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A autoridade policial e a atipicidade material da conduta face ao princípio da insignificância

A autoridade policial e a atipicidade material da conduta face ao princípio da insignificância

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Estuda-se a possibilidade de o Delegado de Polícia reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da insignificância da lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

SUMÁRIO: Introdução; 1 O Crime: Aspectos Conceituais; 1.1 O Crime sob o aspecto formal; 1.2 O Crime no aspecto analítico; 1.3 O Crime no aspecto material; 2 Finalidade Precípua do Direito Penal; 3 A Tipicidade Material como Critério Sustentador da Tipicidade Penal; 4 Autoridade Policial, Discricionariedade e Princípio da Insignificância; Considerações finais; Referência das fontes citadas.

RESUMO: O presente estudo tem como objetivo apresentar algumas considerações sobre a possibilidade do Delegado de Polícia reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da insignificância da lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. A maciça maioria das infrações penais passa, inicialmente, por investigação promovida pela polícia judiciária, ou iniciada por Auto de Prisão em Flagrante, ou mesmo, por Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado. Em todos os casos, cabe à autoridade policial aferir a tipicidade do comportamento do agente, critério primeiro para instauração ou lavratura do procedimento. Por outro lado, a tipicidade penal, hoje, não é mais avaliada no campo puramente formal, mas também, no âmbito material, de forma que lesões insignificantes não devem ser objeto de repressão penal. Inicia-se a pesquisa com o estudo da Teoria do Delito. Após, investiga-se as finalidades do Direito Penal Moderno, especialmente, sob a ótica do Princípio da Intervenção Mínima. Finalmente, analisa-se a Autoridade Policial e seu poder discricionário na aferição da tipicidade penal e a (im) possibilidade do reconhecimento da insignificância da lesão para desconstituir a infração penal no caso concreto. Quanto à metodologia empregada destacam-se duas fases distintas. A fase de investigação, na qual o método Indutivo foi utilizado, e as considerações finais, nessa fase ressalta-se o emprego da base lógica indutiva.

Palavras-chave: Tipicidade material. Princípio da insignificância. Bem jurídico. Autoridade policial.


INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto o estudo da (im) possibilidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta pela Autoridade Policial, face à ínfima lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

A pesquisa se justifica em razão do fortalecimento que o princípio da insignificância recebe pela doutrina e tribunais nas últimas décadas, especialmente, a partir da análise finalística de Direito Penal como instrumento de proteção aos bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade.

Tem-se como objetivo geral investigar os critérios de aferição do princípio da insignificância, seus efeitos e se esse reconhecimento pode ser realizado pela Autoridade Policial, por ocasião de um procedimento atribuído à polícia judiciária.

Iniciar-se-á com o estudo dos conceitos de crime sob os aspectos “formal”, “analítico” e “material”. Na sequência, procurar-se-á demonstrar as finalidades do Direito Penal sob o âmbito da Intervenção Mínima, contemporaneamente difundido como princípio norteador de intervenção penal. Neste caso, a análise será realizada por meio dos estudos dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.

Mais adiante, será verificado que o emprego de tais princípios tem sido contínuo pelo Poder Judiciário, que se utiliza de alguns critérios para sua devida aferição. No entanto, em sede de Polícia Judiciária, a aplicação do princípio da insignificância é de aceitação bastante restrita no meio jurídico nacional. 

Por fim, o suporte teórico da pesquisa se mostrará consubstanciado a partir de preceitos constitucionais, da doutrina e, ainda, tendo em vista o que tem sido reconhecido pelos os Tribunais Superiores (STJ e STF) acerca da matéria.

Destacam-se duas fases distintas quanto à metodologia empregada na construção da pesquisa: na fase de investigação será utilizado o método Indutivo; nas considerações finais, ressaltar-se-á o emprego da base lógica indutiva.


1. O CRIME: ASPECTOS CONCEITUAIS

A legislação brasileira não apresenta, como ocorria nos códigos anteriores (1830[3] e 1890[4]), um conceito de crime. Neste caso, à doutrina cabe a construção conceitual dessa categoria. A doutrina entende, inclusive, que o critério contido no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/41) serve apenas para distinguir “crime” de “contravenção penal”, encontrando-se defasado em razão da superveniência da Lei de Drogas[5].

A Teoria do Delito é a parte do Direito Penal que trata, então, por meio da doutrina, da definição de “crime”. Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli[6] dizem que a Teoria do Delito é “a parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito”.

Assim, nesta incumbência, apresentam-se uma série de conceitos, ora enfatizando o aspecto puramente legislativo (conceito formal); ora procurando investigar a essência do instituto (conceito material); ora verificando os elementos constitutivos do crime (conceito analítico).[7]

Para fins do estudo proposto, analisar-se-á o crime nos três aspectos: inicialmente formal, na sequência, no aspecto analítico e, por último, no campo material.

1.1 O Crime sob o aspecto formal

No campo puramente formal, afirma-se que “crime”, inicialmente, é uma conduta humana. Assim, dentre a infinita quantidade de condutas possíveis, somente algumas delas podem ser consideradas “crime”.

Neste contexto, para distinguir-se as condutas que são delitos das que não o são, recorre-se à legislação penal (parte especial do Código Penal ou legislação esparsa). Nesses diplomas, há dispositivos legais que descrevem as condutas proibidas a que se associa uma pena como consequência.[8] A essas condutas abstratamente previstas, dá-se o nome de “tipo penal”. Toda vez que o comportamento humano, no caso concreto, se encaixar perfeitamente a algum tipo penal, se está diante de um delito. Zaffaroni e Pierangeli[9] explicam:

Tecnicamente, chamamos tipos a estes elementos da lei penal que servem para individualizar a conduta que se proíbe com relevância penal. Assim, por exemplo, “matar alguém” (tipo de homicídio – art. 121, caput); “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” (tipo de furto – art. 155, caput); [...]

Dessa forma, quando a conduta se ajusta a algum dos tipos penais, diz-se que se trata de uma conduta típica e, formalmente, se está diante de um delito, razão pela qual, Luiz Regis Prado[10] registra que, formalmente, o delito versa sobre a relação de contrariedade entre o fato e a lei penal.

1.2 O crime no aspecto analítico

Analiticamente, procura-se estabelecer um conceito estratificado de “crime”. Tem-se, então, a definição de crime como conduta típica, antijurídica e culpável[11]. Esclarece-se, com isso, que a doutrina chama a conduta típica e antijurídica de “injusto penal”. Reconhece-se, com isso, que para ser “crime” é necessário que seja o “injusto”, também, reprovável, isto é, que o autor seja culpável. [12]

Esse conceito de delito como conduta típica, antijurídica e culpável é elaborada conforme um critério sistemático que corresponde ao critério analítico que primeiro observa a conduta e depois o seu autor:

Delito é uma conduta humana individual mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária à ordem jurídica (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que agisse de maneira diversa diante das circunstâncias, é reprovável (culpável).[13]

Esse conceito analítico de crime foi construído a partir da evolução dos estudos do Direito Penal enquanto ciência, que pode ser dividida em três etapas: conceito clássico, conceito neoclássico e finalmente, conceito finalista[14].

Dentro dessas premissas, Bitencourt[15] afirma que a estrutura clássica de delito criada por Von Liszt e Beling, foi composta por quatro elementos estruturais divididos entre: Ação trata-se de conceito puramente descritivo, naturalista e casual, o qual foi definido por Von Liszt como “a inervação muscular produzida por energias de um impulso cerebral, que comandadas pela lei da natureza, provoca uma transformação no mundo exterior”; Tipicidade, a qual representava o caráter externo da ação envolvendo exclusivamente as perspectivas objetivas do fato elencado na legislação; Antijuricidade, sendo considerado elemento objetivo, valorativo e formal e, por fim, a Culpabilidade, com caráter totalmente descritivo, limitando-se a comprovar a existência da ligação subjetiva entre o fato e o autor deste comportamento.

Já o conceito neoclássico de delito, introduziu a influência do campo jurídico da filosofia neokantiana[16], a qual reformulou o conceito clássico de ação, deu nova atribuição à função dada anteriormente ao tipo, bem como redefiniu a culpabilidade, sem, no entanto, modificar o conceito de crime, que nada mais é do que ação típica, antijurídica e culpável [17].

Com efeito, Bitencourt[18] explica que após esta reforma, o tipo, que até então possuía caráter meramente descritivo, transformou-se em tipo de injusto, e passa a ter elementos normativos ou ainda subjetivos.

Mais tarde, surge a teoria finalista, na qual Welzel desenvolveu um dos mais importantes limites para a teoria do delito, sendo retirados todos os aspectos subjetivos da culpabilidade, o que fez surgir uma concepção puramente normativa ao tema. O finalismo retirou o dolo e a culpa da culpabilidade e os deslocou para o injusto, sendo assim elencadas apenas as circunstâncias de reprovabilidade da conduta contrária ao direito na culpabilidade.[19]

Neste contexto, Welzel sustentou que o crime só estaria completo com a presença da culpabilidade. Dessa forma, o crime permaneceu sendo definido como ação típica, antijurídica e culpável[20] .

Veja-se, como anteriormente registrado, que a Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro traz um conceito de crime em seu art. 1º [21]. Ocorre que referido texto legal somente se preocupou em caracterizar e diferenciar crime de contravenção penal, sem, no entanto, defini-lo, incumbindo à doutrina sua elaboração definitiva.

Assim, analiticamente, a estrutura do conceito de crime comporta três substratos: conduta típica, antijurídica e culpável[22].

1.3 O crime no aspecto material

Sob o aspecto material, preocupa-se com a essência de um comportamento penalmente relevante [23]. Luiz Regis Prado[24] lembra que, enquanto formalmente se avalia a relação de contrariedade entre o fato e a lei penal, do ponto de vista material:

[...] são socialmente danosas as condutas que afetam de forma intolerável a estabilidade e o desenvolvimento da vida em comunidade, só sendo admissível o emprego da lei penal quando haja necessidade essencial de proteção da coletividade ou de bens vitais do indivíduo.

Tem-se, a partir disso, que no campo material o perigo de grave lesão a algum bem jurídico-penal, ou ainda, a lesão propriamente dita ao bem penalmente tutelado é o que se chama de delito [25]. Portanto, pode-se registrar que o delito se caracteriza como atentado a valores estabelecidos pela sociedade como basilares e fundamentais para o bom convívio de todos [26].


2. FINALIDADE PRECÍPUA DO DIREITO PENAL

De acordo com os ensinamentos de Roxin[27], o Direito Penal possui a função de garantir a convivência em sociedade, de forma pacífica, livre e segura. Dessa forma, a intervenção jurídico-penal deve ocorrer apenas quando os bens jurídicos mais importantes forem afetados e ainda, quando os outros ramos do direito não consigam atingi-las.

Neste contexto, indispensável se faz trazer a baila o conceito de bem jurídico. Para Roxin[28]:

[...] podem-se definir os bens jurídicos como circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta todos os direitos humanos e civis de cada um na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseia nestes objetivos.

Esta definição mostra ao legislador que a punição deve ser legítima, na medida em que busca o benefício de todos e não apenas demonstrar o bem jurídico unicamente como a ratio legis, ou seja, o fim das leis[29].

Conclui-se, deste modo, que o bom convívio da sociedade é critério fundamental para a organização do Estado[30], dessa forma, necessário se faz que somente os bens jurídicos classificados como essenciais sejam defendidos e protegidos pelo Direito Penal.

Sobre a base das reflexões feitas anteriormente, entende-se que é necessário um equilíbrio entre a intervenção do Estado, bem como a liberdade civil.[31] O legislador, no modelo de Estado Democrático e Liberal, ao verificar que os outros ramos do direito não conseguem oferecer a devida proteção aos bens essenciais para o bom convívio de seus cidadãos, define as normas penais traçando este objetivo.[32]

Para selecionar o que deve ou não merecer a proteção da lei penal, Prado[33] afirma que o legislador ordinário deve necessariamente levar em conta os princípios penais que são as vigas mestras – fundantes e regentes – de todo o ordenamento penal. Tais preceitos, os quais se encontram muitas vezes de forma implícita ou explicita na Constituição Federal, formam o que se pode chamar de núcleo gravitacional, ou ser constitutivo do Direito Penal[34]. Deste modo, a ideia de princípio não deve ser subtendida como um fim a ser alcançado, mas como fundamento para o Direito Penal, delineando seus limites[35].

No tocante aos bens jurídicos e os princípios que o norteiam, percebe-se a incidência do Princípio da Intervenção Mínima, ou ultima ratio, o qual se divide no Princípio da Subsidiariedade, no qual somente os bens jurídicos mais relevantes devem ser protegidos pelo direito penal e ainda, no Princípio da Fragmentariedade, que dispõe que somente os ataques intoleráveis é que devem sofrer sansão penal.

Neste sentido, observa-se a lição de Munõs Conde[36]:

O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quer dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do Direito.

Assim, constata-se que o princípio da intervenção mínima deve ser analisado sob dois enfoques distintos, conforme é a lição de Greco[37], veja-se: a) ab inítio, devendo ser entendido como um princípio de análise abstrata, que serve de orientação ao legislador quando da criação ou da revogação das figuras típicas; b) evidencia a chamada natureza subsidiária do Direito Penal, devendo ser encarado como a última ratio de intervenção do Estado.

Para que haja entendimento de como este princípio serve de orientação ao legislador, necessário se faz analisar seu ponto de partida. A sua finalidade muitas vezes se confunde com a finalidade do Direito Penal, que, conforme já salientado, é a proteção dos bens considerados mais importantes a fim de garantir o convívio em sociedade. Partindo dessas premissas, percebe-se que a primeira vertente do princípio da intervenção mínima gira em torno da teoria do bem jurídico[38].

Em segundo plano, o preceito em tela vislumbra a necessidade de o Direito Penal ser aplicado de maneira subsidiária, vindo a permitir que os outros ramos do direito também façam a proteção dos bens jurídicos primordiais, para que a intervenção deste ocorra somente nos casos mais extremos, quando se mostre a real ineficácia dos demais campos. Na visão de Munõs Conde[39] verifica-se que o Direito Penal assume um aspecto subsidiário e sua intervenção somente se justifica quando “fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do direito”.

Dessa forma, em relação ao aspecto subsidiário do Princípio da Intervenção Mínima, vale narrar que este se caracteriza no momento em que se reconhece que o Direito Penal somente deve atuar em defesa dos cidadãos, no momento em que outros ramos do direito sejam insuficientes a fim de tutelarem algum bem.

Já, no que tange à fragmentariedade, Prado[40] disserta demonstrando que esta é “uma tutela seletiva do bem jurídico, limitada àquela tipologia agressiva que se revela dotada de indiscutível relevância quanto à gravidade e intensividade da ofensa.” Isto significa dizer, que o Direito Penal deve sancionar apenas as condutas classificadas como perigosas e mais graves para o convívio em sociedade. Faze-se assim uma tutela seletiva do bem jurídico, limitada àquela tipologia agressiva que se revela dotada de relevância quanto à gravidade e intensidade da ofensa. Dessa forma, verifica-se que a fragmentariedade não quer dizer a ocorrência de deliberada lacunosidade na tutela jurisdicional de determinados bens, mas, além disso, limite necessário a fim de assegurar uma totalidade de tutelas[41].

Segundo Bitencourt[42], nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, assim como nem todos os bens jurídicos também são protegidos. Decorre, daí, seu caráter fragmentário, haja vista que o Direito Penal se limita apenas a sancionar as condutas mais graves e atacadas em desfavor dos bens jurídicos mais importantes.

Destarte, uma vez ultrapassada a barreira do princípio da intervenção mínima, ao legislador confere-se a oportunidade de criar os tipos penais incriminadores. No entanto, identificar com precisão as condutas que devem ser proibidas ou impostas pelo Direito Penal não é tarefa fácil e requer do legislador e ao interprete, após sua a devida identificação, ajustá-las ao raciocínio minimalista do Direito.

Partindo desses pressupostos, vem-se uma questão, toda e qualquer figura típica merece proteção do Direito Penal?[43] A seguir, analisar-se-á que a resposta para este questionamento é negativa.

Primeiramente, se a finalidade do Direito Penal - como bem se observou anteriormente - no plano abstrato, é a proteção dos bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade[44], não se deve fazer uma análise contraditória a esse, já que, segundo Greco[45] “seria um raciocínio absurdo concluir que no art. 155 do Código Penal, por exemplo, todos os patrimônios possíveis e imagináveis estariam protegidos, v.g, em virtude da criação do delito de furto”. Logo, constata-se a necessidade de se adotar o Princípio da Insignificância no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que este exprime o raciocínio minimalista e equilibrado que o Direito Penal deve adotar, a fim de interpretar corretamente os textos da legislação vigente [46].

Em que pese haver divergência na doutrina no tocante à origem do princípio da insignificância, foi por meio dessa construção doutrinária e da maciça aceitação de seus pressupostos pelos Tribunais, que o referido princípio tomou notoriedade no ordenamento jurídico.

O princípio da insignificância se destacou, especialmente, através dos estudos de Claus Roxin em 1964, sendo que na década de 1970 o autor reproduziu-o em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal[47].

Segundo esse principio, defendido por Klaus Tiedemann[48] como princípio da bagatela[49], deve haver proporcionalidade entre o modo de o Estado intervir frente à gravidade da conduta praticada, haja vista que os comportamentos que se amoldarem ao tipo penal somente de maneira formal, não apresentam qualquer relevância, já que não há lesão ao bem jurídico. Em outros termos, o princípio em questão trata-se de uma excludente de tipicidade, a qual inibe a ocorrência de algum injusto penal.

Assim, ao observar que determinada conduta é atípica, ou seja, carece de tipicidade material, esta se torna indiferente ao Direito Penal, podendo ser alcançada apenas pelos outros ramos do Direito[50].

Partindo-se dessas premissas, chega-se a uma indagação, o que pode ser definido como insignificante pelo Direito brasileiro?

Em síntese, apresentam-se ao estudo em tela as palavras de Prado[51], o qual assevera que: “O princípio da insignificância postula que devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico-penal”.

No mesmo sentido, é a lição conferida por Toledo[52]:

Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.

De tal modo, entendeu o Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, em julgado onde menciona que para a aplicação do princípio da insignificância deve ser observada sob o prisma da tipicidade material, além da formal e ainda, os princípios da intervenção mínima (fragmentariedade):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. O furto de uma bicicleta, no valor de R$ 120,00, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta foi mínima, tendo a coisa sido restituída à vítima. 3. Agravo regimental improvido[53]. Destacou-se.

Dessa maneira, constata-se que a ofensa entendida como insignificante afasta a tipicidade penal, pois ausente a tipicidade material[54], descriminalizando as condutas formalmente típicas, conforme também vem suscitado no Agravo Regimental no Recurso Especial, sob o nº 1.043.525, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça[55].

Veja-se que os Tribunais Superiores também reconhecem o princípio da insignificância para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, desde que a quantidade seja ínfima:

Entorpecentes. Princípio da insignificância. Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância - habeas corpus concedido.[56]

De acordo com o que foram extraídos dos acórdãos supra referidos, percebe-se que é imprescindível uma concepção material da norma, a qual seja adequada ao tipo penal, e não apenas a simples adequação formal em abstrato.

Insta aduzir que ao se aplicar o princípio da insignificância em um caso concreto, não ocorre carência alguma sob a proteção das leis. Neste caso, porém, devem cuidar da conduta outros ramos do direito, não o Direito Penal, pois este deve se preocupar apenas com as lesões efetivas ao bem jurídico (princípio da fragmentariedade). 

No ano de 2008, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça consolidaram alguns critérios para aplicação do princípio da insignificância[57]. O julgamento do HC nº 104530, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski enfatiza bem esses critérios:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. IMPUTAÇÃO AOS PACIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consta dos autos que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora é considerado de baixa potência, não tendo, deste modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação. II – Rádio comunitária localizada em pequeno município do interior gaúcho, distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume. III - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica. IV – Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela. V – Ordem concedida, sem prejuízo da possível apuração dos fatos atribuídos aos pacientes na esfera administrativa[58]. Destacou-se.

Note-se, a partir disso, que o Supremo delimitou os seguintes requisitos a fim de se reconhecer o princípio da insignificância, a) conduta minimamente ofensiva do agente; b) ausência de risco social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica[59]. De outra parte, os critérios estabelecidos pelo Supremo são sólidos, de forma que não comportam aplicação descomedida ou desnecessária. Apesar disso, é o caso concreto que vai ditar o encaixe ou não de ditos critérios. A necessidade da utilização do Direito Penal pra proteção do bem jurídico é feita a partir da verificação invertida desses critérios. Faltando qualquer deles, em regra, deve o Direito Penal atuar.

Dessa forma, prevalece que é imperiosa aplicação dos requisitos cumulados para que seja possível o reconhecimento da insignificância da lesão. Novamente, fazendo referência ao Supremo:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, cautelosa e casuística. Devem estar presentes em cada caso, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. 2. A conduta reiterada do paciente não pode ser considerada como expressiva de mínima ofensividade. Seu comportamento também não pode ser tido como de reduzida reprovabilidade. Recurso não provido. [60] Destacou-se.

Assim, tem-se que o Princípio da Insignificância tem plena aceitação na doutrina e jurisprudência penal, figurando como norteador da tipicidade penal. A presença ou não da lesão ao bem jurídico deve ser avaliada no caso concreto diante de critérios definidos, hoje, pelo Supremo Tribunal Federal. Ausente ou ínfima a lesão, não se pode falar em crime, pois ausente a tipicidade material e, por consequência, afastada a tipicidade penal.


3. A TIPICIDADE MATERIAL COMO CRITÉRIO SUSTENTADOR DA TIPICIDADE PENAL

Conforme a própria denominação pressupõe, “Tipo Penal” surge da necessidade de o Estado, através da lei, impedir que sejam praticadas determinadas condutas, as quais possam ferir bens considerados mais importantes. “Tipo”, portanto, é o modelo de comportamento fixado pela norma, que não deve ser praticado pela população, sob ameaça de futura punição. [61]

Partindo dessas considerações, segundo Zaffaroni[62] “o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes”.

O “tipo”, portanto, pertence à lei, sendo que a “tipicidade” ou “juízo de tipicidade” são, respectivamente, o que lhe caracterizam e atribuem valores jurídicos, a fim de definir a tipicidade de conduta. [63]

O Estado utiliza-se de determinada norma para proteger os bens jurídicos considerados relevantes. Para efeitos de explanação do tema, pode se dar como exemplo o art. 121 “caput” do Código Penal, o qual dispõe: “Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de 06 (seis) a 20 (vinte) anos.”

Assim, percebe-se que o modelo de conduta proibida pelo Estado, que no caso em tela é “Matar alguém”, deve estar descrito pela lei, sendo que quem praticá-la estará sujeito a punição conforme os preceitos legais. [64] Portanto, se determinado indivíduo praticar a conduta de matar outra pessoa, estará se adequando ao padrão criado pela norma penal, surgindo então a “tipicidade”.

A fim de reforçar esse entendimento, convém destacar a definição de tipicidade, a qual está elencada na Teoria do Delito como um dos elementos do conceito analítico de crime, ou seja, do fato típico.

 De acordo com os ensinamentos de Greco[65], entende-se que tipicidade é “[...] a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador [...]”.[66] Essa tipicidade aqui mencionada assume contornos no âmbito formal e no âmbito material. [67]

Em um primeiro momento, é importante salientar que o elemento caracterizador da tipicidade formal reflete-se na adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal. Em suma, tal adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, tornará o fato formalmente atípico. [68] Para efeitos de ilustração do que foi mencionado, veja-se a lição de Greco[69]:

[...] a exemplo do art. 155 do Código Penal, aquele que simplesmente subtrai coisa alheia móvel não com o fim de tê-la para si ou para outrem, mas sim com a intenção de usá-la, não comete crime de furto, uma vez que no tipo penal em tela não existe a previsão dessa conduta, não sendo punível, portanto, o “furto de uso”.

Contudo, para que determinado fato seja considerado crime, concluindo-se através da tipicidade penal, faz-se necessário não apenas os elementos atribuídos à tipicidade formal, mas a conjugação desta com a tipicidade material[70], que nada mais é do que do que a ofensa aos bens de relevo para o Direito Penal[71].

Pelo critério da tipicidade material, é conferida a importância dos bens jurídicos no caso concreto, caso em que se pode apontar se tal bem deve ser ou não protegido pelo Direito Penal[72].

Outrossim, importa salientar que ao se verificar que determinado comportamento não atingiu o bem tutelado pela lei Penal, dispensável se faz a invocação do Estado a fim de punir o agente que o cometeu, já que não foi alcançada a tipicidade material. Neste sentido, vide o exemplo enfatizado por Greco[73]:

Alguém, de forma extremamente imprudente, ao fazer uma manobra em seu automóvel acaba por encostá-lo na perna de um pedestre que por ali passava, causando-lhe um arranhão de meio centímetro [...] há tipicidade formal, pois existe um tipo penal prevendo esse modelo abstrato de conduta. [...] Contudo, embora a nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo Direito Penal [...] somente as lesões corporais que tenham algum significado, é que nele estarão previstas. Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais tem aplicação o princípio da insignificância.

Destarte, a fim de comprovar a tipicidade material, vem a pergunta proferida por Rogério Greco[74]: “quando o legislador criou o delito de furto, [...] foi pensando em qualquer tipo de patrimônio, ou somente naquele que, no enfoque minimalista, tivesse alguma importância para o Direito Penal?”

Segundo os ensinamentos trazidos até aqui, a resposta para este questionamento só pode ser negativa, já que a legislação não deve se ocupar com as bagatelas[75] – que na visão de Greco[76] é uma expressão equivocada em virtude de não observar a natureza jurídica do princípio da insignificância e sim, do princípio da irrelevância penal do fato - mas apenas com as agressões que afetem os bens jurídicos de maior relevo. Desta feita, conclui-se que ao se afastar a chamada tipicidade material, o fato torna-se atípico, que por sua vez, através do princípio da insignificância, exclui a tipicidade de fato.


4. AUTORIDADE POLICIAL, DISCRICIONARIEDADE E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o poder de polícia como: “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” [77].

Para uma melhor compreensão do tema, faz-se, inicialmente, a divisão entre as diferentes espécies de poder de polícia elencados pelo Direito Administrativo, tais como: a) polícia administrativa lato senso; e polícia de segurança, subdividida em polícia administrativa preventiva e polícia judiciária.

Esta última será objeto de análise do presente estudo, mais precisamente no tocante ao chefe da polícia judiciária, que nada mais é do que o Delegado de Polícia ou Autoridade Policial[78], ambos citados nos textos do Código de Processo Penal[79] e na Constituição Federal[80].

O Delegado de Polícia representa o Estado. Dessa forma, é importante destacar que a ele compete à atuação após a ocorrência do ilícito penal, ou seja, a Autoridade Policial atua repressivamente em favor da sociedade.

A função precípua da Polícia Judiciária é realizada por meio de investigações[81], principalmente verificadas através do inquérito policial ou auto de prisão em flagrante e ainda, de outros procedimentos policiais, bem como de origem investigativa, os quais dão suporte à pretensão punitiva que o Estado possui, representada pelo Ministério Público.

Portanto, verifica-se que o Delegado de Polícia também comporta o conhecimento jurídico necessário para avaliação das situações que lhe são colocadas, isso, pela própria natureza de ingresso e desenvolvimento da atividade profissional.

Apesar disso, a questão trazia à tona é a seguinte: poderia a autoridade policial deixar de lavrar procedimentos (Termo Circunstanciado ou Auto de Prisão em Flagrante) ou instaurar Inquérito Policial reconhecendo, de pronto, a atipicidade material da conduta em razão da ínfima lesão ao bem jurídico?

O tema não é de pacífico entendimento. José Henrique Guaracy Rebelo[82], fazendo referência ao procedimento adotado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, registra que “[...] apesar de o artigo 17 do CPP determinar que a autoridade policial não possa mandar arquivar os autos do inquérito policial, os delegados de polícia paulista há muito vêm aplicando o Princípio da Insignificância.” Para o autor,

[...] a aplicação do princípio não invalida e nem compromete o comportamento da autoridade policial, uma vez que a insignificância é detalhe que se mede pelo conhecimento direto e imediato da realidade social do plantonista ou do titular da unidade policial, por dispor de condições jurídicas amplas de dimensionamento e de verificação do mal do processo em face do mal da pena.

Nestas condições, a autoridade policial, ao aplicar o princípio da insignificância, não estaria violando o ordenamento jurídico vigente, mas sim, evitando uma prisão ou mesmo, o nascimento de um procedimento sem a mínima razão de ser.

No entanto, Luiz Flávio Gomes[83] sustenta a impossibilidade do reconhecimento de referido princípio pela autoridade policial. Para ele, o delegado de polícia não pode proferir “decisão definitiva” sobre a insignificância da conduta ou do resultado. Sua atribuição primordial consiste em registrar o fato desde logo.

Se a infração for de menor potencial ofensivo, a solução seria a lavratura de um Termo Circunstanciado. A autoridade policial não pode arquivar o procedimento investigatório (TC, Inquérito Policial etc.). Cabe-lhe registrar tudo e enviar ao juízo competente, sendo certo que o Ministério Público pedirá o arquivamento em razão da atipicidade (material). Ao juiz (não à autoridade policial) cabe determinar o arquivamento (CPP, arts. 28 e 17), pois nenhuma sanção pode recair sobre quem pratica uma conduta absolutamente insignificante.

Se o Ministério Público, em lugar de pedir o arquivamento fizer proposta de transação penal ou denunciar o “investigado”, impõe-se que a defesa solicite ao juiz o reconhecimento da insignificância. O caso é de arquivamento, reconhecendo-se a atipicidade material do fato. Mas, e se o juiz insistir na transação penal ou então, receber a inicial acusatória? Neste caso, só restaria o caminho do habeas corpus contra a medida de constrangimento ilegal proferida pelo juiz.

Para o referido autor[84] é preciso registrar o fato de alguma maneira para que, posteriormente, possa haver arquivamento. Por outro lado, destaque que jamais esse agente deverá ficar preso, ou seja, jamais deve ser recolhido ao cárcere (porque estamos diante de um fato atípico). Por isso, não se deve lavrar o auto de prisão em flagrante. Assim, se na infração penal de menor potencial ofensivo não se lavra flagrante, mas, Termo Circunstanciado, aplicar-se-ia a mesma regra para a infração considerada insignificante.  

Em que pese o entendimento supra descrito, é de se registrar que, em determinadas situações, deve sim autoridade policial, utilizando-se de sua discricionariedade, reconhecer a atipicidade material da conduta para deixar de lavrar o procedimento acerca do fato que lhe é colocado. Neste caso, desde que devidamente motivado, crê-se que não há ilegitimidade na aplicação desse procedimento por parte da autoridade policial.

Note-se que ao Delegado de Polícia é compelido resolver tais conflitos com cautela, a fim de não ferir o direito fundamental de liberdade do cidadão. Dessa maneira, suas atribuições devem ser conferidas de discricionariedade[85], a fim de não ocorrerem abusos de poder. Acerca do poder discricionário ora explanado, importa colacionar a lição de Meirelles[86]. Para o autor,

[...] tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público, o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo - o bem comum.

Veja-se que o ordenamento jurídico brasileiro é norteado pelo princípio da proporcionalidade, princípio este lastreado pelo bom senso e pela necessidade. Se, de plano, verifica-se, sem sombra de dúvidas, que não há violação ao bem jurídico penalmente tutelado, é de se deixar de lavrar qualquer procedimento de investigação, documentando os motivos e, neste caso, arquivando a notícia.

Exemplo clássico disso seria a condução de uma pessoa até a delegacia de polícia pela tentativa de subtração de uma “caneta marca bic” de uma papelaria. Apesar de formalmente típica (Art. 155, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), não há tipicidade material. Seria lógico, coerente e proporcional, neste caso, que a autoridade policial lavrasse prisão em flagrante ou instaurasse inquérito policial pra apurar tal comportamento? Acredita-se que não.

Assim, a faculdade do Delegado de Polícia em hipóteses como essas deve ser tomada conforme o seu juízo de valor, a melhor decisão que lhe surgir a consciência, vertendo para a lavratura do auto ou não, consoante sua apreciação daquilo que for mais conveniente e oportuno diante do caso em concreto. Neste caso, a decisão de valoração a ser levado a efeito pela autoridade policial bastará que contenha fundamentação razoável, fulcro no princípio da persuasão racional, como, de resto, é a atribuição de todos aqueles que levam a efeito atos administrativos em geral.[87]


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou realizar uma exposição acerca do princípio da insignificância e sua possível aplicação pela Autoridade Policial antes mesmo da lavratura de qualquer procedimento.

O objetivo norteou-se em saber se a atipicidade material da conduta é atividade exclusiva do órgão jurisdicional ou, então, se diante da discricionariedade que comporta o Delegado de Polícia, poderia ele pode proferir “decisão definitiva” sobre a insignificância da conduta ou do resultado.

Para tanto, iniciou-se a pesquisa com o estudo do crime nos aspectos formal, analítico e material. Quando do estudo do crime no campo material, analisou-se o Direito Penal como instrumento protetor de bens jurídicos, concepção ofertada inicialmente por Claus Roxin e de forma prevalente, aceita no ramo jurídico penal mundial.

Investigou-se que esta proteção é subsidiária na medida em que não é qualquer bem jurídico objeto de proteção penal. De igual parte, não é qualquer lesão ao bem jurídico penalmente protegido que será alvo de repressão penal, mas somente as lesões igualmente importantes, denotando aí o princípio da fragmentariedade. E é neste contexto que se verifica que o princípio da insignificância, pois, conforme ele, as lesões sem importância não qualificam o comportamento como típico, vez que não lesou o bem jurídico penalmente tutelado.

Na sequência, analisou-se o poder de polícia e as funções do delegado de polícia diante daquilo que lhe é posto para análise e instauração ou lavratura procedimental administrativo. A partir daí, verificou-se que alguns autores não admitem que a Autoridade Policial reconheça a insignificância da conduta. Sua atribuição primordial consistiria em registrar o fato desde logo, de forma que não poderia ela deixar de lavrar o procedimento investigatório (TC, Inquérito Policial etc.). Caber-lhe-ia registrar tudo e enviar ao juízo competente.

Outros, no entanto, sustentam que, diante do conhecimento jurídico que a autoridade policial comporta, faz necessário para avaliação das situações que lhe são colocadas, isso, pela própria natureza de ingresso e desenvolvimento da atividade profissional do Delegado de Polícia, vez que não seria proporcional lavrar procedimento do qual, inevitavelmente, mais a frente, seria reconhecido sua atipicidade material.

O tema não é pacífico. No entanto, foi possível verificar mais coerente a posição que considera o delegado de policia também um “operador do direito”, de forma que ele também estaria na condição de avaliar esse juízo de tipicidade material em decorrência do caso concreto. Se assim não for, estar-se-á retirando toda e qualquer discricionariedade da autoridade policial na avaliação do caso, sujeitando-o ao um mero instrumento de tipificação formal de comportamentos, atribuição que reduziria em muito a sua própria atividade de conhecimento.


REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral.  6. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

[3] Art. 2º Julgar-se-ha crime, ou delicto: 1º Toda a acção, ou omissão voluntaria contraria ás Leis penaes.

[4] Art. 7º Crime é a violação imputável e culposa da lei penal.

[5] Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral.  6. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 331.

[7] ESTEFAM, André. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 157.

[8] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, p. 334.

[9] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, p. 334.

[10] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 241.

[11] Segundo a doutrina minoritária, composta principalmente por Damásio de Jesus, Dotti, Mirabete e Delmanto, o crime é composto apenas de fato típico e antijurídico, deste modo a culpabilidade torna-se apenas um pressuposto para a aplicação da pena. Disponível em < http://pt.scribd.com/doc/95592458/DIREITO-PENAL-1-Doc-Teoria-e-Sujeitos-Do-Crime> Data de acesso: 24 de outubro de 2012.

[12] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, 2006, p. 336-337.

[13] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, 2006, p. 338.

[14] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 25.

[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 27.

[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 28.

[17] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 30.

[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1: parte geral. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 36.

[19] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 30-31.

[20] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 31.

[21] [...] a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração que a lei comina, isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

[22] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 33.

[23] ESTEFAM, André. Direito Penal, p. 157.

[24] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 241.

[25] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 242.

[26] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 242.

[27] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 16.

[28] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 18.

[29] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 20.

[30] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 87.

[31] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 17.

[32] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 49.

[33] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição. 3. Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 66.

[34] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 66.

[35] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 66.

[36] apaud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 49.

[37] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6ª ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 75.

[38] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 75.

[39] Apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1: parte geral, p. 13.

[40] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 69.

[41] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 69-70.

[42] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1: parte geral, p. 13.

[43] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.

[44] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.

[45] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.

[46] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.

[47] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 20.

[48] Klaus Tiedemann nasceu em  01 de abril 1938 em Unna, é jurista alemão. Sua pesquisa se baseia principalmente nos “crimes de colarinho branco”.

[49] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 21.

[50] LACERDA, Thiago Almeida. Aplicação do Princípio da Insignificância Pela Autoridade Policial. Disponível em: <http://www.delegados.com.br/images/stories/25out10-insignificancia-thiago.pdf>. Data de acesso: 15 de outubro de 2012, p. 10.

[51] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 160.

[52] Apaud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 67.

[53] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Acórdão referente autos n° 987.489, Rio Grande do Sul. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 29 de setembro de 2009.

[54] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 21.

[55] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Acórdão referente autos n° 1.043.525, São Paulo. Relator Ministro Paulo Gallotti, 16 de abril de 2009.

[56] STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal.

[57] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 105.

[58] BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão referente ao HC nº 104530. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Primeira Turma, 28 de setembro de 2010.

[59] No mesmo sentido: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Reexame de matéria de fato. Aplicação da Súmula 279 deste Tribunal. III - Agravo regimental improvido. BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão referente ao Agravo Regimenal no Agravo de Instrumento nº 662132. Relator  Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, 05 de maio de 2009.

[60] BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão referente ao Recurso em Habeas Corpus nº 103552.  Relator  Ministro Eros Grau, Segunda Turma, 01 de junho de 2010.

[61] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 157.

[62] Zaffaroni, Eugenio Raúl e Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 421.

[63] ZAFFARONI, Eugênio Raúl, et al. Direito penal brasileiro, segundo volume: teoria do delito: introdução histórica e metodológica, ação e tipicidade. Rio de Janeiro: Revan, 2010. 2. ed. Outubro de 2010, p. 127.

[64] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 157.

[65] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.

[66] A respeito do tema, cabe ressaltar ainda as considerações de Bitencourt, o qual conceitua tipicidade como sendo “a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei penal”. Em outros termos, para que o fato seja considerado típico, deve se adequar ao modelo que está descrito na lei penal. Disso exposto, passar-se-á ao estudo da tipicidade formal e tipicidade material. In BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 258.

[67] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.

[68] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.

[69] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.

[70] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 84

[71] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 159.

[72] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 162.

[73] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 162.

[74] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 102.

[75] Na visão de Luiz Flavio Gomes e outros autores que seguem a mesma linha, “infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se veria que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato”.

[76] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 104.

[77] Apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Método, 2007, p. 643.

[78] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 643.

[79] Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

[80] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

[81] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 645.

[82] REBELO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.45.

[83] GOMES, Luis Flávio. Drogas e Princípio da Insignificância: atipicidade material do fato. Disponível em

http://www.lfg.com.br/artigos/DROGAS_E_INSIGNIFICANCIA.pdf. Acesso em 25 de outubro de 2012.

[84] GOMES, Luis Flávio. Direito Penal. Vol.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 337.

[85] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 143-144.

[86] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 143-144.

[87] BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância e sua aplicabilidade pela Polícia Judiciária. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 899, 19 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7722>. Acesso em: 25 out. 3912. 


Autores

  • Priscila Portella Coutinho

    Advogada do escritório David&Benzion Advogados; Pós-graduanda de direito penal e processo penal no Complexo Educacional Damásio de Jesus. <br>

    Textos publicados pela autora

  • Airto Chaves Junior

    Airto Chaves Junior

    Mestrando do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica-CMCJ, do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI -Área de Concentração em Fundamentos do Direito Positivo- O Mestrando está vinculado à Linha de Pesquisa Produção e Aplicação do Direito; Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

, Priscila Portella Coutinho; CHAVES JUNIOR, Airto. A autoridade policial e a atipicidade material da conduta face ao princípio da insignificância. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4165, 26 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30537. Acesso em: 2 maio 2024.