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O direito da visita íntima na medida de internação

O direito da visita íntima na medida de internação

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Uma análise sobre a concessão do direito à visita íntima, com o advento da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE), ao adolescente infrator que se encontra cumprindo medida de internação.

"A mente que se abre a uma nova ideia jamaisvoltará ao seu tamanho original." - Albert Einstein

Resumo: Este artigo tem o intuito de mostrar as problemáticas levantadas no âmbito social e jurídico sobre a legalização da visita íntima na medida de internação. A temática mencionada é abordada no presente trabalho monográfico em cinco capítulos. No primeiro capítulo é feita a nota introdutória sobre o conteúdo geral do trabalho. No segundo capítulo é realizado um estudo sobre a internação do adolescente que entra em conflito com a lei, a evolução histórica da adoção da medida no Brasil, sua conceituação e o objetivo de sua aplicabilidade. No terceiro capítulo é feita uma análise sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, sua elaboração e legalização, as finalidades almejadas e seu regramento no tocante à medida de internação. No quarto capítulo é iniciada a sondagem sobre a visitação de caráter íntimo, sua natureza, seu objetivo, sua relevância na eficácia da medida e sua aceitação pelos doutrinadores da área. Por fim, no quinto capítulo, são realizadas as considerações do autor deste trabalho sobre as problemáticas referentes à visita íntima na medida de internação, pautadas em seu entendimento e posição sobre o tema.

Palavras chave: Visita íntima. Medida de internação. Adolescente infrator.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. 2.1 Breve histórico. 2.2 Conceito. 2.3 Objetivo. 3 SISTEMA NACIO NAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. 3.1 Lei do SINASE. 3.2 Finalidade. 3.3 Referente à internação. 4 VISITA ÍNTIMA. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. APÊNDICE.


1 INTRODUÇÃO

A proteção integral à criança e ao adolescente assegurada nos dias de hoje, passou a ser adotada no Brasil apenas no final do século XX, quando o Estado e a sociedade começou a perceber a necessidade de um tratamento diferenciado adequado à criança e ao adolescente.

Fundamentado nos direitos humanitários e suas normas internacionais, o Brasil promulgou a Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que passou a regrar a matéria pertinente à infância e à juventude no Brasil, regulamentando não apenas os casos em que crianças e adolescentes entravam em conflito com a lei, mas também a separação etária destes e seus direitos, deveres e garantias pertinentes à sua condição de desenvolvimento.

O adolescente que se encontrasse em conflito com a lei, passou a incidir no ato infracional, que segundo conceituação do ECA é a conduta ilícita regrada como crime ou contravenção penal no ordenamento jurídico brasileiro.

Dentre as sanções adotadas pelo ECA aplicáveis ao adolescente infrator, encontram-se a medida de internação, que retira o adolescente de seu ambiente e o insere em um estabelecimento educacional a fim de que este seja reeducado e posteriormente reinserido ao convívio sociofamiliar.

Durante a privação de liberdade, os direitos fundamentais garantidos ao adolescente pelo ECA, salvo o direito à liberdade, não sofrem prejuízos, podendo o interno exercê-los sem que seja desvirtuada a natureza da medida, que é sociopedagógica.

Com a ausência da unificação nos procedimentos adotados nas execuções da medidas socioeducativas elencadas no ECA, surgiu a necessidade da normatização da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, passando a ser conhecida por Lei do SINASE.

A Lei do SINASE passou a regulamentar a execução das medidas socioeducativas e a atribuir competência aos entes federativos para sistematizar o atendimento socioeducativo do país em todas as esferas de organização da Administração Direta do Poder Executivo.

Dentre as inovações apresentadas no novo diploma legal, destaca-se a possibilidade do adolescente em conflito com a lei que cumpre medida de internação, obter o benefício do direito de receber visitas de caráter íntimo com o intuito de manter relações sexuais.

Todavia, só poderá realizar a visita íntima a cônjuge ou convivente do adolescente internado, ou seja, para que o benefício seja concedido, o adolescente precisa ser casado ou ter constituído união estável anteriormente à aplicabilidade da privação de liberdade.

Instituído o direito à visita íntima, segundo a Lei do SINASE, qualquer adolescente, ou seja, aquele que tiver entre 12 anos de idade completos e 18 anos de idade, que esteja cumprindo medida de internação em estabelecimento educacional, poderá usufruir do direito.

Com a autorização legal da visitação de caráter íntimo aos adolescentes em conflito com a lei, resta a dúvida: estaria o Estado esquecendo que o adolescente encontra-se em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e portanto, estando sob sua tutela, necessita maior atenção e proteção, inclusive no tocante à dignidade sexual?

Neste sentido, a presente pesquisa monográfica traz em seu contexto uma abordagem relacionada ao exercício do direito à visita íntima do adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação, buscando analisar as problemáticas em torno da legalização de tal direito.


2 A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI PENAL

No Brasil, a privação de liberdade é a forma punitiva mais comum e conhecida entre as pessoas no campo do direito penal brasileiro, aplicável quando uma pessoa maior de 18 anos, comete ato ilícito preconizado no Código Penal Brasileiro como crime, em cuja pena pode ser de detenção ou reclusão. Entretanto, a privação de liberdade, nunca poderá ser aplicada aos adolescentes em conflito com a lei, salvo com natureza de medida socioeducativa, em face da vulnerabilidade e condição de pessoa em desenvolvimento em que se encontra o adolescente.

2.1 Breve histórico

Em uma análise histórica, é possível verificar que os direitos inerentes à pessoa, em especial à criança e ao adolescente, evoluíram positivamente de maneira significativa, pois o Estado e a sociedade, no decorrer dos anos, passaram a identificar neles a real necessidade de um tratamento diferenciado e especial. Tal evolução fica evidenciada nas constantes mudanças no ordenamento jurídico pátrio, onde sob a influência dos direitos humanos, passou a adotar um caráter protetivo.

Não há como abordar o tema da infância e da juventude sem ser no contexto e na dimensão dos direitos fundamentais. No que pese tudo isso parecer lógico, para que se chegasse a esse pensamento foi necessária a passagem por um longo processo de evolução de pensamentos e reflexão do Estado em conjunto com a sociedade. A proteção à criança e ao adolescente foi uma conquista recente e resultante da evolução de várias legislações.

Antigamente não se visualizava essa proteção à criança nem muito menos ao adolescente, que muito pelo contrário recebiam castigos que equivaliam a verdadeiras torturas. (LOPES, 2010, p. 17)

No século XIX não havia qualquer conceito sobre o poder familiar (antigo pátrio poder), que caracteriza o conjunto de deveres assistenciais da parte do responsável para com a criança ou adolescente, razão pela qual, a submissão dos filhos aos pais era suficiente para justificar qualquer tipo de maus tratos que eles viessem a sofrer, ainda que dentro do seio de sua própria família, pois estes eram tratados como se fossem propriedade dos pais, e por isso estavam mais inclinados a servi-los do que a merecer cuidados especiais.

Aos pais cabiam aplicar o método que melhor, segundo próprios preceitos, se adequasse à formação dos filhos no âmbito social, razão pela qual se valiam de castigos físicos que, mesmo sendo violentos ou constrangedores, tinham caráter educacional.

Em face da ausência de políticas para combater a pobreza ou programas de assistência e incentivo educacional propostos pelo Estado, restava aos infantojuvenis, por ordem de seus responsáveis, trabalhar para assegurar o próprio sustento, pois a eles cabia contribuir para a manutenção da família. Eram obrigados a trabalhar desde cedo, sendo totalmente ignoradas suas necessidades basilares inerentes à condição de vulnerabilidade e desenvolvimento, e aos órfãos ou abandonados, restava a escolha de viver na rua e sobreviver por conta própria ou  servir à igreja e outras instituições em troca de comida e um teto para se abrigar.

Neste sentido, Alves (2005, p. 03) elucida que

Durante o século XIX o Brasil passou por um importante período de progresso, que assentou as bases de sua sociedade moderna. As grandes transformações econômicas, políticas e sociais da época, provocaram uma mudança de mentalidade: o conceito de infância passou a ser também uma questão social, competência do Estado. Mas a criança nunca deixou de ser tratada como um produto de pobreza, um problema que exigia atenção. Da vertente jurídica dessa concepção surgiu a expressão "menor", que passou a caracterizar a criança pobre e potencialmente perigosa.

Durante a era colonial do Brasil, o império começou a se adequar às condições de uma sociedade em desenvolvimento. Agora com a competência em mãos para solucionar o problema que envolvia crianças e adolescentes em conflito com a lei, o Estado foi obrigado a tomar providências para erradicar os ilícitos cometidos por estes, momento em que

[...] Com a criação do Código do Império, atribuiu-se a imputabilidade ao maior de 14 (quatorze) anos, e para os que se encontravam entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos havia previsão de algumas medidas também punitivas. Os delitos aqui seriam punidos da seguinte forma: uma pessoa seria considerada criminosa a partir do momento em que agisse de má-fé, tivesse intenção de praticar o mal. Isso valeria até para o menor que mesmo possuindo menos de 14 (quatorze) anos, se ficasse provado que ele possuía consciência do mal no momento em que cometeu o crime, seria punido da mesma forma. O menor era recolhido e levado às casas de punição podendo ficar internado até os 17 (dezessete) anos. (LOPES, 2010, p. 18)

A partir de 1830, ano em que foi criado o Codigo Criminal do Imperio do Brazil (sic), popularmente conhecido como Código do Império, as medidas passaram a ser mais específicas, dividindo-se de acordo com a idade do agente, contudo, ainda sendo aplicadas com natureza de caráter punitivo, tratando a criança e o adolescente em patamar de igualdade com os adultos no que tange à criminalidade. O discernimento passou a ser um critério subjetivo que regraria a medida correta a ser aplicada ao caso em concreto, independentemente da idade daquele que praticasse o ilícito.

A utilização da internação como uma medida socioeducativa para a reeducação de adolescentes, no Brasil, teve partida em meados do fim do século XIX e início do século XX, quando ao badalar de um país independente, ao início de sua urbanização e modernização, o Estado se viu compelido a tratar do problema que envolvia crianças e adolescentes órfãos ou abandonados, que desamparados na rua, sem alguém que lhes pudessem dar assistência, corriam grande risco de se envolverem com práticas ilícitas.

O século XX começou sob a autoridade do Código Penal de 1890, que estabelecia a inimputabilidade absoluta até os 9 anos de idade. Dos 9 aos 14, aqueles que tivessem agido com discernimento deveriam ser recolhidos a estabelecimentos industriais; como esses estabelecimentos nunca foram organizados, os menores eram lançados às prisões comuns. Dos 14 aos 17 anos o discernimento era presumido, mas aplicavam-se as penas da cumplicidade, e dos 17 aos 21 a idade funcionava como atenuante. (ALVES, 2005, p. 03)

A elaboração de norma que garantisse tratamento diferenciado às crianças e adolescentes no Brasil se deu logo após a proclamação da República, com a criação do Código Penal da República instituído pelo Decreto nº 847 de 11 de outubro de 1890, que passou a abordar a necessidade de um tratamento especial aplicável aos infantojuvenis, versando sobre a inimputabilidade dos menores de nove anos e sobre a submissão dos maiores de nove anos e menores de quatorze anos, à avaliação de um magistrado para a apuração de responsabilidade, pois teriam estes uma presunção relativa quanto a esta.

Também dispôs o novo código sobre a criação de estabelecimentos disciplinares que se destinariam ao recolhimento de adolescentes, nos casos em que houvesse necessidade, onde poderiam permanecer no máximo até completarem dezessete anos.

Em 1900 já havia estatística de um número crescente de crianças moradoras de rua que eram famosas pelos furtos, pela vadiagem, pela violência e conseguiam tudo pela sua esperteza e malícia. Ou seja, já nessa época a rua servia como um meio de vida, exigindo da criança a maldade para sobreviver, sugando a sua inocência. E já nessa época estavam sendo criadas várias instituições que almejavam recolher essas crianças e promover uma educação saudável e regeneradora. (LOPES, 2010, p. 21)

No Brasil, no início do século XX, a necessidade de uma codificação legal específica que versasse exclusivamente sobre a matéria referente à criança e ao adolescente já alcançara níveis alarmantes, razão pela qual, em 1927, foi elaborada a primeira legislação sobre o tema, o Decreto nº 17.943-A de 12 de outubro de 1927, chamado de Codigo dos Menores (sic), que ficou popularmente conhecido como Código de Mello Mattos, devido à criação do primeiro Juizado de Menores do Brasil, no ano de 1923, localizado no Distrito Federal, que teve Mello Mattos como primeiro juiz da infância e da juventude.

O Código de Menores de 1927, abrangia apenas o infantojuvenil que se encontrava em "situação irregular", abandonado ou infrator reincidente menor de dezoito anos, ou seja, aqueles que estivessem em conflito com a lei penal, não versando sobre as demais matérias de direito referentes à criança e ao adolescente, como medidas protetivas e assistenciais.

O Código de Menores de 1979 dispunha sobre assistência, vigilância e proteção aos menores de 18 anos, que se encontrassem em situação irregular, ou entre 18 e 21 anos, nos casos expressos em lei (art. 1º). Eram previstas seis situações irregulares - que determinavam a competência da Justiça de Menores -, graduadas desde o abandono até a infração penal (art. 2º).  O Código propunha para elas seis diferentes medidas de assistência e proteção, desde a advertência ou entrega do menor a seus pais até a internação (art. 14). (ALVES, 2005, p. 06)

O Código de Menores de 1927, com o passar dos anos e após reformas, foi revogado pela Lei n. 6.697 de 10 de dezembro de 1979, que instituía o novo Código de Menores, este identificado por seu ano, 1979, começou a estabelecer diferenças entre criança e adolescente e entre infrator e abandonado, contudo, permaneceu limitado da mesma forma que o código de 1927, sendo ausente no mesmo ponto,  deixando de regulamentar os direitos e deveres da criança e do adolescente como um todo e não apenas no referente à punição e disciplina.

Com a vigência da Constituição Federal de 1988, novas políticas referentes à criança e ao adolescente foram adotadas no Brasil, abrangendo temas não abordados anteriormente pela legislação pátria, passando a dar mais importância aos problemas sociais que os afetavam e a estabelecer garantias de direitos sob influência da Convenção sobre os Direitos da Criança. O instrumento de direitos humanos mais aceito da história.

Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo governo brasileiro em 24 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada como legislação pátria por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, foi grande influenciadora para a elaboração da Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Atualmente, o ECA é a legislação responsável por resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como enquadrar os casos em que estes cometem atos infracionais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) representa o marco da consolidação do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, em um processo iniciado com a Constituição Federal.

De acordo com suas premissas, a criança e o adolescente não mais ostentam a condição de meros objetos de proteção, conforme dispunha o revogado Código de Menores. Ao contrário, são considerados sujeitos de direito, que, além de serem titulares das garantias expressas a todos os brasileiros, também ostentam direitos especiais, como é o direito de brincar. (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2012, p. 45)

O ECA trouxe em seu texto legal a classificação etária da criança e do adolescente, sendo criança o impúbere até 12 anos de idade incompletos e adolescente o juvenil entre 12 anos de idade completos e 18 anos de idade incompletos. Também foi o pioneiro em criar uma nova concepção do ilícito praticado por crianças e adolescentes, o ato infracional.

De acordo com a definição do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, em seu art. 103; o ato infracional é aquele ato considerado como crime ou contravenção penal, cometido pela criança ou adolescente. Dessa forma é o ato contrário à lei penal que se fosse cometido pelo adulto caracterizaria o crime ou contravenção penal. (LOPES, 2010, p. 31)

O Estatuto regra medidas de acordo com a condição da criança ou adolescente que entra em conflito com a lei, ou seja, comete o ato infracional.

Se o agente for uma criança, infante menor de 12 anos de idade, não há que se falar em responsabilização, tendo em vista que este ainda não possui o discernimento necessário para tal, sendo-lhe aplicadas apenas as medidas protetivas, pois aos pais cabe a responsabilização do ato. Sendo o agente um adolescente, ou seja, aos juvenis de 12 a 18 anos de idade, cabe a aplicabilidade das medidas protetivas e/ou socioeducativas, em face de ser possível sua responsabilização pelo fato, pois sua condição de desenvolvimento já alcançou os níveis de discernimento necessários para compreender a gravidade de seus atos.

As medidas socioeducativas, encontram-se elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 112, e destinam-se a responsabilizar o adolescente infrator por sua conduta ilícita, caracterizada pelo ato infracional, todavia, devido ao seu cunho protetivo-pedagógico, garante todos os seus direitos inerentes à condição de pessoa em desenvolvimento, visando a futura reeducação do jovem em conflito com a lei.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (BRASIL, 1990)

Estando o foco do presente capítulo na internação do adolescente em conflito com a lei, será melhor abordado e analisado  a seguir, o inciso VI do artigo supracitado, que especifica a internação em estabelecimento educacional como uma medida socioeducativa aplicável ao adolescente infrator.

2.2 conceito

A internação é uma medida socioeducativa de privação de liberdade de caráter excepcional, possui intenção protetiva aliada à pedagógica, é mais rígida que as demais medidas e é aplicada em último caso, quando o poder Estatal por intermédio de sua tutela jurisdicional, adota as peculiaridades necessárias ao procedimento adequado ao adolescente em conflito com a lei penal, ou seja, é uma medida de caráter repressivo, em que o Estado utilizará de suas prerrogativas para retirar o adolescente de seu ambiente - seja o núcleo de sua família ou as ruas - para que seja internado em estabelecimento educacional a fim de que seja corretamente educado e socializado.

No tocante, verifica-se que

Essa tutela jurisdicional é ofertada através da ação socioeducativa pública, ou simplesmente ação socioeducativa, quando o Estado-juiz, mesmo contra a vontade do adolescente - daí o seu caráter repressivo e que conduz naturalmente à observância de garantias processuais - pode adotar medidas jurídicas de duas ordens: as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, que devem ser definidas no caso em concreto, sem guardar relação direta com o ato infracional praticado. (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2012, p. 348)

A convivência pacífica entre as pessoas é condição para a vida em sociedade, portanto é um interesse público, tornando clara a legitimidade ativa do Ministério Público para requerer ao Estado, nesse caso, o Juízo da Infância e da Juventude,  a devida intervenção junto ao adolescente, para que as medidas cabíveis sejam adotadas e a paz social reestabelecida, bem como a efetiva reintegração do jovem à sociedade.

Vale ressaltar que, segundo o art. 136, inciso I, do ECA, é prerrogativa do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco, ou seja, nas elencadas no art. 98 do ECA. O Conselho deve agir de ofício, pois é dever deste zelar pela observância dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

 Também é atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças autoras de ato infracional, pois elas não estão sujeitas à ação socioeducativa pública. Compete ao Conselho a aplicação das medidas de proteção, pois às crianças é vetada qualquer aplicabilidade de medida socioeducativa.

A medida de internação, apesar de configurada como socioeducativa e ter um caráter mais rigoroso que as demais medidas socioeducativas e protetivas, também está sujeita, segundo o art. 121 do ECA, aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

Neste sentido, prevê o mesmo texto legal que

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (BRASIL, 1990)

Em nenhuma hipótese a internação será obrigatória, devendo sempre o magistrado analisar criteriosamente a possibilidade da aplicação de uma medida mais adequada ao ilícito praticado, visto que a medida de internação só poderá ser aplicada em último caso, quando nenhuma outra medida mais for cabível ao caso em concreto, pois ao adolescente em conflito com a lei, é garantida a apuração do ato infracional sob a luz dos direitos e garantias fundamentais, respeitado o devido processo legal.

O ECA traz em seu texto legal, três formas diferentes para aplicação da medida de internação, quais sejam: a internação provisória, preconizada em seu art. 108, possui prazo máximo fixado em 45 dias e é decretada pelo magistrado no decorrer do processo de conhecimento, antes de proferida a sentença; a internação com prazo indeterminado, decretada em sentença de mérito proferida no processo de conhecimento pelo magistrado, tendo limite fixado em até 3 anos, está prevista nos incisos I e II do art. 122; a internação com prazo determinado, decretada pelo magistrado no decorrer do processo de execução em face de descumprimento de medida anteriormente adotada, possui prazo máximo fixado em três meses e está prevista no inciso III do art. 122.

A internação aplicada em caráter provisório tem por finalidade recolher o adolescente infrator ao estabelecimento educacional a fim de que este fique resguardado de qualquer ameaça que possa ter no decorrer do processo de conhecimento, bem como evitar que posteriormente seja decretada sua busca e apreensão e este não seja encontrado, em face de sua mudança de endereço para local não sabido pelas autoridades, o que impossibilita a execução da sentença.

Diferentemente da internação provisória, a internação com prazo indeterminado não tem caráter liminar, pois é decretada na sentença de mérito do processo de conhecimento, e não no decorrer deste. O adolescente deverá ser recolhido ao estabelecimento educacional onde permanecerá internado até o prazo máximo de três anos.

Fica resguardado ao adolescente que cumpre medida de internação por prazo indeterminado a reavaliação da medida ao menos a cada seis meses, sendo a manutenção da internação dependente de decisão fundamentada do magistrado.

A medida cessará nos casos em que: o interno completar vinte e um anos; a internação completar três anos, somados ao tempo de internação provisória, se tiver sido aplicada anteriormente no decorrer do processo; inexistir necessidade que fundamente a manutenção da medida.

A internação com prazo determinado diverge das demais por se tratar de medida aplicada já em processo de execução, momento em que o adolescente infrator já cumpre medida anteriormente imposta pelo magistrado no processo de conhecimento por meio de sentença de mérito, e sem justificativa, a descumpre.

Aplicada a medida, por meio de sentença, deverá o adolescente submeter-se ao seu cumprimento, independentemente de sua vontade. Em caso de descumprimento, poderá ser sancionado, sendo-lhe aplicada a internação sanção. (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2012, p. 366)

Aos adolescentes infratores é garantido pelo ECA, em todas as modalidades de internação acima expostas, o cumprimento da medida em entidade exclusiva, implementadas com atividades pedagógicas como educação escolar e profissional, prática de atividades culturais, esportivas e de lazer, onde deverão ser separados de acordo com idade, gravidade do ato infracional e condição física.

2.3 objetivo

Ao cometer um ato infracional, o adolescente desvia-se dos princípios que regem a convivência entre as pessoas. Como já foi visto anteriormente, é dever dos pais educar e regular os atos de seu filho por meio da utilização do poder familiar, contudo, quando estes falham em suas tarefas como responsáveis na formação do caráter e da moral de seu tutelado, ao ponto do adolescente entrar em conflito com a lei, cometendo um ato infracional, cabe ao Estado intervir e interferir nessa relação, passando a assumir a prerrogativa de proteger e reeducar o adolescente.

Neste sentido,  explica Lopes (2010, p. 56) que

A internação em estabelecimento educacional por sua vez tem por objetivo, retirar o adolescente em conflito com lei do convívio social, deixando-o instalado em estabelecimento próprio para essa finalidade, caracterizada pela excepcionalidade e brevidade. De outro lado, a internação visa a reinserção do jovem no seio familiar e comunitário, e também aprimorar o âmbito profissional e intelectivo.

A medida de internação em estabelecimento educacional resume-se na retirada do adolescente infrator do âmbito social ao qual está inserido,  onde existe grande chance de reincidência em ilicitudes, para que passe a conviver em um ambiente próprio para a finalidade de reeducação social, ou seja, visa afastar o adolescente da possibilidade de tornar a conduta ilícita algo comum e cotidiano em sua vida, visto que sua condição de vulnerabilidade torna-o mais suscetível à influência, seja do ambiente ou daqueles que o rodeiam.

Possuindo a medida de internação um caráter socioeducativo, não possui natureza punitiva, portanto não busca penalizar ou castigar o adolescente infrator por seu ato ilícito, mas sim procura reeducar o jovem, ensinando sobre os valores morais e sociais que outrora lhe foram privados, inserindo o mesmo em um ambiente que trabalhará os aspectos educacionais, profissionais, sociais e culturais necessários e indispensáveis para uma correta formação cidadã.

Para que a medida de internação seja aplicada de forma correta, como dispõe e garante o Estatuto da Criança e do Adolescente, é imprescindível que o estabelecimento educacional destinado à aplicabilidade da medida, esteja preparado e apropriado para fazê-lo segundo os ditames que regulam tal atividade.

Nessa seara, Ramidoff (2012, p. 45) preleciona que

A medida socioeducativa de internação, por isso mesmo, deverá ser cumprida em entidade de atendimento que destine unidade adequada estrutural (material) e funcionalidade (recursos humanos) para orientação educacional e capacitação profissionalizante do adolescente.

Até porque, durante todo o período de cumprimento da medida socioeducativa de internação - ainda que a título provisório - as atividades pedagógicas (educacionais, profissionalizantes, aprendizagens, esportes, culturais etc.) serão obrigatórias para o adolescente, em local distinto daquele destinado ao acolhimento de jovens.

Apenas recolher o adolescente que se encontra em conflito com a lei, retirando-o do convívio familiar e comunitário não basta para que seja alcançado o objetivo da medida,  pois a eficiência da medida não está em isolá-lo apenas em um espaço físico, mas sim na disponibilização de pessoal capacitado para lidar com suas necessidades sociais enquanto permaneça internado, buscando assim por intermédio destes a reeducação do infrator

Não cabe ao adolescente a decisão de realizar ou não as atividades propostas no programa da internação, pois neste contexto, o Estado passa a exercer e pôr em prática as prerrogativas do poder familiar, sendo-lhe obrigatória a participação, em face do objetivo real das atividades a serem feitas, que como fora anteriormente mencionado, não é punir o adolescente infrator por seu desvio, mas sim educar, profissionalizar e reintegrar este jovem ao seio da família e à vida em sociedade.


3 sistema nacional de atendimento socioeducativo

Preliminarmente à abordagem ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), vale mencionar que, em se tratando de adolescentes, no ordenamento jurídico brasileiro, a situação irregular versada pela legislação pátria antes da Constituição Federal de 1988, cedeu lugar à doutrina da proteção integral, regrada no art. 227 do mesmo diploma legal, que versa:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)

O dispositivo elenca os direitos assegurados aos infantojuvenis ao longo de todo processo de crescimento, isto é, da gestação até a maioridade legal, levando em consideração sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, cabendo ao poder estatal, à família e à sociedade o provimento de tal proteção.

A adoção da proteção integral trouxe mudanças essenciais, especialmente ao tratamento do adolescente em conflito com a lei, pois com esta, surgiu a necessidade de se elaborar ditames para a execução das medidas socioeducativas.

No ano de 2002, em conjunto com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República, com o Fórum Nacional de Organizações Governamentais de Atendimento à Criança e ao Adolescente (FONACRIAD) e a Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e Juventude (ABMP), o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) articulou um conjunto de encontros estaduais e regionais, bem como um encontro a nível nacional com juízes, promotores de justiça, conselheiros de direitos, técnicos e gestores de entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo para discutir e avaliar a proposta de lei de execução de medidas socioeducativas da ABMP.

Posteriormente, a proposta fora sistematizada e aprovada pelo CONANDA, através da Resolução de nº 119, de 11 de dezembro de 2006, quando passou a ser conhecida por Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Art. 3º O Sinase é um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medidas socioeducativas. (BRASIL. CONANDA, 2006)

Com a sistematização do SINASE e a consequente unificação do entendimento jurídico-pedagógico nacional sobre a apuração do ato infracional e a execução das medidas socioeducativas aplicáveis ao caso em concreto, o documento passou a ser adotado como guia referencial para a implementação dos sistemas nos estados, no Distrito Federal e municípios.

Dos princípios considerados indispensáveis para garantir a devida execução das medidas socioeducativas, vale mencionar: o respeito aos direitos humanos; a responsabilidade solidária e o dever jurídico da família, da sociedade e do Estado pela promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes; o respeito ao devido processo legal; a excepcionalidade, a brevidade e o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; o respeito à capacidade de cumprimento da medida, às circunstâncias, à gravidade do ato infracional e às necessidades pedagógicas; a municipalização do atendimento; e a mobilização da opinião pública no sentido de promover a participação dos seguimentos da sociedade.

3.1 lei do sinase

Publicada em 18 de janeiro de 2012, a Lei nº 12.594, Lei do SINASE, regulamenta os procedimentos referentes ao acompanhamento da aplicabilidade das medidas socioeducativas, impostas ao adolescente que se encontra em conflito com a lei, como também abrange os procedimentos gerais e os atendimentos individuais, a atenção integral à saúde do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, os regimes disciplinares e a oferta de capacitação para o trabalho.

Art. 1º [...] § 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. (BRASIL, 2012)

De autoria do Poder Executivo, o projeto de lei 1627/2007 que resultou na Lei do SINASE, antes da aprovação, existia somente como resolução do CONANDA, e possuía aplicabilidade apenas recomendativa. Posteriormente, como lei, recebeu prestígio legislativo semelhante ao do ECA, passando a ser modificada, apenas, por intermédio de um novo projeto de lei, garantindo assim plena aplicabilidade em todo território nacional.

A criação da Lei do SINASE foi fundamentada por normas nacionais e internacionais, das quais vale citar a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que foi grande influenciadora para a normatização do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A convenção acolhe a 'concepção do desenvolvimento integral da criança', reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de direito, que exige proteção especial e absoluta prioridade. Os direitos previstos na Convenção incluem: o direito à vida e à proteção contra a pena capital; o direito a ter uma nacionalidade; à proteção ante a separação dos pais; o direito de deixar qualquer país e de entrar em seu próprio país; o direito de entrar em qualquer Estado e sair dele, para fins de reunião familiar; à proteção para não ser levada ilicitamente ao exterior; à proteção de seus interesses no caso de adoção; à liberdade de pensamento, consciência e religião; o direito de acesso aos serviços de saúde, devendo o Estado reduzir a mortalidade infantil e abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde; o direito a um nível adequado de vida e segurança social; o direito à educação, devendo os Estados oferecerem educação primária compulsória e gratuita; à proteção contra a exploração econômica, com a fixação de idade mínima para admissão em emprego; à proteção contra o envolvimento na produção, tráfico e uso de drogas e substâncias psicotrópicas; à proteção contra a exploração e o abuso sexual. (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2012, p. 61)

Adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1989, e vigente no Brasil desde 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança destaca-se no âmbito internacional como o tratado mais bem aceito da história, possuindo o maior número de ratificações até o presente momento.

Vale ressaltar que o referido documento informa em seu texto que, para os efeitos deste, será considerada criança, toda pessoa que ainda não atingiu a idade de 18 anos, salvo se pela legislação aplicável em seu país, atinja a maioridade mais cedo, ou seja, o documento também resguarda os mesmos direitos aos adolescentes.

Em tese, a Convenção traz em seu conteúdo mais de quarenta direitos específicos à criança e ao adolescente. O documento elucida à sociedade a necessidade de garantir não apenas direitos básicos e fundamentais àqueles que encontram-se em condição de desenvolvimento, mas também os relacionados às esferas dos direitos, sociais, políticos, culturais, profissionais, econômicos, civis e humanitários, que inclusive possuem parte de sua fundamentação na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

No tocante à Lei 12.594/2012, Cunha, Lépore e Rossato (2012, p. 369) prelecionam que

O Estatuto não contém normas que regulamentem a execução das medidas socioeducativas, o que gerava um vazio jurídico que agora foi completado pela Lei 12.594/2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e também sobre a execução das medidas socioeducativas.

Em complemento ao supracitado, os mesmos autores (2012, p. 621) solidificam seu entendimento de que

Em razão disso, a experiência prática e as normas internas dos Tribunais de Justiça unificavam esses procedimentos. Neste ponto, o Sinase, encampa parâmetros mais objetivos e impõe procedimento mais justo, o que minora a discricionariedade.

A partir disso, impõe-se procedimento de execução de medida socioeducativa uniforme para todos os adolescentes

A operacionalidade do Direito necessita de ritos e procedimentos a serem seguidos, almejando assim, uma mínima organização dos atos praticados. Em resumo, a aplicação do princípio do devido processo legal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é o diploma legal que dispõe sobre os direitos, garantias e deveres da criança e do adolescente no Brasil, ou seja, é o responsável em regar o direito material relacionado à infância e juventude no ordenamento jurídico brasileiro, contudo, há lacunas em seu texto no tocante à aplicação de algumas de suas regulamentações, como por exemplo a execução das medidas socioeducativas, que até o advento da Lei do SINASE, não possuía forma operacional definida em lei.

A Lei 12.594/2012, Lei do SINASE, trouxe em seu conteúdo o equivalente ao direito processual inerente às lacunas deixadas pelo ECA no tocante à execução das medidas socioeducativas, isto é, passou a definir como deve-se proceder com a execução das medidas elencadas pelo ECA em seu art. 112, cuidando da criação, manutenção e operacionalização do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

3.2 finalidade

A Lei n. 12.594/2012 regulamenta a execução das medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei, razão pela qual traz em seu texto legal, arts. 3º ao 6º, a competência em que, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, devem trabalhar para a criação e manutenção de programas de atendimento voltados aos mesmos.

A "competência", estabelecida de forma exclusiva ou concorrente pela Lei n. 12.495/2012, refere-se a deveres legais destinados à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em virtude mesmo das funções (atividades e atribuições) que desenvolverão para a implementação dos programas, planos e sistemas de atendimento socioeducativo. (RAMIDOFF, 2012, p. 19)

Segundo o art. 3º da referida lei, caberá à União, dentre outras tarefas, a competência exclusiva para: formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo; elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, que terá prazo definido de dez anos e deverá ser submetido à deliberação do CONANDA; em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida.

No mesmo sentido, conforme regra o art. 4º do mesmo diploma legal, compete aos Estados, dentre outras atividades: formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, consoante às diretrizes fixadas pela União; elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional; criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular e programas de meio aberto.

Dispõe o art. 5º da Lei do SINASE que, compete aos Municípios: formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os demais entes federativos, ou seja, o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; e cofinanciar, conjuntamente com a União e seu respectivo Estado, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de meio aberto.

Diferentemente dos demais entes federativos, o Distrito Federal, por sua natureza federativa excepcional, terá por competência, cumulativamente, as competências dos Estados e Municípios, segundo preconiza o art. 6º da Lei 12.594/2012.

Nessa seara, Ramidoff (2012, p. 20) esclarece que

Esses entes jurídicos de Direito Público interno deverão, em parceria, estabelecer as diretrizes básicas para o acompanhamento do cumprimento das medidas legais - protetivas e socioeducativas - que forem judicialmente determinadas ao adolescente.

As atribuições legais definidas pela Lei do SINASE aos entes federativos, buscam a descentralização da matéria abordada em seu contexto, dividindo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios obrigações exclusivas e concorrentes para que seja alcançada a pessoalidade do adolescente em conflito com a lei no Plano de Atendimento Socioeducativo, que por sua vez deverá ser elaborado de modo que seja obtido máximo proveito da medida adotada.

3.3 referente à internação

A execução das medidas socioeducativas se dá através do Programa de Atendimento Socioeducativo. Os programas de atendimento implementados pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios deverão, obrigatoriamente, ser inscritos nos seus respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Neste sentido, vale trazer a comento que

[...] O conselho não possui personalidade jurídica própria. Trata-se de um conselho político de natureza deliberativa, conforme sustentado por Edson Sêda, composto por delegados representantes governamentais e da sociedade civil, que são nomeados para o exercício dessa relevante função, considerada de interesse público, sendo vedada qualquer remuneração (art. 89 do Estatuto). (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2012, p. 279)

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, criados e mantidos por seus respectivos entes federativos, tendo como representante nacional o CONANDA, por sua origem política e natureza deliberativa, tem por objetivo defender os interesses do adolescente em conflito com a lei, bem como garantir a devida segurança legal no tocante ao cumprimento do acompanhamento técnico da execução da medida que lhe fora imposta.

No tocante à medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente em conflito com a lei, Lopes (2010, p. 43) entende que

Se o adolescente ingressa nesses estabelecimentos de internação já desestruturados fisicamente e psicologicamente, necessitam especialmente de um tratamento adequado, que os faça se sentir protegidos e com uma nova chance na vida. [...]

Na medida de internação, o tratamento adequado citado no texto acima pode ser, na prática, equiparado ao acompanhamento realizado ao programa de atendimento socioeducativo, que será feito por uma equipe técnica interprofissional vinculada ao estabelecimento educacional, composta por profissionais de diferentes áreas multidisciplinares.

A diversificação adotada na equipe interprofissional que acompanha o adolescente enquanto este cumpre medida de privação de liberdade, oferece ao adolescente contribuições importantes à medida, adequando-a de maneira pessoal à sua personalidade e ao seu convívio sociofamiliar, desenvolvendo assim o Plano Individual de Atendimento (PIA).

Os programas de atendimento socioeducativo desenvolvidos, podem ser divididos em duas modalidades diferentes, quais sejam: programas de meio aberto e programas de privação de liberdade.

Os programas de meio aberto, são criados e mantidos pelos Municípios e Distrito Federal, e consistem naqueles que envolvem as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, ou seja, quando não há a privação de liberdade do adolescente com conflito com a lei, seja por medida de semiliberdade ou de internação em estabelecimento educacional.

Os programas de privação de liberdade destinam-se ao atendimento no âmbito de cumprimento das medidas socioeducativas de internação e de regime de semiliberdade preconizadas tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto, agora, pela Lei n. 12.594/2012 que regulamentou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

A predefinição e inscrição dos programas de atendimento no âmbito do cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade atendem, assim, aos comandos protetivos dos direitos individuais e ao asseguramento das garantias fundamentais reconhecidas ao adolescente a quem judicialmente se determinou o cumprimento de tais medidas legais. (RAMIDOFF, 2012, p. 41)

Criados e mantidos pelos Estados e Distrito Federal, os programas de privação de liberdade são aqueles em que o adolescente em conflito com a lei é privado de sua liberdade através da aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ou internação.

Entretanto, embora privado de sua liberdade, a internação não poderá privá-lo dos direitos fundamentais inerentes àquele que está em condição excepcional de pessoa em desenvolvimento, sendo-lhe garantidos os direitos que desde antes a privação de liberdade, já lhe eram assegurados pelo ECA, como o direito à educação, à saúde, à segurança, ao lazer, etc.

Ademais, vale ressaltar que

A execução do programa de atendimento que se destina ao acompanhamento do cumprimento de medidas legais - protetivas e/ou socioeducativas - exige profissionalismo, capacitação permanente, parcerias e fiscalização, enquanto expedientes protetivos da efetivação dos direitos individuais e das garantias fundamentais do adolescente. (RAMIDOFF, 2012, p. 31)

Verifica-se que, nos programas de privação de liberdade será imprescindível, não apenas estabelecimento educacional com estrutura adequada para o fim de reeducação, mas também a previsão do processo e dos requisitos necessários para a escolha do dirigente, a apresentação das atividades a serem elaboradas em coletividade, bem como a definição das estratégias a serem utilizadas para o efetivo controle e solução de conflitos entre os internos.

Para que uma pessoa ocupe a função de dirigente de um estabelecimento educacional destinado a aplicar medidas socioeducativas de privação de liberdade, é necessária a comprovação de formação em curso de nível superior compatível com a natureza da função, de experiência comprovada no trabalho com adolescentes pelo período mínimo de dois anos, bem como reputação ilibada.

No tocante ao supracitado, Ramidoff (2012, p. 49) entende que "Dentre as formações de nível superior que se entendem compatíveis, é possível destacar a jurídica, psicológica, pedagógica, psiquiátrica, sociológica, serviço social, administração, etc."

As prerrogativas da função de dirigente estão diretamente voltadas à capacidade de lidar com as problemáticas da adolescência, portanto, é importante que o candidato ao cargo de dirigente, por sua qualificação e formação acadêmica em ensino superior, tenha a mínima experiência necessária para lidar com adolescentes, isto é, esteja habituado ao convívio e ao trabalho cotidiano que envolvem orientação, apoio e soluções sociopedagógicas voltadas ao adolescente.


4 visita íntima

Antes de analisar  a visita íntima na medida socioeducativa de internação, vale trazer à tela que, o art. 227 da Constituição Federal, que como já fora mencionado, adotou a doutrina da proteção integral, que assegura ao adolescente, dentre outros direitos, o direito ao convívio familiar e comunitário. Em face disto, o ECA em seu art. 124, inciso VII, dispõe sobre a possibilidade de visita ao adolescente privado de liberdade, ou seja, aquele que cumpre medida de internação, sendo tal direito efetivamente exercido com frequência de, no mínimo, uma vez por semana.

A visitação a ser realizada ao adolescente em cumprimento de medida privativa de liberdade (internação) - e mesmo aos adolescentes internados provisoriamente - constitui-se não só um direito fundamental, mas principalmente, num fator importante para a sua (re)integração familiar e inclusão comunitária (social). (RAMIDOFF, 2012, p. 133)

A medida de internação tem como objetivo basilar a reeducação do adolescente em conflito com a lei, e para alcançar tal objetivo a relação entre o adolescente e seus entes familiares, como também amigos e pessoas afetivas, deve ser solidificada durante a privação de sua liberdade, pois ao finalizar-se a medida, o mesmo será reinserido ao seu ambiente de convivência familiar e reintegrado à vida em sociedade, momento em que as relações afetivas que perduraram durante sua internação serão essenciais para que o mesmo não venha a reincidir em ilicitudes.

Em complemento ao supracitado, a Lei 12.594/2012 em seu art. 67 define a competência para regulamentar os dias e horários a serem definidos para a visitação como prerrogativa da direção do programa de atendimento, o qual também deverá prezar não só pela segurança individual do interno, mas também daqueles que exercem o direito de visitação. No entanto, vale salientar que, a suspensão do benefício de visitação apenas será possível por ordem fundamentada do Magistrado.

Neste sentido, preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 124, § 2º que, "A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente."

A visitação é mais uma ferramenta aliada ao caráter pedagógico da medida de internação, preponderante para que o adolescente internado seja devidamente reeducado e reinserido ao núcleo familiar e à vida comunitária. Gerenciadas por uma equipe interprofissional da unidade em que cumpre a medida de internação, as relações entre o adolescente e seus visitantes são acompanhadas de perto para que o lado sociopedagógico seja melhor trabalhado.

Entretanto, algumas pessoas podem usar deste direito sem o devido entendimento sobre sua objetividade, e com isso, prejudicar a tentativa do programa de fortalecer a pessoalidade do adolescente com aqueles que o rodeavam.

Neste sentido, quando a visita se torna prejudicial ao programa, fica configurada a necessidade de intervenção do Estado ao exercício deste direito, pois ao poder estatal cabe a defesa dos interesses adolescente que se encontra sob sua tutela, evitando assim que seja comprometida a finalidade e a eficácia da medida.

Os prejuízos e dificuldades que surgirem em prol do exercício do direito de visitação deverão ser comunicados ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, que em momento oportuno, se for o caso, convocará os envolvidos na celeuma, ou seja, familiares e/ou amigos do adolescente que abusaram de alguma forma do direito à visitação, para que sejam devidamente identificados, prestem esclarecimentos e, se acreditar necessário, sejam advertidos sobre a prejudicialidade ocasionada por tal abuso.

Embora o ECA garanta ao adolescente o direito à visitação, o mesmo não traz em seu contexto a especificidade da possibilidade da visita de caráter íntimo, mas sim em caráter geral, estando apto para realizar a visita qualquer ente familiar ou amigo do interno, quais sejam: cônjuge, pais, filhos, irmãos, responsáveis, amigos, etc.

Já abordada anteriormente, a Lei nº 12.594/2012, conhecida como Lei do SINASE, vigente atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, trouxe a inovação da possibilidade do adolescente em conflito com a lei, que cumpre medida socioeducativa de internação, receber visitação de caráter íntimo, ou seja, uma visita com a finalidade de manter relações sexuais com cônjuge ou companheira com quem tenha estabelecido união estável, a ser exercida no próprio estabelecimento educacional em que o adolescente encontra-se internado.

Tal prática é garantida pela legislação pátria no referido diploma legal em seu art. 68, que preconiza: "É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima".

Com relação ao adolescente casado, a Lei nº 10.406/2002, popularmente conhecida por Código Civil, dispõe em seu art. 1.517 que, o casamento daqueles que ainda não atingiram a maioridade civil , ou seja, 18 anos de idade completos, apenas será possível quando o adolescente que tiver atingido a idade núbil mínima de 16 anos de idade completos, obtiver autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais.

Ao adolescente que ainda não tiver atingido a idade núbil, ou seja, aquele que possui entre 12 anos de idade completos e 16 anos de idade incompletos, fica evidenciada a incapacidade para o casamento, segundo dispõe o texto supracitado, contudo, a referida lei preconiza que em seu art. 1.520 que "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."

Vale ressaltar que a última possibilidade acima mencionada, regrada pelo art. 1.520 do Código Civil, não possui mais guarida no ordenamento jurídico, uma vez que, a Lei nº 11.106/05, aboliu do Código Penal a viabilidade de extinção da punibilidade quando houvesse a união matrimonial do sujeito ativo dos crimes contra a dignidade sexual (antes da reforma, crimes contra os costumes) com a vítima da ilicitude.

Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE418376, demonstrou entendimento de que também não é admissível a extinção de punibilidade, no tocante à União Estável, como pode se verificar no texto abaixo transcrito.

[...] O crime foi praticado contra criança de nove anos de idade, absolutamente incapaz de se autodeterminar e de expressar vontade livre e autônoma. Portanto, inviável a extinção da punibilidade em razão do posterior convívio da vítima - a menor impúbere violentada - com o autor do estupro. Convívio que não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido, neste caso. Solução que vai ao encontro da inovação legislativa promovida pela Lei n° 11.106/2005 - embora esta seja inaplicável ao caso por ser lei posterior aos fatos -, mas que dela prescinde, pois não considera validamente existente a relação marital exigida pelo art. 107, VII, do Código Penal. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido. (BRASIL. STF, 2006).

O ordenamento jurídico pátrio é silente sobre a idade mínima ou a capacidade necessária para se constituir união estável, contudo, com a nova redação dada pela EC nº 66 ao art. 226, § 3º da CRFB/88, a união estável passou a ser reconhecida como instituição familiar, portanto foi equiparada ao casamento civil, no constante à direitos e deveres dos conviventes.

Desta forma, há que ser levada em consideração uma interpretação sistêmica das normas, considerando a legislação pátria em sua totalidade, na qual os textos legais que tocam o assunto, devem relacionar-se com o intuito de que seja alcançada a melhor interpretação sobre o comento, mantendo uma mínima coerência no direito positivado do país, portanto, presume-se que para que seja válida a constituição da união estável, as mesmas regras referentes à idade mínima e capacidade para o matrimônio devem ser adotadas por extensão.

Se para a concessão do benefício da visita íntima, o adolescente que cumpre a medida de internação deve ser casado ou ter constituído união estável antes da privação de liberdade, deve-se levar em conta que

[...] os impedimentos legalmente estabelecidos para o exercício do direito da dignidade/liberdade sexual também deverão ser observados para a realização da visita íntima.

Por isso mesmo, entende-se que o cônjuge, companheiro, convivente do adolescente deva possuir idade de maioridade civil e penal, isto é, ser maior de 18 (dezoito) anos, independentemente de possuir filho comum ou não. (RAMIDOFF, 2012, p. 136)

Baseado na proteção à dignidade sexual do adolescente, é recomendável que o cônjuge ou convivente do interno seja maior de 18 anos de idade, isto é, seja penalmente imputável, pois ao adolescente, embora casado, não há responsabilização penal por qualquer ato, pois a emancipação antecipa apenas sua maioridade civil.

Para que a visitação íntima de um adolescente casado seja autorizada, o cônjuge poderá comprovar o matrimônio através da apresentação da certidão de casamento, que por si só, já constitui prova material suficiente da legitimidade do enlace, em face da união conjugal ter sido constituída sob os olhos do próprio Estado.

A comprovação da união estável se dará de maneira mais difícil e complexa, pois sua formação é tácita e não necessariamente registrada. A união estável pode ser registrada em cartório, contudo, se o adolescente ainda não alcançou a capacidade civil, como poderia tê-lo feito de forma válida e legítima? Pois como já fora comentado anteriormente, o adolescente que cumpre medida de internação está no patamar de idade entre 12 e 18 anos de idade, ou seja, ainda não adquiriu o exercício de seus direitos na vida civil, necessitando da representação ou assistência de seus pais ou responsáveis.

Ausente o documento que registre a união estável em cartório, cabe ao convivente do interno juntar provas que comprovem a constituição da união, como por exemplo, contrato de aluguel em nome de ambos os conviventes, para que seja concedido o benefício de visitação de caráter íntimo.

Contudo vale ressaltar que a união poderá também ser comprovada por intermédio da equipe interprofissional que acompanha a aplicabilidade da medida, que por suas atribuições, poderá verificar a legitimidade da união durante a convivência sociofamiliar entre o interno e seus entes familiares.

No tocante à visita íntima, Cunha, Lépore e Rossato (2012, p. 628) entendem que

A visita íntima não deve ser vista como um benefício de mero deleite ou prazer ao adolescente. Ela tem uma missão muito maior, que é permitir a manutenção dos vínculos familiares do adolescente em conflito com a lei.

Se o adolescente tem contato com os seus familiares, notadamente o companheiro ou companheira, há um estímulo muito maior para que ele cumpra adequadamente a medida e não volte a praticar atos ilícitos quando de sua colocação em liberdade.

A visita íntima do adolescente privado de liberdade é, portanto, medida de garantia ao direito à convivência familiar e comunitária, um dos pilares do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de estímulo à não reincidência infracional.

Aos olhos do legislador e de alguns autores, a visita íntima, como a visitação de uma forma geral, possui natureza pedagógica, onde ao adolescente internado em estabelecimento educacional, será dada a oportunidade de intensificar sua relação afetiva com seu cônjuge ou convivente, razão pela qual o benefício da visita íntima apenas será autorizado àqueles que forem devidamente identificados, cadastrados e comprovarem a legitimidade do casamento ou união estável, pois a prática do ato sexual é consequência da relação afetiva já constituída anteriormente.

Em complemento, vale ressaltar que

Para tal a direção de atendimento deverá estabelecer regulamentação própria, bem como contar com a orientação técnica da equipe interprofissional da unidade, com o intuito de que se evite o desvirtuamento da objetividade sociopedagógica a ser contemplada por essa medida.

Dessa maneira, o visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima (parágrafo único do art. 68 da Lei n. 12.594/2012). (RAMIDOFF, 2012, p. 134)

Compete à direção do programa regulamentar os requisitos necessários à organização da visita íntima para que esta seja realizada corretamente, como por exemplo, a distribuição de preservativos, a fixação do dia, a definição dos horários e locais destinados a tal prática, etc.

É atribuição da direção também a disponibilização de uma equipe técnica interprofissional capacitada para o acompanhamento e orientação o adolescente que goza do benefício, a fim de que se alcance a eficácia da ferramenta, que por sua vez, possui caráter sociopedagógico.

Para o exercício do direito à visitação íntima, o cônjuge ou convivente, deverá ser devidamente cadastrado pela direção do estabelecimento. O cadastramento acarretará em consequente emissão de documento destinado exclusivamente para a identificação daqueles que usufruem do benefício da visita íntima, que portanto, não poderá ser utilizado por terceiros.

Em entrevista, Edna Leite, coordenadora geral do Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE) de Abreu e Lima/PE desde janeiro do presente ano, quando indagada sobre a realização da visita íntima na unidade que dirige afirmou:

Não temos estrutura para aplicar essa medida de visita íntima mas já há todo um estudo a nível de FUNASE. Existem critérios estabelecidos. O que é que falta?  A gente ter espaço físico, e aí trazer os critérios para discutir com os adolescentes, para a gente fazer um acordo. Levar para a vara da infância e juventude... a gente tem que ter critérios mais firmes, da vara e da família. (conforme apêndice, p. 01)

Pode-se verificar que apesar da Lei do SINASE já ter sido promulgada há mais de um ano, os estabelecimentos destinados à aplicação das medidas de internação, como o CASE de Abreu e Lima/PE, ainda estão se adequando no que diz respeito à possibilidade da visita íntima, pois dependem de reformas estruturais para que seja organizado um espaço específico para a prática da visita.

Falou ainda sobre a necessidade da autorização dos pais para a concessão do benefício da visita íntima, esclarecendo que

Do adolescente menor, precisa sim. Adolescente de 15 anos para casar precisa de autorização dos pais... Eu te digo com sinceridade que eu não sei se a nível de lei, esse item é obrigatório. Mas com relação a unidade e a forma que a gente vê é sempre preciso. (conforme apêndice, p. 02)

A coordenadora entende que embora o adolescente já tenha vivido em união estável anteriormente à privação de liberdade, o consentimento dos pais é essencial para que seja autorizada a visita íntima, pois  a responsabilização dessa decisão ainda cai sobre seus responsáveis legais, ou seja, os pais, cabendo a estes decidir sobre a viabilidade do exercício da visitação íntima na medida de internação aplicada a seu filho.

Por fim, ela posiciona-se à favor da regularização da visita íntima nas medidas socioeducativas de privação de liberdade, afirmando que

A gente precisa se adequar a realidade da vida de hoje, não quebrar toda a forma de vida do adolescente lá fora que seja saudável. Se a gente está tão preocupado em manter laços familiares que estão se quebrando lá fora, porque não se preocupar com eles também? [...] são coisas que a gente vai estar discutindo e avaliando, mas eu acho que a gente não pode ter medo de executar. Eu acho que quando o SINASE aponta e alimenta isso, e hoje é lei, é por que houve um grande estudo. Eu não participei desses estudos hoje como participei da constituição do ECA, mas veja, o ECA tem sua validade, e já ta sendo de épocas em épocas atualizado (conforme apêndice, p. 02)

Como assistente social atuante na área desde 1985, a coordenadora vê a inovação da regulamentação da visita íntima como uma adequação à realidade dos dias atuais, considerada essencial para fortalecer os laços afetivos do interno que já possui família constituída.

Acredita também que tais adequações não podem assustar a sociedade, pois se hoje elas se tornaram possíveis, foi porque houve um planejamento focado no assunto por especialistas na área, que avaliando todas as nuances da matéria, optaram pela legalização da visita íntima..

Em contrapartida, o deputado federal Roberto de Lucena, que representa o estado de São Paulo, ingressou na Câmara dos Deputados com o Projeto de lei nº 3.844/2012, que visa alterar exclusivamente a redação do art. 124 do ECA, que passará a vetar a possibilidade do interno receber visita íntima nos estabelecimentos educacionais.

Ratificando sua posição contra a visitação de caráter íntimo, Roberto de Lucena, no projeto de lei de sua autoria, justifica a proposta de seu projeto baseado em que

Embora nossa sociedade seja mais aberta a costumes de liberdade sexual, e algumas famílias realmente aprovem a atividade sexual de seus filhos adolescentes, não é de modo algum adequado que isso se dê em estabelecimentos de internação, onde o jovem deve receber disciplina e orientação, e não lazer ou prazeres fúteis. (BRASIL. Câmara dos deputados, 2012, p. 02)

Entende o parlamentar que a visitação íntima não deve ser permitida nos estabelecimentos voltados à aplicabilidade das medidas socioeducativas de internação, por este não se tratar de um local adequado para a prática de relação sexual, em face de sua natureza de caráter educacional e disciplinar, onde a visita íntima não trará ao adolescente internado, qualquer benefício educacional ou pedagógico, sendo o exercício de tal direito considerado uma regalia dispensável que não contribui para a finalidade da medida.

Nessa seara, Roberto de Lucena acrescenta ainda que

Se na visita íntima a condenados adultos se exige que sejam realizadas por cônjuges ou companheiros em união estável, como se faria tal coisa com adolescentes, que ainda não têm maturidade para decidir sobre tais coisas? Isso sem falar nos riscos para meninas e meninos, sejam afetivos, sejam de saúde com tais práticas impossíveis de supervisionar adequadamente. (BRASIL. Câmara dos deputados, 2012, p. 02)

Mais uma vez fica evidenciada a fragilidade da comprovação da união estável anterior à aplicação da medida de internação, pois se o adolescente encontra-se em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o discernimento necessário para optar por uma vida de parceria e convivência mútua com outra pessoa, pode não ter alcançado o mínimo necessário para que se compreenda a natureza e importância da decisão.

No entendimento do parlamentar, a visita íntima coloca o adolescente em conflito com a lei em uma condição considerada pelo ECA, em seu art. 98, como uma situação de risco, onde a impossibilidade de supervisão adequada à prática de atos sexuais poderá trazer ao adolescente internado lesões à sua integridade física e psicológica.

Neste sentido, contra a regulamentação da visita íntima na medida de internação, alguns doutrinadores entendem que

Impossível ao Estado, enquanto garantidor e promotor dos direitos humanos, propiciar situações que induzam a prática criminal, especialmente em se tratando de adolescente acautelado. Não há que se discutir, sequer, a ocorrência de conflitos de direitos: de um lado o direito à visita íntima e de outro o direito à dignidade sexual. In casu, trata-se de dever legal do Estado em amparar, tutelar e formar, com dignidade, inclusive sexual, os adolescentes acautelados. Portanto, vedar a visita íntima ao adolescente internado é promover sua dignidade e sua humanidade. (PEREIRA, 2012, p. 02)

Quando um adolescente em conflito com a lei cumpre medida de internação, este passa a ficar sob a proteção integral do Estado. É prerrogativa do poder estatal garantir ao adolescente sob sua tutela, a proteção aos direitos inerentes à sua condição de pessoa em desenvolvimento.

Como já fora anteriormente mencionado, a adolescência se inicia, aos 12 anos de idade completos, momento em que a aplicabilidade das medidas socioeducativas, inclusive a de internação já pode ser adotada e com ela, consequentemente, a possibilidade da visitação íntima.

A Lei do SINASE foi criada com a finalidade de sistematizar e unificar o entendimento no tocante à execução das medidas socioeducativas, porém, ao instituir o direito à visita íntima, o legislador permitiu ao adolescente que possui menos de 14 anos praticar o ato sexual, ainda que sob a tutela do Estado, e psicologicamente e biologicamente despreparado para a prática de atividade sexual, bastando apenas requerer legitimamente o exercício do direito à visita íntima.

Fora do estabelecimento destinado à execução da medida de internação, aquele que for penalmente imputável, e se propuser a praticar qualquer ato libidinoso com um adolescente que possui menos de 14 anos de idade, estará incidindo no art. 217-A do Código Penal, que tipifica tal conduta como estupro de vulnerável.

De igual forma, um adolescente que praticar a mesma ação exposta acima, estará cometendo ato infracional por estar cometendo ato ilícito preconizado no código penal como crime. Todavia, se o fizer enquanto estiver cumprindo medida de internação dentro de um estabelecimento educacional, o poder estatal não apenas permitirá, como também disponibilizará um local estruturado para esta finalidade.


5 conclusão

A criança e o adolescente durante a evolução dos direitos humanos passaram por situações inimagináveis. Na era colonial do Brasil, na época em que a monarquia ainda era detentora do poder estatal, as crianças menos favorecidas eram tratadas com desrespeito, e não como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.

Na época, era atribuição do pai, arrimo da família, a educação dos filhos conforme os costumes e a moral, sendo assim, o Estado não se envolvia na formação educacional e cidadã da criança e do adolescente.

A falta de intervenção do poder estatal ou da sociedade no tocante à forma com que algumas crianças e adolescentes eram tratados por seus próprios responsáveis, quando não acatavam suas ordens, acarretava no excesso do uso de violência destes, que utilizavam de castigos físicos que muitas vezes, além de altamente constrangedores, se equiparavam a verdadeiras torturas.

Às crianças cabia contribuir para as atividades do lar e aos adolescentes, que já eram tratados pela sociedade como adultos, cabia ajudar na manutenção do lar, seja no cultivo da terra da família juntamente com o pai ou trabalhando nos centros urbanos em outras atividades. Se não ajudassem como o pai ordenasse, corriam o risco de serem entregues à igreja, para que não dessem mais despesas à família.

As codificações que tratavam das nuances do adolescente em conflito com a lei iniciou no ano de 1830, com a criação do Código do Império. Foi iniciada a separação entre imputáveis e inimputáveis, atribuindo-se ao adolescente maior de 14 anos a imputabilidade. Nessa mesma época foram criadas as casa de detenção, construídas para serem usadas para o cárcere dos adolescentes, onde poderiam permanecer até completar 17 anos de idade.

Em seguida, veio o Código Penal de 1890, seguido pelos Códigos de Menores de 1927 e 1979 que tratavam exclusivamente do adolescente em "situação irregular", ou seja,  aqueles que pelo cometimento de ilicitudes entravam em conflito com a lei.

Fundamentada na defesa dos direitos humanitários, a Constituição de 1988 adotou o princípio da proteção integral, que por intermédio da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a abranger os direitos e deveres assegurados à criança e ao adolescente como um todo e não apenas os referentes aos que se encontravam em conflito com a lei.

Sob a influência de normas internacionais, o ECA trouxe em seu texto legal a adoção das medidas protetivas e socioeducativas que buscavam aplicar uma psicologia sociopedagógica às sanções aplicadas ao caso em concreto.

Todavia, o ECA foi silente na forma com que as medidas socioeducativas deveriam ser executadas, deixando lacunas no tocante à matéria, cabendo aos tribunais buscar e intensificar um entendimento único sobre o assunto.

Com o intuito de unificar o entendimento jurídico do país sobre a execução das medidas socioeducativas o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o CONANDA, em conjunto com outros órgãos e entidades do âmbito jurídico elaborou um documento para que servisse como guia referencial à aplicabilidade das medidas socioeducativas.

Elaborado a Resolução nº 119/2006 do CONANDA, que versava sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), foram elencadas as regras e os princípios norteadores essenciais para a regência das medidas socioeducativas.

Posteriormente, no ano 2012, o SINASE foi legalizado e trouxe em seu conteúdo o direito processual referente à execução das medidas socioeducativas, bem como a atribuição das competências relacionadas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a implementação de seus respectivos planos de atendimento e a elaboração e manutenção de seus programas.

Considerados como inovações, para atingir a pessoalidade da medida, a Lei do SINASE adotou o Programa Individual de Atendimento (PIA) e o benefício do direito à visita íntima concedida ao adolescente que cumpre medida de internação.

A Lei do SINASE estipula que a visita íntima será concedida apenas ao adolescente que, cumprindo medida de internação, seja casado ou comprovadamente tenha constituído união estável anteriormente à medida.

Neste sentido, ao adolescente que quiser usufruir da visita caberá provar estar apto para o exercício do direito.

Caberá à direção do programa, por intermédio de uma equipe interprofissional, o acompanhamento e orientação do adolescente que esteja exercendo do benefício da visita íntima, para que seja mantido o foco sociopedagógico da visita, que busca fortalecer os laços afetivos com seu cônjuge ou convivente.

Sendo assim, é dever da direção do programa também regulamentar e organizar o procedimento pelo qual se realizará a visita íntima e dentre outras providências, definir o dia, o horário, etc. Bem como a disponibilização de preservativos e equipe de saúde para resguardar a integridade física e psicológica do interno.

Contudo, um ponto chave a ser abordado na elaboração da Lei do SINASE foi deixado de lado. Se o Estado deve proteger o adolescente e assegurar seus direitos em face de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como justificar a legalização daquilo que vai de encontro ao que o ECA assegura?

A adolescência se inicia aos 12 anos completos, então, qualquer adolescente com essa idade, cometendo ato infracional, já poderá cumprir medida de internação, e juntamente com a medida, vem o direito de receber visitas de caráter íntimo.

Em que sociedade seria comum e aceitável ver um adolescente de 12 anos de idade receber visita em um unidade educacional com a finalidade de manter relações sexuais?

Ainda que o mesmo afirme conviver em união estável, é inaceitável a ideia de que um adolescente tenha discernimento suficiente para optar por constituir uma família.

Neste sentido, cabe aos pais, responsáveis legais detentores do poder familiar, o dever de coibir tais possibilidades.

Ora, se a lei penal estipula claramente que manter relações sexuais, ou até menos que isso, cometer ato libidinoso com adolescente menor de 14 anos é crime, como pode outra lei permitir que tal conduta seja feita sem que se caracterize criminal a ação?  É evidente o conflito normativo amontoado sobre o tema.

Não se pode admitir que sob a tutela do poder estatal, um adolescente tenha sua dignidade sexual abalada, pois esta é garantida e protegida constitucionalmente.

A visita íntima na medida de internação não pode ser permitida, em face da afronta direta ao princípio da proteção integral. É dever do Estado e da sociedade buscar as devidas providências para que esse benefício tenha fim.

O primeiro passo já foi dado através do Deputado Federal Roberto de Lucena, que em análise minuciosa da Lei do SINASE, percebeu o quão prejudicial seria deixar as coisas do modo que caminham. Agora, cabe à comunidade entender que seus filhos são vulneráveis à influencia dos que lhes rodeiam, pois ainda estão desenvolvendo sua maturidade. A sociedade deve perceber a prejudicialidade da visita íntima na medida de internação e apoiar a proposta de reforma legal que revoga esse direito, considerado por muitos, muito mais lesivo que benéfico.


referências

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apêndice

MORAIS, Cláudio. O exercício do direito à visita íntima, 2013. Relato verbal proferido em entrevista.

o exercício do direito à visita íntima

Abreu e Lima, 20 de maio de 2013.

Entrevistador: Cláudio Morais.

Entrevistada: Edna Leite, coordenadora geral do Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE) de Abreu e Lima/PE.

1. Neste CASE, como se dá a visita íntima?

R- Não temos estrutura para aplicar essa medida de visita íntima mas já há todo um estudo a nível de FUNASE. Existem critérios estabelecidos. O que é que falta?  A gente ter espaço físico, e aí trazer os critérios para discutir com os adolescentes, para a gente fazer um acordo. Levar para a vara da infância e juventude... a gente tem que ter critérios mais firmes, da vara e da família.

2. Como seria o local apropriado na estrutura para a visitação íntima?

R- Seria uma suíte... algumas suítes. Porque, mesmo que você não tenha duzentos e tantos adolescentes, vamos dizer que você tenha noventa à cem. Se eu tiver só um espaço? Eu tenho um grande número de adolescentes que tem um companheiro. A gente pensa que não, mas eles vivem na rua com companheiras. A estrutura aqui, está em projeto. A casa, ela esta passando em reforma como um todo. Eu cheguei em Abril, esse espaço aqui, essas três salas aqui, eram só carvão. Isso foi tudo queimado, na rebelião de novembro. A cozinha está sendo reconstruída. Foi feito um novo projeto, para que a alimentação seja preparada aqui. E há um projeto já no papel, para a construção desse espaço. Mas a gente não tem previsão ainda. Pelo menos eu não tenho conhecimento ainda.

3. Algumas unidades em Pernambuco, antes mesmo da legalização do SINASE já autorizavam a visita íntima ao interno?

R - Eu não te indico qual, por questão de ética. Existe em Pernambuco e no meu entendimento, sem estrutura para isso. A gente tem que ter estrutura física para isso, a estrutura técnica de acompanhamento e de compromisso do casal. Tem uma série de situações que é preciso se trabalhar. Por questão da ética, da moralidade... senão o que a gente vai ter aqui dentro é um grande motel. Então termina que vai ficando igual ao que se vê nos presídios.

4. Como se dará a comprovação da união estável do adolescente que requerer a visita íntima?

R- Aqui, a união estável, vai se comprovar pela equipe de referência que acompanha o adolescente no período que ele está aqui. A visita de auxiliares com aten­­dimento à família. Nós temos 7 equipes, a nível profissional. Cada equipe é formada por assistente social, psicólogo e advogado. Nós temos quatro funcionando pela manhã e três à tarde.

5. Os pais precisam autorizar a visita íntima?

R- Do adolescente menor, precisa sim. Adolescente de 15 anos para casar precisa de autorização dos pais... Eu te digo com sinceridade que eu não sei se a nível de lei, esse item é obrigatório. Mas com relação a unidade e a forma que a gente vê é sempre preciso.

6. Quanto à questão da preservação, sabemos que o adolescente que receba visita íntima vai ter que de certa forma, se proteger de doenças sexualmente transmissíveis e gravidez indesejada. Nesse caso, o estabelecimento vai disponibilizar preservativos?

R- Veja bem, nós temos uma equipe de saúde na casa, e a gente já faz todo o trabalho de saúde. Nós temos médico clínico, psiquiatras... Temos 4 dentistas, temos 2 enfermeiros, temos psicóloga, fono e fisioterapeuta. E temos vacinas no posto. Então, quando a gente tiver visita íntima, a gente vai ter um atendimento todo focado nessa questão. Hoje a gente não distribui preservativos, porque não há necessidade disso, mas na possibilidade da visita íntima, vai haver a distribuição dos preservativos na casa.

7. Qual o objetivo da visita íntima aplicada aos adolescentes?

R- É que eles mantenham... que não quebrem os vínculos de família. Porque você sabe, você é um casal lá fora com filhos ou sem filhos... na hora que você está aqui, você não mantém essa relação conjugal. Isso termina, num afastamento que pode levar, ambos em busca de outro parceiro, principalmente quem tá lá fora, e que pode causar um dano muito maior ao adolescente. Porque sexo é saudável. Não é saudável você ficar três anos aqui dentro sem direito a isso. Porque gera uma série de situações, muitas vezes de constrangimento, para outros adolescentes. Eu acho que é essencial. Agora, muito bem pensando, muito bem planejado e de qualquer maneira vai ser uma experiência. A gente vai precisar ficar olhando bem, ficar avaliando até onde isso, nessa linha, vai ser saudável.

8. Ela ajuda na reeducação do adolescente e sua reintegração à vida comunitária?

R- Sim, ajuda. O vinculo familiar do adolescente com família constituída, vai ser preservado.

9. A visita íntima deve ser mantida ou revogada? Por que?

R- A gente precisa se adequar a realidade da vida de hoje. Não quebrar toda a forma de vida do adolescente lá fora que seja saudável. Se a gente está tão preocupado em manter laços familiares que estão se quebrando lá fora, porque não se preocupar com eles também? Então a gente vai conseguir afirmar esse laço, que de certa forma, une o casal. Agora tem riscos... Esses adolescentes aqui que vão ter direito à vida íntima, poderiam gerar um filho agora, pra criar como lá fora?! Então, são coisas que a gente vai estar discutindo e avaliando, mas eu acho que a gente não pode ter medo de executar. Eu acho que quando o SINASE aponta e alimenta isso, e hoje é lei, é por que houve um grande estudo. Eu não participei desses estudos hoje como participei da constituição do ECA, mas veja, o ECA tem sua validade, e já ta sendo de épocas em épocas atualizado.


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Informações sobre o texto

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito promovido pelo Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU) do Grupo Ser Educacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Cláudio. O direito da visita íntima na medida de internação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4182, 13 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31411. Acesso em: 29 mar. 2024.