Abandono de produto na assistência técnica e direito do consumidor
Abandono de produto na assistência técnica e direito do consumidor
Sérgio Henrique da Silva Pereira
Publicado em . Elaborado em .
O artigo analisa a possibilidade da assistência técnica dar destino final (venda, por exemplo) ao produto esquecido pelo consumidor.
Vamos por parte!
CPP (Código de Processo Penal)
"Art. 1.170 - Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor"."Art. 1.176 - Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor".
CP (Código Penal)
Apropriação indébita
"Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa".
CC (Codigo Civil)
"Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação".
CDC (Código de Defesa do Consumidor)
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:[...]
IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Geralmente as assistências técnicas impõem [cláusula] limite de 90 dias ao consumidor para este retirar o produto. Quando o prazo excede 90 dias, o produto é vendido para cobrir despesas da própria assistência técnica. Tal prática [cláusula] é abusiva.
Perda da propriedade ou abandono?
O artigo 1.275 do Código Civil regula a perda da propriedade. O ato de abandonar configura-se quando há intenção real do consumidor em abandonar o seu produto. O mero esquecimento não se configura abandono e renúncia [da propriedade] do produto. Também não se configura abandono quando o consumidor, por algum motivo [doença, por exemplo], não vá pegar [depois de 90 dias, por exemplo] o seu produto deixado na assistência técnica.
O que a assistência poderá fazer é entregar o produto a Autoridade Policial; esta encaminhará, depois, ao juiz. O juiz, por sua vez, mandará citar o consumidor para retirar o produto e pagar as eventuais despesas a assistência técnica [reparo do defeito e guarda do produto]. Se o consumidor não quiser o produto, este vai a leilão. Lembrando que a assistência técnica tem que comunicar ao consumidor sobre o produto, antes de entregar a Autoridade Policial.
Há projeto de lei sobre o caso: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534577
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