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O regime de trabalho na indústria do petróleo

O regime de trabalho na indústria do petróleo

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Regimes de trabalho petroleiro - legislação aplicável - necessidade de atualização legislativa da atividade

Há mais de quarenta anos está em vigência a única norma legal que trata do regime de trabalho dos empregados da indústria do petróleo - a Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972. Além das atividades de exploração, perfuração e produção do petróleo, essa lei regula, ainda, o trabalho em atividades de refinação de petróleo, da industrialização do xisto, da industria petroquímica e do transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Sendo atividades especialíssimas, de características muito peculiares, em função da localização dos poços de petróleo e da necessidade de atenção constante e ininterrupta das operações, foi exigida, igualmente, uma regulamentação especial para o labor dos que a elas se dedicam. Em outras palavras, esclareça-se, não se podem aplicar a essas atividades a legislação trabalhista comum, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois as operações extrativas se desenvolvem, habitualmente, em alto mar ou em locais de difícil acesso, em florestas densas ou regiões pantanosas ou áridas.
 A norma legal especial, portanto, e porisso, institucionalizou jornadas, repousos e remuneração correspondentemente especiais, muito diferentes do que ocorre com o trabalhador comum, urbano ou rural. Esse regime de trabalho se dá por dois sistemas de revezamento, em turnos de oito e de doze horas, e também em um regime de sobreaviso,
 O regime de revezamento em turnos de oito horas implica no desdobramento do período de 24 horas em três turnos exatos de oito horas cada, sem a ficção da CLT para a jornada noturna, que considera cada hora, das 22 às 5 horas, valendo 52 minutos e 30 segundos. Sendo a Lei Nº 5.811 uma norma especial que regula completa e diferentemente as jornadas, os repousos e a remuneração, prevalece sobre a normatização geral da CLT, por regra de elementar hermenêutica. 
 Esse regime em turnos de oito horas pressupõe, portanto, a necessidade ou a possibilidade de três turmas ou equipes trabalhando 8 horas consecutivas cada uma, dentro das 24 horas do dia. Vieira Lins, o primeiro jurista que comentou a lei, em sua conhecida obra “O trabalhador na indústria do petróleo”, publicada em 1974 pela Editora LTr, entende que esse regime de trabalho pode ser aplicado em diversas hipóteses abrangidas pela lei, entre elas: a) no setor da exploração, para poços em locais próximos e de fácil acesso; b) em algumas situações no setor de perfuração e no de produção; c) em refinarias; d) em indústrias petroquímicas e de xisto; e) em terminais marítimos; e algumas poucas hipóteses mais, inclusive de âmbito administrativo. A opinião do ilustre jurista baiano foi dada tão logo a Lei passou a viger, não refletindo, portanto, a realidade de 40 anos após, que sabemos, é absolutamente outra, em face das investidas da modernidade que atingiu também as atividades da indústria do petróleo, infelizmente sem qualquer acompanhamento do legislador pátrio, que manteve até hoje intacta aquela norma legal, inclusive sem a prometida regulamentação do seu texto. Porisso que, atualmente, o turno de 8 horas não é aplicado, salvo raríssimas exceções, mesmo porque, por questão de segurança industrial, as plataformas e sondas em geral devem ter o mínimo de pessoal a bordo e em trânsito, não comportando, assim, as 3 turmas ou equipes em revezamento a cada 24 horas do dia. Atualmente aplica-se quase que absolutamente, nas atividades “offshore”, os turnos de 12 horas a cada 24 horas do dia, utilizando-se apenas duas turmas a cada embarque máximo de 14 dias, em atitude mais racional, econômica e segura.
 O trabalhador que labora nesse regime de turnos de 8 horas, faz jus a pagamento de adicional de trabalho noturno (ATN), pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida (HRA), alimentação gratuita no local de trabalho, transporte gratuito para o local de trabalho e 24 horas consecutivas de repouso para cada 3 turnos trabalhados (3 X 1), com no máximo 15 dias consecutivos de confinamento.
 O regime de turno de 12 horas é utilizado em situações específicas que a Lei Nº 5.811 descreve, isto é: a) nas atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo no mar; e b) nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
 Esse regime de trabalho é exclusivo e restrito para as situações que a lei especifica e que não possam ser atendidas pelo regime de turno de 8 horas. Porém, a prática tem institucionalizado esse regime como o único para atividades no mar e em áreas distantes e de difícil acesso. Isso porque, como já se disse, é muito mais econômico, prático e seguro, ter-se apenas duas turmas em cada embarque, revezando com outras duas em repouso no continente ou nas áreas urbanas.
 Aos trabalhadores nesse turno de 12 horas são asseguradas as seguintes vantagens: a) pagamento de adicional de trabalho noturno (ATN); b) pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida (HRA); c) alimentação gratuita no local de trabalho; d) transporte gratuito para o local de trabalho; e) alojamento coletivo gratuito; e f) repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado (o conhecido regime 1 X 1), com no máximo 15 dias consecutivos de confinamento.
 O terceiro regime de trabalho aplicado nas atividades da indústria do petróleo é o de sobreaviso, porque existem situações que exigem do empregado uma disponibilidade permanente, face à necessidade de intervir a qualquer momento para solucionar eventuais problemas técnicos ou prestar assistência a determinada fase da operação. Esse regime pressupõe, portanto, a imprescindível continuidade operacional durante as 24 horas do dia, para empregados com responsabilidade de supervisão das operações, ou engajados em trabalhos de geologia de poço, ou ainda, em trabalho de apoio operacional às atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo, no mar ou em áreas distantes ou de difícil acesso. É um regime semelhante ao de reserva do aeronauta ou ao de prontidão do ferroviário, exatamente para atender a emergências possíveis no local dos serviços, daí porque, ainda, não se aplicar esse regime fora desses locais, na residência do empregado, por exemplo. Não haveria lógica e razoabilidade a permanência do empregado fora dos locais de atendimento das emergências operacionais.
 A esses trabalhadores em regime de sobreaviso, a lei referida assegura os seguintes direitos: a) alimentação gratuita no local de trabalho; b) transporte gratuito para o local de trabalho; c) alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; d) repouso de 24 horas consecutivas para cada período igual em que permanecer de sobreaviso (1 X 1); e) remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação. Igualmente como nos demais regimes de turno, os trabalhadores em regime de sobreaviso só têm autorização legal de permanência nas situações excepcionais de trabalho (embarcados/confinados) até no máximo 15 dias, daí porque a prática atual tem sido de trabalho em escalas de 14 X 14 ou 14 X 21, este, porém, para aqueles que garantiram por negociação coletiva maior proporção trabalho X folga.
 A Lei 5.811/72 traz uma inusitada mas permitida exceção à teoria da inalterabilidade das condições laborais, ao prever que o empregador poderá modificar o regime de trabalho, com redução ou supressão das vantagens previstas e até então percebidas, mediante o pagamento de uma indenização, que o próprio parágrafo único do art. 9º especifica como calcular. Portanto, é possível alterar qualquer desses regimes, de um para outro, deles para o regime celetista (conhecido por muitos do setor petroleiro como “administrativo”), bastando o pagamento da referida indenização, sem possibilitar qualquer ilegalidade.
 De resto, muito ainda há por comentar dessa norma tão especial, que aqui se comenta em vôo de pássaro, mas já não é sem tempo que o legislador adapte essa norma às exigências da atualidade, pois muitas situações passaram a existir nesses mais de quarenta anos. O legislador de 1972 não conhecia, nem sequer previa, o progresso que a indústria petrolífera atingiu: perfuração em águas profundas, robotização de pesquisas submarinas, localização de poços com utilização de GPS e outras técnicas ultramodernas que exigem do legislador um acompanhamento mínimo necessário. Aguarda-se, pois, que os interessados do setor da indústria do petróleo, empregados, empregadores, sindicatos, forneçam ao legislador meios de alteração da única e defasada lei existente. A primeira sugestão, que de nossa parte fazemos, é a separação de todas as atividades enfocadas pela norma legal, já que são áreas industriais bastante diferentes, com conquistas próprias da modernidade, a exigir regulamentação apartada. Por que coexistirem atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo e gás, com a indústria petroquímica, a indústria do xisto, o transporte de petróleo e gás por dutos? Cada setor produtivo já merece uma normatização do trabalho própria, pondo fim a uma série de incertezas e má orientação dos operadores e destinatários da lei.


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