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Comissão permanente versus comissão especial em processo administrativo disciplinar na Administração Pública

Comissão permanente versus comissão especial em processo administrativo disciplinar na Administração Pública

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As comissões nomeadas permanentemente, por já estarem formadas quando da abertura de processo administrativo disciplinar, gozam de maior imparcialidade e autonomia.

Introdução

No presente trabalho de conclusão da Especialização em Gestão Pública serão apresentadas considerações acerca da nomeação da comissão processante em processos administrativos dentro da administração pública.

Apresentar-se-á, também a distinção conceitual, requisitos legais, discricionariedade na escolha dos membros que comporão a comissão administrativa disciplinar permanente e especial, bem como as principais diferenças entre ambas.

A problemática desse trabalho está na escolha dos membros da comissão processante, e principalmente, na opção do gestor público por uma em detrimento da outra. Além disso, apresentar-se-á a competência da comissão processante permanente (com prazo certo de duração) e especial (para o caso específico) sendo apresentados, por derradeiro, seus possíveis  vícios advindos desde a nomeação até a emissão de relatório final.


1 Do processo administrativo disciplinar dentro administração pública

 Sempre que toma ciência de algum ato praticado em desacordo com a legislação vigente, a Administração Pública necessita tomar providências e após o processo administrativo disciplinar punir da maneira correta e plausível, em conformidade com os fatos apurados. Ela utiliza para isso o poder hierárquico que lhe é garantido por lei e que é esperado pela sociedade, ou seja, disciplinando os atos de seus servidores.  

1.1 Atos do gestor público  

O administrador público ou gestor público quando investido nessa função possui direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado, encargos assumidos por quem deve gerir o bem público, primar pelo bem comum do povo, e pela sociedade como um todo.

Segundo Meirelles (2011, p.107), “Os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade”.

Sempre que a Administração tomar conhecimento de fato que desencadeie a abertura de processo administrativo disciplinar e que a punição desse fato for de sua competência, a Administração deverá proceder a abertura de processo administrativo disciplinar ou no caso de não ser de sua competência deverá comunicar a autoridade competente.

Em caso de omissão pela Administração se tem o entendimento de Meirelles (2011, p.117), que assim diz: “O Silêncio não é ato administrativo, é conduta omissiva da administração que, quando ofende direito individual do administrado ou de seus servidores, sujeita-se à correção judicial e à reparação decorrente de sua inércia”.

Caso fique comprovado que eventual silêncio por parte da Administração venha trazer algum prejuízo administrativo ou jurídico ao Poder Público ou à sociedade cabe, se for o caso, responsabilização do agente causador do dano (agente que tenha sido omisso).  

1.2 Do cabimento do processo administrativo disciplinar

Sempre que a Administração Pública tomar conhecimento da prática de algum ato que fira ela ou interesses públicos deverá o gestor público providenciar a abertura de processo administrativo disciplinar com objeto de apurar e punir eventual servidor que utilizou a Administração, ou seu cargo público, com objetivos particulares ou em benefício de particulares.

1.3 Da comunicação de irregularidades à Administração Pública  

É a comunicação feita por pessoas da sociedade que se sentirem lesadas, por servidores da Administração, por agentes políticos pertencentes à Administração ou mesmo pelo administrador que tome conhecimento, ou presencie a prática de algum ato atentatório aos princípios administrativos, à sociedade, ao poder público, deve fazê-lo ao administrador público, ou ainda ao superior hierárquico que deverá tomar providências visando esclarecer o caso e punir eventuais práticas lesivas ao Órgão Público.

As denúncias ocorridas que versem sobre irregularidades serão objeto de apuração pela Administração pública conforme previsão legal no art.14, § 1º, a Lei nº 8.429/92.  

Existe ainda a aplicação do princípio da verdade sabida que segundo Meirelles (2011, p.750) “é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator”.

Para Costa (1996, p.84), “a verdade sabida é a ciência pessoal e direta da ocorrência funcional irregular por quem seja competente para julgar o caso e aplicar a punição corresponde”.

Ocorre isso quando a própria autoridade competente presencia a ocorrência da infração, podendo aplicar imediatamente a pena, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta, devendo sempre assegurar o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Vale ressaltar que, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) é taxativo e assegura aos acusados o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, portanto, devendo ser considerado inconstitucional o princípio acima, razão pela qual não será dada maior ênfase ao mesmo.

Sempre que o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada por falta de objeto, conforme preceitua o parágrafo único do art. 144 da Lei nº 8.112/90.

Desta forma, o gestor público ou ator político deverá apurar os fatos objeto de denúncia feita por qualquer do povo, por seus subalternos, ou ainda, quem venha tomar conhecimento sem qualquer denúncia e, em consequência desse conhecimento, deverá tomar providências ou medidas cabíveis para punir disciplinarmente quem tenha infringido a lei ou os princípios legais da Administração Pública.

1.4 Fases do processo administrativo disciplinar

O processo administrativo disciplinar não possui, pacificamente, fases distintas e taxativas, o que todos os autores concordam é que não se devem ferir os preceitos constitucionais no momento de sua tramitação.

Existem três fases no processo administrativo disciplinar, quais sejam, a instauração; o inquérito administrativo dividido em instrução, defesa e relatório; e o julgamento/decisão pela autoridade competente.

Segundo Di Pietro (2011), caso a Administração não tenha elementos suficientes para instaurar o processo administrativo disciplinar, seja por dúvidas quanto à autoria do fato ou quanto à irregularidade ou não no serviço público, proceder-se-á a sindicância, que de toda forma será inclusa aos autos do processo administrativo disciplinar. A sindicância, também, é utilizada para a aplicação de punição quando o ato não exigir, expressamente, o processo administrativo.

Para Medauar (2005, p.361), o processo administrativo disciplinar: “O meio de apurar responsabilidade, por infrações funcionais, de servidor identificado”.

A Lei 8.112/90 em seu artigo 151 elenca as fases do processo administrativo disciplinar[1].

Diante disso, passar-se-á a apresentar detalhadamente casa uma dessas fazes, a saber:  

1.4.1 Da instauração  

A instauração de processo administrativo disciplinar é a primeira fase descrita no inciso I, do artigo 151, da Lei nº 8.112/90, ela se dará mediante despacho pela autoridade competente sempre que essa tomar conhecimento de alguma irregularidade praticada por algum de seus servidores públicos. É ato que pode ser praticado de ofício conforme o princípio da oficialidade, tratado em capítulo anterior.

Esse despacho, segundo Costa (1996), toma forma com a assinatura e publicação de portaria, no qual deverá constar expressamente o nome dos servidores envolvidos, a descrição sucinta dos fatos, qual a imputabilidade a que estão sendo acusados os servidores envolvidos e qual a comissão processante.

Medauar (2005, p.361), traz o seguinte conceito para instauração: “É o ato da autoridade competente que dá início ao processo disciplinar. Foge da competência da comissão processante a instauração do processo”.

No caso de a autoridade não ter conhecimento de quem são os servidores envolvidos na prática de ato atentatório aos princípios administrativos deverá ser instaurado o processo de sindicância para isso, modalidade de processo administrativo não abordado no presente trabalho.

1.4.2 Do inquérito administrativo

Esta é a segunda fase descrita na Lei nº 8.112/90, artigo 151, inciso II, ela se subdivide em instrução, defesa e relatório, conforme explanação a seguir.

1.4.2.1 Etapas desenvolvidas pela comissão processante no processo administrativo disciplinar  

Inicialmente a comissão processante irá se reunir e fazer a autuação do processo administrativo disciplinar, organizando sistematicamente o processo, juntando os documentos já em seu poder e deliberando acerca dos próximos procedimentos a serem tomados pela mesma.

Na sequência, ocorre a instrução no processo administrativo disciplinar, que segundo Medauar (2005, p.362), “Destina-se a colher provas e outros elementos, de fato e de direito, que possibilitem a decisão justa e aderente à realidade”.

Segundo Di Pietro (2011), a comissão processante faz todo levantamento de provas e começa a colheita das mesmas para com isso formar seu livre convencimento.

Alves (2001, p.32) traz, em sua doutrina, o que deve ser esclarecido pela comissão processante, “A comissão deve esclarecer quem fez o quê, como, quando, onde, com que auxílio e porquê”.

Não se pode deixar de reprisar aqui que os acusados devem ter acesso a todo processo e também que eles têm direito ao contraditório e à ampla defesa durante toda instrução processual e após ela, para, querendo, fazer sua defesa ou solicitar mais provas em sua defesa.

Com relação a esse assunto, Carvalho Filho (2011, p.911) observa que: “Para essa fase, deve a comissão responsável pela condução do processo, providenciar a citação do servidor para acompanhar a prova, por que somente assim estará observando o princípio do contraditório e da ampla defesa”. (Grifo do autor).

Antes do encerramento da fase instrutória a comissão deve analisar a possível defesa apresentada pelo(s) acusado(s) e só após emitir seu relatório conclusivo, visando o cumprimento do contraditório e da ampla defesa.

O relatório emitido pela comissão processante deverá ser descritivo e conclusivo, ou seja, relatório minucioso que compõem os argumentos que levaram ao seu convencimento e, por fim, opinando pela absolvição ou condenação dos servidores envolvidos, sendo que nesse último caso já deve apresentar a proposta de pena/punição a ser aplicada.

Após a conclusão dos trabalhos e emissão de relatório, a comissão processante irá encaminhar o relatório à autoridade instauradora para decisão, conforme será visto abaixo.

1.4.3 Do julgamento pela autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar 

Nesta terceira fase, segundo artigo 151, inciso III, da Lei 8.112/90, a autoridade julgadora, a qual instaurou o processo, deverá analisá-lo, saber de sua legalidade e após ler o relatório emitido pela comissão processante deverá elaborar sua decisão, nos termos do parecer ou contrário a ele. Sendo que nesse último caso deverá fundamentar sua posição.

Por essa decisão se tratar de atos administrativo, Carvalho Filho (2011), afirmou que para ser válido e eficaz o ato precisa ser dotado de competência, finalidade, forma, motivo e objeto que são os requisitos do ato administrativo.

Medauar (2005, p.363) conceitua a etapa de julgamento como sendo “[...] a decisão da autoridade competente, no sentido da absolvição ou condenação do indiciado”. Vale ressaltar que ambos devem ser motivados.

Nesse sentido, tem-se a posição de Meirelles (2011, p.748), “No julgamento a autoridade competente deverá sempre fundamentar sua decisão, com motivação própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para condenação quanto para absolvição”.

1.4.3.1 Pedido de revisão e seus prazos

 Após tomar conhecimento da decisão proferida pela autoridade competente os servidores envolvidos (condenados) em processo administrativo disciplinar poderão fazer pedido de revisão da decisão, ou, em outras palavras, pedido de reconsideração para a autoridade emissora da decisão ou, ainda, a seus superiores hierárquicos.

Nas doutrinas pesquisadas e referenciadas no sumário não está pacificado nem explícito o prazo para interposição de pedido de reconsideração, razão pela qual é o presente tema embasado apenas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o qual, em seu artigo 56, § 1º, traz que: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”.

Sendo assim, sempre que não existir na Administração Pública instauradora do processo administrativo disciplinar em andamento, lei específica ou estatuto que verse sobre esse tema, será utilizada subsidiariamente a lei federal acima descrita que estipula prazo e 05 (cinco) dias para pedido de revisão ou reconsideração.  

1.5 Sanções e penalidades disciplinares aplicáveis  

As sanções e penalidades disciplinares serão aplicadas sempre que ficar comprovado nos autos a prática de atos não condizentes com a moralidade pública, atos de desmoralizem a administração pública ou que causem prejuízos ao órgão público.

Com relação a sanções disciplinares vale ressaltar que as mesmas servem para repreender os servidores que cometeram algum tipo de ato atentatório às funções públicas, bem como para evitar que servidores venham a cometer certas infrações que visem o interesse particular ou de particular e não o bem público.

No art. 127, da Lei nº 8.112/90 estão dispostas as penas disciplinares.[2]

Cabe à Administração Pública analisar cada caso concreto e de acordo com a proporcionalidade do ato cometido pelo servidor aplicar uma das penalidades acima expostas.

A seguir, serão apresentadas cada uma das penalidades mencionadas de forma individual, para que se possa melhor compreendê-las e diferenciá-las.

1.5.1 Advertência   

A pena de advertência vem disciplinada nos artigos 129 e 131 da Lei n 8.112/90[3].

Das penas disciplinares essa é a mais branda e pode ser aplicada verbalmente, sem que fique qualquer registro no assentamento do servidor público. Porém no caso de a advertência ser por escrito ela ficará no assentamento do servidor pelo prazo de 03 (três) anos.

1.5.2 Suspensão

A pena de suspensão está disciplinada no art. 130 da Lei n 8.112/90[4].

Quando aplicada ao servidor fará com que ele fique afastado de suas atividades por prazo determinado, sem percepção de salários e outras vantagens na proporção de sua suspensão. A pena de suspensão constará no assentamento do servidor público pelo prazo de 05 (cinco) anos.

1.5.3 Demissão

A pena de demissão vem disposta no art. 132 da Lei n 8.112/90[5].

Ela leva o servidor a ser excluído do quadro da Administração, é a pena mais gravosa e severa. Somente será aplicada nos casos acima apresentados eis que se trata de rol taxativo.

1.5.4 Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

É a perda da aposentadoria ou da disponibilidade por servidor público em razão da condenação em crime com pena de demissão por algum ato praticado em desacordo com as funções públicas, isso quando o servidor encontrava-se em efetivo exercício.

Para Cretella Júnior (1999, p.81), “Cassação de aposentadoria é a pena disciplinar que se aplica ao funcionário inativo por atos praticados, quando já aposentado, ou quando ainda em serviço”.

Tal pena encontra amparo no artigo 134 da Lei 8.112/90 (BRASIL, 1990), o qual prevê: “Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.

1.5.5 Destituição de cargo em comissão

É a perda de cargo comissionado (aquele de livre nomeação e exoneração pelo administrador público) pelo servidor público após a prática, comprovada, de ato em desacordo com a legislação vigente.

Vale ressaltar que só poderá ser nomeado servidor para cargos de direção, chefia e assessoramento, os demais seguem a regra geral, qual seja, aprovação em concurso público, na forma da previsão constitucional do art. 37, inciso V, primeira parte (BRASIL, 1988).

Tal pena, ainda, encontra amparo no artigo 127, inciso V, da Lei 8.112/90 (BRASIL, 1990), que assim prevê: “destituição de cargo em comissão”.

 1.5.6 Destituição de função comissionada  

É a perda da função gratificada pelo servidor após a comprovação de prática de ato atentatório aos princípios administrativos.

Segundo Cretella Júnior (1999, p.80), “A destituição de função pressupõe o exercício, pelo funcionário, de função gratificada”.

Essa pena também encontra amparo no artigo 127, inciso VI, da Lei 8.112/90 (BRASIL, 1990), que assim assegura: “destituição de função comissionada”.

De acordo com artigo 37, inciso V, segunda parte (BRASIL, 1988), função gratificada é a função de confiança exercida por servidores integrantes do quadro de efetivos do órgão público.

As sanções podem não ser disciplinares, mas sim versarem sobre pecúnia, conforme autoriza o artigo 68 da Lei nº 9.784/99 (BRASIL, 1999), “As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa”.

Essas penas podem atingir o patrimônio do acusado, agora condenado, como exemplo disso tem-se a condenação para ressarcimento ao erário para crimes que tenham atingido os cofres públicos, que tenham lesionado o patrimônio público, o bem do povo.

Em resumo, o exposto nesse capítulo são os atos que deverão ser observados e respeitados pela comissão processante no processo administrativo disciplinar, bem como pelo superior hierárquico que procedeu a abertura do referido processo uma vez que ele será o prolatador da decisão final.


2 Implicações práticas da designação dos membros da comissão processante

Em que pese a legislação vigente deixar a critério do administrador público a escolha de compor comissões processantes permanentes ou especiais, alguns pontos devem ser observados por eles e pela sociedade (administrados).

O ato de nomeação dos membros da comissão processante permanente ou especial é de ato discricionário do Administrador Público e como tal o Administrador goza de liberdade (conveniência e oportunidade) para fazer o que for melhor para a Administração Pública e em nome dela.

O que pode ocorrer com essa liberdade garantida por lei é que se opte pela escolha de somente possuir na Administração Pública comissões processantes em caráter especial e, desta forma, o gestor público ter a liberdade de, dependendo do caso a ser investigado, nomear para a comissão membros que possuam algum tipo de vínculo com o gestor público, como por exemplo, o membro estar ocupando cargo comissionado ou estar em função gratificada, e dessa forma, se o servidor não conduzir o processo nos ditames do superior hierárquico vir, o servidor, a perder essa gratificação ou o cargo em comissão.

Passando-se a analisar cada uma das comissões pode-se dizer que, em suma, as comissões processantes permanentes por terem prazo certo de duração e não necessitarem cumprir as atividades atinentes ao cargo efetivo, dispõem de maior tempo hábil para estudar os casos que aparecem aleatoriamente e irem em busca de informações esclarecedoras, provas de culpa ou inocência e demais atos que entenderem necessários.

Desta forma as comissões permanentes gozam de maior presunção de imparcialidade e neutralidade, uma vez que já estão nomeadas no momento que alguma irregularidade for apontada e necessitar de investigação minuciosa, independentemente de quem forem as partes envolvidas.

Em relação às comissões processantes especiais (nomeadas para o caso específico), elas podem vir eivadas de vício desde sua formação, uma vez que o Administrador Público poderá, em razão do uso de seu poder discricionário, nomear membros que atendam aos seus interesses ou ao interesse do investigado.

Ainda, as comissões processantes de caráter especial podem se valer de sua função para angariar benefícios próprios, pois servidores podem se aproveitar dessa situação para fins particulares, uma vez que estarão prestando mais um serviços à Administração. Isto porque acumularão com sua função inerente ao cargo efetivo acrescido ao trâmite de um processo administrativo disciplinar, mesmo que para isso recebam alguma gratificação.

Não se pode deixar de mencionar que agentes políticos têm a opção de nomear seus “amigos” para, assim, poderem interferir, de forma indireta, no transcurso do processo e, por sua vez, no relatório final emitido pela comissão. Dessa forma fica mais fácil proferir uma decisão final de acordo com o relatório da comissão processante e, por sua vez, de acordo com seus interesses.

Destaca-se que, as comissões especiais não gozam do benefício de se dedicar única e exclusivamente ao processo administrativo e, portanto, necessitarão conciliar seus trabalhos rotineiros relacionados com o cargo público, tendo o encargo de solucionar/esclarecer o processo administrativo disciplinar para o qual foram nomeados. Com isso fazendo que o processo transcorra de forma mais lenta e sem a dedicação que deveria ser dispendida a ele, em virtude de sua importância dentro da Administração Pública.

Em resumo, para uma maior resposta à sociedade sobre esses processos é necessário e prudente que se nomeie uma comissão processante permanente para que, assim, ela possa agir de forma mais imparcial (não estando vinculada ao superior que a nomeou para aquele processo em específico como poderá ocorrer na especial), além de, a comissão já estar habituada com as práticas e ritos de um processo administrativo. Assim, evitam-se nulidades processuais, punições em desacordo com a verdade dos fatos apurados, ou ainda que ocorra a não punição de quem tenha praticado ato atentatório aos princípios da Administração Pública, ao bem público e à sociedade (administrados).

Embora isso não quer dizer que as comissões nomeadas em caráter especial não sejam aptas a tal incumbência o que ocorre é que elas têm maiores chances de virem viciadas, não por culpa de seus membros, na maioria da vezes, mas em razão das circunstâncias vividas por cada um deles dentro da própria Administração Pública. Esse vício pode ocorrer com a nomeação da comissão, principalmente especial, para que, ao final, seja emitido um parecer de acordo com os interesses do Administrador Público, do superior hierárquico, dos membros da comissão ou ainda, do próprio investigado.

A partir de um relatório final emitido pela comissão processante será mais fácil ao Administrador Público “decidir” de acordo com seus interesses, uma vez que o relatório da comissão já está posto nesse sentido, sentido que muitas vezes se contrapõem aos interesses da sociedade (administrados).


3 Autonomia ou não da comissão processante para prática de seus atos.

A comissão processante nomeada pela autoridade pública competente tem assegurado por lei amplos poderes para ir em busca da verdade dos fatos investigados. Tais poderes podem ser, assim, exemplificados: requisitar documentos públicos relacionados ao objeto do procedimento administrativo, emitir ofício solicitando informações, intimar pessoas que possam esclarecer fatos, dentre outros que acharem necessários à elucidação dos fatos narrados na portaria de constituiu a abertura do processo.

Oposta à função precípua da comissão processante (que é salvaguardar o interesse público), pode estar o interesse do gestor público, que pratica o ato de abertura do procedimento em razão de sua obrigatoriedade (princípio da oficialidade) e da prestação de contas à sociedade, mas na verdade, com esse ato pretende mascarar eventual irregularidade ocorrida em seu mandato, durante sua administração, em virtude de seus interesses particulares.

O gestor público pode se valer da nomeação de comissões cujos membros podem analisar os processos de modo a conseguir provar, ou não, os fatos denunciados, os quais ensejaram a abertura do processo administrativo disciplinar, ou seja, nomear servidor que se sabe “defenderá” o gestor público ou o investigado a fim de se ter, ao final, a emissão de relatório final favorável aos interesses que não sejam os da Administração Pública ou dos administrados.

A escolha da comissão processante, pelo agente político, é uma faculdade garantida por lei, mas que pode ser utilizada de modo a não servir o ente público ou a sociedade e à população razão pela qual merece atenção e fiscalização pela sociedade administrada por esse gestor público.

Quando a comissão nomeada for composta por membros ligados ao Administrador (por ocupar cargo ou função de livre nomeação e exoneração) ou que possuam algum vínculo com o investigado, diverso dos constantes no art. 18 da Lei nº 9.784/99, a liberdade da comissão fica totalmente prejudicada ou, em outras palavras, engessada pelo órgão competente que a nomeou.

Como, por exemplo, uma comissão composta por servidores efetivos que possuam função gratificada ou que estejam ocupando cargo comissionado poderão ao final de um processo administrativo, em que se sabe ser o agente político o responsável por ato atentatório aos direitos dos administrados, opinar pela aplicação de alguma punição de alguém que é protegido pelo gestor público?

Isso faz com que administradores não dignos de exercer seu papel social (representar e defender os interesses públicos e de seus administrados) optem por só nomearem comissões processantes especiais e escolherem membros que de alguma forma não irão desvendar os fatos como deveria. Esses membros farão tudo para isentar seu superior hierárquico de eventual punição, bem como encobrir ou maquiar os fatos realmente ocorridos.

É de se repensar se realmente a comissão processante especial goza do benefício da autonomia para práticas de seus atos, uma vez que ela deve, na maioria das vezes, respeitar o interesse de quem a nomeou, o que, maioria das vezes, é contrário aos interesses sociais dos administrados, do bem público, da Administração Pública.

Com relação a comissão processante permanente, podem acontecer algumas intempéries, porém a probabilidade de influência de gestor público ou de servidores de má índole, interessados em beneficiar o investigado, é menor em razão dessas comissões já estarem formadas quando da abertura de um processo administrativo disciplinar, melhor ainda, pelo fato dessas comissões já possuírem a prática com os procedimentos a serem adotados e os membros conhecerem um o trabalho do outro, o que acaba por facilitar e agilizar os trabalhos da comissão.


4 Melhor interesse social pela comissão permanente em detrimento da comissão especial

A má escolha da comissão pode gerar processos anuláveis por vícios de formação, condução maliciosa dos trabalhos e relatório final favorável ao administrador público, o que desde o início era sabido e previsível por ele uma vez que no momento da nomeação dos membros da comissão ele já analisou e nomeou as exatas pessoas que lhe interessavam.

Tendo o intuito de garantir o cumprimento mais rigoroso e verídico sobre os fatos a serem apurados em processo administrativo disciplinar, é necessário e prudente que a Administração Pública nomeie comissões processantes de caráter permanente, pois elas possibilitarão uma decisão, em tese, com maior segurança e certeza para a sociedade (administrados).

A comissão permanente, por sua vez, não deve agir com ingerência e consequentemente, com comportamento tendencioso na apuração dos fatos. Ela deve agir com autonomia na realização dos seus trabalhos processuais, não deve, de forma alguma, condenar alguém por fato cujo resultado não esteja de acordo com os interesses que a autoridade competente pretendia alcançar e, por já estar designada antes mesmo da abertura do processo administrativo disciplinar, acredita-se poderá agir com a autonomia que lhe é garantida por lei.

Ao administrador Público cabe zelar pelo interesse da sociedade e ela deve exigir o cumprimento da premissa de que o interesse público prevalecendo sobre o privado. A melhor providência que a sociedade (administrados) pode tomar é exigir que sejam nomeadas comissões processante permanente em detrimento das especiais que, conforme apresentado, as especiais possuem maior fragilidade tanto por fatores internos como externos. Esses fatores podem ser advindos de pessoas da própria administração pública ou de servidores envolvidos em alguma irregularidade.

Portanto, para maior possibilidade de ser preterido o direito do povo, da sociedade e do administrado em detrimento dos interesses privados a Administração Pública deverá demonstrar ser merecedora do voto que recebeu e nomear comissões permanentes para atuarem dentro dos parâmetros legais e em defesa dos administrados, punindo de forma rigorosa quem não respeitar o que preceitua a legislação vigente.


Conclusão

O presente trabalho apresentou conceitos, requisitos legais, legislação pertinente, princípios aplicáveis ao processo de forma geral, bem como em relação ao processo administrativo disciplinar na Administração Pública.

Verifica-se, uma vez que se trata de matéria afeta a Administração Pública, transcende os interesses individuais e atinge toda a coletividade, o administrador público, a Administração Pública, bem como os servidores públicos.

Primeiramente se procurou demonstrar a diferença entre conceitos, tais como processo e procedimento, em suma o primeiro é o procedimento indispensável para o exercício da função administrativa e o segundo é o conjunto de formalidades a serem observadas para a prática de certos atos administrativos, ou seja, o procedimento desenvolve-se dentro do processo.

Viu-se por meio de doutrinas e legislação vigente, que o processo administrativo disciplinar tanto protege os interesses públicos quanto defende o administrado ou servidores públicos de eventuais abusos praticados por seus superiores hierárquicos ou seus subalternos.

Conforme se apresentou, sempre que a autoridade pública tomar conhecimento de algum eventual ato ilícito praticado por seus serventuários contra a Administração Pública, contra os princípios constitucionais, contra a sociedade, e os princípios administrativos terá que promover a abertura de processo administrativo disciplinar para averiguar se realmente procedem os fatos de que tomaram conhecimento.

Demonstrou-se que não poderá, o administrador público, agir em discordância da lei fazendo de conta que não soube dos fatos, eis que ele tem o poder-dever de ação e dessa forma exige-se profissionalismo do mesmo já que está ele exercendo uma função estatal que deve ser eficiente e dessa forma deixando a população segura por ver seus direitos de administrados resguardados.

Sendo obrigatória a atuação da Administração Pública, quando essa verificar a existência da prática de algum ato que tenha atentado ou esteja atentando os princípios legais a ela inerentes consuma-se a obrigatoriedade da abertura de processo administrativo, cuja comissão processante deverá ser constituída de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, conforme preceitos legais.

A comissão nomeada, seja permanente ou seja especial, deverá ser composta por pessoa ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, com as devidas ressalvas legais já apresentadas no transcorrer do trabalho.

Visando um bom desempenho pelos membros da comissão processante seja em caráter permanente seja especial, o legislador preceitua que a comissão deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração para não interferências alheias ao bom desenvolvimento do processo e a conclusão dos trabalhos.

A legislação vigente apresenta-se clara e incisiva, ocorre que pode haver um desvirtuamento da mesma quando, usando de sua liberdade de gestor público, de sua discricionariedade em escolher os membros da comissão processante ele opte por nomear membros da comissão processante que sejam de sua confiança e não necessariamente pessoas com reputação ilibada e com conhecimento na área objeto de análise e estudo, pessoas essas que poderão conduzir os trâmites processuais a fim de facilitar uma possível condenação ou absolvição do investigado a critério do gestor público, do superior hierárquico que emanou o ato de abertura do procedimento administrativo e não tendo por base a defesa do bem público, do interesse social.

Apresentou-se no presente trabalho que os processos administrativos necessitam respeitar princípios legais da administração pública, tais como legalidade, oficialidade, informalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa para que com isso se evite que administradores de índole utilizem a máquina pública em benefício próprio ou de terceiros.

A matéria é complexa, haja vista que a sociedade está em descrédito com o administrador público, as pessoas que se utilizam do poder público mais diretamente precisam confiar no Estado, por isso há tão veemente necessidade de se ter uma comissão processante com reputação ilibada, neutra, imparcial e correta para ao final ser emitido um relatório verdadeiro e que esse possa servir de base para a decisão definitiva pelo superior hierárquico competente para que este julgue de acordo como que foi apurado no referido processo.

Nota-se que os servidores que compõem as comissões disciplinares nomeadas em caráter especial, que são aquelas designadas para o caso específico, podem sofrer, por parte de seus superiores ou até mesmo dos investigados, interferências, pressões, coações, intromissões, desmandos, influências de diversas formas com intuito de conduzir o trâmite processual da melhor forma que lhes couber, ficando, todavia, prejudicado o princípio da imparcialidade que deveria ser rigorosamente observado pelas comissões.

Além do mais, os membros das comissões especiais precisam acumular as atividades habituais do cargo público que ocupam acrescidas da função desempenhada para concluir, com eficiência e nos limites legais, o procedimento administrativo para o qual foram nomeados o que acaba por tornar-se mais um “peso” nas costas dos membros da comissão.

Já as comissões nomeadas permanentemente, por já estarem formadas quando da abertura de processo administrativo disciplinar gozam, a princípio, de maior imparcialidade e autonomia uma vez que possuem mais tempo para se dedicar à descoberta dos fatos a serem apurados, além da menor possibilidade de influência por parte do administrador e dos investigados, não que elas não existirão mas a tendência é serem bem reduzidas.

Os membros das comissões permanentes gozam do diferencial de não precisarem acumular sua função habitual do cargo público, ficando, por sua vez, única e exclusivamente dedicados ao processo administrativo disciplinar que por ventura esteja em andamento, presumindo-se assim uma maior qualificação técnica e especializada, bem como uma menor possibilidade de vícios ou interferências da administração pública.

O Presente estudo não vislumbrou dizer que a comissão permanente é melhor ou pior que a especial, o que se buscou foi demonstrar que a comissão nomeada em caráter especial poderá apresentar maior interesse particular (privado) do que social (público). Um interesse mais condizente com o interesse do gestor público, ator político, que pode se valer de seu poder discricionário para escolher seus membros da comissão processante conforme sua intenção final de reprimir o ato praticado ou compactuar com a lei usando para isso o processo administrativo disciplinar.

Diante do exposto, observa-se que a Administração Pública deve se valer do importante ordenamento jurídico que é o processo administrativo disciplinar para garantir que eventuais práticas ilícitas cometidas por seus agentes sejam devidamente apuradas e punidas, devendo sempre serem respeitados os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Constituição Federal.

Em razão da importância do processo administrativo disciplinar é necessário que a sociedade observe e fiscalize os atos praticados pelos seus administradores pois só dessa forma a mesma saberá se as leis administrativas apresentadas no presente trabalho estão sendo cumpridas e respeitadas pelo gestor público, que exerce essa função tendo em vista os poderes concedidos a ele pela própria sociedade que agora fiscaliza-o.

O processo administrativo disciplinar é de suma importância para a garantia da ordem e respeito pelos administrados para com a Administração Pública, garantindo que de um lado se tenha a Administração proba e eficiente e do outro o servidor protegido contra abusos de poder, bem como responsabilizado em caso da prática de ato, devidamente comprovado por processo administrativo disciplinar, que fira o interesse público, o bem público ou ainda o patrimônio público.

Corroborando todo exposto, relata-se a vivência dessa autora durante sua experiência profissional em Administração Pública por cerca de 08 (oito) anos.

Nesse período constatou-se (na prática) que tudo o que foi aqui escrito existe e acontece na Administração Pública, independentemente de partido político ou de coligação, alguns atores políticos acabam optando por escolherem comissões processantes na modalidade, unicamente, especial em detrimento das permanentes.

Comissões especiais estão mais vulneráveis diante de seus nomeadores e por vezes acabam precisando “ceder” aos interesses dos mesmos para não perderem seus cargos, suas gratificações, ou ainda para não serem perseguidos pela Administração Pública, na pessoa do agente político, ator público. E a prova de sua boa “obediência” se dá com a elaboração de relatório final favorável ao Administrador ou a pessoa que a ele interessar.

A escolha dos membros das comissões processantes depende do interesse do Administrador Público que os escolhem para poderem interferir no trâmite processual, sem embaraços ou restrições, e por consequência, para interferirem no relatório final elaborado pela mesma.

Tendo em mãos um parecer favorável aos seus interesses fica fácil, ao Administrador Público, proferir decisão nos termos do relatório e desta forma ficando menos visado por opositores, ou pela sociedade em geral, já que tudo foi devidamente “comprovado” por meio de processo administrativo disciplinar.

Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão são nomeados para comporem as comissões processantes, o que está totalmente contrário à lei, que exige sejam os integrantes das comissões processantes ocupantes de cargo efetivo, e que os mesmo não podem se recusar, haja vista a condição hierárquica e de dependência que existe entre quem nomeia e quem é nomeado.

Diante dessas situações vivenciadas pela autora está claro o intuito de alguns Administradores Públicos, que se valem de sua discricionariedade amparada por lei, para praticarem atos que promovam seus interesses particulares, ou de particulares, que na maioria das vezes são contrários aos interesses dos administrados, da Administração Pública, ou da sociedade, que cada vez mais está se vendo de mãos atadas em face dessa deprimente realidade.


Referências

ALVES, Léo da Silva. Prática de processo disciplinar: um processo inteiro comentado: peça por peça. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2001.

______, Léo da Silva. Processo disciplinar passo a passo. 2. ed. totalmente rev. e atual. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2004.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. MBR 10719: relatórios técnico-científicos. Rio de Janeiro, 2009.

______. NBR 10520: citações em documentos. Rio de Janeiro, 2002.

______. NBR 14724: . Rio de Janeiro, 2005.

______. NBR 6023: referências. Rio de Janeiro, 2002.

______. NBR 6024: numeração progressiva das seções de um documento. Rio de Janeiro, 2003.

______. NBR 6027: sumário. Rio de Janeiro, 2003.

______. NBR 6028: resumo. Rio de Janeiro, 2002.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito administrativo disciplinar da polícia: via rápida: direito administrativo disciplinar material: direito administrativo disciplinar processual. 1. ed. Bauru: Edipro, 2003.

BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http//www. planalto.gov.br>. Acesso em: 08 out. 2012.

______. Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http//www. planalto.gov.br>. Acesso em: 08 out. 2012.

______. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http//www. planalto.gov.br>. Acesso em: 08 out. 2012.

BRAZ, Petrônio. Direito municipal na constituição. 4. ed. São Paulo: LED, 2001.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

COSTA, José Armando da,. Controle judicial do ato disciplinar. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2002.

______, José Armando da,. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. 2. ed. Brasília, DF: Ed. Brasília Jurídica, 1996.

______, José Armando da. Direito administrativo disciplinar. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2004.

CRETELLA JUNIOR, José. Curso de direito administrativo. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

______, José. Prática do processo administrativo. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 17. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

LEONEL, Vilson. MOTTA, Alexandre de Medeiros, Ciência e Pesquisa: livro didático. 2. ed. rev. atual. Palhoça: Unisul Virtual, 2007.

LUZ, Egberto Maia. Direito administrativo disciplinar: teoria e prática. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Edipro, 2002.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

______, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho científico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes,. Direito administrativo brasileiro. 37. ed. atual. até a Emenda constitucional 67, d. São Paulo: Malheiros, 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

MORAES, Isaias Fonseca. Manual de direito administrativo. Curitiba: Juruá, 2008.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Constituição federal comentada e legislação constitucional. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato administrativo. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa social: métodos e técnicas. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 1999.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2009.

______, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

WEIGMANN, Roberto; FLÔR, Rita de Cássia. Manual de defesa de monografia dos cursos de especialização na modalidade a distância. Florianópolis: Publicações do IF-SC, 2012.


Notas

[1] Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento. (BRASIL, 1990).

[2] Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

[3] Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

[4] Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

[5] Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HEIDEMANN, Patricia. Comissão permanente versus comissão especial em processo administrativo disciplinar na Administração Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4277, 18 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31843. Acesso em: 28 mar. 2024.