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Pressupostos e finalidades da participação popular na esfera pública

Pressupostos e finalidades da participação popular na esfera pública

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Algumas definições acerca dos pressupostos e finalidades da participação popular na esfera pública de decisão administrativa.

Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é justamente a participação da população nas decisões públicas, trazendo a discussão ao âmbito dos interessados de maneira geral. Assim, ao longo do tempo, diversos institutos foram criados a fim de possibilitar essa maior integração entre sociedade e Estado, tais como o referendo e o plebiscito.

Deste modo, permitiu-se à população ora a influência na gestão da coisa pública, ora a substituição do poder público no processo de tomada de decisão. Ademais, por meio da publicidade, a sociedade tem acesso à motivação administrativa e os atos fundamentados por ela.

Estes novos instrumentos foram criados especialmente a partir da necessidade de abertura à atuação de interesses cada vez mais diversos e não homogêneos. Isto porque a legitimidade não deriva mais da lei positiva isoladamente considerada, mas sim da participação popular na esfera pública. Esta é a concepção moderna da relação entre sociedade civil e Estado, com o fim do distanciamento radical entre administração e administrado, público e privado, autoridade e liberdade, com o aumento da influência popular na gestão do espaço estatal.

Objetiva-se, assim, o aumento da congruência entre a realidade social e o conteúdo das decisões administrativas. Esta sociedade civil interativa ativamente foi o principal ponto de transformação sociopolítico na reforma do Estado. É esta possibilidade de participação que marca a concepção de Estado Democrático de Direito. Desta maneira, como afirma Martins Júnior:

“Participação é decisiva para as democracias contemporâneas, contribuindo para a governabilidade (eficiência), a contenção de abusos (ilegalidade), a atenção de todos os interesses (justiça), a tomada de decisões mais sábias e prudentes (legitimidade), o desenvolvimento da responsabilidade das pessoas (civismo) e tornar os comandos estatais mais aceitáveis e facilmente obedecidos (ordem).” [1]

Deste modo, a democracia participativa não se resume à escolha dos governantes pelo povo. Ela vai além da eleição, sendo necessário a interação também na tomada de decisões que envolvem direta ou indiretamente seus interesses individuais ou metaindividuais. Somente assim há de fato o exercício da cidadania globalmente considerada.

A repartição na condução dos interesses públicos entre a sociedade civil e o Estado maximaliza a democracia participativa, a legitimidade e a representatividade plural. Somente assim há a democratização da administração e de seus atos. Isto inclui não apenas a transparência da administrativa por meio da publicidade, para a discussão dos atos já acabados, mas também a interação na fase pré-decisional, por meio de debates públicos, consultas populares e outros meios de formação de opinião pública.

Ademais, houve a superação do monopólio do interesse público pelo Estado. A administração não é a única que persegue os interesses transindividuais. Outras entidades oriundas da organização da própria sociedade civil também visam tutelar estes direitos. Assim, a clássica distinção entre público e privado, Estado e sociedade civil não mais possui contornos tão nítidos, com a formação entes intermediários, tais como associações, sindicatos, entre outros, que visam influir nas decisões não se seus interesses, mas sim da coletividade.

Há, pois, uma multiplicidade de interesses que não podem ser classificados como individuais, o que leva a um pluralismo dentro da própria administração pública. Daí também a necessidade do aumento da participação social na formação dos atos, visto que apenas assim essa heterogeneidade pode ser mantida.

Além disso, pode-se afirmar que esta participação aperfeiçoa a fiscalização social da gestão da coisa pública. Por meio da publicidade, que aumenta a visibilidade dos atos pela comunidade, há o controle acerca da imparcialidade, legalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência dos agentes públicos. [2]

A sociedade assim definiria se foram atendidos os critérios da oportunidade da decisão e de sua adequação às demandas sociais. Rompe-se, assim, o isolamento dos agentes públicos, abrindo caminhado para soluções que não sejam puramente burocráticas e que melhor atendam a realidade social. A diminuição gradual do tecnicismo, com a compreensão que os problemas devem ser solucionados de maneira global e não meramente formal, é uma das finalidades da participação popular na esfera estatal.


[1] MARTINS JÚNIOR, op. cit., p. 298.

[2] MARTINS JÚNIOR, op. cit., p. 305.



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