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Aspectos transnacionais do Direito Processual

Aspectos transnacionais do Direito Processual

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I - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL OBJETIVANDO A FORMAÇÃO DAS DECISÕES JURISDICIONAIS INTERNAS

1. A realização dos atos processuais no exterior

1.1 Na qualidade de Estado-Parte em diversos tratados e convenções que posteriormente ratificou [1], o Brasil comprometeu-se a cumprir cartas oriundas do exterior, atendida, evidentemente, a reciprocidade de tratamento.

Assim, havendo a necessidade da realização, em outro país, de atos processuais de comunicação [2] ou de formação de provas pertinentes a processo brasileiro, o juiz ou o tribunal deverá valer-se da carta rogatória [3] que representa, em última análise, o único instrumento para tanto adequado.

Ela obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de cumprimento, ao que dispuser a convenção internacional e, na falta desta, será desde logo remetida, pelas vias diplomáticas, à autoridade judiciária estrangeira, depois de traduzida para a língua do país em que o ato deva ser praticado (CPC, art. 210).

O seu cumprimento para o exterior é regulamentado pela Portaria 26, de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações Exteriores e da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Brasil, a saber: o juiz ou o tribunal rogante envia a carta ao Ministério da Justiça e este, por sua vez, remete-a ao MMMinistério das RRRelações Exteriores, que a encaminha, pelas vias diplomáticas, ao juízo estrangeiro rogado [4].

Os países integrantes do Mercosul adotaram sistema uniforme de cumprimento recíproco de cartas rogatórias, com a possibilidade de tramitação especial, utilização de meios processuais coercitivos para o seu cumprimento e previsão de gratuidade para todos os atos, exceto os atos de natureza probatória que imponham custos especiais ou a participação de perito [5].

1.2 Cumprida a carta e devolvida ao Brasil, começará a fluir o prazo de resposta do réu assim que ela seja juntada aos autos do processo [6].

O seu cumprimento não afetará curso normal do processo, salvo se sua expedição houver sido requerida antes do saneamento [7] (arts. 265, IV, b e 338, combinados) - quando, então, ele será suspenso, no aguardo da devolução.

1.3 Quando a carta rogatória tiver por objeto a citação de réu domiciliado em país estrangeiro e este recusar-se [8] a cumpri-la, o ato processual será praticado por meio de editais (CPC, art. 231, § 1º).

2 - A importância dada à litispendência da causa junto a juízos de outro Estado

2.1 Ao regulamentar a denominada competência internacional [9] em seus artigos 88 a 90, o Código de Processo Civil brasileiro filiou-se ao sistema latino, ou seja, valeu-se de critérios distintos daqueles utilizados para a determinação da competência interna, de tal sorte que a aferição da competência do órgão jurisdicional impõe duas ordens de operações: verifica-se, em primeiro lugar, se a causa em questão cabe na esfera maior da primeira das competências referidas (ou seja, se pode ser submetida à jurisdição brasileira); cabendo, apura-se então, com base nos demais critérios previstos em lei, a qual órgão judiciário competirá, internamente, o seu processamento e julgamento.

2.2 O artigo 89 reserva aos juízos e tribunais brasileiros, com exclusividade, a competência para o processamento e julgamento das ações relativas a imóveis situados no Brasil e, ainda, para procederem a inventário e partilha de bens situados em território brasileiro, mesmo quando o autor da herança tenha residido fora dele e seja estrangeiro. Mas será aplicada a lei sucessória do país em que o de cujus teve seu último domicílio [10], salvo se, sendo brasileiro o seu herdeiro ou cônjuge, a lei brasileira lhes for mais favorável [11].

2.3 Diversa é a situação pertinente à denominada competência internacional concorrente, pois embora o artigo 88 [12] afirme a competência dos órgãos judiciários brasileiros para o processamento e julgamento das causas nele especificadas, não exclui, por óbvio, a possibilidade de concorrência da competência estrangeira para as mesmas causas.

Conseqüentemente, o processo a ser instaurado (ou já em trâmite) em país estrangeiro, assim como o julgamento final através dele obtido, poderá repercutir no Brasil, afetando processo em curso ou impedindo a instauração de outro envolvendo a mesma causa já julgada no exterior. E isto porque, vindo a sentença estrangeira a ser homologada [13] pelo Supremo Tribunal Federal [14], ela será merecedora da mesma proteção e do mesmo tratamento dispensados às decisões obtidas através de processos brasileiros, valendo, se for o caso, como título executivo judicial [15].

Em síntese, é perfeitamente possível que uma mesma causa esteja sendo processada simultaneamente no Brasil e no exterior, ou, então, que já exista, em relação a ela, um provimento final obtido em processo estrangeiro anterior, a impedir, dependendo do caso, a instauração de novo processo, sucessivamente, em nosso país.

Esclareça-se, porém, que essa eventual repercussão do processo estrangeiro no Brasil não deriva da litispendência, mas tem como causa exclusiva, isto sim, a necessidade de respeito à autoridade da coisa julgada.

Realmente, é de todo irrelevante (a teor, mesmo, do artigo 90 do Código de Processo Civil Brasileiro) [16] a circunstância de causas idênticas estarem sendo processadas simultaneamente no Brasil e no exterior (e desde que caibam na previsão do artigo 88 do mesmo Código), seja pela evidente necessidade de preservação da jurisdição de cada um dos países envolvidos, seja, ainda, pela circunstância de a pendência do processo estrangeiro não repercutir em nosso país, na medida em que descabe suscitar-se, perante o juiz ou tribunal brasileiros, "exceção" de litispendência objetivando o trancamento do processo aqui instaurado.

É certo, porém, que o encerramento do processo que tramitou no exterior, com a posterior homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, da correspondente sentença, inviabilizará a obtenção, junto a qualquer autoridade judiciária brasileira, de outro provimento (idêntico ou contrário) versando o mesmo litígio, sendo o caso, isto sim, de simplesmente extinguir o processo brasileiro, sem julgamento do mérito. No entanto, essa extinção não terá como fundamento a litispendência, mas, sim, a circunstância de a sentença estrangeira, uma vez homologada, revestir-se, também no Brasil, da autoridade da coisa julgada, a impedir nova decisão sobre causa já julgada em definitivo (CPC, art. 267, V).

Por outro lado, havendo relação de sucessividade entre os processos, duas são as hipóteses a considerar-se:

a) se o processo brasileiro já se encerrou, com o trânsito em julgado definitivo da sentença através dele obtida, o processo estrangeiro já não mais poderá produzir qualquer efeito no Brasil, sob pena de ofensa à coisa julgada e, por decorrência, à soberania nacional. Querendo o interessado executar a sentença estrangeira, sua pretensão será barrada pelo Supremo Tribunal Federal, que lhe negará homologação;

b) caso o processo estrangeiro já esteja definitivamente encerrado antes da instauração (ou do encerramento) do processo brasileiro, a sentença prolatada naquele não representará óbice à obtenção e execução da sentença brasileira (CPC, art. 483) [17] - salvo, é claro, se o provimento estrangeiro já houver sido homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

Em suma, a litispendência do processo estrangeiro não tem maior importância no Brasil, havendo apenas a preocupação em resguardar-se, isto sim, a autoridade da coisa julgada, garantida constitucionalmente [18].

3. A cooperação internacional na produção das provas

3.1 Havendo a necessidade de produção, para utilização em processo brasileiro, de provas de fatos ocorridos em outro país, aplica-se a lex fori quanto ao ônus e aos meios de produção; mas as provas assim produzidas só serão admitidas no Brasil se e quando lícitas [19] e previstas em nosso ordenamento processual [20], daí a razão de o Código de Processo Civil proclamar, em seu artigo 332, que todos os meios legais [21], bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados [22] neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.

3.2 É da tradição brasileira o cumprimento das cartas rogatórias, inclusive as probatórias (e ainda que o Estado rogante não reconheça o direito à reciprocidade), exigindo-se, apenas, que a carta seja submetida previamente ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seu Presidente conceda, ou não, o indispensável exequatur [23], atendido, para tanto, o procedimento previsto em seu Regimento Interno (arts. 225 a 229).

A providência desejada pelo Estado rogante estará sujeita a impugnação por parte do interessado (ou seja, aquele que irá sofrer os efeitos do ato) ou do Procurador-Geral da República [24], comportando, a decisão concessiva ou denegatória do exequatur, impugnação através do recurso de agravo regimental [25].

Autorizado o cumprimento da carta rogatória, tal incumbência competirá a um juiz federal (infra, 8.2), com sua posterior devolução ao Supremo Tribunal Federal, que a encaminhará, por via diplomática, ao juízo ou Tribunal de origem.

3.2 Tratando-se de carta rogatória oriunda de qualquer dos países membros do Mercosul, só será possível a denegação do exequatur quando a prova através dela solicitada puder atentar, por sua natureza, contra os princípios de ordem pública do Estado requerido. Mas apesar de nenhum outro óbice poder ser levantado pelo Estado requerido [26], o cumprimento da carta de modo algum implicará o reconhecimento da jurisdição internacional do juiz rogante [27].

4- A eventual utilização, pelos órgãos judiciários nacionais, de atos ou decisões estrangeiros, independentemente do procedimento do exequatur.

4.1 Por força de previsão constitucional [28], prevalece no Brasil o sistema de controle limitado dos atos e das decisões estrangeiras, de tal sorte que não terão eficácia em território nacional, em princípio, aqueles ainda não homologados previamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa homologação dependerá do atendimento de dois ordens de requisitos, quais sejam os negativos e os positivos extrínsecos.

Assim, não será homologada a sentença estrangeira que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (requisitos negativos [29] (68), exigindo-se, para a concessão de exequatur àquela que não caiba na restrição, o preenchimento dos seguintes requisitos essenciais extrínsecos (positivos): a) a competência do órgão jurisdicional do qual emanou o ato ou a decisão; b) a citação válida [30] (69) da parte ou a ocorrência, nos moldes da lei, da revelia; c) o trânsito em julgado e o preenchimento das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida; e, d) a autenticação da sentença por cônsul brasileiro, acompanhada de tradução oficial. Aliás, justamente porque nem sempre preenchem esses requisitos essenciais positivos, as sentenças arbitrais estrangeiras são freqüentemente rejeitadas pelo Supremo Tribunal Federal, mormente com fundamento na inocorrência de trânsito em julgado [31].

Em princípio, portanto, só são cumpridos no Brasil os atos ou provimentos estrangeiros que previamente recebam o exequatur do Supremo Tribunal Federal, sem o que não têm qualquer eficácia.

4.2 Estão dispensados dessa exigência: (1) os títulos executivos extrajudiciais, que podem ser direta e imediatamente executados, sendo apenas necessário, para o reconhecimento de sua eficácia executiva, que satisfaçam os requisitos de formação impostos pela lei do local de sua formação e indiquem o Brasil como lugar do cumprimento da obrigação [32]; (2) as sentenças meramente declaratórias do estado de pessoas [33] (já que não serão objeto de execução) e, (3) as provas produzidas no exterior e que devam ser utilizadas no Brasil, atendidas, em relação as estas, as exigências legais (v., infra, 5.1 a 5.4).

Em relação a essas últimas, convém desde logo esclarecer que poderão ser utilizados como provas os documentos produzidos em país estrangeiro, desde que vertidos para o português, registrados em cartório de registro de títulos e documentos [34] e acompanhados de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado [35]; estando o documento estrangeiro autenticado por via consular, será dispensado o seu registro [36].

Sendo o estrangeiro convocado a testemunhar em processo brasileiro, o juiz nomeará intérprete que verta, para o português, as declarações por ele prestadas [37].

5. Outros mecanismos de aproveitamento, na esfera de autonomia dos órgãos judiciários nacionais, de atividades processuais em desenvolvimento ou já desenvolvidas segundo procedimentos de outro ordenamento processual estrangeiro.

5.1 As provas produzidas no estrangeiro têm, em princípio, valor e eficácia no Brasil, desde que representem meios de provas admissíveis pelo sistema jurídico [38].

5.2 Relativamente às provas documentais, reportamo-nos ao item 4.2, apenas acrescentando que os documentos públicos têm, entre os Estados integrantes do Mercosul, a mesma força probatória reconhecida no país em que foram produzidos, ficando isentos de qualquer exigência de legalização, certificação ou formalidade análoga [39].

5.3 As provas delegadas, não obstante obtidas em cumprimento a carta rogatória brasileira, têm sua validade condicionada à observância, no país rogado, da legalidade do meio de produção [40] e das garantias do devido processo legal [41].

Assim, é indispensável o estrito respeito ao contraditório, com especial ênfase à livre participação das partes na formação das provas, assegurada, quando for o caso, a ampla defesa.

5.4 A prova emprestada só tem valor probante no Brasil quando satisfeitos os seguintes requisitos:

a) que tenha sido produzida em processo envolvendo as mesmas partes, face à necessidade de observância estrita da garantia constitucional do contraditório, não sendo admissível que a parte suporte os efeitos de provas produzidas sem a sua direta participação;

b) que tenha sido atendida, em relação às provas de natureza oral, a garantia constitucional do juiz natural [42] da causa, observados, ademais, quanto à sua produção e posterior valoração, os princípios da oralidade [43] e da imediatidade na coleta das provas [44].

Considerando a óbvia impossibilidade de atendimento dessas últimas exigências no processo estrangeiro em que a prova oral foi produzida, ela se revela inútil para o processo em que foi transportada.

Já as provas periciais poderão ser utilizadas no processo brasileiro, desde que satisfeita a primeira das exigências indicadas; mas a sua validade e eficácia poderão ser objeto de debate, à luz do contraditório, perante o juiz natural da causa, que lhes atribuíra, então, o valor que repute merecido.


II - A COOPERAÇÃO OBJETIVANDO A CIRCULAÇÃO DAS DECISÕES ESTRANGEIRAS, COM VISTAS À SUA EXECUÇÃO

6. A execução das decisões provisórias (e cautelares)

Assim que homologada pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer sentença estrangeira terá eficácia no Brasil, valendo inclusive, se for o caso, como título executivo judicial (supra, 4.1).

Relativamente às decisões provisórias e cautelares, existe um óbice legal à sua homologação, representado pela exigência do trânsito em julgado definitivo [45], qualidade de que elas não se revestem.

Uma única exceção vem sendo admitida.

Considerando que o Brasil ratificou a Convenção sobre reclamação de alimentos no estrangeiro [46], aquele Tribunal reconhece eficácia executiva às decisões provisórias envolvendo prestação alimentares. [47]

Aliás, ainda que não houvesse ratificado, essas decisões sempre seriam exeqüíveis em nosso território, seja por força do que dispõe a legislação brasileira, seja, principalmente, pelo escopo da própria prestação, que é exatamente o de garantir ao alimentando as condições necessárias à sua sobrevivência [48].

7. A execução dos julgados

Como já dito anteriormente, a sentença condenatória estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal torna-se exeqüível no Brasil, ou seja, tem reconhecido o seu status de título executivo judicial [49], permitindo assim o ajuizamento pelo credor, perante juízo da Justiça Federal [50] (70) da respectiva ação de execução.

Proposta a ação, será ela processada com a observância das mesmas regras processuais e procedimentais previstas para as execuções fundadas em títulos executivos obtidos no Brasil, nada mais havendo de interesse a ser relatado nesse particular.


III - INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO-INTEGRAÇÃO ENTRE OS ORDENAMENTOS PROCESSUAIS NACIONAIS

8. Qualquer consideração sobre o tema ora examinado impõe uma prévia apresentação, embora sintética, da estrutura judiciária brasileira e das funções exercidas por seus diversos órgãos.

No ápice da hierarquia judiciária brasileira situa-se o Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, precipuamente, a guarda e a interpretação final das normas constitucionais.

Abaixo dele - e por força de divisão orgânica-funcional estabelecida pela Constituição Federal -, há duas grandes categorias de "Justiças", quais sejam, as "Justiças" especiais e as "Justiças" comuns [51].

Tomando-se como referencial essa distribuição das causas aos diversos órgãos que integram a estrutura judiciária brasileira, fala-se em competência de jurisdição, significando, essa locução, o conjunto das atividades jurisdicionais conferidas a determinado organismo judiciário (ou a determinada "Justiça", no sentido ora empregado).

Enquanto certas causas cabem na esfera de competência exclusiva de determinadas "Justiças" [52], outras poderão competir, em abstrato, a uma ou outra dessas "Justiças", apurando-se concretamente a competência, nesses casos, com base em critérios objetivos ou territoriais [53].

8.1 Na primeira das categorias referidas (isto é, das "Justiças" especiais) situam-se a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Penal Militar da União, com suas competências originária e recursal estabelecidas pela própria Carta Magna e por leis inferiores, normalmente com base em critérios objetivos materiais.

8.1.1 À Justiça Eleitoral compete exclusivamente o processamento e julgamento de causas e recursos, civis ou criminais, relacionados ao processo eleitoral.

No topo de sua hierarquia situa-se o Tribunal Superior Eleitoral, havendo, nas capitais de todos os Estados e do Distrito Federal, um Tribunal Regional Eleitoral, ao qual se subordinam, sob o ponto de vista exclusivamente jurisdicional, os órgãos de primeiro grau, que são os juízes e as juntas eleitorais.

8.1.2 A competência da Justiça do Trabalho é restrita ao processamento e julgamento das causas e recursos tendo por objeto relações do trabalho.

Seu órgão máximo é o Tribunal Superior do Trabalho, sendo certo que cada Estado, mais o Distrito Federal, possui, no mínimo, um Tribunal Regional do Trabalho. E seus órgãos de primeiro grau de jurisdição são as Juntas de Conciliação e Julgamento, compostas por um juiz togado e dois juízes classistas (um da classe patronal e outro da laboral, denominados vogais). (71)

8.1.3 Finalmente, à Justiça Penal Militar da União compete o processamento e julgamento das causas e recursos envolvendo a prática de atos criminosos pelos integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha de Guerra e Força Aérea).

O Superior Tribunal Militar é o seu mais importante órgão, sendo ela ainda integrada por Tribunais e Juízes Militares.

8.1.4 Considerando a exclusividade da competência constitucionalmente atribuída a cada uma dessas Justiças, praticamente inexiste, entre elas mesmas e também em relação aos demais órgãos judiciários brasileiros, qualquer tipo de integração e/ou de colaboração permanentes, a não ser sob o ponto de vista de sua organização, já que juízes integrantes de uma "Justiça" podem, em determinadas situações e por expressa delegação legal, processar e julgar causas afetas à competência de outra [54].

Sob o estrito ponto de vista do ordenamento processual civil (excluída, pois, a Justiça Penal Militar da União), o processamento e o julgamento das causas e dos recursos das competências dessas "Justiças" especiais são regidos por normas previstas em leis específicas (a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código Eleitoral), com a observância irrestrita, é evidente, das garantias do dues process of law e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Por outro lado - e sempre considerando a competência exclusiva e excludente de cada uma das "Justiças" para o processamento e julgamento das causas que lhe são afetas -, descabe falar-se, em relação às ações processadas perante uma e outras, da influência da litispendência [55], da conexão [56], da continência [57] e da coisa julgada [58].

Realmente, estando pendente, perante qualquer delas, uma determinada causa de sua competência, será inadmissível a propositura ou a pendência da mesma ação junto a qualquer órgão judiciário de outra "Justiça", muito embora, convém esclarecer, essa impossibilidade não derive da litispendência, mas, antes, da reserva da competência de cada uma delas para o processamento e julgamento exclusivos de determinadas causas, assegurada, assim, a garantia constitucional do juiz natural.

Considerando, por outro lado, que o vínculo de conexão ou a relação de continência entre ações acarreta a reunião dos respectivos processos perante um só órgão jurisdicional, objetivando o julgamento simultâneo de todos os pedidos deduzidos pelas partes [59], é fácil concluir-se que, mesmo havendo aquele vínculo e/ou relação entre processos que tramitem perante "Justiças" diferentes, jamais será possível a sua reunião junto a um determinado órgão de qualquer delas, novamente em razão do óbice representado pela competência exclusiva e excludente já referida.

O mesmo se diga, finalmente, da coisa julgada, na medida em que sua autoridade e eficácia são limitadas objetivamente, de tal sorte que as decisões definitivas obtidas em processo da competência de uma das "Justiças" não repercutem, positiva ou negativamente, na resolução de causas afetas à outra.

Em síntese, os fenômenos processuais em pauta interessam apenas aos processos que tramitem perante órgãos judiciários componentes da mesma Justiça.

8.2 Todas as causas que não caibam na competência constitucional dessas "Justiças" especiais são processadas e julgadas, em primeiro e segundo graus, pelas denominadas "Justiças" comuns, quais sejam, a Justiça Federal [60] e as Justiças Estaduais [61], que têm como seu órgão máximo o Superior Tribunal de Justiça.

Na esfera da Justiça Federal situam-se, em posição hierarquicamente inferior àquele Tribunal, respectivamente os Tribunais Regionais Federais [62] e os juízes federais.

Já as Justiças Estaduais são integradas, cada qual, pelos respectivos Tribunais de Justiça [63], pelos juízes de Direito e pelos juizados especiais de pequenas causas [64].

Cada uma dessas Justiças atua em determinadas faixas de competência, de tal sorte que a competência de uma é, em relação à outra, sempre absoluta e excludente, valendo novamente esclarecer que nos foros onde inexista órgão da Justiça Federal, as causas de sua competência são processadas, em primeiro grau, pelas autoridades judiciárias das Justiças Estaduais, reservada [65] a competência recursal, no entanto, aos Tribunais da primeira.

9. Conforme já salientado (supra, 8.1.4), é praticamente nula a cooperação e a integração entre as diversas "Justiças" brasileiras.

Diversa é a situação, todavia, entre os órgão judiciários da mesma "Justiça", que atuam em estreita colaboração na prática de atos processuais, principalmente os de comunicação (citações e intimações) e os tendentes à produção de provas.

As causas civis comuns (isto é, que não caibam na competência da Justiça do Trabalho ou da Eleitoral), independentemente de competirem à Justiça Federal ou à Justiça de qualquer dos Estados, são processadas em conformidade com as regras processuais e procedimentais contidas no Código de Processo Civil, ressalvadas, apenas, algumas que, pela natureza da lide, se submetem ao regrame de diplomas especiais (v.g., o mandado de segurança, as causas envolvendo alimentos, falências, locações, proteção do consumidor, etc); mas mesmo estas últimas não dispensam totalmente a aplicação, ainda que subsidiária, daquele diploma legal.

Assim, em princípio são comuns as formas de citação e intimações, as modalidades de respostas do réu, os meios de produção e valoração das provas, os atos decisórios e os recursos contra eles interpostos, exigindo atenção, neste item do presente relatório, os atos de comunicação processual e de obtenção de provas entre os órgãos judiciários de cada uma das duas Justiças, praticados, normalmente, através das denominadas cartas precatória e de ordem [66].

As cartas precatórias são utilizadas entre autoridades que atuam na base da estrutura judiciária (1º grau) e destinam-se à prática de atos processuais em foro diverso daquele onde tramita o processo.

As cartas de ordem, por sua vez, são endereçadas pelos Tribunais (2º grau de jurisdição) aos órgãos de primeiro grau, sempre que necessária a prática, em processo que tramite junto aos primeiros, de atos que dependam da atividade dos segundos.

Ambas têm caráter itinerante, ou seja, poderão ser apresentadas, caso ocorra alteração no estado de fato, a juízo diverso daquele a que originalmente se destinavam; e havendo urgência na prática do ato, a carta será transmitida por telegrama, radiograma ou telefone [67].


TRABALHOS CONSULTADOS

ALBUQUERQUE, Xavier - Sentenças estrangeiras, in Revista dos Tribunais, v. 671, setembro de 1991, Editora Revista dos Tribunais, pp. 9 a 16

ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de - Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986 - Em colaboração com Ada P. Grinover e Cândido R. Dinamarco

ARMELIN, Donaldo - Competência internacional, in Revista de Processo, nº 2, 1976

ARRUDA ALVIM, José Manuel - Anotações sobre o tema da competência, in Revista Forense, 1983, v. 283

----- Competência internacional, Revista de Processo, vol. 7/8, 1977

BADÁN, Didier Opertti - Convenciones aprobadas por la CIDIP-I: Derecho Procesal Internacional, in Segundo Curso de Derecho Internacional, Secretaria Geral das Organizações dos Estados Americanos, 1979

BARBOSA MOREIRA, José Carlos - Problemas relativos a litígios internacionais, in Temas de direito processual, 5ª série, São Paulo, Saraiva, 1994

----- Relações entre processos instaurados, sobre a mesma lide civil, no Brasil e em país estrangeiro, in Revista de Processo, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 7-8, julho/dezembro de 1977

BELANDRO, Rubens B. Santos - Convencion Interamericana sobre obligaciones alimentares, Produtora Grafica Ltda., Montevideo, Uruguay, s.d.

BOTELHO DE MESQUITA, José Ignácio - Da competência internacional e dos princípios que a informam, in Revista de Processo, nº 50, 1988

DINAMARCO, Cândido Rangel - A instrumentalidade do processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987

----Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986 - Em colaboração com Ada P. Grinover e Antonio Carlos Araújo Cintra

GRECO FILHO, Vicente - Homologação de sentença estrangeira, São Paulo, Saraiva, 1978

GRINOVER, Ada Pellegrini - As garantias constitucionais do processo, in Novas tendências do direito processual, 1ª ed, Forense Universitária, São Paulo-Rio, 1990

-----Prova emprestada, in Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 1, n. 4, outubro\dezembro - 1993, pp. 60 a 69

-----Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986 - Em colaboração com Antonio C. Araújo Cintra e Cândido R. Dinamarco

HUCK, Hermes Marcelo - Deficiências da arbitragem comercial internacional, in Revista dos Tribunais, v. 593, março de 1985

LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros - Juízo arbitral, in Revista dos Tribunais, v. 547, maio de 1981

MAROTTA RANGEL, Vicente - Direito e relações internacionais, 4ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais

MORI, Celso Cintra (e outro) - A competência geral internacional do Brasil: competência legislativa e competência judiciária no direito brasileiro, in Revista de Processo, n. 73, janeiro/março de 1994

NASCIMENTO, Edson Bueno (e outro) - A competência geral internacional do Brasil: competência legislativa e competência judiciária no direito brasileiro, in Revista de Processo, n. 73, janeiro/março de 1994

RAMOS PEREIRA, Luis Cesar - Prestação de alimentos no direito internacional privado brasileiro, in Revista dos Tribunais, n. 690, abril de 1993

RIBEIRO DE OLIVEIRA, Eduardo - Sobre o conceito de jurisdição, in Revista Forense, 1977, vol. 260

SOARES, Guido F. S. - O Supremo Tribunal Federal e as arbitragens comerciais internacionais: "de lege ferenda", in Revista dos Tribunais, v. 642, abril de 1989

VIGORITI, Vincenzo - Homologação e execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros na Itália, in Revista de Processo, n. 50, abril/junho de 1988, tradução livre de Carlos Alberto Carmona.


NOTAS

1. Convenção de Direito Internacional Privado, assinada em Havana em 18 de fevereiro de 1928 (Código Bustamante) e ratificada em 25 de junho de 1929; a Convenção sobre reclamação de alimentos no exterior, subscrita em Nova Iorque em 20 de junho de 1956; a Conferência Interamericana sobre Direito Internacional Privado, realizada na cidade do Panamá em 1975; o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, concluído pelos governos dos Estados integrantes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) em Las Leñas, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção(e aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro através do Decreto Legislativo nº 55, de 1995, que entrou em vigor no dia 19 de abril próximo passado), entre outros.

2. No sistema processual civil brasileiro são atos processuais de comunicação apenas a citação e a intimação. "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender " (CPC, art. 213); "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa"(art. 234). Já a notificação, que pode ser concretizada pelas vias extrajudicial ou judicial (arts. 867 e ss.), é considerada, no último caso, ato da chamada jurisdição voluntária, representando simples atividade voltada à comunicação de manifestações de conhecimento ou de vontade e tendo por escopo a produção de determinados efeitos resultantes da própria comunicação (v.g., constituição em mora).

3. Referências legislativas: Constituição Federal, art. 102, I, h e art. 109, X; Código de Processo Civil, arts. 200 a 203, 210 a 212, 231, § 1º e 338; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, arts. 225 a 229; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 12, § 2º.

4. Além das exigências normais (apresentação de documentos pertinentes ao processo e ao ato a ser praticado, devidamente vertidos para a língua do país rogado, qualificação das partes e de terceiros que participem do ato), os Estados Unidos da América ainda exigem o recolhimento prévio de despesas (já que não reconhecem a isenção de custas) e a apresentação de dois traslados dos documentos que instruem a carta. Já a Suíça exige uma completa motivação da necessidade da prática do ato, inclusive com a indicação do dispositivo legal que autoriza a sua realização.

5. Tratado de Assunção, arts. 5 a 17.

6. 6- Código de Processo Civil, art. 241, IV: "Começa a correr o prazo: (...) IV - quando o ato se realizar em cumprimento de (...) carta rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida."

7. Ato que geralmente encerra a fase ordinatória do processo de conhecimento e dá início à instrutória.

8. Até recentemente os Estados Unidos da América não se dispunham a cumprir cartas rogatórias brasileiras, circunstância que impunha a necessidade da citação por edital dos réus que se encontrassem em seu território.

9. Referências legislativas: Código de Processo Civil, arts. 88 a 90; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 12 e Código Bustamante, arts. 394 a 397.

10. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 10: "A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens."

11. Constituição Federal, art. 5º, XXI.

12. "Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único: Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. "

13. A Constituição Federal faz distinção entre a concessão do exequatur e a homologação. O primeiro representa requisito indispensável ao cumprimento de cartas rogatórias estrangeiras, enquanto a segunda atribui eficácia, em território brasileiro, às sentenças estrangeiras (arts. 102, I, h e 109, X).

14. O Supremo Tribunal Federal é a mais alta corte judiciária do Brasil.

15. "Art. 584. São títulos executivos judiciais: (...) IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal."

16. "Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. "

17. "Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal."

18. Constituição Federal, art. 5º - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. "

19. Constituição Federal, mesmo artigo, inciso LVI: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."

20. 20- Cfr. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 16: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei."

21. Em seu art. 136 o Código Civil reconhece como legais os seguintes meios de provas: confissão, atos praticados em juízo, documentos públicos ou particulares, testemunhos, presunções, exames, vistorias e arbitramentos.

22. O Código de Processo Civil contem previsões sobre a idoneidade, eficácia, produção e valoração das seguintes provas: depoimento pessoal (arts. 342 a 347), confissão (arts. 348 a 354), documental (arts. 364 a 399), testemunhal (arts. 400 a 419), pericial (arts. 420 a 439) e inspeção judicial (arts. 440 a 443).

23. A exigência de concessão do exequatur encontra seu fundamento constitucional na idéia de que o cumprimento das cartas rogatórias estrangeiras, sem a observância da formalidade, representaria uma indevida ingerência externa, ofensiva à soberania nacional.

24. Chefe do Ministério Público Federal. No Brasil o Ministério Público integra o Poder Executivo, não o Judiciário.

25. Agravo é o recurso cabível contra decisão interlocutória e denomina-se regimental, nesse caso, por ser previsto e regulado no regimento interno do Tribunal.

26. Protocolo de Las Leñas, art. 8.

27. Idem, ibidem.

28. Constituição Federal, art. 102, I, h: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) h - a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente."

29. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 216.

30. Considerando que só serão cumpridos no Brasil os atos de comunicação processual realizados mediante carta rogatória, com o prévio exequatur do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal não homologa sentenças estrangeiras se e quando a citação do réu tenha sido realizada sem a observância daquela exigência (v., por todos, o julgamento negativo proferido na Sentença Estrangeira nº 4.248-7/240, dos Emirados Árabes Unidos, Sessão Plenária de 13.03.92, Relator o Min. Carlos Velloso).

31. Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal: "Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado."

32. Cfr. Código de Processo Civil, art. 585, § 2º.

33. Cfr. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 15, parágrafo único.

34. Cfr. Lei 6.015, de 31.12.73 (Lei de registros públicos), art. 129, § 6º: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) § 6º - todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal. "

35. Cfr. Código de Processo Civil, art. 157: "Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado". Havendo dúvida quanto ao entendimento do documento, o juiz nomeará intérprete (art. 151, I).

36. Cfr. Súmula 259 do Supremo Tribunal Federal: "Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular. "

37. Código de Processo Civil, art. 151, II.

38. Cfr. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 13.

39. Protocolo de Las Leñas, arts. 25 a 27.

40. Vide, supra, 3.1.

41. Vide nota de rodapé 19.

42. Constituição Federal, art. 5º, LIII: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

43. As provas orais são produzidas em audiência, sob a presidência do juiz, cabendo a este interrogar diretamente as partes e as testemunhas.

44. Colhida imediatamente a prova oral em audiência, o juiz que a presidiu fica fisicamente vinculado ao processo, cabendo-lhe, então, proferir a sentença (princípio da identidade física do juiz - CPC, art. 132).

45. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 15, c.

46. Convenção de Nova Iorque, subscrita em 20 de junho de 1956, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 1958 e promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02.09.65.

47. Lei 5.478, de 25.07.68 (Lei de alimentos), art. 13, § 3º: "Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário." (Nota: o recurso extraordinário situa-se no topo da hierarquia recursal brasileira).

48. V., nesse sentido, por todos, a homologação de Sentença Estrangeira nº 3.726-2/240, da República da Áustria, ocorrida na Sessão Plenária de 22.11.91, figurando como Relator o Min. Néri da Silveira.

49. Cfr. art. 584, IV, do Código de Processo Civil - "São títulos executivos judiciais:(...) IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal."

50. Cfr. Constituição Federal, art. 109, X, Código de Processo Civil, art. 484 e Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 224.

51. Constituição Federal, arts. 92 a 126.

52. Assim, verbi gratia, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei (Constituição Federal, art. 124).

53. Exemplificando: uma ação indenizatória por ato ilícito é da competência, em princípio, da Justiça comum estadual; mas caso a União ou ente paraestatal federal seja uma das partes, a competência para o processamento e julgamento da mesma ação será da Justiça comum federal (Constituição Federal, art. 109, I - v., infra, 8.2).

54. Assim, por exemplo, um juiz estadual presidirá processo da competência da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, sempre que no foro inexista juízo dessas últimas.

55. Em infeliz definição contida em seu art. 301, § 3º, o Código reconhece a ocorrência de litispendência quando se renova a mesma ação já anteriormente ajuizada; todavia, é justamente por já estar instaurada a litispendência em relação à ação por primeiro proposta que não será possível, ao autor, promovê-la novamente.

56. Código de Processo Civil, art. 103 - "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."

57. Idem, art. 104 - "Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. "

58. Ibidem, art. 301, § 3º, in fine: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso."

59. Ibidem, art. 105 - "Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente."

60. Compete à Justiça Federal, basicamente, o processamento das causas civis envolvendo interesses da União e de causas criminais taxativamente indicadas na Constituição Federal.

61. Justiças que têm competências civil e criminal residuais e são organizadas pelos Estados-membros da República Federativa do Brasil (Constituição Federal, arts. 106 a 110 e 125 e 126).

62. Em número de cinco, exercendo sua competência, cada qual, sobre determinada região do território nacional.

63. Considerando as peculiaridades locais, determinados Estados também possuem Tribunais de Alçada e da Justiça Penal Militar. Os primeiros têm competências civil e criminal, ao passo que ao último compete, exclusivamente, o processamento e julgamento de causas e recursos envolvendo a prática de crimes pelos integrantes da Polícia Militar.

64. As decisões obtidas junto aos Juizados Especiais estão sujeitas a recurso perante os Colégios Recursais, integrados por juízes do primeiro grau de jurisdição.

65. Constituição Federal, art. 109: "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. "

66. Código de Processo Civil, art. 200 - "Os atos judiciais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca." Nota: comarca tem o mesmo significado de foro e sua competência é fixada com base em critérios predominantemente territoriais.

67. Código de Processo Civil, arts. 202 a 209.

68. Sob o fundamento de que ofenderia a soberania brasileira, o Tribunal deixou de homologar sentença alemã, visto que a mesma causa já fora julgada no Brasil, com o trânsito em julgado definitivo da respectiva sentença (Sentença Estrangeira nº 4.012-3, República Federal da Alemanha, julgamento em Sessão Plenária do dia 18.12.92, Relator o Min. Paulo Brossard).

69. É interessante observar que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, em pedidos de homologação envolvendo sentenças de alimentos, ser dispensável a citação por meio de carta rogatória, sob o argumento de que a lei brasileira prevê, para os processos que têm por objeto obrigação alimentar, a citação realizada pela via postal, (v., por todas, a Sentença Estrangeira nº 4.321-1, República Francesa, Sessão Plenária de 07.08.92, Relator o Min. Moreira Alves). A prevalecer esse argumento, também em outros casos será possível no Brasil, atualmente, a dispensa de carta rogatória para a citação do réu, podendo o ato ser formalizado pela via postal, visto que o Código de Processo Civil agora ampliou, mercê da nova sistemática imposta pela reforma por ele sofrida, o âmbito de cabimento daquela modalidade de citação (arts. 221, I, 222 e 223).

70. A Justiça Federal compõe, ao lado das Justiças Estaduais, a denominada Justiça Comum (v., infra, 8 e 8.2).

71. À época da elaboração deste trabalho as denominadas Juntas de Conciliação e Julgamento eram órgãos colegiados de primeiro grau da Justiça do Trabalho. Foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24, de 9 dezembro de 1999 e atualmente a jurisdição trabalhista é exercida, em primeiro grau, pelos Juízes do Trabalho (juízes togados), em suas respectivas Varas do Trabalho.


Autor


Informações sobre o texto

Relatório apresentado pelo autor no 5º Congresso Mundial da Associação Internacional de Direito Processual,Taormina, Itália, setembro de 1995.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCATO, Antonio Carlos. Aspectos transnacionais do Direito Processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3019. Acesso em: 28 mar. 2024.