Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/3177
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O dever do julgador em fixar o objeto do litígio como garantia do acesso à justiça

O dever do julgador em fixar o objeto do litígio como garantia do acesso à justiça

Publicado em . Elaborado em .

Sumário: 1. Acesso à justiça. 1.1 Tempo. 2. Objeto do litígio. 2.1 Momento da fixação. 3. A postura do julgador diante das partes e do processo 3.1 Poderes instrutórios


1. Acesso à Justiça

Hodiernamente o termo "acesso à justiça" começa a ganhar força e ares de modernidade na prestação jurisdicional. Não cabe neste estudo tratar da evolução do termo, mas insta tecer comentários do que seja a sua importância quando falamos em fixar o objeto do litígio numa ação de conhecimento, quando os efeitos da fixação são espraiados beneficamente no tempo de duração da demanda.

Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na célebre obra "Acesso à Justiça" aduzem que "o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos". [1]

Para Cappelletti e Garth, o "‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica". [2]

Nesta linha moderna de raciocínio do que seja "acesso à justiça", José Cichoki Neto em sua obra "Limitações ao Acesso à Justiça" assevera que a expressão "acesso à justiça" "permeou-se da idéia de ser o processo um instrumento da jurisdição, com escopos sócio-político-jurídicos perfeitamente definidos. Essa perspectiva descobre e realça os valores sociais e políticos do processo, a par dos jurídicos. [3] Essa perspectiva instrumentalista, ao mesmo tempo em que ressaltou a condição do processo como instrumento para realização dos direitos através da jurisdição, projetou seus escopos para além de sua finalidade jurídica; mas também, revelou o direito substancial como um dos fins alcançados pela atividade jurisdicional". [4]

Para referido autor, "o princípio da universalidade da tutela jurisdicional é, na atualidade, uma tendência universal que não se pode negar. Daí, a compreensão do acesso à justiça como ‘acesso à ordem jurídica justa’. [5] Sob essa ótica, o acesso à justiça não implica somente na existência de um ordenamento jurídico regulador das atividades individuais e sociais mas, concomitantemente, na distribuição legislativa justa dos direitos e faculdades substanciais. Assim, no conceito de acesso à justiça, compreende-se toda atividade jurídica, desde a criação de normas jurídicas, sua interpretação, integração e aplicação, com justiça. É exatamente nesse sentido mais amplo que deve ser tomada a expressão ‘acesso à justiça’". [6]

Temos que a plena efetividade do acesso, somente será alcançada quando aos litigantes lhes forem proporcionado "igualdade de armas", ou seja, "a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito" [7]. Todavia, estamos cônscios de que as diferenças entre as partes jamais poderão ser erradicadas, sendo a perfeita igualdade mera utopia. Assim, fixar o (s) ponto (s) controvertido (s) no processo de conhecimento traduz atualmente em uma ferramenta de ataque a um obstáculo ao acesso efetivo à justiça, o tempo; que quando utilizada pode reduzir sobremodo a duração de uma demanda.

1.1.Tempo

Muitas vezes o tempo passa a ser um inimigo das partes no processo, especialmente àquela que busca no Judiciário o reparo de uma lesão. Tal problema se verifica não apenas no Brasil, mas em outros países, onde para obter-se uma solução judicial é preciso esperar em média de dois a três anos, ou à vezes até mais, por uma decisão exeqüível. [8] Não há dúvidas de que um processo que prolonga-se no tempo acarreta não só transtornos psicológicos mas também monetários. Os custos para as partes são aumentados e os economicamente fracos são impulsionados a abandonar suas causas, ou aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. [9]

O ideário muitas vezes longe de ocorrer está reconhecido pela Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais onde está exarado explicitamente no artigo 6º, parágrafo 1º que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de ‘um prazo razoável’ [10] é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível. [11]

Visando derrubar esta visão de "justiça inacessível" os processualistas deixando para um plano secundário as construções de cunho teórico, "passaram a preocupar-se com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos, qual seja, a imprescindibilidade da efetividade". [12]

José Rogério Cruz e Tucci, citando Marinoni, aduz que "as legislações modernas ‘devem construir procedimentos que tutelem de forma efetiva, adequada e tempestiva os direitos. O ideal é que existam tutelas que, atuando internamente no procedimento, permitam uma racional distribuição do tempo do processo’". [13]

E conclui: "assim, ao lado da efetividade do resultado que deve conotá-la, imperioso é também que a decisão seja tempestiva". [14]

Para Cruz e Tucci "o pronunciamento judicial que cumpre com sua nobre missão de compor uma controvérsia intersubjetiva ou um conflito de alta relevância social no momento oportuno proporciona às partes, aos interessados e aos operadores do direito grande satisfação. Mesmo aquele que sai derrotado não deve lamentar-se da pronta resposta do Judiciário, uma vez que, sob o prisma psicológico, o possível e natural inconformismo é, sem dúvida, mais tênue quando a luta processual não se prolonga durante muito tempo". [15]

Com a publicação da referida "Convenção Européia" nasceu o direito ao processo sem dilações indevidas, sendo concebido como um direito subjetivo constitucional, de caráter autônomo, de todos os membros da coletividade (incluídas as pessoas jurídicas) à tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável. [16]

Cruz e Tucci citando José Antonio Tomé Garcia informa que tem-se como dilações indevidas

‘os atrasos ou delongas que se produzem no processo por inobservância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual de outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixada, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seu mandatários’. [17]

Pondera Cruz e Tucci, ao dizer que "torna-se impossível fixar a priori uma regra específica, determinante das violações à garantia da tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável.

E, por isso, consoante posicionamento jurisprudencial da Corte Européia dos Direitos do Homem, três critérios, segundo as circunstâncias de cada caso concreto, devem ser levados em consideração para ser apreciado o tempo razoável de duração de um determinado processo. Por via de conseqüência, somente será possível verificar a ocorrência de uma indevida dilação processual a partir da análise: a) da complexidade do assunto; b) do comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e c) da atuação do órgão jurisdicional". [18]

A vista do exposto, reafirmamos a necessidade da fixação pelo julgador do objeto do litígio como garantia do acesso á justiça, uma vez que delimitado o cerne da lide, delimitado estará as ilações produzidas pelas partes.


2. Objeto do litígio

Sobre o tema socorremo-nos na lição de Arruda Alvim, que preleciona haver "no processo, determinados assuntos (pontos) que, se controvertidos, passam a merecer a denominação de questões. Se a solução destas não influir na existência (ou na inexistência) do exame do mérito, de questões prévias e preliminares propriamente ditas se tratará. Como exemplo, tem-se a competência do juízo.

Se, no entanto, da solução da questão depender o "como" será julgado o mérito (possivelmente procedente ou improcedente), de questão prévia e prejudicial se tratará. Exemplo expressivo desta hipótese é a questão da filiação em relação à petição de herança". [19]

Para Arruda Alvim, "é na petição inicial que se encontram os elementos para identificar o objeto litigioso, pois o autor é que o fixa. O réu, por sua vez, fixa os ponto controvertidos de fato e de direito, mas não aumenta o objeto litigioso, salvo se se servir da declaratória incidental ou de reconvenção (na verdade, nestes casos, haverá duas lides e, pois, dois objetos litigiosos).

O juiz, ao julgar, aprecia e decide todas as questões que se encontram no processo, mas só sobre o objeto litigioso (lide) é que pesará a autoridade de coisa julgada (v. arts. 468 e 469)." [20]

E conclui: "como o objeto litigioso ou lide é o mérito da ação, deve ser esta identificada, a fim de que a atividade jurisdicional só seja prestada uma vez em relação à mesma pretensão". [21]

Portanto, se o objeto do litígio é o mérito da questão e sendo este na oportunidade prevista em lei (tópico a seguir) tão logo identificado e delimitado pelo julgador, certamente teremos um processo mais célere, e vale ressaltar, sem dilações indevidas.

2.1 Momento da fixação

Entendemos que quando do saneamento do processo (art. 331, CPC) deve o julgador fixar o objeto do litígio; todavia, inocorrendo a fixação, não há preclusão, pondendo ser revisto no curso da ação. (A "Reforma do Código de Processo Civil, DINAMARCO, Ed. Malheiros, p. 132/98.1) (Amaral Santos, Comentários ao CPC, IV, nº 304, p. 409).

Aduzimos ser este o momento ideal, pois, os elementos que incentivaram o surgimento do Despacho Saneador foram a necessidade da entrega de uma solução mais rápida dos problemas para cujo desfecho favorável voltava-se o judiciário. [22]

Para um dos colaboradores do livro precitado em nota, Flávio Pâncaro da Silva, "não se erra ao dizer que sua criação encontra-se intimamente ligada aos princípios da economia e da celeridade processuais". [23]

Flávio Pâncaro da Silva, narrando a origem do Despacho Saneador e a forma com que hoje o mesmo se apresenta diz ser fruto da "perspicácia e da inteligência de José Alberto dos Reis que, nos alvores do século XX, chancelou o instituto ao qual a doutrina e a jurisprudência chamaram inicialmente de Despacho Regulador do Processo. Foi ele inserido no Código de Processo Civil de 1939, embora tivesse vindo a lume através do Decreto nº 3, de 29 de maio de 1907, por seu art. 9º, e que encerrava uma proposta simplificadora do processo civil e comercial, relativamente às causas de pequeno valor dado, assim, nova concepção ao processo sumário.

A exposição de motivos, justificando a criação e as vantagens do Despacho incluído após a fase postulatória, mostra a alteração do sistema de julgamento das nulidades. O legislador outorgou ao magistrado poderes para conhecer de quaisquer nulidades insupríveis e as supríveis apontadas pelas partes, só anulando ou corrigindo a falha quando a irregularidade fosse elemento preponderante na decisão do litígio. Começava-se a evitar o desperdício de tempo, de atividade e de dinheiro. A fase da argüição de nulidade a qualquer tempo, estimuladora de fraude, estava abandonando o moderno direito processual". [24]

A fim de comprovar a importância do tema proposto e o momento adequado em fazê-lo, pode ser visto quanto ao objetivo da fase saneadora, que bem explica Flávio Pâncaro da Silva, dizendo que: "É de chamar-se a atenção, outrossim, o aspecto de relegar-se para a apreciação da sentença matéria que demande a extinção do processo sem julgamento de mérito. Tal transferência implica em desrespeitar-se princípios processuais fundamentais. Se o que vem contemplado no art. 267, da lei processual, dá fim ao processo sem apreciação do mérito, não se percebe como possa o magistrado determinar a prática de atos probatórios que interessem apenas ao julgamento do mérito. Diante de preliminares que abordem as hipóteses do art. 267, deve o juiz apreciá-las na fase saneadora, não lhe sendo permitido postergá-las para a sentença de mérito, eis que reconhecida a hipótese de carência de ação, nem o mérito a sentença alcançaria. O julgador que assim procedesse estaria agindo contra os princípios da economia e da celeridade processuais e ofendendo, de maneira incompreensível, a mencionada norma legal. O agravo de instrumento proposto contra tal protelação seria, seguramente, provido pela superior instância". [25]

Vicente Miranda, em sua obra "Poderes do juiz no processo civil brasileiro" diz o seguinte: "merece ser lembrada a seguinte questão levantada pelo juiz e monografista João Batista Lopes: ao valer-se do disposto no art. 284 do Código de Processo Civil pode o julgador indicar o caminho a seguir?

Responde com propriedade esse mesmo autor: ‘não deve o Juiz, nesse caso, limitar-se a determinar que o autor emenda a inicial mas deve esclarecer quais falhas que referida pela apresenta’. Tal poder baseia-se na natureza instrumental do processo, na verdadeira finalidade e no caráter publicístico do processo". [26]


3. A postura do julgador diante das partes e do processo

A fim de que o tema sai do campo teórico para o prático, entendo ser necessário que o julgador adote uma postura ou participação mais ativa no trato com as partes e no processo, e menos espectador, ou como diz Dinamarco, saia do "imobilismo do juiz-espectador" [27] para que as partes obtenham uma resposta dentro de um lapso de tempo compatível com a natureza do objeto litigioso. [28]

Para Dinamarco, "falar em participação significa, no direito processual moderno, falar também no ativismo judiciário, que é a expressão da postura participativa do juiz – seja através das iniciativas probatórias, seja da efetiva assunção do comando do processo, seja do diálogo a que o juiz tradicional se recusa – e principalmente mediante o profundo envolvimento nos pontos controvertidos e questões que serão relevantes para o julgamento da causa". [29]

"‘A consciência repele o Juiz fantoche’, exclamava com razão o Prof. Cândido Naves". [30]

Para o precitado autor, a regra do diálogo, inerente à garantia constitucional do contraditório em sua feição moderna, integra o chamado ativismo judiciário e exige que o juiz esclareça as partes sobre os rumos da instrução, conclamando-as a complementar provas, a fim de que o objeto do litígio seja fixado. [31]

Para uma atividade jurisdicional célere, é preciso o empenho muito vivo dos juízes pelo efetivo comando do processo. Quanto maior for o compromisso que têm com a justiça mais efetiva será a participação destes. [32]

3.1 Poderes instrutórios

Certo é que ao exercer o poder instrutório, o juiz despacha e decide com a finalidade última e essencial de instruir a causa.

Os poderes instrutórios têm por finalidade a instrução da causa. Quando o juiz fixa no despacho saneador o objeto do litígio, as partes saberão quais as provas serão pertinentes ao esclarecimento da lide, a fim de que ao término da instrução esteja o julgador apto a decidir (sentença).

Para Vicente Miranda, ao juiz incumbe: "dirigir a instrução, fixando o objeto da prova, deferindo ou indeferindo as provas requeridas pelas partes, e controlando a instrução". [33]

Tendo em mira a fixação do objeto do litígio, Dinamarco traz que "entre as atividades das partes em contraditório e as inquisitivas do juiz, tem-se por muito importante a instrução probatória, que no processo de conhecimento é vital para a efetividade da ação ou da defesa, bem como para o correto exercício da jurisdição". [34]

Para o renomado autor, "o grau de participação do juiz na realização do processo é também "ponto sensível" relativo ao modo de ser deste. Nos sistemas político-constitucionais marcados pela busca do bem-comum e nos de conotação socialista, o processo recebe influxos publicistas que impõem a presença do juiz atuante. E assim é o nosso sistema processual da atualidade, onde a todo momento é preciso enfatizar que os juízes são os condutores do processo e o sistema não lhes tolera atitudes de espectador. A escalada inquisitiva, no processo civil moderno, corresponde à crescente assunção de tarefas do Estado contemporâneo, o qual repudia a teoria dos "fins limitados". É claro que essa tendência publicista não poderia chegar ao ponto de autorizar o exercício espontâneo da jurisdição, nem de substituir as iniciativas instrutórias das partes pelas do juiz; mas, para a efetividade jurídica social e política do processo, algumas mitigações a esse imobilismo do agente jurisdicional vão sendo estabelecidas". [35]

Finalizando, coadunamos mais uma vez com o pensamento do Prof. Dinamarco quando diz que "a atitude do juiz curioso diante dos fatos a apurar, constitui fator de boa instrução no processo, portanto, elemento positivo quanto à efetividade dos seus resultados institucionais". [36]


Notas

1. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 11-12.

2. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 13.

3. CICHOKI NETO, José. Limitações ao acesso à justiça. 1ª ed., Curitiba: Editora Juruá, 2001, p. 62, apud Cf. DINAMARCO. "A grande guinada metodológica da ciência processual neste século é representada pela tomada de consciência da necessidade de observar todo sistema a partir de perspectivas externas, sendo insuficiente o tradicional exame introspectivo, pelo ângulo interno. Do século passado para cá, o processualista soube bem definir conceitos e estruturas harmoniosamente institutos, superando o sincretismo das origens e tornando definitiva a conquista da autonomia do direito processual... Daí a insatisfação primeiramente demonstrada mediante a busca do substrato constitucional dos institutos e princípios do processo e, agora, pelo empenho em situar o sistema processual no contexto das realidades sociais e políticas da nação." DINAMARCO, Cândido Rangel. Escopos Políticos do processo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Participação e processo. Op. cit., p. 14.

4. CICHOKI NETO, José. Limitações ao acesso à justiça. 1ª ed., Curitiba: Editora Juruá, 2001, p. 62.

5. CICHOKI NETO, José. Limitações ao acesso à justiça. 1ª ed., Curitiba: Editora Juruá, 2001, p. 62, apud, A afirmação é de Kazuo Watanabe, ao estender o problema do acesso à justiça para além das fronteiras de ser o simples ato de ingresso em juízo: "Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim viabilizar o acesso à ordem jurídica justa". (WATANABE, K. Acesso à Justiça... , Op. cit. p. 128).

6. CICHOKI NETO, José. Limitações ao acesso à justiça. 1ª ed., Curitiba: Editora Juruá, 2001, p. 62-63.

7. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 15.

8. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, Op. cit., p. 20, apud, Na Itália, por exemplo, "verifica-se que (em 1973) os casos de primeira instância perante um pretor duram 566 dias; aqueles no tribunal de primeira instância tomam 944 dias; e os da Corte de Apelação de Segunda instância levam 769 dias". Vigoriti, V., nota supra nº 18, na seção 12. Vide também De Miguel y Alonso, C. de, nota supra nº 18, na seção IIA2, onde se afirma que na Espanha são necessários cinco anos e três meses para que se obtenha uma sentença e o julgamento de um recurso à Corte de Cassação.

9. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, Op. cit. p. 20.

10. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 20-21, apud, Vide, por exemplo, VELU. "La Covention Européenne des Droits de L’Homme et les garanties fondamentales des parties dans le procès civil", in Fundamental Garantees of the Parties in Civil Litigation, nota supra nº 1, p. 245, 318-22.

11. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, Op. cit. p. 20-21.

12. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL – Homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. Coordenação José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 234.

13. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL – Homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. Coordenação José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 235, apud, Cf. Marinoni, Tutela antecipatócia, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, São Paulo, RT, 1997, p. 20. A efetividade das decisões judiciais, conforme lição de Carnelutti, poderá ser assegurada pelas medidas cautelares, que constituem antídoto contra a demora do processo (Diritto e processo, Napoli, Morano, 1958, p. 355-6). V., nesse sentido, Dinamarco, A instrumentalidade do processo, cit., p. 302.

14. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL – Homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. Coordenação José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 235.

15. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL – Homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. Coordenação José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 236.

16. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL – Homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. Coordenação José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, cit. 238.

17. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL – Homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. Coordenação José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, cit. 238-239, apud, Cf. José Antonio Tomé Garcia, Proteccion procesal de los derechos humanos ante los tribunales ordinarios, Madrid, Montecorvo, 1987, p. 119; com lastro em José Almagro Nosete. V., ainda, Vicente Gimeno Sendra, Constitución y proceso, Madrid, Tecnos, 1988, p. 144 e ss; Cruz e Tucci, Garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas como corolário do devido processo legal, in Devido processo legal e tutela jurisdicional, São Paulo, RT, 1993, p. 104.

18. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL – Homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. Coordenação José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 239, apud, V., a propósito, Gimeno Sendra, Constitución y proceso, cit., p. 144 e s; José M. Bandres sanches-Cruzat, El tribunal europeu de los derechos del hombre, Barcelona, Bosch, 1983, p. 91. Consulte-se, ainda, a pesquisa intitulada Justice for all – reducing costs and delay in civil litigation, in Report of a task force, Washington-DC, The Brookings Institution, 1989, p. 11 e s.

19. ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil, vol. 1 – Parte geral. 6ª ed. rev e atual., São Paulo: Revistas dos Tribubais, 1997, p. 409.

20. ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil, vol. 1 – Parte geral. 6ª ed. rev e atual., São Paulo: Revistas dos Tribubais, 1997, p. 410.

21. ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil, vol. 1 – Parte geral. 6ª ed. rev e atual., São Paulo: Revistas dos Tribubais, 1997, p. 410.

22. SANEAMENTO DO PROCESSO – Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Organizador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, cit. p. 215.

23. SANEAMENTO DO PROCESSO – Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Organizador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 215.

24. SANEAMENTO DO PROCESSO – Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Organizador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 220.

25. SANEAMENTO DO PROCESSO – Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Organizador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, 233.

26. MIRANDA, Vicente. Poderes do juiz no processo civil brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 1993, p. 164, apud, Os poderes do juiz e o aprimoramento da prestação jurisdicional, Revista de Processo, 35:29-30, Ano IX, 1984.

27. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 129.

28. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL – Homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. Coordenação José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 236.

29. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 129.

30. MIRANDA, Vicente. Poderes do juiz no processo civil brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 1993, p. 137, apud, Impulso processual e poderes do juiz, Belo Horizonte, 1949, p. 22

31. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, cit. p. 249.

32. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, cit. p. 272.

33. MIRANDA, Vicente. Poderes do juiz no processo civil brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 1993, p. 208.

34. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, cit. p. 284.

35. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, cit. p. 287.

36. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, cit. p. 288.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VON RONDOW, Cristian de Sales. O dever do julgador em fixar o objeto do litígio como garantia do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3177. Acesso em: 29 mar. 2024.