

Esse paradigma reduzirá os custos sociais enquanto produto do desemprego da atividade informal nas modalidades micro, pequeno ou médio negócio como também reduzirá o impacto dessas atividades sobre o meio ambiente, haja vista a adoção de medidas mitigadoras que deverão constar nos condicionantes de cada licença concedida, evitando, inclusive que ocorram acidentes, bem como deposição inadequada de resíduos, poluição e degradação ambiental com consequências dramáticas sobre a vida em toadas as suas dimensões.

3 ALGUMAS REFLEXÕES, A TÍTULO DE CONSIDERAÇÕES FINAIS

Injustiça social é termo que remete à noção de exclusão, termo relacionado a situações de crises do Estado de Bem-Estar Social e das tendências do mercado de trabalho no contexto do desenvolvimento econômico em curso no mundo globalizado. Trata-se de um fenômeno típico do capitalismo que resulta em questão social cujo perfil é marcado pelo desemprego, pela sobrevivência em ocupações precárias, pela vedação ao acesso a uma ocupação estável e regular, mas também por uma reação que objetive reverter essa situação, surgindo então a exploração das denominadas atividades econômicas informais.

As atividades econômicas informais são vistas como via alternativa para reverter esse quadro e garantir as condições mínimas de sobrevivência aos excluídos, diante de um sistema de economia de mercado cuja dinâmica não consegue gerar emprego e renda, capaz de oferecer ao trabalhador condições dignas de sustento para si e seus dependentes. Agregamos a esse elemento dificultador a problemática ambiental, que assim como a exclusão é conceito de natureza difusa, posto atingir o tecido social de forma abrupta e danosa, caracterizando assim situação de vulnerabilidade.

O desafio de conciliar o crescimento e o desenvolvimento econômico com a dimensão ambiental representada pelo conceito de sustentabilidade, pelo licenciamento ambiental, pelo estudo de impacto ambiental, pela conscientização de que os recursos produtivos ou recursos ambientais estão caminhando para o esgotamento, comprometendo a qualidade de vida das populações e do meio ambiente, precisa ser concretizado.

Assim, consideramos ser imprescindível a adoção de uma nova abordagem a essa problemática envolvendo o conceito de sustentabilidade para que ocorra interface deste com a superação da exclusão social, ou seja, urge que o Poder Público identifique os problemas ambientais decorrentes da exploração de atividades informais e viabilize procedimentos de gestão ambiental para que tais atividades sejam desenvolvidas atendendo as normas ambientais vigentes, caminhando na direção de sua legalização, inclusive no que respeita à obtenção do seu licenciamento ambiental.

Quanto ao tratamento diferenciado, que sugerimos deve ser dado a esses empreendedores, defendemos a tese de que a própria Carta Magna no seu artigo 170, inciso IX, prevê tratamento diferenciado para as atividades econômicas de pequeno porte, o qual foi regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei Geral das microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tratamento esse que o Poder Público Municipal, através de mecanismos de gestão ambiental específicos, pode estender as atividades informais, justificando assim a função exercida por tais empreendimentos diante de sua capacidade de gerar emprego e renda, de promover a inclusão social e de contribuir para o fortalecimento da economia local, criando assim um ambiente macroeconômico favorável ao desenvolvimento já que haverá maior circulação de recursos financeiros, vislumbrando-se o começo de um processo de superação da pobreza e de desenvolvimento social sustentável como uma nova página da política ambiental local que deverá começar a ser delineada.

Em suma, consideramos que os mecanismos de gestão ambiental potencializam a adoção de políticas públicas capazes de internalizar ações que objetivem a redução dos impactos ambientais e o fomento do desenvolvimento de atividades produtivas, sejam elas formais ou informais, em harmonia com o meio ambiente, ancoradas no conceito de sustentabilidade. Essa construção depende da compreensão de que o meio ambiente saudável é condição sine qua non para o Bem Estar Social, para o desenvolvimento das atividades produtivas e para a sobrevivência das atuais e futuras gerações.

REFERÊNCIAS

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[1] A informalidade funciona como uma economia paralela, já que tais empresas não participam da contabilidade nacional, ou seja, sua produção não está incluída no cálculo do Produto Interno Bruto (PIB), indicador que mede o crescimento da economia de um país. Entretanto, há evidências de que essas atividades respondem por cerca de 64% da circulação de riquezas no Brasil, sendo, portanto, um dado importante a ser  considerado em qualquer análise que se faça sobre exploração econômica.

[2] Considera-se oportuno enfatizar que a questão econômica não pode e não deve se sobrepor a questão ambiental, em razão de outro conceito importante a considerar nesse contexto: o de externalidade que contempla a poluição e a degradação ambiental decorrente da exploração de atividades econômicas sem considerar que os recursos naturais são bens econômicos, sujeitos à escassez e ao esgotamento se não forem utilizados adequadamente. A esse respeito sugere-se consultar o art. 170 da Carta Magna em vigor que trata dos princípios gerais da atividade econômica e, no seu inciso VI trata de defesa do meio ambiente e do impacto ambiental. Isso, por si só já é um dado importante a considerar na questão do licenciamento ambiental cuja função, segundo Farias (2007) é de evitar que o meio ambiente seja vilipendiado, na medida em que se faz uma análise prévia das condições, restrições e medidas a adotar, tendo em vista essa finalidade.

[3]  Foge ao escopo desse estudo aprofundar a argumentação em torno da acumulação capitalista, da exploração do trabalho e da questão social. A esse respeito, sugere-se consultar o trabalho de PAULO NETTO; BRAZ (2007), tratando dessa temática em sua abordagem sobre economia política.

[4] Os agentes econômicos são responsáveis pela dinâmica funcional do sistema econômico englobando: a produção, a distribuição, a circulação e o consumo de riquezas. Os agentes produtivos são: as unidades produtivas que mobilizam os recursos produtivos [recursos naturais, trabalho e capital] e colocam o sistema em funcionamento; as unidades familiares que vendem sua força de trabalho, recebem salário e participam do processo produtivo como recurso e como consumidores, simultaneamente; o governo que atua como consumidor, como provedor de serviços e como responsável pela condução da política econômica e pelos seus resultados; e o resto do mundo mediante relações jurídicas de comércio internacional que viabilizam as trocas entre os diversos países desse mundo globalizado. A esse respeito, c.f. as anotações feitas por TROSTER, Roberto Luis; MOCHÓN, Francisco. Introdução à economia. São Paulo: Makron Books, 2005, p. 19-59.

[5] Pegada ecológica é a área total de ecossistemas necessária para sustentar o consumo de recursos e assimilação dos resíduos de uma determinada área habitada pela população humana.

[6]  A esse respeito consultar matéria publicada na revista Novo Ambiente (2011) sob o título Beleza (im)pura! O impacto químico dos salões de beleza, p. 46-49.

[7]  Essa afirmação é embasada em consulta feita ao setor de licenciamento ambiental da Superintendência de Desenvolvimento do meio Ambiente do estado da Paraíba [SUDEMA] e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura de João Pessoa [SEMAM], em julho de 2013.

[8]  Esse entendimento é fundamentado na Lei nº 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, inciso IV do art. 9º e art. 10. Resolução nº 237/97 do Conama e art. 60 da Lei 9.605/98- Lei dos Crimes Ambientais.


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