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As agências de turismo e a Lei 12.974/14

As agências de turismo e a Lei 12.974/14

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A Lei 12.974/14 é um significativo marco para as agências e operadoras de turismo no Brasil. Em que pese a referida Lei não ampliar o leque de serviços dessas empresas, aborda alguns temas que devem observados com cuidado por seus responsáveis.

O Brasil sempre foi um dos maiores destinos turísticos do mundo. A diversidade de opções turísticas em nosso país é bastante para permitir um significativo impulso à indústria do turismo.

Aproveitando essa natural vocação do país como destino turístico, o setor do turismo se organizou e contribuiu fortemente para a divulgação do Brasil dentro do país e mundo afora.

Esse trabalho fez com que a receita cambial advinda do turismo no país crescesse de USD 1.8 bilhões, em 2000, para cerca USD 6.6 bilhões em 2012[1].

Esse crescimento não passou despercebido e, às vésperas da Copa do Mundo, foi publicada, em 16 de maio de 2014, a Lei 12.974 que dispõe sobre as atividades das agências de turismo.

Apesar de se tratar de novidade, em princípio a mencionada lei não traz inovações práticas para o dia-a-dia operacional das agências, mas, sim, consolida e dá contornos mais delineados às atividades das agências de turismo no país.

Adicionalmente, a novel norma explicita a responsabilidade solidária e objetiva às agências de turismo, o que gerou um certo desconforto para o setor.


I – A Lei 12.974/14.

Como mencionado, a Lei 12.974/14, em suma, regula as atividades das agências de turismo no Brasil.

Para tanto, a lei traz em seu escopo a definição do que é uma agência de turismo, elenca atividades privativas e não privativas que elas podem exercer, bem como diferencia expressamente as agências de viagens das agências de viagens e turismo, as chamadas “operadoras turísticas”.


II – O que é uma “agência de turismo”?

Em um artigo direto e de redação simples, a lei diz o que deve ser entendido como agência de turismo. Segundo o texto legal, uma agência de turismo é “a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo” previstas na própria lei.


III – Das atividades das agências de turismo.

As atividades que podem ser desenvolvidas pelas agências de turismo são segregadas em dois grupos, conforme se depreende de sua leitura.

O artigo 3º traz as atividades “privativas” das agências de turismo, enquanto o artigo 4º elenca aquelas de caráter “não privativo”.

As atividades privativas são aquelas que somente as agências de turismo podem exercer. As atividades classificadas como não privativas podem ser desenvolvidas por outros.

III.I. As atividades privativas das agências de turismo.

São atividades privativas das agências de turismo:

  1. a venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;[2]
  2. o assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;
  3. a organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e
  4. a organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.

III.II. As atividades não privativas previstas na lei.

As agências de turismo podem, ainda, exercer as seguintes atividades, de maneira não privativa:

  1. a obtenção e legalização de documentos para viajantes;
  2. o transporte turístico de superfície;
  3. o desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
  4. a intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre;
  5. a intermediação remunerada na reserva e contratação de hospedagem e na locação de veículos;
  6. a intermediação remunerada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais;
  7. a representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos;
  8. o assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares;
  9. a venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
  10. a venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
  11. a outros serviços de interesse de viajantes.

IV – Agência de Turismo: A Agência de Viagens e Agência de Viagens e Turismo (“Operadora Turística”).

A legislação trata das agências de turismo em duas categorias distintas: a agência de viagens e a agência de viagens e turismo.

Essa diferenciação se dá conforme a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pela agência de turismo em questão.

São, pois, as atividades desenvolvidas pela agência que tornam uma operadora turística ou uma agência de viagens.

Destaca-se, contudo, que algumas atividades somente podem ser exercidas pelas operadoras turísticas, tais como o transporte turístico de superfície, o desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes, e a intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre.


V – Outros aspectos relevantes e considerações finais.

Em que pese a lei não trazer grandes inovações práticas ao dia-a-dia das agências de turismo, deve ser ressaltado que o texto trata de outras questões como:

  1. a fiscalização das agências;
  2. a responsabilidade civil da agências (inclusive por ato de prepostos e pessoas por ela autorizadas);
  3. a habilitação da agência, devidamente registrada, para o recebimento de incentivos e estímulos pelo governo.

Desse modo, é importante que as agências de turismo, sejam elas agências de viagens ou operadoras turísticas, se atentem para o novo regramento e se adequem à nova realidade, evitando-se possíveis contratempos.


Notas

[1] Ministério do Turismo (http://www.dadosefatos.turismo.gov.br/dadosefatos/estatisticas_indicadores/estatisticas_basicas_turismo/). Acesso em 20 de maio de 2014.

[2] Por força desta lei, não se inclui, para este item, “a organização dos programas, serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões”.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Gustavo de Alvarenga. As agências de turismo e a Lei 12.974/14. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4216, 16 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30272. Acesso em: 29 mar. 2024.