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Validade de documento perante terceiros - Publicidade do ato - Registro na junta comercial

Validade de documento perante terceiros - Publicidade do ato - Registro na junta comercial

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Para ter validade perante terceiros o documento, no caso o "Termo de Acordo entre os Sócios", deverá ser registrado na Junta Comercial. Tal formalidade serve apenas para dar publicidade ao ato, de maneira que ele possa ser oponível.

           Em princípio, o “Termo de Acordo entre os Sócios” apresentado pela Consulente tem validade perante os sócios que o firmaram.

            Como não houve o registro do referido documento na Junta Comercial o seu conteúdo não tem validade perante terceiros. Essa formalidade serve apenas para dar publicidade ao ato, de maneira que o mesmo possa ser oponível a terceiros.

            O acordo de acionistas ou quotistas, no âmbito das sociedades por ações ou por quotas, é uma ferramenta importante para o equilíbrio e a harmonia dos interesses de um grupo ou da própria sociedade.

            Entendemos que, apesar de se tratar de um contrato de natureza privada, as partes poderiam estabelecer - o que no caso presente não ocorreu - sejam seus direitos e obrigações estendidos aos herdeiros e sucessores, em caso de falecimento e sucessão.

            Celso Barbi Filho, em sua obra: “Acordo de Acionistas: Panorama Atual do Instituto no Direito Brasileiro e Propostas para a Reforma de sua Disciplina Legal”, referindo-se a Modesto Carvalhosa, noticia que de acordo com esse jurista há intensa utilização prática do instituto de acordo de quotistas por aplicação subsidiária da Lei das S/A, haja vista o art. 18 do Decreto 3.708/19, pois, com base na doutrina italiana, no acordo de quotistas o sócio faz declarações de vontade como titular de seu patrimônio particular e não apenas como membro da sociedade. Assim, nada impede que ele disponha segundo lhe aprouver sobre seus direitos pessoais de votar e de transferir quotas, desde que faça dentro dos limites do contrato social. Desse modo, aplicando-se subsidiariamente o art. 118 da Lei das S/A à sociedade limitada, é válido o acordo de quotistas que, para escapar de eventual caráter oculto repudiado pelo art. 302, 7, do C.Com., deve ser arquivado na sede da sociedade e no Registro do Comércio.

            Quanto ao registro, cabe observar que, não havendo previsão a respeito na lei, não há obrigatoriedade de se registrar o acordo de quotistas. Caso as partes não desejem dar publicidade ao acordo, por motivos lícitos e leais de preservação da sociedade e dos sócios, em caso de divulgação de informações que interessem exclusivamente à sociedade ou aos sócios contratantes, como projetos ou planos de negócios, o acordo de quotistas só valerá entre as partes anuentes. Ou seja, não será oponível à sociedade nem a terceiros. A menos que se demonstre que ambos tinham conhecimento de suas disposições. Mas se os sócios quiserem dar publicidade ao acordo de quotistas, para que dele tomem conhecimento a sociedade e terceiros, basta que seja efetuado o arquivamento do acordo de quotistas na Junta Comercial em que constam os atos constitutivos da sociedade limitada a que se refere o acordo, como “documento de interesse” daquela sociedade.

           O efeito do registro é a oponibilidade ativa e a inoponobilidade passiva, em relação a todas as pessoas, na medida em que sejam submetidas ao ordenamento jurídico brasileiro. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 252).

            A Lei Federal 6.015/73 estabelece, em seu artigo 129, um elenco de documentos que devem, obrigatoriamente, passar pelo registro de Títulos e Documentos para que tenham validade contra terceiros. Entre eles: Contrato de Locação; Carta Fiança; Locação de serviços; Compra e Venda em Prestações; Alienação Fiduciária; Documentos em língua estrangeira; Quitações; Recibos; Contrato de Compra e Venda de Automóveis; Cessão de Direitos e Créditos; Sub-Rogação; Doação em Pagamentos.

         A STF Súmula nº 442 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3645; DJ de 9/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697.

Inscrição do Contrato de Locação no Registro de Imóveis - Validade da Cláusula de Vigência - Transcrição no Registro de Títulos e Documentos

    A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos.

            Não surte efeitos o contrato perante terceiros, se não registrado. A exigência do registro, portanto, se destina tão somente a produzir efeitos em relação a terceiros e não entre as partes contratantes. Para este, o pactuado é plenamente válido, independentemente do registro que não constitui requisito de validade do negócio jurídico.

            A corrente jurisprudencial, em casos de registro de atos agasalha esse entendimento aqui esposado, a exemplo da EMENTA do nosso TJMG, aqui transcrita:

- Processo: Agravo de Instrumento

1.0000.00.329759-5/000

3297595-30.2000.8.13.0000 (1)

Relator(a): Des.(a) Célio César Paduani

Data de Julgamento: 02/12/2003

Data da publicação da súmula: 23/12/2003

Ementa: Falência. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Extensão dos efeitos aos sócios. Cessão de Créditos como adiantamento de legítima. Retirada da Sociedade. Ausência de Registro. Insuficiência comprobatória. Inadmissibilidade. A cessão de crédito, sem o respectivo registro, não constitui condição de validade do ato, mas carece da publicidade para se tornar oponível a terceiros, gerando apenas direitos pessoais entre as partes. Não logrando êxito em comprovar por outros meios a retirada de fato da sociedade, presume-se que a agravante participava da mesma à época do decreto de falência, com possibilidades do exercício de função administrativa e retirada mensal a título de ""pro labore"", de acordo com a última alteração contratual juntada nos autos. Agravo não provido.

“Com relação ao prazo para apresentação dos atos societários para registro, a Lei de Registro de Empresas Mercantis e o Código Civil mencionam que esse prazo é de 30 dias contados da lavratura do respectivo ato. Importante salientar que, se o ato for apresentado a registro dentro deste prazo, o mesmo terá eficácia retroativa à data de sua lavratura. Caso contrário, o ato somente terá eficácia a partir de seu registro. A exceção a essa regra geral de registro é o prazo para apresentação para registro de Atas de Reunião e/ou Assembléia de Sócios de sociedade empresária limitada que, nesse caso, é de 20 dias (art. 1.075, parágrafo 2º do CC).”  

·       Fonte: Aspectos legais e formais para registro de atos societários de sociedades empresárias Alessandra Montebelo Gonsales Rocha* Fabio Torres das Candeias*. Artigo publicado no FiscoSoft http://www.fiscosoft.com.br/a/5cw2/aspectos-legais-e-formais-para-registro-de-atos-societarios-de-sociedades-empresarias-alessandra-montebelo-gonsales-rocha-fabio-torres-das-candeias#ixzz39AHYN36u

            O entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que as matérias deliberadas em ato societário levado a registro de forma intempestiva – após os 30 dias da respectiva celebração/data de assinatura – possuem plenos efeitos/validade entre os sócios e a sociedade desde a respectiva data de celebração, mas, perante terceiros, somente a partir da data efetiva de registro no órgão competente.

            A nosso juízo, portanto, o “Termo de Acordo entre os Sócios” tem valor legal perante os sócios que firmaram o documento, mas como não foi dado a ele publicidade, ou seja, não houve o seu registro na Junta Comercial, no prazo de 30 (trinta) dias de sua assinatura, não será oponível a terceiros, no caso, os herdeiros, a não ser que se demonstre que os herdeiros tinham conhecimento do dito Termo de Acordo.

            Por outro lado, como visto, o prazo limite para registro é de 30 (trinta) dias da celebração do ato ou da data de sua assinatura. O registro sendo feito após esses 30 (trinta) dias, os seus efeitos perante terceiros, ocorrerão a partir da data do efetivo registro.

            É o nosso parecer, s.m.j.



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