Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/30632
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A boa-fé objetiva no processo civil

A boa-fé objetiva no processo civil

Publicado em . Elaborado em .

Mesmo de gênese obrigacional, ligada aos deveres anexos ou laterais dos contratos, a cláusula da boa-fé objetiva difundiu-se à larga para extrapolar seus efeitos além das relações obrigacionais e atingir as relações jurídicas processuais.

Sumário: 1. Introdução – 2. Evolução histórica do princípio da boa-fé objetiva – 3. A boa-fé nos contratos: gênese da aplicação processual– 4. Boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva: distinções relevantes – 5. A boa-fé no direito brasileiro – 5.1. A boa-fé subjetiva no Brasil. – 5.2. Boa-fé objetiva no Brasil – 6. A boa-fé no Processo Civil: o inciso II do artigo 14 do Código de 1973. – 7. Processo Civil moderno: limites de incidência da boa-fé objetiva.  – 8. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO.

O inciso II do artigo 14 do Código de Processo Civil prevê o dever de lealdade e boa-fé que deve presidir as relações entre os participantes do processo civil.

Esta é uma regra geral importantíssima para que se possa analisar se a boa-fé objetiva integra as relações processuais.

O presente estudo visa fazer uma breve análise da boa-fé objetiva, sua origem, desenvolvimento e sua aplicabilidade no direito processual civil brasileiro.


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.

Historicamente, a noção de boa-fé tem origem na fides romana, apresentando-se com implicações de ordem religiosa, ética e moral. Como exemplo, na interpretação de determinados contratos considerados de boa-fé (bona fides), como a locatio e o mandatum, o valor da palavra empenhada tinha um peso maior do que a exteriorização da forma.

No Corpus Iuris Civilis a noção de boa-fé estava prevista de forma diluída, entendida a bona fides como um estado psicológico de ignorância, também influenciada pelo Direito Canônico, que via a boa-fé como ‘ausência de pecado’. Basicamente, pois, durante o período romano e, depois, medieval, adotou-se uma visão subjetiva sobre a boa-fé.

Mais tarde, com o advento do Code Civil francês de 1840 (Code Napoléon), a noção da boa-fé objetiva passa a ser positivada, através da terceira alínea do artigo 1134 do Code, quando ali determina que os pactos deveriam ser executados de boa-fé, sendo que tal norma não foi cumprida, tornou-se letra morta, à vista da influência da Escola da Exegese, apegada ao extremo à letra da Lei Napoleônica.

À vista da grande influência que o Code exerceu mundo afora, a noção de boa-fé alcançou outros ordenamentos jurídicos, sendo a boa-fé objetiva adotada, de forma expressa, pelo Código Civil alemão (BGB), através de suas cláusulas gerais, que em seu § 242 previa: "O devedor está adstrito a realizar a prestação tal como exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego".

No entanto, logo após a entrada em vigor do BGB, em 1900, o dispositivo citado (§ 242) não teve a repercussão devida, à altura da sua importância, somente vindo a ser ressaltado a partir da 1ª Guerra Mundial, através da jurisprudência alemã que, de forma mais copiosa e contundente, passou a difundir os seus contornos, a ponto de a cláusula geral de a boa-fé objetiva ter sido adotada por diversos países europeus, como a Itália, Portugal e Espanha.

Ao que parece, a sua importância tende a universalizar-se, ao ponto mesmo de as Nações Unidas reconhecerem a boa-fé objetiva como um parâmetro hermenêutico nos tratados que versem sobre o comércio internacional, a exemplo da Convenção de Viena de 1980, que trata da compra e venda de mercadorias, cuja cláusula sete assim reza: "Na interpretação da presente Convenção ter-se-á em conta o seu caráter internacional bem como a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação e de assegurar o respeito da boa-fé no comércio internacional".


3. A BOA-FÉ NOS CONTRATOS: GÊNESE DA APLICAÇÃO PROCESSUAL.

A concepção clássica do contrato restou superada. Os contratos não refletem mais apenas os postulados clássicos do direito privado insculpidos sob a influência do Código Napoleônico[1]. A ideologia do Estado Social, marcadamente intervencionista, cada dia mais tende a solapar a classificação dos princípios contratuais clássicos (autonomia da vontade, supremacia da ordem pública, irretratabilidade das convenções, boa-fé e relatividade dos contratos). Na sociedade contemporânea (massificada e despersonalizada), a liberdade contratual fundada no princípio clássico da autonomia da vontade, representa muito mais uma quimera do que uma realidade indiscutível.

Uma nova realidade contratual surgiu com o advento da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro. Novos princípios passaram a reger a Teoria dos Contratos, sintonizados com o texto constitucional e, muito especialmente, inspirados nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa (artigo 1° inciso III e artigo 170 caput da Constituição Federal, respectivamente), no desenrolar de um fenômeno já identificado como Direito Civil Constitucional ou Constitucionalização do Direito Civil, que, em suma, significa a leitura do Direito Civil à luz da Constituição.

O modelo clássico de contrato, atrelado a principiologia liberal e que vigorou no sistema jurídico brasileiro até 2002 (Código Civil de 1916), já não atendia, há muito, aos reclamos e aos anseios de uma sociedade plural e despersonalizada[2].

A criação de um sistema civil-constitucional mediante a resistematização do Direito Civil em torno do Direito Constitucional, buscou lançar as bases de um sistema jurídico aberto, através da adoção de cláusulas gerais espelhadas no texto constitucional, para melhor regular o contrato inserido numa sociedade pós-moderna, na qual as contratações ocorrem sob a forma massificada, onde os contratantes exercem minimamente a sua autonomia da vontade, apesar de válida e eficaz a formação do contrato.

Bom exemplo da abertura do sistema no ordenamento jurídico pátrio é o próprio Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à adoção da cláusula geral abusiva prevista no artigo 51, inciso IV, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Essa cláusula representa um paradigma para o aplicador do direito, pois se acha em consonância como os valores consagrados pela Constituição, em busca de tão almejada justiça contratual.

Nesse sentido, apesar de uma nova ordem contratual surgida com o Código Civil de 2002, lastreada nos princípios sociais da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equivalência ou equidade, certo é que a idéia de boa-fé objetiva já havia alcançado desde muito antes (1973) as relações processuais, talvez ainda sem os contornos atuais, mas com contornos substanciais para se exigir dos litigantes, na relação jurídica processual, lealdade e boa-fé.


4. BOA-FÉ SUBJETIVA E BOA-FÉ OBJETIVA: DISTINÇÕES RELEVANTES.

À luz da doutrina, há marcantes diferenças entre a boa-fé subjetiva e a objetiva.

No que concerne à boa-fé subjetiva, também denominada boa-fé crença, sua concepção se acha ligada ao voluntarismo e ao individualismo que informaram o Código Civil de 1916, podendo ser definida como um estado psicológico contraposto à má-fé, ausência de má-fé, fundada em um erro de fato, ou melhor, em um estado de ignorância escusável. É traduzida como um estado íntimo, de crença, um estado de ignorância de uma pessoa que se julga titular de um direito, mas que, em verdade, é titular exclusivamente de seu juízo e imaginação.

Alinne Arquette Leite Novais[3] leciona que: "A boa-fé subjetiva corresponde ao estado psicológico da pessoa, à sua intenção, ao seu convencimento de estar agindo de forma a não prejudicar outrem na relação jurídica”.

A boa-fé objetiva, por sua vez, também denominada boa-fé lealdade, significa o dever de agir de acordo com determinados padrões, de correção, lisura e honestidade socialmente recomendados. Trata-se de uma regra de conduta, pautada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses legítimos e expectativas razoáveis do outro, visto como um membro do conjunto social.

Para evidenciar a distinção entre ambas, cumpre citar o magistério da Professora Judith Martins-Costa[4]:

 "A expressão ‘boa-fé subjetiva’ denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito (sendo) aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’ justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar a outrem.

Já por ‘boa-fé objetiva’ se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual ‘cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade’. Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo."


5. A BOA-FÉ NO DIREITO BRASILEIRO.

5.1. BOA-FÉ SUBJETIVA NO BRASIL.

No ordenamento jurídico pátrio, a primeira referência à boa-fé teve lugar no vestuto Código Comercial de 1850, em seu artigo 131, I, como cânone para a interpretação dos contratos firmados sob sua égide.

Posteriormente, com o advento do Código Civil de 1916, a noção de boa-fé aparece em diversas ocasiões, de forma explícita, mas sempre sob a ótica subjetiva, ou seja, fundada num erro de fato ou num estado de ignorância desculpável.

Evidentemente, tratava-se da boa-fé subjetiva, a adotada expressamente pelo Código Civil de 1916, em passagens como: os efeitos civis do casamento putativo (artigo 221); a conceituação de posse de boa-fé (artigos 490 e 491); o requisito para a usucapião (artigos 550 e 551); a proteção daquele que alienava, de boa-fé, imóvel que havia recebido indevidamente (artigo 968); a aquisição a non domino (artigo 622), dentre outros.

 5.2. A BOA-FÉ OBJETIVA NO BRASIL.

Segundo Gustavo Tepedino[5], a partir de 1930, começa a proliferar no Brasil uma sucessão de leis extravagantes e especiais, que tinham por escopo disciplinar novos institutos surgidos com a evolução econômica e com o recrudescimento da problemática social.

Gestadas no seio de um fenômeno conhecido como ‘dirigismo contratual’, tais leis extracodificadas passaram a disciplinar institutos específicos do direito privado (contrato, família, propriedade etc), criando assim os chamados microssistemas jurídicos, que condensavam um direito civil especial, a gravitar ao redor do Código Civil, que passou a guarnecer um direito civil comum, pois, ainda nas lições de Tepedino[6], o Código Civil passou "a ter uma função meramente residual, aplicável tão-somente em relação às matérias não reguladas pelas leis especiais".

Em suma, inaugurava-se a ‘era dos microssistemas’, a qual, mais tarde inspirada na principiologia da Constituição Federal de 1988, produziu o Código de Defesa do Consumidor, de matriz constitucional, vez que o legislador constituinte erigiu a defesa do consumidor à categoria de direito fundamental (artigo 5°, XXXII) e a princípio da ordem econômica (artigo 170, V).

Considerado como lei rejuvenescedora do Direito Civil Brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor foi quem, pela primeira vez, positivou expressamente a boa-fé objetiva no direito material pátrio, mencionando-a em dois momentos, o primeiro no capítulo da política nacional de relações de consumo (artigo 4°, III) e o segundo na seção das cláusulas abusivas (artigo 51, IV).

No primeiro momento, a boa-fé objetiva aparece como princípio:

Artigo 4°: A Política Nacional das relações de Consumo tem por objetivos o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de sues interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...).III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”

No segundo, a boa-fé objetiva aparece como cláusula geral:

 "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV-estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis como a boa-fé ou a equidade."

Com a edição do Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva passa a ser consagrada, de forma expressa, conforme dispõe o artigo 422:

 "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".


6. A BOA-FÉ NO PROCESSO CIVIL: O INCISO II DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE 1973.

No Processo Civil, entretanto, a aplicação boa-fé objetiva nas relações processuais teve como marco o Código de 1973 (Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973) que passou a exigir dos litigantes a participação no processo com lealdade e boa-fé (artigo 14, II).

Celso Agrícola Barbi[7], em comentários ao artigo 14 do Código de Processo Civil, leciona que o inciso II funciona como o articulador dos incisos I e III, dizendo que o dever de veracidade, previsto no inciso I, e o dever de a parte não formular pretensões nem alegar defesas cientes de que são destituídas de fundamento, previsto no inciso III, nada mais são do que expressão do princípio da lealdade ou probidade, previsto no inciso II.

O inciso II do artigo 14 do Código de Processo Civil pode ser entendido como uma regra geral de conduta para os participantes do processo, concitando-os a agirem com probidade e lealdade com a outra parte, muito embora estejam participando de uma disputa processual e queiram vencer.

E o insigne autor traz a lição de Calamandrei, para dizer que essa disputa processual é um jogo em que o participante pode usar de suas habilidades dentro das regras, não podendo, entretanto, usar de trapaça.

Acerca da relação processual como batalha, bem expressa Jônatas Milhomens[8]:

O processo é, de certo modo, um campo aonde se trava batalha, no sentido figurado. A lide exprime uma luta em que as partes, cada uma de seu lado, tudo fazem para tirar vantagens, para ver triunfante a sua pretensão, o seu direito. Pela própria existência do conflito de interesses nela contido, o processo é campo propício para desenvolvimento da astúcia, vizinha próxima da fraude, da má-fé. Não é de admirar que cada um dos contendores procure sacar do processo o máximo de proveito pessoal. Todavia, na relação processual há um elemento que a distingue das relações de direito privado motivadoras da instauração da lide: a presença do Estado, na pessoa do juiz.

Em todo jogo realmente há de existir habilidades e sutilezas, mas não é possível se compactuar com a trapaça, o jogo fora das regras, o jogo sujo e imoral, sem lealdade, ainda mais considerando a presença do Estado, que deve zelar pela legalidade e moralidade, compondo a relação processual.

O exercício do contraditório, a ampla defesa, as argumentações, os arrazoados, não podem exceder o limite do razoável e as regras precisam ser respeitadas, sob pena do comprometimento do resultado. Um jogo ganho dentro das regras representa uma vitória legítima. Uma competição ganha burlando as regras, fugindo do normal exercício dos direitos, representa uma vitória indecorosa, sem razão de ser, sem legitimidade.

Leciona, novamente, Celso Agrícola Barbi[9]:

Em estudo já clássico, Calamandrei compara o processo judicial a um jogo, a uma competição, em que a habilidade é permitida, mas não a trapaça. O processo não é apenas ciência do direito processual, nem somente técnica de sua aplicação prática, mas também leal observância das regras desse jogo, isto é, fidelidade aos cânones não escritos da correção profissional, que assinalam os limites entre a habilidade e a trapaça.

E ao comentar especificamente o princípio da lealdade, fala ele de sua generalização, tendo como especificidades os incisos I e III do mesmo artigo 14 do Código de Processo Civil.

No art. 14, em quatro itens, relaciona esses deveres, entre os quais ressaltamos aquele constante do item II, que é o dever de lealdade. Se analisarmos os três primeiros itens, veremos que são meras particularizações do princípio de lealdade, feitas para melhor destacar partes do conteúdo daquele.

O tratamento de norma generalizante do inciso II do artigo 14 do Código de Processo é ressaltado também por Humberto Theodoro Júnior, muito embora frise o autor que engloba apenas e tão-somente as variantes do mesmo artigo 14, não esclarecendo se incluem outras hipóteses não previstas nos referidos incisos.

Eis a lição de Humberto Theodoro Júnior[10]:

Da mesma forma, o dever genérico de lealdade e boa-fé, que, a rigor, engloba todas as variantes do art. 14, não importa impor ao litigante a obrigação de deduzir no processo todos os elementos desfavoráveis a ele próprio e todos os que sejam benéficos ao adversário.

Para Cândido Rangel Dinamarco[11] há raridade de deveres das partes no processo, já que estando elas num duelo, preferível é estabelecer ônus processuais, impondo conseqüências ao descumprimento dos mesmos. Os ônus criam desvantagens para a parte, mas não se traduzem em ilícitos processuais. Desvantagens para uma parte, criando vantagem para a outra parte. Tudo verificável entre elas, não se incluindo o Estado-juiz.

Quando o legislador estabelece deveres para as partes e para os demais participantes do processo, o faz levando em consideração os superiores interesses da jurisdição, que é serviço prestado pelo Estado-juiz, estando todos sob sujeição deste, já que ele chamou para si o dever-poder de exercer a jurisdição.

O Estado-juiz não pode assistir passivamente a prática de atos que lhe afrontam. A afronta é mesmo contra a própria jurisdição, entendida como parcela da soberania estatal. Para controlar os ânimos dos contendores e incutir conduta proba em todos os participantes do feito, permeando o processo de condutas éticas, foi estabelecido pelo legislador o dever de lealdade ou probidade.

Cândido Rangel Dinamarco[12] assevera que o dever de lealdade ou probidade é amplo e expressivo, implicando sua infração em repressão mediante aplicação das cominações por litigância de má-fé e pela prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça:

Os poucos deveres processuais das partes constituem projeção e conseqüência de sua sujeição ao Estado-juiz e correlativa autoridade exercida por este no processo. Eles são instituídos para a defesa do interesse público no correto e eficiente exercício da jurisdição, incorrendo em ilícito aquele que os descumpre.

Descumprir imperativos de conduta instituídos em benefício alheio é lesar o titular desse interesse; no caso das partes, descumpri-los é comprometer o correto exercício da jurisdição, que é do interesse geral do Estado. Daí a reação da ordem jurídica à inobservância desses imperativos de conduta, sancionando-a de diversas formas. O mais amplo e expressivo dos deveres das partes é o de lealdade, cuja transgressão a lei sanciona mediante repressão à litigância de má-fé e aos atos atentatórios à dignidade da Justiça.


7. PROCESSO CIVIL MODERNO: LIMITES DE INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

Se o inciso II do artigo 14 do Código de Processo Civil prevê expressamente o dever de lealdade e probidade, indicando a adoção do princípio da boa-fé, há que se considerar se tal princípio só se aplica, como sustenta o professor Cândido Rangel, para as hipóteses dos artigos 16-18 e 600-601 do Código de Processo Civil, ou pode ter o leque ampliado para abranger outras hipóteses não previstas na lei.

COLIN e CAPITANT, citados por Rui Stoco[13], já defendiam que para se caracterizar o abuso do direito era dispensável a intenção de prejudicar, bastando a ausência de prudência de um homem médio.

Para que haja abuso do direito não é indispensável que se descubra no autor do prejuízo causado a outrem a intenção de prejudicar, o animus nocendi. É bastante que se observe na sua conduta a ausência das precauções que a prudência de um homem atento e diligente lhe teria inspirado.

E o mesmo Rui Stoco, citando Pedro Baptista Martins, menciona que este autor teria insinuado a adoção pela teoria do abuso do direito da responsabilidade objetiva, prescindindo-se de culpa ou dolo para sua aplicação:

Ademais, não se pode aceitar a tendência deste último e consagrado autor ao insinuar que o abuso do direito desprende-se do conceito de culpabilidade para encontrar apoio e sustentação na responsabilidade objetiva ou sem culpa.

Pedro Baptista Martins[14], após analisar que o abuso do direito não constitui ato ilícito, conclui dizendo que a referida teoria assenta-se numa base objetiva, sem necessidade de prova de dolo ou culpa, senão vejamos:

A consagração da doutrina do abuso do direito é, portanto, expressa, assentando-se a fórmula numa base puramente objetiva. O destinatário de um direito subjetivo, que o exerce de maneira anormal, desnaturando-lhe os intuitos econômicos ou sociais, envolve a sua responsabilidade e sujeita-se à obrigação de reparar as conseqüências de seu ato abusivo. Averiguar a intenção do agente, verificar se o dano teria resultado de culpa sua, é tarefa que deve ser relegada à psicologia. O que, em consonância com o código, importa examinar é se o indivíduo, ao desencadear o seu poder jurídico, com o fim de satisfazer um interesse puramente egoístico, deixou de ter em conta os interesses antagônicos, mas hierarquizados, da coletividade, desvirtuando, por essa forma, o elemento social que, na formação da regra jurídica, predomina sobre o elemento individual.

Rui Stoco[15], apesar de firmar entendimento contrário, assevera que se o abuso do direito só puder ser imputado com base em dolo ou culpa grave, acaba-se por possibilitar, mesmo remotamente, o abuso de direito fora das hipóteses elencadas nos artigos expressos do Código de Processo Civil e demais legislações, senão vejamos:

Mas cabe desde logo advertir que não constituirá tarefa fácil identificar outros exemplos de ilícitos decorrentes do abuso do direito de demandar, cometidos no bojo de ação judicial, não contidos nos artigos 14, 17 e demais disposições esparsas da lei processual codificada, embora não se possa, desde logo, afastar essa possibilidade.

Então, é possível vislumbrar a ocorrência de má-fé fora do rol do artigo 17 do Código de Processo Civil e dos demais dispositivos legais expressos.

Essa possibilidade abre espaço para fazer uma interpretação do inciso II do artigo 14 do Código de Processo Civil como norma geral, incidindo sobre hipóteses não previstas nos demais dispositivos expressos que tratam de condutas antiéticas.

E o princípio da boa-fé tem justamente essa função de harmonizar a dureza e fechamento do sistema positivista, avesso às aberturas, com as exigências da vida moderna, cheia de novidades e especificidades, não encontradas nos textos fechados da lei, especialmente no campo ético, conforme menciona Clovis V. do Couto e Silva[16]:

A aplicação do princípio da boa fé tem, porém, função harmonizadora, conciliando o rigorismo lógico-dedutivo de ciência do Direito do século passado com a vida e as exigências éticas atuais, abrindo, por assim dizer, no “hortus conclusus” do sistema do positivismo jurídico, “janelas para o ético”.

E ai não é só o legislador que tem sua importância, mas, sobretudo, o magistrado, podendo interpretar a norma com base no princípio da boa-fé.

Judith Martins-Costa[17], tratando da boa-fé como cláusula geral, diferenciando-a dos princípios, abordando-a no campo obrigacional, assegura que a referida cláusula geral tem “a função de permitir a abertura e a mobilidade do sistema jurídico”.

E continua:

O processo pelo qual estas normas – vale repetir, as normas compostas a partir das cláusulas gerais – são criadas é um processo lento e complexo. Este vai-se realizando pouco a pouco, mediante um trabalho que é em parte casuístico, em parte de generalização da casuística, constituído, em resumo, pela síntese judicial dos casos pretéritos, tomados estes, entretanto, não como limites à interpretação e aplicação do direito, mas como pontos de apoio, ou pontos de partida, permitindo, assim, o trabalho de adequação valorativa às novas circunstâncias.

E a abertura que a cláusula geral da boa-fé proporciona no sistema fechado do positivismo é mencionada de forma mais veemente. No âmbito do direito obrigacional, o mais paradigmático exemplo desta mobilidade sistemática proporcionada pela técnica da cláusula geral é oferecido pela cláusula geral da boa-fé. A abertura normativa conduz à inserção, no conteúdo eficacial dos negócios jurídicos, de valores, usos e padrões de condutas enraizados na sociedade, na medida em que a boa-fé gera deveres não previstos nos instrumentos negociais, mas fundados na sua função.

Usando o termo flexibilização do Direito, Teresa Negreiros[18] bem expressa que a boa-fé, além de traduzir idéia de confiança entre as partes, traz também um sentido de alargamento do Direito para além das normas legais e exigências formais. Eis a lição:

Além da idéia de confiança, o princípio da boa-fé é utilizado em nossa jurisprudência com um sentido de flexibilização do Direito, de mitigação de exigências formais e processuais, ainda que se trate de atividade do Poder Público, para cujo desempenho tais exigências se configurariam como uma garantia de imparcialidade.

A idéia é toda de abertura, de flexibilização de sistema fechado, de adoção de critérios para peculiaridades de cada caso.

Analisando a evolução do conceito de obrigação, abordando a pós-eficácia das obrigações, relembrando a evolução de doutrina e jurisprudência alemãs quanto à interpretação dos negócios jurídicos sob o manto da boa-fé, o professor Maurício Mota[19] liga a idéia de boa-fé à falência do conceitualismo, ao fracasso do positivismo legalista, demonstrando que a boa-fé tem o condão de permitir abrir o legalismo, abrangendo hipóteses para além da lei estrita:

A expansão do princípio da boa-fé como fonte autônoma da obrigação pode ser associada à falência do conceitualismo – redução do sistema a conceitos, com recurso simples à lógica formal – ao fracasso do positivismo legalista exegético – solução de casos concretos com recurso à lei como texto – ou ainda aos óbices da subsunção – passagem mecânica, passiva, do fato à previsão normativa, de modo a integrar a premissa maior do silogismo judiciário – na busca de soluções que a realidade impõe ao direito.

E acrescenta:

A boa-fé é um princípio jurídico porque tem natureza normogenética, constituindo fundamento de regras, isto é, norma que está na base ou constitui a ratio de regras jurídicas. É norma, porém qualitativamente distinta das regras jurídicas, porque constitui norma de otimização, compatível com vários graus de concretização, consoante condicionamentos fáticos e jurídicos, carecendo deste modo de mediação concretizadora do juiz ou do legislador.

Desse modo, ressaltando a atividade concretizadora da norma por parte do juiz e do legislador, pode-se ver nas relações processuais a incidência da boa-fé para além das hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Civil e mesmo nas legislações processuais esparsas, passando pela atividade criadora do magistrado.

Esse também o posicionamento de Ovídio Baptista da Silva[20], ao comentar o artigo 14 do CPC, asseverando que “O preceito contido no art. 14 do CPC é uma manifestação do princípio geral de boa-fé objetiva, de que já se disse constituir, mais do que um princípio, o verdadeiro oxigênio sem o qual a vida do Direito seria impossível”.

Brunela Vieira De Vincenzi[21], após expor que apesar de os deveres de lealdade, boa-fé e probidade estarem previstos expressamente no Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência só os aplica na forma das sanções por litigância de má-fé ou atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsão dos artigos 16, 17, 18, 600 e 601 do Código, não tendo eles conteúdo prático fora destes artigos.

Entretanto, a autora[22] expõe seu posicionamento divergente, visualizando a possibilidade de generalização da norma:

Não parece ser essa melhor interpretação, todavia. A solução inicialmente adequada aos princípios norteadores do processo civil contemporâneo – de postulados éticos – fica prejudicada pelo temor em conferir amplos poderes ao juiz no processo civil, decorrente da tendência moderna de controlar em fórmulas predeterminadas os poderes do juiz para evitar que ocorram abusos e ilegalidades nos julgamentos.

E conclui:

O modelo processual brasileiro, com mais uma nova figura, ainda não alcançou a síntese conceitual e filosófica para a prevenção e repressão às condutas desleais das partes; os deveres, como se viu, são assimilados a figuras específicas de litigância de má-fé, de atos atentatórios à dignidade da justiça e, agora, mais recentemente, de ato atentatório à dignidade do exercício da jurisdição.

Parece que a melhor interpretação e aplicação para o art. 14, com efeito, está na aceitação efetiva de que ele contempla um feixe de deveres decorrentes da cláusula geral da boa-fé (objetiva), que arrimados nas garantias constitucionais do contraditório efetivo e do devido processo legal em seus postulados mínimos, que visam limitar o exercício dos poderes conferidos ao juiz no processo civil, poderão dar ensejo à efetiva aplicação – prática, e não só teórica – dos postulados éticos do processo civil contemporâneo, que busca resultados e não somente o cumprimento de fórmulas estruturais preconcebidas em detrimento do direito material objeto do processo e dos escopos da jurisdição.

Então, o inciso II do artigo 14 do Código de Processo pode servir como cláusula geral a irradiar seus efeitos sobre todo o processo, não só de conhecimento, mas também o de execução e cautelar, criando deveres para os envolvidos, além dos estabelecidos na lei, bem como funcionando como limitador de direitos subjetivos.

As exemplificações de Brunela Vieira De Vincenzi[23] são práticas, cite-se:

Dessa forma, parece possível impedir o exercício de posições inadmissíveis, sem cominar sanções ou multas, mas por meio de atos do juiz que impeçam a prática ou a continuidade de determinada conduta da parte, seja por meio de “ameaças”, seja com a inversão do tempo no processo, ou até com a inversão de certos ônus (como acontece com a revelia) ao litigante que abusa da confiança depositada nele pelo Estado, ou com a perda de direitos processuais como conseqüência da violação à regra da boa-fé.

Vale exemplificar, na forma acima mencionada, a possibilidade de o magistrado, usando o princípio da boa-fé objetiva (probidade), conceder ex officio a tutela antecipada, na forma do inciso II do artigo 273 do Código de Processo Civil, quando o réu, com atos protelatórios, delongue o andamento do processo, ou ainda, a possibilidade do juiz inverter o ônus da prova contra aquela parte que estiver agindo sem o dever de cooperação, lealdade e boa-fé, violando a boa-fé objetiva.

Estes são alguns exemplos da possibilidade de aplicação da boa-fé objetiva no âmbito do processo civil brasileiro. 


8. CONCLUSÃO.

Mesmo de gênese obrigacional, ligada aos deveres anexos ou laterais dos contratos, a cláusula da boa-fé objetiva difundiu-se à larga, notadamente a partir da jurisprudência alemã pós-segunda guerra mundial, para extrapolar seus efeitos além das relações obrigacionais e atingir as relações jurídicas processuais.

No Processo Civil Brasileiro, desde o Código de 1973 existe o dever de as partes agirem segundo os princípios objetivos da lealdade e da boa-fé.

Dogmaticamente inconfundíveis, a boa-fé objetiva diferencia-se da subjetiva na aplicação e nos efeitos. Subjetivamente, a boa-fé relaciona-se com um estado de ignorância de uma pessoa, de estar agindo a não prejudicar outrem, enquanto a boa-fé objetiva relaciona-se com uma regra de conduta, pautada na lealdade e honestidade, a ser observada no decorrer do processo.

A boa-fé objetiva deve ser aplicada no processo civil brasileiro como cláusula geral, sendo o inciso II do artigo 14 do Código de Processo Civil norma que estrutura tal proceder. Esse dispositivo deve ser interpretado de forma abrangente para incidir não só nas hipóteses arroladas no CPC, como punitivas para o litigante ímprobo, mas ampliando sua incidência para incluir condutas não previstas na lei, trazendo as partes do processo para o comportamento leal e probo, podendo o magistrado tomar medidas para fazer com que o processo seja ético, para uma boa solução dos conflitos.


REFERÊNCIAS:

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor. Nº 14. São Paulo: RT, abril-junho de 1995.

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. Atualizado por Eliana Barbi Botelho. 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. V. II São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

JÚNIOR, Waldemiro José Trócilo. Da possibilidade de aplicação da boa-fé objetiva no processo civil. Net, Brasília, nov. 2002. Revista da Faculdade de Direito de Campos. Ano IV, n° 4.   Disponível em:www.direitonet.com.br. Acesso: 15 de out. 2006.

LEWICKI, Bruno. Panorama da boa-fé objetiva. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional. Gustavo Tepedino (Coordenador). 1ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho, 2002, v. 42.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. I.

MARTINS, Pedro Baptista. O abuso do direito e o ato ilícito. 2a ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1941.

MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito privado. 1ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MILHOMENS, Jônatas. Da presunção da boa-fé no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1961.

MOTA, Mauricio Jorge Pereira da. A pós-eficácia das obrigações. Problemas de direito civil constitucional. Coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

NEGRÃO, Theotonio. Código civil e legislação civil em vigor. Colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

NETO, João Hora. O princípio da boa-fé objetiva no direito brasileiro. Net, Brasília, nov. 2002. Disponível em:www.direitonet.com.br. Acesso: 15 de jun. 2006.

NORONHA, Fernando. O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 1994.

NOVAIS, Alinne Arquette Leite. Os Novos Paradigmas da Teoria Contratual: O Princípio da Boa-fé Objetiva e o Princípio da Tutela do Hipossuficiente. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional. Gustavo Tepedino (Coordenador). 1ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Comentários ao código de processo civil. v. 1. São Paulo: RT, 2000.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2ª edição. RJ: Renovar, 2001.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Abuso de direito processual no ordenamento jurídico brasileiro. In: Relatório Brasileiro. Abuso dos direitos processuais. Coord. José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

VENOSA, Silvio de Salvo. Novo Código Civil. Texto Comparado. 1ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.

VINCENZI, Brunela de. A boa-fé no processo civil. São Paulo: Atlas, 2003.


NOTAS

[1] NORONHA, Fernando. O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 215.

[2] Op. Cit. p. 216.

[3] NOVAIS, Alinne Arquette Leite. Os Novos Paradigmas da Teoria Contratual: O Princípio da Boa-fé Objetiva e o Princípio da Tutela do Hipossuficiente. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional. Gustavo Tepedino (coordenador). 1ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 22.

[4] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 411.

[5] TEPEDINO. Gustavo. Temas de Direito Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.212.

[6] Op. Cit. P. 212.

[7] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. Atualizadora Eliana Barbi Botelho. 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 122.

[8] MILHOMENS, Jônatas. Da presunção da boa-fé no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1961. p. 42.

[9] Op. Cit. p. 122.

[10] THEODORO JUNIOR, Humberto. Abuso de direito processual no ordenamento jurídico brasileiro. Relatório Brasileiro. In: Abuso dos direitos processuais. Org. José Carlos Barbosa Moreira. RJ: Forense, 2000. p. 93-94.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. V. II. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 209-210.

[12] Op. Cit. p. 210

[13] Código Civil Comparado. Colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 102.

[14] MARTINS, Pedro Baptista. O abuso do direito e o ato ilícito. 2a ed. Rio de Janeiro-São Paulo: Freitas Bastos, 1941. p.142-143.

[15] Op. Cit. p. 148.

[16] SILVA, Clovis V. do Couto e. Op. cit. p. 42.

[17] Op. Cit. p. 342.

[18] Op. Cit. p. 75.

[19] MOTA, Mauricio Jorge Pereira da. A pós-eficácia das obrigações. Problemas de direito civil constitucional. Org. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 199.

[20] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Comentários ao código de processo civil. V. 1. São Paulo: RT, 2000. p. 103.

[21] VINCENZI, Brunela De. A boa-fé no processo civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 162.

[22] Op. Cit. p. 162.

[23] Op. Cit. p. 172.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fernando Borges da. A boa-fé objetiva no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4047, 31 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30632. Acesso em: 29 mar. 2024.