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A fibromialgia e o acidente de trabalho

A fibromialgia e o acidente de trabalho

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Este trabalho apresenta as diretrizes a serem observadas na possível caracterização de acidente do trabalho na aparição da doença Fibromialgia na vida do trabalhador/segurado.

RESUMO

Este trabalho apresenta as diretrizes a serem observadas na possível caracterização de acidente do trabalho na aparição da doença Fibromialgia na vida do trabalhador/segurado.

Palavras-chave: Fibromialgia. Doença Laboral. Auxílio-Acidente. Auxílio-Doença.

1. INTRODUÇÃO

   Este trabalho tem a finalidade de expor as possibilidades previdenciárias da doença Fibromialgia – CID – 10 – M.79.7, ditadas por sua origem ou seu agravamento após um acidente de trabalho, acidente este que poderá ser causado por atividades laborais sem a ergonomia necessária, onde há o desgaste físico e psíquico do trabalhador, ora segurado, que através das pressões diárias no meio ambiente laboral, bem como atividades pesadas que possam desenvolver a tão famosa LER/DORT e esta se transformar em uma Fibromialgia.

2. FRIBRIOMIALGIA

2.1  Conceito de Fibromialgia

   A Fibromialgia - também conhecida por síndrome de Joanina Dognini - é uma síndrome dolorosa não-inflamatória, caracterizada por dores musculares difusas, fadiga, distúrbios de sono, parestesias, edema subjetivo, distúrbios cognitivos e dor em pontos específicos sob pressão (pontos no corpo com sensibilidade aumentada).

Várias pesquisas indicam que anormalidades na recepção dos neurotransmissores são frequentes, em pacientes com fibromialgia. Essas alterações podem ser o resultado de stress prolongado grave.

Depressão e transtornos de ansiedade, especialmente transtorno de estresse pós-traumático, são os mais comuns. Dentre os vários prováveis responsáveis pela dor constante estão problemas no sistema dopaminérgico, no sistema serotoninérgico, no hormônio de crescimento, no funcionamento das mitocôndrias e/ou no sistema endócrino.[2]

2.2 Sintomas

A Fibromialgia é um estado de saúde complexo e heterogêneo no qual há um distúrbio no processamento da dor por mais de 3 (três) meses associado a outras características secundárias, tais como:

  • Fadiga;
  • Problemas no sono (dificuldade pra dormir, agitação e acordar regularmente, ou seja, um sono não reparador);
  • Rigidez matinal;
  • Parestesias/Discinesia (Como formigamento ou dormência nos dedos);
  • Problemas de concentração e memória;
  • Sensação de edema (inchaço).

2.3 Diagnósticos

Não possui um método de diagnóstico direto, portanto há a necessidade de se diagnosticar tal síndrome por exclusão. Desta forma, o (a) médico (a) necessitará fazer vários exames de imagem e de laboratório para excluir a possibilidade dos sintomas serem provocados por algum outro acometimento e se acaso o resultado for negativo para estes, o profissional tocará os pontos pré-determinados para o diagnóstico de fibromialgia e constatará ser de fato a síndrome. Por isso, a Associação Brasileira de Reumatologia, recomenda aos médicos que sejam excluídos ao se fazer o diagnóstico de Fibromialgia os seguintes acometimentos:

  • Síndrome da dor miofascial;
  • Outros reumatismos extra-articulares;
  • Polimialgia reumática e artrite de células gigantes;
  • Polimiosites e dermatopolimiosites;
  • Miopatias endócrinas: hipotiroidismo, hipertiroidismo, hiperparatiroidismo, insuficiência adrenal, hiperglicemia; miopatia metabólica por álcool;
  • Neoplasias;
  • Doença de Parkinson;
  • Efeito colateral de drogas: corticosteróide, cimetidina, estatina, fibratos e drogas ilícitas.

Tal enfermidade encontra-se incluída na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde, atualmente com código individualizado (M.79.7).  Esta síndrome tem como característica o sofrimento causado aos portadores, ou seja, quanto mais avançado o estágio, maior o sofrimento, principalmente no âmbito psicológico. (Associação Brasileira de Reumatologia[3]).

2.4  Estudo desta enfermidade

A Fibromialgia acomete cerca 2% a 4% da população adulta nos países ocidentais e as mulheres são 5 a 9 vezes mais afetadas do que os homens. A idade predominante do aparecimento dos sintomas oscila entre os 30 e os 50 anos. As crianças (há citações de casos com dois anos de idade), os jovens e também os indivíduos acima de 50 anos também podem apresentar Fibromialgia. A prevalência de dor crônica difusa na população em geral está entre 11 e 13% (Dr.Vinícius de Abreu[4]).

  1. Obstáculos enfrentados pelos portadores da Fibromialgia na sociedade

No seio social, os portadores da fibromialgia sofrem diversos julgamentos causados pelo desconhecimento que as pessoas possuem acerca do tema, pois até os próprios médicos têm dificuldades em chegar a este diagnóstico, conforme exposto anteriormente, que procrastina o tratamento, sem falar nas dores múltiplas que impedem o enfermo de ter uma vida social mais ativa.

Os amigos e familiares, ignorantes acerca dos seus efeitos, se irritam com as permanentes queixas e com o quadro depressivo que geram desânimo para a execução das tarefas mais simples.

No ambiente de trabalho, se torna totalmente impossível uma pessoa trabalhar com mal-estar permanente, com sintomas como dor crônica e generalizada, falta de energia e disposição em decorrência do baixo nível de serotonina, fraqueza física, fadiga, alteração no sono, dores de cabeça e por fim distúrbios psicológicos (Dr.Vinícius de Abreu[5]).

2.6 A Fibromialgia e o Acidente de Trabalho

Como é sabido, o Acidente de Trabalho, é definido pelo art. 19 da Lei nº 8.213/1991, o qual preconiza que:

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Artigo 19 da Lei nº 8213/1991)[6]

E ainda, o art. 20, I e II, da própria norma mencionada em epígrafe, demonstra que o conceito de acidente de trabalho, poderá ser mais abrangente do que um simples conceito do artigo anterior, onde se considera a doença profissional e doença do trabalho como um acidente de trabalho, assim, cabe destacar o conceito de cada uma delas, senão vejam:

 Doença profissional é aquela causada pelo exercício da profissão, esta enfermidade é peculiar a cada atividade de maneira habitual, conforme o rol disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Já a doença do trabalho é aquela que surge em função das condições especiais do trabalho realizado, necessita haver uma relação da doença com a atividade laboral desempenhada, não só em seu surgimento, mas também, quando o trabalho exercido causar a piora da enfermidade, onde não ficará caracterizada como uma doença preexistente.

Aliás, a piora não ocorre só na doença do trabalho, mas também acontece na doença profissional, onde o trabalhador inicia seu vínculo com o órgão previdenciário possuindo determinada doença, no entanto, com o exercício de suas funções corrobora pela evolução desta, o que caracteriza um acidente de trabalho.

E por sua vez, nos incisos do art. 21 da lei em comento, nos trazem outras possibilidades da caracterização de acidente do trabalho,  sendo elas: Acidente sofrido pelo Segurado em ambiente e horário de trabalho; Doença proveniente de contaminação acidental do trabalhador no manejo de suas funções e Acidente ligado à atividade laboral, mesmo que não tenha sido o único fator, mas este tenha contribuído para a redução ou perda de capacidade laborativa do Segurado.

Vale ainda mencionar que a nossa Carta Magna, tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer discriminação, além disso, garante o estabelecimento da dignidade da pessoa humana, em seu art. 1º, inciso III.

          No mesmo sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

          Ademais, em seu artigo 201, inciso I, dispõem que os planos de Previdência Social devem atender a cobertura de eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio-doença por incapacidade física para o trabalho.

          Consoante às previsões supramencionadas, temos os conceitos doutrinários de acidente de trabalho que melhor se encaixa a enfermidade de Fibromialgia, quais sejam:

O acidente tipo, ou acidente modelo se define como um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas. (HERTZ, 2003, p.74).

                  Nesta senda, o Doutrinador Alexsandro Menezes Farineli, em sua obra conclui sobre acidente do trabalho da seguinte maneira:

O acidente do trabalho típico ou modelo é justamente este evento inesperado, no qual fica devidamente delimitado o exato momento do acidente, e pode-se, até mesmo dependendo do acidente especificar o graus de sequelas deste.

Devemos tomar cuidado ao tratarmos deste assunto, uma vez que somente será considerado acidente de trabalho, quando este sofrer um acidente em decorrência das suas funções dentro ou fora do local de trabalho .(...)

Outro destaque a ser feito, é que não gastará a ocorrência de qualquer evento, uma vez que este deverá provocar lesão ou perturbação funcional, podendo esta ser de qualquer ordem, ou seja, física, psíquica ou moral. (...) (FARINELI, 2013, p.166-167).

Desta feita, há certa discussão acerca da doença – Fibromialgia - ser ou não causada por acidente de trabalho. Por esta ótica, as Mestras, Tatiana Teixeira Alvares e Maria Elizabeth Antunes Lima, concluíram em seu trabalho que a fibromialgia tem na maioria das vezes seu surgimento no trabalho que tem se mostrado o grande vilão tanto em pressões psicológicas, como em inadequação ergonômica, senão veja:

(...) Assim, entre os pacientes portadores de fibromialgia de origem traumática, o trabalho representou 77,9% entre os fatores etiológicos.(…)

Observa-se uma tendência à multiplicação de transtornos mentais, mas também de problemas essencialmente físicos, como as doenças osteomusculares.

A caracterização da doença ocupacional, embora estabelecida nos serviços de saúde, em última instância é determinada pelo INSS, que definirá o “benefício” ao qual fará jus o trabalhador. Muitos casos de LER/DORT não têm sido reconhecidos pelo INSS como sendo de origem ocupacional, mesmo diante de evidências das implicações do trabalho no desencadeamento das mesmas.(...)

Vimos que os usuários devem comprovar o nexo causal com o trabalho perante o INSS, pois os laudos fornecidos pelos seus médicos não são aceitos pela perícia médica do INSS. A solicitação de exames complementares aparece, então, com uma tentativa de dar visibilidade à doença. Entretanto, os resultados pouco conclusivos podem levar à exclusão do diagnóstico de LER/DORT, embora se saiba da existência de casos não detectados em imagens. (...).

Essa falta de visibilidade da doença, constatada nos casos de LER/DORT, é ainda mais frequente na fibromialgia que, mesmo em graus avançados, não é detectada por nenhum tipo de exame laboratorial ou de imagem. Quando esse paciente é encaminhado para afastamento e é submetido a exames periciais no INSS, conta apenas com as suas queixas e história clínica para que seja determinado o diagnóstico e, quando for o caso, o nexo de causalidade com o trabalho. Como esse nexo ainda não está claramente estabelecido, sendo o trabalho apontado apenas em alguns estudos e, em outros totalmente rejeitados, o diagnóstico de fibromialgia é utilizado muitas vezes, com a finalidade de desvincular o quadro da atividade profissional, conforme ficou claramente evidenciado no nosso estudo. (…)

Sabemos que a inclusão da fibromialgia entre as patologias ocupacionais poderá trazer repercussões para o sistema previdenciário, já em crise no nosso país. Entretanto, é justo que o trabalhador receba o atendimento e o suporte necessários, uma vez que as condições e ambientes de trabalho, embora aparentemente mais confortáveis, têm acarretado um considerável aumento do desgaste físico e emocional dos assalariados. (…)

No confronto com a tríade políticas de saúde-empresários-médicos, o paciente tem sido visto como aquele que apresenta queixas inexistentes ou que pretende obter ganhos secundários com seu problema. (...).

Sabemos que o avanço em relação aos critérios diagnósticos é fundamental nas duas condições; entretanto, enquanto isso não chega a termo, independente da designação da doença, LER/DORT ou fibromialgia, não se pode ignorar que existem muitas pessoas sofrendo e que boa parte delas tem seus sintomas claramente vinculados à sua atividade profissional. O reconhecimento do seu caráter ocupacional permitirá que se adotem medidas preventivas adequadas nos locais de trabalho, além de oferecer aos que já foram atingidos pelo problema o apoio necessário para seu enfrentamento. (ALVARES, 2007, p.. 803/ 812).

            

E ainda, o Poder Judiciário tem começado aos poucos a mudar a mentalidade, como se pode observar abaixo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. FIBROMIALGIA. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL DE TODAS AS ENFERMIDADES GRAVES E INCURÁVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CASO CONCRETO. ART. 186 DA LEI Nº 8.112/90. ROL NÂO TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O ROL DE DOENÇAS INSERIDAS NO ART. 186, § 1º DA LEI 8.122/90 PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS NÃO ALCANÇA TODAS AS POSSIBILIDADES DE PATOLOGIAS GRAVES E INCURÁVEIS INCAPACITANTES PARA O LABOR, PORQUANTO APENAS A CIÊNCIA MÉDICA PODE QUALIFICAR QUAISQUER MOLÉSTIAS COMO INCURÁVEIS, CONTAGIOSAS OU GRAVES. O LEGISLADOR APESAR DE ESTAR ATENTO AOS FINS A QUE SE DIRIGE A NORMA, NÃO TEM CONHECIMENTO TÉCNICO ACERCA DE TODAS AS ENFERMIDADES EXISTENTES. 2. EM QUE PESE A DOENÇA DE FIBROMIALGIA NÃO ESTEJA PREVISTA NO ROL DE ENFERMIDADES DO ART. 186, I, DA LEI 8.112/90, COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA TÉCNICA TRAZIDOS AOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE TAL ENFERMIDADE É GRAVE E INCURÁVEL, FAZENDO JUS À SERVIDORA PORTADORA DE TAL ENFERMIDADE PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS, SOB PENA DE SE NEGAR O CONTEÚDO VALORATIVO DA NORMA PREVISTA NO INCISO I DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...). 4. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 395609620088070001 DF 0039560-96.2008.807.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/05/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2011, DJ-e Pág. 157)

Dessa maneira, como se pode verificar, apontar um nexo com o trabalho é um processo delicado, ainda mais no que tange a discussão sobre a Fibromialgia, vez que na modalidade de acidente de trabalho aqui tratada não há, de maneira habitual, a emissão do CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), o que dificulta ainda mais o reconhecimento de que tal doença tenha sido originada ou a sua piora tenha ocorrido em decorrência da atividade desempenhada pelo segurado. No entanto, há a possibilidade da configuração do acidente de trabalho pelo NTEP, conforme abordado pelo Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, em sua obra, onde menciona que:

Como os laudos periciais, de modo geral, não conseguem determinar em suas conclusões, com certeza e exatidão, a relação de causalidade, tendendo a rejeitar a caracterização do acidente justamente pela falta de evidência de nexo causal, como também devido a falta de CATs e ainda devido aos equívocos interpretativos do INSS e do próprio Judiciário, que colocavam como condicionante da caracterização da doença ocupacional a prova inequívoca do nexo causal, o ônus da prova e do sofrimento ficavam todos para a vítima.

Porém, depois de várias análises, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) unificou o reconhecimento dos nexos epidemiológico, de acidentes e de doenças do trabalho, reafirmando a nova metodologia do nexo epidemiológico e com a intenção clara de combater as subnotificações, que são os casos não informados à Previdência Social.

Assim, com a edição da Lei nº 11.430/06, a qual inseriu o art.21- A na Lei 8.213/91, a perícia médica do INSS passou a considerar caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doença – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Assim, basta que o trabalhador apresente um atestado médico com o CID (Classificação Internacional de Doença) para que o INSS faça o cruzamento de dados e verifique se é ou não doença laboral, com a inclusão do aludido art. 21 – A, o que na verdade ocorreu fora uma inversão do ônus probante, posto que, uma vez configurada a ocorrência via Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP de acidente de trabalho, caberá ao Empregador demonstrar a não ocorrência do acidente do trabalho, tal entendimento acaba por privilegiar a parte hipossuficiente da relação laboral, ou seja, o empregado, que por muitas vezes mesmo tendo sofrido acidente laboral, não conseguia demonstrar de plano, posto que as informações sobre a ocorrência encontravam-se de posse de seu empregador. (…) (GOUVEIA, 2012, p.119-120).

   Conforme supramencionado, bastam que o segurado possua um atestado médico citando a sua incapacidade laboral, acompanhado do CID, no caso da Fibromialgia, tais laudos e exames que apontem a ligação com a atividade desempenhada, ligação esta que aponte a origem ou o seu agravo do estado físico e/ou psíquico do trabalhador caracterizará o acidente de trabalho, torna-se possível o pleito da concessão de benefício de auxílio-doença acidentário, o qual não se exige tempo mínimo de contribuição, ou melhor, carência, e poderá ser pleiteada a aposentadoria por invalidez, caso seja averiguado pelo expert da Autarquia Previdenciária, ou pelo perito do Poder Judiciário, a impossibilidade de reabilitação profissional ou melhora dos sintomas, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Caso seja detectada a possibilidade do segurado em retornar ao mercado de trabalho, ou melhor, sendo consolidada a doença incapacitante, será efetuada a reabilitação do trabalhador, sendo alterada a sua função, onde haverá a transformação do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente.

  1. CONCLUSÃO

Como é sabido, o portador de Fibromialgia, na maioria das vezes perde o seu emprego, causado por faltas e afastamentos médicos em decorrências das fortes crises de dor, associadas ao quadro depressivo e que em muitas vezes este não mais consegue uma recolocação no mercado de trabalho, daí advém à necessidade de demonstrar de uma maneira enfática para que possa ser reconhecida por todos de que esta enfermidade pode sim ter seu surgimento em virtude das funções laborais desempenhadas, ou ter agravamento desta enfermidade em virtude do aparecimento da tão conhecida LER/DORT. Desta feita, tendo o aparecimento da doença ou seu agravamento em virtude da atividade laboral desempenhada se caracteriza acidente de trabalho, o que faz com que seja necessária a emissão do CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) pelo empregador, mas como isso muitas vezes não acontece, o segurado poderá valer-se do exame admissional que este fora submetido quando ingressou na empresa onde trabalha, o qual demonstrará que o segurado estava em ótimas condições para o trabalho quando ingressou na empresa, corroborado com exames clínicos e pareceres médicos já é o bastante para que seja montado o nexo com a atividade laboral, e assim, dependendo do caso, a Fibromialgia poderá ser vista como uma doença ocupacional, fazendo jus o trabalhador de pleitear benefícios previdenciários na modalidade acidentária, e assim, pleitear o benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária e dependendo do  caso  buscar a aposentadoria por invalidez judicialmente na esfera acidentária, caso seja negado pelo órgão previdenciário competente, vez que os fibromialgicos em razão de sua  enfermidade necessitam de  remédios, tratamentos fisioterápicos, alimentação adequada, médicos especializados, bem como o próprio sustento e de sua família, e não pode ficar a própria sorte ou melhor à míngua.

  1. REFERÊNCIAS

ALVARES Tatiana Teixeira; LIMA, Maria Elizabeth Antunes. Fibromialgia – Interfaces com as LER/DORT e Considerações sobre a sua Etiologia Ocupacional, p..803-812, 2007, Disponível em:<http://www.scielosp.org/pdf/csc/v15n3/v15n3a23.pdf> Acesso 27 mar. 2014;

Associação Brasileira de Reumatologia. Disponível em:< http://www.reumatologia.com.br/> Acesso em: 28 mar. 2014;

Artigo 19 da Lei nº 8213/1991. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acesso em: 29 mar. 2014;

ALVARES, Tatiana Teixeira; ELIZABETH, Maria Antunes Lima. Fibromialgia – Interfaces com as LER/DORT e Considerações sobre a sua Etiologia Ocupacional. P. 803-812, 2007. Disponível em: http: //www.scielosp.org/pdf/csc/v15n3/v15n3a23.pdf. Acesso em 29 mar. 2014;

Disponível em:< http://networkedblogs.com/pBjXb> Acesso em: 28 mar. 2014;

Disponível em:< http://drfranciscobravim.site.med.br/index.asp?PageName=Fibromialgia> Acesso em: 29 mar. 2014;

Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Fibromialgia> Acesso em 28 mar. 2014;

FARINELI, Alexsandro Menezes. Previdência Fácil. Manual Prático do Advogado Previdenciário. 2 ed., Editora Mundo Jurídico, p.166-167, 2013;

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira. Benefício Por Incapacidade & Perícia Médica. Editora Juruá, p. 119-120, 2012;

HERTZ, J. Costa.  Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre: Síntese, p.74, 2003.


[1] Artigo apresentado para Conclusão ao Curso de Pós Graduação de Direito Previdenciário da Faculdade Legale.

[2] Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Fibromialgia.> Acesso 27 mar. 2014.

[3] Disponível em:< http://www.reumatologia.com.br/> Acesso 27 mar. 2014.

[4] Disponível em:< http://networkedblogs.com/pBjXb> 27 mar. 2014.

[5] Idem.

[6] Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm).> Acesso em: 27 mar. 2014.



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