Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/31704
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A influência da mídia no tribunal do júri

A influência da mídia no tribunal do júri

Publicado em . Elaborado em .

Nos dias atuais a mídia exerce um forte papel na formação da opinião de toda a sociedade inclusive nas pessoas que fazem parte do conselho de sentença do júri.

INTRODUÇÃO

              A Imprensa conquistou sua liberdade nos últimos anos, e o direito de noticiar o que quer, e isso é bom para a manutenção de um Estado que é pautado em democracia, porém isso trás responsabilidades, tanto no campo jurídico, quanto no campo social, sabemos que a mídia é formadora de opinião, e que influência a sociedade que a cerca, no entanto é necessário que haja o cuidado na veiculação de noticias, pois depois que a noticia é dada e caso ela seja enganosa é difícil retornar ao ponto zero, com isso o leitor ou telespectador já fez seu juízo de valor.

              O tema central que será abordado nesse trabalho é a influência que a mídia exerce na população e inclusive no direito, abordando alguns casos midiáticos que fizeram com que os legisladores criassem leis sob pressão social e da imprensa, cumpre também observar a atuação da imprensa nesses casos de grande discussão na mídia em paralelo com o principio da presunção de inocência, observando se a grande imprensa respeita esse principio ou se ela tira conclusões antes mesmo do julgamento.

              Cabe a esse trabalho como objetivo principal estudar a influência que a mídia vem a exerce sobre os cidadãos que irão fazer parte do tribunal do juri, aqueles que vão dar o veredito, dissertando possíveis influências que a imprensa pode exercer sobre esses votos.

              A importância de discutir tal assunto é descobrir o quanto é bom e o quanto é ruim essa influência feita pela imprensa sob os órgãos do judiciário do legislativo e o próprio povo quando está a ponto de votar se uma pessoa dever ser condenada ou inocentada. É obvio que quando a imprensa influência um jurado, isso mancha o procedimento, pois já começa o julgamento com os jurados já com o veredito formado e o réu já entra no plenário condenado pela opinião pública

              Esse estudo trata de uma pesquisa realizada com a intenção de trazer a tona o tema, influência da mídia no tribunal do juri, para a discussão da sociedade, pois esse tema é de alta relevância tanto para a comunidade, tanto para o campo do direito.

Esse trabalho teve uma metodologia abrangente, foram utilizados livros de autores conhecidos nacionalmente, também foram utilizados artigos publicados na rede mundial de computadores.

              O trabalho apresentado é uma pesquisa sobre “A Influência Da Mídia No Tribunal do Júri” primeiramente foi analisado as características do Direito Penal, e a sua relevância para a sociedade, logo depois foi feito uma pesquisa a respeito da origem e história do tribunal do júri, logo em seguida foi analisado como funcionava o tribunal do júri nas constituições até as constituições atual, depois o objeto em analise foram os princípios do tribunal do júri, depois foi abordado a história da mídia e da comunicação passando pela história dessa mídia no Brasil, desde a chegada da real, passando pela ditadura militar, até os dias atuais, foi destacado a também nesse trabalho a mídia como o quarto poder, e por fim foi tratado da influencia da mídia na criação da lei penal, e encima do principio da presunção de inocência até chegar ao ponto chave que é a influencia da mídia nas decisões do tribunal do júri.

CAPÍTULO 1 - CARACTERÍSTICAS RELEVANTES A RESPEITO DO DIREITO PENAL

              O capitulo abaixo visa tratar de alguns aspectos do direito penal brasileiro, aspectos relevantes, e históricos de como vem sendo formado o direito penal, o primeiro sub tópico, irá trazer breves relatos a cerca do direito penal brasileiro, mostrando um pouco de sua história, já os outros irão tratar um pouco a respeito da história do tribunal do júri no mundo e no brasil, e sua formatação nas constituições brasileiras.

1.1 Finalidades do direito penal e o direito penal o código penal vigente

              O objetivo principal do direito penal é proteger os bens, valores que a sociedade naquele momento elege como primordial para o convívio em harmonia, segundo Luiz Régis Prado (2009, p.47) “o pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal radica na proteção de bens jurídicos essenciais ao individuo e a comunidade”. Nesse passo o direito penal visa a proteção dos bens mais valiosos, no ponto de vista politico, não podendo ser protegido pelos demais ramos do Direito, o direito penal está em constante mutação a fim de se atualizar e compatibilizar com a sociedade naquele momento, Rogério Greco afirma que:

Em virtude dessa constante mutação, bens que outrora eram considerados De extrema importância e, por conseguinte, carecedores da especial atenção do Direito Penal já não merecem, hoje, ser por ele protegidos. Assim, já que a finalidade do Direito Penal ,como dissemos, é proteger bens Essenciais à sociedade, quando esta tutela não mais se faz necessária, ele deve afastar-se e permitir que os demais ramos do Direito assumam, sem a sua ajuda, esse encargo de protegê-los. (GRECO, 2011, p.3).

              Assim fica mais do que claro que a função do direito penal, é suprir as necessidades daquela determinada sociedade naquele momento, por isso o direito penal está em constante mutação e sempre sendo a ultima esfera da justiça que deve ser procurada.

              Portanto cabe aos nossos legisladores a criação de normas penais, que em compatibilidade com a Constituição da República, defenda os principais bens da sociedade como a liberdade, igualdade, direito a vida e etc.

              A esse sentido o grande doutrinador André Copetti trás com brilhantismo em suas palavras, o dever do legislador em buscar a harmonia entre as normas constitucionais e penais conforme texto abaixo:

É nos meandros da Constituição Federal, documento onde estão plasmados os princípios fundamentais de nosso Estado, que deve transitar o legislador penal para definir legislativamente os delitos, senão quer violar a coerência de todo o sistema político-jurídico, pois é inconcebível compreender-se o direito penal manifestação estatal mais violenta e repressora do Estado, distanciado dos pressupostos éticos, sociais, econômicos e políticos constituintes de nossa sociedade (COPETTI, 2002, p. 137-138).

              A esse sentido o direito penal segue o raciocínio que, deve estar sempre ligado a sociedade e a princípios básicos da constituição haja vista que é o ramo do direito repressor, coercitivo, nesse passo o legislador deve fazer um balanço entre constituição e a necessidade daquele sociedade naquele momento.

              Portanto chego a conclusão que o direito penal é o ramo do direito criado para satisfazer os desejos de uma sociedade sedenta de “justiça”, e também para tutelar bens de difícil reparação como a vida, a liberdade e demais direitos fundamentais ressalvados em nossa constituição federal, concluo que o direito penal deve acompanhar as evoluções de uma sociedade, bem como seguir os princípios preestabelecidos na constituição federal da república.

              Depois da independência em 1822 o Brasil ao longo de sua história, editou alguns Códigos, e o código vigente até hoje em nosso país é o decreto lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, cuja a parte especial com algumas alterações encontra-se em vigor até os dias de hoje, a parte geral foi revogada pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, o atual código penal é dividido em duas partes, a parte geral e a parte especial, a parte geral do código penal explica Rogério Greco:

Destinada à edição das normas que vão orientar O intérprete quando da verificação da ocorrência, em tese, de determinada infração penal. Ali encontramos normas destinadas à aplicação da lei penal, preocupando- se o legislador em esclarecer, v.g., quando se considera praticado o delito, ou seja, o tempo do crime; cuida de conceitos fundamentais à existência do delito, como a conduta do agente (dolosa ou culposa),bem como o nexo de causalidade entre esta e o resultado ;elenca causas que excluem o crime, afastando sua ilicitude e ou isentando o agente de pena; [...] (GRECO, 2011, p.5).

              Nesse passo a norma geral visa orientar a respeito da norma especial que é destinada principalmente para definir delitos e cominar penas, a parte especial e a parte geral não tem nenhum liame que as ligam, sendo as duas partes totalmente independentes, nesse sentido Damásio De Jesus (1999, p.15) trás a seguinte descrição “Não há qualquer ligação de ordem ontológica entre o que se contém a parte que descreve normas de aplicação de outras e a parte descritiva das infrações penais”.

              Assim ficou a divisão do código penal brasileiro, em parte geral, e parte especial, portanto onde se encontra normas esclarecedoras não se encontram as normas incriminadoras.

1.2 Origem do Tribunal Do Júri

              Não se tem a certeza nem de como e nem onde surgiu o tribunal do júri, pois faltam materiais precisos, não existe livros, ou qualquer outro meio de registro que assegure onde foi criado e quando foi criado o tribunal do júri, nesse passo trás Edneia Freitas Gomes Bisinotto:

Geralmente os mais liberais indicam a origem do Júri na época mosaica, alguns o sugerem na época clássica de Grécia e Roma, enquanto os mais conceitualistas preferem afirmar o seu berço na Inglaterra, em época do Concílio de Latrão. Os adeptos da idéia mosaica dizem que surgiu entre os judeus do Egito que, sob a orientação de Moisés, relataram a história das "idades antigas" através do grande livro, o Pentateuco. Apesar das peculiaridades do sistema político-religioso local, em que o ordenamento jurídico subordinava os magistrados ao sacerdote, as leis de Moisés foram as primeiras que interessaram aos cidadãos nos julgamentos dos tribunais. Lá, para quem assim defende, estariam os fundamentos e a origem do Tribunal do Júri, em muito pelo culto à oralidade exposta nos dispositivos, apesar do forte misticismo religioso. O julgamento se dava pelos pares, no Conselho dos Anciãos, e em nome de Deus (BISINOTTO , 2010).

              O consagrado autor Vicente Greco Filho fala em sua obra, um pouco da origem do tribunal do júri e diz o seguinte:

Há muitos tipos de júri, caracterizando-se, porém, o tribunal pela participação de juízes leigos, com ou sem participação de juiz togado na votação. De qualquer maneira é um juízo colegiado heterogêneo, porque dele participam, ainda que com diferentes funções em cada caso, juízes togados e juízes leigos. A origem remota do júri é atribuída aos "centeni comites" de Roma, mas certamente a figura pode ser dada como nascida na Inglaterra, a partir de Henrique II, por volta do ano 1100. No correr da história e nos diversos países, apresentou ele grandes variações de estrutura, como o escabinado (tribunal misto, em que o juiz togado também vota),de origem germânica ou franca e o assessorado, de origem italiana. O júri inglês, aliás, se desdobra em grande júri, que decide sobre a formação da culpa, e pequeno júri, que profere o julgamento definitivo.” (GRECO,1997, p. 412).

Assim não se sabe ao certo onde nasceu o júri, o que se desconfia é que sua origem seja da antiga Grécia e que foi aperfeiçoado ao longo dos anos.

1.3 O Tribunal Do Júri nas constituições

 

              O júri foi colocado no ordenamento jurídico brasileiro pela primeira vez em 1822, onde cumpria o papel de julgar os crimes de imprensa, com a constituição imperial de 1825 sua competência foi aumentada, e começou então a julgar as causas cíveis e penais, como trás em seu livro Fernando Capez:

O Júri foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela Lei de 18 de junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa. Com a Constituição Imperial, de 25 de março de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Alguns anos depois, foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, o qual conferiu-lhe ampla competência, só restringida em 1842, com a entrada em vigor da Lei n. 261. (CAPEZ, 2012, p. 648).

1.3.1 Tribunal Do Júri na Constituição de 1891

 

              Nesse rumo a constituição de 1891 manteve o júri como soberano no direito brasileiro, desde então surge diversas discussões a respeito do instituto no Brasil, conforme Joaquim Luis Osório, por conta dessas discussões em acordão de sete de outubro de 1899, o Supremo Tribunal Federal trouxe:

São características do Tribunal do Júri: I – quanto à composição dos jurados, a)composta de cidadãos qualificados periodicamente por autoridades designadas pela lei, tirados de todas as classes sociais, tendo as qualidades legais previamente estabelecidas para as funções de juiz de fato, com recurso da admissão e inadmissão na respectiva lista, e b) o conselho de julgamento, composto de certo numero de juízes, escolhidos a sorte, de entre o corpo dos jurados, em numero tríplice ou quádruplo, com antecedência sorteados para servirem em certa sessão, previamente marcada por quem tiver de presidir, e depurados pela aceitação ou recusação das partes, limitadas as recusações a um numero que por elas não seja esgotada a urna dos jurados convocados para sessão; II – quanto ao funcionamento, a) incomunicabilidade dos jurados com pessoas estranhas ao Conselho, para evitar sugestões alheias, b) alegações e provas da acusação e defesa produzidas publicamente perante ele, c) atribuição de julgarem estes jurados segundo sua consciência, e d) irresponsabilidade do voto emitido contra ou a favor do réu (OSÓRIO, 1982, p. 2010)

              Nesse modo restou ao Supremo Tribunal Federal regulamentar o instituto nessa época, pois apesar de ser matéria constitucional não tinha lei que o preconizava.

1.3.2 Tribunal Do Júri na carta de 1937 e na Constituição de 1946

              A constituição de 1937 não trouxe nada a respeito, o que permitiu a criação de um decreto para suprir essa omissão, o decreto número 167 de 5 de janeiro de 1938 permitiu que os tribunais de apelação reformassem os julgamentos pelo mérito.

              Capez traz em sua obra o seguinte texto a esse respeito:

A Constituição democrática de 1946 restabeleceu a soberania do Júri, prevendo-o entre os direitos e garantias constitucionais. A Constituição de 24 de janeiro de 1967 também manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, e a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, manteve a instituição no mesmo capítulo, mas restrita ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CAPEZ, 2012, p. 648).

1.3.3 Tribunal do Júri na Constituição de 1988

              Na atual constituição o júri se encontra no artigo 5º, XXXVIII, é preconizado no Capítulo dos Direito e Garantias Fundamentais.

              O tribunal do júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, que estão preconizados do artigo 121 ao 127 do código penal, nesse sentido traz Mirabete:

“Segundo o artigo 74, § 1°, do CPP, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artigos. 121, § 1°, § 2°, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. Não se incluem, portanto, os crimes em que haja morte da vítima, ainda que causada dolosamente, se não são classificadas na lei como crimes dolosos contra a vida, como é a hipótese, por exemplo, do latrocínio. Como, porém, a Carta Magna de 1988 define apenas a competência mínima do júri, nada impede que a lei processual inclua outras infrações penais na competência do Tribunal Popular (MIRABETE, 2000, p. 482).

              Assim ficou estabelecido o tribunal do júri pela constituição de 1988, sendo apenas utilizado para crimes dolosos contra a vida.

              A grande pergunta que fica é qual a finalidade do tribunal do júri? Com o intuito de responder tal indagação Fernando Capez traz em sua obra a seguinte explicação:

Sua finalidade é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares. Como direito e garantia individual, não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível). Tudo por força da limitação material explícita contida no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. (CAPEZ, 2012, p.648 e 649).

1.4 Princípios do Tribunal do Júri

              Os princípios específicos do tribunal do júri estão preconizados na Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil, no seu artigo 5º, inciso XXXVIII, que trás o seguinte texto “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa, b) o sigilo das votações, c) a soberania dos veredictos. d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

              Abaixo iremos tratar um a um dos princípios.

1.4.1 Principio da plenitude de defesa

              O autor Fernando Capez em seu livro de processo penal, trás o seguinte sobre esse principio:

A plenitude da defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla. Compreende dois aspectos: primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também servir-se de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal etc. Esta defesa deve ser fiscalizada pelo juiz presidente, o qual poderá até dissolver o conselho de sentença e declarar o réu indefeso (art. 497, V),quando entender ineficiente a atuação do defensor. (CAPEZ, 2012, p. 648).

              Nesse passo o réu terá uma defesa muito maior, podendo usar de artifícios não só jurídicos, mas também social, pois quem julga é a sociedade, e não um juiz de direito, assim cabe a defesa do réu convencer tais jurados que o réu é inocente.

              A esse sentido conforme Rogério Sanches:

[...] Nos processos do júri, mais que a ampla defesa exigido em todo e qualquer processo criminal, vigora a plenitude de defesa. De Tal forma que no júri não apenas a defesa técnica, relativo aos aspectos jurídicos do fato, pode ser produzida. Mais que isso, dadas as peculiaridades do processo e ao fato de que são leigos os juízes, permite-se a utilização de argumentação não jurídica com referencias as questões sociológicas, religiosas, morais e etc. Ou seja, argumentos que, normalmente, não seriam considerados fosse o julgamento proferido por um juiz togado, no júri ganham especial relevância, podendo ser explorado a exaustão (SANCHES, 2009, p.149).

1.4.2 Principio do sigilo das votações

              Aqui há que ter esse sigilo, pois os jurados não tem as mesmas garantias que o juiz togado, tendo assim que ter o sigilo de sua votação para que faça ela com tranquilidade, sem temer o que possa lhe ocorrer com aquele voto.

              Considerações do Fernando Capez a respeito desse principio:

O sigilo nas votações é princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, da CF, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF, não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (CPP, arts. 485, 486 e 487). Quando a decisão se dá por unanimidade de votos, quebra-se esse sigilo, pois todos sabem que os sete jurados votaram naquele sentido. Por esta razão, há quem sustente deva a votação do quesito ser interrompida assim que surgir o quarto voto idêntico (sendo apenas sete os jurados, não haveria como ser modificado o destino daquele quesito) (CAPEZ, 2012, p. 629).

              O corpo de jurados é composto por membros da comunidade, membros esses que são de todos os níveis sociais, são ricos, classe média e pobre, são também pessoas que ocupam os mais variados cargos, são dentistas, professores, marceneiros, motoristas e etc.

              Nesse sentido Paulo Henrique De Araujo escreve o seguinte:

Diante desta composição há de se reconhecer que este aglomerado possui como peculiaridade marcante a variação de níveis intelectuais, econômicos e sociais. Sendo assim a legislação tratou de proteger a total liberdade de consciência daqueles que exercerão a judicatura, mesmo que temporariamente. (Araujo, 2012).

1.4.3 Principio da soberania dos vereditos

              Esse principio trata da segurança jurídica, da impossibilidade da mudança do veredito do júri pelo juízo técnico, embora haja algumas exceções a essa regra, o que adianta o doutrinador Fernando Capez :

A soberania dos veredictos implica a impossibilidade de o tribunal técnico modificar a decisão dos jurados pelo mérito. Trata-se de princípio relativo, pois no caso da apelação das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos. Além disso, na revisão criminal, a mitigação desse princípio é ainda maior, porque o réu condenado definitivamente pode ser até absolvido pelo tribunal revisor, caso a decisão seja arbitrária. Não há anulação nesse caso, mas absolvição, isto é, modificação direta do mérito da decisão dos jurados (CAPEZ, 2012, p. 630).

              Nesse diapasão as decisões do júri apesar de ter a soberania, elas são passiveis de reforma, e anulação, é um tema pacifico na doutrina e nos tribunais superiores.

              Pois o principio do duplo grau de jurisdição, coloca a salvo o direito de um outro juiz, ou tribunal, analisar aquela matéria.

CAPÍTULO 2 - MÍDIA E IMPRENSA

              Nesse capitulo tratarei da origem historia da mídia e dos meios de comunicações, abordando os aspectos sociológicos, abordando historicamente o papel da mídia no mundo desde quando surgiu até os dias atuais, abordando a origem no Brasil e o papel da mídia nos tempos de Ditadura militar e após ditadura militar.

2.1 Origens da comunicação

 

              No inicio dos tempos a necessidade de se comunicar entre os homens, se torna latente quando começam viver em sociedade, pois para que haja harmonia e boa convivência, precisariam eles de uma boa comunicação.

              Assim começa a necessidade de se comunicar, com sons, gestos, gritos, e etc. Em um dado momento houve a necessidade de se dar nome aos objetos, e as pessoas, a esse sentido, a pesquisadora Patricia Bandeira de Melo, trás em seu artigo o seguinte texto:

Comunicar é fazer uma transação, negociar para se estender. Os discursos são práticas sociais historicamente datadas, ou seja, são compreendidos dentro do contexto sócio cultural em que se dão. Dessa forma, a comunicação passeou pela história humana: olfato, tato, visão, audição, na pré-história, e depois rosnados, gritos, posturas físicas, linguagens corporais. Com o desenvolvimento social em grupo, o homem precisou dar nomes aos objetos. Os sons surgiram para isso. Em seguida, chegaram o alfabeto e a escrita, para perpetuar a comunicação. ( BANDEIRA DE MELO, 2005).

              Com a evolução o homem criou maneiras de facilitar a sua comunicação em sociedade, criando os alfabetos, pois é de uma importância imensurável conseguir a transcrição da língua falada, pois só com isso poderia tornar o convívio em sociedade melhor.

              A partir do momento que o homem conseguiu transcrever o que falava, foi possível criar muitas coisas importantes, bem como livros, a contabilidade dos comércios, ter o controle dos bens trocados, e mandar mensagens.

              A esse sentido discorre, Patricia Bandeira de Melo :

O alfabeto, que permitiu a construção na história, foi uma conquista de muitas sociedades:

Índia, China, Coréia, Japão, Mesopotâmia, Egito, regiões da Europa e dos povos maias e astecas. Na Mesopotâmia, a escrita – ou a transcrição da língua falada – surgiu de início com a pictografia, que representava, pela associação de palavras, um objeto ou um ser. Essa associação exigiu do homem a capacidade de interpretar o signo para além do concreto, entrando numa realidade abstrata. Assim, a escrita se afastou da imagem e se associou a uma representação analógica dos objetos. Para melhor exercer a comunicação, o homem chegou ao alfabeto, à escrita, que são o suporte estável da comunicação. Afinal, é a forma mais eficaz, duradoura e decifrável da mensagem, o que não ocorria antes com o som, o fogo ou, simplesmente, com a memória. A chegada à escrita é um processo resultante de fatores econômicos, como um sistema de controle e de contabilidade dos bens trocados.(BANDEIRA DE MELO, 2005).

2.2 A História da imprensa no Brasil

              A imprensa no Brasil, demorou muito para ser regulamentada, na fase colonial não era permitido qualquer meio de imprensa no solo brasileiro, sendo em parte proibido até mesmo livros, o jornal demorou para chegar, pois esses meios de comunicação eram proibidos pela Coroa portuguesa, conforme afirma Dirceu Fernandes Lopes:

A Imprensa no Brasil surgiu em 1706, em Pernambuco. Depois, em 1747, no Rio de Janeiro. Mais tarde, em 1807, em Vila Rica, Minas Gerais. Essas três tentativas foram suprimidas por ordem do governo português. O objetivo da Coroa era manter a Colônia atada a seu domínio, nas trevas e na ignorância. Manter as colônias fechadas à cultura era característica própria da dominação. A ideologia dominante deveria manter o povo ignorante. (LOPES, p.1).

              A imprensa só foi de fato permitida com a chegada da família real portuguesa, por volta do ano 1808, com a criação do jornal A Gazeta do Rio De Janeiro, conforme trouxe Dirceu Fernandes Lopes o seguinte :

Em 1808, contudo, com a vinda da família real de Portugal para o Brasil, fugindo das forças de Napoleão Bonaparte, Antonio Araújo, futuro Conde da Barca, mandou colocar no porão do navio Medusa o material tipográfico que havia sido comprado para a Secretaria de Estrangeiros e da Guerra. No Brasil, mandou instalar o equipamento nos baixos de sua casa, no Rio de Janeiro. Em 31 de maio do mesmo ano, D. João VI oficializou a imprensa mediante o Ato Real.

Nascia, então, a Imprensa Régia, no Rio de Janeiro. Isso aconteceu 308 anos após a descoberta do Brasil. Até então, Portugal não permitia a instalação da imprensa na Colônia. Assim, no dia 10 de setembro, saía o primeiro número da Gazeta do Rio de Janeiro, considerado por alguns historiadores o primeiro jornal brasileiro. (LOPES, 2008, p.1).

              Foi um jornal criado pela Coroa, e trabalhava a mando dela, um jornal que tinha a finalidade de agradar Coroa, pois não noticiava nada de polemico, só tinha ali noticia da saúde dos príncipes, e alguns ofícios da corte (SODRÉ, 1999, p.20).

              Antes surgiu o Correio Brasiliense, que era feito no exterior, em Londres, por um brasileiro exilado, chamado Hipólito José da Costa, pois por conta da censura não haveria possibilidade que a publicação ocorresse no Brasil, porém entrava no país de forma clandestina, foi lançado em 1808 antes mesmo que a Gazeta do Rio de Janeiro. Logo foi proibida a circulação desse jornal. (SODRÉ, 1999, p.20).

              O século XIX foi marcado pela violência que agia a Coroa contra os jornais, que surgiam e que ousavam fazer oposição a ela, fechou tipografias pelo país, conforme trás em um trabalho, Pieranti e Martins:

Reservou a Coroa à imprensa atitude que marcaria a história do jornalismo brasileiro em todos os séculos: aos amigos, tudo; aos inimigos, o combate. Jornais simpáticos ao governo, desde o período colonial, recebem verbas publicitárias fartas e empréstimos facilitados de bancos oficiais. Jornais excessivamente críticos têm o acesso às verbas oficiais dificultado e, dependendo do grau de autoritarismo do regime, sofrem censura e coerções as mais diversas.

Já no raiar do século XIX, semeando os pilares para o futuro, a Coroa combateu periódicos de oposição com a força das armas – sem metáforas. Tipografias foram fechadas; jornais, censurados; profissionais, espancados. Não é mera coincidência a curta vida da maioria dos periódicos, submetidos a prejuízos diversos. (PIERANTI; MARTINS, 2006, p.3).

              Em 1821 chegou ao fim a censura, e com ele começou a surgir diversos jornais, em sua maioria jornais que defendiam a independência do Brasil, porém havia jornais que defendiam a Coroa no poder, nesse período os jornais não tinham um caráter informativo, trabalhava mais na ideia de doutrinar o povo. Lopes traz essa informação da seguinte forma:

A censura prévia, que teve fim em 1821, já tinha sido abrandada seis anos antes, em 1815, sendo permitida a publicação livre de anúncios, convites, letras de câmbio e outros papéis semelhantes. Com a liberdade de imprensa, surgiram vários jornais no Brasil. Boa parte desses periódicos procurava mobilizar a opinião da Colônia contra a dominação portuguesa.

Mas, se vários jornais defendiam a Independência, outros procuravam combatê-la. Nesse período, a imprensa se caracterizava por ser excessivamente doutrinária, relegando a informação para segundo plano. Outro ponto fundamental dos jornais era a linguagem violenta. Um dos que ficaram mais conhecidos por essa marca foi A Malagueta, que teve seu redator, Luís Augusto May, espancado por ter criticado o Ministério Imperial liderado pelos irmãos Andradas. Luís Augusto teve suas mãos aleijadas. (LOPES, 2008, p.2).

              Até então não existiam jornais informativos, como existem nos tempos atuais, foi quando em 1821 surgiu o Diário do Rio de Janeiro, o primeiro jornal a trazer noticia, e até mesmo anúncios. Conforme Dirceu Fernandes Lopes:

Em 1821, nascia o Diário do Rio de Janeiro, precursor dos atuais jornais informativos, o primeiro a publicar notícias do cotidiano, deixando de lado a tendência doutrinária dos outros órgãos. Seu conteúdo era voltado para furtos, assassinatos, diversões, espetáculos, observações meteorológicas, correio, anúncios de venda de escravos, leilões, compras, vendas, achados e aluguéis. Passou a ser chamado de Diário do Vintém, pelo baixo preço, e Diário da Manteiga, porque publicava os os preços desse produto. Circulou até 1878. (LOPES, 2008, p.2).

              A partir do fim da censura começaram a surgir diversos jornais que apoiavam a independência, e o respeito à constituição. No entanto em Outubro de 1822, um mês depois da proclamação da Independência, ocorre a volta da censura. “Outubro de 1822, um mês depois da proclamação da Independência, a liberdade de imprensa volta a ser cerceada.” (LOPES 2008, p.3).

              Veio a Constituição de 1824, que embora trouxesse a liberdade de imprensa em seu bojo, era muito subjetivo, e ficava a critério das autoridades, o texto que estava preconizado no artigo 179, inciso IV era o seguinte: “Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publica-los pela Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar.” Nesse passo a censura continuou porém de uma forma mais escondida.

              Em agosto de 1827 a censura voltou a ser abolida, e tudo voltou ao que era antes. No entanto os jornais começaram a ter um ideal republicano e abolicionista, e começou uma campanha contra a escravidão, por meio de pasquins ou folhetins, com um alcance médio, pois no inicio os grandes jornais da época não aderiram a esse movimento.

              Porém com a grande movimentação de pasquins pelo interior, os grandes jornais começaram a pressionar para que houvesse, a abolição da escravidão, pois poderia ser ruim para a imagem País no exterior. A esse sentido trás Lopes:

No período que antecedeu a proclamação da República, surgiram jornais com tendências republicanas e abolicionistas. Isso ocorreu por conta de jovens de famílias abastadas que iam estudar na Europa e voltavam ao Brasil com ideias novas e liberais, ideias republicanas. As dificuldades dos transportes e do Correio prejudicavam a chegada de jornais da Corte nas províncias, o que provocava o aparecimento de mais periódicos no Interior. Os ideais republicanos conquistaram a imprensa. Jornais defendiam a República e a libertação dos escravos. O Movimento Abolicionista era cada vez mais forte. (LOPES, 2008, p.5).

              A imprensa ia sobrevivendo e caminhando para uma maior liberdade, até o ano de 1889 com a criação do Decreto 85-A, que previa uma junta militar que poderia julgar sumariamente abusos de manifestação de pensamento, o artigo 1º desse decreto trás a seguinte redação:

Os indivíduos que conspirarem contra a Republica e o seu Governo; que aconselharem ou promoverem, por palavras, escritos ou atos, a revolta civil ou a indisciplina militar; que tentarem suborno ou aliciação de qualquer gênero sobre soldados ou oficiais, contra os seus deveres para com os superiores ou forma republicana; que divulgarem nas fileiras do Exercito e Armada noções falsas e subversivas tendentes a indispô-los contra a Republica; que usarem da embriaguez para insubordinar os ânimos dos soldados: serão julgados militarmente por uma comissão militar nomeada pelo Ministro da Guerra, punidos com as penas militares de sedição. (BRASIL, 1889).

              Nesse diapasão ficou difícil para a imprensa trabalhar, pois qualquer opinião omitida poderia estar em desconformidade com o decreto.

              Em 1890 veio um novo Decreto, que ao invés de por fim ao tribunal de exceção criado pelo antigo, veio para ratifica-lo, o artigo 1º do Decreto Nº 295 trás a seguinte redação:

Ficam sujeitos ao regime do decreto n. 85 A, de 23 de dezembro de 1889, todos aqueles que derem origem ou concorrerem pela imprensa, por telegrama e por qualquer outro modo para pôr em circulação falsas noticias e boatos alarmantes, dentro ou fora do país, como sejam os que se referirem á disciplina dos corpos militares, á estabilidade das instituições e á ordem publica. (BRASIL 1890).

              A constituição de 1891, trouxe de volta a liberdade de expressão da imprensa, no seu artigo 72, paragrafo 12º- “ Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.” Não mudou muita coisa do que previa a constituição de 1824.

             A constituição de 1934 manteve a liberdade de imprensa, com algumas ressalvas, o artigo 113,”9” trazia a seguinte redação:

Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social.” (BRASIL, 1934).

              Quando o texto diz, “subverter a ordem política ou social”, abre chance para que as autoridades pudessem de algum modo censurar a imprensa, pois são termos subjetivos. Caberia a quem avaliasse sobrepesar o que poderia subverter e o que não poderia, deixando a imprensa nas mãos das autoridades da época.

              A constituição de 1937 assegurava a liberdade de expressão nos limites permitidos por ela, fica explicito quando em seu artigo 122 diz o seguinte “A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:” O que veio a seguir, foram diversas frases, regulamentando o que era permitido e o que não era, na vigência dessa constituição.

              Havia a restrição por parte do governo de Getúlio Vargas, quanto a liberdade de expressão e liberdade de imprensa, tanto que no item “15”, do artigo 122 da constituição de 1937, tem o seguinte dizer: ”todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei.”.

              Fica claro aqui o desejo de censurar a imprensa, a limitando a liberdade as condições e limites prescritos em lei.

              Já a constituição de 1946, por ser uma constituição populista, trouxe a ideia da igualdade, liberdade de expressão, liberdade de crença, entre outros direitos fundamentais.

              Em seu artigo 141 paragrafo 5º, trás o seguinte texto:

É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe. (BRASIL 1946).

              A imprensa trabalhou livremente na vigência dessa constituição, pois havia nela o resguardo para que isso ocorresse.

              Nos próximos 18 anos, até 1964 a imprensa agia livremente pelo Brasil, pois em 1964, com o regime militar, inicia-se o período de recessão. Que será tratado no tópico abaixo.

2.3 A imprensa na ditadura militar

 

              Em 1964 com o regime militar, a imprensa fica cada vez mais acuada, não podendo assim expor sua opinião contra fatos do cotidiano, e quando o fazia pagava caro.

              Logo em 1967 veio a lei da imprensa, que foi considerada até liberal para época, porem continha alguns artigos subjetivos, como o artigo que dizia que a imprensa iria responder pelos abusos que cometesse, a grande dificuldade aqui é achar o que poderia ser ou não considerado abusos para as autoridades da época.

              Por ser muito subjetiva acabou sendo uma lei que abria brechas para que existisse a censura, pois quem ia contra o regime militar, poderia estar cometendo abusos e poderia ser punido por isso.

              Na constituição de 1967 se repetiu no artigo 150 ,§ 8º, o que trazia a constituição anterior dizendo o seguinte:

É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.

              Por outro lado essa mesma carta magna trouxe muitas proibições para a imprensa como, por exemplo, o artigo 166 que dizia o seguinte:

Art 166 - São vedadas a propriedade e a administração de empresas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radio difusão: I - a estrangeiros; II - a sociedade por ações ao portador; III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto os Partidos Políticos.

§ 1º - Somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade, a orientação intelectual e administrativa das empresas referidas neste artigo.

              Com artigos como esse, o golpe já demonstrava sua verdadeira intenção, porem, a maior demonstração da censura da liberdade foi com o ato institucional numero 5, Maria Celina D’Araujo, nos mostra o ocorrido com o seguinte texto:

O Ato Institucional nº 5, AI-5, baixado em 13 de dezembro de 1968, durante o governo do general Costa e Silva, foi a expressão mais acabada da ditadura militar brasileira (1964-1985). Vigorou até dezembro de 1978 e produziu um elenco de ações arbitrárias de efeitos duradouros. Definiu o momento mais duro do regime, dando poder de exceção aos governantes para punir arbitrariamente os que fossem inimigos do regime ou como tal considerados. (D’Araujo).

              Com o fim do regime militar, voltou se a liberdade de imprensa, e o fim da censura.

2.4 Da responsabilidade penal da imprensa

              Em 2008 a lei 5.250/67, a famosa lei de imprensa foi alvo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, onde alegavam que por ter sido criada em uma época de ditadura, e por ser autoritária, ela não poderia ter sido recepcionada pela nova constituição de 1988, foi declarado não recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, todos os crimes que constavam na referida lei

deixaram de ser considerados crimes pela lei de imprensa, porém continuaram a ser considerados por força do código penal e código de processo penal, como preceitua Fernando Capez:

Nesse contexto, a partir da decisão constante da ADPF n. 130, todos os crimes contra a honra cometidos por intermédio da imprensa, sujeitar-se-ão às regras legais constantes do Código Penal e do Código de Processo Penal, dentre as quais, cumpre assinalar os arts. 138 a 145 do CP e 519 a 523 do CPP, não mais incidindo as disposições da antiga Lei n. 5.250/67. Da mesma forma, o prazo prescricional passará a ser do Código Penal. (CAPEZ, 2009).

              Dessa forma o que é de matéria penal passou a ser regulado pelo Código Penal, e Processual Penal, assim todos os crimes contra honra praticados pela imprensa passaram a ser regulamentados pelo código penal, já que a lei que era especifica dessa matéria não existe mais.

2.5 Da responsabilidade civil da imprensa

              A responsabilidade Civil da Imprensa sobre veiculação de noticias é a responsabilidade Subjetiva, onde se faz necessário provar a existência de alguns elementos para que possa apontar o responsável precisa haver a conduta, dano, culpa e o nexo entre a conduta e o dano.

              Nesse passo cabem aos meios de comunicação não veicular informações que ferem o direito de personalidade da pessoa humana.

              A responsabilidade civil da imprensa estava preconizada na lei 5.250/67, contudo essa lei não existe mais, pois foi objeto de uma arguição de preceito fundamental, todavia o código civil trás a responsabilidade civil, por ato ilícito, que inclui a imprensa, pois se os órgãos de comunicação praticam esse ato ilícito, também devem indenizar conforme artigo 927 que preconiza o seguinte “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Nesse passo caso a imprensa cause dano a qualquer pessoa por ato ilícito também ficam obrigadas a reparar.

              O Código Civil também trás o que é o ato ilícito em seu Artigo 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Código Civil, 2002)

Nesse sentido o Artigo 187 também diz sobre o ato ilícito, e nos trás o seguinte: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (Código Civil, 2002).

              Nesse diapasão sabemos que a liberdade de imprensa é ampla, porém não pode essa liberdade cometer abusos, a terceiros, atingindo a sua honra, e sua personalidade, a lei põe a salvo a imprensa assim como aqueles que a imprensa pode atingir.

              A Constituição Federal em seu artigo 5, inciso V, também trás a responsabilidade da imprensa, da seguinte forma: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” (Constituição Federal, 1988). Nesse rumo nossa Constituição além de trazer a obrigatoriedade da imprensa de indenizar aquele que ela atingiu, trouxe também o direito de resposta.

              Nossa carta magna, também em seu artigo 5 só que agora em seu inciso X,” são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Sendo assim a imprensa tem sim sua liberdade porém ela não poderá atropelar direitos de outros, pois apesar da lei 5.250/67 ter sido excluída do nosso ordenamento jurídico, ainda nos sobraram muitos dispositivos, inclusive da nossa Constituição Federal, que indicam a responsabilidade da imprensa, e a obrigatoriedade da indenização em casos de abusos.

2.6 Responsabilidade social da mídia

              A imprensa tem como caráter primário o informativo, onde a função básica da mídia e do jornalismo é a informação, como caráter secundário a mídia desempenha um papel de formadora de opinião, muitas vezes isso ocorre sem essa intenção.

              O jornalista tem o dever de trabalhar em prol do povo, e da sociedade que lhe cerca, a esse sentido o Código de Ética do jornalista trouxe em seu artigo 6º o seguinte:” É dever do jornalista “ e trouxe elencado nesses deveres 14 incisos, que destaco o inciso que trás a tona a responsabilidade social do jornalista e da imprensa que ele participa ativamente, o inciso XI, trás o seguinte “defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias;”. Ora com esses dizeres fica claro que o jornalista juntamente com a imprensa, tem uma responsabilidade social, e que deve ser respeitada e observada em seu trabalho.

              Em um artigo publicado recentemente Priscila Coelho de Barros Almeida aborda o papel da imprensa nos dias atuais, da seguinte maneira:

O nosso país é um grande exemplo de como a liberdade de imprensa é essencial na formação de uma nação, sobretudo através da valorização de seu povo. É inquestionável a atuação da imprensa como verdadeiro fiscal do poder público, e garantidor dos direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente.

O exercício da atividade de imprensa é imprescindível no Estado Democrático de Direito, como corolário da liberdade de informação em seu múltiplo aspecto. Não se concebe uma sociedade democrática onde não haja uma imprensa livre, capaz de criar formadores de opinião conscientes de seu papel na estrutura social.

Numa sociedade democrática, no entanto, os direitos dos entes sociais devem conviver da maneira mais harmônica possível, daí a necessidade de se impor limites, pois a falta desses limites ensejaria na aniquilação de um direito sobre o outro, e na desordem total do mundo social. Portanto, toda a liberdade deve ter limites. (ALMEIDA, 2010).

              E continua.

A questão fundamental é saber onde colocar os limites. É certo que não existe liberdade absoluta; a liberdade de cada um, numa democracia, deve ser exercida até o ponto em que não cerceie, atinja, constranja a liberdade do outro. Esta é a exata noção de liberdade de imprensa com responsabilidade.

A liberdade de imprensa com responsabilidade implica o respeito a princípios éticos fundamentais: da veracidade dos fatos, da dignidade da pessoa humana e do direito à informação, que se baseia, sobretudo, no interesse público da notícia. (ALMEIRA, 2010).

              Cumpre ressaltar que sem a mídia a sociedade não seria o que é hoje, porém cabe a mídia ter cuidado com o que publica, pois, influencia toda uma população que te assiste.

2.7 Da internet

              A internet teve seu nascimento nos meados dos anos 1960, criada nos Estados Unidos da América, Veronique Dumas, trás em seu artigo o seguinte texto a cerca do nascimento da internet:

Ela nasceu no final dos anos 1960, em plena Guerra Fria, graças à iniciativa do Departamento de Defesa americano, que queria dispor de um conjunto de comunicação militar entre seus diferentes centros. Uma rede que fosse capaz de resistir a uma destruição parcial, provocada, por exemplo, por um ataque nuclear. (DUMAS).

              A intenção dos criadores da época era de ligar universidades, e pontos estratégicos, para o serviço de segurança americano, não havia até então a ambição de transformar a internet em uma rede mundial de computadores, Dumas versa a respeito:

Em 1969, a rede ARPAnet já estava operacional. Ela foi o fruto de pesquisas realizadas pela Advanced Research Project Agency (ARPA), um órgão ligado ao Departamento de Defesa americano. A ARPA foi criada pelo presidente Eisenhower em 1957, depois do lançamento do primeiro satélite Sputnik pelos soviéticos, para realizar projetos que garantissem aos Estados Unidos a superioridade científica e técnica sobre seus rivais do leste.

A ARPAnet a princípio conectaria as universidades de Stanford, Los Angeles, Santa Barbara e de Utah. Paralelamente, em 1971, o engenheiro americano Ray Tomlinson criou o correio eletrônico. No ano seguinte, Lawrence G. Roberts desenvolveu um aplicativo que permitia a utilização

ordenada dos e-mails. As mensagens eletrônicas se tornaram o instrumento mais utilizado da rede. A ARPAnet seguiu sua expansão durante os anos 1970 – a parte de comunicação militar da rede foi isolada e passou a se chamar MILnet.. (DUMAS).

              Com o intuito de trocar informações entre universidades e prédios do governo americano, foi criado a internet, porém com o passar dos anos ela foi tomando proporções que seus criadores nunca imaginaram que poderiam tomar.

              No inicio o Governo Americano tomava conta da administração da internet, porém com o passar dos anos foi necessário uma parceria com o setor privado, contudo da criação até o ano de 1998 o governo americano esteve por trás das principais decisões que foram tomadas a respeito da internet.

              A historiadora Veronique Dumas diz o seguinte a respeito sobre essa parte da historia da internet:

Apesar de gerido pela IANA, o DNS sempre esteve sob controle do Departamento de Comércio dos Estados Unidos. Em 1998, sua gestão foi confiada a uma organização californiana de direito privado, a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (Icann). Em 2009, os contratos que ligavam a Icann ao Departamento de Comércio americano expiraram, e a empresa passou a ter mais autonomia. Sua missão é assegurar, dos Estados Unidos, a coordenação técnica do sistema de denominação. Deve promover também a concorrência e garantir a representação global das comunidades na internet. Os interessados em política mundial da rede podem participar de seus trabalhos, por meio de fóruns acessíveis em seu site na web.

              A partir do momento que a internet deixou de ter um Estado por trás como gestor, foi quando houve a grande adesão do mundo, pois quando passou as empresas privadas, e elas começaram a facilitar a criação de sítios eletrônicos, e começaram a fabricar computadores acessível a toda uma camada da população, foi aí que a internet se tornou o que é hoje, utilizada por grande parte da sociedade.

              A internet hoje tem tanto alcance quanto a mídia, pois está em quase todas as casas, as paginas fornecem informações, tanto quanto a própria imprensa convencional.

2.8 Imprensa e o quarto poder

             A imprensa como o quarto poder, é uma frase que vem sendo utilizada para associar a imprensa como o quarto poder do Estado, juntamente com o executivo, legislativo e judiciário.

              O poder que imprensa exerce sobre o povo, ditando regras e influenciando foi percebido até pelo presidente Getúlio Vargas, que utilizava a imprensa, para se auto promover e ganhar o apoio da população, nesse sentido Gennaro Portugal Ciotola, cita em seu artigo o seguinte:

No estado novo a auto promoção das ações de governo, através da radiodifusão tornou-se uma atividade institucional. Apesar da figura austera, Vargas soube explorar com maestria o potencial de intimidade, característico do rádio para se aproximar do povo. Ao valorizar o sentimento patriótico em seus discursos radiofônicos e trabalhar pela unidade nacional, ele fortaleceu, também, sua imagem como estadista e líder, obtendo apoio popular. Aliás, o carnaval e outras manifestações culturais até então regionalizadas, mas possuidoras de ressonância popular, são transformadas em símbolos nacionais pelas ondas da emissora, como parte do processo de legitimação da identidade nacional que se construía. Assim, unindo norte e sul do País, o regime estimula a criação de valores comuns como “o brasileiro gosta mesmo é de mulher, samba e futebol”. Era a produção de bens simbólicos a serviço da legitimação política. (CIOTOLA).

              Nesse passo, a influencia que a mídia exerce sob a sociedade não é privilegio dos dias atuais pois como podemos ver, desde a era Vargas, já se exercia a influencia da mídia com a utilização das radiodifusões.

              Nos tempos atuais, a mídia tem o poder de nos dar o que de fato aconteceu, mas também pode não nos dar, pode omitir fatos de interesse próprio, por isso cabe a nós como ouvintes e telespectadores, o poder de selecionar o que vai fazer parte do nosso dia a dia, Ciotola foi criterioso ao dizer na conclusão do seu artigo o seguinte:

A força da mídia não esta apenas em construir a realidade, mas também em ocultá-la. Quem tem poder para difundir noticias, tem poder para manter segredos e difundir silêncios. Podemos concluir que uma parte do que de importante ocorre no mundo, ocorre em segredo e em silencio, fora do alcance dos cidadãos. A média de horas que um brasileiro fica diante da TV é de 4 horas, recebendo uma grande 'carga de informação', porém cabe a nós perceber que a mídia não é onipotente. Devemos exercer de forma pacifica e legitima o nosso poder, diria o quinto poder, lutando pela democratização dos meios de comunicação, pois com isso certamente a mobilização popular e as iniciativas de mudanças serão muito mais fáceis e rápidas. (CIOTOLA).

              A mídia muitas vezes exerce um papel de formar opiniões, e manobrar a massa a seu favor, em prol dos seus interesses, Oacyr Silva Mascarenhas versa a esse respeito com o seguinte texto:

A imprensa chama para si o papel de vigilância dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tudo em função do banalizado interesse público. Ocorre que a Mídia não está se preocupando com interesse público e sim com o interesse do público. O que se pretende é maximizar lucros para as grandes corporações que comandam uma dezena de veículos de comunicação. O problema é que, apesar da falta de legitimidade, a Mídia vem, de fato, exercendo poderes que exorbitam da ótica constitucional. A forma como se manipula os indivíduos, a maneira seletiva de transmitir informações, as investigações e condenações sumárias e o seu poderio econômico e ideológico ensejam um comportamento midiático supra constitucional. (MASCARENHAS, 2010).

              É aqui que entra a função social da mídia, que deveria defender a população a trabalhar para um melhor desenvolvimento humano da sociedade, trazendo as noticias com transparência e veracidade. Porém isso é difícil de ocorrer em todos os casos, pois sempre vão haver os oportunistas. A seguir vamos tratar da influencia da mídia no campo do direito.

CAPÍTULO 3 – A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO DIREITO PENAL

              Como vimos no capitulo anterior a mídia é formadora de opiniões e cabe a ela o papel de informar de maneira clara, justa e obedecendo a lei, todavia não é sempre que as noticias são dadas de uma forma clara e com boas intenções, às vezes alguns veículos de imprensa tem a intenção de vender e usa de sensacionalismo para dar suas noticias, noticias essas que nem sempre estão provadas. Por isso que nesse capitulo será abordado a influencia da mídia na justiça brasileira, principalmente nos casos de repercussão nacional, o grande enfoque desse capitulo será sobre as decisões do tribunal do júri, e até que ponto a mídia pode influir nessas decisões Porém um ponto que deve ser observado é a influencia da mídia no processo legislativo, na criação de leis.

3.1 A influência da mídia na criação das normas

              O poder da mídia em pressionar os legisladores é imenso, tanto que muitas leis foram criadas por puro impulso, ou por influencia dos meios midiáticos. Esses impulsos da mídia que força o poder legislativo a criarem novas leis as vezes nos faz deparar com alguns retrocessos no nosso país, uma dessas leis criadas por força da imprensa foi a lei que trata do regime disciplinar diferenciado, onde presos de alta periculosidade tem um tratamento diferente, e as vezes ficam isolados por um período de até 2 anos a esse sentido, Mascarenhas trás em seu artigo o seguinte texto:

Não se pode deixar de falar da Lei 10.792 de 2003. Esta lei foi produto do interminável passeio do preso midiático “Fernandinho Beira-Mar”, diante da dificuldade do Estado em manter o criminoso isolado. Ocorre que os avanços benéficos trazidos por esta lei, especialmente no que toca às regras do interrogatório, chocam-se com os seus retrocessos. A criação do Regime Disciplinar Diferenciado, inovação da Lei nº 10.792/03, foi mais uma aberração jurídica, sobejamente casuística e violadora de direitos do preso. (MASCARENHAS, 2010).

              O que podemos ver é que na pressa de dar uma resposta o nosso legislador acaba por fazer leis que de fato não vou ter o efeito esperado, pois o que vemos corriqueiramente na própria imprensa é que, esses indivíduos que estão no regime disciplinar diferenciado, continuam a comandar suas facções criminosas, e os crimes a mando deles continuam acontecendo.

              Um caso midiático que deve ser relembrado é o assassinato da Daniela Perez, que ocorreu em 28 de dezembro de 1992, com por quase desse crime, houve uma grande movimentação popular na época, e essa movimentação incentivou a criação da lei com inserção de alguns tipos penais no rol dos crimes hediondos, Mascarenhas diz o seguinte a respeito:

O fato a ser evidenciado, neste caso, é que a escritora Glória Perez capitaneou um movimento colhendo milhares de assinaturas na tentativa de encaminhar ao Congresso um projeto de lei de iniciativa popular, no qual se acrescentaria à Lei nº 8.072/90 o homicídio qualificado. Esta movimentação resultou na Lei nº 8.930, de 06 de Setembro de 1994.

É de assaz relevância salientar que essa lei não foi resultado da iniciativa popular como corriqueiramente se propala. A Lei nº 8.930/94 foi resultado de um projeto de lei de um deputado que se aproveitou da comoção implantada pelos meios de comunicação. (MASCARENHAS, 2010).

              Vimos nos últimos meses uma onde de protesto no nosso país, e para dar uma resposta rápida nosso congresso nacional transformou o crime de corrupção em crime hediondo, Mascarenhas trouxe em seu texto alguns exemplos de mudanças no crime hediondo que foram precipitadas e algumas até inúteis, como demonstra o seguinte texto:

No afã da mídia e do legislador em “hediondizar” os crimes, em meados de 1998, diante de um famoso caso de falsificação de remédios, foi promulgada a Lei nº 9.695, de 20 de Agosto de 1998, acrescendo o inciso VII-B ao artigo 1º da Lei nº 8.072/90. Destarte, o crime de falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais passou a ser considerado hediondo. O legislador mais uma vez, na pressa de punir, cometeu atropelos.

Como dito alhures, a própria Lei nº 8.072 foi uma lei açodada, resultado de uma intensa pressão midiática diante da criminalidade nos meios urbanos. A proibição da progressão de regime, por exemplo, foi uma proposição extremamente desarrazoada da nova lei punitiva. (MASCARE NHAS, 2010).

              E continua nesse rumo:

Hodiernamente, com a superpopulação carcerária, verifica-se o quão precipitado foi o legislador. Tipos penais insignificantes são etiquetados como hediondos. Toque nas nádegas, beijo lascivo e falsificação de cosméticos, por exemplo, são considerados crimes hediondos de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

Aberrações jurídicas decorrentes do acréscimo de certos crimes no rol dos hediondos são frequentes na prática forense brasileira. O rigorismo da lei é patente e vai de encontro ao princípio da razoabilidade, que, segundo entendimento pacífico dos tribunais e da

doutrina, é um princípio implícito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, Constituição Federal). Felizmente, estes equívocos do legislador são corrigidos pelo juiz, através da aplicação da solução mais justa, proporcional e razoável ao caso concreto.

No que tange a eficácia da Lei dos Crimes Hediondos (LCH), nota-se que os crimes ali tipificados, ao invés de diminuírem, proliferaram como erva daninha. A extorsão mediante sequestro, por exemplo, desde 1990, somente aumentou. Chega-se à conclusão de que a Lei nº 8.072/90 foi mais um atropelo do legislador na sua pressa irrefreada em punir. (MASCARENHAS, 2010).

              O mais novo assunto que está em discussão é a diminuição da maioridade penal, cada um tem uma opinião sobre o tema, a mídia em sua maioria se posiciona a favor da diminuição enquanto alguns estudiosos do assunto defendem a continuidade da maioridade com os 18 anos completos.

              O tema veio mais forte na mídia, quando um casal de adolescente, ambos de classe média, estudantes de um colégio conhecido na grande São Paulo, resolvem sair para acampar, porém nesse acampamento acabam sendo mortos, o rapaz com um tiro na cabeça e a moça com diversas facadas, descobre posteriormente que o crime foi cometido por 4 (quatro) adultos, e um adolescente.

              Todavia houvesse vários adultos os crimes foram imputados ao adolescente, foi ai que começou o debate na mídia a respeito do fato e da maioridade penal, o pai da adolescente que foi morta começou uma campanha para a redução da maioridade penal, Mascarenhas disserta sobre esse caso com o seguinte texto:

Recentemente também, o assassinato dos jovens Liana Friendenbach e seu namorado Felipe Caffé, perpretado por uma quadrilha liderada por um adolescente, mais um caso criminal célebre, deu ensejo a uma precipitada discussão sobre a redução da maioridade penal. O pai da jovem, o Advogado Ari Friendbach lidera um movimento neste sentido e detém o cabal apoio dos meios televisivos.

É corriqueiro encontrar o Dr. Friendbach em programas televisivos de todos os gêneros e destinados a diversos públicos, quando se está a discutir a questão da redução da maioridade penal.

Existe até uma proposta de emenda constitucional apresentada pelo Senador Magno Malta, denominada de “PEC Liana Friendbach”. A proposta estabelece que qualquer menor que cometa crime envolvendo morte, latrocínio ou estupro perderá imediatamente a menoridade penal para ser colocado à disposição da justiça como se fosse maior de idade. (MASCARENHAS, 2010).

              Embora até o dia de hoje a maioridade penal continua com 18 anos, ainda existe um forte apelo para que diminua.

              Com a pressão da mídia e a pressa do legislador em mostrar que esta fazendo algo às vezes nos mostram algumas aberrações jurídicas, alguns retrocessos.

              Por outro lado também temos avanços na lei, graças a mídia , como por exemplo a criação da lei que tipificam os crimes de tortura e o código de transito.

              Assim trás Mascarenhas:

Não se poderia deixar de relatar os avanços legislativos que a mídia também é capaz de proporcionar. A lei de combate à tortura (Lei nº 9.455/97), por exemplo, foi um avanço considerável, não obstante os crimes deste jaez não terem diminuído.

O projeto de lei já estava proposto pelo governo desde agosto de 1994 na Câmara dos Deputados e foi votado em regime de urgência após a intensa pressão exercida pela sociedade diante do caso da “Favela Naval”, conhecido como a “Chacina de Diadema”, expostos pelos holofotes da mídia.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) também é um exemplo benéfico de coerente produção legislativa. Foi uma lei resultante de uma intensa discussão dos meios de comunicação. O debate foi amplo e acalorado.

É desta forma que a mídia deve exercer o seu papel primacial, qual seja, o de ampliar as discussões que afloram do tecido social. Os veículos de comunicação devem funcionar como socializadores e educadores. Ocorre que, muitas vezes, a mídia anda na contramão e cumpre um papel criminoso e criminógeno, ou seja, como meio e estímulo ao crime. (MASCARENHAS, 2010).

              Diante de todo o exposto, fica obvio a influência da mídia nos legisladores pois diversas leis foram criados pelo clamor da mídia e o forte debate que a mídia criou a sobre alguns temas. O que fica claro é que uma lei ou um ato normativo não deve ser fruto de influência da mídia, uma lei deve nascer de estudos e debates a respeito do tema, obvio que a imprensa tem o direito de participar, porém não de ditar o ritmo do poder legislativo.

3.2 A influência da mídia no princípio da presunção de inocência

              O principio da presunção de inocência, trazido na Constituição Federal, versa sobre o estado de inocência do réu, onde diz que o réu só será considerado culpado depois que a sentença for transitada e julgada assim nos mostra o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". (BRASIL,1988).

              Ocorre que nem sempre é assim que funcionam muitas vezes os meios midiáticos e de imprensa costumam agir de forma parcial na publicação de suas noticias, como foi no “caso da menina Isabela Nardoni” que supostamente foi morta pelo seu pai e por sua madrasta.

              Nesse caso a mídia foi voraz e nos trouxe dia a dia noticias e formando conceitos e pré-conceitos sobre o caso, como diz na Constituição Federal ninguém poderá ser considerado culpado antes do transito em julgado, e nem preso, todavia há exceções como, por exemplo, as prisões cautelares, nesse caso os réus foram presos provisoriamente sem preencher objetivamente os requisitos da prisão preventiva estabelecida no Código de Processo Penal, que são as do Artigo 312 do Código de Processo Penal que nos trás o seguinte: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” .

              O casal não preenchia nenhum desses itens, mesmo que alguns sejam subjetivos e discricionários, todavia o juízo deve ser de fato imparcial, e não atingido pela mídia, passaremos agora analisar item por item da prisão preventiva:

              a) Garantia da ordem pública ou econômica: Esse requisito está ligado a possíveis novos ilícitos, como não dá para saber se o réu irá cometer um novo ato infracional e quando vai acontecer, os juízes costumam utilizar a vida pregressa do réu, ver se ele tem maus antecedentes, e com base nesses antecedentes ruins é que o juiz decreta a prisão preventiva, cabe lembrar que os réus do “caso nardoni” eram réus primários de bons antecedentes, com residência fixa, e trabalhadores.

              b) Conveniência da instrução criminal: Está ligado ao que o réu poderá fazer para atrapalhar o curso das investigações, ocultar provas, coagir testemunhas entre outras coisas, isso não ficou provado que o casal tenha cometido.

              c) Asseguração da aplicação da lei penal: É caso dos réus se evadirem, sumirem e ficar impossível a aplicação da lei, no caso em tela os réus nunca se negaram a comparecer em nenhuma oitiva do inquérito e sempre ajudaram na elucidação, não faz jus a concessão da prisão preventiva nesse caso.

              A conjunção desses requisitos citados com os outros dois que são a prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria, o crime de fato existiu mas não haveria indícios suficiente para a concessão da prisão preventiva.

              A prisão preventiva deve obedecer uma ordem de requisitos para ser concedida, não importa a gravidade do delito, nesse rumo o magistrado deixou se valer pela comoção da sociedade e não por fatos concretos, a alegação para a prisão preventiva do casal, Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá, foi com argumento que se o casal ficasse solto iria por em risco a garantia da ordem pública, o alegado pelo judiciário seria que foi crime um de forte clamor social, e que se não fossem punidos iriam colocar o judiciário em descrédito frente a sociedade, ora não pode o magistrado se valer disso para decretar sua decisão, nesse passo, Danilo Andreato nos trás o seguinte:

No caso Nardoni, muito embora nossa opinião seja de total desaprovação frente à infração penal cometida, que culminou com a abreviação da vida da menina Isabella, o contexto fático não nos parece fundamentar a prisão preventiva do casal réu. Há que ser respeitado o princípio da presunção do estado de inocência (ou de não-culpabilidade, como queiram), direito fundamental previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição da República, bem assim devem ser observados o princípio do devido processo legal, de idêntica estatura jurídica (inciso LIV do artigo. 5.º), e disposições normativas aplicáveis (artigos. 312 e 313 do Código de Processo Penal).

Clamor público não é ingrediente apto a ensejar prisão preventiva. Perceba: o que defendemos não é novidade. A comoção social, o clamor público ocasionado por repulsa ao crime não constitui fator hábil a autorizar que alguém, seja ele quem for, venha a ser preventivamente preso. A garantia da ordem pública tem por fiel da balança proteger a comunidade contra investidas criminosas que o denunciado possa vir a cometer caso permaneça em liberdade. Noutras palavras, a razão de decidir da preventiva há de ter por critério-guia o periculum libertatis (perigo da manutenção dos acusados em liberdade), entre outros critérios propositadamente não examinados neste artigo. Segundo divulgado pelos meios de comunicação, até aqui o histórico do casal não demonstra justificável tamanha "cautela".

Não é demais dizer: nosso pensamento é no sentido de repugnar, sim, com todas as forças, a tragédia contra a pequenina Isabella e exigir a aplicação da justiça ao caso e a quem lhe for penalmente responsável, mas não soa nada razoável concordar com o atropelamento dos direitos fundamentais, a exemplo do devido processo legal e presunção do estado de inocência, principalmente quando mais se necessita que eles sejam respeitados. Do contrário, isso não é sinônimo de justiça. É injustiça às escâncaras. (ANDREATO, 2008).

              Concedendo a prisão preventiva com esse motivo, fica claro a influência da mídia no poder judiciário influindo até sobre o principio da presunção de inocência, pois quando o judiciário é movido pela opinião pública muitas vezes acaba cometendo injustiças, e indo contrário até mesmo a Constituição Federal como foi esse caso. Obrigatoriamente os réus devem ser tratados como inocentes pela carta magna, mas pela influência exercida pela mídia e pelo clamor público, os réus foram obrigados a ficarem presos antes mesmo de transitar em julgado o processo que lhes movia o ministério público.

              Os réus foram punidos sem o devido processo legal, foram punidos para satisfazer os desejos do povo e da mídia que os incitou.

3.3 A influência da mídia no Tribunal do Júri

              Quando se fala de mídia e direito penal, sempre vai haver a interferência, daquela, todavia às vezes são interferências que ajudam o direito penal e processual penal a caminhar para a melhoria de suas normas, entretanto na maioria das vezes a mídia surge no direito penal de uma forma que faz o magistrado ou o legislador a tomar atitudes precipitadas, que depois não haverá como voltar atrás, Valber da Silva Melo diz o seguinte:

O fato é que se a interferência da mídia percorresse apenas no campo da opinião pública, não haveria maiores problemas, até por que no Brasil todos são livres para expressar suas opiniões. O problema é que essa interferência vem adentrando aos nossos tribunais que esquecendo-se de adotar o processo penal constitucional, que melhor protege os diretos dos cidadãos, passam às vezes a julgar de acordo com o tipo midiático, processo este bem mais célere, entretanto, destruidor das garantias fundamentais. (MELO, 2010).

              A mídia tem um interesse muito grande em casos que chocam a população que são moralmente graves, como os casos dos crimes contra a vida, que são crimes mais pesados, crimes que as pessoas não suportam, no caminhar do inquérito policial a mídia começa a transmitir todas as informações possíveis sobre esses casos, pois por serem de alta repudia social e de grande interesse da sociedade, a mídia por necessidade de audiência e de notoriedade passa a transmitir essas informações, até ai tudo bem a mídia está no seu direito, está fazendo o seu papel, que é de divulgar.

              Nesse rumo trás Luiz Flávio Gomes:

Não existe "produto" midiático mais rentável que a dramatização da dor humana gerada por uma perda perversa e devidamente explorada, de forma a catalizar a aflição das pessoas e suas iras. Isso ganha uma rápida solidariedade popular, todos passando a fazer um discurso único: mais leis, mais prisões, mais castigos para os sádicos que destroem a vida de inocentes e indefesos. As vítimas (ou seus familiares), a população e a mídia, hoje, constituem o motor que mais impulsiona o legislador (e, muitas vezes, também os juízes). É, talvez, a corrente punitivista mais eficiente em termos de mudanças legislativas, que tendem a aceitar o clamor público por penas mais longas, cárceres mais aviltantes, eliminação das progressões de regime, cumprimento integral da pena, nada de reinserção nem permissões penitenciárias, saídas de ressocialização etc. (GOMES,2009).

              Porém quando a mídia deixa de fazer seu papel que é apenas de informar, e começa a pré-julgar os réus, isso fica perigoso para o bom andamento do devido processo legal, pois

como já dito nesse trabalho a mídia é grande formadora de opinião, e quando ela julga esses casos, quando ela aponta culpados, isso ultrapassa os limites, pois quem irá julgar aquele réu é o tribunal do júri, que é composto por pessoas, membros da sociedade, que estão diariamente lendo jornais ou assistindo a televisão, essas pessoas tem sua opinião também formada pela mídia.

              Quando a justiça passa a ser integrada pelo povo, e deixa de ser por um juiz togado, a grande chances de surgir injustiças, pois o cidadão ele leva seus medos, suas raivas, seus preconceitos para dentro do tribunal, ele não é treinado para ser imparcial como um juiz de fato.

              Nesse rumo continua Luiz Flávio Gomes:

A justiça, quando deixada sob o comando exclusivo do povo, fica totalmente cega e condena até quem seria seu máximo defensor (Jesus Cristo)! Tudo em nome da justiça, ou seja, quando a emoção fala mais alto que a razão, tudo quanto satisfaz a ira da massa ou a amargura dos familiares ou a falta de segurança coletiva passa a ser "válido" e "justo". Até mesmo a ética do jornalista sucumbe: o fundamental é "vender o produto" mórbido, consumido exaustivamente pela população.

Quais são os fatores mais recorrentes na formação da opinião pública? A cor, o status, o nível de escolaridade e a feiura (ou beleza) do réu; de outro lado, a fragilidade, a cor da pele e dos olhos da vítima. Quanto mais frágil a vítima (criança indefesa, por exemplo), mais empatia ela conquista da opinião pública. Outro fator fundamental na atualidade como enfatizou: a existência de um familiar da vítima que tenha boa presença midiática (que fale em justiça, segurança, que critique os juízes, a morosidade do judiciário, que peça penas duras, endurecimento do sistema penal etc.). (GOMES, 2009).

              No julgamento do casal Nardoni acusado e matar a menina Isabela, a população foi as ruas pedir a condenação deles, na porta do fórum onde iria ser o julgamento, isso com certeza influi os jurados, pois ainda existe o pensamento que norteia os brasileiros, o pensamento de que quem está ali no banco dos réus é culpado, o pensamento de que só o fato de está em uma investigação criminal já é motivo para destruir com uma pessoa no seio da sociedade.

              Fica mais do que claro que quando a mídia atua em determinado caso, pressionando o poder judiciário e fazendo o seu juízo de valor, isso contamina o julgamento, pois a o réu já vai para o julgamento condenado ou inocentado pela opinião pública e pela mídia.

              É obvio que a mídia deve continuar a expressar sua opinião sobre os fatos relevantes que venha a acontecer numa sociedade, todavia, não cabe a ela fazer juízo de valor, e nem apresentar culpados antes do devido processo legal chegar ao fim.

              Cabe a nós filtrarmos as informações passadas pela mídia e combate-las quando se tratar de inverdades ou de exageros que venham a interferir nas decisões da justiça, pois o julgador tem que ser neutro e se basear pelas provas demonstradas no processo, e não pelo o que a mídia deseja mostrar

CONCLUSÃO

              Fica claro que a imprensa, e todos os meios de comunicações, são importantes para a construção de uma sociedade, e que de fato devem existir, pois desenvolvem um papel primordial. A liberdade de expressão é pilar de uma nação democrática como é a nossa, e essa liberdade é uma garantia fundamental, ressalvada em nossa Constituição Federal, e deve ser preservada, pois a imprensa nem sempre foi livre, como podemos observar nesse trabalho, em outras constituições e em outros tempos sempre foi censurada, tanto no império quanto nas ditaduras que o Brasil passou nesse rumo esse trabalho defende a liberdade de expressão de pensamento e de publicação.

              Ante ao exposto conclui que a constituição de 1988 acertou em assegurar o direito de liberdade de todos inclusive dos órgãos de imprensa, cabe ressaltar que esses 25 anos de democracia plena que vivemos é fruto de muita luta da sociedade, e a mídia teve um papel fundamental nessa luta.

              Graças a essa luta, hoje podemos obter informações de vários meios, inclusive pela internet que é um meio que os grandes veículos midiáticos também utilizam, no entanto esse tipo de informação é buscado pelo cidadão, todavia observamos também muitas informações tendenciosas, porém cabe a cada um que procura a informação fazer seu juízo e filtrar escolhendo se deve ou não confiar na informação.

              Podemos observar que a mídia quando se trata de crimes chocantes, há um grande interesse, uma busca frenética por informações para saciar a sociedade, muitas vezes a mídia declara culpado ou inocente o réu antes mesmo do devido processo legal, antes mesmo do transito em julgado, antes mesmo de qualquer sentença.

              Essa condenação ou absolvição precipitada da mídia consegue manobrar a opinião pública a fazendo condenar ou absolver, isso influência nas decisões tanto do magistrado quanto do cidadão que participa do conselho de sentença do tribunal do júri.

              Conclui-se que quando a mídia se mistura com a vontade de fazer justiça de cada um, frente a crimes chocantes, que são os crimes contra a vida, o devido processo legal fica conturbado, e nem sempre temos um procedimento justo, às vezes alguns atos do judiciário acabam indo contra até mesmo o que determina a lei, como é o caso de prisão preventiva com fundamento que o crime chocou a sociedade, ora a maioria dos crimes contra a vida, que são os crimes que vão ser apreciado pelo júri, costumam chocar a sociedade, isso não poderia entrar em exame para o magistrado determinar a prisão, isso bate de frente com o ordenamento jurídico, acaba colocando em risco o que ficou estabelecido pelo código de

processo penal.

              Nesse passo a mídia tem todo o direito de noticiar, no entanto em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve se ter um pouco de cuidado, deve haver sim um trabalho que leve informações ao conhecimento de todos, pois a sociedade pede isso, o que não pode é haver uma enxurrada de informações sem critério, há de ser feito uma analise na divulgação dos fatos, pois a cede de informação do público as vezes força os meios de imprensa a informar de maneira precipitada e acabam formando uma opinião que no futuro próximo irá decidir o julgamento.

              Há uma ânsia da sociedade por informações quando se trata de crimes chocantes, quando a mídia começa a transmitir os fatos desses crimes, a sociedade começa uma caça aos culpados, e querem de toda maneira achar, condenar e prender, o sentimento de justiça toma conta de todos a partir daí cabe aos meios de comunicação filtrar suas noticias para não interferir no devido processo legal, e cabe a cada membro da sociedade o critério na hora de ler, assistir ou ouvir uma noticia.

              Portanto notamos a importância da mídia na nossa sociedade, e devemos sempre lutar pela liberdade plena de expressão da mídia e de todos, pois só assim podemos fazer com que nossa sociedade seja cada vez mais participativa e ativa em nossa democracia, princípios básicos como a liberdade vem assegurado em nossa constituição e isso deve ser respeitado, todavia cabe a mídia ter uma maior responsabilidade social frente a comunidade, na hora de noticiar os fatos dos crimes dolosos contra a vida, respeitando o devido processo legal e não influenciando as pessoas que irão fazer parte do procedimento do júri, pois só assim poderemos buscar uma justiça mais efetiva e menos injusta.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Priscila Coelho de Barros. Caso Eliza Samudio: uma análise sobre o papel da imprensa. Disponível em http://jus.com.br/artigos/17047/caso-eliza-samudio-uma-analise-sobre-o-papel-da-imprensa#ixzz2dKLZE3P8 Acesso em 29 de Agosto de 2013.

ANDREATO, Danilo. Garantia da ordem pública e a prisão preventiva no caso Nardoni. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1774, 10 maio 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11257>. Acesso em: 15 out. 2013.

BANDEIRA DE MELO, Patricia, Um passeio pela História da Imprensa: O espaço público dos grunhidos ao ciberespaço http://www.fundaj.gov.br/geral/artigo_passeio_historia_imprensa.pdf Acesso em 15 de Agosto de 2013.

BISINOTO, Edneia Freitas Gomes. Origem, História, Principiologia E Competência Do Tribunal Do Júri. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851 . Acesso em 29 de Junho de 2013.

BRASIL, Decreto nº 85-A, de 23 de Dezembro de 1889. Crêa uma commissão militar para o julgamento dos crimes de conspiração contra a Republica e seu governo, aplicando-lhe as penas militares de sedição. Disponivel em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-85-a-23-dezembro-1889-543749-publicacaooriginal-54307-pe.html Acesso em 21 de Agosto de 2013.

BRASIL, Decreto n Decreto nº 295, de 29 de Março de 1890. Sujeita ao regime do decreto n. 85 A de 23 de dezembro de 1889 todos aqueles que derem origem a falsas noticias e boatos alarmantes dentro ou fora do país ou concorrerem pela imprensa, por telegrama ou por qualquer modo para polos em circulação. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-295-29-marco-1890-541739-publicacaooriginal-47734-pe.html Acesso em 21 de Agosto de 2013.

BRASIL, Constituição (1824). Constituição Politica do Império do Brasil. Rio de Janeiro, 1824. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao24.htm

Acesso em 21 de Agosto de 2013.

BRASIL, Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1891. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao91.htm Acesso em 21 de Agosto de 2013.

BRASIL, Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1934. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao34.htm Acesso em 21 de

Agosto de 2013.

BRASIL, Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1937. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao37.htm

Acesso em 21 de Agosto de 2013.

BRASIL, Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1946. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao46.htm

Acesso em 21 de Agosto de 2013.

BRASIL, Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Disponível em http://www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf

Acesso em 29 de Agosto de 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 2012.

CIOTOLA, Gennaro Portugal. A Mídia e o Quarto Poder. Disponível em http://meuartigo.brasilescola.com/historia-do-brasil/a-midia-quarto-poder.htm Acesso em 12 de Julho de 2013.

COPETTI, André, Direito penal e estado democrático de direito, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

D’Araujo, Maria Celinna. O AI-5. http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/FatosImagens/AI5

DUMAS, Veronique. A Origem Da Internet. Disponível em http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/o_nascimento_da_internet.html Acesso em 10 de Julho de 2013.

GOMES, Luiz Flávio. Mídia e caso Nardoni: haverá julgamento objetivo e independente? Disponível em http://www.lfg.com.br. 10 de maio de 2009. Acesso em 11 de Setembro de 2013.

GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal . 13 .ed. Rio De Janeiro: Impetus, 2011.

GRECO, Vicente Filho, Manual de processo penal. 4. ed. ampl.e atual. São Paulo: Saraiva, 1997.

JESUS, Damásio Evangelista. DIREITO PENAL Parte Especial 2º Volume Dos Crimes contra a Pessoa e Dos Crimes contra o Patrimônio 22ª edição, revista e atualizada 1999.

LOPES, Dirceu Fernandes. Resgate histórico do jornalismo brasileiro – parte 1: Dos primórdios até a Proclamação da República. http://www.arquivoestado.sp.gov.br/memoriaimprensa_edicoesanteriores3/pdf/colaboracao_memoria_da_imprensa.pdf Acesso em 21 de Agosto de 2013.

MASCARENHAS, Oacir Silva. A influência da mídia na produção legislativa penal brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=872 Acesso em agosto de 2013.

MELO, Valber da Silva. Processo Penal Midiático. Disponivel em http://www.valbermelo.com.br/viewP.asp?no_codigo=349 acesso em 14 de setembro de 2013

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de processo penal . 10. Ed. São Paulo: ATLAS S.A,2000.

OSÓRIO, Joaquim Luis. A Instituição do júri. Rio Grande do Sul: Editora Universidade de Brasília, 1982.

PIERANTI, Octavio Penna; MARTINS, Paulo Emílio Matos. Nelson Werneck Sodré e “História da Imprensa no Brasil”: uma Análise da Relação entre Estado e Meios de Comunicação de Massa. http://www.intercom.org.br/papers/nacionais/2006/resumos/R1071-3.pdf Acesso em 21 de Agosto de 2013.

PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição, São. Paulo: Editora RT, 2003.

SANCHES, Rogério Cunha, Processo Penal Doutrina e Pratica, 2009, editora juspodivm.

SODRÉ, Nelson Werneck. História da Imprensa no Brasil. São Paulo: Mauad, 1994.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.