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As formas de resolução de conflitos individuais de trabalho no direito brasileiro e argentino, face ao princípio do acesso à Justiça

As formas de resolução de conflitos individuais de trabalho no direito brasileiro e argentino, face ao princípio do acesso à Justiça

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Análise da conciliação administrativa e a arbitragem, como resolução de conflitos individuais trabalhistas, especialmente nas atividades do setor privado, sob a perspectiva dos princípios constitucionais.

  1. Introdução

   

      O Direito Individual do Trabalho tem por escopo disciplinar as regras das relações de trabalho entre empregados e empregadores, quando desta relação estiverem presentes de um lado os requisitos do art. 3º da  Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a)  pessoalidade, onde, o trabalho realizado pela pessoa física do trabalhador, embora em certas situações o empregador pode autorizar a substituição do trabalhador; b) onerosidade, que significa a contraprestação paga pelo empregador; c) subordinação jurídica, refere-se que o empregado deve obedecer as ordens legais determinadas pelo empregador;  e, d) não eventualidade, que diz respeito que a prestação do serviço seja de forma contínua é fixado em um espaço de tempo ou tarefa a ser cumprida e que tenha a atividade uma vinculação com a atividade-fim de exploração econômica do empregador  e, do outro lado, a existência de um contrato individual de trabalho, seja ele, tácito ou expresso, conforme preleciona o art. 442 do mesmo diploma.

Não devemos confundir o Direito Individual do Trabalho, que regula os conflitos trabalhistas entre empregados e empregadores, com o Direito Coletivo de Trabalho. Este último,  é formado por um complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais[1].

      Preenchido os requisitos para a formação do contrato individual de trabalho, geram para as partes o cumprimento dos deveres e das obrigações decorrentes da lei e do próprio contrato de trabalho durante todo período em que envolver a relação jurídica trabalhista.

        

      Além disso, por ser um ato jurídico cujo conteúdo é complexo, o contrato individual de trabalho a partir da ideia de as partes ficarem obrigadas ao cumprimento dos direitos e das obrigações, geram efeitos que podem serem classificados em próprios e conexos. Os primeiros são decorrentes do próprio contato de trabalho, definidos pelas cláusulas pactuadas entre as partes. Já o segundo, são efeitos que não resultam das cláusulas contratuais,  mas em razão da acessoriedade ou conexão, se submete a estrutura do contrato de trabalho, por terem surgidos em função deste. Tem-se como exemplo, os direitos intelectuais dos empregados que produz uma invenção, que esta invenção não esteja prevista no contrato de trabalho.

   Sendo o Direito Individual do Trabalho um sistema que regula as regras das relações de trabalho entre empregados e empregadores, comumente, surge os conflitos desta relação, pois, o empregado é visto como o hipossuficiente, vistos ter que cumprir as ordens  determinadas pelo empregador, que detém o poder diretivo e econômico, se vendo sempre como um injustiçado.

  Como o Direito Individual do Trabalho se estrutura basicamente das regras do Direito Privado, fornece subsídio para as partes solucionarem  os conflitos individuais provenientes da relação trabalhista. É comum a ocorrência de conflitos trabalhistas pois, quase sempre há divergência na interpretação das regras ou princípios da lei,  que representa repercussão quanto às questões materiais do contrato de trabalho, sendo, que seus mecanismos de solução são dotados pelas fórmulas da conciliação administrativa, arbitragem e o mais comum, é a resolução desses conflitos no âmbito do poder judiciário trabalhista.

       A possibilidade de resolução de conflitos trabalhistas por meios desses instrumentos fora do âmbito do Poder Judiciário tem provocado discussão na doutrina[2], sobre hipótese de está violando a garantia constitucional do acesso à justiça das partes.

      Nessa perspectiva será abordado as formas de soluções de conflitos individuais nas relações trabalhistas, sendo analisado como referência o direito comparado entre o Brasil e a Argentina, contrapondo objetivamente o princípio constitucional de acesso à justiça com o da inafastabilidade do controle jurisdicional a fim de diagnosticar se esses instrumentos viola a garantia constitucionais do direito de acesso à justiça.

  1. Conciliação administrativa

      O termo conciliação pode ser  entendido como  um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), chamada de conciliador, para exercer a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações[3].

      A conciliação administrativa está prevista no art. 625 e seguintes da CLT, inserida pela Lei nº 9.958/2000, que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia, com objetivo de desafogar a Justiça do Trabalho, cuja finalidade é possibilitar as partes  resolver conflitos de contrato de trabalho de natureza individual ou coletiva sem a necessidade de se utilizar o poder judiciário. Para o nosso estudo o que interessa é a conciliação do contrato individual do trabalho.

      Assim as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Essas comissões poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

       Cumpre salientar que as pessoas jurídicas de direito público estão excluídas da participação da resolução de conflitos por meio da instituição da Comissão de Conciliação Prévia em razão de determinação legal.

      A constituição da Comissão de Conciliação Prévia é facultativa, porém, existindo a mesma na localidade onde se origina o conflito, os interessados ficam obrigados a submeter as sua demandas a mesma, previamente, antes que seja oferecida na justiça do trabalho. Caso haja mais de uma comissão na mesma localidade, as partes podem eleger um para que o conflito seja resolvido.

           

             Ao ser provocadas as Comissões de Conciliação Prévia, no âmbito das empresas têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da data da  provocação pelo interessado.

        O termo de homologação na CCP constitui título executivo extrajudicial e possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas que forem expressamente ressalvadas, sendo, portanto, documento hábil para dar início no processo de execução na Justiça do Trabalho em caso de descumprimento das partes, conforme preleciona o art. 876, da CLT. 

           Em não havendo acordo entre as partes, o interessado poderá buscar junto a Justiça do Trabalho a solução da controvérsia por meio de ação própria.

Ainda é possível, que as partes na justiça do trabalho obtenha a conciliação, que nesse caso, ocorre de forma endoprocessual, ou seja, dentro do processo e, ela acontece nas Varas do Trabalho, sob a direção do juiz do trabalho, nos processos judiciais postos a seu exame em obediência ao princípio da conciliação, que está previsto no art. 764, da CLT.

A conciliação judicial trabalhista pode ser entendida como um ato judicial, por meio do qual as partes litigantes, sob a interveniência da autoridade jurisdicional (juiz), ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial.

Desse modo, pode-se constatar que o objetivo da conciliação é resolver de forma rápida as pendências, sem a interferência do judiciário. No entanto, se forem verificados desvios de finalidade nas Comissões de Conciliação Prévia, como por exemplo, prejuízo para o trabalhador, fazendo acordos leoninos e sonegação do cumprimento do contrato de trabalho é passível a intervenção do Ministério do Trabalho e da Previdência Social para verificar e reaver estes prejuízos.  

           Sem dúvida, a instituição da CCP foi um avanço para o acelerar a resolução de conflitos trabalhistas e desafogar o sistema judiciário que,  embora não exista um estudo divulgado acerca da quantidade de demandas que são submetidas e as que são resolvidas no âmbito das Comissão de Conciliação Prévia, acredita-se que mais de 50% das demandas são homologadas, o que significa dizer que sem dúvida é uma forma de desafogar a Justiça do Trabalho.

           No entanto, a imposição prévia da submissão da causa à Comissão de Conciliação Prévia, segundo o Supremo Tribunal Federal[4] fere os princípios do livre acesso à Justiça e o da inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê o art. 5º, XXXV, da CF/88, ficando, portanto, suspensa a exigibilidade da submissão obrigatória das demandas trabalhistas a essas comissões, até que as referidas ADIs seja definitivamente julgadas.

  1. Arbitragem

O instituto da arbitragem é uma forma facultativa de solução de conflitos, onde,  as partes entregam a um terceiro, conhecido como árbitro, para que seja solucionada a crise estabelecida em uma determinada causa.

Para o professor Wilson Alves de Souza[5] o juízo arbitral é uma forma alternativa de solução de conflitos, pois, trata-se de permissão conferida pelo legislador às pessoas de resolverem seus conflitos fora da atuação estatal, por meio de outro particular (árbitro) que funciona como juiz.

Em regra, este árbitro é escolhido pelas partes, porém, quando se tratar de arbitragem obrigatória (imposta pelo Estado), a vontade das partes fica restringida pela lei criadora do instituto. Vale dizer que neste caso, se vislumbra uma violação a garantia constitucional de acesso à jurisdição estatal, pelo fato de estar limitando a convenção que as partes desejarem.

Assim, pode-se definir a arbitragem como uma modalidade extrajudicial de resolução de um conflito, em que um árbitro, é o terceiro escolhido pelas partes,  que  decide uma lide, onde, apenas a discussão versem sobre direitos patrimoniais disponíveis dos envolvidos.

Cabe esclarecer, que no direito brasileiro, não é comum a imposição da arbitragem, justamente para permitir liberdade de as partes naturalmente de poder convencionar entre si, ressalvando, apenas destas convenções,  os direitos patrimoniais indisponíveis, que exige a presença da atuação estatal conforme previstos em lei.

           Cumpre destacar que o Direito Individual do Trabalho tem como um de seus princípios fundamentais o da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, obstando condutas que tencionem afastar a aplicação desses direitos, que estão previstos em normas e, que são, em tese, de ordem pública.

         Posto isto, verifica-se que a arbitragem realizada no âmbito do conflito individual de trabalho não é suficiente para extinguir todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, mesmo que acordados com este objetivo e,  independentemente dos dizeres formalmente inseridos em seu instrumento e sem vícios na manifestação da vontade. Pode ter eficácia no que se refere a quitação de caráter restrito aos direitos adimplidos.

         A arbitragem pode ser instituída tanto no Direito Coletivo, quanto no Direito Individual do Trabalho, por disposição da Constituição Federal de 1988, no art. 114, §§ 1º e 2º,  expressamente, prevê a possibilidade de solução de conflitos coletivos de trabalho através da arbitragem, que também é facultativa.

         No Brasil, a lei 9.307/1996 que dispõe sobre a arbitragem e o procedimento, reforça a tese de que a sentença proferida por um árbitro terá a mesma força de uma decisão judicial.

         De ressaltar que a lei de arbitragem não prevê a hipótese de juiz de carreira atuando como árbitro, porém, a Lei º 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais em seu artigo 24, parágrafo 2º, prevê que os árbitros, nos Juizados Especiais, serão escolhidos entre os juízes leigos, ou seja, juízes classistas e juiz de paz.

         Embora a decisão do árbitro tenha o a mesma força de uma decisão judicial, não pode ele, exercer as funções próprias de um juiz, para não confundir-se com o instituto da jurisdição que é própria do Estado.  

Por ser uma forma de solução rápida de conflitos, a arbitragem tem desvantagem para o trabalhador, como bem aponta o professor Wilson Alves de Sousa[6] ao dizer que “a solução de conflitos por intermédio da arbitragem, geram um custo alto para as partes, tendo em vista atender as parte mais privilegiadas economicamente, uma vez que o pagamento de todas as despesas processuais e honorários do arbitro(s) corem por conta das partes”.

Nesse aspecto, o trabalhador poderá ter prejuízos financeiros  e sair da negociação insatisfeito tendo em vista está sujeito ao pagamento dessas despesas.

  1. Resolução de Conflitos Trabalhistas no Direito Argentino

No direito argentino a arbitragem é regulada no Código Processual Civil e Comercial da Nação, no livro IV, a partir do artigo 736 e, todas as questões poderão ser submetidas a arbitragem, exceto as questões que não podem ser objeto de transação penal.

           A Lei de Contrato de Trabalho argentino nº 20.744/1976 , em seu artigo 15, diz que os acordos envolvendo contrato individual de trabalho só será válida quando realizada com a intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa, e a composição deverá atingir de forma justa dos direitos e interesses das partes. Siginifica dizer que a teor do dispositivo, as partes não estão liveres para negociar.

           A Lei nº 26.89/2010, em seu art. 1º, institui-se em caráter obrigatório a mediação prévia em todos os juízos, sob os argumentos de que tal procedimento promoverá a comunicação direta entre as partes para a solução extrajudicial da controvérsia. No entanto, no art. 5º,  inciso “k” da referida lei, exclui a obrigatoriedade da submissão da mediação, as ações de competência da Justiça do Trabalho.

           Ainda, segundo a lei no art. 10, o processo de escolha dos mediadores são conferidas as próprias partes, por meio de sorteio, por indicação do juiz que poderão ser assistidos por profissionais especializados (advogados) convidados.

           Diferentemente do Brasil, onde, o mediador poderá ser qualquer pessoa escolhida pelas partes, na Argentina, exige-se que este preencha alguns requisitos: a) advogado com no mínimo três anos de registro; b) possuir registro Nacional de Mediação; c) está capacitado pela especialização da área de conflito e, d) ser aprovado em exame de idoneidade.

            O processo de mediação deve ocorre num prazo de sessenta dias a partir da instauração do procedimento pela apartes. O resultado do procedimento deve ser constado por uma ata, que deve ser comunicado ao Ministério da Justiça, Seguridade e Direitos Humanos.

           O instituto da arbitragem na Argentina ainda é muito pouco usado, vistos que o direito processual é uma questão reservada às Províncias, conforme prevê o art. 121 da Constituição Nacional, de modo que cada província institui suas próprias regras processuais.

          No entanto, o Código Civil no art. 1.627,  e o Código Comercial no art. 456, fazem várias referências ao instituto da arbitragem na Argentina, orientando que a solução dos conflitos pode ser mediada pela presença de um árbitro. Nesse aspecto se assemelha com a legislação brasileira.

         A arbitragem na Argentina, assim como no Brasil, vem sendo discutida de forma ampla, para encontrar o melhor caminho da utilização deste instrumento. A grande diferença é que na Argentina a arbitragem é quase que inexistente no ordenamento jurídico daquele país, contrariando a doutrina mundial que tendência a arbitragem como uma forma de solução de conflitos em detrimento do baixo custo processual e em razão da celeridade na resolução desses conflitos.  

        Observa-se portanto, que a Argentina, adota a arbitragem como  forma para a solução de conflitos de natureza trabalhista,  de caráter voluntário e obrigatória, sendo que em se tratando de serviços essenciais (saúde, energia, etc) a forma necessariamente é obrigatória.

        No caso da arbitragem pelo sistema obrigatório as partes não estão livre para decidir o conflito, pois, há a necessidade da intervenção de um sindicato, que nos parece ser uma restrição ao princípio da liberdade sindical, estabelecida pelas Convenções nºs 87 e 98, todas ratificadas pelo país argentino.

  1. Princípio do Acesso à Justiça x inafastabilidade do controle jurisdicional

      O princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV[7], que trata,  da inafastabilidade do controle jurisdicional, como eixo principal deste trabalho,  se desdobra em vários outros princípios como garantia de acesso à justiça, embora, esses desdobramentos não seja tratado no presente estudo para não desvirtuar o objetivo principal ora proposto.

  

       Antes de adentramos no princípio em comento, faz mister apresentar um conceito de acesso à justiça, que segundo o professor Wilson Alves de Souza “não pode ser examinado sob o enfoque meramente literal, ou seja, não há lugar, na atualidade, para a afirmação de que acesso à justiça significa apenas manifestar postulação ao Estado-juiz, como se fosse suficiente garantir ao cidadão o direito à porta de entrada nos tribunais[8]”. Para o jurista, o conceito de acesso à justiça vai muito mais além, pois, é necessário que seja conferidas também, as garantias processuais, que haja um julgamento de forma justa, de forma eficaz e num tempo razoável. Para o autor, de nada adiantaria que se não houvesse também uma porta de saída. Os processos devem está acobertado das garantias processuais (contraditório, ampla defesa, produção de provas, etc.) para que o acesso à justiça se concretize.

      Assim, se percebe, filiando-se o entendimento do citado professor, verifica que a relação existente entre o acesso à justiça e  princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estão intimamente ligados, devendo ser analisado conjuntamente para que não haja confusão entre os institutos.

      O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que também, conhecido como o princípio do direito de ação ou do direito de jurisdição é caracterizado pelos pressupostos de que nenhuma lesão ou ameaça ao direito, poderá ser excluída de exame do Poder Judiciário, inclusive, diante de uma lei. Significa dizer, que o Poder Judiciário, jamais poderá excluir do exame de qualquer matéria quando tenha ocorrido a provocação, mesmo existindo lei em sentido contrário, sob pena de está restringindo o direito do acesso à justiça.

      Como se percebe, é nítido a relação existentes entre os dois institutos e, estão interligados entre si, em razão de possuírem a mesma ideia de acesso á justiça, porém, consoante dizeres do ilustre professor Wilson Alves de Souza[9], essa identidade é verificada em parte, pois, a inafastabilidade do controle jurisdicional se limita a garantir o direito de ação, enquanto o acesso à justiça é conceito bem mais amplo, que envolve uma decisão, diante de um processo devido em direito, num tempo razoável, fundamentada, eficaz e equitativa.

     

      Diagnosticada a identidade entre os dois princípios em debate, há de esclarecer que para dar efetividade é necessário que o interessado demonstre os pressupostos objetivos e subjetivos de constituição e de desenvolvimento de forma válida da relação processual para que seja conferido o seu direito, o de acesso ao judiciário. Temos portanto,  os Pressupostos Objetivos Positivos, que também é conhecidos com intrínsecos, e que são aqueles pressupostos que devem necessariamente ser observados, no bojo do feito, sob pena de nulidade do processo, dos quais devem ser observados: a) competência absoluta – que o Juiz da causa seja competente para julgar o feito; b) petição inicial apta – não basta ter a petição inicial é necessário que a petição seja válida, regular e apta, contendo assim, todos os requisitos exigidos por lei (art. 282 e seguintes do CPC). Os Pressupostos Objetivos Negativos,  conhecidos com extrínsecos, são os pressupostos pelos quais, a sua ausência ou inexistência, fazem com que o processo se torne válido, que deve conter: a) ausência de coisa julgada – A coisa julgada é o instituto pelo qual, a sentença se torna imutável (exceção das ações de alimentos, que poderá ser revista conforme modificação da condição financeira de uma ou de ambas as partes). A coisa julga impede que haja novamente a propositura da mesma ação;  b) ausência de litispendência – A litispendência significa a existência de dois ou mais processos concomitantemente, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir. De destacar que a citação válida determina a existência e ocorrência da litispendência;   c) ausência de perempção – A perempção ocorre quando um processo foi extinto por três vezes consecutivas, pelo fato da parte ter abandonado o processo por 30 (trinta) dias consecutivos (artigo 267, inciso III, CPC). A perempção, nada mais é, do que a perda do direito de ação pelo autor contumaz.

      Já os Pressuposto de validade subjetivos, deverão ser observados: a) imparcialidade do juiz - Além do Juiz ser competente, é necessário que o Juiz seja imparcial, ele deve estar habilitado para receber e apreciar o processo, com total isenção para poder decidir sem qualquer influência de interesses para uma das partes; b) que exista intimação obrigatória do Ministério Público, quando deva atuar no feito – em todas as ações que por obrigatoriedade da lei, o Ministério Público seja parte ou tenha que intervir é necessário que haja sua intimação para todos os atos do processo, na função de custos legis; e, c)  ausência de colusão entre as partes – sempre será necessário primar a boa fé. É estritamente necessário que as partes ajam com boa fé sem qualquer intenção de fraudar a lei ou terceiros, para que o processo se revista de validade.

      Além da presença dos pressupostos processuais válidos, para que exista a ação,  necessário se faz que a parte preencha as denominadas condições da ação, a fim de evitar o instituto da carência de ação.    

      Sendo preenchido os requisitos das condições da ação, será inda verificados:  a) legitimidade das partes – significa a correspondência entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e os sujeitos da relação processual (autor e réu), é a pertinência subjetiva; b) interesse de agir – é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido; e, c) possibilidade jurídica do pedido – que o pedido formulado pelo demandante seja previsível e não encontre vedação legal.

      O principio constitucional de acesso à justiça, também, encontra-se presente na Constituição Argentina[10], de modo a proteger aos seus nacionais de forma ampla, incluindo-se também, a matéria laboral e a organização, cujo procedimento se encontra sistematizado na Lei nº 18.345/1998.

  1. Considerações Finais

Como no presente estudo não se pretendeu esgotar o tema que foram proposto,  verificou-se que Direito Individual do Trabalho se estrutura basicamente das regras do Direito Privado, de onde, surge  os conflitos individuais provenientes da relação trabalhista, tendo em vista  a ocorrência  de equívocos de interpretação de regras ou princípios trabalhistas, relacionado-se a fatores econômicos, principalmente, que causa repercussão quanto às questões materiais do contrato de trabalho em prol do empregado.

Os mecanismos legais de solução de conflitos no Direito Individual de Trabalho são dotados pelas fórmulas da conciliação administrativa, da arbitragem, sendo que o mais usual, é a resolução desses conflitos no âmbito do poder judiciário trabalhista.

        A conciliação administrativa tem previsão no art. 625 e seguintes da CLT, que foi inserida pela Lei nº 9.958/2000, onde,  instituiu a Comissão de Conciliação Prévia, com objetivo de desafogar a Justiça do Trabalho, cuja finalidade é possibilitar as partes  resolver conflitos de contrato de trabalho de natureza individual ou coletiva sem a necessidade de se utilizar o poder judiciário.

       Significa dizer que a constituição da comissão de conciliação prévia é facultativa, porém, existindo a mesma na localidade onde se origina o conflito, os interessados ficam obrigados a submeter as suas demandas a mesma, previamente, antes que seja oferecida na justiça do trabalho. De ressaltar que caso haja mais de uma comissão na mesma localidade, as partes podem eleger um para que o conflito seja resolvido.     

        De destacar, que a imposição da submissão obrigatória das demanda trabalhistas a CCP, segundo entendimento do STF, fere os princípios do livre acesso à justiça e o da inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê o art. 5º, xxxv, da CF/88.

         Embora, a legislação brasileira e a argentina prevejam a possibilidade de resolução de conflitos trabalhistas por meios desses instrumentos fora do âmbito do Poder Judiciário tem provocado certa discussão na doutrina, sobre o argumento de está violando a garantia constitucional do acesso à justiça das partes.

       Sem embargo, todas essas discussões que giram em torno da arbitragem, se constata que a utilização de desse instituto é uma porta de saída no que diz respeito a busca de soluções dos conflitos interpessoais, tanto em caráter nacionais, quanto no âmbito internacionais. Assim, os dois países (Brasil e a Argentina), tem um instrumento legal e pode incentivar a utilização da arbitragem uma como sendo uma das ferramentas possível para ser uma solução da crise do Poder Judiciário, que se encontra com alta quantidade de processos sem dar a efetividade, e que essas soluções poderiam ser confiadas a um árbitro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, que teria em tese os mesmos resultados se estivesse utilizando o Estado-Juiz, que consequentemente, estaria desafogando o Poder Judiciário de determinadas matérias para julgar.

      Vimos ainda, que a relação existente entre o acesso à justiça e  princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estão intimamente ligados que deve ser analisado conjuntamente para que não haja confusão entre os institutos. O acesso à justiça não pode ser examinado sob o aspecto meramente literal, como se fosse a única forma de porta de entrada do cidadão aos tribunais. Deve o Estado conferir as garantias processuais para que seja dada a efetividade, ou seja, deve haver um julgamento de forma justa, de forma eficaz e num tempo razoável. Enquanto que a inafastabilidade do controle jurisdicional se limita a garantir o cidadão o direito de ação, demonstrado pelos pressupostos objetivos e subjetivos, além do preenchimento das condições da ação,  conforme demonstrado no presente trabalho.  

       Por fim, embora, seja bastante criticado pelos operadores do direito e juristas, a instituição da arbitragem, seja ela no âmbito do Direito Individual ou Coletivo de Trabalho,  não enseja violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, conforme garantia expressa no art. 5º, XXXV, da CF/88 e no art. 43, da Constituição Nacional da Argentina, desde, que a escolha do procedimento seja conferidas as partes. Do contrário (arbitragem obrigatória), estaria causando ameaça ou lesão ao direito e,  afastando a garantia constitucional do acesso à justiça.

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[1] Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, p.1284

[2] Mauricio Godinho Delgado e Alice Monteiro de Barros, por exemplo.

[3] http://portal.tjpr.jus.br/web/conciliacao. Acessado em 09/03/2013.

[4] ADIs nºs 2.130 e 2.160

[5] Acesso à Justiça. Editora Dois de Julho, 2011, p73.

[6] Op.cit. p.74

[7] Constituição Federal de 1988. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[8] Op.cit. p.25.

[9] Op.Cit. p.166

[10]  Constitucion de La Nacion Argentina -  Artículo 43 - Toda persona puede interponer acción expedita y rápida de amparo, siempre que no exista otro medio judicial más idóneo, contra todo acto u omisión de autoridades públicas o de particulares, que en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace, con arbitrariedad o ilegalidad manifiesta, derechos y garantías reconocidos por esta Constitución, un tratado o una ley. En el caso, el juez podrá declarar la inconstitucionalidad de la norma en que se funde el acto u omisión lesiva.


Autor

  • José Araujo Avelino

    Advogado, professor de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito da Seguridade Social na Universidade do Estado da Bahia – UNEB. Aluno do Doutorado em Direito do Trabalho na Universidade de Buenos Aires e Mestrando em Direito do Trabalho e Relações Internacionais Laborais, na Universidad Nacional de Tres de Febrero, Buenos Aires,Pós-graduado em Direito do Trabalho, Pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral.

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