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A realidade carcerária: um retrocesso à ressocialização

A realidade carcerária: um retrocesso à ressocialização

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O presente trabalho apresenta uma análise da Lei de Execução Penal com enfoque na ressocialização do preso, bem como traz uma abordagem sobre as complexidades no sistema penitenciário e aborda modelos eficazes para conduzir o reeducando ao convívio social

1. O SISTEMA CARCERÁRIO

1.1. Conceito

O sistema carcerário no Brasil tem como finalidade proteger, reeducar e reintegrar o detento para o convívio em sociedade. No entanto, percebe-se que esse sistema traz em si muitas contradições, fazendo com que seus reflexos positivos se voltem de maneira negativa, a ponto de ser chamado de escola do crime. O encarceramento, na análise da sociedade, é positivo, pois se utiliza de ferramentas ideais no contexto socializador do apenado. Já na análise negativa, o encarceramento surge como uma fábrica de criminosos. Dessa forma, ao invés de ser considerado um lugar de reabilitação, o cárcere é visto como um lugar que não recupera ninguém, e os detentos ainda saem piores do que quando entraram nas prisões.

Segundo informações do Sistema de Informações Penitenciárias, no ano 2000, a massa carcerária no Brasil era de 232,7 mil detentos. No entanto, no ano de 2009, a massa carcerária chegou a quase 475 mil presos. Conforme dados do CNJ de setembro de 2011, no Brasil, um exército de 500 mil pessoas encontrava-se atrás das grades, cumprindo pena por seus crimes ou, ainda, aguardando julgamento. Mas o pior são os números altíssimos de reincidência.

No Brasil, há pelo menos três sinais da falência do sistema carcerário: superlotação, excesso de presos provisórios e tratamento desproporcional oferecido aos detentos perigosos e aos não perigosos.

Segundo Noronha:

No que diz respeito à superlotação, o Brasil apenas perde para a Bolívia [...]. O excesso de presos provisórios responde por quase metade da população carcerária brasileira. Já a falta de vagas no sistema carcerário cria uma situação prejudicial, que é a desproporcionalidade de tratamento dos presos. (NORONHA,2012, p.198)

Conforme o dado citado, é quase impossível o apenado obter êxito se não houver melhorias no sistema penitenciário. Falta estrutura adequada, como, por exemplo, nas celas, visto que os detentos deveriam habitar celas amplas, nas quais fosse respeitado o seu limite de capacidade, além de ter banheiros, uma alimentação de qualidade e um espaço para a prática desportiva etc. Entretanto, o que vemos nos dias atuais é uma violação aos direitos fundamentais de cada indivíduo. Nesse sentido, acredita-se que as atribuições do sistema prisional são apenas no sentido de proteger o indivíduo que está preso, mas o verdadeiro sentido do sistema carcerário é fazer com que a lei seja respeitada no que tange à recuperação desses indivíduos à margem social.

Segundo EZEOKEKE, “O modelo de administração prisional que temos no país é, sem dúvida, tecnoburocrático- coercitivo. Está sempre baseado em uma combinação de tecnoburocracia violencial e com o interesse da não-erradicação da criminalidade, pois alimenta-se da existência criminal” (EZEOKEKE, 2011, p.132).

Percebe-se que qualquer tipo de força brutal realizada por aqueles que deveriam cuidar dos internos, justifica em sua maioria o total de despreparo dos que fazem a segurança e proteção dos internos, o que só vem à soma a falta de respeito ao principio dignidade da pessoa humana. E essas ações contribuirão para um retrocesso no processo de ressocialização.

Continuando, Ezeokeke afirma que:

Os encarcerados são subjugados e vencidos, não são ouvidos. Isto conduz, sem dúvidas, a um reducionismo histórico em que a sociedade não conhece os diversos aspectos da realidade prisional a não ser de forma manipulada pelos responsáveis para assim descurar-se de sua obrigação. Os encarcerados são desumanizados de maneira desigual. O tratamento varia de acordo com a condição sócio-econômica do interno, provavelmente para não incorrem (os tecno-burocratas) em sérios problemas com os bandidos de “colarinho branco” e ricos. (EZEOKEKE, 2011, p.133)

Assim, fica claro que o sistema carcerário está necessitando de uma mudança radical, iniciando pela administração, visto que os administradores são incapazes de apresentar um projeto que busque promover uma regeneração dos internos. É preciso criar mecanismos adequados que possam garantir seu retorno à sociedade, e não promover ações de tortura achando que elas irão melhorar o indivíduo.

A Carta Constitucional de 1988 preconiza o Brasil como um Estado Democrático de Direito. A realização desse ideal passa necessariamente pela concretização dos direitos e deveres do preso.

Nesse sentido, conforme assinalado por Marcio Sotelo Felippe:

A Lei de Execução Penal – LEP (7.210/84), no seu artigo 3º, garante aos encarcerados todos os direitos não atingidos pela sentença. Em outro dispositivo (artigo 46), impõe que o condenado, no início da execução da pena, seja cientificado das normas disciplinares. Em suma, essa lei assegura ao preso o conhecimento de suas potencialidades (direitos) e limitações (deveres). Isso porque só se pode exigir uma conduta, e punir a sua negação, daqueles que tenham conhecimento prévio e real do dever-se.

No Brasil, em 1830, foram regularizadas as penas de trabalho e prisão simples, isso antes do Código Penal de 1890. No entanto, com a chegada do Código de 1890, foi abolida a pena de morte, dando início a uma nova era no conceito de punir o indivíduo infrator. Assim, criou-se o regime penitenciário de caráter correcional, ou seja, que tinha como finalidade ressocializar e reeducar o preso.

A ideia de ressocialização do condenado sempre foi resgatar o indivíduo que infringiu uma determinada lei. A partir dessa ideia, o sistema carcerário buscou mecanismos socializadores, nos quais os órgãos responsáveis buscarão aprimorar seus estabelecimentos prisionais com o máximo de respeito à pessoa humana do preso.

1.2. Objetivos da ressocialização no sistema penal

Por se tratar de um tema polêmico do ponto de vista social, se aprimorarmos as discussões sobre a eficácia dos sistemas prisionais brasileiros, chegaremos à seguinte conclusão: a sociedade não confia no modelo atual existente, o que formaliza a impossibilidade do resgate do detento do mundo obscuro da marginalidade.

Todavia, a construção do conceito de ressocialização como um atributo de resgate de alguém é uma tarefa bastante delicada, pois fazer com que um indivíduo volte ao convívio social é refletir sobre a dignidade humana, ou seja, são elementos essenciais que caminham juntos. Todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e por isso possuem certos diretos inatos, os quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, ser privados ou despojar sua posteridade, são eles a fruição da vida e da liberdade, com os meios para adquirir e possuir a propriedade de bens, e também de procurar e obter felicidade e segurança.

Entretanto, ao contextualizar a ressocialização nos dias de hoje, percebe-se que o sistema carcerário cearense vem sofrendo grandes ataques por parte dos órgãos de defesa dos direitos humanos, devido à falta de competência dos administradores, como também à falta de interesse em melhorar o sistema penitenciário, por se tratar de um lugar para “bandidos”. Porém, ao utilizar mecanismos de ressocialização no sistema carcerário de forma efetiva, a sociedade sentirá, ao mesmo tempo, uma grande satisfação e mais confiança no resgate do indivíduo do sistema prisional.

O sistema penitenciário tem falhas que precisam de reparos para garantir a ordem pública, visto que todo ser humano nasce livre e igual perante a lei. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão consagra, igualmente, a liberdade, em seu art. 1º: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”.

Essa Declaração retrata o verdadeiro papel da ressocialização no sistema penitenciário brasileiro. Ressocializar é trazer o indivíduo de volta ao convívio social de forma digna. Assim, ao afirmar que resgatar o indivíduo é fazê-lo nascer de novo, apresenta-se para a sociedade e, principalmente, para o detento que tudo se inicia com sua força de vontade, que é o primeiro elemento essencial. Não basta ter grandes investimentos, deve haver vontade individual de mudança em todos os sentidos.

Assim diz Ezeokeke,

Sou favorável à lei que dá o mesmo valor a educação ao trabalho no que concerne à remição da pena, uma vez que a educação dá acesso aos bens culturais, fortalecendo a autoestima das pessoas em privação de liberdade e oportunizando o seu reingresso à sociedade. (EZEOKEKE, 2013, p. 166).

A ressocialização é algo determinante na vida de um interno. De tal forma, quando um detento não tem a oportunidade de encontrar um estabelecimento adequado, sofre grandes problemas de adaptação.

A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, em seu artigo 88, § único, alínea b, define que deve ser reservado a cada preso do sistema penitenciário um espaço de seis metros quadrados. Porém, a realidade é bem diferente; hoje os condenados cumprem pena em espaços de 30 centímetros quadrados. É muito comum, nos presídios de todo o país, os presos se revezarem para dormir, ou amarrarem seus corpos a grades, já que o espaço interno da cela não permite que todos se deitem ao chão ao mesmo tempo. Essa é uma realidade das celas dos presídios em todo o Brasil.

A Lei de Execução Penais tem mais de 20 anos de promulgação, contudo muito pouco do que ela prevê foi feito, o que é lamentável. É por isso que o conceito de ressocialização é de difícil compreensão, principalmente em países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil. Em um país onde existem problemas de ordem sociais bastante precários nas áreas da educação e empregabilidade, percebe-se um grande avanço em discriminação social, o que proporciona o aumento da criminalidade. E, diante disso, a sociedade não consegue ver uma ação positiva no combate à criminalidade no país.

Ressocializar é fazer com que os detentos voltem a se integrar ao convívio social, por mais complexos que eles sejam. Os detentos merecem respeito e oportunidade por parte da sociedade, e isso possibilitaria um resgate social humano, fazendo com que eles percebam que é melhor ser cidadão que ex-presidiário.

Segundo professor Damásio de Jesus (1997),

refere-se ao modelo ressocializador como sistema reabilitador, que indica a ideia de prevenção especial à pena privativa de liberdade, devendo consistir em medida que vise ressocializar a pessoa em conflito com a lei. Nesse sistema, a prisão não é um instrumento de vingança, mas sim um meio de reinserção mais humanitária do indivíduo na sociedade.

Assim, a sociedade poderia pensar a ressocialização como um modelo eficaz de transformação. Contudo, estudos apontam que a reabilitação é uma utopia, ou seja, a sociedade não acredita que um detento possa voltar a ter um bom convívio social. Essa incredulidade existe não importa qual seja o tipo de pena.

Segundo García (2003),

“O paradigma ressocializador ressalta que o objeto específico e prioritário do sistema é a efetiva reinserção do infrator ao convívio em sociedade. Com fundamentos humanitários, o paradigma ressocializador reclama uma intervenção positiva no apenado que venha a facilitar seu retorno, de forma digna, à comunidade, vale dizer, sua plena reintegração social”.(GARCIA, 2003)

Como a ressocialização prisional é uma atribuição do Estado, a sociedade em geral faz a seguinte indagação: Será possível resgatar um indivíduo que se encontra no sistema prisional?

Percebe-se que é uma pergunta aparentemente simples do ponto de vista leigo. Porém, do ponto de vista técnico, é muito difícil realizar uma política de reabilitação em que a sociedade e os órgãos competentes reconheçam que é possível reabilitar alguém para o convívio social. O problema é que o sistema prisional no Brasil deixa a sociedade perplexa, e, para a comunidade internacional, esse modelo prisional brasileiro é considerado falido em comparação aos países desenvolvidos, ou seja, é um problema grave que só destrói o princípio da dignidade da pessoa humana.

Uma forma eficiente de ressocializar um detento, nos dias de hoje, seria a educação nos complexos penitenciários. Por mais que aconteçam críticas a respeito do ensino nos presídios, essa seria uma medida bastante contemplada, até porque a população carcerária possui um quadro alarmante de analfabetismo ou escolaridade inferior à média nacional. Do mesmo modo, é preciso investir em educação, visto que, se não existe uma educação de qualidade fora dos presídios, não será possível ter um modelo educacional nos presídios.

1.3. Direitos Humanos x Ressocialização

Definir o que são direitos humanos é bastante subjetivo, visto que é possível encontrar opiniões diversas de filósofos, juristas, políticos, intelectuais etc. Por isso, ao tratar de um tema que envolve ações delitivas, faz-se necessário contextualizar alguns conceitos sobre os direitos humanos.

Bobbio (1992), depois de afirmar, com razão, que a expressão ‘direitos humanos’ é muito vaga, esclarece que a maioria das definições que dizem respeito à sua natureza são tautológicas, dizendo:

“Direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem. [...] Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser desposado. [...] Direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é a condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização, etc.” (BOBBIO, 1992, p.17 e 18)

Lamentavelmente, a história da humanidade está repleta de desrespeitos aos direitos humanos. O próprio ser humano não respeita sua espécie, o que é o mais grave no processo histórico das relações sociais.

Para George Sarmento (2011), os direitos humanos são faculdades de agir ou poderes de exigir atribuídos ao indivíduo para assegurar a dignidade humana nas dimensões da liberdade, igualdade e solidariedade:

“A 1ª geração dos direitos humanos tem na liberdade o elemento axiológico preponderante. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em 1789, é o seu marco histórico. Nessa categoria, encontram-se as liberdades públicas e os direitos políticos. [...] Os direitos de 2ª geração emanam da concepção teórica de Estado do Bem-Estar Social, que começou a ganhar corpo após o término da 1ª Guerra Mundial. Caracterizam-se por serem poderes de exigir prestações estatais positivas que assegurem a todos igualdade de oportunidades. [...] Os direitos de terceira geração têm a função de tutelar os interesses públicos primários, que nada mais são que as legítimas expectativas da coletividade em relação a determinado bem da vida. Esses interesses nem sempre coincidem com as pretensões da Administração Pública (interesses públicos secundários). Muitas vezes são divergentes e incompatíveis. Suponhamos que o poder público autorize o funcionamento de uma indústria química, mesmo sabendo que os dejetos descartados na atmosfera e nos cursos d’água serão extremamente nocivos à população. Nessa hipótese há um evidente desnivelamento entre o interesse estatal (secundário) e as expectativas da coletividade (primário). Por isso, a legislação brasileira legitima organizações não-governamentais e instituições estatais (Ministério Público, por exemplo), a propor ações judiciais destinadas a combater esse tipo de violação. [...] A 4ª geração dos direitos humanos ainda não está plenamente configurada. As opiniões dos doutrinadores são divergentes em relação ao seu conteúdo. Muitos até discordam de sua existência. A polêmica foge aos propósitos dessa exposição. Apenas defendemos que ela se desenvolve em dois eixos: os direitos da bioética e os direitos da informática”.

Portanto, todas essas discussões que ocorreram durante gerações sempre esbarraram no contexto do respeito e da dignidade da pessoa humana. O problema em questão são as violações ocasionadas por falta de políticas públicas e de compromisso com a sociedade, principalmente nas áreas educacionais. Essa é a grande problemática da questão que os sistemas carcerários vêm sofrendo. Falta uma política educacional nas redes públicas, como incentivos esportivos e cursos profissionalizantes, para que os jovens não vivam na ociosidade, o que os levaria com muita facilidade para o mundo do crime.

Uma das características dos presídios no Brasil é a superlotação na maioria dos estados. Outro aspecto que merece grande destaque em nível mundial são as condições dadas aos que cumprem suas penas no interior das prisões, como alimentação de péssima qualidade, assistência à saúde precária, além de diversas outras comprovações da situação degradante. Ou seja, é impossível resgatar alguém nessas condições.

Acontece que as administrações das instituições penitenciárias, muitas vezes, buscam uma política de arbitrariedade e opressão de modo a manter a ordem dentro do sistema penitenciário; são ações garantidoras no processo de “ressocialização”. As consequências desses fatores só fazem aumentar de centenas para milhares os prisioneiros concentrados em espaços muito limitados e submetidos à opressão dos agentes penitenciários, chegando até a sofrer tortura, como se fosse algo comum no processo de ressocialização.

Foucault (2013), fazendo uma análise de como se iniciaram os modelos penitenciários, por volta do final do século XVII e início do século XVIII, verificou que todo o sistema era baseado na suposta correção dos indivíduos. O encarceramento teria uma grande finalidade de transformar a alma e o comportamento para o convívio social.

Para Capeller (1985),

“Na sociedade brasileira, hoje, o conceito de ressocialização estaria falido? Aparentemente, em uma resposta ingênua, diríamos que sim. Mas, na verdade, ele é sempre requisitado de modo novo, transformado e transposto para uma nova utilidade. Quando um sistema penitenciário mostra, pelo exercício real de violência, sua verdadeira face, apressam-se os políticos e administradores do sistema em resgatar o conceito de ressocialização, prometem verbas federais para construção de novos complexos penitenciários, desviam e deslocam o conflito para esfera do mito-lógica, apresentam o mito da ressocilização como a única possibilidade dos indivíduos alijados serem felizes novamente e retornarem ao convívio social”. (CAPELLER, 1985, p.132)

A vontade da sociedade civil é ver o detento resgatado do mundo do crime, contudo a realidade brasileira não permite tal feito. É necessário elaborar políticas de reestruturação em todos os sistemas prisionais e que a Lei de Execução Penal seja realmente cumprida, só assim a sociedade terá respostas positivas.

Para Brandão (2010), o princípio da dignidade da pessoa humana representa, dentre todos os demais princípios, o mais importante, pois a dignidade deve ser entendida como o último arcabouço que dá guarida aos demais direitos individuais e fundamentos jurídicos. É importante ressaltar que o exercício do poder e a ordem estatal só serão considerados legítimos se respeitarem o princípio da dignidade da pessoa humana.

Analisando a obra Vigiar e Punir, de Michel Foucault, o autor apresenta grandes barbaridades no sistema penal, este que sempre foi desproporcional e descompromissado com a dignidade da pessoa humana, visto que não importa o tipo do delito, o que realmente importa é punir de todas as maneiras.

Foucault (2013) mostra que não houve evolução no sistema carcerário em geral, uma vez que as privações da liberdade acabam por não cumprir a função social como deveria ser. Ao contrário, com esse modelo atual, apenas encontraremos homens e mulheres enjaulados como animais.

Para Rogério Greco (2007), as críticas que Foucault faz ao sistema carcerário são seguras. Afirma o autor:

A todo instante, em algum lugar do mundo, alguém, no interior de uma cela fétida, está sofrendo os horrores da privação da liberdade, sendo tratado com desrespeito, e sua dignidade esquecida. (p.183)

No entanto, analisando o pensamento de Foucault, um dos objetivos do cárcere era diminuir a prática de infrações penais, o que levaria a sociedade a acreditar na ressocialização, mas o que se percebe é o efeito bumerangue, ou seja, os números demonstram a multiplicação da marginalidade dentro dos presídios brasileiros.

Os presídios são conhecidos pela sociedade como grandes escolas do crime. Nesses locais, deveria ocorrer a ressocialização, mas o que notamos é a multiplicação da marginalidade, de onde a maioria dos presos sai especialista no mundo do crime, devido à total falta de estrutura e comprometimento dos gestores públicos no resgate do detento.

A sociedade já estigmatizou a ideia de que, uma vez o indivíduo preso, seja qual for o tipo de regime, ele jamais será considerado cidadão transformado e livre para seguir sua vida como qualquer pessoa. Esse é o pior cárcere encontrado em sua vida, nunca ser visto como um indivíduo que já cumpriu sua pena e que merece respeito e oportunidade de buscar um trabalho e reconstruir sua família.

Para a professora Cláudia Luiz Lourenço (2009/2010, online):

A ressocialização traz a idéia de uma terapia social, uma ideologia de tratamento que busca a recuperação do delinqüente para a sociedade. Com as expressões “reeducação”, “reinserção social” ou “ressocialização”, atribui-se à execução das penas e medidas penais privativas de liberdade uma mesma função primordial: a de corrigir e educar o delinqüente. Uma segunda leitura nos permite perceber que, de acordo com essa concepção, a pena é precisamente um tratamento que rende ressocializar o indivíduo que demonstrou sua inadaptação social.

Segundo Cláudia Luiz (2009/2010, online):

A prisão é aterrorizadoramente opressora, separa do interno seu direito à liberdade de deslocar-se, de expressar-se, reunir-se, associar-se, sindicalizar-se, escolher trabalho, etc., e até desenvolver normalmente sua sexualidade. A mesma privação de liberdade que existe num estabelecimento prisional é a negação dos efeitos ressocializantes que se pretende. Enquanto o condenado esteve na prisão, o mundo fora dela teve sua evolução da qual ele não participou, tendo tido a sua própria conforme vivência prisional, e o convívio com os presos e o pessoal do estabelecimento – se desajustava de sua família, da comunidade do convívio social e se ajustava a vivência e convívio prisional, esse é um fenômeno chamado prisionalização. Para que isso não ocorra é preciso que o preso tenha contato com a comunidade externa, notícias, educação, visitas, atividades culturais e mais, como é o contato atualmente com o externo.

O princípio da dignidade da pessoa humana tem sido um dos temas mais debatidos no mundo, tanto por países de primeiro mundo como por países em desenvolvimento. Até mesmo países que adotaram um regime ditatorial, sejam eles de esquerda ou de direita, já apresentam para o mundo a importância da pessoa humana, mesmo que seja uma tarefa muito difícil de concretizar.

Greco (2011) afirma que, de todos os princípios fundamentais que foram sendo conquistados ao longo dos anos, sem dúvida, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana. É um dos princípios mais amplos, que pode ser trabalhado não somente pelo Direito Penal, mas também pelos outros ramos do ordenamento jurídico.

A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 1º, III), o qual assegura a qualquer ser humano o direito de usufruir de todos os direitos fundamentais.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, consta, no artigo 1º, que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade e humanidade.

A dignidade da pessoa humana é tão valiosa para a existência dos seres humanos que não faz qualquer distinção de personalidade, caráter, cor, raça, ou seja, o que importa mesmo sempre será o respeito ao ser humano.

Segundo Capez (2009), na Constituição Federal, do art. 5º ao 17, estão previstos os Direitos e as Garantias Fundamentais. Contudo, é no art. 1º, III, que está o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O caput do mesmo artigo estabelece que o Brasil é um Estado Democrático de Direito.

Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das ideias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana. (CAPEZ, 2009, p.102)

1.4. A sociedade e a expectativa da ressocialização

O sistema carcerário segue um padrão disciplinar, demonstrando para a sociedade um aparelho disciplinar, mas que, na maioria das vezes, na verdade, é visto como um fracasso na missão de transformar o delinquente em um cidadão capaz de voltar a ter o respeito e a dignidade de ser chamado de ser humano. A sociedade percebe que o sistema carcerário é uma escola do crime, uma vez que, além de aumentar a população encarcerada, os que ali estão ficam cada vez mais profissionais na criminalidade.

Um dos fatores causadores do crescimento da população carcerária é a morosidade do Poder Judiciário. Há demora tanto para sentenciar como para pôr em prática o que determina a Lei de Execução Penal no que diz respeito aos processos de reinserção do detento no convívio social, como por meio do trabalho, por exemplo. Assim determina a Lei:

Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

A Lei de Execução Penal prevê que o indivíduo que faz parte do sistema deverá ter esse tipo de tratamento como forma de resgatar sua autoestima, e também como uma maneira de demonstrar para a sociedade que o dinheiro investido no sistema carcerário tem como objetivo a construção de melhorias para a sociedade.

Na verdade, a sociedade quer o detento trabalhando em obras públicas, como: construção de rodovias, escolas, universidades, hospitais etc. Dessa forma, pode-se dizer que o detento é útil.

Por outro lado, poderia se buscar uma parceria entre o Estado e empresas privadas, mesmo porque a lei já permite esse tipo de ação. Nessa parceria, tanto o Estado como a iniciativa privada ganhariam. Seria até uma forma de se buscar conter o problema da superlotação, o que, consequentemente, diminuiria as péssimas condições de sobrevivência para qualquer ser humano preso.

Embora uma grande massa da sociedade não acredite na ressocialização do detento, essa parceria nesses estados citados possibilitou uma grande diminuição de rebeliões e casos de tortura. Ou seja, são parcerias como essas que possibilitariam aos governantes diminuir seus gastos com alimentação, estrutura, material de higiene etc.

Um dos grandes obstáculos da ressocialização é a superlotação dos presídios, onde as condições são degradantes, ou seja, não existe, nesses locais, o mínimo de respeito ao ser humano. Além desse fato real em quase todos os presídios brasileiros, os detentos são obrigados a viver em situação humilhante, sem ter nem lugar para dormir. Também não existe a prestação de um efetivo serviço de saúde aos presos, exceto quando algum deles sobrevive a um atentado, a uma represália.

Segundo o professor Roberto Porto (2007),

O Censo Penitenciário Nacional em 1994 indicou que 1/3 da população carcerária nacional é portadora do vírus HIV. [...] Este fenômeno está vinculado à frequência de práticas de risco representadas pelo uso de drogas e múltiplas relações sexuais não protegidas. [...] A superlotação dos presídios tem causado a propagação de microbactérias resistentes na comunidade carcerária, de modo a difundir a tuberculose pulmonar, chegando a atingir níveis epidêmicos. Descrevendo os presídios como um território ideal para transmissão do vírus HIV e da tuberculose pulmonar, o Programa de Prevenção da Aids das Nações Unidas (UNAIDS) tem anualmente alertado as autoridades prisionais brasileiras para que tomem medidas preventivas para evitar maiores índices de contaminação.

É por isso que muitos que ali estão não suportam mais a falta de higiene, a alimentação precária, a falta de cama, a falta de banheiros, a deficiência no serviço médico, entre outros problemas. Ademais, tudo isso ainda tem um grande agravante, que é o consumo de drogas dentro do presídio.

Esse consumo, em muitos casos, é até usado pelos presos como medida paliativa; ou seja, às vezes, faz-se necessário ter a droga como forma de controlar as emoções, tristezas, angústias, medo, ódio e até mesmo suportar as injustiças cometidas pelo Estado, no caso do detento que foi condenado por um crime que não cometeu.

Percebe-se que um ambiente dessa natureza torna realmente difícil trazer de volta um detento para o convívio da sociedade. O objetivo de ressocializar o indivíduo preso, nos dias de hoje, é na verdade uma missão quase impossível. A finalidade da prisão é ressocializar a pessoa que ali se encontra presa, porém esta sempre foi uma tarefa muito difícil, e, em alguns casos, pode-se dizer até que é impossível na concepção da sociedade.

Como afirma Denise de Roure (1998), falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias, em vez de recuperarem os presos, os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social.

Por isso a importância de esclarecer para a sociedade que a Lei de Execução Penal necessita ser aplicada. Além disso, o Estado deve cumprir seu papel em busca de meios para resgatar o indivíduo que se encontra encarcerado e dar condições e estruturas básicas às comunidades menos favorecidas, que vivem em condições precárias e de vulnerabilidade, o que propiciará o crescimento da população carcerária de nosso Brasil.

Para se alcançar alguns objetivos pertinentes à reabilitação dos encarcerados, fazem-se necessários vários investimentos em todas as áreas dos complexos penitenciários.

Segundo Angher (2002), a Lei de Execução Penais (LEP), em seu artigo 10, aduz que a assistência ao detento é obrigação do Estado, propondo prevenir o crime e possibilitar o seu retorno à sociedade.

Foucault (2013), por sua vez, afirma que:

O princípio da não-ociosidade é considerado fator essencial no processo de ressocialização do detento. Através da técnica de ocupação máxima de tempo, permite-se exercitar atividades múltiplas, todas ordenadas, de modo a desviar o caráter do criminoso, impondo-lhe sucessivas regras de bom comportamento.

Percebemos que existe um grande afrontamento ao princípio da dignidade da pessoa humana, visto que a finalidade da ressocialização é dar total condição ao preso de voltar a viver livre em sociedade sem qualquer tipo de preconceito, onde ele possa buscar força interior para galgar trabalho como qualquer cidadão. Porém, o que o sistema penitenciário faz é apenas criar um ambiente propício para o desenvolvimento de marginais violentos e perversos.

Para Eduardo Galeno (apud LEAL (2004),

[...] Cárceles inmudas, presos como sardinas em lata: en su gran mayoría, son preso sin condena. Muchos, sin proceso Siqueira, están ahí no se sabe por qué. Si se compara el infieno del Dante parece cosa de Disney. Continuamente, estallan motines en estas cárceles que hierven. Entonces las fuerzas del orden cocinan a tiros a los desordenados y de paso matan a todos los que puedem, con lo que se alivia la presión de la superpoblación carcelaria haste el próximo motín. (LEAL, 2004, p.43)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADEODATO, J. M. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2006.

ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

ANGHER, A.J. Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Rieel, 2002.

AQUINO, Romário Freitas de. Bastidores do Cárcere. 2001.

BERGAMINI, Armida Mioto. Temas Penitenciários. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992; PIMENTEL, Manuel Pedro. A defesa dos Direitos do Encarcerado. Ano 72. Fevereiro de 1993, vol. 568, fascículo 2, Revista dos Tribunais. 3. Ibid. 4. Ibid. 5

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causa e Alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Ed. Campus, 1992.

BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. Dignidade da pessoa humana e cidadania: Princípios fundamentais e essenciais para o acesso à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7538>. Acesso em abr 2013.

BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-lei 2848/40. Rio de Janeiro, RJ, 7 de dezembro 1940.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210/84. Brasília, DF, 11 de julho de 1984.

CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. trad, Eliana Granja et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. trad. da 2ª ed. Espanhola.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 7º ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

COSTA, Helena Regina Lobo da. A Dignidade Humana: Teorias de prevenções geral positiva. São Paulo: Editora Revista do Tribunal, 2008.

EZEOKEKE, Cornélius Okwdili. Pena mais rígida: Justiça ou Vingança. 2. ed. Fortaleza: Premius, 2011.

EZEOKEKE, Cornélius Okwdili. Paradoxo no Cárcere. Fortaleza: Premius, 2013.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FOUCALT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. 41. ed. Petrópolis: Vozes, 2013.

FOUCAULT, Michel. Ditos e Escritas IV: Estratégia, Poder – Saber, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

FOUCAULT, Michel. Verdade e as Formas Jurídicas. Rio de Janeiro. Nau, 1999.

FRAGOSO, Fernando. A vitimização pelo sistema penal e pelas instituições penitenciárias. Revista Forense, v. 1, 1904. Publicação trimestral, v. 305, 1989(janeiro/fevereiro/março).

FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo: o caso RDD (regime disciplinar diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005. 173p.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Vol 3: responsabilidade civil. Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 10. ed., atual. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012.

GÁRCIA, Pablo de. MOLINA, Antonio. Tratado de Criminologia. 4. ed. Valecia: Tirant ló Blanch, 2003.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo, Lex Editora, 2008.

https://global.org.br/arquivo/sistema-prisional-brasileiro-na-pauta-de-sessoes-da-comissao-interamericana-de-direitos-humanos-da-oea/ acesso em 25/03/2014

https://global.org.br/programas/sistema-prisional-brasileiro-cronica-de-chacinas-anunciadas/

JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro, execução das penas no Brasil. Revista Consulex, Brasília, ano I, n. 1, jan,1997.

KANT, Immanuel. Fundamentações da Metafísica dos Costumes.

LOPES, RAPHAEL. Terceirização e Sistema de Co-Gestão: Uma Forma de Ressocialização nos Presídios. Faculdade Farias Brito, 2010.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Departamento Penitenciário Nacional. Sistema de Informações Penitenciárias – Infopen. Brasília: Ministério da Justiça, 2012. Disponível em: https://www.portal.mj.gov.br. Acesso em 26/02/2014.

PAULO, . ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007.

REVISTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITOS HUMANOS V. 5, N 5 (2004).FORTALEZA, CEARÁ. Instituto de Direitos Humanos, 2004.

ROURE, Denise de. Panorama dos Processos de Reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano III, nº 20, Ago. 1998, p. 15-17.

SILVA, Paulo Thadeu Gomes da. Direitos Fundamentais: Contribuição para uma teoria geral. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: Conceitos, significados e funções. São Paulo, 2010.



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