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Aspectos relevantes do direito de greve

Aspectos relevantes do direito de greve

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O direito de greve assegurado constitucionalmente, surge como uma vitória da classe operária para a obtenção de melhores condições de trabalho, desta forma é de suma importância seu estudo e apresentação no meio jurídico.

                                                 INTRODUÇÃO                             

No decorrer da história, o trabalhador como polo mais fraco na relação trabalhista sofreu com uma série de abusos nas condições laborais. O que tornou a greve uma força reivindicatória da classe operária com o objetivo de alcançar reais melhorias nas condições trabalhistas.

O direito de greve é um mecanismo de luta dos trabalhadores e está previsto na Constituição Federal e em legislação infraconstitucional – Lei no 7.783/1989. Apresenta-se como um movimento coletivo de finalidade reivindicatória, cuja legalidade ou não deve ser apreciada pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho conforme a extensão do dissídio coletivo.

Por muito tempo a greve era considerada crime, passando a ser tolerada pela ordem jurídica. Atualmente é um direito fundamental do trabalhador. No decorrer da história nunca foi considerado um direito absoluto, devendo ser exercida respeitando o princípio da razoabilidade, além de outros direitos igualmente fundamentais, como o de propriedade, liberdade individual, integridade física.

Desta forma, submetida a uma série de condições para ser considerada legítima, devendo ser exercida conforme o princípio da razoabilidade, e o respeito às normas legais que regulamentam seu exercício.

Nesta especial relação, que encontra-se plenamente aflorada em nosso país, podemos verificar que  seus fundamentos são regidos por  preceitos constitucionais,associados com legislações específicas sobre o tema.

Possuindo grande relevância, uma vez que o Direito de Greve está presente em quase todas as atividades empreendedoras, como mecanismo de defesa dos mandos e desmandos da classe empresária.

Este trabalho visa a apresentação e aprofundamento das normas do direito de greve, aplicadas no Direito do Trabalho, propriamente as linhas de resultados, que se espera encontrar quando de sua realização. Apontando a evolução histórica do tema e suas principais características.

Para a apresentação desta temática, o método documental e histórico, torna-se ideal para a obtenção dos fundamentos necessários a solução e desenvolvimento deste estudo.

O trabalho elaborado é dividido em oito capítulos principais. Na primeira parte é apresentada uma síntese de seus aspectos históricos e sua evolução no âmbito jurídico nacional e internacional.

Na segunda parte passa-se  propriamente ao desenvolvimento do tema, apresentando  seu conceito, requisitos e sua classificação.

Na terceira  e quarta etapas são delimitados,  os limites ao direito de greve, demostrando como este deverá ser exercido e os legitimados à seu  exercício.

Feito esta elucidação do tema, na quinta parte do trabalho é apresentado os procedimentos para execução do direito de greve.

Finalizando,  apresenta-se as peculiaridades e consequências da negativa de acordo no movimento grevista devido ao impasse entre trabalhadores e empresários, culminando na formação do dissídio coletivo de greve, além da conceituação  do termo lockout em nosso ordenamento.

  1. ASPECTOS HISTÓRICOS

 Havia uma Praça em Paris, Praça do Hotel de Ville, onde os operários descontentes com as condições de trabalho se reuniam para dialogar sobre sua condição de trabalho e oferecer sua mão de obra aos empregadores que  dirigiam-se até este local para angariar trabalhadores. Nesta localidade havia um grande acúmulo de gravetos trazidos pelo rio Sena, o que originou o termo greve.    

Inicialmente esta forma de solução de conflito, era considerado um delito, passando a uma liberdade, e nos regimes democráticos um direito de legítima defesa dos trabalhadores face aos desmandos dos empregadores.

  

  1.   Evolução Histórica

A Lei Le Chapoelier (1791) Francesa proibia qualquer forma de associações sindicais, profissionais, empresariais, visando à defesa dos interesses coletivos.  Ainda, o Código Napoleônico (Código Penal), caracterizava a greve como crime passível à pena de prisão e multa.

Além da França, a Inglaterra, em seu Combination Acts, de 1799 e 1800 tipificava como crime a reunião de trabalhadores com o intuito de  reivindicar melhores condições de trabalho.

Esta tipificação perdurou até 1825 na Inglaterra, e até 1864, na França, quando a greve deixa de ser considerado um delito.         

Na Itália,  em 1947, passou a ser reconhecida a greve como um direito.

No Brasil, inicialmente a greve era considerada um delito,  ainda que pacífica, segundo seu Código Penal (1890), sendo alterado  pelo Decreto 1.162 de 12/12/1890 onde passou a punir os casos envolvendo violência no decorrer do movimento.

Em, 1935, a Lei 38, Lei de Segurança Nacional, retrata a greve como um delito. A Constituição de 1937, considerou a greve e o lockout como: “recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital, e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional[1]”.

O Decreto-Lei 431, de 18/05/1938, sobre segurança nacional, considerava a greve como um delito, ao considerar o incitamento á greve pelos servidores públicos um desrespeito à lei.

                            Artigo 12º - Decreto-Lei 431:  instigar ou preparar a paralisação de serviços públicos, ou de abastecimento da população; Pena – 3 a 7 anos de prisão;

Em 1939, o Decreto 1.237, de 02 de maio, instituiu a Justiça trabalhista, estabelecendo mecanismos de  punição a greve.

                                 Art. 81 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente abandonarem o serviço, ou desobedecerem a decisão de tribunal do trabalho. Serão punidos com penas de suspensão ate seis meses, ou dispensa. Além perdas de cargo de representação profissional e incompatibilidade para exercê-lo durante o prazo de dois a cinco anos.

Art. 82 - Quando suspensão do serviço a desobediência ás decisões dos tribunais do trabalho for ordenada a por associação profissional, sindical ou não de empregados ou de empregadores, a pena será:

a) Si [sic] a ordem for ato da assembléia. cancelamento o do resgisto [sic] da associação da multa de 5:000$000 (cinco contos de réis) a 50:000$000 (cinquenta contos de réis) aplicada em dobro, si se trata de serviço público;
b) Si [sic] a instigação [sic], ou ordem, for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuízo [sic] da pena cominada ao art. 83.

Art. 83 - Todo aquele que empregado ou empregador ou mesmo estranho ás categorias em conflito, instigar á prática de infrações previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de e coligação de empregadores ou empregados, incorrerá: na pena de seis meses a três anos de prisão, sem prejuízo [sic] das demais sanções cominadas neste capítulo

§ 1º Tratando-se de serviço público, ou havendo violência contra pessoas coisa, as penas prevista neste artigo serão aplicadas em dobro sem prejuízo [sic] de quaisquer outras estabelecidas neste capítulos e na legislação penal comum.

O Código Penal de 1940, em seus artigos 200 e 201, a paralisação do trabalho era considerada crime:

Paralização de trabalho seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralização de trabalho de interesse coletivo

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de dois contos a dez contos de réis.

A CLT, de 1943, previa a suspensão ou dispensa do empregado, perda do cargo de representante profissional daquele em exercício de mandato sindical, dentre outros.

O Decreto-lei 9.070 de 15/03/1946 admitia greve em atividade acessórias, vedando-a nas atividades consideradas fundamentais.

A Constituição de 1946 reconhece o direito de greve, que seria regulamentado por lei[2].

Além destas, temos a Lei 4.330 01/06/1964 e a Constituição de 1967 onde garantia o direito de greve aos trabalhadores, excluindo-se os servidores públicos nas atividades essenciais.

Ainda o Decreto-lei 1.632 de 04/08/1978 que versava sobre a proibição da greve em serviços públicos e atividades essenciais e a Lei 6.620, de 17/12/1978 que definia os crimes contra a Segurança Nacional, estabelecendo a sistemática para o seu processo e julgamento.

A Constituição de 1988 assegura o direito de greve, conforme enunciado do artigo 9º e seus parágrafos:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Em relação aos servidores públicos, passam a ter direito de greve, devendo ser exercido nos termos de lei específica (art. 37, VII da CF/1988). Já os militares, são vedados constitucionalmente o direito à greve, conforme art. 142,§3º, IV da CF/1988:

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

O marco histórico do direito de greve ocorreu com a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, que passa a dispor sobre o exercício do direito de greve.

  1.  Lei Nº 7.783, de 28/06/1989 - Lei de Greve

A Lei de greve dispõe sobre o seu exercício, definindo as atividades essenciais e regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade. Ela não versa sobre o pagamento dos dias parados, nem sobre a contagem do tempo de serviço durante a greve.

Ainda,  não trata da legalidade ou ilegalidade da greve, porém usa o termo abuso de direito pelo não cumprimento de suas prescrições.

2  CONCEITO

                        Na doutrina, existem diferentes conceituações de greve.

Para Gerhard Boldt[3]:

uma interrupção coletiva e combinada do trabalho por certo número de trabalhadores da mesma profissão ou empresa, tendo um objetivo de luta, a fim de que os seus fins venham a ser atingidos.

Paul Hauriou[4] a define:

como a abstenção combinada e coletiva do trabalho, por um grupo de assalariados, tendo o fim imediato de paralisar a atividade de uma ou mais empresas, para pressionar os empregadores ou terceiros.

Paul Durand[5] propõe a seguinte definição:

toda interrupção de trabalho, de caráter temporário, motivada por reivindicações suscetíveis de beneficiar todos ou parte do pessoal e que é apoiada por um grupo suficientemente representativo da opinião obreira.

Giovanni Tarello[6], depois de uma análise penetrante, conceitua a greve:

pela natureza, uma abstenção do trabalho que vem proclamada com o fim de obter a composição de uma controvérsia de interesses.

Rivero e Savatier[7]  formulam a seguinte definição:

a greve é a cessação ajustada do trabalho pelos assalariados, para constranger o empregador, por meio dessa pressão, a aceitar seus pontos de vista sobre a questão que é objeto do litígio.

Arnaldo Süssekind[8]  define:

greve consiste na abstenção simultânea do trabalho, concertada pelos trabalhadores de um ou mais estabelecimentos, ou de suas seções, com o fim de defender os interesses da profissão.

Wilson de Souza Campos Batalha[9]:

É direito que se manifesta através das formalidades prescritas em lei, dependendo de assembleia do sindicato, convocada e realizada na forma do estatuto livremente estabelecido pelo sindicato. É direito cujo exercício depende da frustração da negociação coletiva ou da inviabilidade de recurso à via arbitral e de prévia comunicação ao sindicato representativo da categoria econômica ou às empresas diretamente interessadas, com o prazo mínimo de 48 horas.

Em todas as conceituações, fica evidente uma filosofia comum, uma forma de pressão para obtenção de seus anseios.

Em suma, seria uma suspenção coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços a empregador, conforme art. 2º Lei 7.783/1989:

         Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Desta forma para ser classificada como greve, esta suspensão não poderá ser individual, deverá ser efetuada por um grupo de empregados, na forma coletiva. Ainda assim a greve pode não abranger a totalidade da categoria profissional, ou mesmo os empregados de determinada empresa, sendo considerada parcial.

A suspensão da atividade laboral não poderá ser definitiva, para não confundir com abandono de emprego, ensejando uma justa causa.

Com isso, a greve deverá ter caráter pacífico no momento da suspensão da atividade, uma vez que é vedada a utilização de violência a pessoas e bens.

2.1 Requisitos

Para a deflagração do movimento grevista é necessário a presença de uma série de requisitos, sob pena de tipificar um ilícito trabalhista, com o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, e como consequência  ser considerado ilegal ou abusivo.

Inicialmente para ocorrer greve, a suspensão (paralisação) do trabalho dos empregados tem de ser coletiva e não individual. A greve é um fenômeno tipicamente coletivo, não há greve de um indivíduo, porém de uma coletividade.

Valentim Carrion[10] relata:

A greve de uma só pessoa em uma empresa não é considerada greve, mas indisciplina ou insubordinação.

Outro requisito seria sua temporalidade, haja vista que não há greve indefinida, a suspensão  coletiva do trabalho deve ser temporária, sob pena de resolução dos contratos dos empregados por justa causa,  abandono de emprego, nos termos  da CLT - art.482, letra i.

Além destes, há o caráter pacífico do movimento, vedado a utilização de violência. Sia dimensão dentro da empresa, pode ser total, quando todos os empregados de uma empresa ou do estabelecimento aderem, ou parcial, quando apenas uma parte deles paralisam suas atividades.

2.2  Classificação

Greves lícitas são as que atentem as determinações legais; greves ilícitas, em que as prescrições legais não são observadas; greves abusivas, onde ocorrem excessos, indo além das determinações legais; greves não abusivas, se exercida dentro das previsões legais, sem excessos.

Ainda a greve pode ser classificada quanto à extensão: greve global, quando alcança todos os empregados da categoria profissional; greve parcial, quando envolve algumas empresas ou setores desta; greve de empresa, restrita a empregados da empresa ou a setores desta[11].

A greve também pode ser considerada quanto ao seu exercício: greve contínua, intermitente ou branca. Na greve branca, os trabalhadores ficam em seus postos de trabalho, mas não prestam serviços.

Na “operação tartaruga” onde os empregados realizam seu trabalho vagarosamente, e mesmo na “greve de zelo”, não ocorre paralisação do serviço. Desta forma segundo entendimento do sistema jurídico, não é considerada greve em sentido técnico e jurídico[12].

Conforme sua motivação, a greve pode assumir um caráter político, quando se reivindica medidas ao governo, de ordem mais genérica. Além destas, existem as greves de solidariedade em quem os trabalhadoes se solidarizam com outros para fazer suas reinvindicações.

 

2.3  Natureza Jurídica

       Para identificar a natureza jurídica do instituto é importante definir sua essência. Esta é dilapidada pelo renomado doutrinador, Amauri Mascaro Nascimento:

Por natureza jurídica de um instituto, entende-se, em geral, a essência ou o sentido objetivo que esse instituto apresenta no mundo do direito. Não se trata de definir, de dizer o que é, mas sim de responder à pergunta acerca do significado de certo instituto em face das noções jurídicas que lhe são afins[13].

A greve enquadra-se como uma liberdade, decorrente do exercício de uma determinação lícita.

Parte da doutrina entende que a greve seria um direito potestativo, o qual ninguém poderá se opor. Segundo este, a parte contrária se sujeitará ao exercício desse direito.

Outros, ainda entendem que a greve seria uma forma de autodefesa, em que uma parte se sobressairia em relação à outra, porém esta doutrina sofre a crítica de que a autodefesa seria uma maneira de resposta a uma agressão.

Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando se computa normalmente o tempo de serviço e há pagamentos de salários.

Para Amauri Mascaro Nascimento, a natureza jurídica da greve é de autodefesa e argumenta:

Mas há um caráter defensivo na greve, que a situa entre as formas de autodefesa, entendidas assim as autorizações do ordenamento jurídico para que alguém empreenda uma reação diante de uma ação constrangedora. No caso, a reação é contra a resistência do empregador diante da reivindicação de melhores condições de trabalho. Desse modo, a tese da greve como autodefesa, já enunciada por Alcalá-Zamora Y Castillo, é a que melhor explica a sua natureza jurídica[14].

O Ministro Mauricio Godinho Delgado assegura:

A natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. É exatamente nesta qualidade e com esta dimensão que a Carta Constitucional de 1988 reconhece esse direito[15].

Na lição de Tarso Fernando Genro:

A greve escora-se no trinômio: ruptura da normalidade da produção; prejuízo para o capitalista; e proposta de restabelecimento da normalidade rompida. Na primeira característica, "ruptura", está a cessação coletiva do trabalho deliberada democraticamente pelos trabalhadores; na segunda característica, "prejuízo", está contida a pressão socialmente eficaz, dentro de um modo de produção que funciona na base da eficiência e da concorrência; na terceira característica, "proposta", estão contidas as reivindicações dos trabalhadores, seja de que natureza forem e, inclusive, a afirmação do retorno ao trabalho após as partes firmarem o pacto de paz[16].

A opinião doutrinária predominante é no sentido de que a greve é um instrumento de pressão coletiva e dentro dessa pressão o dano que se causa ao empregador tem um papel relevante. Logo, incrementar a pressão através do aumento do prejuízo que se pode acarretar poderá traduzir uma consequência da própria estratégia grevista, dentro da qual se poderá buscar, não o momento mais inofensivo para realizar a greve, senão o de maior volume de atividade da empresa, sem que esta atitude possa ser censurável, desde o ponto de vista da própria essência do direito de greve.

 

2.4  Jurisprudência

Greve individual. Impossibilidade:

Greve individual - Impossibilidade - A greve é ferramenta utilizada ao longo da história pela classe trabalhadora, como coletividade, para conquistar direitos e ampliar as melhorias de condições de trabalho, salário e vida. TRT 12ª Reg. - RO 002272006-003-12-00-2 - (Ac. 1ª T.) - Rela. Lourde Dreyer.

Greve. Não abusiva. Preenchimento dos pressupostos legais:

Preenchidos os pressupostos da Lei n. 7.783/89, para a deflagração da greve, não há que se falar em abusividade de tal direito. - TRT 1ª Reg. - DC 526/90 - (Ac. 1º GT., 24.9.90) - Rel. Juiz Alédio Vieira Braga.

Dissídio coletivo de greve. Movimento paredista. Caracterização:

Recurso ordinário em dissídio coletivo de greve. Movimento paredista. Caracterização. A greve diz respeito a movimento necessariamente coletivo, e não de caráter apenas individual. Sustações individualizadas de atividades laborativas, ainda que formalmente comunicadas ao empregador como protesto em face de condições ambientais desfavoráveis na empresa, mesmo repercutindo entre os trabalhadores e respectivo empregador, não constituem, tecnicamente, movimento paredista. Este é, por definição, conduta de natureza grupal, coletiva. A suspensão da execução dos serviços de alguns trabalhadores avulsos, sob o comando de um supervisor sindical, por algumas horas e em dias alternados, não caracteriza a eclosão de movimento grevista da categoria profissional. Recurso ordinário desprovido. -TST - RODC 168/2004-000-01-00.1 - SDC - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado.

Sanções disciplinares aplicadas ao grevista. Limites:

Sanções disciplinares aplicadas ao grevista. Limites. O movimento grevista visa primordialmente à manutenção da relação de emprego, lutando para o aprimoramento das condições de trabalho. Portanto, é preciso cautela no exame dessa matéria, para não se invalidar o exercício constitucional do direito à greve, por entender que, participando de um movimento legítimo para a maioria, pratica o obreiro um ato capaz de lhe gerar sanções disciplinares. Logo não podemos visualizar na greve o aspecto individual, a não ser pelo comportamento distinto de cada empregado, pois ela é um fato coletivo. Além disso, há de serem observados os limites traçados pelo ordenamento jurídico (art. 9º, §§ 1º e 2º, da CF/88 e Lei n. 7.783/89). TRT 3ª Reg. - (7ª T.) - RO 00066-2008-096-03-00-2 - Rela. Juíza Convocada Ana Maria Amorim Rebouças.

 

           3   LIMITAÇÕES AO DIREITO DE GREVE

Em uma sociedade organizada, não é de fácil aceitação a regulamentação do exercício do direito de greve pelas próprias partes, tendo em vista os interesses gerais da coletividade. O exercício da greve, segundo Gabriel Saad[17], sem quaisquer restrições, acaba por atribuir à classe operária predicados característicos da soberania, o que nos parece condenável em sociedade politicamente organizada.

            A Lei 7.783/1989 em seu art. 2º, prevê a necessidade de exercício pacífico da greve.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador

O art.6º,§1, determina a observância dos direitos e garantias fundamentais.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

O parágrafo 3º deste artigo proíbe ameaça ou dano à propriedade.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

A Constituição não protegeu o instituto jurídico da greve de forma indiscriminada. Quando ela foi incorporada ao rol dos direitos e garantias fundamentais, foi inserida no contexto de uma ordem jurídica que possui limites implícitos, configurados por outros direitos fundamentais concorrentes. Cada direito fundamental possui uma finalidade e esta deve ser identificada, para não haver o extravasamento dos propósitos constitucionais[18].

A doutrina e a jurisprudência descobriram limitações, partindo do alcance que se extrai de três expressões contidas na Carta Magna de 1988: os "abusos cometidos", as "penas da lei" (art. 9º, § 2º) e as consequências do desatendimento às "necessidades inadiáveis da comunidade" (§ 1º); estas são as que, "não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (Lei n. 7.783/89 - art. 11, parágrafo único) [19].

É possível mesmo dizer que o direito de greve é uma das manifestações do princípio da liberdade sindical no qual encontra o seu fundamento. No entanto, como todo direito, tem limitações destinadas a mantê-los nos parâmetros adequados aos seus fins, porque do seu exercício ilimitado adviriam conflitos de interesses mais amplos que acabariam  por envolver a sociedade cujos direitos não são menores do que os dos grevistas.

O direito de greve não é um direito absoluto e sem limites. Os interesses mencionados, obviamente, estão diretamente relacionados com a melhoria das condições de trabalho da respectiva categoria. Toda greve que não vise melhoria salarial ou novas condições de trabalho é abusiva, como devem ser vistos os movimentos paredistas com conotação política ou de solidariedade[20].

O exercício do direito de greve funciona como uma engrenagem no processo de negociação coletiva. É um fator de pressão de que dispõem os trabalhadores, com a finalidade de persuadirem o empresário ao atendimento de suas reivindicações.

 

         4   LEGITIMIDADE

A titularidade do direito de greve é controvertida e envolve vários aspectos a serem considerados. Pela nossa legislação, os dispositivos que tratam da questão levam os estudiosos do assunto a três correntes de entendimentos: uma, defendendo a titularidade dos trabalhadores; outra, entendendo que a titularidade é exclusiva da entidade sindical e uma terceira, a corrente majoritária, considerando que a titularidade é dos trabalhadores, com legitimidade do sindicato para a sua instauração (direito individual de exercício coletivo). Conforme verifica-se no entendimento dos doutrinadores adiante apresentados.

Elson Gottschalk[21]:

Em nenhum momento a atual Constituição deixa explícita a titularidade ativa do exercício do direito de greve, mas os termos amplos adotados permitem ao intérprete entender, sem esforço, que o sujeito ativo do direito subjetivo é o trabalhador.

Amauri Mascaro Nascimento[22]:

A greve é um direito individual do trabalhador, de exercício coletivo declarado pelo sindicato.

Washington Luiz da Trindade[23]:

Entre nós, afigura-se-me a greve como um direito do trabalhador (direito social), cujo modo de exercício o distingue dos demais e passa a um ente fictício (grupo, comunidade, associação, sindicato, classe, categoria) a sua titularidade.

 

Arnaldo Süssekind[24]:

O caput do art. 9º da Carta Magna refere trabalhadores" porque lhes cabe o exercício do direito de greve. Todavia, por que o objeto da greve é a reivindicação de melhores condições de trabalho ou de vida, em defesa dos interesses coletivos de um grupo de trabalhadores, estes devem ser representados pelo correspondente sindicato (art. 8º, III, da Constituição), o qual assume a posição de sujeito ativo do procedimento.

Barata Silva[25]:

O sujeito da greve é o sindicato, a associação profissional ou uma comissão ou coletividade de trabalhadores.

Eduardo Gabriel Saad[26]:

As condições econômicas, sociais e culturais de cada povo determinam o perfil da legislação sobre a matéria em discussão. É certo que, em alguns países, aceita-se a greve declarada fora do âmbito sindical, mas é inegável que prevalece a ideia de que o comando da abstenção coletiva de trabalho deva caber ao sindicato.

Ignazio Scotto[27]:

A proclamação da greve cabe às associações, enquanto os trabalhadores individualmente considerados podem aderir ou não à greve.

Octavio Bueno Magano[28]:

A titularidade do direito de greve é, no Brasil, atribuída às entidades sindicais, com exclusão dos grupos inorganizados e com banimento, portanto, das greves selvagens. Em nossa legislação, a greve se concebe a um só tempo como direito das entidades sindicais e dos trabalhadores considerados individualmente. Nunca como direito dos grupos inorganizados.

Baseando-se na corrente majoritária e conforme artigo 9º, caput da CF/1988 a titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, pois a eles competem decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

A legitimidade, todavia, para sua instauração pertence à organização sindical dos trabalhadores, pois trata-se de um direito de natureza coletiva conforme texto constitucional.

Artigo 8º,VI da CF/1988: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

            Em relação ao momento de seu exercício, a decisão cabe aos trabalhadores conforme preceito do art. 1º da Lei 7.783/1989 e art. 9º, caput da CF/1988.

Art. 1º - Lei 7.783/1989  e art. 9º CF/1988 - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

            Não há dúvida de que a titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, pois a eles compete à decisão do momento propício ao início da greve, além dos interesses a serem defendidos. A legitimidade, porém, para a instauração da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, pois trata-se de um direito coletivo.

 

5   PROCEDIMENTOS

Antes de iniciar a greve, é necessário o transcurso de uma série de etapas para ser confirmada conforme os ditames legais.

Inicialmente, ocorre a negociação coletiva, ou seja, uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições. Trata-se de fase antecedente e portanto necessária, podendo ainda contar com a participação do Ministério do Trabalho e Emprego:

Art. 616, § 1º, CLT - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.

Ainda, segundo Orientação Jurisprudencial 11 da SDC do TST:

                                             É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

            Após esta etapa, sendo frustrada as tentativas conciliatórias, ainda há opção facultativa  da arbitragem, conforme art. 3º da Lei 7.783/1989:

Art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

                        Ultrapassadas  estas hipóteses deverá ser convocada Assembléia Geral pela entidade sindical, onde será definido as reinvindicações da categoria, deliberando sobre a greve, conforme estipulado no estatuto.

                                             Art.4º, Lei 7.783/1989 - Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

            A legitimidade para o exercício do direito de greve é do sindicato. Em caso de sua ausência, a legitimidade é da federação e, persistindo sua ausência da confederação. Quando da falta de entidade sindical, admite-se a “comissão de negociação”, conforme art.4º,§2º, e art. 5º, Lei 7.783/1989:

§ 2º - Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

Art. 5 -  A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

         Importante relatar o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 12 da SDC do TST:

OJ 12 – SDC – TST - GREVE. QUALIFICAÇAO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. (cancelada)

 O cancelamento da OJ 12/SDC significa que o TST deve passar a reconhecer que o próprio sindicato que deflagra a greve pode requerer, em Dissídio Coletivo, o reconhecimento da legalidade do movimento paredista.

Após o trânsito destas etapas, a Lei de greve ainda prevê o prazo de antecedência mínima de 48 horas, para a notificação do sindicato patronal ou dos empregadores diretamente interessados.

         Parágrafo Único, art.3º Lei 7.783/1989 - A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Nos serviços considerados de atividades essenciais este prazo deve ser 72 horas:

Art. 13º -  Lei 7.783/1989 -  Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

            A Constituição Federal remete para a lei específica o conceito de atividade essencial, em seu artigo 9º §1º:

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

            O rol dos serviços essenciais estão arrolados taxativamente no artigo 10º  da Lei 7.783/1989.

Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

 

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Art. 11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Conforme Orientação Jurisprudencial 38 da SDC do TST:

OJ-SDC-38    GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

         Em caso de greve que afete  a sobrevivência, saúde, e segurança da população, cabe ao Poder Público atender estas necessidades, conforme art. 12 da Lei 7.783/1989:

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

 

5.1  Direitos e Deveres

            O art. 6º  da Lei de greve estabelece os principais direitos e deveres dos envolvidos com o movimento de greve. No artigo 6º, incisos I e II desta Lei apresentam-se os direitos:

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Os deveres estão enumerados nos parágrafos 1º, 2º e 3º  do inciso II do artigo 6º da Lei 7.783/1989:

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

5.2  Abuso do Direito

A greve, em si, não é ilegal. Como direito ou como liberdade, pode tornar-se ilícita na sua preparação ou na sua execução.

Importante apresentar a conceituação segundo renomados doutrinadores, com o objetivo de apresentar seus ensinamentos teóricos.

Eduardo Gabriel Saad[29]:

Greve abusiva é o exercício irregular do direito de greve, o que, afinal de contas, é uma modalidade do abuso de direitos consistente num ato jurídico, com objetivo lícito, mas, sendo seu exercício em desconformidade com a lei pertinente, produz resultado ilícito.

Pinho Pedreira[30]:

São atos ilícitos os abusivos, em outras palavras, os praticados no exercício anormal de um direito reconhecido, constitucionalmente, como o de greve.

Wilson de Souza Campos Batalha[31]:

O abuso consiste no desvio (intencional) do direito, deturpando-se sua finalidade institucional, para que objetive finalidades diversas (antissociais) daquelas que justificaram a instituição do direito. Cada um é compelido a exercer seus direitos e a executar suas obrigações segundo as regras da boa-fé. O abuso manifesto de um direito não é protegido pela lei.

Mario L. Deveali[32]:

Corresponde aplicar o direito de greve, tendo em conta o princípio absoluto de que o exercício de um direito está limitado pelo abuso que se poderia fazer do mesmo; que um direito, de fato, não é nunca ilimitado numa sociedade organizada; que o mesmo encontra sua limitação natural, à falta de regulamentação especial, nos direitos alheios e da coletividade; que quem exceda desse limite, abusa de seu direito.

Hermes Afonso Tupinambá Neto[33]:

É sabido que o abuso do direito, como conceitua a doutrina, importa no uso desmedido ou exagerado de um direito a ponto de incomodar ou causar prejuízo a outrem, que muitas vezes podem ser de grande monta e até mesmo irreparáveis.

 

A greve será considerada ilegal ou abusiva: pelo não atendimento dos pressupostos legais; pela inexistência de tentativa de negociação prévia; por falta de comunicação antecipada do empregador e da comunidade (atividades essenciais) da intenção do movimento paredista e pelo excesso de utilização do direito.

O artigo 9º §2º, CF/1988, estabelecendo o princípio universal de que a ninguém  se deve lesar,  relata que os abusos cometidos no curso do movimento grevista sujeitam os responsáveis às penas da lei:

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

O Código Civil conceitua que o abuso do direito é considerado um ato ilícito (art.187) e que, não constituem atos ilícitos, os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I).

Art. 187 - Código Civil. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188 - Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

O abuso do direito de greve evidencia-se pelo excesso em sua utilização ou, conforme  artigo 14  da Lei. 7.783/1989, pela inobservância de suas normas, bem como pela manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Art. 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

 

Conforme este artigo, em regra,  a greve não pode ser deflagrada quando existente acordo coletivo, convenção coletiva ou ainda sentença normativa em vigor, salvo se ocorrerem modificações substanciais nas condições de fato, ou não se está cumprindo a norma coletiva.

            Ressalva é feita no parágrafo único, inciso II do artigo 14 da Lei de greve, quando fato novo ou imprevisto que altere substancialmente a relação de trabalho é admitido a instauração da greve.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

São exemplos de atos ilegais ou abusivos, praticados por ação ou omissão: desrespeito às formalidades legais (inexistência de assembleia da categoria profissional, falta de prévia negociação e da devida comunicação pelo sindicato profissional); uso de violência causadora de dano ao patrimônio da empresa; agressão física; violação ou constrangimento de direitos e garantias fundamentais de outrem; desvirtuamento do objeto da greve; sabotagem (destruição ou inutilização de bens); boicote (falta de colaboração); piquete obstativo do livre acesso ao trabalho; continuidade de greve após a celebração de acordo, convenção ou decisão judicial; greve nos serviços ou atividades essenciais sem o atendimento das atividades inadiáveis da comunidade, dentre outros.

5.3  Reflexos no Contrato de Trabalho

                        Conforme artigo 7º da Lei 7.783/1989 a greve é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

Art. 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

O empregado em greve tem o seu contrato de trabalho suspenso. A execução do contrato suspensa, significando que as cláusulas deste deixam de existir enquanto perdurar o movimento grevista.

No período de suspensão, o empregado não trabalha, não recebe salário e não é contado o tempo de duração da greve para os fins legais, como férias, 13º salário, FGTS, etc.

Esta característica é conceituada por diversos juristas.

Santiago Pérez del Castillo[34]:

Durante a greve, o trabalhador tem direito de paralisar os serviços habituais e o empregador de não pagar-lhe o salário. O direito confere ao grevista uma imunidade que, nestas ocasiões, não o prejudica e que, em outras circunstâncias, esta ausência comprometeria sua responsabilidade ou sua permanência no emprego. O ordenamento jurídico adverte que se trata de uma ação coletiva, com uma finalidade digna de ser protegida, outorgando-lhe, em caráter temporário, este status privilegiado.

Francisco Gérson Marques de Lima[35]:

Enquanto perdurar a greve, o trabalhador não pode ser despedido. O contrato de trabalho do grevista fica suspenso: tem a garantia de emprego, mas não tem a garantia do salário. Para que os dias paralisados sejam remunerados, é preciso, conforme o caso, que o Acordo ou a Convenção Coletiva o estabeleça, o Dissídio Coletivo o expresse ou a empresa, voluntariamente, proceda ao pagamento (art. 7º).

Fernanda Barreto Lira[36]:

O reconhecimento da greve como direito implica considerá-la um fato lícito, não uma inobservância contratual: o exercício de um direito não pode acarretar um descumprimento de obrigações contratuais. Ocorrerá uma suspensão das duas principais obrigações inerentes ao contrato de trabalho: é um momento de exceção em que ao trabalhador é facultado não realizar o trabalho devido, e, ao empregador, ou tomador de serviços, suspender o pagamento da contraprestação.

 Nada impede que em negociação coletiva (convenção o acordo coletivo), laudo arbitral ou mesmo decisão da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo, seja acordado  o período de paralização como lapso de interrupção do contrato de trabalho, e com consequente percepção dos salários  e demais vantagens, neste período.

Este tipo de artifício muitas das vezes é utilizado como garantia e instrumento de impasses no transcurso do movimento.

Outra garantia, dos grevistas, deve-se a impossibilidade de durante a greve o empregador rescindir o contrato de trabalho dos empregados, nem contratar trabalhadores substitutos.

Parágrafo Ùnico do art.7º  da Lei 7.783/1989 -  É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

O Enunciado n. 25, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, recomenda:

Conduta antissindical. Participação em greve. Dispensa do trabalhador: A dispensa de trabalhador motivada por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminação antissindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.029/95, devendo ser determinada a "readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas" ou "a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento" sempre corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Salvo para contratar serviços necessários para a manutenção de máquinas e equipamentos durante a greve, conforme Parágrafo único do art. 9 da Lei de greve:

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

            Além desta hipótese, na continuidade da paralisação após a celebração de norma coletiva.

Art. 14, Lei 7.783/1989 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Aqueles trabalhadores que excederem-se em sua manifestação, tipificando abuso de direito, poderão ser demitidos por justa causa. O artigo 15 da Lei 7.783/1989 prevê  a responsabilidade do empregado pelas condutas faltosas por ele praticadas no curso da greve.

Art. 15 – Lei 7.783/1989 - Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

 A mera adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, conforme entendimento sumulado pelo STF.

Súmula 316 STF - Adesão à Greve - Constituição de Falta Grave -  A simples adesão à greve não constitui falta grave.

Desta forma, em havendo no curso da paralisação  excesso do trabalhador aos limites quanto ao exercício de seu direito de greve, conforme a natureza do ato, poderá ocorrer consequências nas esferas trabalhista, cível e ainda criminal. Em relação à primeira  poderá acarretar  a perda (desconto) dos dias durante a greve e ainda justa causa, na segunda, gerar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais gerados a terceiros, ao empregador e a outros funcionários que não aderiram ao movimento, e na esfera  penal, quando sua conduta esteja qualificada como ilícito penal previstos no Código Penal[37].

 

6   DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Frustradas as negociações, a iniciativa de instauração do dissídio coletivo de greve é de qualquer uma das partes ou do Ministério Público do Trabalho, conforme o art. 8º da Lei 7.783/1989:

Art. 8º - A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

 

            Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 que dentre outras  providências, deu redação ao art.114, §2º, da CF/1988, passou a exigir o consenso entre as partes  para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Este artigo da Constituição relata o dissídio coletivo de natureza econômica, não explicitando acerca do dissídio coletivo de greve, que possui legislação própria sobre o tema.

A greve possui disposições processuais distintas, conforme o inciso II do artigo 114 e em seu parágrafo 3º, ambos da Constituição Federal, desta forma o preceito do artigo 114 parágrafo 2º  não enquadra o dissídio coletivo de greve, pois possui regulamentação própria.

Embora controvertido, com base na Lei específica, em especial o artigo 8º Lei 7.793/1989 e nos artigos citados, não é necessário o consenso entre as partes para  sua instauração.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

II  - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Corroborando esta interpretação apresenta-se o princípio da razoabilidade, pois durante o movimento grevista, normalmente não há consenso, devido aos ânimos exaltados das partes, e caso esta exigência fosse necessária seria praticamente impossível à instauração do dissídio coletivo de greve.

Ainda, tratando-se de greve em atividade essencial, com iminente  perigo de lesão ao interesse público, o ajuizamento do dissídio coletivo cabe ao Ministério Público do Trabalho, e como consequência sem o comum acordo das partes conflitantes.

O dissídio coletivo de greve, visando à declaração do seu caráter abusivo, é um dissídio de natureza jurídica e para a sua instauração não há necessidade da concordância da parte contrária.

Já foi decidido que a exigência do mútuo acordo prevista no § 2º, do art. 114, da CF, não se aplica a dissídio coletivo de greve ou declaratório-jurídico[38].

 

7  Lockout                   

Em português, como em diferentes línguas, não há palavra substituta. O termo “lock” poderia ser traduzido como fechar e o termo out, como sair, deixar. Desta forma, o que mais identificaria o processo, seria trancar e sair, numa alusão ao impedimento pelos empregadores da entrada de seus funcionários.

            Entende-se por lockout a paralisação das atividades, não por iniciativa do empregado, mas do empregador, com o intuído de frustrar negociação ou dificultar o atendimento das reinvindicações dos empregados, ou para exercer pressão sobre as autoridades em busca de vantagem econômica, conforme art. 17º, Lei de greve:

Art. 17, Lei de greve - Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

            Importante salientar que esta paralisação patronal não é permitida por lei. Ainda assim, caso ocorra, é assegurado ao trabalhador a percepção dos salários durante o período de paralisação.

Art. 17º - Parágrafo único, Lei 7.783/89. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Durante esta interrupção do contrato de trabalho  estará interrompido, e poderá ensejar uma rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento do parágrafo único do artigo acima, como pelo fato do empregador não proporcionar serviços ao empregado.

A CLT, em seu artigo 722 veda a prática do lockout, estabelecendo multas em caso de sua ocorrência.

Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

 

7.1  Jurisprudência

Lockout, greve patronal:

Lockout. 1. O lockout é a suspensão temporária, total ou parcial, das atividades da empresa, deliberada pelos empregadores, para defender seus interesses em face dos trabalhadores. É uma espécie de 'greve patronal', um meio de autodefesa dos interesses patronais. 2. A extinção da empresa com a consequente dispensa sem justa causa de todos os seus empregados não pode ser caracterizada como lockout, já que nenhum empresário é obrigado a manter sua empresa em atividade. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento." [TST - RODC 626.100/2000 - Julgamento 19.10.2000 - (Ac. SEDC) - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito.

Locaute. Não caracterização:

 

Não configura lockout o despedimento de todos os assalariados de empresa que encerra sua atividade econômica. [TRT - 2ª Reg. - Proc. 1999000377 - (Ac. 1999002965 SDC) - Rela. Dora Vaz Treviño - Julgamento 8.11.1999 - DOE/SP 26.11.1999.

8  CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho procurou apresentar que, embora garantido constitucionalmente, o direito de greve não é absoluto, irrestrito e ilimitado. Devendo observar os limites, pressupostos, requisitos legais e formais para seu regular exercício, tudo em consonância com os direitos fundamentais.

A greve é um direito de autodefesa dos trabalhadores, consagrado através da história e dos ordenamentos jurídicos nas sociedades desenvolvidas, com o intuito de fazer face ao desequilíbrio ocasionado pelo poderio econômico, visando à melhoria nas condições econômicas e sociais.

Como direito, a greve pressupõe um exercício regular, conforme a ordem normativa vigente e uma conduta social regrada, estando sujeita aos limites implícitos na CF/1988 e em lei específica.

Nesse sentido, no transcorrer da greve, os meios adotados para o movimento, não poderão violar ou limitar os direitos fundamentais de outrem, nem impedir o acesso ao trabalho, ou qualquer mecanismo coercitivo que cause dano físico ou material. Sendo assim, exercido dentro dos limites legais, para não chocar-se com direitos alheios garantidos Constitucionalmente.

Com isto, o direito de greve reflete a modificação na mentalidade dos indivíduos aos valores fundamentais da Constituição, iniciando a luta contra os abusos cometidos pelos empregadores.

10   REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4ª   Ed. São Paulo: Método, 2011

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LIRA, Fernanda Barreto. A greve e os novos movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2009

LIMA, Francisco Gérson Marques de. O professor no direito brasileiro. São Paulo: Método, 2009

CASTILLO, Santiago Pérez del. O direito de greve. Tradução Maria Stella Penteado G. de Abreu e revisão técnica Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1994

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SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999


[1] Artigo 139 da Constituição de 1937 do Brasil.

[2] Artigo 158 da Constituição Federal do Brasil de 1946.

[3] La grève et le “lockout” en droit allemand, in Le droit du travail dans la communauté,

Luxemburgo, Communauté Européen du Charbon et de l’Acier, 1961, v. 5, p. 96..

[4] La grève et le “lockout” en droit belge, in Le droit du travail dans la communauté,

Luxemburgo, Communauté Européen du Charbon et de l’Acier, 1961, v. 5, p. 160..

[5] La grève et le “lockout” en droit français, in Le droit du travail dans la communauté,

Luxemburgo, Communauté Européen du Charbon et de l’Acier, 1961, v. 5, p. 207.

[6] 4. Teorie e ideologie nel diritto sindicale, Milano, Edizioni di Comunità, 1972, p. 65.

[7] DEBBASCH, Charles, Droit du travail, 4. ed., Paris, 1966, p. 180 (Col. Thémis).

[8] In Greve: Conceito, Sujeito e Objeto; Revista da Procuradoria-Geral do Trabalho; 1999

[9] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos/sindicalismo. São Paulo: LTr, 1992

[10] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 530.

[11] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 22 ed. São Paulo. Atlas, 2006, p.836

[12] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 22 ed. São Paulo. Atlas, 2006, p.836

[13] ROMITA, Arion Sayão. Nova competência da justiça do trabalho. Revista Síntese Trabalhista, n. 197, nov. 2005.

[14] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 453.

[15] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 1412.

[16] GENRO, Tarso Fernando. Contribuição à crítica do direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1988. p. 43.

[17] Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, n. 1, 1993. p. 47.

[18] Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, n. 1, 1993. p. 47.

[19] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2001. p.532.

[20] ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 349/350.

[21] GOTTSCHALK, Elson. O sujeito ativo do direito de greve na Constituição Federal de 1988. In: TEIXEIRA FILHO, João de Lima (coord.). Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 1989. p. 466..

[22] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à lei de greve. São Paulo: LTr, 1989. p. 37..

[23] TRINDADE, Washington Luiz da. A greve na atual Constituição brasileira. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (coord.). Curso de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 479.

[24] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 438.

[25] Revista do TST, 1981. p. 19.

[26] Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, n. 1, 1993. p. 50.

[27] SCOTTO Apud BELTRAN, Ari Possidonio. A autotutela nas relações do trabalho. São Paulo: LTr, 1996. p .229

[28] MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho - direito coletivo do trabalho. São Paulo:LTr, 1984. v. III, p. 174

[29] Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, n. 1, 1993. p. 57.

[30] Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, n. 1, 1993. p. 102.

[31] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos/sindicalismo. São Paulo: LTr, 1992. P.244

[32] DEVEALI Apud  BELTRAN, Ari Possidonio. A autotutela nas relações do trabalho. São Paulo: LTr, 1996. p. 236

[33] Revista LTr 54-4/393

[34] CASTILLO, Santiago Pérez del. O direito de greve. Tradução Maria Stella Penteado G. de Abreu e revisão técnica Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1994. p.107.

[35] LIMA, Francisco Gérson Marques de. O professor no direito brasileiro. São Paulo: Método, 2009. p. 291.

[36] LIRA, Fernanda Barreto. A greve e os novos movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2009. p. 66

[37] Decreto-Lei No 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal

[38] TRT 9ª Reg. - DC-24004-2006-909-09-00-9.


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