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Funções exercidas pelo Poder Legislativo

Funções exercidas pelo Poder Legislativo

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Poder Legislativo. Funções típicas e atípicas.

FUNÇÕES EXERCIDAS PELO PODER LEGISLATIVO

Sumário: 1. Introdução. 2. Funções Exercidas pelo Poder Legislativo. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

 A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 2º a tripartição dos Poderes, nos seguintes termos: “São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Para o constitucionalista Pedro Lenza (2007, p. 326), usar a expressão tripartição de poderes é uma imprecisão terminológica, pois o poder que decorre do povo é uno e indivisível, para ele o correto seria referir-se a órgãos do Estado.

Entre os órgãos da União encontra-se o Poder Legislativo, exercido, em âmbito federal, pelo Congresso Nacional, composto por duas casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A Constituição Federal[1] consagrou um modelo de Poder Legislativo bicameral em nível federal. Nos demais entes federativos (Distrito Federal, Estados-Membros e Municípios), o Poder Legislativo é constituído por apenas uma casa (Câmara Legislativa, Assembléia Legislativa ou Câmara de Vereadores, respectivamente).

Cada órgão do Estado exerce funções típicas e atípicas. No que se refere, em particular, ao Poder Legislativo, além de exercer funções típicas de legislar, fiscalizar e controlar, ele também desempenha funções atípicas, entre elas a de representação, de legitimação governamental, de juízo político e constituinte.

2. FUNÇÕES EXERCIDAS PELO PODER LEGISLATIVO

 Vivemos atualmente no estado democrático de direito. Trata-se, em síntese, de regime através do qual o povo elabora, aprova e submete-se às leis que regem a vida em sociedade. Essa importante conquista foi obtida após muita luta e incontáveis baixas de mártires e atores anônimos ao longo de nossa história.

  Ocorre que, principalmente em virtude de nossa imensa extensão territorial, essa atribuição não tem como ser exercida diretamente pelo povo, havendo, desse modo, a necessidade de eleger-se representantes para o desempenho dessa função.

    Essa representação constitui o que se convencionou chamar de "Poder Legislativo", que exerce a sua típica função de elaborar normas gerais, abstratas e impessoais disciplinadoras das condutas humanas intersubjetivas, visando possibilitar um convívio harmônico em sociedade. Em outras palavras, ele exerce a função precípua de elaborar, de criar leis.

 

Incumbe, ainda, ao poder legislativo fiscalizar os atos do poder executivo. Essa atribuição tem raízes históricas no parlamento Inglês, que implementou essa solução com o objetivo de tornar efetiva a limitação de poderes imposta ao Monarca e com isso evitar o risco de retorno da opressão.

 

Essa atividade fiscalizatória desenvolve-se em duas searas, uma financeiro-orçamentária, em que o Poder Legislativo faz essa fiscalização com o auxílio do Tribunal de Contas[2]; outra que se desenvolve numa perspectiva administrativa, por via, exemplificativamente, das Comissões Parlamentares de Inquérito, que visam apurar ilícitos cometidos no âmbito do Poder Executivo.

 

Outra competência exercida pelo Poder Legislativo é a soberana função de representação política. No âmbito federal, ele é formado por duas casas; pelo Senado Federal, cujos  membros são eleitos de forma majoritária, representam os Estados e o Distrito Federal, e pela Câmara dos Deputados, composta por representantes do povo, eleitos diretamente pelo sistema proporcional nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios.

 

Temos, ainda, uma quarta função importante, que diz respeito à governabilidade do país, ao andamento do Estado. Por mais que seja uma atribuição típica do Executivo administrar o Estado e colocar a máquina para funcionar, o Congresso Nacional tem uma significativa interferência no exercício dessa função. Por esse motivo, é crucial ao êxito da Administração Pública que haja um bom relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo.

 

Isso porque,  para implementar determinadas políticas públicas, o Poder Executivo precisa de novas leis e de atos normativos que advêm do Poder Legislativo, especialmente a aprovação das leis orçamentárias. Além disso, ele depende também do aval do Tribunal de Contas para desempenhar diversas atividades (função fiscalizatória do Poder Legislativo).

 

A legitimação governamental é a atribuição de poder dada por quem o detém, no caso o povo, através das eleições, para que aquele que o represente possa defender seus interesses. Nas palavras de José Afonso (2010, p. 148), “é atribuir legitimidade a quem não a tinha”, ou seja, conferir poderes de governo aquele que não possuía.

 

O Poder Legislativo exerce, ainda, a função de juízo político. Por meio dessa atribuição ele apura a responsabilidade, por exemplo, do Chefe do Poder Executivo e das maiores autoridades da República, pois compete ao Senado Federal processar e julgar o Presidente da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade[3].

 

Através do Congresso Nacional, o Poder Legislativo cria normas constitucionais por meio das emendas. Significa dizer que ele detém o poder de alterar o texto da Constituição, com exceção das cláusulas pétreas.

 

José Afonso, a respeito do tema, elucida: “a Constituição não poderá nem deverá entender-se como uma lei eterna”, por isso que a Constituição Federal de 88, em seu artigo 60, autoriza modificações constitucionais através das emendas. Claro que o procedimento que autoriza a criação dessas emendas é bem rigoroso, trata-se de limites impostos ao poder reformador para alterar a Constituição.

3. CONCLUSÃO

De acordo com José Afonso (2010, p. 139), em relação às funções do Poder Legislativo, “poderíamos até dizer que todas as suas funções são funções de controle, porque ele se desenvolveu como órgão de representação destinado a controlar o poder do soberano”.

 

O Poder Legislativo, por meio de suas funções típicas e atípicas, é um órgão imprescindível à garantia da soberania popular, por exercer um controle, principalmente, sobre os atos do Poder Executivo, de modo a dar concretude e solidez ao Estado Democrático de Direito consagrado em nossa sociedade e positivado na Constituição Federal de 1988.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 jul. 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 11 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Método, 2007.

SILVA, José Afonso da. Estrutura e funcionamento do Poder Legislativo. Jul-2010. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/198698>. Acesso em: 17 jul. 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br.


[1]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 44. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 jun. 2012.

[2]Id. Ibid. Artigo 71.

[3]Id. Ibid. Artigo 52, incisos I, II.


Autor

  • Roberto Carlos Sobral Santos

    Advogado desde 1996, com passagem pelo Departamento Jurídico do Banco do Brasil S.A no cargo de advogado entre 1998 a 2006. Procurador da Fazenda Nacional desde 2006. Pós-Graduado em Direito Constitucional em nível de Especialização.

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