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Artigo 28: um instrumento pedagógico-punitivo em favor da gestão municipal de resíduos sólidos.

Artigo 28: um instrumento pedagógico-punitivo em favor da gestão municipal de resíduos sólidos.

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A Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu art. 28, aborda municipalidades e propõe ações pedagógicas e punitivas. Há possibilidade de ações municipais em favor de uma gestão eficiente no fluxo de informações e de operações, o chamado "circuito do lixo".

Introdução.

Arlete Moysés Rodrigues, em obra voltada à produção e ao consumo, inova a terminologia técnico-operacional dos resíduos sólidos ao chamar de circuito do lixo as etapas de geração, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final de tudo que não vemos mais serventia. Tal obra é anterior ao marco da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída em 2010, mediante a Lei Federal 12.305, de 2 de agosto. Como a PNRS – fundamento maior para tudo que se trace sobre lixo, desde sua instituição – não labora sobre terminologias livres, resolvemos nos valer do termo (circuito do lixo) para uma breve apresentação do tema, evitando tergiversações descabíveis.

A geração é a primeira etapa. A geração é o elemento primaz que dimensiona todas as demais etapas, que enseja responsabilidades, que caracteriza os resíduos e tudo o mais que fundamente os elementos seguintes e suas razões de interferência no bom andamento do circuito.

O acondicionamento, foco deste artigo, é um elemento importante do circuito do lixo. E claro, será tratado com as minúcias cabíveis.

A coleta, muitas vezes associada ao transporte, em razão de na imensa maioria das vezes formarem um par de ato contínuo, um corolário. De toda sorte, a coleta sofre os reflexos da etapa imediatamente anterior, o nosso acondicionamento, e tais reflexos são importantes para os elementos propositivos deste artigo, motivo pelo qual, veremos adiante.

O transporte se estabelece em inúmeras distintas formas e, apesar da coleta que o antecede, preferimos considerar como o primeiro elemento de custo “planilhável” com evidentes situações financeiras para basear sua escolha operacional.

O eventual tratamento serve para minimizar custos e efeitos ambientais. Nem toda municipalidade tem condições técnico-operacionais ou ainda financeiras de tratar todo o resíduo potencialmente tratável, inclusive aqueles cuja obrigação é telada em norma. Isto faz com que se disponha sem tratar.

A eventual disposição é outro custo que é alterado pelas etapas anteriores. Eventual, porque há tratamentos que inibem a disposição, fazendo com o que o então lixo retorne ao processo produtivo como insumo. Ou seja, as eventualidades citadas se adequam às possibilidades de não se tratar para dispor ou de não se dispor, geralmente, fruto de uma coleta e um transporte (seletivos) ou de um tratamento que justifique o retorno do resíduo ao processo produtivo – o que inibiria a disposição. Temas que não se justificam nesta obra.

Este rol sugere inúmeras variáveis, razão pela qual telamos, acima, um resumo grosseiro. Um leitor mais exigente diria que os resíduos de serviços de saúde apresentam dois momentos de transporte (interno e externo), bem como elementos aparentemente estranhos ao circuito: o armazenamento temporário e armazenamento final. Na verdade, tais armazenamentos são um nome diferente para o acondicionamento. De toda sorte, todo resíduo será gerado, precisará ser acondicionado, coletado e transportado, pode merecer um tratamento e poderá vir a ser disposto.

Precisará ser acondicionado. É sob esta lógica vinculante que abarcaremos nossas análises.

Assim, discorreremos sobre o acondicionamento dos resíduos urbanos, resgatando sua figuração em resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente e legislação marginália e fundamentando a importância que vemos no artigo 28 e seus reflexos no artigo 33, da já não tão imberbe PNRS.

Algumas considerações sobre o acondicionamento.

Antes mesmo de 2010 (ano da PNRS), já eram muitos os trabalhos que indexavam o acondicionamento ao gerador. Cunha (2007. P.31) diz, citando outras obras:

Todo lixo deve ser acondicionado por seu gerador. Esta afirmação é inequívoca, tanto para o morador citadino, quanto para a grande indústria. A coleta e o transporte, por sua vez, variam sua responsabilidade conforme o gerador. Isto se repetirá para o tratamento e a disposição final (BORGES, 2005; MONTEIRO et al, 2001; MACHADO, 2002).

Em obra mais que decenal, Monteiro et al (2001), capitaneado pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), dedica um capítulo específico para esta etapa, dizendo, introdutoriamente, que: “acondicionar os resíduos sólidos domiciliares significa prepará-los para a coleta de forma sanitariamente adequada, como ainda compatível com o tipo e a quantidade de resíduos” (grifo nosso) (p. 45). Mais adiante, veremos que a PNRS usou a mesma essência da obra do IBAM, assim como resgataremos aquele grifo.

Continuaremos na mesma obra. Ela apenas elenca os fatores de importância para o acondicionamento (p. 45, adaptado), cabendo-nos, neste artigo, dissertar a respeito de cada um deles.

a)     Evitar acidentes: o lixo bem acondicionado está diretamente ligado ao seu conteúdo, de tal sorte de que cacos de vidros precisam de um continente mais seguro que um saco plástico, o que poderia ser alcançado com o embrulho em papel de jornal contido por uma caixa de sapatos ou equivalente. A identificação “vidros” nas mais diversas faces da caixa, neste caso, não é nenhum absurdo, ao contrário.

b)    Evitar a proliferação de vetores: mais do que evitar o acesso aos pequenos vetores urbanos, como moscas, baratas e ratos, evitar que cachorros abram os sacos é bastante conveniente. O acondicionamento, por melhor que seja, quando destinado ao solo, sem proteção contra cães, abre a real possibilidade do saco por eles ser violado e aumentam as chances de vetores se valerem dos resíduos eventualmente comestíveis por aqueles animais.

c)     Minimizar os impactos visual e olfativo: lixo mal acondicionado causa poluição visual e atmosférica (odor). O acondicionamento é uma etapa capaz de minimizar estes impactos ambientais urbanos.

d)    Reduzir a heterogeneidade dos resíduos (no caso de haver coleta seletiva): trabalhar a similitude entre os resíduos é um objeto muito interesse que – adiantamos – ser útil, à revelia da coleta seletiva devidamente instalada. Separar, tipologicamente, facilita as etapas posteriores destinadas ao reaproveitamento, à reciclagem ou a outro tratamento, como bem diz a PNRS em seu art. 7º, II.

e)     Facilitar a realização da etapa da coleta: situação inerente ao acondicionamento, que nos remete ao “prepará-los para a coleta de forma sanitariamente adequada”.

Sobre este último fator, há adendos:

a)      “Forma sanitariamente adequada” acaba por ser uma síntese dos três primeiros fatores listados há pouco. Falamos de um acondicionamento com segurança sanitária;

b)      Técnica de acondicionamento não é algo que vejamos com frequência embora Borges (2005) e Monteiro et al (2001) laborem sobre o assunto, mesmo sem utilizarem o termo “técnica” para o cidadão comum. Claro que a técnica estará devidamente relacionado à questão sanitária, mas envolve ainda a escolha do invólucro, o fechamento deste e sua colocação à coleta. Borges (2005) chega a orientar que o saco de destinado ao lixo seja preenchido até ¾ de sua capacidade, deixando ao quarto restante a “responsabilidade” da amarração e sua conseguinte facilidade ao manuseio do gari.

c)       Recipiente final, ou melhor, a cesta, o gradil, o coletor de plástico, o que for, que se destine ao armazenamento temporário do saco de lixo domiciliar deve ser “inteligente”. Se é fato que as questões estéticas se priorizam nas arquiteturas, em especial das residências, é fato também que este depósito transitório deve facilitar o próprio uso (gerador colocando e gari retirando), a lavagem que lhe garanta condições sanitárias adequadas, a mobilidade ou a estanqueidade que justifique seu uso, enfim, que seja coerente, adequado e hábil à sua função.

A diversidade cultural, modus operandi da rotina diária de um país continental como o Brasil, acarreta, em si, a diversidade dos resíduos gerados que, por conseguinte, impacta diretamente na preferência ou preterição de um tipo ou outro de acondicionador, o que, por mais interessante que seja, está fora do alcance dos objetivos deste trabalho, valendo, tão somente, comentar que tal diversidade deve ser observada em favor da comunidade, do serviço público e – fundamentalmente –, do resíduo gerado, sempre de maneira adequada, é claro.

A importância do acondicionamento, pelo CONAMA.

Em um estágio pré-Política, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) norteou a importância do acondicionamento, mas, obviamente[1], não centrou-se nos resíduos urbanos. Todavia, resgatar essa observância normativa facilitará o entendimento desta etapa como de substancial necessidade para o devido discorrer do circuito.

Já em 1988, o Conselho editava sua Resolução nº 6[2]. Nesta norma, datada de 15 de junho, portanto antes da atual Constituição da República, que data de 5 de outubro, o CONAMA registrava uma preocupação com os resíduos gerados pela indústria.

Embora focados sobre o poluidor particular, a Res. CONAMA 6/1988 salientava a carência de banco de dados a respeito do tema e, ainda dentro de suas considerações iniciais, dizia que “para a elaboração de diretrizes nacionais visando o[3] controle dos resíduos perigosos, é essencial, à[4] realização de um inventário dos resíduos industriais gerados e/ou existentes no País”.

Tratava-se tal instrumento procedimental de uma tentativa de vincular informações sobre a geração de resíduos industriais ao licenciamento ambiental daquelas atividades poluidoras – as industriais.

Vale lembrar que estamos bem distantes (espectro temporal) da Política Nacional de Resíduos Sólidos e, como maior instância de normatização ambiental, o CONAMA buscava atender os preceitos técnicos cabíveis dentro de um arcabouço legal que lhe trouxesse maiores alcance e abstração, como o que a lei, em essência, faz. Por isso, em seu art. 7º, tratava de chamar o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), bem como os órgãos estaduais pertencentes ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), de maneira coordenada, para elaborarem programas sobre seus territórios que descem o suporte necessário para o enquadramento da indústria às exigências previstas naquele corpo de procedimentos.

De toda sorte, o foco era o poluidor. O instrumento seria o banco de dados. Logo, a figura do inventário passava a ser a melhor forma de trazer à baila a geração até então desconhecida, suas características, até então desconhecidas, seus acondicionamentos, tratamentos e disposições, igualmente, até então “desconhecidos” do poder fiscalizador do Estado.

Fazer o poluidor conhecer tal norma significava fazer o gestor público também conhecê-lo e ampliar seus braços sob o setor privado em questão. Assim, o inventário de resíduos, ou simplesmente o Anexo 1 da Resolução CONAMA 6/1988 tinha 5 (cinco) seções de informações. O Anexo 2 era o documento instrutivo do preenchimento do inventário, assim como o Anexo 3 codificava os tipos de resíduos para facilitar o preenchimento dos inventários.

As seções do Anexo 1 eram as seguintes:

I - IDENTIFICAÇÃO DO GERADOR

II - IDENTIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS

III - DADOS SOBRE TRANSPORTE

IV – DADOS

V - RESPONSÁVEL LEGAL PELA EMPRESA

Curiosamente, a seção que nos interessa não é autoexplicativa, se partirmos de seu título. Falamos da seção “DADOS SOBRE TRANSPORTE”. Em tal seção, cabia ao poluidor, dentre outras coisas, informar o “Código de Acondicionamento para o Transporte”. Este código se via no ainda não citado Anexo 4[5]. Independente da codificação[6], elencamos, abaixo, “todas” as formas de acondicionamento previstas naquele instante, naquele instrumento.

a)     Tambor de 200 litros

b)    A Granel

c)     Caçamba (container)

d)    Tanque

e)     Tambores de outros tamanhos e bombonas

f)     Fardos

g)    Sacos Plásticos

h)     Outras formas

Apesar de tal resolução ignorar o termo coleta, ele deve ser entendido como eclipsado pelo transporte. Ou seja, o acondicionamento não deixa de ser a etapa em que se veem estabelecidas as melhores condições para se coletar e transportar os resíduos, que, in casu, restringem-se aos industriais.

Em 2002, o CONAMA viria a editar a Resolução nº 313, que viria a revogar a citada nº 6/1988, com um texto mais atual, com definições terminológicas antes omitidas e principalmente, mais voltada ao processo produtivo, como se o Conselho tivesse percebido que a anterior era uma evidente declaração em favor do controle end of pipe[7], bastante combatido em meados da década de 1990 por autores como Masiero, por exemplo, dentre outros basiladores da nova ótica da administração de empresas.

Curiosamente, o termo acondicionamento foi substituído por armazenamento na resolução mais atual. Algo conveniente, pois a ideia de acondicionamento ficaria difícil para exemplos como: “a granel em piso impermeável, área descoberta” ou “tanque sem bacia de contenção”; nestes casos o armazenamento é evidente, mas não se pode dizer o mesmo sobre o acondicionamento.

Os resíduos da construção civil ganharam um capítulo especial, a partir de 2002, quando o CONAMA editou a Resolução nº 307. Dois anos depois, a Resolução nº 348 fazia um ajuste conceitual na classificação dos referidos resíduos. A Resolução CONAMA nº 448/2012 atualiza a nº 307/2002, alterando alguns artigos e colocando-a de forma a ser devidamente recepcionada pela Política de dois anos antes.

A Resolução CONAMA nº 307/2002, já com suas alterações, versa sobre a responsabilidade do poluidor em elaborar seu “Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil”, e o faz em seu art. 8º[8]. No art. 9º, está o conteúdo mínimo destes planos. No inciso III deste artigo, está identificado o acondicionamento como etapa necessária ao plano, sendo assim relatado: “acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem”[9].

Os resíduos de serviço de saúde, por sua vez, em um determinado momento de nossa história, geraram conflitos muito sérios entre a legislação aplicável ao seu controle. Normas estaduais[10] e resoluções do colegiado da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) confrontaram-se com resoluções do CONAMA.

Abaixo, seguem os históricos normativos das duas instituições federais, como simples exemplificação:

–        Resolução – CONAMA Nº 05, de 05/08/1993 - Estabelece normas relativas aos resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.

–        Resolução CONAMA Nº 275, de 25/04/2001 - Estabelece o código de cores para diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para coleta seletiva.

–        Resolução CONAMA Nº 283, de 12/07/2001 - Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde (aprimora a 05/93).

–        Resolução CONAMA nº 358, de 29/04/2005 - Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde (revoga a 5/93 e a 283/01)

–        Resolução – RDC ANVISA Nº º 33, de 19/04/2000 - Aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em Farmácias.

–        Resolução – RDC ANVISA Nº 50, de 21/02/2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

–        Resolução – RDC ANVISA Nº 306, de 07/12/2004 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. (Revoga a polêmica RDC 33)

O acondicionamento deve ser visto à luz da Resolução CONAMA nº 358/2005 e da RDC ANVISA nº 306/2004, com o necessário suporte que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) dá com a NBR 13853:1997 - Coletores para resíduos de serviço de saúde perfurantes ou cortantes - Requisitos e métodos de ensaio.

Pelo CONAMA, o acondicionamento é etapa fundamental do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) (v. art. 2º, XI). Em seu art. 7º diz, in verbis:

Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos.

Mais adiante, no parágrafo único do art. 9º diz que “as características originais de acondicionamento devem ser mantidas, não se permitindo abertura, rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra”.

O Conselho Nacional fundamenta sua atenção ao acondicionamento, em favor da segurança.

A ANVISA, por sua vez, na norma derradeira da lista acima, no capítulo III, define acondicionamento como a etapa que “consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo”. A norma segue dando várias orientações quanto ao acondicionamento, trabalhando em conjunto com o ideário de segurança que o CONAMA traduz.

Ambas as resoluções atribuem o acondicionamento como responsabilidade do gerador, isto é, do poluidor.

Acondicionamento aos olhos da PNRS.

Até então, a legislação limitava-se ao poluidor do setor privado. A Resolução CONAMA nº 307/2002, ao definir o pequeno gerador, isto é, o gerador “dono de casa”, a partir de um princípio não telado em norma, mas bastante consubstancial na gestão de resíduos, a magnitude (v. Borges, 2005), o tratava como um poluidor cujas responsabilidades poderiam ser abraçadas pelo poder público, em condições específicas, ali apresentadas[11].

Com a Política Nacional, enfim, chegamos ao nosso desiderato. Todavia, com uma ressalva necessária que deve ser suprimida. Estamos falando das necessidades de se desvendar, ainda sob o aspecto preliminar, duas figuras presentes na PNRS que se relacionam diretamente com o acondicionamento. São elas: o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e a logística reversa. Senão, vejamos o art. 35, aqui, in verbis:

Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

Nossas figuras preliminares aparecem no caput do artigo em voga, sendo que a logística reversa, sob a forma de citação do art. 33.

No art. 3º, dedicado às definições, a PNRS define gerenciamento de resíduos sólidos, no inciso X, como o:

conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei.

Daí que, consequência lógica, não há como gerenciar, à luz da Lei, sem a existência prévia de um plano afeto. Para tanto, a Lei dedica a seção IV para tais planos. Apesar de bastante alentados, os planos municipais acabam por, necessariamente, indexar os planos privados, isto é, os planos de gerenciamento. Se estes últimos inexistirem, o particular passa a prejudicar o próprio controle municipal (ou distrital, no caso do DF). O legislador foi bastante hábil ao produzir os efeitos gerenciais sobre o plano municipal (plano gestor) ou sobre os planos gerenciais (plano privado). Assim, se a municipalidade for frágil e não nortear seu sistema, o particular ainda possui obrigação de cumprir sua parte neste sistema. Estranho? Muito, mas prático!

Quanto à logística reversa, o art. 33 labora sobre a responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vários resíduos com características de periculosidade (v. NBR 10.004:2004), cabendo ao gerador comum (consumidor) os ditames do § 4º que diz que “os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput[12], e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º[13]”.

Necessário, indiscutivelmente, é o suporte da educação ambiental e/ou de planos de comunicação para que o consumidor comum tenha ciência efetiva de sua participação nos sistemas de logística reversa que, mesmo sendo sabedores de que a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei, lhes sejam impostas à participação, por força do art. 33. Contudo, não há interesse em nos debruçarmos sob esta potencial lacuna ou fragilidade legal, ao menos no momento.

Assim, a leitura do art. 35, I, passa a ter a inevitável interpretação de que o consumidor é obrigado ao acondicionamento adequado (correto e diferenciado) desde que haja prévio sistema de coleta seletiva devidamente instituído pelo plano municipal e seja aplicável a logística reversa, isto é, com a existência de sistema estabelecido para sua eficácia. Ou seja, o art. 35, ao buscar a responsabilidade do consumidor genérico, torna-se bastante frágil, pois só viabiliza a fiscalização sobre o comum, mediante as prévias ações públicas de estruturação na gestão dos resíduos urbanos. Passa a ser uma figura projetada, idealizada para um futuro que só se consolida sob a ação municipal (ou distrital) efetiva sobre o tema.

Contudo, para nossa graça, o art. 28 é absolutamente poderoso ao chamar o gerador comum à sua responsabilidade. Diz tal artigo: “o gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução”.

Com felicidade extrema, o legislador disse ao poder público municipal que a figura jurídica da fiscalização deveria ser exercida e o fez de forma muita clara, embora implícita, na norma descrita neste artigo. Se houver, ou melhor, assim que houver a geração daquele resíduo de caráter domiciliar, que tem a coleta, historicamente, pelo costume, agora ratificado em lei, como responsabilidade pública, tal municipalidade só coletará os resíduos domiciliares sob condições responsáveis de acondicionamento, que a norma federal chamou de “disponibilização adequada para a coleta”. Assim, podemos deduzir da lei, em uma linha técnico-operacional bastante lógica, que nenhum gerador poderá disponibilizar à coleta seu lixo domiciliar:

a)     Sem embalagens ou em embalagens abertas ou em embalagens mal fechadas;

b)    Em embalagens, geralmente sacos plásticos, frágeis ao manuseio, portanto passíveis de rasgos;

c)     Em condições de risco ao servidor público da coleta, caso de cacos de vidros ou metais perfuro-cortantes mal embalados ou não identificados ou em possibilidades de ferimentos;

d)    Em reais condições de ser violado por animais de rua, mormente, cães;

e)     Em reais condições de arraste por águas de chuva;

f)     Em qualquer condição considerada irascível ou fora do bom senso em razão de sua situação de moradia que iniba a aproximação da coleta com os meios existentes ao alcance do poder público.

Este artigo viabiliza uma legislação municipal de caráter regulamentador capaz de infringir sobre o gerador comum as mais diversas punições. A figura jurídica é evidente: fiscalização. À  norma local caberia citar os meios que poderiam variar desde a habilitação da equipe coletora à entrega ou disponibilização de autos de infração condizentes com a capacidade intelectual do cargo até a designação de equipe específica para tal desiderato, cabendo os importantes ajustes aos turnos laborais e às formas de notificar (ciência do infrator).

Além das inadequações de acondicionamento que elencamos acima, em caráter sugestivo, o poder público local pode-se aventurar a uma listagem mais específica, mais ampla, e, ainda assim, utilizá-la como graduação das eventuais multas administrativas que poderiam, também, sofrer acréscimos pela reincidência.

Não obstante a regulamentação punitiva, é de bom acesso ao gerador domiciliar, uma etapa preliminar de notificação de infração sem punição, em favor da primariedade ou do instituto do arrependimento eficaz, no uso do bom senso legal.

Cabem ainda ao gestor público municipal, no cumprimento da lei por ser criada, as possibilidades de, inclusive, não coletar o lixo domiciliar que não atenda ao art. 28 da PNRS. A não coleta, embora sem a figura pecuniária, abrange as linhas pedagógica e/ou punitiva e seria merecedora de registro indexado ao gerador, sempre que possível sê-lo identificado.

É fácil percebermos que as ilações se ramificam, o que nos ajuda a sustentar a adjetivação de “poderoso” que demos a tal art. 28, alhures.

Mas o mesmo art. 28, também de forma feliz, cita o art. 33. Para a norma da logística reversa, o termo não foi menos feliz: devolução. A partir de então, surgem as fragilidades retromencionadas em fazer o gerador comum participar do sistema de retorno de resíduos ao produtor, a partir da devolução de um pneu sem condições de uso ou de pilhas e baterias sem carga.

A questão volumétrica, neste aspecto, é basilar para uma análise. As citadas pilhas e baterias, bem como as lâmpadas fluorescentes quebradas, apresentam volumes tão pequenos que poderiam ser misturados aos rejeitos domiciliares, como os lixos de banheiro e de faxina, sem nenhuma falta de pudor e sem que o eventual sistema de logística reversa implantado pudesse rastrear ou buscar no gerador sua responsabilidade. Ou seja, a responsabilidade só será vista no momento em que o dono de casa resolver devolver o lixo que gerou, por uma ação de comunicação bastante contundente, na forma prevista pelo art. 33.

A partir de então, cabe ao primeiro receptor, via de regra, a unidade comercial responsável pela venda do produto outrora, ou qualquer outra que o venda e também participe do sistema previsto no caput do art. 33, entender, avaliar e garantir que o consumidor engajado esteja entregando-lhe o resíduo destinado ao caminho contrário, sob condições adequadas, como prevê nosso bem quisto art. 28. Esta situação específica praticamente anula qualquer intervenção pedagógica ou punitiva junto ao ato da devolução, por parte do poder fiscalizador.

A lei municipal do Rio de Janeiro.

Em 20 de agosto de 2013, o portal eletrônico da Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio de Janeiro (COMLURB) iniciava uma notícia com os seguintes dizeres:

O Programa Lixo Zero, que prevê a aplicação de multas que vão de R$ 157 a R$ 3 mil para quem sujar a cidade, vai começar hoje, dia 20/08. Durante os meses de julho e agosto mais de 16 mil pessoas foram abordadas por jogarem lixo no chão. A iniciativa tem como objetivo tornar a Lei de Limpeza Urbana 3273/2001 efetiva, além de conscientizar a população da importância de não jogar lixo nas ruas, praias, praças e demais áreas públicas, melhorando a qualidade da limpeza do Rio.

Lançado em 10 de junho de 2013, em parceria entre o poder municipal carioca, por meio da COMLURB, e o Rock in Rio, na condição de pessoa jurídica, o Programa Lixo Zero busca uma ação mais comunitária e apela para as belezas da Cidade Maravilhosa como um orgulho local que é maculado pelos lixos não acondicionados, isto é, o lixo deixado nos passeios, praças, vias.

A lei citada diz em seu art. 31, II:

São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:

(...)

II - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

(...)

Mais adiante, no art. 32, relata:

É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

O Programa Lixo Zero e suas multas, consubstanciados na legislação de limpeza urbana carioca, corroboram com a leitura que fazemos do art. 28, da PNRS no intuito de uma ação municipal pedagógica e punitiva. A regulamentação jurídica para tal é o Dec. 21305, de 19 de abril de 2002, onde a municipalidade tem atribuída à COMLURB a gestão dos serviços de limpeza urbana, cabendo, inclusive à empresa pública, a aplicação de multas, conforme se vê em seu art. 4º.

A pedagogia é muita clara no exemplo da capital carioca. Independente de qualquer avaliação mais purista que julgue a participação da iniciativa privada – no caso, o Rock in Rio – uma forma de o poder público se mostrar menos competente do que deveria ser, a comunicação social, a cargo da iniciativa privada, se mostra um apelo muito interessante, em favor das belezas naturais da cidade e o amor que seus nativos e turistas por ela tem e devem demonstrar ao não sujá-la.

A pedagogia se estende nas ações públicas também. Um período inicial do programa prevê a advertência educativa, nos casos flagrantes de lixos jogados no chão, onde equipe devidamente qualificadas instruem o popular “transgressor” a evitar este naipe de conduta e o apresenta os valores das multas associadas, na questão, ao volume do resíduo descartado inadequadamente.

A punição está exatamente na fase seguinte onde as multas amplamente divulgadas, seja para o caso concreto do comum flagrado, seja para a situação abstrata a que conferem as notícias veiculadas nas mídias acessíveis ao grande público.

A diferença reside, exclusivamente, na situação flagrante de se jogar lixo chão, no caso da lei local enquanto a federal “domicializa” – perdoem o neologismo – o infrator. Mantemos, porém, que ambas se irmanam em essência.

Conclusões.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos é um filho de gestação longa e parto laborioso. Seus objetivos são claros, seus instrumentos são rígidos e acessíveis, suas condições são bem trabalhadas, seus elementos foram bem previstos. Há críticas, porém – fazemos –, às formas de inclusão social e da participação do quinhão de catadores que articulam e são motrizes inquestionáveis em sistemas de reciclagem. Contudo, seu saldo é positivo. Seu contributo à ordem é assaz maior que as falhas que eventualmente lhe acusamos. Cumpre seu papel de política: é norte temático; é diretriz procedimental; é norma geral; é programática.

Há, ao longo de sua aplicação, algumas normas muito interessantes. Neste trabalho, nos ativemos ao art. 28 e à regulamentação que dele potencialmente pode vicejar. Ao abrirmos a área reticulada do alcance do art. 28, vimos possibilidades de ação municipal em favor da gestão, que como conjunto, como sistema, precisa que suas peças, seus componentes, sejam eficientes no fluxo de informações e de operações, que aqui, chamamos de circuito do lixo.

Neste circuito, o acondicionamento foi a peça a ser estudada e, com fulcro no art. 28, vimos como é possível, inclusive com o exemplo prático carioca, embora não centrado na mesma norma, tornar uma ação de gerenciamento forte sob o suporte da educação e com o reflexo sempre eficiente e eficaz da punição pecuniária.

O art. 28 é rico em abrangência. É universal. Qualquer municipalidade brasileira, à revelia de uma norma de limpeza urbana, como possuem o Rio de Janeiro e outras capitais como Belo Horizonte (Lei 2968/1978 e alterações), São Paulo (13.478/2002 e alterações) ou Recife (14903/1986 e alterações), pode dele se valer e legislar, projetar ou programar ações gerenciais bastante efetivas, econômicas e cobertas pelo véu da urbanidade que reside nas cidades efetivamente limpas.

Referências.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. RDC n. 306, de 7 de dezembro de 2004. Lex: Diário Oficial da União, Brasília, 4. Trim. de 2004. Legislação Federal e Marginália.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Resíduos Sólidos: Classificação, NBR 10.004. Rio de Janeiro, 2004. 71 p.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Coletores para resíduos de serviço de saúde perfurantes ou cortantes. Requisitos e métodos de ensaio. NBR 13853. Rio de Janeiro, 1997. 4 p.

BORGES, Maeli Estrela. Gerenciamento da limpeza urbana, 27-28 de abr. de 2005. 104 f. Notas de Aula. Apostilado.

BRASIL. Ministério da Ação Social. Secretaria Nacional de Saneamento. Cartilha de limpeza urbana. Brasília: MAS.SNS: IBAM.CPU, 1991. 81 p.

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CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Dispõe sobre o licenciamento de obras de resíduos industriais perigosos (revogada). Resolução n. 6, de 15 de junho de 1988. Lex: Diário Oficial da União, Brasília, 2. Trim. de 1988. Legislação Federal e Marginália.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Resolução n. 307, de 5 de julho de 2002. Lex: Diário Oficial da União, Brasília, 3. Trim. de 2002. Legislação Federal e Marginália.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais. Resolução n. 313, de 29 de outubro de 2002. Lex: Diário Oficial da União, Brasília, 4. Trim. de 2002. Legislação Federal e Marginália.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. Resolução n. 358, de 29 de abril de 2005. Lex: Diário Oficial da União, Brasília, 2. Trim. de 2005. Legislação Federal e Marginália.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Altera a Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos. Resolução n. 348, de 17 de agosto de 2004. Lex: Diário Oficial da União, Brasília, 3. Trim. de 2004. Legislação Federal e Marginália.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. Altera os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.. Resolução n. 448, de 19 de janeiro de 2012. Lex: Diário Oficial da União, Brasília, 1. Trim. de 2012. Legislação Federal e Marginália.

CUNHA, Bruno Batista da. Não está cheirando nada bem. Condições e efeitos da territorialidade de excluídos, na condição de catadores de materiais recicláveis, em Belém (PA). 2007. 123 f. Dissertação (Mestrado em Geografia) - Universidade Federal Pará, Belém.

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[1] Esta obviedade é suportada no fato de as administrações públicas possuírem a seu favor um ideário legislativo capaz de tornar reais, à luz da Lei, suas necessidades laborais, seja no veio administrativo, seja no veio operacional.

[2] A melhor forma de identificá-la é Resolução CONAMA nº 6/1988, pois à época, a sequência numérica de suas normas era anual, iniciando com a de número 1, no ano seguinte.

[3] O erro de concordância está telado na norma.

[4] Sem crase, o entendimento fica perfeito. Tal grafia, equivocada, deixa a sentença sem sentido.

[5] Havia, também, o derradeiro Anexo 5, destinado aos códigos de estocagem, transporte e disposição (à época, chamado de destinação).

[6] A codificação era (é) alfanumérica e não interessa aos objetivos deste trabalho.

[7] O controle “end of pipe”, literalmente traduzido como “fim de tubo”, cinge-se a controlar os efeitos da poluição, de tal maneira que se ignora o processo produtivo. As intervenções literárias da década de 1990 buscavam dar à administração da produção um senso ambiental mais claro e, comprovadamente, menos dispendioso, seja pelo aspecto produtivo, seja pelas multas potenciais. Naquela década, surgia o draft da atual (atualizada) Norma NBR ISO 14.001:2014, que versa sobre a certificação organizacional de sistemas de gestão ambiental, um tratado inexorável em favor do controle sobre a produção, em respeito ao meio ambiente.

[8] Estamos chamando de poluidor, por uma coerência textual. Um leitor mais exigente pode preferir que usássemos o termo normativo: grande gerador. Enveredar por esta linha poderia nos fazer provocar tergiversações desnecessárias ao entendimento que queremos laborar. Por isso, simplificamos a ideia sobre o termo “poluidor”.

[9] Mais uma vez camuflada sob o transporte, a coleta se dá muito corriqueiramente de maneira integrada ao transporte. Não são poucos os casos em que o transportador viabiliza caçambas para ao condicionamento, de maneira que a coleta é o mero recolhimento das próprias caçambas já preenchidas.

[10] A lei paraense 6.517, de 16 de dezembro de 2002 é exemplo de norma desatualizada e conflitante com a legislação normativa federal.

[11] A COMLURB, empresa pública responsável pela gestão do lixo urbano carioca, coleta até 150 sacos de 20 litros de entulho, por obra, sendo este o limite para o entendimento do que é o “pequeno gerador”, para a Cidade do Rio de Janeiro.

[12] De forma resumida, agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus e óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.

[13] Versa sobre os acordos públicos-privados para a implantação do sistema de logística reversa.


Autor

  • Bruno Batista da Cunha

    Sou graduado em engenharia civil, especialista em engenharia de produção e em engenharia ambiental urbana, além de mestre em geografia. Afora a graduação, as demais etapas acadêmicas foram de estudos sobre resíduos sólidos.<br>O direito sempre esteve muito próximo da minha vida profissional. Já servi o Estado do Pará em seus TCE e MPContas. No Rio de Janeiro, novamente sirvo a um TCE.<br>Exerci a docência na graduação em várias cadeiras da área ambiental, mormente as de focos gerencial, urbanístico e industrial. Fui professor de pós-graduação de Direito e Gestão Ambiental.

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