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Título executivo fundado em ato normativo inconstitucional

Título executivo fundado em ato normativo inconstitucional

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A Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-8-2001, introduziu modificações no processo de execução cível, acrescentando outros fatos que podem ser aduzidos em eventual embargos. O art. 10 da MP incluiu o parágrafo único ao artigo 741 do Código de processo Civil, com a seguinte redação:

"Art. 741...

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."

O referido art. 741 trata dos fundamentos admitidos para embargar a execução fundada em títulos judiciais, mencionado no inciso II a inexigibilidade do título como uma das matérias passíveis de discussão.

Em primeiro lugar, é questionável o uso de medida provisória para modificar dispositivos referentes à execução de dívida, já que aí não se vislumbram a relevância ou a urgência, requisitos para edição daquele ato normativo, conforme prevê o art. 62, caput, da Constituição Federal.

Para a realização de qualquer execução exigem-se dois requisitos: o título executivo e o inadimplemento. Somente a conjugação desses dois requisitos é que assegura a viabilidade do processo de execução (1).

O inadimplemento -- elemento material da execução – é, segundo De Plácido e Silva, "o não cumprimento ou a não satisfação daquilo a que se está obrigado, dentro do prazo convencionado" (2).

No caso do título judicial, o inadimplemento ocorre quando o devedor deixa de cumprir o determinado na sentença ou acórdão.

O título é indispensável a qualquer execução, pois nulla executio sine titulo. De acordo com o art. 583 do Código de Processo Civil, "toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial".

Os títulos executivos judiciais estão relacionados no art. 584, enquanto os extrajudiciais são elencados no art. 585.

Não basta, porém, apenas o título. É necessário que este seja líquido, certo e exigível. A Lei Processual Civil prevê a nulidade da execução se o título não contiver os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade (art. 618, I). O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.

No caso de título judicial, a inexigibilidade pode verificar-se em razão da pendência de recurso interposto com efeito suspensivo ou em razão de o direito do credor sujeitar-se a termo ainda não ocorrido ou a condição não realizada. Dispõe o art. 572 que, "quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo".

Por estarem os títulos executivos judiciais revestidos da imutabilidade da coisa julgada, a lei restringe as matérias que podem ser deduzidas em embargos opostos contra a execução neles fundada. Com efeito, enquanto na execução baseada em título extrajudicial, pode o devedor alegar qualquer matéria de fato ou de direito (art.745), na fundada em sentença judicial, a discussão fica restrita aos fatos mencionados no art. 741, ou seja: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ação lhe correu à revelia; inexigibilidade do título; ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções; excesso de execução ou nulidade desta até a penhora; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença; incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

No que se refere à inexigibilidade do título judicial, os fundamentos se limitavam conforme já mencionado, à existência de recurso de efeito suspensivo ou à não realização do termo ou condição a que estava subordinada a obrigação imposta no processo condenatório.

O parágrafo único ao art. 741 acrescentou outros fatos que podem tornar inexigível o título judicial. Além das hipóteses referidas, também é inexigível a sentença baseada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

A alegação parece óbvia. Por estar a Constituição acima de todas as leis, qualquer decisão judicial deve a ela adequar-se. Os atos que a contrariarem são nulos de pleno direito, não produzindo efeitos.

O STF é o guardião da constituição. Cabe àquele Órgão dizer, em última instância, o que está ou não em concordância com a Lei Maior.

No Brasil, há duas formas de verificar a adequação dos atos normativos à Constituição (controles de constitucionalidade): por meio da ação direta de inconstitucionalidade ou através de ação incidental. No primeiro caso, os poucos legitimados para propor a ação se acham relacionados no art. 103 da CF. É o chamado controle concentrado ou principal. No segundo, o pedido de declaração de inconstitucionalidade não é o objeto da ação e pode ser reconhecida por qualquer juiz. Daí ser chamado de controle incidental ou difuso.

Diante da alteração do art. 741 do CPC, pergunta-se: também se pode alegar a inexigibilidade do título se o ato normativo em que ele se fundou foi declarado inconstitucional através do controle difuso ou incidental?

Segundo a doutrina, a decisão do STF que proclama a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produz efeitos distintos conforme tenha sido proferida em ação direta ou como incidente processual. Na ação direta, a decisão produz efeitos erga omnes e ex tunc, retroagindo para tornar nulos todas as relações jurídicas baseadas naquela lei ou ato normativo declarados inconstitucionais. Quando proferida em ação incidental, a decisão somente produz efeitos entre as partes litigantes. Para que produza efeito geral, a Suprema Corte deve remeter a declaração ao Senado Federal, a fim de que este, através de resolução, suspenda a execução da lei, na forma do art. 52, X, da CF. Nesse caso, a decisão somente produz efeitos erga omnes a partir da expedição do Senado, ou seja, os efeitos são ex nunc.

Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a suspensão da eficácia de ato inconstitucional não é uma faculdade do Senado, mas uma obrigatoriedade. Ou seja: o Senado tem de suspender, à vista da decisão do STF, a execução do ato inconstitucional, porque, se assim não fosse, o Senado teria o poder de convalidar a norma inconstitucional (4).

O melhor entendimento parece ser o de Michel Temer, para quem o Senado Federal não é mero órgão chancelador das decisões do STF. Segundo Temer, "o Senado não está obrigado a suspender a execução da lei na mesma extensão da declaração efetivada pelo STF. A expressão ‘no todo ou em parte’, que se encontra no art. 52, X, não significa que o Senado suspenderá parcial ou totalmente a execução da lei ou decreto de acordo com a declaração de inconstitucionalidade, parcial ou total, efetivada pelo STF." Temer defende que há discrição do Senado no exercício dessa competência, podendo suspender, ou não, a execução da lei declarada inconstitucional pela Corte Suprema. "O simples fato de o art. 52, X, possibilitar a suspensão parcial ou total da lei revela essa discricionariedade." (5)

De todo o exposto é possível concluir que, baseando-se o título executivo judicial em lei declarada inconstitucional por meio do controle concentrado, o fundamento da inexigibilidade pode ser deduzido a qualquer momento, já que, nesse caso, a decisão do STF tem efeito imediato e atinge todos os atos, até mesmo os passados, mas praticados com base naquela lei. Fundando-se, porém, em ato normativo declarado inconstitucional em ação incidental, a alegação de inexigibilidade somente pode ser apresentada depois de emitida a resolução do Senado, suspendendo a eficácia da lei em todo o território nacional, uma vez que, enquanto não houver a expedição do ato senatorial, haverá incerteza sobre a extensão (total ou parcialmente) da suspensão.


Notas

1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. II, 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 35.

2. SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. v. 2. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 438.

3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ob. cit., 33.

4. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 35.

5. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 48.


Bibliografia

CUSTÓDIO, Antônio Joaquim Ferreira. Constituição federal interpretada pelo STF. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.

FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. v. 3. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. v. 2. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. II, 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Eugênio Cícero. Título executivo fundado em ato normativo inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3115. Acesso em: 28 mar. 2024.