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Resenha crítica: contrato de transporte.

Análise do negócio jurídico sob a ótica de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho

Resenha crítica: contrato de transporte. Análise do negócio jurídico sob a ótica de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho

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O texto que se segue faz uma análise sobre o contrato de transporte regulado pelos arts. 734 ao 756 do Código Civil de 2002.

A abordagem feita ao contrato de transporte inicia-se com a evolução histórica do transporte diante das necessidades, que em especial, o século XX demonstrou, pois estava imerso em situações excepcionais (Grande Guerras Mundiais). Os autores ressaltam a regulamentação das relações contratuais neste setor diante da própria natureza da obrigação avençada, qual seja a de ser uma obrigação de fim, envolvendo inclusive a responsabilidade aquiliana ou extracontratual. Deste modo, o contrato de transporte tem sua importância ainda maior quando da análise das normas consumeristas diante do advento do Código de Defesa do Consumidor.

Logo após essa breve contextualização do tema, os autores não se olvidam em fazer a devida conceituação do contrato de transporte, como sendo um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, pelo qual uma das partes, transportador ou condutor, se obriga mediante remuneração, transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado. Poderá o contrato ser terrestre, marítimo ou aéreo, tudo a depender do meio utilizado para o translado.

Trata-se, de um contrato se perfaz em uma obrigação de resultado, ou seja, a de transportar a pessoa ou bem ao local de destino nas condições avençadas, não podendo ser confundido com o contrato de fretamento, pois neste o tomador da coisa fretada assumirá integramente os riscos do transporte.

O contrato de transporte poderá se apresentar como transporte de coisas previsto no artigo 743 a 756 e o transporte de pessoas nos artigos 734 a 742. O preço pago ao transportador recebe a denominação de “frete ou porte”, no transporte de coisas, e de “valor da passagem”, no transporte de pessoas.

Tem como partes o transportador e o transportado se for transporte de pessoas, e se for o contrato relativo à coisas as partes serão o expedidor e transportador.

Os autores fazem a devida caracterização do contrato de transporte quanto à sua natureza jurídica. Trata-se de um contrato bilateral e sinalagmático, pois gera para ambas as partes, direitos e obrigações recíprocas; é oneroso, gera sacrifício patrimonial; comutativo por conter prestações certas; consensual, o contrato torna-se perfeito com a simples manifestação de vontade dos envolvidos; informal por independer de qualquer formalidade prévia, está tipificado em lei; de execução futura, pois o cumprimento não se atinge imediatamente; de adesão; consumo, pois a pessoa do contratante não pode repassar a terceiro o objeto do contrato; individual, obrigando somente os sujeitos individualmente considerados; impessoal, pois somente interessa o resultado da atividade contratada, independentemente de quem seja a pessoa que irá realizá-la.

Consiste em um contrato de ampla utilização nas relações civis, comerciais e consumeristas, sendo que pode gerar efeitos na área administrativa e até trabalhista, considerado um contrato de atividade pela sua função econômica, caracterizado pela prestação de uma conduta de fato, tido como um contrato principal e definitivo, que não depende de qualquer outra avença, bem como, não é preparatório de nenhum outro negocio jurídico futuro.

No que se refere ao transporte de coisas e mercadorias, destaca-se que apenas bens corpóreos e materializados com expressão econômica podem ser objeto desse tipo de contrato.

São obrigações e direitos do remetente: a entrega da mercadoria em condições de envio; o pagamento do preço convencionado, ressalvada a hipótese de este ser adimplido pelo destinatário; acondicionamento da mercadoria; dar declaração do seu valor e da sua natureza; fazer o recolhimento tributário pertinente; respeito às normas legais em vigor no sentido de somente expedir mercadorias de trânsito admitido no Brasil e até a entrega, terá o direito de desistir do transporte, pedindo de volta a coisa, ou alterar o destinatário, arcando com as despesas devida.

São obrigações e direitos do transportador: receber a coisa a ser transportada, no dia, hora, local e pelo modo convencionados; empregar total diligência no transporte da mercadoria posta sob a sua custódia; seguir o itinerário ajustado, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior; entregar a mercadoria ao destinatário da mesma, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório de sua qualidade de recebedor; respeito às normas legais em vigor no sentido de somente expedir mercadorias de trânsito admitido no Brasil; desnecessidade de comunicar ao remetente a chegada da mercadoria ou de realizar a entrega em domicílio, se assim não fora convencionado. A coisa que esteja depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude do contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas ao contrato de depósito.

Já o contrato de transporte de pessoas por conta do seu valoroso objeto, deve conter em seu bojo explicitamente ou implicitamente uma cláusula de segurança ou de incolumidade, mesmo que o instrumento contratual não explicite, é decorrência do princípio da função social do contrato e da regra ética de boa-fé objetiva que o transportador tem o dever de levar o passageiro, a salvo e em segurança, até o local de destino. Assim os autores elevam o aspecto que a segurança dos transportados deve sempre ser zelada.

A responsabilidade civil do transportador inicia-se com a execução, e inclusive do transporte gratuito, que pode ser considerado mera cortesia, carona desinteressada, que gerará responsabilidade objetiva, respondendo quando age com dolo ou culpa, exceto nos casos em que se opera alguma causa de exclusão de responsabilidade, situações essas excepcionais em que há quebra do nexo causal, não eximindo o transportador pelo fato de terceiro. São causas excludentes, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de evento fortuito.

Será considerado gratuito somente o transporte de mera cortesia, ou seja, a carona desinteressada, por amizade ou outro sentimento íntimo.

Quanto aos meios de extinção pode-se se dar pelos meios tradicionais: a resolução, resilição ou rescisão; e o contrato de transporte pode se extinguir como é de se esperar, pela consumação da sua finalidade, ou seja, por meio da sua execução. Pode o passageiro, também, antes do embarque desistir do transporte tendo direito ao reembolso, sendo que deve avisar com tempo hábil a ser renegociada.

Destaca-se por fim a importância do efetivo exame do contrato de transporte pela sua grande utilização prática no contexto da sociedade atual brasileira e mundial. Faz-se necessário assim uma análise detalhada e atenta aos requisitos configuradores e a responsabilidade do transportador em suas duas modalidades. 

GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, v.4, tomo II - 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2014. Cap. XV. p. 457 a 481.Contrato de Transporte.

Autor

  • Wemerson Leandro de Luna

    Bacharelando em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras - FAFIC. Ex-Membro do Projeto de Extensão "Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável: desafios e possibilidades". Ex-Estagiário no escritório Cariri Advogados 2013-2015. Estagiário do Ministério Público do Ceará - Promotoria de Justiça de Aurora 2015-atual. Correspondente Jurídico na Comarca de Aurora. Produtor de textos e artigos acadêmicos. Bolsista Prouni.

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