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O prazo em dobro no processo eletrônico – nada mudou

O prazo em dobro no processo eletrônico – nada mudou

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O processo eletrônico teria acabado a preocupação de Alfredo Buzaid, sobre a dificuldade de vários advogados fazerem a tradicional vista dos autos no balcão do fórum. O argumento pode ser tentador, mas está muito longe de acarretar o fim da vigência de uma norma.

Um assunto aparentemente de menor importância e isolado no Código de Processo Civil passou a ser debatido, na medida em que alguns tribunais negaram às partes do processo o benefício do prazo em dobro previsto no artigo 191, quando houver litisconsortes representados por diferentes procuradores.

As decisões referem-se ao processo eletrônico, em que os advogados podem acessar os autos simultaneamente, em local e horário que bem entenderem. Em suma: teria acabado a preocupação de Alfredo Buzaid, sobre a dificuldade de vários advogados fazerem a tradicional vista dos autos no balcão do fórum. Assim, a intenção do legislador ao conceder o prazo em dobro também teria desaparecido com a lide cibernética.

O argumento pode ser tentador, mas está muito longe de acarretar o fim da vigência de uma norma. Se não há inconstitucionalidade ou antinomia, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicar uma lei com base em interpretação teleológica, sobretudo porque não há dificuldade alguma em relacionar a situação fática (litisconsortes representadas por diferentes procuradores) ao artigo 191, para chegar ao extremo de se buscar nos diferentes métodos de interpretação uma aplicação contrária ao que determina a norma.

A bem da verdade, o processo eletrônico passou a demandar uma mudança de paradigmas em todo o sistema processual, não apenas de um único artigo de forma isolada. Quando se deparou com problemas insanáveis, o legislador promulgou a Lei 11.419/2009, que dispõe sobre o processo eletrônico e alterou dispositivos do CPC. Nessa ocasião o art. 191 não sofreu alteração alguma. Jamais existiu, portanto, revogação, seja expressa ou tácita.

Persistindo o simples argumento do fácil acesso aos autos, podemos perfeitamente expandir para outros prazos. Por que não reduzir o prazo da contestação para seis dias ou do recurso de apelação para sete? Ora, a facilidade não será para a prática de todos os atos? Por que não diminuir pela metade todos os prazos do Código de uma vez?

E se a bandeira abraçada é a da celeridade processual, essa de índole constitucional, o equívoco se torna ainda mais evidente, pois todos sabemos que o “tempo morto” do processo é exclusivo do Poder Judiciário. Nenhuma penalidade sofrem os juízes e servidores se deixarem de cumprir os prazos previstos no CPC, ao contrário das partes, que são implacavelmente fiscalizadas no cumprimento dos prazos.

Para piorar, ao menos no Estado de São Paulo, uma simples petição em processo eletrônico pode levar até quatro meses para ser juntada, porque ainda depende de um comando do escrevente. No “fórum digital” de Nossa Senhora do Ó, por exemplo, que nasceu como laboratório do processo eletrônico, uma juntada ou expedição de mandado de levantamento ultrapassam inacreditáveis dezoito meses.

Em tal cenário, qual o motivo de se punir apenas o jurisdicionado com o fim forçado do prazo em dobro?  Há real necessidade para se gerar tanta insegurança jurídica e processual? Qual o benefício concedido à sociedade, para se admitir a derrocada do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil[1]?

 Atualmente, em meio a esse caos jurisprudencial, com receio de terem suas prerrogativas extirpadas, os advogados devem apagar o artigo 191 de seus códigos, afastando o risco de prejuízos aos seus clientes.

Somente a intenção de prejudicar o sofrido jurisdicionado e, consequentemente, encurtar a duração do processo “na marra”, é que encontramos justificativa para corromper o sistema desta forma.

Apenas o projeto do Código de Processo Civil contém expressa previsão sobre o prazo em dobro no processo eletrônico:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

(...)

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Aguardemos, portanto, a vigência da nova lei.


[1] Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Rodolfo. O prazo em dobro no processo eletrônico – nada mudou. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4172, 3 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30991. Acesso em: 29 mar. 2024.