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A Copa das greves

A Copa das greves

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As greves que se desencadearam este ano trouxeram uma grande novidade: não estão sendo lideradas pelos chefes sindicalistas, mas sim, por dissidentes minoritários, o que dificulta ao máximo se chegar a um acordo com as empresas.

Se no evento internacional sediado pelo Brasil, ano passado, explodiram manifestações de rua, este ano, com a aproximação da Copa do Mundo, em todos os cantos do país, só se ouve uma palavra: Greve. Como se sabe, a cessação de um serviço público, como transporte, educação, saúde, segurança, etc, traz prejuízos incomensuráveis à sociedade e altas perdas políticas ao gestor da vez.

Com um evento de grande porte no país, além da visibilidade midiática dada às paralisações, é muito mais fácil as empresas cederem às exigências dos trabalhadores e, com urgência, para evitar perdas de rendimento que teriam com o afluxo de turistas e com a própria gastança dos brasileiros que estarão, como espera o governo federal – e, parece, só ele -, em ritmo de festa. “Greve em negociação coletiva é fatal. O trabalho da categoria afeta o funcionamento das cidades, por isso os trabalhadores lançam mão dessa tática para conseguir aumentos”, avalia Otávio Cunha, presidente executivo da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos.

A greve é um direito trabalhista assegurado na Constituição Federal Brasileira de 1988 em seus artigos 9º, aos trabalhadores em geral, e 37, inciso VII, especificamente aos servidores públicos:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Mas as greves que se desencadearam este ano trouxeram uma grande novidade. Segundo a revista Veja (http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/o-pais-da-copa-esta-em-greve), - a exemplo do que pode estar ocorrendo com a greve dos ônibus rodoviários de São Luís do Maranhão – STTREMA - http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2014/06/trt-ma-decreta-ilegalidade-da-greve-dos-rodoviarios-em-sao-luis.html , dada a intransigência de ambas as partes - elas não estão sendo lideradas pelos chefes sindicalistas, mas sim, por dissidentes minoritários, o que dificulta ao máximo se chegar a um acordo com as empresas e o órgão gestor.

Tais dissidentes aprenderam a lição com os manifestantes, pois se comunicam pelas redes sociais, e, anônimos, provocam muito mais terror na parte adversa, que fica sem saber com quem está lidando e como resolver a situação. “É a primeira vez que presencio isso. Temos visto grupos dissidentes que fazem a mobilização e não assumem a responsabilidade”, diz Luiz Antônio Festino, diretor da Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), que detém a filiação de 188 dos 330 sindicatos de rodoviários ativos no país. Enquanto isso, a pressão da sociedade aumenta e as exigências, a príncipio, superstimadas, acabam por ser aceitas, por não haver solução.

Segundo o site Guia Trabalhista (http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/greve.htm), “considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve e a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.”

Porém, em alguns casos, nem mesmo a Justiça decretando a ilegalidade de greves no país - que em seu ápice, paralisaram 100% da frota dos ônibus - conseguiu pôr-lhes fim, haja vista que os líderes sindicais perderam o controle da situação e dos votos da Assembléia para os dissidentes, não tendo nem como acatar as decisões judiciais nem como entrar em acordo com a outra parte. Não à toa, as multas devidas pelos Sindicatos pelo descumprimento passam da casa dos milhões de reais.

Para a desembargadora federal Solange Cristina Passos Cordeiro (http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2014/06/trt-ma-decreta-ilegalidade-da-greve-dos-rodoviarios-em-sao-luis.html ), no caso ludovicense, a paralisação infringiu o princípio constitucional que proíbe a suspensão completa dos serviços essenciais. “Sua prestação [do serviço público] deve ser adequada, não podendo sofrer interrupção, isto porque, importaria em prejuízos de toda ordem, à coletividade, que dele depende para satisfazer seus legítimos interesses e necessidades inerentes a todo cidadão”, garante.

Tais greves têm trazido não apenas dor de cabeça para os empresários e para os órgãos públicos, mas também, novos rumos para os próprios sindicatos, que já não se enquadram mais no nível da globalização atual. "O modelo sindical está em crise. O que vemos hoje é que a maioria dos sindicatos não consegue se comunicar com as categorias que representam. Fica claro que as campanhas salariais não são feitas com amplo conhecimento da base", afirma o pesquisador Walter Barelli, ex-ministro do Trabalho e ex-diretor-técnico do Dieese. 



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