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Contrato de compra e venda internacional no âmbito do Mercosul

determinação da lei aplicável

Contrato de compra e venda internacional no âmbito do Mercosul: determinação da lei aplicável

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1. Os contratos internacionais são os instrumentos, por excelência, do comércio internacional. Sabemos que o comércio internacional é considerado um elemento essencial para a manutenção da paz mundial, como já colocado pelas Nações Unidas. Ademais, o comércio internacional vêm se desenvolvendo muito rapidamente no mundo globalizado em que estamos vivendo atualmente.

Em conjunto com a globalização vem a idéia do livre comércio, isto é, uma liberalização do comércio internacional com a eliminação de todas as barreiras que venham a obstruir a livre circulação das mercadorias, condenando, assim, qualquer forma de intervenção estatal, e fazendo surgir a célebre frase francesa "laissez faire, laissez passer, le monde va de lui même" [1].

Acontece que neste contexto de globalização e de neoliberalismo, os Estados nacionais começam a deixar de ser os atores principais do mundo moderno, passando esse rol para as empresas transnacionais, as quais possuem autonomia própria nas relações comerciais internacionais.

2. Aqui temos o surgimento dos processos de integração [2], os quais visam um fortalecimento dos Estados nacionais que, unidos em blocos, através de zonas protegidas, vislumbram a possibilidade de alcançarem um crescimento sustentável.

Em nossa região, América Latina, depois de várias tentativas de melhorar a situação dos Estados nacionais com distintas fórmulas, surgiu a integração regional nos moldes da européia. Nasceram a ALALC, a ALADI, a Comunidade Andina de Nações e, mais recentemente, o MERCOSUL.

Estas tentativas integracionistas somente foram possíveis devido a troca de mentalidade de nossos lideres políticos que, antigamente, tinham intenções de permanecerem isolados do resto do mundo e, principalmente, do resto da região. Outro fator que também contribuiu para a integração do povo latino-americano foi a redemocratização de nosso continente, proporcionando, assim, um ambiente mais conforme para a integração em todas as suas áreas pertinentes, inclusive a jurídica.

Nesses blocos regionais, um dos objetivos propostos, é o de criar uma zona integrada, onde tenhamos, entre outras coisas, uma livre circulação de bens e serviços. Assim, os processos de integração se baseiam, preferencialmente, no âmbito do comércio entre os Estados partes.

3. Comércio, como se define no dicionário, é uma relação da sociedade, uma troca, uma compra e venda de produtos ou valores, um mercado ou um negócio [3] e forma parte de nossas vidas desde os primórdios da sociedade como tal. O gênio étnico-jurídico dos povos da antigüidade clássica, sobre tudo os romanos, criou o tipo, valioso por todo o tempo, do homem de negócio honesto, (Bonus vir), tão distante do egoísmo brutal, como da terrena renúncia a qualquer objetivo pessoal [4].

A medida em que avança a civilização, ocorre a evolução da ciência econômica e se estende o comércio. Por fim, todos os instrumentos de intercambio de serviços ou de mercadorias, ou seja, os contratos, devem ser harmonizados junto com as condições econômico-sociais [5], principalmente em um processo de integração cujo objetivo é formar um Mercado Comum entre seus membros.

4. O intercâmbio comercial realizado entre os Estados partes do MERCOSUL se realiza através das operações de exportação e importação e estas, por sua vez, são conduzidas através de instrumentos contratuais, os denominados contratos de compra e venda internacional, instrumentos estes que possuem características próprias, não encontradas nos contratos de venda no mercado interno. Conforme ressalta o insigne autor SCHMITTHOFF [6], esse tipo contratual se apresenta para o empresário como um todo natural e indivisível, posto que o exportador presta pouca atenção às partes que o constituem, da mesma maneira que o motorista que somente pensa nos componentes de seu veículo quando ocorre uma falha no mesmo.

5. Cada Estado nacional possui seu próprio ordenamento jurídico, aplicável dentro de suas fronteiras. As relações que são concluídas longe do limite territorial de um Estado, podem gerar um conflito de leis no espaço que serão resolvidas, em sua grande parte, pelo Direito Internacional Privado.

Existem, em cada país, normas criadas para reger as soluções a tais situações, as denominadas normas indiretas ou de conflitos. No entanto, existem, ainda, normas advindas de Convenções ou Tratados internacionais que regulam a matéria no âmbito das relações internacionais com outros Estados nacionais.

Assim que, pelo vasto campo de atuação e pela forma prática dos contratos de compra e venda internacional, se tem buscado a harmonização de seu conteúdo com o objetivo primeiro de diminuir a questão dos conflitos de leis no espaço.

6. Antes de tudo, devemos aclarar que um contrato internacional, por ser um contrato, é um acordo de vontades [7], no qual as partes visam alcançar um objetivo comum; porém, é composto, ademais, por um elemento de estraneidade, tornando dito acordo de vontade em internacional [8]. Estes elementos, contudo, devem ser facilmente comprovados, de forma objetiva, de maneira tal que a simples vontade das partes em torná-lo internacional não seja válida.

7. Já o contrato de compra e venda, o qual é considerado, sem dúvida, o mais antigo e o mais importante por sua função econômica, consiste em trocar bens por preço. Como assinala R. URIA [9], este constitui o protótipo dos atos de comércio, já que nenhum outro expressa com tanto rigor a função peculiar do tráfico mercantil como atividade mediadora direcionada a facilitar a circulação de bens, ou seja, o contrato de compra e venda (sales contract) é considerado como o "mercantile contract par excellence" [10] ou, ainda, o "lifeblood of international commerce" [11].

O autor IRINEU STRENGER, por sua vez, conclui que "são contratos internacionais do comércio, todas as manifestações bi ou plurilaterais das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicilio, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do contrato, lugar de execução, ou qualquer circunstância que exprime um liame indicativo de Direito aplicável" [12].

Na realidade, não existe uma definição concisa e uniforme sobre o presente instrumento contratual, muito menos um corpo de normas capaz de regular de forma harmônica e completa a problemática que envolve os contratos de compra e venda internacional no âmbito do MERCOSUL, principalmente na área da Lei Aplicável aos mesmos.

8. A ‘Lei aplicável’ é aquela normativa que irá reger o contrato de compra e venda internacional, ou por ser a escolhida pelas partes ou por ser a determinada pelo ordenamento interno do país de qualquer delas, através de seu Direito Internacional Privado. Pode, ainda, ser a determinada por alguma Convenção, Tratado ou Protocolo que tenha sido ratificado pelos países das partes envolvidas em dito contrato de compra e venda internacional e que regule tal temática.

Nos contratos de compra e venda internacional, por envolverem partes de diferentes países, sempre vamos nos deparar com o fato de que, num primeiro momento, ambas as legislações têm a possibilidade de serem aplicadas no caso de um possível litígio [13] originado deste contrato, fazendo surgir, dessa maneira, o ‘Conflito de Leis’ acima mencionado.

Este ‘Conflito de Leis’ ocorre quando, em um contrato internacional, duas ou mais legislações podem ser aplicadas ao caso. Isso acontece porque, neste tipo contratual, existem diversos elementos de estraneidade que o vinculam a estes ordenamentos jurídicos distintos, fazendo com que todos possam ser utilizados para auxiliar na solução da controvérsia em questão.

9. Assim sendo, o contrato internacional traz consigo elementos de estraneidade que podem levá-lo de maneira efetiva a dois ou mais sistemas jurídicos. Um único contrato internacional pode conter vários elementos de estraneidade. Com isso, cada legislador nacional pode adotar distintos critérios frente a uma mesma problemática [14]. Não existe um critério técnico ou jurídico, mas sim, critérios de conveniência e de oportunidade que fazem parte do mundo do legislador, os quais, na atualidade, podem ser convenientes, ao passo que posteriormente podem assim não o serem.

Estes elementos de estraneidade são capazes de ser, igualmente, os pontos de conexão [15], ou seja, as "expressões legais de conteúdo variável, de efeito indicativo, capazes de permitir a determinação do direito que deve tutelar a relação jurídica em questão" [16]. Em outras palavras, estes pontos de conexão têm, em Direito Internacional Privado, uma função indicativa, uma vez que irão demonstrar qual será o direito aplicável a uma determinada situação conflitante.

Por isso, devemos escolher entre os distintos elementos de estraneidade que vinculam o contrato internacional a mais de um ordenamento jurídico, aquele mais relevante, para que possa adquirir a categoria de ponto de conexão, e então, determinar, em função dele, qual será a normativa aplicável a dito contrato internacional. O problema passa em saber qual é o elemento de estraneidade mais relevante, pois os legisladores nacionais dão valorações distintas a estes elementos de conexão, ou seja, o que para um país é um ponto de conexão importante, para outro não o é.

10. Passando a um caso concreto, por exemplo, em um contrato celebrado entre uma empresa brasileira e uma argentina, temos, em um primeiro instante, que ambas as legislações podem ser aplicadas ao caso, gerando o conflito de leis. A legislação brasileira interna – art. 9º, da LICC [17] - dispõe que o contrato deva ser regulado pela lei do lugar de sua constituição, enquanto que a normativa interna argentina contém várias combinações, podendo ser a lei do lugar de sua celebração – art. 1205 do CC argentino [18] -, lugar de seu cumprimento – art. 1209 [19] - ou, ainda, a lei do domicilio do devedor – art. 1212 [20] -, dependendo dos supostos encontrados no contrato.

Agora, neste contrato que foi celebrado no Brasil por uma empresa que tem a obrigação de enviar mercadorias a outra empresa com sede na Argentina, cada normativa poderá reclamar para si a regulação de dito acordo, gerando o conflito de leis. A brasileira, já que o contrato foi celebrado em seu território - § 2º, do art. 9º da LICC - e a argentina porque a obrigação principal deve ser cumprida em seu território: entregar as mercadorias no domicilio do comprador, empresa argentina – art. 1209 do Código Civil argentino.

11. Não é, em realidade, competência do Direito Internacional Privado fornecer por si só a norma material aplicável ao caso concreto, mas este deve designar o ordenamento jurídico ao qual a norma aplicável deverá ser requerida, sistema esse conhecido como multilateral. Contudo, esse método clássico de solucionar os conflitos de leis mediante a remissão a um ordenamento jurídico interno está ultrapassado. Existem outros, no direito comparado, que regulam a problemática de uma melhor maneira e com resultados mais eficazes.

Uma dessas tentativas surgiu com a idéia de determinar que o elemento de estraneidade mais relevante era aquele que possui o vínculo mais estreito com o contrato [21]. Por exemplo, no contrato de compra e venda internacional, a lei do lugar da entrega das mercadorias é que irá determinar a lei aplicável ao contrato, por ser a entrega a prestação mais característica [22].

Existem, no entanto, opiniões discrepantes, como a do ilustre autor WERNER GOLDSCHMIDT, o qual afirma que a obrigação característica é aquela prestação principal cujo cumprimento se demanda, variando a mesma segundo qual seja a parte credora - por exemplo, para o vendedor a obrigação típica é o pagamento do preço [23]. Na verdade, em um contrato de compra e venda internacional a prestação característica deve ser a entrega das mercadorias e não o pagamento do preço [24].

Este princípio, da prestação mais característica, é o ponto de conexão mais utilizado nas Convenções internacionais que tratam do tema, quando as partes não tenham escolhido livremente a lei aplicável ao contrato por eles firmado; apesar de nem todas terem o mesmo entendimento, variando de uma Convenção a outra, os critérios indicadores que ajudam a localizar o lugar ou o país da prestação mais característica.

12. O problema pode ser amenizado quando os contratantes, recorrendo ao principio denominado autonomia da vontade, decidiram, no momento de redigir o contrato, qual iria ser a lei aplicável a tal contrato [25].

No entanto, devemos verificar, antes de tudo, se os países dos contratantes aceitam a aplicação desse principio da autonomia da vontade, pois, como temos conhecimento, o Brasil não o aceita. Depois de grandes controvérsias a respeito da possibilidade ou não, ante a normativa brasileira, das partes pactuarem a lei que irá reger seu contrato internacional, atualmente, existe quase um consenso, de grande parte da doutrina nacional, que tal pacto de lege utenda não é permitido pela ‘nova’ normativa brasileira [26]. Modernamente existem autores que entendem que dito principio deva ser aceito por nosso país [27].

A normativa argentina nada contém acerca da liberdade das partes em eleger a lei a ser aplicada à sua contratação internacional [28]. A jurisprudência daquele país foi a encarregada de dar guarida a dito principio, aceitando-o em quase todos os julgamentos concernentes a contratos internacionais. Os julgamentos eram presididos, em sua quase totalidade, pelo Doutor e professor ANTONIO BOGGIANO, o qual integrava a Sala ‘E’ da Câmara Nacional de Apelações em matéria Comercial.

Na República Oriental do Uruguai, o principio da autonomia da vontade não foi reconhecido por sua normativa interna, conforme interpretação realizada no artigo 2.403 do Código Civil uruguaio, o qual proíbe, em outras palavras, as partes eleger uma lei a ser aplicada à sua contratação internacional [29]. No entanto, a tendência mais moderna surgida naquele país vem se posicionando a favor desta autonomia da vontade das partes. Prova disso, é a posição tomada pelos autores DANIEL HARGAIN e GABRIEL MIHALI [30], os quais são favoráveis à recepção da autonomia da vontade na contratação internacional.

Este principio, por sua vez, não está consagrado pela normativa paraguaia, a pesar de que alguns estudiosos pensem diferente quando da análise dos artigos 297 [31], 669 [32] e 670 [33] do Código Civil paraguaio [34].

13. Pois bem, quando as partes não pactuaram a lei a ser aplicada a seu contrato de compra e venda internacional, temos que buscar a solução, num segundo momento, junto a alguma Convenção ou Tratado que vincule os países dessas partes e que traga, em seu corpo normativo, a solução para essa busca.

Surpreendentemente, vamos nos deparar com o fato de que nesse espaço integrado do MERCOSUL, não existe uma norma única que trata da matéria da determinação da lei aplicável à contratação mercantil internacional, ou seja, não possuímos um instrumento, seja qual for sua natureza, que possibilite aos operadores do comércio regional conhecer a normativa que será aplicada a seu contrato comercial realizado com operadores de outro Estado parte, trazendo, dessa maneira, uma insegurança jurídica muito grande, com resultados negativos para o próprio avanço do bloco econômico.

14. Assim, temos que as normativas que tratam do tema da contratação mercantil internacional vigentes neste âmbito regional são, ademais das legislações internas de cada país, o Tratado de Montevidéu de 1889 e de 1940, vigente entre Argentina, Paraguai e Uruguai; a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Convenção de Viena de 1980 – vigente em Argentina e Uruguai; a Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1986, vigente somente na Argentina; e, por fim, a Convenção de México, ou melhor a CIDIP – V [35] sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, em estudo para sua aprovação no Brasil.

Não existindo um instrumento internacional capaz de ser utilizado como meio mais adequado para encontrar a lei aplicável a uma controvérsia originada de um contrato de compra e venda internacional, o responsável por solucionar esta disputa, sendo em nosso estudo o juiz estatal, terá que se valer das normas de conflitos vigentes nas distintas legislações que possam resultar aplicáveis, ou seja, as normativas internas dos países dos contratantes, voltando às incertezas anteriormente comentadas. Sem mencionarmos o fato de que os juízes estatais, por seu vínculo com o Estado nacional que o nomeou, na grande maioria das vezes, resolvem aplicar sua própria legislação ao caso concreto, mesmo não sendo esta a mais indicada.

15. Devido a isso, os operadores do comércio internacional ou, neste caso, do comércio regional, devem conhecer todas as possíveis legislações que possam ser aplicadas ao contrato de compra e venda por eles firmado com parceiros de outro Estado Parte do MERCOSUL, uma vez que não existe uma normativa comum entre os mesmos que possibilite, de antemão, conhecer o direito que será aplicado ao seu negócio comercial, principalmente sendo uma das partes uma empresa brasileira.

Sendo assim, atualmente, os operadores do comércio regional trocam de lei cada vez que cruzam as fronteiras de seu país, convertendo-se em um grande incômodo, custoso e perigoso que deve acabar, principalmente porque tais limites territoriais não são mais fronteiras reais nos processos de integração.

16. A existência de vários ordenamentos jurídicos que tratam da mesma matéria, porém de formas distintas, pode ser considerada, como já foi, uma barreira não tarifária ao comércio, seja internacional ou regional [36].

Portanto, se a idéia é derrubar todo tipo de barreira ao livre intercâmbio de bens entre os Estados Partes, mister se faz um ordenamento jurídico confiável nesta área, para assim, termos um correto crescimento do bloco econômico regional.

17. A América Latina é uma Região onde a unificação do direito das obrigações se pode alcançar com maior facilidade, por distintas razões, sendo uma delas, a afinidade substancial dos respectivos sistemas jurídicos existentes. Isso não ocorre, por exemplo, na Europa, onde inexiste tal identidade de origens históricas, culturais e de idiomas [37].

Devemos, com isso, aproveitar essa vantagem que temos e começar a colocar em prática, no âmbito do MERCOSUL, a harmonização das legislações que tratam do tema da determinação da ‘Lei Aplicável’ em matéria de contratos mercantis internacionais.


Notas

1. Esta frase foi imposta pelos fisiocratas e significa, nos dias de hoje, uma condenação a qualquer forma de intervenção do Estado na economia e a uma convicção de que a solução virá por si só, como uma conseqüência do livre jogo das leis naturais, in JOHN KENNETH GALBRAITI. Historia de la economía, Buenos Aires: Ariel, 1994, p. 64.

2. A ‘integração’ que trabalhamos parte de um conceito estrutural e se define como "el proceso de creación de un espacio económico, político y social por la interpenetración estructural, voluntaria y solidaria de los Estados Parte, a partir de intereses comunes, que tiene como objetivo el desarrollo y cuyos mecanismos e instrumentos quedan definidos en el Tratado que le da origen". NOEMÍ B. MELLADO. El Modelo del MERCOSUR, in Aportes para la Integración Latinoamericana, Instituto de Integración Latinoamericana, Universidad Nacional de La Plata, año I, nº 2, diciembre 1995, p. 33.

3. Novo Dicionário AURÉLIO da Língua Portuguesa, 1ª ed., 15ª impressão, Editora Nova Frontera, Rio de Janeiro, 1985, pág. 350.

4. Werner Goldschmidt. Storia Universale del diritto commerciale, apud JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v. 1, livro 1, 2ª ed., Rodrigues & C. editores, Rio de Janeiro, 1930, pág. 25.

5. JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, ob. cit., p. 26.

6. CLIVE SCHMITTHOFF. Export Trade – The Law and Practice of International Trade, 7ª ed., Londres, Stevens & Sons, 1980, p. 6-7.

7. O consenso está muito presente, por exemplo, na definição desenvolvida por Sir FREDERIC POLLOCK, professor de Jurisprudence da Universidade de Oxford do inicio do século, onde: "The first and most essential element of an agreement of which the law can take notice is the consent of the parties. There must be the meeting of two minds in one and the same intention. But in order that their consent may make an agreement of which the law can take notice, other conditions must be fulfilled. The agreement must be, in our old English phrase, an act in law: that is, it must be on the matter capable of having legal effects. It must be concerned with duties and rights which can be dealt with by a court of justice", in Principles of contract at law and equity, New York: Baker, Voorhis & Company, p. 3.

8. A autora e professora NADIA DE ARAUJO comparte do mesmo entendimento, pois "o que caracteriza o contrato internacional é a presença de um elemento de estraneidade que o ligue a dois ou mais ordenamentos jurídicos nacionais". In Contratos Internacionais – Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais, 2ª ed. Revisada e ampliada, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 23.

9. Derecho Mercantil, 16ª ed., Madrid, 1989.

10. FRANCESCO GALGANO. Il Diritto privato fra codice e constituzione, 2ª ed., Bologna, 1980, p. 6.

11. ALINA KACZOROWSKA. International Trade Conventions and their Effectiveness – Present and Future, The Hague, 1995, p. 14.

12. Contratos Internacionais do Comércio, 2ª ed., revista e ampliada, São Paulo: RT, 1992, p. 81.

13. Litigio no sentido de conflito de interesses – LIDE. A LIDE, como caracteristica da jurisdição foi criada por CARNELUTTI, quando o mesmo mencionou que "Llamo litigio al conflicto de intereses calificado por la pretensión de uno de los interesados y por la resistencia del otro", in Sistema de Derecho Procesal Civil, vol. I, Uteha, nº 14, 1944, p. 44.

14. A este respeito, afirma acertadamente DANIEL HARGAIN que: "Si bien esa preferencia por uno u otro elemento de extranjería no es caprichosa, igualmente es posible que cada legislador nacional acabe adoptando criterios disímiles frente a una misma realidad jurídica, y no siempre en función de razonamiento abstractos, sino en mérito a intereses concretos que pudieran estar en juego", in Contratos Comerciales en el MERCOSUR: Ley aplicable y juez competente, Revista de Derecho del MERCOSUR, La Ley, año 1, nº 1, mayo de 1997, p. 91.

15. São considerados ‘Ponto de Conexão’ porque "conecta" o contrato com um determinado país, cuja lei será a que, em definitiva, se aplicará na regulação daquele, e, dessa forma, se põe fim ao conflito de leis, in DANIEL HARGAIN. Contratos Comerciales en el MERCOSUR – Ley aplicable y juez competente, ob. Cit., p. 91.

16. IRINEU STRENGER. Direito Internacional Privado, São Paulo: RT, 1991, p. 286.

17. De acordo com este artigo: "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato".

§2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

18. Este artigo estabelece que: "Los contratos hechos fuera del territorio de la Republica, serán juzgados, en cuanto a su validez o nulidad, su naturaleza y obligaciones que produzcan, por las leyes del lugar en que hubiesen sido celebrados".

19. Este artigo determina que: "Los contratos celebrados en la República o fuera de ella, que deben ser ejecutadas en el territorio Del Estado, serán juzgados en cuanto a su validez, naturaleza y obligaciones por las leyes de la República, sean los contratantes nacionales o extranjeros".

20. "El lugar del cumplimiento de los contratos que en ellos no estuviere designado, o no lo indicare la naturaleza de la obligación, es aquel en que el contrato fue hecho, si fuere el domicilio del deudor, aunque después mudare de domicilio o falleciere".

21. Assim surgiu, na doutrina e jurisprudencia Suiça, a chamada Prestação mais característica. Esse suposto impõe que o lugar de cumprimento da prestação mais característica irá determinar a lei aplicável.

22. Para HENRI BATIFFOL, "a entrega é o ato especifico da venda, pelo qual o contrato se manifesta materialmente, e é lá que se centralizam as atividades das partes relativamente ao contrato: é lá, por exemplo, que o comprador irá verificar a qualidade e quantidade, eventualmente se recusará a receber as mercadorias, provocará uma perícia, etc..". in Les Conflicts de Lois en Matiére de Contrats, p. 161-165, apud SUZAN LEE ZARAGOZA DE ROVIRA. Estudo comparativo sobre os contratos internacionais: Aspectos doutrinários e práticos, in João Grandino Rodas (coord.). Contratos Internacionais, 2ª ed., São Paulo: RT, 1995, p. 66.

23. DANIEL HARGAIN e GABRIEL MIHALI. Régimen Jurídico de la Contratación Mercantil Internacional en el MERCOSUR, Montevideo: Julio César Faira Editor, 1993, p. 33.

24. Sobre este particular ERIK JAYME destaca que : "As a rule, the characteristic performance of a contract is not the payment of money. Thus, in the case of a sales contract, it is the delivery of the goods and not payment of the price which characterizes the contract. It is, therefore, the seller’s law which applies". The Rome Convention on the Law Applicable to Contractual Obligations (1980), in International Contracts and Conflicts of Laws – a collection of essays, Petar Sarcevic (edit.), Londres/Dordrecht/Boston: Graham & Trotman Martinus Nijhoff, 1990, p. 43.

25. Para FERNANDO CARDOSO: "A autonomia da vontade é a faculdade concedida aos indivíduos de exercerem sua vontade, tendo, em vista a escolha e a determinação de uma lei aplicável a certas relações jurídicas nas relações internacionais, exercendo-se no interior das fronteiras determinadas de um lado pela noção de ordem pública e de outro pelas leis imperativas", apud Irineu Strenger. Autonomia da vontade em Direito Internacional Privado, São Paulo: RT, 1968, p. 71.

26. Nesse particular já mencionava NADIA DE ARAÚJO: "há na doutrina três correntes distintas de pensamento: a primeira, daqueles enfaticamente contrários à autonomia da vontade; a segunda, daqueles a favor, desde que limitada às regras supletivas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de sua aplicação ao contrato como um todo; e finalmente a terceira, daqueles favoráveis à teoria de forma mais ampla. Essas posições sempre existiram ao longo da história do DIPr e até o momento atual", in Contratos Internacionais – Autonomia da vontade, Mercosul e Convenções Internacionais, ob. Cit., p. 108.

27. LUIS OLAVO BAPTISTA. Dos Contratos Internacionais, São Paulo: Saraiva, 1994.

28. De acordo com a opinião de SARA L. FELDSTEIN DE CÁRDENAS: "El Código Civil argentino no contiene una disposición que expresamente consagre la libertad de contratación en el orden internacional, entendida ésta como la facultad de las partes de preseleccionar la ley aplicable a los contratos internacionales. Nada dice el Derecho Internacional Privado de fuente interna respecto de la autonomía de la voluntad en el ámbito internacional", in Derecho Internacional Privado – Parte Especial, Buenos Aires: Editorial Universidad, 2000, p. 358.

29. Para um melhor estudo da jurisprudência uruguaia a respeito desta matéria, vid. CECILIA FRESNEDO. La autonomía de la voluntad en la contratación internacional, Fondo de Cultura Universitaria, Montevideo, 1991, p. 70-72.

30. Estes autores entendem que "la recepción de la autonomía de la voluntad es la solución más adecuada a la negociación contemporánea, y a una más efectiva integración regional. En Uruguay no existe norma de Tratado o de ley que expresamente la prohíba, por lo que se mantiene vigente para las partes la posibilidad de formar la ‘ley de su contrato’ – art. 1291 del C. C. -, ya que el art. 10 de la Constitución les permite hacer todo lo que no está prohibido". In Régimen Jurídico de la Contratación Mercantil Internacional en el MERCOSUR, ob. Cit., p. 51/52.

31. "Sin perjuicio de lo dispuesto en este Código sobre la capacidad o incapacidad de las personas y sobre la forma de los actos, éstos serán exclusivamente regidos, sea cual fuera el lugar de su celebración, en cuanto a su formación, prueba, validez y efectos, por las leyes de la Republica, cuando hubieren de ser ejecutadas en su territorio, o se ejercieren en él acciones por falta de su cumplimiento"..

32. "Los interesados pueden reglar libremente sus derechos mediante contratos, observando las normas imperativas de la ley, y en particular, las contenidas en este título y en el relativo a los actos jurídicos".

33. "Las reglas de este título serán aplicables a todos los contratos. Los innominados se regirán por las disposiciones relativas a los nominados con los que tuvieren más analogía".

34. A este respeito, NADIA DE ARAUJO afirma que: "Por todo o exposto, não nos parece que as atuais regras paraguaias permitam às partes exercerem o direito de escolha da lei aplicável, nos moldes de outras leis, que expressamente o permitem. Todavia, em face da ausência de manifestação jurisprudencial a esse respeito não se pode dizer que o assunto está inteiramente pacificado", in Contratos Internacionais – Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais, ob. cit., p. 80.

35. "La Organización de Estados Americanos tomó a su cargo las tareas de codificación del Derecho Internacional Privado en América y ha auspiciado la realización de varias Conferencias de Derecho Internacional Privado con la denominación a cada una de ellas de: Conferencia Interamericana de Derecho Internacional Privado y conocidas con sus respectivas siglas como CIDIP. Se han verificado varias CIDIPS y para su respectiva distinción se han numerado progresivamente con números romanos, las que hasta ahora se han verificado y que son: CIDIP I, Panamá, 1975; CIDIP II, Montevideo, Uruguay, 1979; CIDIP III, La Paz, Bolivia, 1984; CIDIP IV, Montevideo, Uruguay, 1989; CIDIP V, Distrito Federal, México, 1994". Carlos Arellano García. La Cláusula Federal en Convenciones Interamericanas de Derecho Privado, en http://legal.infosel.com/Legal/EnLinea/Articulos/articulo/0008/.

36. Para OLE LANDO, "(…) the arguments in favour of a Europeanisation of contract law are down-to-earth. They are mainly economic. The Union of today is an economic community. Its purpose is the free flow of goods, persons, services and capital. The idea is that the more freely and more abundantly these can move across the frontiers, the wealthier and happier we will become. All of these move by way of contracts. It should, therefore, be made easier to conclude and perform contracts and to calculate contract risks. Those doing business abroad know that some of their contracts with foreign partners will be governed by foreign law. The unknown laws of foreign countries is one of their risk. Foreign laws are often difficult for the businessmen and their local lawyers to understand. They may keep him away from foreign markets in Europe. It is the aim of the Union to do away with restrictions on trade within the Community, and thus the differences of law which restrict trade should be abolished. The existing variety of contracts law in Europe may be regarded as a non-tariff barrier to trade", in Optional or Mandatory Europeanisation of Contract Law, European Review of Private Law, vol. 8, nº 1, 2000, p. 61.

37. LIMONGI FRANÇA. La Unificación del Derecho Obligacional y Contractual Latinoamericano, São Paulo: RT, 1976, pp. 51-89.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, João Batista Poersch. Contrato de compra e venda internacional no âmbito do Mercosul: determinação da lei aplicável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2975. Acesso em: 28 mar. 2024.