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Registros de consumo: informações passíveis de arquivamento

Registros de consumo: informações passíveis de arquivamento

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Analisam-se os instrumentos de registro de consumo, conceituando e analisando as repercussões práticas dos bancos de dados e cadastros de consumidor, bem como os limites jurídicos impostos à disciplina do tema.

Introdução 

Os arquivos de consumo constituem um conjunto de informações de relevância nas relações comerciais, sendo compostos preponderantemente por bancos de dados e cadastros de consumo. Foram instituídos e amplamente empregados nas relações consumistas devido a sua vantagem bipolar, fornecem um aparato mínimo de características sobre o eventual consumidor, concedendo garantias mínimas de confiabilidade e identidade do mesmo e concomitantemente facilitando o acesso deste a um conjunto de serviços e produtos que venham a agradá-lo, principalmente para marketing direto. Ao passo que fornecem maior celeridade à concessão de crédito.

Percebe-se que tal atividade medeia possíveis ofensas e abusos ao consumidor, sendo necessário um juízo criterioso para identificar quais informações são tidas como relevantes na caracterização de um indivíduo medianamente responsável e potencialmente sujeito ativo da relação de consumo. E quais seriam supérfluas e possivelmente atentatórias à honra e imagem do indivíduo.


Modalidades de arquivamento de informações do consumidor

Prevalecem na seara consumista os cadastros e os bancos de dados. Aqueles se configuram diante de conduta positiva do consumidor, em concordar e imediatamente conceder suas próprias informações pessoais, normalmente preenchendo pesquisas de interesses e cadastrando-se para o recebimento de ofertas dentro do seu setor conveniente, sendo a partir de então destinatário de mensagens e propagandas com novos lançamentos e descontos. Nota-se aqui que o vínculo é restrito e o destinatário da atividade é unicamente o fornecedor específico.

Quanto a este (banco de dados), pode-se conduzir ao entendimento por meio de raciocínio inverso. O esquema se altera, já que as informações são lançadas pelo próprio fornecedor, após coleta direta ou indireta de informação imprescindível à constituição da relação, fruto da comprovação da confiança que deposita naquele consumidor, seja ela de ordem objetiva (capacidade patrimonial mínima para adimplir a obrigação) ou até e mais temerariamente, por meio da constatação de confiança subjetiva, ou seja, da análise dos atributos morais reinantes na pessoa, relativas à comprometimento e disposição em cumprir com o contratado.

Aqui, os fornecedores tendem a transmitir este conjunto de referências aos outros fornecedores, tal atividade é assumida e desempenhada por órgãos como o SPC, Serasa e CCF, que visam conceder um suporte mínimo de características sobre a população consumidora, nota-se que a função de tais entidades se consubstancia no intuito de auxiliar as empresas a resguardar-se de possíveis danos, maximizar exponencialmente os seus lucros de forma exitosa e consciente e otimizar as vendas, aperfeiçoando as suas estratégias de propaganda.


Tipos de Informações

Poderão ser positivas, na medida em que os dados lançados no sistema para que possam ser acessados pelas lojas conveniadas, venham a ser benéficas à qualificação de determinada pessoa física ou jurídica. E as negativas, que macula o nome das pessoas referidas, fincando disponíveis à pesquisa das empresas que integrem o sistema de consulta.


Disposições legais e Formas de Afronta ao indivíduo

Hodiernamente, o crédito perfaz elemento indissociável da majoritária gama de relações de consumo, civis, empresariais, financeiras e etc.

Concebida a necessidade primária deste recurso na atualidade, a má gerência e veiculação de informações pessoais poderá dificultar e porventura impedir o exercício das ditas atividades sociais. É possível que ocorra a inclusão de referências deturpadas ou simplesmente errôneas acerca do consumidor, restringindo desta forma o seu consumo.

Em casos mais extremados o consumidor poderá ter afetado a sua privacidade, seja por meio da reiterada insistência de propagandas, ou a ostensiva oferta de produtos preferidos pelo consumidor, de forma desconfortante. Atingindo desta maneira preceito constitucionalmente tutelado, elencado no artigo 5°, X da CF e até agravando e ofendendo a dignidade humana, art 3°, III da CF.

Diante destas ofensas o remédio constitucional vem a ser o habeas data, possuindo natureza jurídica de faculadade, vem a ser impetrado por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de tomar ciência ou corrigir dados a respeito do titular do pedido, que eventualmente estejam contidos em registros públicos, solicitando atravês dele a sua correção, ou até acésciimo de informações condizentes com a realidade, Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988.

Dada a natureza da relação que se estabelece, é perceptível a possibilidade de incidência do CDC, devendo portanto as vítimas de tais atividades vir a ser consideradas consumidoras por equiparação(art 29). Sendo, neste caso possível a implementação da regra constante no artigo 43 do CDC, viabilizando a garantia do consumidor de acesso à informação.

Através do artigo supra mencionado, o consumidor terrá a oportunidade de acessar os dados, sem necessidsade de medida mais extrema como o habeas data, permitindo-lhe ter noção da origem da informação e designação dos destinatários da informação obitida.

Ademais, os mencionados cadastros e dados não poderam manter  informações maléficas aos status do consumidor por lapso temporal superior a 5 anos, e solvida a dívida, a informação deverá não mais constar no sistema.

Em decisões recentes tem se comungado com a idéia de possibilidade de manutenção dos sistema de dado, não sendo necessária a autorização da pessoa sobre a qual o sitema dispõem, uma vez que neste momento dois princípios foram sopesados e balizados pelo legislador, a privacidade, intimidade e dignidade foram razoabilizados para atender ao consumo eficiente e proteção do crédito.

Um fator relevante, utilizável como instrumento para descriminar as informações passíveis de veiculação e que portanto podem ser inseridas no sistema, de forma a não implicar ofensa à dignidade. É o dos “dados sensíveis”, visualizando se estes versam sobre alguma forma de discriminação, podendo gerar segregação ulterior, como aspectos pessoais sexuais, religiosos ou físicos.

Este é o teor da apelação cível do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Nº 70060118239, que inclusive reforça não haver fundamento para se requerer danos morais fundados na sí inserção de dados genéricos e que isto poderia implicar em fututras fraude, já que isto viaria a ser a tutela do eventual, de um simples fato possível.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TELES, Roberta. Registros de consumo: informações passíveis de arquivamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4228, 28 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31883. Acesso em: 29 mar. 2024.