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Concentração de renda

a concentração de renda evapora o direito

Concentração de renda. a concentração de renda evapora o direito

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O direito dilui-se diante da concentração de renda e de poder manifesto junto ao Estado de Direito. Frente a tamanho poderio econômico, o Estado de Direito reflete os direitos do capital.

~~O direito dilui-se diante da concentração de renda e de poder manifesto junto ao Estado de Direito. Frente a tamanho poderio econômico, o Estado de Direito reflete os direitos do capital. A relação da concentração da renda, no país, inclui 150 bilionários que possuem cerca de R$ 643,6 bilhões, ou seja, 150 pessoas detém cerca de 13% do PIB (Produto Interno Bruto) . O restante do povo, cerca de 202 bilhões de pessoas, fica com o resto: poucos com muito e muitos com as sobras. É óbvio que as classes sociais em que se distinguem esses 202 bilhões de brasileiros são extremamente desiguais entre si; pois, além dos 150 bilionários, há os extremamente ricos e os irredutivelmente pobres e/ou miseráveis. Esta é uma demonstração matemática da desigualdade social, da concentração de riqueza e de poder e da luta de classes que se origina do destrato social e da inexistência da dignidade humana. É uma demonstração numérica de que o capital vale muito mais do que o homem. Também é uma forma de se entender porque, no Brasil, a Carta sobre a Tolerância (do filósofo inglês John Locke) metamorfoseou-se em “Casa de Tolerância”, em que crianças e jovens pobres prostituem-se à cata de uns tostões. A prostituição infantil é uma enormidade. A tolerância religiosa e política de que fala Locke, verteu-se em tolerância com o capital sem freio e daí chegamos à tolerância com o crime – a prostituição dos jovens. A Casa de Tolerância não é uma retórica para chegar à consciência do leitor; é dos fatos mais aberrantes – se pensarmos que são meninas com não de mais 12 anos – que qualquer tolerância poderia reverberar. Ainda é uma demonstração evidente de que aqui se tolera o intolerável. A tolerância extremada ao capital conduziu-nos a tolerar a maior sorte dos piores crimes sociais. Além disso, a busca da riqueza a todo custo produziu uma intolerância objetiva com a pobreza: “Deus ajuda a quem madruga”; “o país da prosperidade”; “só é pobre quem quer”. Há uma sequência lógica nos ditados populares, mas vemos bem a quem se destinou a prosperidade. O trabalhador e os sobreviventes sociais (os catadores de lixo reciclável ou não, todos os escravizados no subemprego, os sitiados no “país das oportunidades”) fazem um esforço sobre-humano para ingerir calorias mínimas que lhes mantenham a vida pré-morte. Portanto, é obvio que esses 150 senhores do Brasil conquistaram seus bilhões às custas de tarefas sobre os humanos. A concentração de renda nesses patamares é prova inescusável da mitigação de direitos fundamentais e da dignidade de mais da metade da população. Não há direitos humanos; há um esforço descontrolado pelo Estado e pelo direito sobre milhões de humanos, a fim de aceitarem sua miséria humana como natural e irrenunciável. Se é que podem ser contabilizados como humanos, o serão pelos defensores do fim da escravidão social, jamais pelos apoiadores do livre mercado que se faz sobre todos os demais humanos. Por fim, vê-se que o Outro – que seria resultado da alteridade e da interação social – foi reduzido aos demais/outros que se pode explorar/expropriar em benefício de fortunas incalculáveis. Em países civilizados, o Outro é o alvo do capital, porque se tem na riqueza social a fonte da estabilidade e do crescimento econômico: quando tratado dignamente, o ser humano custa menos, a relação custo/benefício social é infinitamente mais equilibrada. Em países como o nosso, aculturado pela chibata, o Outro é o capital, posto que a estrutura societária converge para a concentração da riqueza e dos meios de vida social. Na verdade não há o Outro, porque há um só: o capital.


Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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