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Assessoria jurídica empresarial

Assessoria jurídica empresarial

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Apresentam-se as vantagens da assessoria jurídica para o empresário. O empresário que não se assessora juridicamente corre sério risco de fomentar a estatística dos empresários que encerram seus negócios logo nos primeiros anos de exploração.

1. Introdução

Recentemente, tive a honraria de publicar artigo na qualificada Revista de Direito Empresarial da editora Revista dos Tribunais (Ano 2, vol. 2, mar.-abr./2014, p. 345-362) no qual desenvolvi uma minuciosa análise da atuação da Assessoria Jurídica e suas vantagens para o empresário. Reproduzo, aqui, as lições ali traçadas com o acréscimo de uma análise práticas das vantagens outrora teorizadas.

A visão leiga acerca dos serviços jurídicos sempre esteve arraigada à própria origem da Jurisdição. A “Justiça”, como é popularmente chamada, nasceu, de fato, com uma missão bastante específica: resolver conflitos de interesses que não puderam ser solucionados pela via da autotutela.

Sendo, pois, o advogado o único instrumento para incitar essa composição heterotutelar (salvo raríssimas exceções), a associação que sempre se fez é que o profissional jurídico somente seria útil quando necessário para resolver judicialmente uma lide, por intermédio da provocação do Estado-juiz.

Por mais que a presente pesquisa seja uma crítica, como se verá, a essa associação, faça-se, entretanto, justiça: até pouco tempo essa ideia era, em certo ponto, justificável.

Enquanto as relações jurídicas não eram dinâmicas o suficiente, quase se restringindo às pessoas naturais e ocasionando, por via de consequência, lides sem maiores complexidades, a atuação do profissional jurídico, de fato, quase não extrapolava a incitação jurisdicional.

Entrementes, em tempos onde grande parte das relações jurídicas se desenvolve virtualmente, onde as negociações podem envolver centenas de pessoas e a crise de uma instituição pode influenciar nações, essa ideia precisa ser revista.

Hodiernamente, o empresário que não se assessora juridicamente não consegue acompanhar a complexidade das normas jurídicas e, assim, delas não se beneficia e, pior, prejudica-se ao desrespeitá-las diuturnamente, comprometendo severamente o crescimento e a própria manutenção de seu negócio.

Dessarte, a contribuição habitual, contínua e indiscriminada do profissional jurídico tornou-se cada vez mais importante para o desenvolvimento empresarial, sendo a assessoria jurídica, assim, um fator decisivo para o sucesso do empresário na exploração da atividade econômica, servindo, ainda, de verdadeiro diferencial competitivo no mercado[1].

É o que se demonstrará na presente pesquisa.

Com efeito. Para melhor organização das ideias a pesquisa foi divida em três partes.

Na primeira parte será destinado espaço autônomo para a caracterização da assessoria jurídica. Traçar-se-á um conceito para essa espécie de serviço jurídico, preocupando-se em enumerar algumas ações englobadas nesse serviço e, após, identificando o preço médio cobrado por ele.

A parte inaugural do estudo, portanto, será utilizada para delimitar os contornos da assessoria jurídica, demonstrando o que realmente é esse modelo de serviço jurídico. Compreensão preliminar imprescindível para que se entendam suas vantagens para o empresário.

Na segunda parte desta pesquisa, uma vez analisado o modelo jurídico de assessoria habitual, e suas delimitações, serão estudadas as efetivas vantagens que essa espécie tem sobre a advocacia esporádica, definindo o quão a assessoria contribui para o desenvolvimento empresarial.

A preocupação, nesse ponto, será de demonstrar algumas das principais serventias da assessoria jurídica ao empresário, comparando-as com os resultados da advocacia esporádica e, com isso, comprovando o quão válida a assessoria jurídica habitual é para o sucesso empresarial.

Nesse ponto, ademais, também se dedica o terceiro capítulo desta pesquisa, demonstrando, com base em sólidas estatísticas concretas, que as sociedades empresárias assessoradas têm crescimento infinitamente superior às sociedades não assessoradas, comprovando, vez por todas, que a assessoria jurídica é diferencial competitivo no mercado.

Sem mais delongas, iniciemos o estudo.


 

2. Os contornos da assessoria jurídica

2.1 Conceito de assessoria jurídica

Assessoria jurídica é a modalidade de atividade jurídica, privativa de advogado (art. 1º, II, da lei nº 8.906/94), prestada, habitual, continua e indiscriminadamente, ao empresário (individual, sociedade empresária, EIRELI ou Microempreendedor Individual), sugestivamente focada na prevenção dos riscos e percepção de benefícios legais.

O destaque feito acima é proposital: vincular o conceito de assessoria jurídica ao seu caráter habitual, contínuo e indiscriminado. Essas são as principais características da assessoria jurídica, sendo, inclusive, pressupostos de sua existência.

Desse modo, se não for habitual, contínuo e indiscriminado o serviço jurídico prestado, não se estará diante de assessoria jurídica, mas, sim, de advocacia esporádica.

Diz-se habitual aquele serviço que não é prestado de maneira eventual, esporádica. Exige-se, portanto, que o serviço jurídico seja frequente, não bastando um único evento para sua caracterização.

O serviço precisa, ainda, ser contínuo, ou seja, necessita de uma frequência mínima, sem interrupção. Normalmente, essa frequência é mensal. Nada impede que uma assessoria jurídica seja temporária e não permanente (embora não seja recomendável). O que ela não pode ser é eventual e esporádica.

Igualmente, o serviço jurídico de assessoria deve ser indiscriminado, não se atendo à prestação individualizada de uma demanda (judicial ou administrativa lato sensu) específica, mas sim de maneira personalizada, voltada à “pessoa” do empresário, atendendo a todos os seus interesses (ainda que restritos a um determinado ramo do direito ou de atuação) que surgirem durante o interstício de assessoramento.

Sendo, pois, habitual, contínuo e indiscriminado, o serviço jurídico consubstanciará a modalidade de assessoria jurídica.

Por fim, é de bom alvitre esclarecer a confusão que mormente se faz entre assessoria jurídica e advocacia preventiva. Trata-se de conceitos discrepantes. Em verdade, a advocacia preventiva (assim entendida a advocacia voltada à prevenção de riscos e demandas judiciais) é uma das ações inseridas na assessoria jurídica. Uma das, não a exaure, portanto.

Tanto que a advocacia contenciosa (representação em demandas judiciais), cronologicamente posterior à própria advocacia preventiva, também é uma das ações da assessoria jurídica.

Não se confundem, dessarte, os conceitos de assessoria jurídica e de advocacia preventiva, sendo essa uma das ações daquela. Tanto não se confundem que no conceito aqui formulado registrou-se que a assessoria jurídica é modalidade de serviço jurídico “sugestivamente focada na prevenção dos riscos e percepção de benefícios legais”.

Não se discute, assim, que o enfoque maior da assessoria jurídica seja (ou ao menos se recomenda que seja) a advocacia preventiva, mas esse destaque não é suficiente para elevar o conceito de advocacia preventiva à denominação do conceito, mais amplo, portanto, de assessoria jurídica.

2.2 Ações desenvolvidas

Devidamente formulado um conceito para assessoria jurídica, tendo sido definidos, inclusive, pressupostos de constituição conceitual, serão, doravante, enumeradas algumas das ações que normalmente estão (ou ao menos deveriam estar) inseridas nesse modelo de serviço jurídico.

É de bom alvitre registrar, no entanto, que cada advogado (ou sociedade de advogados) tem total liberdade para personalizar a assessoria jurídica a ser prestada, não havendo um parâmetro rígido a ser seguido. Pelo contrário, é a abrangência da assessoria jurídica fornecida, inclusive, um interessante fator diferencial entre os escritórios de advocacia.

 Desse modo, pode a assessoria jurídica, por exemplo, limitar-se à representação em causas judiciais de determinado ramo do direito, não abrangendo qualquer espécie de atuação preventiva (o que, diga-se, não é o mais proveitoso ao empresário) ou ser uma assessoria jurídica completa (full assessory) envolvendo das mais variadas ações jurídicas (contenciosas e, principalmente, preventivas).

Assim, o que se fará, doravante, não é enumerar as ações que sempre estarão presentes em qualquer assessoria jurídica disposta no mercado jurídico (variável que é seu conteúdo), muito menos exaurir o inesgotável rol de ações que podem ser abrangidas no respectivo modelo jurídico.

Antes disso, o que se pretende, aqui, é tão somente, a título exemplificativo, listar algumas das principais ações que se recomenda estarem previstas, basicamente, na assessoria jurídica. É o que se passa a fazer.

2.2.1 “Check list”

A primeira ação de uma assessoria jurídica deve ser a confecção de um pormenorizado check-list abrangendo todas as áreas das ciências jurídicas. Trata-se de um documento (na modalidade formulário) composto por perguntas, direcionadas, que vão das mais genéricas temáticas às mais específicas.

Ora, antes de adotar qualquer medida, faz-se necessário que o profissional jurídico conheça o empresário para o qual prestará os serviços, de modo a desenvolver suas atividades de maneira personalizada, alcançando os melhores resultados possíveis para aquele específico cliente.

Esse “conhecer” deve se dar de maneira profissionalizada, não se limitando a reuniões informais e visitas ao ponto empresarial (igualmente importantes), mas, também, formalizada por intermédio do check-list.

Por meio desse instrumento, o profissional jurídico fará um mapeamento inicial do estabelecimento empresarial, conhecendo as generalidades da exploração empresarial, de modo a direcionar, como dito, as futuras ações.

Mais que isso.

O check-list será confeccionado de modo a, outrossim, identificar as eventuais irregularidades que já existam, possibilitando suas correções, e as deficiências jurídicas que podem ser melhoradas, incrementando os resultados empresariais.

Daí a importância e imprescindibilidade dessa ação, pois, logo no início dos trabalhos, o profissional jurídico irá conhecer os detalhes do negócio do empresário, direcionando e personalizando suas ações de assessoramento, e, a fortiori, iniciará, de imediato, sua atuação preventiva, identificando deficiências e sanando-as para potencializar os resultados e evitar custos futuros.

2.2.2 Auditoria jurídica

Realizado o check-list, tendo o profissional jurídico se familiarizado com o arcabouço empresarial do negócio do empresário assessorado, serão reforçadas as atividades preventivas, já iniciadas, por intermédio de uma auditora jurídica.

Com base nas informações obtidas pelo check-list o advogado deverá prospectar, de maneira direcionada, portanto, dados e informações jurídicas, especialmente para fins de identificação de riscos e maximização de lucro, resguardando a regularidade e aferindo segurança negocial.

Aqui, diferentemente do que aconteceu no check-list, mas por ele direcionado, o diagnóstico será realizado por meio de coleta de dados e documentos e não mais por informações prestadas em resposta aos questionamentos do formulário.

Essa auditoria, dessarte, é fundamental para a prevenção de riscos, pois o profissional jurídico irá mapear a regularidade constitutiva da exploração da empresa, identificando, com maior precisão do que no check-list, as deficiências empresariais com potencial risco de custos.

A importância de tal ação é amplamente reconhecida em sede doutrinária pelo que, a título exemplificativo, destacamos o que diz sobre ela o professor Marcus Abraham[2], segundo o qual “é imprescindível para as empresas a máxima e melhor utilização do procedimento de auditoria jurídica como medida necessária para identificar e resguardar a regularidade e a segurança jurídica das suas atividades”.

Isso porque, como dito alhures, após um estudo detalhado das atividades do empresário (operacionais e não operacionais), será feito um verdadeiro diagnóstico jurídico de suas atividades empresariais (envolvendo todas as áreas jurídicas, desde societária até ambiental), o que munirá o empresário de informações triviais para planejar-se, evitar riscos e maximizar seu lucro.

Registre-se, por fim, que deverá ser feita, ainda, uma auditoria jurídica contenciosa, identificando todas as ações judiciais em nome do empresário. Por esse mapeamento, poderá o profissional jurídico identificar quais as principais deficiências empresárias que estão gerando as demandas e, com isso, traçar estratégias para sua prevenção.

As demandas judiciais deverão ser arroladas em uma tabela a ser desenvolvida pelo profissional jurídico na qual constará, entre outras coisas, o prazo estimado de duração, a probabilidade de êxito, o custo esperado pela demanda e a atual fase processual. Tudo para munir o empresário de informações necessárias ao seu planejamento.

2.2.3 Agendamento jurídico

O check-list e a auditoria jurídica irão identificar alguns prazos jurídicos que, assim, deverão ser agendados e controlados pelo profissional jurídico.

Logicamente, a maioria desses prazos é de demandas contenciosas. Prazos, por exemplo, de apresentação de defesa, interposição de recursos, movimentação de processos há razoável tempo estagnados, entre outros.

Todavia, o profissional jurídico deverá se preocupar, com mais razão, com os prazos extraprocessuais, ou seja, aqueles que não estão inseridos, necessariamente, em uma ação judicial ou arbitral.

O exemplo clássico é o prazo para ajuizamento da ação renovatória de locação comercial, não residencial. Se, portanto, o empresário assessorado explorar sua atividade econômica em um imóvel locado, deve o profissional jurídico, após auditoria do contrato de locação, agendar o prazo decadencial para a propositura da demanda renovatória, previsto no artigo 51, §5º, da lei nº 8.245/91, para eventual caso de não ser obtido êxito na negociação amigável. E assim deve fazê-lo com todos os demais prazos previstos em lei.

2.2.4 Identificação dos custos e benefícios jurídicos

Como se não bastassem todas essas ações, acima alinhavadas, de identificação e diagnósticos de riscos já instaurados e de potenciais melhorias, o empresário será assessorado, continuamente, sobre os novos custos e benefícios que surgirem com as inovações legislativas. Explica-se.

O modelo econômico adotado pelo Brasil, caracterizado pelas incontáveis leis que “regulam” a iniciativa privada e pela forte intervenção estatal na exploração da atividade econômica, repercute diretamente na esfera jurídica do empresário que frequentemente é submetido a uma nova obrigação jurídica ou beneficiado com um privilégio legal.

São editadas, cotidianamente, novas leis trabalhistas, tributárias, previdenciárias, ambientais, urbanísticas e dos mais diversos ramos das ciências jurídicas. Cada uma delas representa ou um acréscimo de custos ou um beneplácito para o empresário.

O professor Fábio Ulhoa Coelho[3], no primeiro volume de seu Curso de Direito Comercial, alerta sobre essa ingerência das alterações legislativas na esfera do empresário chamando-as de “direito-custo”:

“Qualquer alteração no direito-custo interfere, em diferentes medidas, com as contas dos empresários e, em decorrência, com o preço dos produtos e serviços oferecidos no mercado. Isto é, cada nova obrigação que se impõe ao empresário, de cunho fiscal, trabalhista, previdenciário, ambiental, urbanístico, contratual etc., representa aumento de custos para a atividade empresarial e aumento do preço dos produtos e serviços para os seus adquirentes e consumidores.”

Entrementes, quem pode, adequadamente, identificar as alterações do “direito-custo” é o profissional jurídico, de modo que, em não sendo assessorado, a depender da especificidade da alteração, o empresário correrá o risco de, não a identificando, ele próprio assumir a alteração, já que não conseguiu repassá-la ao mercado.

O profissional jurídico ficará, dessarte, durante todo o interregno da assessoria jurídica, atento às inovações legislativas e irá agir sempre que elas importem em novos custos ou benefícios para o empresário.

Havendo nova obrigação jurídica, o advogado irá alertar o empresário para que cumpra o novo regramento e evite consequências pelo seu descumprimento e, com mais razão, irá orientá-lo para que cumpra da forma menos dispendiosa possível, mediante planejamento estratégico adequado.

Já em casos de benefício legal, o profissional jurídico irá adotar as providências necessários para o empresário dele fazer uso, sempre com vistas à extração do maior resultado possível.

2.2.5 Planejamentos jurídicos estratégicos

Além da identificação de riscos e novos benefícios legais, o profissional jurídico, com os dados e informações obtidos pelo check-list e pela auditoria, irá estudar planejamentos jurídicos que, estrategicamente, possam potencializar os resultados do negócio.

Nesses moldes, o profissional jurídico irá procurar, por exemplo, o melhor planejamento societário, visando a maior eficiência de gestão e proteção patrimonial dos sócios, irá estudar um planejamento tributário que diminua, com segurança e dentro da legalidade, a carga tributária do empresário, formalizará um planejamento trabalhista com vistas a desonerar os encargos trabalhistas, entro tantos outros planejamentos possíveis.

Em se tratando de sociedade empresária familiar, outro importante planejamento jurídico que pode ser realizado pela assessoria jurídica é o planejamento sucessório, no qual se evitam lides e burocracias sucessórias, reduz-se a carga tributária incidente e garante a subsistência do negócio mesmo com o falecimento de seus precursores.

2.2.6 Acompanhamento negocial

Durante o interstício de assessoramento, o profissional jurídico deve acompanhar os aspectos jurídicos das negociações empresariais de seu cliente. Acompanhamento que vai desde o nascimento do negócio (elaboração e análise de contratos), seu desenvolvimento (presença física do advogado no momento das tratativas, auferindo maior respeitabilidade à avença e garantindo que o empresário não sairá prejudicado), até sua execução (forçamento do cumprimento das cláusulas contratuais).

Assim, o empresário terá plena confiança e certeza de que seus negócios estão se desenvolvendo de maneira válida (evitando risco de anulações) e eficaz (garantindo-se a maior eficácia dos negócios, com riscos reduzidos e benefícios potencializados).

2.2.7 Consultas e pareceres

Obviamente, durante o período da assessoria jurídica, o profissional jurídico irá atuar de maneira proativa e comissiva, independente, portanto, de incitação por parte do empresário. Afinal, é ele, profissional jurídico, quem conhece quais as ações jurídicas que podem contribuir para o sucesso e resguardo do negócio.

Assim, sem necessidade de provocação por parte do empresário, é dever do profissional jurídico organizar e indicar quais os procedimentos jurídicos adequados que devem ser tomados pelo empresário em suas ações empresariais.

De toda sorte, por mais competente que seja o profissional jurídico, ele não conseguirá pré-confeccionar toda e qualquer ação empresarial. O dinamismo e velocidade com que se desenvolvem as relações empresariais torna impossível tal tarefa.

Em sendo assim, todas as vezes em que o empresário se deparar com uma dúvida jurídica, não tendo o profissional jurídico pré-estabelecido sua resolução e a forma adequada de condução, poderá o empresário questionar o profissional jurídico para que esse emita parecer ou consulta sobre a questão controvertida.

O ideal, portanto, é que o empresário sempre tome suas opções gerenciais respaldado em consulta ou parecer jurídico de seu assessor jurídico, evitando que a escolha tomada seja juridicamente prejudicial aos seus negócios.

É muito comum, por exemplo, dúvidas de cunho trabalhista, mormente procedimentais. A consulta ao profissional jurídico, assim, possibilita que o empresário se resguarde quanto a tão delicado ramo das ciências jurídicas e de todos os demais.

Outrossim, pareceres e consultas são bastante indicados para tomada de decisões gerenciais, principalmente quanto a questões regulatórias e de contratação com o Poder Público.

2.2.8 Atuação contenciosa

O que se almeja, com todas as ações enumeradas nos tópicos pretéritos, é que o empresário fique o mais resguardado possível das ações judiciais. Cada vez mais, as demandas judiciais são indesejáveis aos olhos estratégicos, posto que importam em custos elevados, perda de tempo e esforços, desviando a atenção do foco principal do negócio, além do notório prejuízo que o rótulo de “empresa litigada” traz à marca.

Todavia, mesmo com o maior esmero na prevenção, não se pode assegurar que, conquanto esporadicamente, não se fará necessária a representação do empresário em uma demanda judicial.

Por isso, insere-se nas ações da assessoria jurídica a representação do empresário em qualquer demanda judicial que venha a tramitar durante o período de assessoria jurídica. Trata-se do chamado full service consistente na assessoria do empresário em todas as áreas do direito.

Quer dizer que o profissional jurídico irá defender o empresário, em juízo ou arbitragem, em demandas que envolvam discussões de qualquer matéria.

Para se ter uma ideia, inclui-se nos serviços de assessoria jurídica, normalmente, a atuação nas seguintes áreas: societário; contencioso e arbitragem; fusões e aquisições; recuperação de empresas e falências; mercado de capitais; constitucional e relações governamentais; financiamentos e direito bancário; regulatório e administrativo; capital estrangeiro; infraestrutura e PPPs; tributário e planejamento fiscal; relações de consumo; direito econômico e da concorrência; direito do trabalho; penal empresarial; propriedade industrial e intelectual; imobiliário; comércio exterior e defesa comercial; eleitoral; seguros e resseguros; direito civil e contratos; recuperação de créditos; terceiro setor; turismo, esportes e entretenimento; direitos autorais; família e sucessões; advocacia de escala; no primeiro grau de jurisdição e nos Tribunais.

Nesses moldes, a assessoria jurídica estará sempre voltada na prevenção de demandas, mas estará preparada para a representação nas demanda que surgirem nesse interstício, evitando custos ao empresário.

2.3 Custo médio

Nesse ponto, já se conhece, pormenorizadamente a espécie de serviço jurídico nominada de “assessoria jurídica”. Traçou-se, nessa primeira parte do estudo, seu conceito e, após, enumerou-se algumas das principais ações englobadas nesse serviço jurídico.

Não há dúvida, portanto, da qualidade e da serventia desse modelo jurídico ao empresário.

Resta saber: quanto custa, em média, esses serviços? Essa é a pergunta que todo empresário se faz e, infelizmente, deixa de se assessorar, juridicamente, por medo da resposta. Medo esse baseado em falsa premissa.

O empresariado brasileiro, leigo que sempre foi quanto ao assunto, quando pensa na quantidade de ações jurídicas (não apenas judiciais) envolvidas no serviço de assessoria jurídica, faz imediata associação com os altos valores de honorários que eventualmente já tenha gasto com a advocacia esporádica e, assim, acredita, piamente, que são cobrados valores exorbitantes.

O que o empresário se olvida (e não deveria, pois se trata de valor empresarial) é que o produto vendido individualmente custa mais do que aquele que se vende em conjunto (analisando individualmente os produtos agregados, por óbvio).

Ao vender uma assessoria jurídica o advogado vende o seu rosto, a sua ideologia e pensamento jurídico, ao negócio. O profissional jurídico irá, nesse contexto, alinhar a exploração da atividade econômica aos trilhos jurídicos por ele delineados e defendidos como adequados.

Assim, o trabalho mais árduo do advogado será nos períodos iniciais da assessoria jurídica, sendo que o negócio, após alinhado aos trilhos, terá um pouco mais de autonomia.

O profissional jurídico vende, desse modo, uma autoconfiança em seu produto, de modo que confia na estabilização jurídica do negócio, com as medidas preventivas e medicantes que adotará e, assim, crê que o trabalho será cada vez mais sistematizado.

Mais que isso. O profissional jurídico, especializado em assessoria, pensa na perpetuação da relação com o empresário e não em um ganho imediato. Seu ganho, notadamente, será na continuidade da assessoria e com a consequente maior estabilização de suas receitas.

O advogado que trabalha com advocacia esporádica, por sua vez, tem, sim, que cobrar mais pelos seus serviços, pois são, como dito, esporádicos e, portanto, incertos. Deve, dessarte, sopesar essa incerteza na margem de preço para suportar os meses de eventual baixa.

O profissional da assessoria jurídica, pelas especificidades desse modelo de serviço jurídico, tem pensamento inverso. Cobra menos, pois sua intenção é alongar a relação com o cliente, e pode fazer isso (cobrar menos) por conseguir antever as receitas que terá, eis que parcialmente estáveis e previamente conhecidas.

Descontruído, pois, o “mito” empresarial da dispendiosidade da assessoria jurídica, resta responder, objetivamente, à indagação há pouco formulada: quanto custa, em média, esses serviços ao empresário?

Os valores mínimos deste serviço estão formulados nas Tabelas de Honorários de cada Seção (ou Seccional) da Ordem dos Advogados do Brasil. Na Seção de Goiás, por exemplo, o valor mínimo a ser cobrado pela assessoria jurídica é de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais). Já na Seccional do Rio de Janeiro, o valor mínimo é um pouco maior: R$ 2.940,11 (dois mil, novecentos e quarenta reais e onze centavos).

De fato, os valores variam de região para região, mas é entre tais patamares que se encontra a média dos custos da assessoria jurídica no Brasil. Logicamente, a depender do volume de trabalho (normalmente atrelado ao porte do empresário), esse valor poderá ser maior, mas a média do custo da assessoria jurídica fica, sempre, em torno dos patamares mínimos acima expostos.

Normalmente, o profissional jurídico, para tornar ainda mais atrativa a assessoria jurídica para o empresário, insere, nos honorários mensais, uma parte variável, lastreada em índices de trabalho (quanto maior o trabalho, maiores os honorários). Isso compensa, para o empresário, os meses em que o trabalho do profissional jurídico é menor e, ainda assim, não prejudica a antevisão do empresário quanto aos gastos que terá com a assessoria, pois saberá o valor máximo que ela chegará em caso de maior esforço possível do profissional jurídico.

Pois bem. Se o estudo findasse aqui já seria, mesmo assim, suficiente para se constatar as vantagens de uma assessoria jurídica para o empresário, porquanto já possam essas ser presumidas pelo leitor. Todavia, para que fique a mais completa possível essa análise, alcançando seu objetivo traçado, continuemos com as demais etapas da pesquisa.


3. As vantagens da assessoria jurídica

3.1 Introito

Apenas consciente das ações englobadas na assessoria jurídica e o baixo preço médio que se cobra por tais serviços, já se pode constatar que essa modalidade de serviço jurídico é amplamente vantajosa ao empresário.

A constatação é até matemática: o que se paga, em média, por um único serviço jurídico é o mesmo que se paga por meses, anos, de assessoria jurídica, na qual o empresário contará com um extenso leque de ações integradas.

Só isso já seria suficiente para que a “cultura” empresarial hodierna fosse superada.

Todavia, mesmo despicienda, será feita, nesta segunda parte do estudo, uma identificação detalhada das principais vantagens dessa modalidade de serviços jurídicos, sempre comparando os benefícios trazidos pela assessoria jurídica com aqueles advindos da advocacia esporádica.

É o que se fará doravante.

3.2 Planejamento

O empresário, logo ao iniciar a exploração de sua atividade econômica, já é cônscio de que o crescimento de seu negócio, ao menos no que se refere à sua administração, condiciona-se à observância de um ideal: planejamento.

A questão é categórica: nos dias atuais, só se consegue desenvolver a exploração da empresa se as decisões são tomadas antecipadamente sobre o que deve ser feito, ou seja, se são antecipados os riscos para se equalizar a melhor decisão a ser tomada em cada caso específico.

De fato, em virtude da dinâmica alcançada pela globalização, o mercado atual não perdoa os empresários que não anteveem os riscos de sua atividade econômica para tomarem as decisões mais adequadas ao desenvolvimento do negócio e para isso contribui, consideravelmente, a assessoria jurídica.

Não há dúvida de que essa é, certamente, umas das maiores vantagens da assessoria jurídica: auxiliar na antecipação dos riscos e, por via de consequência, no planejamento empresarial.

Ora, um dos papéis do profissional jurídico, em uma assessoria, é justamente identificar os riscos e benefícios jurídicos. Seja com base em auditoria jurídica, seja com base na atualização legislativa.

Assim, de posse de tais dados, o empresário estará munido com informações que lhe permitirá tomar suas decisões antecipando todos os riscos e benefícios possíveis. Poderá, desse modo, se planejar juridicamente.

Por exemplo, quando o empresário faz o cálculo empresarial (“definição da margem), sopesando o preço dos insumos, a mão de obra, o percentual de furto e a perda de produtos, além da margem de lucro esperada, deve, ainda, considerar todas as obrigações que as leis lhe impõem, sob pena de comprometer sua lucratividade ou, em situações mais extremas, levá-lo à crise financeira.

Logicamente essa ponderação só será plenamente eficaz quando feita por profissional habilitado, possuidor de conhecimentos jurídicos necessários ao acompanhamento de tais obrigações legais. Só após essa “assessoria” é que o empresário, antecipando os riscos e, pois, consciente de seus custos com as obrigações legais, poderá se planejar.

3.3 Controle orçamentário

É comum, e bastante frequente, ouvir empresários reclamando dos altos honorários advocatícios. É até justificável, pois ninguém, em sã consciência, satisfaz-se de dispender uma quantia considerável de maneira inesperada.

Assim, ao ser citado para uma demanda judicial ou quando ciente de que precisa ingressar com uma ação, o empresário logo se preocupa com o alto valor de honorários que terá de retirar de seu capital de giro.

E os custos, realmente, são altos. Após instaurada uma ação judicial, um advogado tributarista cobra, em média, 20% do valor do auto de infração para fazer uma defesa tributária. O trabalhista, por sua vez, cobra 30% das verbas pleiteadas. Esses montantes, colocados em cifras, giram em torno dos milhões, a depender do valor da ação.

Levando-se em conta que esse empresário, não assessorado, não conseguirá antever quando será demandado na Justiça, ele não terá se planejado para arcar com honorários tão elevados e, assim, comprometerá consideravelmente o capital de giro de seu negócio.

Entrementes, caso esse mesmo empresário contasse com uma assessoria jurídica já saberia, de antemão, que pagaria o valor mensal pactuado acrescido, quando muito, de um percentual baixo em caso de êxito.

O contrato de assessoria teria funcionado, assim, como uma espécie de contrato de seguro podendo o empresário antecipar mensalmente os custos dessa assessoria, não sendo obrigado a desembolsar um montante que prejudicaria o capital de giro de seu empreendimento.

Poderia o empresário, dessarte, planejar-se (note como as coisas se interligam) e ter perfeito controle orçamentário de todos os seus custos com os serviços jurídicos.

3.4 Prevenção

Já foi dito, neste estudo, que a cultura empresarial brasileira encontra-se enraizada em patente retrocesso: o empresário somente procura um advogado após ter uma demanda em tramitação no Poder Judiciário (advocacia contenciosa).

Tal fato implica na considerável diminuição da lucratividade desse empresário que não conseguirá antecipar os riscos de sua atividade (situação que foi há pouco analisada).

As demandas judiciais, assim, são comprovadamente uma perda. Mas não somente perda de dinheiro, potencializada pelos elevados honorários advocatícios cobrados na advocacia contenciosa esporádica, mas sim, e a fortiori, por inúmeros outros fatores, talvez mais importantes.

O empresário envolvido em uma demanda judicial perde, primeiro, tempo. Tempo com esforços e atenções desviadas do principal foco de seu negócio, tempo de empregados que precisam comparecer às audiências judiciais, ausentando-se de seus postos de trabalho, etc.

O empresário envolvido em ações judiciais perde, também, valor da marca de seu negócio. Ora, não há como negar as vantagens que um empresário com “o nome limpo” tem em seu trato negocial. Prazos dilatados para pagamento dos insumos, obtenção de financiamentos com juros mais baixos, entre tantos outros.

Sem contar que os consumidores atuais, com o amplo acesso às informações, evitam consumir produtos ou serviços de empresários que possuam um considerável número de ações judiciais em seu desfavor, pois isso seria, aos seus olhos, um indício da má qualidade dos produtos ou serviços.

Reproduzindo o que aqui se afirma, na revista “Consumidor Moderno” há interessante artigo da autoria da jornalista Mariana Congo[4] intitulado “O preço de um processo: quanto mais tempo passa, mais caro para o bolso e para a imagem de uma empresa resolver os conflitos com seus consumidores”.

Nesse artigo, foi entrevistado o professor da Fundação Getúlio Vargas Fábio Lopes Soares que analisou o custo de um processo para o empresário e disse palavras que merecem ser reproduzidas: “Esse custo só pode ser identificado quando a empresa tem estratégia focada no cliente e o trata como um ativo e não como um passivo”. É esse o pensamento que o empresário deve ter, tratar o cliente como um ativo, e, para isso, precisa se assessorar para conseguir identificar os pontos de atrito com seus consumidores.

Do contrário, como o artigo bem descreve logo em seu subtítulo, quanto mais tempo, mais caro será ao empresário.

Sob essa ótica, as ações preventivas englobadas no modelo de assessoria jurídica ganham cada vez mais destaque no cenário jurídico, sendo gradativamente mais atrativas aos olhos do empresário que pretende se destacar.

A eficácia da advocacia preventiva, marcante e potencializada no modelo de assessoria jurídica, já vem sendo defendida há tempos pela boa doutrina comercialista. Citemos, entre tantos ilustres juristas, o que diz Gladston e Eduarda Mamede em sua obra “Blindagem patrimonial e planejamento jurídico”[5]:

“A busca de empresários e sociedades empresárias por soluções como a blindagem patrimonial nada mais é do que um forte indicador da existência de uma demanda generalizada por uma advocacia que, em lugar de se bater no foro, proponha soluções preventivas para os desafios experimentados pelas pessoas. (...) é uma indicação confiável de um caminho para se superar um modelo de advocacia já superado. (...) Cada vez mais, a sociedade brasileira demanda advogados que trabalhem prevenindo litígios; consultores que definam o caminho melhor e mais seguro para que os negócios, respeitando a lei, alcancem o sucesso desejado pelas partes. (...) um significativo número de empresários e, até, não empresários está percebendo ser preferível contratar a consulta de um advogado ou, se mais complexo o ato, sua assessoria, em lugar de suportar os custos de ter que recorrer aos seus serviços para a representação processual.”

É, ademais, o mercado que ensina que o pensamento do empresário deve ser sempre o de “prevenir e planejar” para crescer. Virtudes, como visto, marcantes na modalidade de assessoria jurídica.

3.5 Segurança e eficácia dos negócios

Uma vez assessorado, o empresário irá realizar seus negócios apenas mediante orientação jurídica. Seus contratos serão sempre elaborados (ou analisados) pelo profissional jurídico e, portanto, estarão alinhados às determinações legais e orientações jurisprudenciais. Igualmente, o advogado acompanhará todas as tratativas e eventuais condições que surgirem durante a negociação, de modo a garantir que o documento represente a exata manifestação de vontade ali acordada.

Por fim, o profissional jurídico irá tratar de assegurar que as condições negociadas sejam, após seladas, devidamente cumpridas.

Esses cuidados irão auferir, inegavelmente, segurança e eficácia aos negócios entabulados pelo empresário.

Segurança de que estão sendo realizados dentro dos parâmetros legais e, portanto, serão mantidos, não havendo preocupação quanto o questionamento de qualquer cláusula ali pactuada. Segurança de que não há qualquer disposição que prejudique o empresário assessorado, seja com cláusulas dúbias, com interpretação duvidosa, ou mesmo com cláusulas abusivas notadamente potestativas, que beneficiem apenas o outro contraente.

Eficácia por que o profissional jurídico irá trabalhar no sentido de garantir ao empresário o melhor resultado possível em suas avenças, seja com a definição de estratégias jurídicas negociais, seja com a confecção de planejamentos que diminuam os custos da negociação ou potencialize os resultados esperados.

3.6 Aumento da qualidade da advocacia contenciosa

Sempre que o empresário busca a advocacia contenciosa esporádica perde-se boa parte do tempo inicial para apresentar, minimamente, seu negócio ao profissional jurídico. Isso porque, há peculiaridades do negócio que contribuem para o sucesso das demandas judiciais. Por exemplo, o fornecimento de ginástica laboral aos empregados de uma sociedade empresária contribui para a defesa em uma demanda trabalhista.

Todavia, por mais cuidadoso que o advogado esporádico seja, ele não conseguirá conhecer a totalidade do negócio. Aliás, sequer conseguirá conhecer uma parcela adequada dele. E isso é bastante prejudicial à defesa dos interesses do empresário, pois podem ser desconsideradas importantes especificidades que contribuiriam com o êxito da demanda.

Já o profissional jurídico prestador de assessoria, obterá, tão logo iniciem os trabalhos, um mapeamento completo do negócio e, à medida que a assessoria for se desenvolvendo no tempo, essa aproximação será ainda maior.

Evidentemente, a qualidade da atuação contenciosa será consideravelmente maior, pois o advogado assessor conhecerá todas as especificidades do negócio de seu cliente e, assim, disporá de toda e qualquer informação eventualmente útil para cada tipo de demanda judicial ou arbitral.

Mesmo, portanto, não sendo o enfoque principal da assessoria jurídica, deve ser registrada a melhora na qualidade da prestação de advocacia contenciosa que certamente é beneficiada com a maciça coleta de dados e informações feita pelo profissional jurídico.

3.7 Vantagens sobre os departamentos jurídicos internos

Existem, e isso ainda não foi dito, duas espécies de assessoria jurídica: uma prestada por escritório de advocacia (na qual o vínculo existente entre as partes é um contrato de prestação de serviços) e outra prestada por um departamento jurídico interno (na qual o vínculo entre as partes é empregatício).

Qualquer uma delas é suficiente para trazer as vantagens aqui enumeradas e poderão englobar as ações acima arroladas. Todavia, é de bom alvitre registrar, para maior aprofundamento do estudo, qual delas seria ainda mais benéfica ao empresário.

E a resposta, por mais óbvia que pareça, discrepa do atual panorama.

Deve se destacar, de imediato, a notável vantagem da assessoria externa sobre os “departamentos jurídicos internos”, conquanto essa última modalidade seja mais frequente no meio empresarial.

Ora, na assessoria por um escritório de advocacia (externa) não há obrigações trabalhistas. Isso, por si só, já seria suficiente para constatar a vantagem da assessoria externa. Nesse tipo de assessoria há, em verdade, prestação de serviço, desonerando o empresário das sabidamente dispendiosas obrigações impostas pela CLT.

Assim, por exemplo, enquanto o advogado contratado para integrar um departamento jurídico interno tem, por força do artigo 20 do Estatuto da OAB, jornada especial de 20 horas semanais e, pela CLT, trabalhar em jornada superior a essa importará no pagamento de horas extras, o escritório contratado para uma assessoria externa, a seu turno, como não se reporta à CLT, fornece o serviço integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem que o empresário tenha que pagar nada além da mensalidade pactuada.

Igualmente, o valor pago por uma assessoria jurídico é praticamente o mesmo do que se pagará a um advogado celetista.

Acontece que no primeiro caso o pagamento remunera toda uma equipe formada por advogados especializados em cada uma das áreas, enquanto no segundo o advogado será tratado como verdadeiro clínico geral.

É por tal motivo que, na prática, o trabalho realizado pelos escritórios de advocacia é superior aos confeccionados por um único advogado celetista.


4. Constatações práticas das vantagens

4.1 Introito

Na primeira parte deste estudo, formulou-se uma ideia sobre o que seria a assessoria jurídica. Foi definido seu conceito, foram enumeradas algumas das principais ações que nela podem estar inseridas e, por fim, foi feita análise de mercado para se constatar qual o valor médio cobrado por esse tipo de serviço jurídico.

Apenas com essas informações, comparando ações abrangidas e custos, já se podem constatar suas vantagens ao empresário.

Entrementes, este estudo foi além e, em sua segunda parte, tratou de elencar pontualmente algumas vantagens que o empresário tem com as ações englobadas na assessoria jurídica.

Espera-se, pois, que, de posse de todas essas constatações, o leitor tenha se convencido da importância da assessoria jurídica para o desenvolvimento empresarial.

Todavia, com vistas a persuadir os mais incrédulos leitores, que tenham, mesmo após todas as análises feitas acima, se mantido firmes na equivocada “cultura” aqui repudiada, este estudo terá, ainda, uma terceira parte, na qual serão colacionados dados concretos que demonstrem, na prática, o que até aqui se disse.

Dessarte, constatando, estatisticamente, que o empresário assessorado tem maior crescimento que o empresário não assessorado, qualquer defesa à atual cultura será considerada mera falácia.

Iniciemos, pois, a terceira parte do estudo.

4.2 Raio x do mercado empresarial goiano

Para que a análise prática seja a mais aprofundada possível, tratar-se-á de limitá-la a um universo de estudo específico. Adota-se, pois, na presente pesquisa, o cenário empresarial goiano como universo de estudo prático.

Pois bem. Entre janeiro e abril de 2012, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, encomendou pesquisa, elaborada e executada pela Marketssciense – Ciência de Mercado, com vistas a mapear os serviços jurídicos prestados aos empresários locais.

A intenção da pesquisa era, justamente, conhecer a relação entre empresário e profissional jurídico. Saber qual a estimativa de empresários que contratam serviços jurídicos, qual a espécie de serviço jurídico (esporádica ou assessoria) mais frequente, se aqueles que optam por assessoria jurídica preferem a interna ou externa, quais os fatores que levaram o empresário a optar por tal serviço jurídico, etc.

Enfim, quis a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás conhecer o mercado empresarial goiano com vistas a municiar seus inscritos com informações e dados relevantes para a aproximação com o empresariado goiano.

Tais dados serão utilizados para a análise proposta nesta terceira parte do estudo.

Ressalte-se, desde logo, que, colimando pela melhor organização e exposição das ideias possível, a terceira parte do estudo será distribuída em dois tópicos, de modo que, neste primeiro, serão apenas levantados os dados pertinentes ao estudo, deixando a cargo do tópico ulterior as interpretações e análises dos dados aqui levantados.

Com efeito.

Dados que confirmam a subsistência, mesmo nos dias atuais, da “cultura” retrógada de se contratar o profissional jurídico apenas quando necessário sua representação em demanda judicial. Vejamos.

Segundo a pesquisa, 69% (sessenta e nove por cento) dos empresários instalados em Goiás, independentemente do porte, buscam serviços jurídicos esporádicos, remunerando-os com “honorários/ato” (honorários por ato).

Apenas 17,5% (dezessete e meio por cento) possuem assessoria jurídica, remunerando o profissional jurídico de maneira “mensal” pelos serviços prestados indiscriminadamente, habituais e contínuos.

Outro dado relevante da pesquisa refere-se à frequência da assessoria a depender do porte do empresário. Somente setenta e três por cento (73%) dos empresários de pequeno porte contam com algum tipo de serviço jurídico. Quando se fala em médio porte, esse patamar chega a 96% (noventa e seis por cento). Já os empresários de grande porte, como não poderiam deixar de ser, são 100% (cem por cento) assessorados.

Um terceiro dado a ser destacado diz respeito à preferência dos empresários entre assessoria jurídica externa e departamento jurídico interno. Setenta e quatro e meio por cento (74,5%) dos empresários que contam com assessoria jurídica optam pela contratação de escritório de advocacia. Apenas 19,5% (dezenove e meio por cento) dos empresários assessorados o são por departamento jurídico interno e 6% (seis por cento) combina advocacia externa com departamento jurídico interno.

A principal motivação dessa preferência (39,5% - trinta e nove e meio por cento) é a maior “Competência / Qualidade / Eficiência” dos escritórios de advocacia contratados.

Esses são os dados, obtidos pela pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, que merecem destaque no presente estudo. Trata-se, doravante, de interpretá-los criticamente, relacionando-os ao que se analisou até aqui.

4.3 Interpretando criticamente as estatísticas

Levantados alguns dados, em forma de estatísticas, destacados os que se aproveitam ao presente estudo, é de bom alvitre que eles sejam, doravante, interpretados, pois uma análise inicial, desatenta, pode conduzir o leitor a erros.

De fato, é preciso que seja feita análise atenta desses dados, pois eles exteriorizam tudo o que se disse no presente estudo.

Pois bem. Deu-se, acima, destaque a três dados estatísticos.

O primeiro deles reflete a ideia inicial, combatida no estudo, de que o profissional jurídico só se faz necessário e útil quando o empresário dele necessita para ingressar com ou defender-se de ação judicial.

A pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás levantou a preocupante margem de que 69% (sessenta e nove por cento) dos empresários instalados em Goiás buscam serviços jurídicos esporádicos, remunerando-os com “honorários/ato” (honorários por ato).

De maneira alarmante, registrou-se que apenas 17,5% (dezessete e meio por cento) dos empresários goianos possuem assessoria jurídica, remunerando o profissional jurídico de maneira “mensal” pelos serviços prestados indiscriminadamente, habituais e contínuos.

O empresário goiano, portanto, ainda não se ateve às vantagens de uma assessoria jurídica.

Note-se, pois, que, atualmente, o empresário que conta com assessoria jurídica conta com diferencial competitivo com relação aos seus concorrentes, pois ele estará entre os 17,5% (dezessete e meio por cento) que irão melhor se planejar, melhor se beneficiar com os privilégios jurídicos, que irão tomar as melhores decisões, antecipando os riscos, que terão segurança e eficácia em seus negócios, etc.

O segundo dado estatístico destacado da pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás refere-se à incidência de assessoria segundo o porte do empresário.

Quanto maior o porte, maior é a incidência de assessoria jurídica.

Somente setenta e três por cento (73%) dos empresários de pequeno porte contam com algum tipo de serviço jurídico. Quando se fala em médio porte, esse patamar chega a 96% (noventa e seis por cento). Já os empresários de grande porte, como não poderiam deixar de ser, são 100% (cem por cento) assessorados.

Uma análise desatenta poderia chegar á conclusão (equivocada) de que esses números se justificariam em razão do maior volume de ações judiciais nas sociedades empresárias de maior porte. O raciocínio seria: o volume de ações judiciais é proporcional ao porte do empresário e, por isso, se faz mais necessária uma assessoria jurídica.

Errado. É preciso saber interpretar esses números.

O maior percentual de assessoramento jurídico aos empresários de médio e de grande porte não se dá, como leigamente se pensa, pelo volume maior de demandas nesses empreendimentos. Pelo contrário. Eles só alcançaram esse “porte” porque, desde o início, contavam com uma assessoria jurídica de qualidade que lhes auxiliavam em seus planejamentos.

Quando tiveram que enfrentar demandas judiciais, sabiam que não arcariam com nada além das mensalidades já previamente acertadas. Não comprometeram, portanto, seu fluxo de caixa.

Mais que isso, durante todo o seu crescimento foram orientados juridicamente e tiveram, assim, segurança e eficácia em todos os seus negócios, tendo, ainda, se beneficiado de todos os privilégios legais e dos planejamentos estratégicos arquitetados pelos seus assessores jurídicos.

Evitaram custos, preveniram ações judiciais, agregaram, por via de consequência, valor à sua marca e, assim, cresceram, galgaram um porte cada vez maior.

Em termos claros: esses empresários se planejaram e, por isso, cresceram, não havendo, hoje, espaço para empresários que não planejam. Não há mais, hodiernamente, lugar para surpresas empresariais.

Por fim, o terceiro dado levantado comprova as vantagens, enumeradas no presente estudo, da assessoria jurídica externa sobre os departamentos jurídicos do empresário. As vantagens da contratação de um escritório de advocacia para a prestação de serviços de assessoria jurídica (por isso nominada de “externa”) sobre a contratação trabalhista de um profissional jurídico para realizar assessoria jurídica interna ao empresário em seus negócios, mediante assinatura de contrato de trabalho e anotação da CTPS.

Nesse particular, a considerável maioria, setenta e quatro e meio por cento (74,5%), dos empresários que contam com assessoria jurídica optam pela contratação de escritório de advocacia. Apenas 19,5% (dezenove e meio por cento) dos empresários assessorados o são por departamento jurídico interno e 6% (seis por cento) combina advocacia externa com departamento jurídico interno.

Aqui, as vantagens são tão claras que o empresário, mesmo leigo, já percebeu e, cada vez mais, se distancia do modelo de assessoria jurídica interna.

Note-se que uma das vantagens enumeradas nesse estudo apareceu, na pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, como a principal motivação dessa preferência (39,5% - trinta e nove e meio por cento): maior “Competência / Qualidade / Eficiência” dos escritórios de advocacia contratados.

Ora, ao se contratar um escritório para prestar serviços de assessoria jurídica se está contratando toda uma equipe. Equipe essa normalmente formada por vários advogados, cada um especialista em uma específica área de atuação. Assim, o empresário tem a garantia que a assessoria jurídica será eficaz independentemente da complexidade e especificidade do problema jurídico.

Já o profissional jurídico de assessoria interna, por mais competente que seja, não deterá, logicamente, todos os conhecimentos jurídicos necessários, de modo que, frequentemente, poderá surgir uma questão que não lhe é afeita e, com isso, a assessoria jurídica do empresário estará prejudicada, seja com piora na qualidade do serviço, seja com o aumento de gastos necessários pela contratação de um profissional especialista na área falha de sua assessoria jurídica interna.

São essas as interpretações acertadas dos dados obtidos na pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás. São essas as constatações que se fazem sobre o mercado empresarial. As afirmações feitas no presente estudo são, assim, cabalmente comprovadas com dados estatísticos que demonstram, claramente, as vantagens e imprescindibilidade da assessoria jurídica para o crescimento do empresário.

O empresário que não se assessora juridicamente corre, portanto, sério risco de fomentar outra tenebrosa estatística: a dos empresários que encerram seus negócios logo nos primeiros anos de exploração.


5. Conclusão

No início da consecução da presente pesquisa restou problematizada a (ir)razoabilidade da atual “cultura” empresarial de se buscar auxílio advocatício apenas quando necessário em virtude de ação judicial. Questionavam-se os custos e prejuízos que essa “cultura” traz ao empresário e se haveria, assim, algum remédio a essa enfermidade cultural.

Por hipótese, a presente pesquisa indicou o modelo de serviço jurídico nominado de “assessoria jurídica” como solução hábil a medicar essa “cultura” retrógada, destinando-se, portanto, a analisar as vantagens que esse serviço jurídico teria ao empresário.

Essa pesquisa, em homenagem à clareza expositiva, foi distribuída em três partes ou capítulos.

Na primeira parte, traçou-se um conceito desse modelo de serviço jurídico. Foram, outrossim, enumeradas algumas características (serviço jurídico habitual, contínuo e indiscriminado) sem as quais não se pode falar em assessoria jurídica.

Tudo para se seguir uma desejável ordem cronológica de estudo.

Conhecido o conceito do instituto, ainda na primeira parte da pesquisa, passou-se a analisar algumas ações que podem estar (e recomenda-se que estejam) englobadas em um serviço de assessoria jurídica e os valores médios cobrados por ela.

Em linhas outras, pode se dizer que a primeira parte do estudo, portanto, se dedicou à apresentação do instituto em si para tão somente depois se analisar suas eventuais vantagens.

Entrementes, mesmo se tratando, até esse ponto, de um estudo ainda superficial, apenas essas informações (conceito, rol de ações envolvidas e custo médio) já seriam suficientes para cumprir o desiderato da pesquisa, de tão clarividentes que são as vantagens.

Todavia, desenvolveu-se, já na segunda parte da pesquisa, uma análise detalhada das vantagens que a assessoria jurídica traz ao empresário. Registrou-se, nessa parte, a importância da assessoria jurídica para o planejamento do empresário e para a identificação de riscos e benefícios legais. Demonstrou-se que a assessoria jurídica auxilia o empresário na potencialização dos seus lucros, mediante arquitetura de planejamentos jurídicos estratégicos. E, ainda, destacou-se a segurança e eficácia negocial que o empresário passa a ter quando está devidamente assessorado.

Por fim, na terceira e última parte do estudo, foram apresentados alguns dados obtidos em pesquisa encomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás para fins de mapeamento do mercado empresarial e constatação de sua aproximação com o mercado jurídico.

De posse de tais dados, demonstrou-se, estatisticamente, tudo o que se afirmou durante o presente estudo, de forma a comprovar, com números reais e práticos, que o empresário assessorado tem maior crescimento.

Mais que isso. Comprovou-se que, em determinado momento, o empresário só cresce (continua crescendo) se respaldado em assessoria jurídica.

Esses os capítulos, ou partes, nos quais foram distribuídas as análises do presente estudo.

Pois bem.

Após a análise de cada uma das partes deste estudo, a inquebrantável conclusão é de que a assessoria jurídica, de fato, é um atrativo remédio aos custos e problemas atualmente emanados da “cultura” empresarial.

O empresário que se assessora juridicamente, e são poucos (diga-se de passagem) que, atualmente, o fazem, passa a ter em suas mãos um valoroso diferencial competitivo, pois ele se municiará com dados e informações cruciais para seu planejamento e, principalmente, não será surpreendido com gastos não previstos, evitando, assim, o comprometendo de sua saúde financeira.

O empresário moderno começa a enxergar esse diferencial, de modo que o número de assessoria jurídica é cada vez maior. Espera-se, modestamente, que a presente pesquisa contribua para essa desejável mudança de cenário.


Referências bibliográficas

ABRAHAM, Marcus (Coord.). Manual de auditoria jurídica: uma visão multidisciplinar no Direito Empresarial brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. volume I. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CONGO, Mariana. O preço de um processo: quanto mais tempo passa, mais caro para o bolso e para a imagem de uma empresa resolver os conflitos com seus consumidores. Revista Consumidor Moderno. São Paulo: Padrão Editorial, ago, 2011.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem patrimonial e planejamento jurídico. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Ordem dos Advogados do Brasil - Goiás. Tabela de Honorários. Disponível em: http://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/tabela_honorarios_atualizada_junho_2012_66963.pdf. Acesso em: 03 de jan. 2014.

Ordem dos Advogados do Brasil - Goiás. Pesquisa Industrial Jurídica Estado de Goiás. Disponível em: http://www.oabgo.org.br/oab/arquivos/downloads/Graficos_Pesquisa_Juridica_Industrial_2012___OABGO_09688.pdf. Acesso em: 03 de jan. 2014.

Ordem dos Advogados do Brasil – RIO DE JANEIRO. Tabela de Honorários 2013. Disponível em: http://administrativo.oabrj.org.br//arquivos/92_TABELA-DEZEMBRO2013.pdf. Acesso em: 03 de jan. 2014.


Notas

[1] Chegará o dia, e não tardará, em que a assessoria deixará de ser diferencial competitivo e será, a fortiori, pressuposto de manutenção, não subsistindo no mercado sociedades empresárias não assessoradas.

[2] ABRAHAM, Marcus (Coord.). Manual de auditoria jurídica: uma visão multidisciplinar no Direito Empresarial brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 14.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. volume I. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 38.

[4] CONGO, Mariana. O preço de um processo: quanto mais tempo passa, mais caro para o bolso e para a imagem de uma empresa resolver os conflitos com seus consumidores. Revista Consumidor Moderno. São Paulo: Padrão Editorial, ago, 2011. p. 62-66.

[5] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem patrimonial e planejamento jurídico. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 54-57.


Autor

  • Leonardo Honorato Costa

    Advogado. Master of Laws (LLM) em Direito Empresarial pela FGV/RJ (2013) e graduado em Direito (2011) pela PUC/GO. Secretário da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO (triênio de 2013/2015). Coordenador da Subcomissão de Contratos Empresariais da OAB/GO (2013/2016). Professor de Direito Empresarial da Escola de Negócios – Alves Faria. Membro da Comissão de Empresa e Estabelecimento da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Presta consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Empresarial. Palestrante e autor de artigos doutrinários. Co-autor do livro Direito Empresarial: novos enunciados da Justiça Federal, editora Quartier Latin.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Leonardo Honorato. Assessoria jurídica empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4086, 8 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29733. Acesso em: 28 mar. 2024.