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Regulamentação do Cadastro Ambiental Rural.

Governo Federal anuncia regulamentação do Cadastro Ambiental Rural

Regulamentação do Cadastro Ambiental Rural. Governo Federal anuncia regulamentação do Cadastro Ambiental Rural

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Com a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural, proprietários e possuidores de imóveis rurais têm prazo de 1 (um) ano para promover sua inscrição, regularizar suas propriedades e usufruir dos benefícios que serão concedidos aos inscritos.

Governo Federal anuncia regulamentação do Cadastro Ambiental Rural

Em 06 de maio de 2014, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº02/2014 do Ministério do Meio Ambiente, em que regulamentou e definiu procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

Com a publicação, o prazo para a inscrição dos imóveis rurais no sistema  –  que é de um ano – será contado a partir dessa data.

Todos os proprietários rurais devem realizar sua inscrição no site do CAR, com identificação pessoal, comprovação da posse do território e planta georreferenciada da área do imóvel contendo a identificação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de remanescente de vegetação nativa que formaram a Reserva Legal e quando houver as áreas de servidão administrativa, as áreas de uso consolidado e as áreas de uso restrito.

Nos casos em que a Reserva Legal dentro da propriedade, não alcance os percentuais exigidos no Art. 12 da Lei nº 12.651 de 2012, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá se utilizar, isolada ou conjuntamente, dos seguintes mecanismos:

a)      Computar as Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal;

b)      Promover a recomposição da Reserva Legal;

c)       Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

d)      Instituir a Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais;

e)      A compensação da Reserva Legal.

As informações apresentadas no momento da inscrição no CAR serão apuradas pelo órgão ambiental, podendo este solicitar maiores informações e documentos dos proprietários e/ou possuidores, bem como elaborar vistorias nas áreas indicadas na inscrição.

O CAR disponibilizará após a inscrição, o comprovante com o número da inscrição.

Durante o processo de apuração das informações, pelo órgão ambiental responsável, o programa de cadastro ambiental rural, disponibilizará o “status” das informações declaradas no CAR. O demonstrativo poderá apresentar as seguintes situações relativas ao cadastro do imóvel rural: i) ativa, ii) pendente, e iii) cancelada.

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12.Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:

  • Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
  • Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
  • Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
  • Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Fonte: http://www.car.gov.br/


Autor

  • Camila Aparecida Calliman Machado

    Advogada Ambientalista do Escritório Furlanetto Bertogna - atuante na área de Direito Ambiental, Agrário, Registral e Imobiliário. Graduada pela Faculdade Dr. Francisco Maeda. Pós graduada em Direito Ambiental Empresarial pela FMU. <br>

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