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O Estado-fornecedor e a submissão dos serviços públicos ao CDC

O Estado-fornecedor e a submissão dos serviços públicos ao CDC

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As atividades desenvolvidas pela Administração Pública, destinadas ao oferecimento de comodidades e utilidades com essas características, constituem serviços públicos. Esses serviços configuram uma relação de consumo, estando sujeitos às regras do CDC.

O Estado-fornecedor e a submissão dos serviços públicos ao CDC.

Introdução.

              Desde que o Estado moderno se organizou, a partir da Revolução Francesa, seguindo principalmente as concepções de Montesquieu, até chegar aos dias de hoje, ele sofreu profundas modificações.

              De um Estado mínimo, liberal na essencial, que não deveria intervir na vida dos cidadãos, passando por um Estado intervencionista, comunista, até um Estado híbrido, mais adequado aos seus fins, chamado de bem-estar social (welfare state), o Estado, hoje, tem funções bem diferentes da sua origem.

              O Estado brasileiro também se insere nesse contexto de mudanças, passando de um Estado liberal no fim do século XIX para um Estado social no fim do século XX.

              E esse Estado social se revela, não só por interferir e intervir nas relações privadas – quando necessário – mas também pelos serviços que presta à população.

              É daí que vem o termo Estado-fornecedor, objeto deste nosso pequeno ensaio. 

I – O Estado-fornecedor.

                       

              Fornecedor é quem atua no mercado de consumo, oferecendo produtos e serviços com habitualidade e profissionalismo. Na definição do Código de Defesa do Consumidor, o Estado enquadra-se no conceito de fornecedor. O art. 3º do CDC, ao definir fornecedor, dispõe:

 

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

              Assim, a lei inclui no rol dos fornecedores a pessoa jurídica de direito público (e, ainda, todos aqueles que em nome da administração pública - direta ou indiretamente - prestam serviços públicos), deixando clara a opção legislativa em reconhecer e admitir o Estado como fornecedor. 

              O Estado, nas suas atribuições legais, presta serviços aos cidadãos, nas mais variadas modalidades. Isso ocorre, porque nem todas as necessidades destes podem ser supridas pelos seus próprios recursos e pela iniciativa privada. As atividades desenvolvidas pela Administração Pública, destinadas ao oferecimento de comodidades e utilidades com essas características, constituem serviços públicos (cf. GASPARINI, 2009:294). Esses serviços configuram uma relação de consumo, estando sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor.

II – O serviço público.

              Serviço público é todo serviço prestado pela Administração Pública, de forma direta ou indireta, ao albergue de normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado. Conforme definição mais completa de Marçal Justen Filho (2009:596), “...é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, insusceptíveis de satisfação adequada mediante os mecanismos da livre iniciativa privada, destinada a pessoas indeterminadas, qualificada legislativamente e executada sob regime de direito público”.

              Serviço é, pois, uma atividade, que pressupõe a existência de estruturas humanas e materiais, atuando de maneira perene e permanente. Diógenes Gasparini (2009:295) alerta para o aspecto subjetivo, no qual o serviço público “...é um complexo de órgãos, agentes e recursos da Administração Pública, destinados à satisfação das necessidades dos administrados”, fazendo alusão a um “organismo  ou parte do aparelho estatal com tal precípua finalidade”.

              Em sentido restrito, no entanto, consideram-se serviços públicos apenas as atividades exercidas pela Administração Pública, excluindo-se, portanto, as atividades judiciárias e legislativas, conforme conceito de Celso Antonio Bandeira de Mello (apud Maria Sylvia Zanella de Pietro, 2010:99): “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.

              A Constituição Federal, no seu artigo 175, dispõe sobre os serviços públicos:

Art. 175. Incube ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.  

                       

              Por força da disposição constitucional, os serviços públicos são prestados pelo Estado de forma direta ou indireta, através de concessão ou permissão.

            Vai daí que será considerado prestador de serviço público “...toda e qualquer empresa pública ou privada que por via de contratação com a Administração Pública  forneça serviços públicos, assim como, também, as autarquias, fundações e sociedades de economia mista. O que caracteriza a pessoa jurídica responsável na relação jurídica de consumo estabelecida é o serviço público que ela está oferecendo e/ou prestando” (NUNES, 2011:148).

              O mais importante, todavia, é ter em mente que os serviços públicos são sempre de titularidade do Estado, ainda que sua gestão possa ser atribuída a particulares, e por isso mesmo estarão sempre subordinados às normas e atribuições próprias da administração pública.

              Mas, inobstante a isso, os serviços públicos oferecidos no mercado estão sujeitos às regras de defesa do consumidor.  É que, conforme definição do parágrafo 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, excluindo apenas os serviços sem remuneração ou custo e os decorrentes das relações de caráter trabalhista. O CDC não exclui os serviços públicos da sua alçada, não podendo o interprete fazê-lo. Logo, serviço público é serviço na concepção do CDC.

 

III – Princípios da administração pública.

              Os serviços públicos sujeitam-se ao regime do direito público, próprios da administração pública, incluindo seus princípios.

              Constantes na Constituição Federal, no artigo 37, caput, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. 

              No tocante aos serviços públicos, a eficiência é o principal princípio constitucional a ser observado.

IV – Responsabilidade objetiva da administração pública.

              O § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa”.  

              Consagra-se, destarte, a responsabilidade objetiva do Estado, que responde pelos danos causados independentemente de culpa. É a teoria do risco administrativo. Como explica Marçal Justen Filho (2009:1079), “aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de adotar providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio”. Por conta disso, “quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidade à ocorrência do dano, estarão presentes os elementos necessários à formulação de um juízo de reprovabilidade quanto à sua conduta”. E por consequência, “não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadora dos danos”. Isso significa, em outras palavras, que o dever de indenizar surge da conduta, e não do elemento subjetivo (culpa).

              Os serviços públicos devem ser prestados acima de tudo com eficiência, e qualquer dano que causem ao cidadão, será indenizado, independentemente ter existido culpa do Estado.

              As decisões dos tribunais acolhem a tese do risco administrativo:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEFEITO NA PISTA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Sendo obrigação do Município a conservação da malha viária urbana em condições de utilização com plena segurança pelos munícipes, responde a Administração Pública pela reparação dos danos decorrentes de acidente de veículo causado por falta de sinalização adequada, advertindo sobre a existência de um buraco de razoável proporção em rua central da cidade. Essa obrigação de indenizar decorre do preceito constitucional que adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, em face da falha do serviço público.(TACPR - 3ª Câm.; Ap. nº 79.379-7-PR; Rel. Juiz Domingos Ramina; j. 28.11.1995; v.u.; ementa.) BAASP, 1975/87-e, de 30.10.1996; RT, 729/303

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – VÍTIMA MENOR QUE APÓS A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO, PARA OPERAÇÃO DO APÊNDICE, FICOU TETRAPLÉGICA, SURDA E MUDA – PENSÃO MENSAL E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, NA FORMA DO ART. 1.538 DO CC, DEVIDOS PELA UNIÃO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF - Conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF, a Responsabilidade Civil do Estado é de natureza objetiva. Assim, demonstrado o nexo causal entre a lesão, erro médico ocorrido em uma operação de apendicite em hospital público, que deixou a vítima menor tetraplégica, surda e muda, e o ato do agente público, a União Federal responde pela pensão mensal à vítima e deve reparar, ainda, o dano moral na forma prevista no art. 1.538 do CC. (TRF - 2ª Região - 2ª T.; AP nº 97.02.17297-7-RJ; Rel. Des. Federal Paulo Espírito Santo; j. 8/9/1999; v.u.) RT 775/402 BAASP, 2252/236-m.

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÃO DE SINUSITE OCORRIDA EM HOSPITAL DO EXTINTO INAMPS QUE TEVE COMO CONSEQUÊNCIA A PERMANÊNCIA EM ESTADO DE COMA DA PACIENTE E POSTERIORMENTE UM QUADRO INFECCIOSO QUE GEROU A NECESSIDADE DE NOVAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS – VERBA DEVIDA INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA DOS AGENTES DA UNIÃO - Conforme estabelece o art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade do Estado é de natureza objetiva e assim deve a União responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de prova de dolo ou culpa, estando compreendido neste conceito o erro médico ocorrido em hospital do extinto Inamps por ocasião de uma operação de sinusite, que resultou na permanência em estado de coma da paciente e, posteriormente, em um quadro infeccioso que gerou a necessidade de novas intervenções cirúrgicas. (TRF - 2ª Região - 2ª T.; AC nº 99.02.20871-1-RJ; Rel. Des. Federal Castro Aguiar;  j. 3/5/2000; v.u.) RT 783/445.

 

V – Serviços públicos e relação de consumo.

              A essa altura já não nos há mais dúvida de que os serviços prestados pelo Estado, de forma direta ou indireta, configuram uma relação de consumo. Afirma-o o art. 3º do CDC, confirma-o a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indenização por acidente sofrido em passarela por pedestre. Existência de relação de consumo entre a concessionária que presta o serviço e o pedestre. Não há regra exigindo que a contraprestação pelo serviço prestado seja feita pela própria pessoa que irá usufruí-lo. REGRA A SER CONSIDERADA QUANDO DA VALORAÇÃO DA PROVA, NÃO NO CURSO DO PROCESSO. Inversão do ônus da prova. HONORÁRIOS PERICIAIS. Artigo 33 do Código de Processo Civil. Devido pela parte que requereu a prova. Recurso provido em parte. (TJSP - 1ª Câm. de Férias de 7/2000 de Direito Público; AI nº 176.998-5/1-00-Cubatão-SP; Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida; j. 12/9/2000; v.u.). BAASP, 2228/1954-j, de 10.9.2001.

 

 

              Além disso, num reconhecimento claro por parte do legislador de que a Administração Pública sujeita-se à legislação consumerista, o próprio CDC, no art. 22, estabelece regras para os serviços públicos:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

              Agiu bem o legislador, pois evita-se qualquer discussão que pudesse haver de que serviços públicos não estariam sob a égide do CDC. Como salienta Luiz Antonio Rizzatto Nunes (2011:148), “no art. 22, a lei consumerista regrou especificamente os serviços públicos essenciais e sua existência, por si só, foi de fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir ‘teorias’ para tentar dizer que não estariam submetidos à normas do CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação do art. 22, ainda assim há prestadores de serviços que lutam na Justiça ‘fundamentados’ no argumento de que não estão submetidos à regras do da Lei 8.078/90”.

              A partir daí, podemos listar as principais características a serem observadas na prestação dos serviços públicos:

 

V.1. Eficiência.

              O princípio da eficiência, que encontra eco nas regras da boa administração, impõe à Administração Pública, em todos os seus setores, promover a atividade administrativa de forma a obter o maior número possível de efeitos positivos ao administrado. Hely Lopes Meirelles (apud Luiz Antonio Rizzatto Nunes, 2011:149) afirma que a eficiência é um dever imposto a todo e qualquer agente público no sentido de que ele realize suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional e que ela “é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.                       

Eficiência e adequação.

              Além da eficiência, a lei refere-se também à adequação. Há uma correlação entre eles: a eficiência decorre da adequação, e vice-versa. A eficiência também é princípio da administração pública, conforme consta do artigo 37 da Constituição Federal, e diz respeito, precipuamente, à qualidade do serviço. Ou seja, o conceito qualidade, do ponto de vista dos serviços públicos, está marcado pelo parâmetro constitucional da eficiência, que tem a função de determinar que os serviços públicos ofereçam o “maior número possível de efeitos positivos” para o administrado (cf. Luiz Antonio Rizzatto Nunes, 2011:150).

              O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 8987/95 estabelece a relação do serviço adequado com a sua eficiência, dentre outras qualidade igualmente essenciais:

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

Parágrafo 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

              Não basta ao serviço público ser adequado ou estar à disposição do cidadão: ele tem que ser, além de tudo, eficiente. O serviço público deve funcionar, cumprindo sua finalidade e atendendo satisfatoriamente aos anseios da população que dele necessita, atendendo ao binômio adequação + eficiência. O cidadão terá à sua disposição um serviço público eficiente quando a necessidade para a qual ele foi criado é suprida concretamente. Se assim não ocorrer, a administração pública terá o dever de indenizar:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO EXISTENTE NO MEIO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE EM SINALIZAR O LOCAL ONDE OCORREU O ACIDENTE, APÓS A CIDADE TER SIDO CASTIGADA POR CHUVAS DE GRANDES PROPORÇÕES – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALTA DE SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZADA – VERBA DEVIDA – A omissão da Municipalidade em sinalizar o local em que ocorreu a queda de veículo em buraco existente no meio da via pública, após a cidade ter sido castigada por chuvas de grandes proporções, justifica a condenação do ente público em reparar os danos sofridos pelo particular, pois patente a relação de causalidade entre o dano e a falta de serviço público. (ext. 1º TACIVIL - 12ª Câm. Especial "Julho/2000"; AP nº 911.817-0-Marília; Rel. Juiz Roberto Bedaque; j. 3/8/2000; v.u.) RT 784/273 BAASP, 2252/235-m.

 

INDENIZAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO DECORRENTE DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS – UTILIZAÇÃO DE VIELA PÚBLICA CONFINANTE COM O IMÓVEL DOS AUTORES – OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZADA – INEXISTÊNCIA DE OBRA DEFINITIVA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA – NEXO COM O DANO SOFRIDO BEM DEMONSTRADO – SENTENÇA CONFIRMADA. Ementa oficial: Responsabilidade Civil do Estado. Incúria da Municipalidade na prestação de serviços em viela pública. O dano ocorreu em decorrência da omissão do ente estatal por não ter agido, quando deveria agir, para evitar a sua ocorrência. A má prestação ou a prestação ineficiente do serviço público dá ensejo à responsabilidade estatal. A invasão de águas pluviais em prédio confinante com a viela pública ocorreu porque o Poder Público deixou de realizar obras necessárias para sua canalização evitando os efeitos erosivos das águas pluviais e do deslizamento da encosta. Recursos improvidos. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AC nº 63.337-5-São José dos Campos; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j. 22/5/2000; v.u.) JTJ 234/111 BAASP, 2248/227-m.

Eficiência e segurança.

              Também seguro deve ser o serviço público. Estabelece-se, igualmente, uma correlação entre eficiência e segurança. Só será eficiente o serviço que se mostrar também seguro, atendendo-se, aqui, ao binômio eficiência + segurança.      É o caso, por exemplo, do transporte público, do fornecimento de eletricidade ou do serviço de gás encanado. Tais serviços devem garantir a segurança do consumidor, só assim podendo ser considerados eficientes.

APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PASSAGEIRO DE ÔNIBUS. MOTORISTA QUE PERDEU O CONTROLE DO COLETIVO E TOMBOU, OCASIONANDO O ÓBITO DO MARIDO DA AUTORA – AGRAVO RETIDO REFERENTE À DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMPROVIMENTO DO MESMO, UMA VEZ QUE, COMO A PRÓPRIA APELANTE AFIRMA EM SUAS RAZÕES DO AGRAVO RETIDO, NADA OBSTANTE TEREM AS EMPRESAS RIO ITA LTDA E AUTO ÔNIBUS FAGUNDES LTDA, DIREÇÃO, CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO AUTÔNOMAS, POSSUINDO PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, TAL EMPRESA SE UTILIZA DA TERCEIRIZAÇÃO DA OUTRA PARA DIRECIONAR SUA FORÇA DE TRABALHO PARA UM SEGUIMENTO ESPECÍFICO, OBJETIVANDO PROPORCIONAR UMA MELHOR GESTÃO DOS NEGÓCIOS DE TRANSPORTE COLETIVO E REDUÇÃO DE CUSTOS, SENDO, PORTANTO, À APELANTE PLENAMENTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º, DO CDC – SERVIÇO PÚBLICO QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE E SEGURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1) Como se vê no boletim de ocorrência (18/24), o marido da autora era passageiro do ônibus envolvido no acidente, tendo sido uma das vítimas socorridas pelos bombeiros, encaminhado ao Hospital Antônio Pedro (fls. 28) e, que o mesmo faleceu em decorrência de hemorragia intercraniana oriunda da ação contundente. 2) Desta forma, resta nítido que houve nexo de causalidade entre o mecanismo do acidente narrado na inicial e as lesões sofridos pelo marido da autora, que ocasionaram seu óbito. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO, FIXADOS DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL, CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00378433620108190004 RJ 0037843-36.2010.8.19.0004, Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 15/01/2014, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/04/2014 16:17)

 

RECURSO INOMINADO – INDENIZATÓRIA – QUEIMA DE APARELHOS EM FUNÇÃO DA INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA –APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6, DA CF – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EM FORNECER O SERVIÇO DE FORMA EFICIENTE, SEGURA E ADEQUADA – CABE AO RÉU A PROVA DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ÔNUS DO QUAL ELE NÃO SE DESINCUMBIU – COMPROVADO O PREJUÍZO PATRIMONIAL SOFRIDO, É DEVIDA A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL – A INDENIZAÇÃO DEVE SER CONCEDIDA COM BASE NA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS MORAIS INOCORRENTES – MEROS DISSABORES – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004900197, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 26/06/2014).

              A ineficiência do serviço público prestado enseja a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva, e revela a obrigação de indenizar pelo dano causado como se observa da leitura do parágrafo único do referido art. 22:

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

             

V.2. Serviços essenciais contínuos.

              Em relação aos serviços públicos considerados essenciais, segundo o estabelecido no referido art. 22, eles devem ser contínuos.

              Todo serviço público é de extrema importância, mas alguns, pelo seu caráter de urgência na prestação, são considerados essenciais.

              Serviços burocráticos, como expedição de documentos, são importantes mas não são urgentes (em alguns casos, até são, mas têm um caráter de urgência). O mesmo não se pode dizer de saúde, segurança, transporte, ou mesmo os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia.

              Há, no direito brasileiro, uma lei ordinária que define exatamente o serviço público essencial e urgente. É a Lei de Greve (lei n. 7783/89) que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregadores a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, acabando, por fim, definindo o que é essencial, no seu artigo 10.

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

 

I - Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível;

II - Assistência médica e hospitalar;

III - Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - Funerários;

V - Transporte coletivo;

VI - Captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - Telecomunicações;

VIII - Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - Controle de tráfego aéreo;

XI - Compensação bancária; 

     

              Dessa forma, nenhum desses serviços pode ser interrompido. O CDC é claro, taxativo e não abre exceções: os serviços essenciais são contínuos, sendo que, tal garantia decorre do texto constitucional.

                                   

V.3. Interrupção no fornecimento do serviço essencial.

              Se o serviço público essencial deve ser contínuo, ele não pode sofrer solução de continuidade, não pode ser interrompido. A interrupção do serviço essencial, por qualquer motivo, é irregular e ilegal, ferindo os princípios de eficiência e adequação.

            É certo que a Lei n. 8987/95, no seu artigo 6º, § 3º, I, prevê a possibilidade de interrupção do serviço público em situação de emergência por motivo de “ordem técnica ou de segurança das instalações”.  Mas, como aponta Luiz Antonio Rizzatto Nunes (2011: 154), essa norma é de constitucionalidade duvidosa. Primeiramente, porque ela apenas constata que certas situações de fato podem ocorrer, mas não deviam (como por exemplo, razões de ordem técnica e segurança das instalações que gerem a interrupção) e tais situações, ainda que eventuais, significam interrupção irregular do serviço público, contrariando, portanto, o sentido de eficiência e adequação. Sendo assim, o problema técnico e de insegurança, nada mais são do que ineficiência e inadequação.

              O fato é que, exatamente por serem essenciais, e terem que ser eficientes, esses serviços não podem ser interrompidos por qualquer que seja o motivo, mesmo que se trate de inadimplemento do consumidor.

CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR – ILEGALIDADE. I - É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. II – Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atraso. III – Recurso não conhecido. (STJ – 1ª Turma – REsp. 122812/ES – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – j. 05.12.2000 – in DJ 26.03.2001, p. 369)

 

SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NO FORNECIMENTO – ILICITUDE. I – É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se, incidentalmente, a ineficácia de confissão de dívida, à mingua de justa causa. II – É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode subsistir a ação de cobrança. (STJ – 1ª Turma – REsp. 223778/RJ – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j. 07.12.99 – in RSTJ 134/145).

 

ENERGIA ELÉTRICA – Corte no fornecimento – Inadmissibilidade – Fraude no consumo – Apuração unilateral de eventual ilícito – Necessidade da produção de provas mais profundas – Liminar mantida. (ext. 1º TACSP - AI 1.227.322-0 - 6ª Câmara – Rel. Juiz Candido Alem – j. 09/12/2003).

 

              O judiciário poderá ordenar o restabelecimento do serviço público essencial interrompido através tutelas de urgência, como medidas liminares e antecipatórias.

MEDIDA CAUTELAR – CAUTELA INOMINADA – Corte no fornecimento de energia elétrica – Impossibilidade – Serviço essencial que se submete ao princípio da continuidade – Inadimplência do consumidor-usuário – Irrelevância – Artigos 22 e 42 do CDC e artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 – Essencialidade e urgência do serviço reconhecida expressamente pelo ordenamento jurídico – Lei 7.783/99, artigo 4º (Lei de Greve) – Discussão judicial da legitimidade da cobrança que afasta, por ora, o interesse da coletividade capaz de legitimar o ato de interrupção – Fixação do valor da astreintes compatível com o direito que se pretende assegurar – Agravo desprovido”. (ext. 1º TACSP - AI 1.114.738-1 – 4ª Câmara – Rel. Juiz Rizzatto Nunes – j. 6/11/2002)

 

CONTRATO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ENERGIA ELÉTRICA – Restabelecimento do fornecimento – Hipótese em que inadimplente a usuária há que se cobrar o débito judicialmente, nunca, entretanto, privando-a de essencial serviço – Decisão mantida – Recurso improvido. (ext. 1º TACSP - AI 1.225.157-5 – 5ª Câmara – Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco – j. 10/12/2003).

Conclusão

              Por tudo quanto foi exposto, podemos afirmar que o Estado é fornecedor de serviços, de forma direta e indireta, estando sujeito às regras do CDC. A atividade principal da administração pública hoje e a prestação serviços públicos, seja de maneira direta ou indireta (através de concessão permissão ou qualquer outra forma). Os serviços públicos devem ser eficientes, adequados, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, de forma que sua interrupção é ilegal, por qualquer que seja o motivo, sendo que o Estado responderá objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços.

Bibliografia

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.

2010. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 23ª ed.

GASPARINI, Diógenes.

2009. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 14ª ed.

JUSTEN FILHO, Marçal.

2009. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 4ª ed.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto.

2011. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 6ª ed.


Autor

  • Fernando Augusto Sales

    Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Manual de Direito do Consumidor, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

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