Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/30073
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O Direito Comparado e o Internacional

O Direito Comparado e o Internacional

||

Publicado em . Elaborado em .

O artigo apresenta o caso da construção jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia para a formação do Direito Comunitário europeu, e analisa comparação entre o ordenamento jurídico do Banco Mundial e o brasileiro em licitações no Brasil.

RESUMO:O Direito Comparado pode ser estudado à luz do Direito Internacional Público, a partir do reconhecimento e da intepretação dos diferentes ordenamentos jurídicos existentes. O presente artigo busca apresentar o caso da construção jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia para a formação do Direito Comunitário europeu, e analisar a comparação entre o ordenamento jurídico do Banco Mundial e o brasileiro na aplicação de recursos internacionais em licitações realizadas pela Administração Pública, no qual verifica-se qual o nível de afastamento da norma brasileira frente à estrangeira.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Comparado – Direito Internacional – Aplicabilidade – Afastamento.

SUMÁRIO:1. Introdução; 2. Direito Comunitário Europeu; 3. Art. 42, §5º, Lei 8.666/93; 4. Considerações Finais; 5. Referências.


1.      Introdução

O Direito Comparado consiste na possibilidade de verificar a aplicação de determinados institutos jurídicos em outros sistemas legais, promovendo a discussão e o aprendizado sobre novas possibilidades conceituais, entendimento dos fundamentos e a análise dos efeitos decorrentes. O principal efeito de partir por uma análise comparativa entre sistemas jurídicos é destituir determinadas preconceitos ou mesmo compreender paradigmas conceituais por outro viés.

Em específico, MUIR WATT (2000) aborda a questão do direito comparado entre o sistema norte-americano e a sua compreensão com o direito francês. Parte da premissa histórica no qual o Direito francês era o paradigma do sistema jurídico no século XIX e início do século XX, sendo suplantado pelo sistema norte-americano na segunda metade do século XX. Bem como ressalta as principais diferenças em cada sistema: o modelo norte-americano é baseado na casuística, ou seja, na determinação de soluções pela análise de casos concretos – melhor dizendo, da análise jurisprudencial dos hard cases – enquanto que o sistema francês (ou continental europeu) baseia-se na estrutura de codificação e de compreensão do direito pela legislação existente. Em outras palavras, o sistema norte-americano utiliza-se do viés indutivo, que parte do caso concreto para a definição de axiomas ou postulados jurídicos válidos para todo o ordenamento. De forma contrária, o sistema francês possui caráter dedutivo, ao estabelecer primeiramente em um plano abstrato o conjunto de normativas aplicáveis à sociedade para, posteriormente, aplicar a todos os casos existentes e promover a devida interpretação da norma.

Não se propõe afirmar qual o melhor método jurídico de interpretação e aplicação da norma jurídica – o norte-americano ou o francês – mas sim possibilitar compreender as suas divergências e, principalmente, quais as contribuições advindas de cada sistema para a evolução do direito.

A estrutura hierarquizada do direito francês, ou continental, parte da compreensão do caso concreto pela análise das normas estabelecidas, na busca de encontrar a resposta com base em disposições abstratas. Por outro lado, o sistema norte-americano constrói um determinado posicionamento (ou interpretação) em torno do caso sub judice sendo, em um segundo momento, fundamento para posteriores interpretações jurídicas.

C’est pareille remise em cause des idées acquises qu’on peut avoir sur soi-même qui me semble illustrer a merveille l’utilité essentielle de réaliser le potentiel subversif de la comparaison. Et c’est encore le regard de Janus, celui qui est informe déjà par une connaissance critique de l’autre, qui est le mieux à même de lês déceler dans son prope système. (MUIR WATT, 2000, p. 524)[2].

Como exemplo, pode-se apresentar a evolução histórica da União Europeia, desde a criação por meio dos seus tratados originais, contudo a atuação do Tribunal de Justiça da União Europeia consistiu em um dos principais expoentes para a concretização e ampliação do sistema comunitário europeu.


2.      Direito Comunitário Europeu

É possível verificar já na década de 1940, o estabelecimento da Organização Europeia de Cooperação Econômica (OECE), em 16 de abril de 1948 (posteriormente transformada em Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, OCDE, em 14 de dezembro de 1960, com a participação de países industrializados não europeus, tais como os Estados Unidos e Canadá), no qual possuía caráter de cooperação na área econômica, ao passo que, em 1949, surgia o Conselho Europeu de caráter eminentemente político. Contudo, a União Europeia surgiu pelos esforços de criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), em 18 de abril de 1951 (Tratado de Paris), e da Comunidade Econômica Europeia (CEE) e Comunidade Europeia da Energia Atômica (CEEA ou EURATOM), ambos em 25 de março de 1957 (Tratado de Roma). A partir da celebração dos tratados posteriores, a União Europeia consiste em exemplo de integração econômica e também política, ao abarcar a promoção da união comercial e aduaneira, além de reconhecer direitos fundamentais e de caráter comunitário[3].

A construção jurisprudencial europeia reconheceu três importantes princípios do Direito Comunitário europeu: a autonomia das normas comunitárias[4], a aplicabilidade direta das normas no ordenamento jurídico dos Estados-membros[5] e o primado da norma comunitária sobre a norma nacional[6]. Entretanto, o Direito Comunitário europeu evoluiu em suas competências inicialmente definidas nos seus tratados fundamentais ao reconhecer o caráter de aplicação direta de suas normas nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros e aos cidadãos diretamente. Outra inovação é a impossibilidade dos Estados-membros em promulgar norma nacional contrária às disposições do Direito Comunitário europeu, bem como suas atuais normas possuem seus efeitos afastados quando uma norma comunitária é promulgada e apresenta efeitos erga onmes. (MOLINA DEL POZO, 2011, p. 300-305).

A exemplo dos três casos paradigmáticos, a aplicação e interpretação das normas europeias se concretizaram de forma única, diferentemente da relação entre outros organismos internacionais e seus Estados-membros, no qual demanda-se, por exemplo, a incorporação de normas internacionais ou supranacionais por meio do processo de ratificação. Da mesma forma, tais disposições são obrigatórias tão somente aos Estados e não extensíveis aos cidadãos. Por fim, no caso brasileiro, um tratado internacional ordinário pode ser derrogado por norma interna posterior, considerando que ambos apresentam a posição hierárquica de legislação ordinária. Para tanto, o afastamento de normas de licitação, salientado supra, para a aplicação de diretrizes de organismos internacionais teriam o mesmo efeito e também se submeteriam ao processo de incorporação legislativa nacional.

Por outro lado, o Direito Internacional diverge da forma de atuação do Direito Comparado ao não propor o reconhecimento de diferentes sistemas que tentam comparar seus conceitos e revelar suas diferenças nos fundamentos jurídicos, mas sim estabelecer paradigmas de aplicação internacional ou regional (para um determinado número de Estados ou em uma região específica).

A exemplo, os tratados internacionais obedecem, além dos princípios da pacta sunt servanda[7], as normas de jus cogens[8] e os princípios gerais do direito[9]. Bem como, o Direito Internacional Público, apesar de sua constante evolução e influências de diferentes sistemas jurídicos, determina sua fonte própria de direito, à luz da disposição do Estatuto da Corte Internacional de Justiça[10].

O que se pretende inferir é que o Direito Comparado permite um confronto de sistemas jurídicos diferentes, ao passo que o Direito Internacional expõe um caráter de harmonização normativa, atuando principalmente no reconhecimento de princípios universais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.


3.      Art. 42, §5º, Lei 8.666/93

A comparação do direito também pode ser produtiva e possibilita a análise e o questionamento dos ordenamentos nacionais, o que também pode ser comparado entre um ordenamento jurídico nacional e um ordenamento de uma organização internacional, que rege-se por normas próprias à luz do seu tratado originário[11].

Outro exemplo que merece ser citado é a aplicação de normas especificas para licitações realiadas pela Administração Pública quando se utilizam de recursos provenientes de organizações internacionais de cooperação financeira[12], tais como o Banco Mundial ou Banco Interamericano de Desenvolvimento.

O Banco Mundial foi criado pelo Acordo de Bretton Woods, em 1944, conjuntamente com o Fundo Monetário Internacional – FMI (International Monetary Fund – IMF) [13], que, apesar de serem conhecidas como “instituições irmãs”[14], possuem competências diferentes, no qual o Banco Mundial[15] fornece recursos para projetos a serem aplicados em áreas de desenvolvimento específicas, como infraestrutura, educação e meio ambiente[16], ao passo que o segundo objetiva a estabilidade do sistema monetário internacional, por meio de fornecimento de recursos a países com desequilíbrio na balança de pagamentos[17].

Conjuntamente com o GATT (sigla inglesa para General Agreement on Tarifs and Trade – Acordo Geral de Tarifas e Comércio), anteriormente um acordo internacional provisório sobre regulamentação de tarifas sobre o comércio internacional e, após a constituição da Organização Mundial do Comércio – OMC (World Trade Organization – WTO)[18] pelo Tratado de Marraqueche em 1994, constituem nas três principais organizações mundiais que regulam internacionalmente o comércio, o sistema financeiro[19] e a cooperação para o desenvolvimento, não menos importante, o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Interamerican Development Bank – IADB[20]) e demais organizações de que Brasil é signatário.

Uma vez os recursos externos são acordados por empréstimos entre o Brasil e o Banco Mundial, estes são submetidos ao cumprimento das regras e diretrizes do próprio Banco Mundial, no qual afasta-se a aplicação da legislação interna[21].

A exemplo, a Lei 8.666/93 e demais legislações específicas[22] para a compra de bens e a prestação de serviços pelos órgãos públicos da União, Estados e Municípios são afastadas por determinações do Banco, bem como pela  previsão no artigo 42, §5º, da Lei Federal nº. 8.666/93, que permite a utilização de normas e procedimentos internacionais[23], desde que estas sejam obrigatórias para a concessão do financiamento, in verbis:

Art. 42. [...] §5º. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior (grifo nosso)[24].

JUSTEN FILHO (2008, p. 539) defende a posição de utilização de diretrizes estrangeiras e o consequente afastamento da legislação brasileira de licitação quando estiver patente o benefício ou a vantagem advinda para a nação brasileira. Essa situação de vantagem é caracterizada pela transferência de recursos provenientes de entidades estrangeiras ou organizações internacionais de forma gratuita (doação) ou por financiamento a determinados projetos para implantação no Brasil[25].

Esta Corte vem mantendo firme entendimento no sentido de que os regulamentos dos órgãos internacionais financiadores de obras e serviços devem ser observados pelos entes nacionais quando da promoção dos respectivos procedimentos licitatórios, mas sempre considerada a legislação brasileira (TCU – Acórdão nº 2.369/2006, Plenário, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti; apud JUSTEN FILHO, 2008, p. 540; grifo nosso).

Observa-se, dessa forma, que a legislação brasileira será afastada quando for condição obrigatória a adoção de medidas e procedimentos próprios dos organismos internacionais para a disponibilização de recursos externos. Da mesma forma, a mera afirmação de que os recursos são provenientes do exterior é condição insuficiente para afastar a aplicação da Lei nº 8.666/93 (JUSTEN FILHO, 2008, p. 540).

Permaneceriam vigentes os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, tais como a indisponibilidade do princípios fundamentais e a soberania nacional, mesmo quando envolve recursos estrangeiros. A par disso, o administrador público não pode se escusar de observar esse princípios norteadores, sendo vedada a existência de cláusulas e condições prejudiciais à isonomia dos licitantes ou mesmo que dificulte a participação de empresas brasileiras[26].

Ao se analisar a pertinência e a necessidade do art. 42, §5º, Lei nº 8.666/93, observa-se que é admissível a utilização de normas e diretrizes estrangeiras, afastando a aplicação da legislação brasileira referente às licitações e contratos, desde que cumpridos dois requisitos essenciais: as contratações devem ser realizadas com recursos provenientes de organismos internacionais por meio de doação ou financiamento, e estas mesmas organizações que disponibilizam os recursos devem exigir a utilização de normas próprias. Uma vez adotada normas estrangeiras, estas devem se encontrar previamente fixadas no processo licitatório, inclusive no instrumento convocatório, o que impede a Administração Pública de, durante a licitação, alterar ou modificar as os seus dispositivos, o que pode ocasionar insegurança jurídica e prejuízo à concorrência isonômica daqueles interessados.

Tais normas constituem um conjunto regulador do processo licitatório alheio ao sistema hierárquico brasileiro, sem remissão aos princípios constitucionais da garantia da igualdade de condições aos concorrentes e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública (artigos 22, XXVII; 37, caput e XXI; e 175, caput, todos da CR/88).

O Tribunal de Contas da União, por sua vez, não admite posicionamento divergente das regras do BIRD em relação ao conteúdo normativo brasileiro, devendo observar os fundamentos constitucionais, in verbis:

[...] mesmo quando se tratar de recursos disponibilizados pelas entidades previstas no §5º, do art. 42, da Lei 8.666/93, não se poderá admitir a vedação de empresas nacionais em eventuais certames licitatórios. Os normativos oriundos de entidades estrangeiras, mesmo na vigência de acordos celebrados com a União, não prevalecem sobre certas disposições legais específicas, como no caso em comento, e menos ainda sobre princípios constitucionais pátrios que visam garantir os interesses dos integrantes da nação brasileira, haja vista a indisponibilidade do interesse público e a soberania nacional. Os acordos internacionais celebrados pela União e ratificados pelo Congresso Nacional devem ser honrados, mas não ao arrepio do nosso próprio ordenamento” (TCU – Acórdão nº 153/2003, Plenário, rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha, apud JUSTEN FILHO, 2008, p. 538-539, grifo nosso).

O posicionamento do TCU, funda-se no princípio da supremacia constitucional sobre todas as normas internas, bem como as de caráter internacional que foram incorporadas ao ordenamento pátrio[27].

Uma vez que os empréstimos externos são celebrados entre o BIRD e o Estado-membro, estes exigem a aplicação das normas gerais e diretrizes do Banco e, conforme o entendimento do TCU, tais normas submetem-se aos preceitos constitucionais e da Norma Geral de Licitação, não podendo aplicar as disposições a elas conflitantes.

Destarte, os empréstimos internacionais apresentariam um caráter convencional, sendo interpretados como tratados ordinários, uma vez que seriam incorporados no ordenamento jurídico e submetidos às previsões constitucionais brasileiras. Esta seria a inferência que melhor se encaixa com o posicionamento do JUSTEN FILHO (2008) e do TCU. Assim como o empréstimo internacional possui caráter convencional internacional, as diretrizes do Banco também seriam incorporadas no ordenamento como legislação ordinária a fim de que sejam observadas e cumpridas no Brasil.


4.      Considerações Finais

O presente artigo pretendeu demonstrar por meio de exemplos a importância do estudo do direito comparado e sua aplicação nos ordenamentos internos, bem como verificar as suas características em relação à aplicação e interpretação do Direito Internacional Público, o que pode-se afirmar que o primeiro possui um viés mais conflitante, enquanto que o segundo busca uma harmonização das normas, por meio do reconhecimento de princípios jurídicos comuns e de normas imperativas a todos os Estados-membros, organizações internacionais e indivíduos.

Da mesma forma, foram ressaltadas as diferenças entre os sistemas norte-americano, de caráter indutivo e mais propício ao debate e à discussão à luz do caso concreto, e o francês, de origem dedutiva e reconhecedor da força da lei abstrata sobre a análise do caso concreto.

Não se busca afirmar que exista um julgamento de qual sistema seria mais adequado ou melhor, o que se pretendeu foi apresentar os seus principais nuances e, partir disso, inferir sobre a influência de cada qual no contexto nacional e, principalmente no plano internacional.

Como exemplo, evidenciou-se o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia na construção jurisprudencial do Direito Comunitário europeu, por meio da afirmação de princípios basilares, como a aplicação direta das normas comunitárias sobre os ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, o primado da norma da União Europeia e a sua autonomia, que gera efeitos diretos e automáticos nos ordenamentos locais.

Bem como, partiu-se desse exemplo para estabelecer um paralelo com o confronto entre o sistema normativo brasileiro e o ordenamento de organizações internacionais de cooperação financeira, tais como o Banco Mundial, no que concerne à licitação pela Administração Pública brasileira de recursos externos provenientes dessas organizações internacionais. O que se percebe é a tentativa preliminar de reconhecer, por meio do estudo do Direito Comparado, a influência de regras internacionais que afastam a  legislação brasileira. Lado outro, ressaltou-se o entendimento independente do Tribunal de Contas da União em assegurar a aplicação dos princípios constitucionais frente à aplicação de normas externas.

Infere-se, portanto, a necessidade de se utilizar da pesquisa por meio do Direito Comparado aplicado à seara do Direito Internacional como forma de aprimoramento constante da disciplina e reconhecimento de sua disciplina como ciência autônoma e, ao mesmo tempo, intrinsecamente interligada com as demais áreas jurídicas e outros ramos de conhecimento.


5.      Referências

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP. Secretaria de Assuntos Internacionais – SEAIN. Manual de Financiamentos Externos do Setor Público com Organismos Multilaterais e Agências Bilaterais de Crédito. Brasília: MP, 2005.

BRASIL. Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 45 – Tribunal de Contas da União. Sessões de 30 de novembro e 1º de dezembro 2010. Elaborado por Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da Secretaria das Sessões e revisado por Odilon Cavallari de Oliveira, Secretário das Sessões. Disponível em <www.tcu.gov.br/Consultas>, acesso em 19 de outubro de 2011.

BRASIL. Controladoria Geral da União – CGU. Disponível em: <www.cgu.gov.br/AreaAuditoriaFiscalizacao/FinanciamentoExternoECooperacao/>. Acesso em 10 de setembro de 2011.

BRASIL. Tribunal de Contas da União – TCU. Disponível em: <www.contas.tcu.gov.br>. Acesso em 10 de setembro de 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2013.

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2013.

BRASIL. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2013.

BRASIL. Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2013.

BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2013.

BRASIL. Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946. Promulga a Convenção sobre Fundo Monetário Internacional e a Convenção sobre o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, firmada em Bretton Woods, New Hampshire, E.U.A. a 22 de Julho de 1944, por ocasião da Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1940-1949/decreto-21177-27-maio-1946-323647-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 08 de junho de 2013.

BRASIL. Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2013.

BRASIL. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2013.

BRASIL. Lei nº 313, de 30 de julho de 1948. Autoriza o Poder Executivo a Aplicar, provisoriamente, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2013.

BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional. Tradução de Maria Manuela Farrajota, Maria João Santos, Victor Richard Stockinger, Patrícia Galvão Teles. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

CAMPOS, João Mota de. CAMPOS, João Luiz Mota de. Manual de Direito Comunitário. O Sistema Institucional. A Ordem Jurídica. O Ordenamento Econômico da União Europeia. 4ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004.

CRAIG, Paul; DE BÚRCA, Gráinne. EU Law. Text, Cases, and Materials. 4º ed. Oxford: Oxford University Press, 2008.

CRETELLA NETO, José. Teoria Geral das Organizações Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2007.

DIHN, Nguyen; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. 2ª ed. Traduzido por Vítor Marques Coelho do original Droit International Public. 7ª ed. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, E.J.A., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.

EICHENGREEN, Barry J. Exorbitant Privilege. The Rise and Fall of the Dollar. Oxford, New York: Oxford University Press, 2011.

FRIEDEN, Jeffrey A. Global Capitalism. Its Fall and Rise in the Twentieth Century. New York, London: W. W. Norton & Company, 2006.

GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Teresa Fonseca. (Re)pensando a Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Pela BBR 14.724 e atual. pela ABNT 30/12/05. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

INTERNATIONAL BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT – IBRD. Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD. Disponível em: <web.worldbank.org/WBSITE/EXTERNAL/EXTABOUTUS/EXTIBRD/0,,menuPK:3046081~pagePK:64168427~piPK:64168435~theSitePK:3046012,00.html>. Acesso em 08 de junho de 2013.

INTERNATIONAL MONETARY FUND – IMF. Fundo Monetário Internacional – FMI. Disponível em: <www.imf.org>. Acesso em 03 de setembro de 2011 e em 08 de junho de 2013.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tratados Internacionais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001.

MARCONI, Maria de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de Pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisas, elaboração, análise e interpretação de dados. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1996.

MELLO, Celso Duviver de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional: uma introdução: Constituição de 1988. 2ª ed. rev. em 1994. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

MINAS GERAIS. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. Ano 1, n. 1 (dez. 1983-). Belo Horizonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 1983-.

MOLINA DEL POZO, Carlos Francisco. Derecho de la Unión Europea. Madri: Reus, 2011.

MUIR WATT, Horatia. La Fonction Subversive du droit comparé. Revue Internacinonale de Droit Comparé. Cinquante-deuxième annèe. N. 3. Paris. 2000.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Curso Elementar. 13ª ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2011.

SALIBA, Aziz Tuffi (Org.). Legislação de Direito Internacional. 4ª ed. São Paulo: Rideel, 2009.

SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª ed. rev. atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n. 48, de 10 de agosto de 2005). São Paulo: Malheiros, 2006.

SILVAa, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 4ª edição. Belo Horizonte, Del Rey, 2010.

SITE OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA. União Europeia. Disponível em: <www.europa.eu>. Acesso em 10 de março de 2013 e 31 de maio de 2013.

SITE OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia. Disponível em: <www.curia.europa.eu>. Acesso em 10 de março de 2013 e 31 de maio de 2013.

STIGLITZ, Joseph E. A Globalização e seus Malefícios. A promessa não-cumprida de benefícios globais. Trad. Bazán Tecnologia e Linguística. São Paulo: Futura, 2002.

WORLD BANK GROUP. Grupo Banco Mundial. Disponível em: <www.worldbank.org>. Acesso em 03 de setembro de 2011 e em 08 de junho de 2013.

WORLD BANK. Guidelines: Selection and Employment of Consultants by World Bank Borrowers. May 2004. Revised October 1, 2006 & May 1, 2010. Disponível em: <siteresources.worldbank.org/INTPROCUREMENT/Resources/ConGuid-10-06-RevMay10-ev2.pdf>. Acesso em 08 de junho de 2013.

WORLD BANK. Guidelines Procurement under IBRD Loans and IDA Credits. May 2004. Revised October 1, 2006 & May 1, 2010. Disponível em: <siteresources.worldbank.org/INTPROCUREMENT/Resources/ProcGuid-10-06-RevMay10-ev2.pdf>. Acesso em 08 de junho de 2013.

WORLD TRADE ORGANIZATION – WTO. Organização Mundial do Comércio – OMC. Disponível em: <www.wto.org>. Acesso em 08 de junho de 2013.


[1] Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Advogado e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental no Estado de Minas Gerais.

[2] Tradução livre do autor: É como colocar em causa das ideias adquiridas você possa ter sobre si mesmo que parece ilustrar perfeitamente a utilidade essencial de realizar o potencial subversivo da comparação. E este ainda sob o olhar de Janus, que já é informado por uma compreensão crítica do outro, o que é melhor capaz de detectar em seu próprio sistema.

[3] Os referidos tratados fundadores da atual União Europeia promoviam a cooperação nos setores de carvão e aço (CECA), no qual impedia que determinado país mobilizasse suas forças armadas sem o conhecimento dos demais, dissipando qualquer desconfiança ou tensão entre os Estados europeus integrantes, além de viabilizar a integração econômica. O Tratado de Bruxelas de 8 de abril de 1965 criou a Comissão Única e o Conselho Único para as três comunidades (CECA, CEE e EURATOM). Por sua vez, o Ato Único Europeu, de 17 de fevereiro de 1986 promoveu a simplificação das tomadas de decisões na perspectiva do mercado único (extensão da votação por maioria qualificada no Conselho). O Tratado de Maastricht, de 7 de fevereiro de 1992 cria a denominação de “União Europeia” e introduz elementos para uma união política (cidadania, política comum em matéria de política externa e em assuntos internos). O Tratado de Amsterdam, assinado em 2 de outubro de 1997 consolida os tratados da UE (Maastricht) e CEE (Roma), e prepara-se para a adesão de mais países. O Tratado de Nice, de 26 de fevereiro de 2001 promove as reformas das instituições da UE a fim de que possa atender a uma comunidade de 25 países. Por fim, o Tratado de Lisboa, de 13 de dezembro de 2007 reforça os poderes do Parlamento Europeu e clarifica a repartição de competências (competências exclusivas da UE, dos países da UE, e as competências compartilhadas). Atualmente a União Europeia é constituída por 27 países europeus membros, quais sejam: Alemanha (aderiu em 1952), Áustria (1995), Bélgica (1952), Bulgária (2007), Chipre (2004), Dinamarca (1973), Eslováquia (2004), Eslovênia (2004), Espanha (1986), Estônia (2004), Finlândia (1995), França (1952), Grécia (1981), Hungria (2004), Irlanda (1973), Letônia (2004), Lituânia (2004), Luxemburgo (1952), Malta (2004), Países Baixos (1952), Polônia (2004), Portugal (1986), Reino Unido (1973), República Checa (2004), Romênia (2007) e Suécia (1995). A Croácia é o próximo país em fase de adesão (previsão para 2014), tendo a Macedônia, Islândia, Montenegro, Sérvia e Turquia como países candidatos e, por fim, Albânia, Bósnia e Herzegovina e, mais recentemente, o Kosovo, como potenciais países candidatos. Disponível em <www.europa.eu>. Acesso em 10 de maio de 2013.

[4] Reconhecido pelo Caso Simmenthal (Acórdão 09/03/1978, Processo 106/77), no qual “a aplicabilidade directa, assim perspectivada, implica que as normas de direito comunitário produzam a plenitude dos seus efeitos, de modo uniforme em todos os Estados-membros, a partir da sua entrada em vigor e durante todo o período da respectiva vigência” Tribunal de Justiça da União Europeia” (Disponível em: <www.curia.europa.eu>. Acesso em 10 de março de 2013).

[5] Reconhecido pelo Caso Gend & Loos (Acórdão 05/02/1963 – Processo 26/62), o TJUE entendeu que o art. 12.º [Tratado de Roma de 1957] deve ser interpretado no sentido que produz efeitos diretos aos particulares e que, estes, indivíduos, podem recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais para a defesa dos seus direitos decorrentes das normas comunitárias. Portanto, reconheceu-se o efeito direto das normas do Direito Comunitário aos particulares e concedeu aos mesmos a possibilidade de recorrer em juízo nacional o seu cumprimento ou a sua abstenção (Disponível em: <http://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/>. Acesso em 31 de maio de 2013).

[6] Reconhecido pelo Caso Costa & ENEL (Acórdão 15/07/1964, Processo 6/64), no qual “o primado do direito comunitário é confirmado pelo artigo 189.°, nos termos do qual os regulamentos têm valor «obrigatório» e são directamente aplicáveis ‘em todos os Estados-membros’. Esta disposição, que não é acompanhada de qualquer reserva, seria destituída de significado se um Estado pudesse, unilateralmente, anular os seus efeitos através de um acto legislativo oponível aos textos comunitários” (Tribunal de Justiça da União Europeia. Disponível em: <www.curia.europa.eu>. Acesso em 10 de maio de 2013).

[7] Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009). Artigo 26. Pacta sunt servanda. Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.

[8] Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009) Artigo 53. Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens). É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

[9] Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009). Preâmbulo. Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos.

[10] Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945). Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas; d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem.

[11] A organização internacional pode ser conceituada como uma “associação de Estados, constituída por tratado, dotada de uma constituição e de órgãos comuns, e possuindo uma personalidade jurídica distinta da dos Estados membros” (FITZMAURICE, in a/cn.4/101 artigo 3º, Ann C.D.I., 1956-II, p. 106; apud  DIHN, DAILLIER, PELLET, 2003, p. 592). Dessa forma, são aspectos fundamentais de uma organização internacional o fundamento convencional e a natureza institucional.

[12] Dentre as organizações internacionais de fins específicos, as de cooperação financeira e de desenvolvimento prestam serviços aos Estados-membros em assistência técnica e na concessão de recursos financeiros a projetos que visam, em sua maioria, a promoção do desenvolvimento do Estado, melhoria na gestão pública e redução das desigualdades socioeconômicas.

[13] Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946, promulga a Convenção sobre Fundo Monetário Internacional e a Convenção sobre o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, firmada em Bretton Woods, New Hampshire, E.U.A. a 22 de Julho de 1944, por ocasião da Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas (disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1940-1949/decreto-21177-27-maio-1946-323647-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 08 de junho de 2013).

[14] A exemplo de mídias internacionais: “Originally set up in 1945, the IMF, and its sister institution the World Bank, were founded largely with the industrial needs of the US, Europe and Japan in mind.” (grifo nosso). Tradução livre do autor: Originalmente criado em 1945, o FMI e sua instituição irmã, o Banco Mundial, foram fundados em grande parte para atender as necessidades industriais dos Estados Unidos, Europa e Japão. Disponível em: <news.bbc.co.uk/2/hi/business/4935924.stm>. Acesso em 08 de junho de 2013. Outro exemplo: "The endorsement is in line with the belief that the appointment of the leadership of the World Bank and its sister institution, the International Monetary Fund, should be merit-based, open and transparent,’ the statement said” (grifo nosso). Tradução livre do autor: O endosso está em linha com a crença de que a nomeação para a liderança do Banco Mundial e da sua instituição irmã, o Fundo Monetário Internacional, deve ser baseada no mérito, na publicidade na transparência’, disse o comunicado“. Disponível em: <www.bbc.co.uk/news/business-17481973>. Acesso em 08 de junho de 2013.

[15] Como um dos maiores expoentes das organizações de cooperação financeira, o Banco Mundial – World Bank Group – é uma instituição de assistência técnica e financeira, composta por 186 Estados-membros, formado pelo Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) – International Bank for Reconstruction and Developlment (IBRD) e pela Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) – International Development Association (IDA), estabelecida em 1960, que consiste em fonte de financiamento a países mais pobres. Atuam conjuntamente a Corporação Financeira Internacional (CFI) – International finance Corporation (IFC), criado na década de 1950, com a função de estimular o crescimento de economias menos desenvolvidas, mediante o fornecimento de crédito externo ao setor privado, a Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (AMGI) – Multilateral Investment Guarantee Agency (MIGA), criada em 1988, de apoio ao capital privado internacional e de proteção a investimentos, por meio da concessão de garantias aos empréstimos e redução dos riscos de capital, e o Centro Internacional de Solução de Controvérsias sobre Investimentos (CISCI) – International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID), criado em 1965, com o objetivo de oferecer arbitragem na solução de controvérsias referentes a investimentos estrangeiros em relação aos Estados atendidos. Disponível em: <www.worldbank.org>. Acesso em 08 de junho de 2013.

[16] Segundo SEITENFUS (2008, p. 191), as políticas adotadas pelo Banco Mundial modificaram-se ao longo dos anos. No período compreendido entre 1945 a 1956, houve a concentração dos empréstimos para a Europa Ocidental cujo objetivo era a reconstrução e a melhoria das trocas comerciais. Já no período de 1956 a 1968, o Banco iniciou a sua participação no processo de industrialização da América Latina, nos setores de infraestrutura, telecomunicações e transportes. De 1968 a 1980, período este marcado pelas crises mundiais devido o aumento nos preços do petróleo, foram priorizadas as políticas contra a pobreza e a miséria por meio de projetos de natureza técnica. Contudo houve o incremento da dívida externa dos países em desenvolvimento neste período. De 1980 a 1994 predominou políticas de ajustes macroeconômicos e, entre 1994 a 2005, foram desenvolvidas políticas de pós-ajuste e de desenvolvimento sustentável, principalmente nas áreas fiscal, educacional, econômica e social.

[17] Fundo Monetário Internacional – FMI. Disponível em: <www.imf.org>. Acesso em 08 de junho de 2013.

[18] Organização Mundial do Comércio – OMC. Disponível em: <www.wto.org>. Acesso em 08 de junho de 2013.

[19] Outra organização também de grande importância, é o Banco para Compensações Internacionais – BCI (Bank for International Settlements – BIS), criado em 1930, sendo a organização financeira internacional mais antiga, tendo sua sede na Basiléia, Suíça. Seu objetivo é servir bancos centrais na busca de estabilidade monetária e financeira, promover a cooperação internacional nessas áreas e atuar como um banco para os demais bancos centrais (Disponível em: <www.bis.org>. Acesso em 08 de junho de 2013). Ressalta-se a participação decisiva do BIS na contenção da crise financeira de 2008, ao garantir crédito para os principais bancos centrais e mercados monetários dos Estados Unidos e países europeus (Bank for International Settlements. 79th Annual Report, 1 April 2008 – 31 March 2009. Basel: BIS Annual Report 2008/09, publ. 29 June 2009. Disponível em: <www.bis.org/publ/arpdf/ar2009e.htm>. Acesso em 08 de junho de 2013).

[20] Consistem em organismos multilaterais estrangeiros que mantém cooperação financeira com o Brasil: o Banco Europeu de Investimentos – European Investment Bank ou BEI, instituição de crédito autônoma, pertencente à União Europeia (UE), com sede em Luxemburgo, criada em 1958 pelo Tratado de Roma, cujo objetivo é de financiar projetos de investimentos que promovam o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da UE. O Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com sede em Washington D.C., fundado em 1959, sendo uma das principais fontes de financiamento multilateral para o desenvolvimento econômico, social e institucional da América Latina e do Caribe, atuando também na integração regional. A Cooperação Andina de Fomento – CAF, com sede na Venezuela, constituída em 1968, é uma instituição financeira multilateral que apoia o desenvolvimento sustentável de seus países acionistas e a integração regional, dentre outros.

[21] Além das previsões gerais do Acordo de Bretton Woods, de1944, aplicam-se nos empréstimos contraídos pelos seus Estados-membros, as determinações previstas nas Condições Gerais aplicáveis aos empréstimos e garantias em acordos para empréstimos em moeda única, datado de 30 de maio de 1995, alterada até 1 º de maio de 2004 (General Conditions Applicable to Loan and Guarantee Agreements for Single Currency Loans. Dated May 30, 1995, as amended through May 1, 2004. Disponível em: <siteresources.worldbank.org/INTLAWJUSTICE/Resources/IBRD_SCL_04.pdf>. Acesso em 08 de junho de 2013). Como também as Condições Gerais para Empréstimos, datada de 31 de julho de 2010. (General Conditions for Loans. Dated July 31, 2010. Disponível em: <siteresources.worldbank.org/INTLAWJUSTICE/Resources/IBRD_GC_English_10.pdf>. Acesso em 08 de junho de 2013).

[22] São exemplos de leis específicas que contém normas licitatórias: a Lei Federal nº. 8987/95 (Lei de Concessões e Permissões), a Lei Federal nº. 10.520/02 (Lei do Pregão) e a Lei 11.079/04 (Lei de Parcerias Público-Privadas).

[23] Para as licitações realizadas com recursos do Banco Mundial, aplicam-se as Diretrizes para Aquisições de bens e serviços dos empréstimos do BIRD e créditos da AID, datada de Maio de 2004, e revisado em 1º de outubro e 1º de maio de 2010 (Guidelines Procurement under IBRD Loans and IDA Credits. May 2004. Revised October 1, 2006 & May 1, 2010. Disponível em: <siteresources.worldbank.org/INTPROCUREMENT/Resources

/ProcGuid-10-06-RevMay10-ev2.pdf>. Acesso em 08 de junho de 2013), e as Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial, datada de Maio de 2004, e revisado em 1º de outubro de 2006 e 1º de maio de 2010 (Guidelines: Selection and Employment of Consultants by World Bank Borrowers. May 2004. Revised October 1, 2006 & May 1, 2010. Disponível em: <siteresources.worldbank.org/INTPROCUREMENT/Resources/ConGuid-10-06-RevMay10-ev2.pdf>. Acesso em 08 de junho de 2013).

[24] Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 de junho de 2013.

[25] Na realização de concorrência pública internacional, se o edital de pré-qualificação estabelece exigências compatíveis com o disposto na Lei de Licitações (art. 42, parágrafo 5º e 114 da Lei 8.666/93), não se configura ilegalidade a ser reparada pela via do mandado de segurança (STJ – RMS nº 11.015/MG, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 13.03.2001, DJ de 11.06.2001, p. 97; apud JUSTEN FILHO, 2008, p. 539).

[26] O art. 42, §5º, significa que as regras acerca de procedimento licitatório, prazos, formas de publicação, tipos de licitação, critérios de julgamento etc. podem ser alterados. Não é possível eliminar os princípios inerentes à atividade administrativa (inclusive aqueles relacionados a direitos dos licitantes), mas podem ser adotadas outras opções procedimentais e praxísticas (JUSTEN FILHO, 2008, p. 542).

[27] Da mesma forma: “6. No voto condutor do Acórdão 715/2004-Plenário (TC 006.493/2000-9), defendi que ‘o atendimento das regras e modelos do BIRD, o que é preconizado no parágrafo 5º do art. 42 da Lei 8.666/93, não pode se furtar à exigência da lei pátria que, em alguns momentos, não coincide com os normativos do BIRD. Caso a divergência seja mantida, vê-se atacado o princípio da legalidade e o da tutela ou controle da administração pública’. Reafirmo que a observância das normas e procedimentos do Banco Mundial não afasta a aplicação dos dispositivos da Lei 8.666/93 no que não for conflitante, sempre se observando os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. [...]” (AC-2690-50/08-P. Processo TC-010.095/2008-3. Sessão 26.11.2008. rel. Min. Ubiratan Aguiar. Disponível em: <www.portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU>, acesso em: 10 de setembro de 2011, grifo nosso).


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

, Thiago Ferreira Almeida; ALMEIDA, Diego Ferreira et al. O Direito Comparado e o Internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4152, 13 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30073. Acesso em: 29 mar. 2024.