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A garantia da duração razoável do processo e o exercício abusivo do direito

A garantia da duração razoável do processo e o exercício abusivo do direito

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Analisam-se a influência do exercício imoderado do direito na lentidão processual e a possibilidade de responsabilização pecuniária das partes e de seus procuradores.

1. INTRODUÇÃO

A eficácia de um sistema jurídico depende indubitavelmente da sua capacidade de dirimir respostas razoáveis às pretensões judiciais em tempo hábil.

Nessa perspectiva, Mauro Cappelletti e Bryant Garth pontuam que “uma justiça que não cumpre sua função dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma justiça inacessível”.[1]

A protelação exacerbada dos processos judiciais não somente viola o princípio do acesso à justiça, como também promove uma insegurança jurídica e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual consiste em um verdadeiro valor fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz de modo expressivo um dos fundamentos da ordem republicana e democrática no Brasil.[2]

O dever de prestação da tutela jurisdicional em tempo adequado preconiza não apenas a impulsão processual e a necessidade da eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, mas também o respeito ao ser humano que recorre ao poder judiciário para tutelar seus direitos e obter respostas concretas às suas pretensões.

Nesse diapasão, revela-se a importância da consagração da razoável duração do processo como um direito do ser humano.

É certo que a elevação da duração razoável do processo como um direito do indivíduo singularmente não cessa a morosidade processual. Todavia, enseja uma reflexão sobre as causas da dificuldade da entrega efetiva da tutela jurisdicional, bem como a adoção mecanismos que possibilitem a concretização deste direito.

O presente estudo tem por finalidade analisar as condutas irregulares causadoras ou contributivas para a morosidade processual, identificando os possíveis responsáveis e traçando parâmetros para a garantia da duração razoável do processo.

Inicialmente, será abordada a relação entre o tempo e o processo, ponderando a morosidade da prestação efetiva da tutela jurisdicional como uma causa e consequência da degradação da justiça.

Em seguida, serão estudadas as origens da garantia da duração razoável do processo no direito internacional e brasileiro, bem como os critérios para a sua aferição.

Ademais, serão analisados os institutos caracterizadores do exercício abusivo do direito que obstruem a prestação jurisdicional em tempo adequado e a responsabilidade civil dos sujeitos processuais em face do comportamento procrastinatório.


2. TEMPO E PROCESSO: A MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL E A DEGRADAÇÃO DA JUSTIÇA

A noção de tempo sempre desafiou a compreensão do ser humano, constituindo objeto de discussão em diversos ramos do conhecimento. No âmbito jurídico, discute-se especialmente a correlação entre o tempo e a prestação da tutela jurisdicional.

Observa-se que a discussão acerca da duração da prestação jurisdicional não é algo recente, resultante da massificação das relações sociais.

Conforme salienta Volker Schlette, “as queixas com relação ao tempo de duração dos processos judiciais devem ser tão antigas como a própria Justiça”[3].

Ainda no reinado Justiniano, no século VI, foram promulgadas leis que já tinham por finalidade reduzir o tempo de administração da justiça. Outrossim, no século XIX, na Inglaterra, uma das principais fontes de insatisfação com o Poder Judiciário já consistia na excessiva demora para a resolução dos litígios[4].

Contudo, foi a partir da evolução da ciência processual, principalmente em meados do século XX, que ascendeu uma preocupação com a efetividade processual e o acesso à justiça, associando a concepção de processo justo, que concretiza os valores e princípios constitucionais, a uma solução efetiva e adequada da querela.

Assim, não bastaria a garantia do ingresso ao juízo, seria necessária a adequação do processo como um instrumento eficaz de realização do direito material. Nessa perspectiva, Cândido Rangel Dinamarco dispõe:

“O direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e por isso é que procura extrair da formal garantia desta algo de substancial e profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema processual oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis, ou de estabilizar situações justas. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados.”[5]

Para que a tutela jurisdicional seja realmente efetiva e adequada, esta deve ser prestada em tempo razoável. É cediço que o tempo constitui um inimigo implacável do processo, contra o qual todos devem lutar de forma obstinada[6], posto que uma prestação jurisdicional em destempo pode implicar no próprio perecimento do direito.

São inúmeros os casos nos quais, em virtude da urgência, se o direito não for tempestivamente tutelado acaba perecendo. No entanto, mesmo em situações nas quais prescinde a urgência, o objeto acaba se esvaindo ou, em decorrência da longa duração do processo, a parte hipossuficiente, economicamente ou tecnicamente, acaba cedendo e renunciando total ou parcialmente o seu direito.

Ademais, é comum que, ainda que reconhecido o direito em juízo, a parte não consiga exercê-lo ou concretizá-lo em decorrência da morosidade processual.

Portanto, a demora processual pode ocasionar a própria negação da justiça e enseja o sentimento de impunidade, contribuindo para o desprestígio da atividade jurisdicional perante os cidadãos e a descredibilidade no Estado Democrático de Direito, o qual deve oferecer a todos uma justiça confiável, independente e imparcial.

É certo que a lentidão processual é um dos maiores dissabores experimentados por aqueles que recorrem ao Estado para salvaguardar os seus direitos, não figurando unicamente no sistema judicial brasileiro, mas também em diversos sistemas jurídicos internacionais.

Dessa forma, adiante será abordada a consagração da duração razoável do processo como um direito do ser humano.


3. A GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

3.1. Aspectos históricos: A consagração como um direito do indivíduo

Conforme exposto anteriormente, a morosidade processual não constitui um problema exclusivamente brasileiro. Em razão da verificação da lentidão na justiça de diversos países, o direito ao processo com duração razoável, sem dilações indevidas, passou a ser reconhecido em vários diplomas legais.

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[7] é identificada como um dos primeiros documentos que tutela a duração razoável do processo como um direito humano, disciplinando em seu art. 6º:

“Toda pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida.”[8]

Outrossim, a Convenção Americana de Direitos Humanos – conhecida como Pacto de São José da Costa Rica – subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos de 1969, esboçou no art. 8º:

“Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”[9]

Doutrinariamente, tais documentos são mencionados como os precursores para a consagração da duração razoável do processo como um direito. Todavia é importante salutar que outros textos supranacionais igualmente reconheceram o direito à razoável duração do processo, tais como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966[10] – adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas – e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981[11].

Desde então, o direito à razoável duração do processo foi inserido expressamente em diversos ordenamentos jurídicos, dentre os quais na constituição espanhola (Art. 24, 2), na constituição italiana (Art.111), na constituição portuguesa (Art.24, 4), na Carta Canadense dos Direitos e Liberdades (Art.11, b), na constituição argentina (Art.43), na constituição boliviana (Art.115, II) e na constituição colombiana (Art.86).[12]

O Brasil, embora signatário do Pacto de São José da Costa Rica desde 1992 e esboçando em sua Constituição de 1988 a receptividade dos direitos enunciados em tratados internacionais – nos quais o país é parte – conferindo-lhes hierarquia de norma constitucional, inseriu explicitamente o direito à tutela jurisdicional com duração razoável no rol de direitos fundamentais através da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, mediante o acréscimo do inciso LXXVIII ao art. 5°, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Observa-se que a inclusão expressa do supramencionado direito na Constituição da República Federativa do Brasil perdura no contexto de uma proposta de “reforma do poder judiciário", evidenciando uma crescente preocupação social com a degradação da justiça em face da excessiva morosidade da tutela jurisdicional.

Não obstante, a elevação da razoável duração do processo como um direito do ser humano e, in casu, a alteração no texto constitucional tornando-o expresso no rol de direitos fundamentais, não promove instantaneamente uma reforma no poder judiciário. No entanto, enseja uma reflexão sobre as causas da dificuldade da entrega efetiva da tutela jurisdicional, bem como a adoção mecanismos que possibilitem a concretização deste direito, conforme exposto adiante.

3.2. A dificuldade da entrega efetiva da tutela jurisdicional e os critérios de aferição da duração razoável do processo

A problemática da morosidade processual envolve diversos fatores, os quais não esvaecem em face da mera postulação da duração razoável do processo como um direito do indivíduo no ordenamento jurídico ou da sistematização de alguns instrumentos processuais.

As reformas processuais, com adoção de mecanismos mais céleres e imposição de sanções aos sujeitos que praticam atos de improbidade processual, contribuem para a garantia do direito fundamental supramencionado, representando, por exemplo, uma redução das lides temerárias ou dos recursos procrastinatórios, mas não constituem uma solução para o fim da morosidade da justiça, na medida em que não atacam as suas causas estruturais.

Assim, para propor uma solução adequada para a morosidade processual, é mister analisar as circunstâncias de cada caso, bem como o sistema jurídico e os aspectos sociológicos, econômicos e políticos de cada país. No entanto, é possível elencar alguns critérios básicos para a aferição da duração razoável do processo.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por exemplo, a partir do reconhecimento do direito da duração razoável do processo na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, firmou entendimento de que, respeitadas as circunstâncias de cada caso, devem ser observados três critérios para se determinar a duração razoável do processo, quais sejam: a complexidade do assunto, a atuação do órgão jurisdicional e o comportamento dos litigantes e de seus procuradores.[13]

3.2.1. Complexidade do assunto

A complexidade do assunto poderá ensejar um atraso processual. Contudo, é evidente que nem todo atraso justifica-se em face da complexidade da causa.

André Luiz Nicolitt sistematiza a complexidade do assunto – ou da causa – em três tipos: a complexidade do direito (jurídica), a complexidade do processo (instrumental) e a complexidade dos fatos (fática).[14].

A complexidade jurídica decorre da dificuldade de interpretação de uma norma jurídica, em razão de seu recente ingresso no ordenamento jurídico ou por não conter clareza em sua redação.

Já a complexidade instrumental pode ser vislumbrada em face de inúmeras demandas ou incidentes processuais, bem como da existência incidência de um litisconsórcio, com um grande número de litigantes. Ademais, a complexidade fática advém da dificuldade de compreensão verossímil da situação posta em juízo.

Observa-se ainda que as três dimensões são independentes, ou seja, há a possibilidade de uma ação apresentar uma situação fática complexa, embora os aspectos processuais e o direito aplicado não demandem dificuldade, e vice-versa.

Assim, a aferição do tempo adequado para a solução do processo deve ser proporcional ao grau de complexidade do assunto.

3.2.2. Atuação do órgão jurisdicional

Segundo Nicolitt[15], o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende que o Estado signatário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos tem o dever de assegurar a prestação jurisdicional efetiva, sendo esta uma verdadeira obrigação de resultado associada ao respeito às garantias dos direitos fundamentais.

Os atrasos imputados ao Estado na tutela jurisdicional decorrem tanto de fatores estruturais, quanto da atuação das autoridades judiciárias, as quais desempenham um papel significativo para a garantia da duração razoável do processo.

As dilações provocadas pela atuação do Estado são subdividas em dois grupos: as organizativas, que decorrem de fatores estruturais; e as funcionais, associadas à deficiente condução do processo por parte dos juízes e tribunais.[16]

Impõe-se ao Estado o dever fornecer um aparato judicial adequado, com uma alocação racional dos órgãos e das autoridades judiciárias, bem como o de coibir paralisações procedimentais injustificadas e a concentração da atividade judicial em aspectos secundários do processo.

Não é possível salvaguardar o direito a duração razoável do processo, sem uma atuação jurisdicional efetiva e eficaz.

3.2.3. Comportamento dos litigantes e de seus procuradores

Outrossim, o comportamento dos litigantes e de seus procuradores interfere na duração do processo.

É certo que os sujeitos processuais têm o dever de realizarem com diligência os atos processuais que lhe dizem respeito, abstendo-se de atuações dilatórias, comprometendo-se com a verdade e colaborando para a consecução da justiça.

Todavia, observa-se na prática o constante exercício do direito, pelas partes e seus procuradores, divorciado da função social para o qual foi criado, prejudicando o andamento processual e consequentemente a garantia da duração razoável do processo.

Nesse sentido, Adroaldo Leão pondera:

“O tempo tem sido desfigurado e distorcido. Não raro, dele se faz uso com características de moratória. Abusivamente, protela-se, por mero capricho ou ato emulativo, o cumprimento de obrigações, as quais, porque tardiamente adimplidas, são incompletas. Agrava-se a angústia pela observação de que tal descaracterização se passa com a omissão e beneplácito do Estado-juiz.”[17]

Assim, para aferir a duração razoável do processo, é importante analisar o comportamento dos sujeitos processuais, em especial da parte e dos seus procuradores, coibindo seus excessos.


4. O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO COMO OBSTÁCULO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Conforme disciplina Leonel Maschietto[18], a preocupação com a má-fé processual remonta ainda da Roma Antiga, no século II, através da sponsio dimidae partis, pela qual o demandado prometia pagar um acréscimo da metade do pedido caso perdesse a causa, e da restipulatio diminidae partis, que vinculava ambos os demandantes, a título de pena, por uma quantia equivalente à metade, ou um terço pedido, a favor do vencedor.

Posteriormente no reinado de Justiniano, no século VI, essa preocupação torna-se ainda mais evidente através do iusiurandum calumniae, uma espécie de juramento prestado pelas partes e procuradores, para a ação em geral ou atos particulares, com o fim de evitar a conduta temerária e a dilação desnecessária da ação, bem como se comprometendo com a boa-fé no esclarecimento dos fatos. Nessa época, a recusa em prestar os juramentos acarretava a confissão e a sentença era proferida de acordo com essa circunstância.

Não obstante, foi com o desenvolvimento da ciência do direito e o aperfeiçoamento da ciência processual no século no princípio do século XX, que o exercício arbitrário dos direitos subjetivos passou a ser amplamente questionado doutrinariamente através da Teoria do Abuso do Direito[19].

A referida teoria destaca a importância da imposição de limites para o exercício dos direitos subjetivos dos indivíduos quando divorciados dos fins sociais, visando satisfazer o equilíbrio social e a pacificação da justiça. Segundo Maria Cláudia Chaves de Faria Góes, a teoria do abuso do direito representa:

“A reação concreta contra certos resultados amorais e anti-sociais, fruto de uma doutrina clássica dos direitos absolutos. Ao invés do direito-poder como prerrogativa soberana concedida ao indivíduo, instaura-se o direito função, como prerrogativa concedida ao homem em sociedade. Deve-se por em mente que a doutrina visa, primordialmente, coibir o abuso do exercício indiscriminado do direito individual para consagrar o respeito pela preservação dos interesses de comunhão social.”[20]

A partir deste momento, a doutrina se volta a procurar meios de coibir o comportamento abusivo dos sujeitos processuais que prolongam indevidamente a situação de litispendência[21], impedindo a solução do processo em prazo razoável.

Afinal, conforme menciona Leonel Maschietto citando André Franco Montoro, a justiça consiste fundamentalmente na disposição permanente de respeitar a pessoa do próximo.[22]

As partes em conflito no processo, além do interesse material da declaração de seus direitos, exercem também a importante função de colaboração com a justiça no sentido da reta aplicação da ordem jurídica. Portanto, devem sempre observar os preceitos para a boa condução processual.

Atualmente, não prevalece mais a concepção do processo como um duelo privado no qual o juiz figura como um árbitro e as partes podem utilizar de todas as artimanhas contra o adversário para vencer o processo ou evitar a sua consecução. Exige-se dos litigantes uma conduta adequada à finalidade de pacificação social do processo.

Desse modo, Ada Pellegrini Grinover adverte:

“A relação jurídica processual, estabelecida entre as partes e o juiz, rege-se por normas jurídicas e por normas de conduta. De há muito, o processo deixou de ser visto como instrumento meramente técnico, para assumir a dimensão de instrumento ético voltado a pacificar com justiça. Nessa ótica, a atividade das partes, embora empenhadas em obter a vitória, convencendo o juiz de suas razões, assume uma dimensão de cooperação com o órgão judiciário, de modo que de sua posição dialética no processo possa emanar um provimento jurisdicional o mais aderente possível à verdade, sempre entendida como verdade processual e não antológica, ou seja, como algo que se aproxime ao máximo da certeza, adquirindo um alto grau de probabilidade.”[23]

Assim, busca-se compatibilizar exercício do contraditório e da ampla defesa com os direitos constitucionais do litigante adversário, nomeadamente o de receber do Estado uma resposta ao seu pedido de tutela jurisdicional em forma efetiva e no menor prazo possível[24], reprimindo os atos e omissões do litigante que extrapola os limites do razoável.

Visando conter o exercício imoderado do direito, divorciado da função social para o qual foi criado, o ordenamento jurídico brasileiro impôs uma série de deveres às partes e aos seus procuradores[25] no processo. Ademais, elencou um rol de condutas abusivas, tipificando-as como litigância de má-fé, impondo uma sanção às partes que as praticarem.

Igualmente, a jurisprudência trabalhista firmou o instituto do assédio processual, o qual será abordado adiante.

4.1. A litigância de má-fé

O instituto processual da litigância de má-fé constitui espécie do abuso do direito, caracterizando-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade e exorbitando os limites da boa-fé.

Nelson Nery Junior conceitua o litigante de má-fé como:

 “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito.”[26]

A legislação brasileira, por sua vez, reputa litigante de má-fé aquele que atuar no processo – na qualidade de réu, autor ou interveniente – praticando uma das condutas prescritas no rol do art. 17 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” [27]

Ademais o Código de Processo Civil pátrio, fixa sanções ao litigante de má-fé são, consistindo estas no pagamento de multa, honorários advocatícios e indenização dos prejuízos e de todas as despesas que a outra parte efetuou, conforme disciplina o Art. 18:

“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.”

4.2. O assédio processual

É cediço que o direito à duração razoável do processo não se sobrepõe à garantia constitucional do devido processo legal. Dessa forma, embora o Estado Democrático de Direito assegure o contraditório e a ampla defesa, estes devem ser exercidos nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de efetivar a prestação jurisdicional de forma justa e adequada.

No entanto, conforme exposto anteriormente, o que se observa na prática é o exercício abusivo do direito de defesa, evidenciado principalmente na interposição excessiva de recursos processuais perante os órgãos judiciários, os quais tumultuam o andamento do feito e comprometem a segurança jurídica.

Com o fim de evitar a interposição abusiva de recursos, que oneram a prestação jurisdicional, a jurisprudência trabalhista brasileira[28] tem vislumbrado a incidência do assédio processual, impondo além da sanção decorrente da litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil, o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais ocasionados à parte adversa em face da violação à dignidade da pessoa humana por meio da postergação dos trâmites processuais.

A jurisprudência trabalhista tem reconhecido a figura do assédio processual como espécie do gênero assédio moral. Assim, Paroski afirma:

“Ele está inserido dentro do assédio moral, como ramo autônomo, tendo características semelhantes à litigância. Em contrapartida, tem características muito particulares, que o colocam como uma ‘modalidade de assédio moral, mas restrita a atuação da parte em juízo’.” [29]

Todavia, aponta-se a incidência do assédio processual em situações nas quais uma das partes tenta prejudicar a outra, agindo de forma a dificultar o andamento normal do processo, fazendo uso excessivo dos recursos processuais existentes ou utilizando-se de artifícios e manobras jurídicas com o intuito de convencer o juiz a acolher teses infundadas. Ou seja, tal instituto na prática corresponde ao exercício abusivo dos direitos de ação e de defesa.

Nessa acepção, Jeane Sales Alves conceitua o assédio processual como:

“a atuação desproporcional da parte que por meio de abuso de direito de defesa, da prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, da inobservância dos deveres das partes, especialmente no que se refere à lealdade e à boa-fé, proporciona excessiva demora na prestação jurisdicional, com o fim de desestimular a contraparte a prosseguir com o feito; fazê-la desacreditar no poder judiciário; forçá-la a celebrar acordo prejudicial aos seus direitos, fazendo com que esta suporte sozinha os efeitos do tempo no processo.”[30]

Também assim João Batista Chiachio, conceitua o instituto como:

“a procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.”[31]

Com efeito, Alexandre Belmonte pondera que o “assédio decorre do agir de forma reiterada e sistemática, com a finalidade de constranger alguém”[32], ou seja, não advém do exercício moderado dos direitos e faculdades processuais, mas do abuso e do excesso no emprego de meios legalmente contemplados pelo ordenamento jurídico para a defesa de direitos ameaçados ou violados.

Observa-se ainda que o propósito do litigante é dissimulado, posto que objetiva tornar a marcha processual mais morosa, através do exercício regular das faculdades processuais, causando prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais à outra parte, que não consegue ter adimplido seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa[33]

Nesse diapasão, Luiz Guilherme Marinoni observa:

“Se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida mais feliz (ou menos infeliz). Não é possível desconsiderar o que se passa na vida das partes que estão em juízo. O cidadão concreto, o homem das ruas, não pode ter os seus sentimentos, as suas angústias e as suas decepções desprezadas pelos responsáveis pela administração da justiça. Isto para não se falar nos danos econômicos, freqüentemente graves, que podem ser impostos à parte autora pela demora do processo e pela conseqüente imobilização de bens e capitais”[34]

É mister salientar que além de prejudicar frontalmente a parte que obteve procedência em sua demanda, o assédio processual colabora para a morosidade processual, aumentando a carga de trabalho dos órgãos judiciários e consumindo recursos públicos para a prática de atos processuais, e indiretamente ocasiona a descredibilidade na justiça brasileira.

Em face do exposto, o assédio processual deve ser combatido e punido principalmente porque desprivilegia e desconsidera o direito fundamental à razoável duração do processo, uma vez que proporciona excessiva demora na prestação jurisdicional.

Corroborando esse entendimento, o magistrado Vasni Paroski ensina que: “o exercício imoderado de direitos deve ser combatido. Pensar diferente seria colocar-se na contramão dos fundamentos e objetivos traçados pela Constituição vigente”[35].


5. A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO COMPORTAMENTO PROCRASTINATÓRIO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

5.1. O dever de indenizar

Há evidente interesse público em coibir os excessos praticados no âmbito processual por aqueles que ultrapassam os limites de probidade e boa-fé, no intuito de prejudicar o devido andamento do feito e direta ou indiretamente a parte contrária.

O exercício imoderado dos direitos mitiga a ordem democrática, obstrui o acesso à justiça, provoca prejuízos à segurança jurídica e impede a pacificação social.

Assim, não é plausível que os sujeitos processuais que exerçam abusivamente do direito, com o intuito reiterado de tumultuar o processo e prejudicar o razoável andamento do feito, fiquem impunes. Rui Barbosa adverte que “de nada aproveitam leis, não existindo quem as ampare contra os abusos”[36].

O uso imoderado dos direitos, provocando danos a outrem, enseja portanto o dever de indenizar. Maria Helena Diniz corrobora desse entendimento:

“O uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para o qual o direito foi estabelecido.”[37]

Dessa forma, além do Código de Processo Civil brasileiro condicionar uma sanção pecuniária àqueles que praticarem condutas atentatórias à dignidade da justiça, enumerando um rol classificado como litigância de má-fé, assegurou o dever de reparação pelos danos ocasionados a terceiros em face destas condutas.

Outrossim, o Código Civil pátrio equiparou o abuso do direito ao ato ilícito, impondo o dever de indenizar o terceiro prejudicado àquele que, ao exercer um direito subjetivo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Senão vejamos os artigos 187 e 927 do Código Civil:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”[38]

Observa-se ainda que a indenização possui um caráter desestimulante para a prática de atos de improbidade processual, possuindo três funções básicas: pedagógica, repressiva ou compensatória.

O caráter pedagógico da reparação concretiza-se no ensinamento ao litigante para que atente aos limites da boa-fé na conduta processual, sob pena de sofrer um prejuízo material. Já a função repressiva, almeja que a prática do ato se torne desinteressante ao infrator, e a função compensatória é para amenizar o sofrimento da vítima.

5.2. A responsabilidade civil do procurador judicial pelos danos acarretados à parte adversa

É consenso entre as nações a importância do combate aos atos maliciosos.

À luz do ordenamento jurídico brasileiro é igualmente notório o dever de reparação do litigante ímprobo pelos danos ocasionados à parte contrária no processo judicial.

Contudo, questiona-se a responsabilização pecuniária do procurador, em especial do advogado, face aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais acarretados à parte adversa decorrentes do exercício abusivo do direito de defesa atrelado à violação do direito à duração razoável do processo.

Outrora é perceptível que a ciência processual impôs o dever do procurador judicial de observação e respeito aos preceitos legais, principalmente no tocante aos limites éticos. Compete ao procurador judicial, o qual deverá deter o conhecimento das normas e técnicas processual, fazer o primeiro juízo de valor a respeito da matéria.

Portanto, o procurador, assim como a parte, não tem o direito de procrastinar o andamento do feito, criando incidentes infundados, sonegando provas ou interpondo recursos desconexos do direito.

O procurador judicial – seja ele defensor público ou advogado – deve figurar como um auxiliar da justiça e não como um inimigo desta. Afinal, acima de tudo o procurador serve à Justiça e, embora possa perder a causa, não pode perder a sua ética profissional.

O advogado, em especial, não agindo em conformidade com os preceitos éticos profissionais e zelando pela sua independência técnica, assumirá os riscos de eventualmente ser responsabilizado civilmente pelos danos acarretados a terceiros no exercício da profissão. João de Lima Teixeira Filho, citado por Maschietto, pondera que:

“O advogado é, por definição, o juiz primeiro de qualquer dissenso. Já a independência é o elemento objetivo do exercício da advocacia. É a livre deliberação não sobre o que fazer, mas como e quando fazer.”[39]

Conforme salienta Sérgio Novais Dias, o advogado exerce atividade de meio e não de fim, não sendo responsável pelo resultado da demanda, posto que a decisão compete ao juiz e não a ele. Entretanto, o advogado é responsável pela boa utilização dos meios legais que estiverem ao seu alcance para convencer o julgador de que o direito protege o seu cliente.[40]

Desse modo, a tese de irresponsabilidade civil do advogado é incompatível pelos danos ocasionados a terceiros em face do exercício abusivo do direito, é incompatível com a ordem jurídica atual.

Nessa perspectiva, o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994, figura a possibilidade de responsabilização solidária do advogado e seu contratante, no exercício profissional:

“Art. 32. O advogado é responsável pelos atos, que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”

 A doutrina dispõe ainda de posições mais extremas, que defendem a responsabilização individual do advogado por danos decorrentes do exercício abusivo do direito, nas hipóteses em que o advogado agir sozinho e sem a concorrência do cliente ou terceiro, afastando-se, nestes casos, a suposição de aplicação da culpa objetiva da parte pela outorga do mandato.[41]

5.3. A dificuldade de responsabilização dos sujeitos processuais

Conforme exposto anteriormente, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, é possível a responsabilização das partes e de seus procuradores pelos danos ocasionados a terceiros em face do exercício abusivo do direito com fim procrastinatório, o qual compromete o direito à duração razoável do processo.

Todavia, o caráter subjetivo ou de difícil averiguação do exercício abusivo do direito, acabam dificultando a aplicação de sanções e a responsabilização pecuniária pelos danos acarretados a terceiro. Na prática não é fácil evidenciar a violação dos deveres de lealdade e boa-fé[42], bem como a resistência injustificada, o procedimento temerário, ou que os incidentes processuais são meramente infundados.

Assim, mesmo havendo previsão legal sobre a responsabilidade de quem age com má-fé no processo, o Judiciário, na maioria dos casos deixa de aplicar a devida punição, o que faz com que se torne cada vez mais desprestigiada no meio jurídico.


6. CONCLUSÃO

A morosidade processual não constitui uma problemática recente e exclusivamente brasileira, manifestando-se no plano internacional.

Para a consagração da justiça não basta a garantia do ingresso ao juízo, é necessária a adequação do processo como um instrumento eficaz de realização do direito material.

A tutela jurisdicional, para ser efetiva e adequada, deve ser realizada em tempo razoável. A protelação exacerbada dos processos judiciais não somente viola o princípio do acesso à justiça, como também promove uma insegurança jurídica e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

A demora processual pode ocasionar a própria negação da justiça e enseja o sentimento de impunidade, contribuindo para o desprestígio da atividade jurisdicional perante os cidadãos e a descredibilidade no Estado Democrático de Direito.

A elevação da razoável duração do processo como um direito do ser humano enseja uma reflexão sobre as causas da dificuldade da entrega efetiva da tutela jurisdicional, bem como a adoção mecanismos que coíbam a procrastinação do processo.

Observa-se que as partes em conflito no processo, além do interesse material da declaração de seus direitos, exercem a importante função de colaboração com a justiça no sentido da reta aplicação da ordem jurídica, tendo o dever de agir conforme os ditames da lealdade e boa-fé.

O exercício imoderado dos direitos mitiga a ordem democrática, obstrui o acesso à justiça, provoca prejuízos à segurança jurídica e impede a pacificação social.

O litigante, bem como o seu procurador, não tem o direito de procrastinar o andamento do feito, criando incidentes infundados, sonegando provas ou interpondo recursos desconexos do direito.

Para alcançar, a tão almejada duração razoável do processo, é imprescindível que o operador do direito aja com boa-fé e lealdade em todos os seus atos processuais, zelando pela melhor solução das demandas.

 O exercício abusivo do direito, ocasionando danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, enseja o dever de indenizar, não sendo compatível com o ordenamento jurídico atual a tese de irresponsabilidade do procurador processual.

Ocorre que, na prática, o caráter subjetivo ou de difícil averiguação do exercício abusivo do direito, acabam dificultando a aplicação de sanções e a responsabilização pecuniária pelos danos acarretados a terceiro. Assim, com base na impunidade, a prática processual abusiva é reiterada.


REFERÊNCIAS

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NOTAS

[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 20.

[2] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p.118

[3] SCHLETTE, V. Der Anspruch auf gerichtliche Entscheidung in angemessener Frist. Berlin: Duncker & Humblot, 1999.p.13. apud ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.p.29.

[4] ROQUE, Andre Vasconcelos. A Luta Contra o Tempo nos Processos Judiciais: um problema ainda à busca de uma solução. Revista Eletrônica Temas Atuais de Processo Civil. V.1, n. 4, 2011. Disponível em: www.temasatuaisprocessocivil.com.br.

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. v.2. São Paulo: Malheiros, 2001.p.798.

[6] CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958. P.354.

[7] Também conhecida como Convenção Europeia dos Direitos Humanos, foi assinada em 04 de novembro de 1950 com o objetivo de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais, fazendo clara referência à Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

[8] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 15ª ed. Salvador: JusPodvim, 2013. p.67.

[9] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 15ª ed. Salvador: JusPodvim, 2013. p.67.

[10] Art. 9º, § 3º: “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade” e art. 14, § 3º: “Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) a ser julgada sem dilações indevidas”.

[11] Art. 7º, 1: “Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: (...) d) o direito de ser julgado em um prazo razoável por um tribunal imparcial”.

[12] ROQUE, Andre Vasconcelos. A Luta Contra o Tempo nos Processos Judiciais: um problema ainda à busca de uma solução. Revista Eletrônica Temas Atuais de Processo Civil. V.1, n. 4, 2011. Disponível em: www.temasatuaisprocessocivil.com.br.

[13] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 15ª ed. Salvador: JusPodvim, 2013. p.68.

[14] NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo.Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. P.78.

[15] NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo.Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. P.84.

[16] NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo.Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. P.84-85.

[17] LEÃO, Adroaldo. O litigante de má-fé. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p.3-4.

[18] MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª ed. São Paulo: LTr Editora, 2007.P.34.

[19] Sobre o tema, MARCACINI, Daniela Tavares Rosa. O Abuso do Direito. 2006. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br.

[20] GÓES, Maria Cláudia Chaves de Faria. Breves considerações acerca da doutrina do abuso do direito. Disponível em:  www.tjrj.jus.br. p.07

[21] Dinamarco adverte: “O estado de pendência do processo chama-se de litispendência (do latim litis-pendentia). Como entre os efeitos da existência do processo pendente está o de impedir a instauração válida e eficaz de outro processo para o julgamento da demanda idêntica, tem-se a ilusão de que litispendência seja esse impedimento. Na verdade, litispendência é o estado do processo que pende, não esse seu efeito.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.49)

[22] MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1982, v. 1, pág. 164. apud MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.59

[23] GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do Processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p.63.

[24] ZAVASKI, Teori Albino. Comentários ao código de processo civil. V.8. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.310.

[25] De acordo com o Art. 14 do Código de Processo Civil brasileiro, são deveres das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo: I) expor os fatos em juízo conforme a verdade; II) proceder com lealdade e boa-fé; III) não formular pretensão ou defesa, cientes de que estão destituídas de fundamento; IV) não produzir prova ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final.

[26] NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P.371; apud MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.51.

[27] BRASIL. Código de Processo Civil: Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

[28] A título de exemplo, cita-se o julgamento do processo nº 02784200406302004, pela MM. Juíza Mylene Pereira Ramos, do TRT da 2º Região.

[29] PAROSKI, Mário Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o Assédio Processual na Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Revista LTr, V.72, n.1, jan. 2008. P.36.

[30] ALVES, Jeane Sales. Assédio Processual na Justiça do Trabalho. In: Congresso Nacional do CONPEDI, 15º, 2006. Manaus. Direito do Trabalho. Anais. Manaus: 2006. Disponível em: www.conpedi.org.br/manaus/arquivos

[31] CHIACHIO, João Batista. Assédio processual. Jus Navigandi, ano 9, n. 780, 2005.

[32] BELMONTE, Alexandre Angra. O assédio moral nas relações de trabalho: uma tentativa de sistematização. São Paulo: Revista LTR, v. 72, n. 11, 2008.p.1329.

[33] PAROSKI, Mário Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o Assédio Processual na Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Revista LTR, V.72, n.1, jan. 2008. P.38.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 3. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.p. 17.

[35] PAROSKI, Mário Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o Assédio Processual na Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Revista LTR, V.72, n.1, jan. 2008. P.38-39.

[36] BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1956. p.55 -56.

[37] DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 13. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2008.p.208.

[38] BRASIL. Código de Processo Civil: Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br

[39] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 19ª Ed. São Paulo: Editora LRT, 2000. P. 1017; apud MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.168.

[40] DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade civil do advogado na perda de uma chance. São Paulo: LTr, 1999. p. 17; apud MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.167.

[41] Nesse sentido: MASCHIETTO, Leonel. A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho: princípios, evolução histórica, preceitos legais e análise da responsabilidade do advogado. 1ª Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.142.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Israel Lopes Araújo. A garantia da duração razoável do processo e o exercício abusivo do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4088, 10 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31787. Acesso em: 28 mar. 2024.