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Resposta à acusação.

Artigo 396-A do Código de Processo Penal

Resposta à acusação. Artigo 396-A do Código de Processo Penal

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Resposta à acusação onde almeja-se desclassificar o crime de furto qualificado para o de furto simples, assim excluindo à qualificadora. Ainda, aplicando-se o princípios da insignificância.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO.

Processo sob o nº XXXX.XXXX.XXXX

A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes são julgados, não julgam. (Sousa Neto).

(NOME DO INDICIADO), naturalidade, estado civil, profissão, portador do Registro Geral sob o nº desconhecido e inscrito no CPF sob o nº desconhecido, filiação (NOMES DOS PAIS), residente e domiciliado na (ENDEREÇO COMPLETO), nos autos da AÇÃO PENAL em epígrafe, que move em seu desfavor o Ministério Público, vem à presença de Vossa Excelência, por seu Defensor, que esta subscreve apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal, para tanto expor e ao final requerer:


I – Dos Fatos

Descreva os fatos sucintamente.


II – Do Direito

2.1. Da desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples

O indiciado foi imputado na denúncia pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, I e II do Código de Processo Penal, in verbis:

Artigo 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

Às qualificadoras são inaplicáveis no caso in loco, afinal, é importante saber se o obstáculo faz parte ou não da res furtiva. Dominante é a posição que entende que, para se configurar a qualificadora, o obstáculo não deve fazer parte da coisa e deve ocultá-la com a intenção de escondê-la ou dificultar o crime.

Pode-se verificar que nos depoimentos das testemunhas não foi confirmado o fato de o mesmo ter quebrado o vidro para adentrar na casa, nada ficara provado, senão apenas pela afirmação da vítima, o que esta, por sua vez, não estava presente no momento do consumação do crime.

Para a caracterização da qualificadora, deve haver dano concreto do obstáculo. Simples estragos não configuram a qualificadora (RT 535/33), como bem lembra MIRABETE. A simples remoção do obstáculo também não qualifica o crime. Pacífico é na Jurisprudência que para o reconhecimento da qualificadora deve haver exame pericial.

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CORPÓREA ALTERADA DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. NOM REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO DOS VALORES DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIABILIDADE. 1) Se o Laudo de exame pericial e as demais provas dos autos comprovam que houve o rompimento de obstáculos, objetivando a subtração de objetos, é impossível a exclusão da qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Repressivo. (1ª Câmara Criminal, Desembargador Nicomedes Domingos Borges, Comarca de Mara Rosa – Goiás, DJ 1537 de 08/05/2014). (Grifo meu).

APELAÇÕES CRIMINAIS FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO.PENA ALTERNATIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 2) Viável o reconhecimento na sentença condenatória da ocorrência de furto qualificado, com rompimento de obstáculo a subtração da res, por registrar o exame pericial sinais de arrombamento no veículo da vítima. (1ª Câmara Criminal, Desembargador Nicomedes Domingos Borges, Comarca de Aparecida de Goiânia – Goiás, DJ 1512 de 27/03/2014). (Grifo meu).

No decorrer do processo houve a realização de perícia técnica, porém, repleta de erros e falhas, a fim de verificar a qualificadora, sendo assim, o indiciado não pode suportar uma pena mais severa por falha no processo investigatório, afinal trata-se de requisito imprescindível para a configuração do tipo penal e consequentemente a aplicação da pena.

Não se pode provar a qualificadora do dispositivo I, pois, quanto aos depoimentos das testemunhas podemos observar a ausência de visualização à olho nu dos fatos que ocorreram, veja:

No depoimento da testemunha (NOME DA TESTEMUNHA) às fls. 06-07, o condutor e sargento da PM-GO, afirma que:

(...) as testemunhas arroladas no boletim de ocorrência narraram aos policiais que o autor do fato, (NOME DO INDICIADO), havia evadido-se do local a pé carregando os objetos furtados.  

No depoimento da testemunha (NOME DA TESTEMUNHA) às fls. 08, policial militar, afirma que:

(...) as testemunhas arroladas no boletim de ocorrência narraram aos policiais que o autor do fato evadiu-se do local a pé carregando os objetos furtados.

No depoimento da testemunha de natureza instrumentária (NOME DA TESTEMUNHA) às fls. 09, policial militar, apenas testemunhou a apresentação do indiciado na delegacia de polícia.

Já as declarações da vítima apontam a suposta qualificadora, porém nada foi provado, devido à falha da perícia realizada e ainda a ausência da mesma no momento da consumação do crime, in verbis:

Na data de hoje, por volta das 13h20min, a declarante tomou o conhecimento através de vizinhos sobre o furto ocorrido em sua residência. A declarante afirma que estava trabalhando no momento do fato, e que se deslocou até sua residência assim que tomou conhecimento dos fatos. No local afirma que durante a prática do crime o autor do furto quebrou a janela da sala para adentrar na residência. (Grifo meu).

Ou seja, saído do local, sem nada mencionar quanto à sua entrada no local, por ausência de testemunhas, e ainda, a vítima afirma um fato que não tem provas concretas, pois, ela não estava no local no momento do crime, e essa janela pode ter sido quebrada por outras circunstâncias alheias ao fato, que nunca saberemos, pois não há provas.

Sendo assim, requer desde já a desclassificação do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I e II) para o de furto simples (artigo 155, caput), por ausência de perícia técnica e por consolidado entendimento jurisprudencial, não há como se provar a forma pela qual o indiciado adentrou no local do crime, o que é impossível saber, diante de diversas suposições, e consequentemente a diminuição da pena aplicada ao caso concreto.

Vale ressaltar que, por isso é importante distinguir cada situação que irá qualificar ou não o crime de furto. Situações peculiares trazem entendimentos diversos, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Para que não haja erro na aplicação da pena, deve o magistrado atentar para cada detalhe do caso concreto, principalmente o da ausência de perícia técnica que identificaria se houve ou não destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da res furtiva.

Por isso, Excelência, é válido os ensinamentos do doutrinador Viveiros de Castro, na obra Atentados ao Pudor, 3ª edição, págs. 295 e 296 que diz:

É necessário, portanto, a máxima calma na apreciação do processo. O magistrado deve manter o seu espírito sereno, absolutamente livre de sugestão de qualquer natureza.

Para tanto é indispensável que se observe uma das regras mais importantes na investigação de crimes, que é o comparecimento do policial ao local do crime, no menor espaço de tempo possível entre a ocorrência do fato e a notícia do crime. Aliás, é fato sabido desde os primórdios da investigação policial que – "o local do crime fala".

Primeiramente, o Laudo de Exame Pericial às fls. 59-72 possui relevantes falhas que devem ser consideradas, afinal, não se pode imputar um crime cujo laudo encontra-se cheio de vícios, in verbis:

1º) às fls. 60 no item 3 – que fala a respeito do isolamento e preservação, a perita criminal Izabella Lobo Severo descreve que:

O Local se encontrava desprovido de quaisquer providencias oficiais de isolamento. Quanto à preservação tem-se que aparentemente o local estava preservado.

Note-se que o local não foi preservado como deveria pelas autoridades oficiais a fim de identificar à qualificadora, ainda não foi confirmado com todo grau de certeza que a local estava preservado, afinal, a perita utilizou o termo “tem-se que aparentemente”, ou seja, ela acha que o local poderia estar preservado. Ora, aqui não se pode trabalhar com dúvidas, deve-se ter a certeza de que os fatos condizem com as alegações, pois, trata-se de condenação à uma pessoa por um crime cometido.

2ª) às fls. 63-64 no item 5.1 que trata do local, que afirma que:

Muro com marcas de escalada (ilustração 6, 7 e 8). Ainda a presença de marcas de dedos na face externa do muro (ilustração 9 e 10).

É questionável as imagens anexadas, pois, o muro leste da residência faz divisa com um lote baldio, o que induz o intenso fluxo de poeira, pois, como se pode observar pelas imagens embaçadas que o muro inteiro está sujo de poeira, e não se vê marca de dedos e sim de concentração exagerada de sujeira vinda da ausência de população ao derredor, ou seja, muito questionável.

É sabido que a investigação dos delitos de Furto Simples paradoxalmente a designação, demandam certa dificuldade para a investigação. Esse tipo de crime geralmente não deixa vestígios e nem tampouco indícios peculiares que indiquem a autoria. Geralmente não há testemunhas e nem tampouco a vítima pode oferecer informações úteis para a investigação, portanto, o investigador inicia o trabalho no escuro. Se o sistema investigatório é falho, não possui investimentos consideráveis quanto à tecnologia necessária para a clarificação dos vestígios, não se pode deslocar a responsabilidade para a parte mais frágil do sistema.

3º) às fls. 72 no item 6 quanto ao modus operandi, a perita menciona que:

Deste ponto seguiu até a área de serviço, abrindo o portão com facilidade (já que esse, segundo a vítima, se encontrava destrancado).

Trata-se de uma modalidade chamada "Espianto", furto onde o descuido da vítima enseja a ação do ladrão, veja que a vítima que deixa o portão aberto abre precedentes para realização de crimes, facilitando assim a indução de tal consumação.

Diante da análise, é notório a falha no procedimento criminal para assim identificar a qualificadora, o que necessariamente seria imprescindível para assim determinar o destino do indiciado, quanto a aplicabilidade da pena, que nada mais é, do que um divisor de águas para o próprio.

2.2. Da aplicabilidade do princípio da insignificância

O princípio da insignificância tem origem em outro princípio: o princípio da intervenção mínima, que significa que "o direito penal só deve cuidar de situações graves, de modo que o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes para a coletividade. (...) Na prática, uma decorrência do princípio da intervenção mínima foi o reconhecimento do princípio da insignificância, que considera atípico o fato quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária" (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal - Parte Geral, Editora Saraiva, São Paulo: 2007).

Nos casos de extrema carência material do réu a insignificância tem sido admitida. Analise o contexto material do indiciado, em seu termo de interrogatório às fls. 11, o mesmo possui uma profissão, porém encontra-se desempregado, e ainda possui uma filha, motivo pelo qual precisa se estabilizar financeiramente. No entanto, é sabido que no Brasil é extremamente difícil ingressar no mercado de trabalho a pessoa que já cometera crimes anteriormente, ou mesmo que responde processo em fase de execução penal, como é o caso do indiciado.

No Brasil não é raro vermos casos em que a pessoa humana encontra-se em situação desfavorável e que, em razão disso, comete pequenos furtos insignificantes. Por isso, a orientação no Supremo Tribunal Federal tem sido de que nestes casos, preenchidos os demais requisitos supramencionados, aplica-se o princípio da insignificância.

No laudo de exame pericial merceológico indireto, constam listados os objetos provenientes do furto, sendo eles:

Um capacete, marca Taurus, cores branco e rosa, em bom estado de conservação;

Um capacete, marca San Marino, cor preta, em bom estado de conservação;

Um aparelho de DVD, marca Semp Toshiba, contendo cabo e controle remoto, em bom estado de conservação;

Um fone de ouvido para aparelho celular, sem marca aparente, cor preta.

Após pesquisa realizada, os objetos acima apresentaram valor total de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais).

O princípio da insignificância está intimamente atrelado à ideia de relevância penal, ou seja, ao que não tem relevância penal, aplica-se a insignificância. Desse modo, existem crimes que, por si só, são incompatíveis com o princípio da insignificância, por exemplo, o estupro, o homicídio, o roubo etc., isto porque no caso aqui defendido nota-se que os bens móveis foram devolvidos em perfeito estado, a assim houve a restituição dos bens furtados, assim a vítima fora restituída, e com relação ao valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) em relação aos imensos outros processos em trâmite no judiciário, mais relevantes para a sociedade. Trata-se de um crime que está abarrotando o sistema judiciário, uma vez que, aqui houve erros plausíveis no procedimento investigatório cumulado com o valor extremamente insignificante.

Pelos motivos explicitados, deve-se ser aplicado em favor do indiciado o princípio da insignificância, afinal, o caso subsumi perfeitamente aos requisitos elencados pelo STF para reconhecimento da insignificância, in verbis:

1º) Mínima ofensividade da conduta do agente e 2º) Ausência de periculosidade social da ação: comprovada às fls. 43 na douta decisão da MM. Juíza relata que:

No caso concreto, verifico que embora o investigado possua execução penal, não há como se afirmar a sua periculosidade, diante da natureza do delito em apuração, que vale frisar, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de furto de alguns objetos, como dois capacetes e um aparelho de DVD.

3º) O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4º) Inexpressividade da lesão jurídica causada.

Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.


III – Do pedido

Diante de todo o exposto, requer:

Postula-se pela absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal;

E, se caso Vossa Excelência assim não entender, requer desde já a desclassificação do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I e II) para o de furto simples (artigo 155, caput), por vícios na realização da perícia técnica e por consolidado entendimento jurisprudencial, não há como se provar a forma pela qual o indiciado adentrou no local do crime;

Requer que sejam arroladas as mesmas testemunhas elencadas na denúncia.               

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade - Estado, data de mês de ano.

(NOME DO ADVOGADO)

OAB/ESTADO N.


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