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Uso da força policial militar no exercício de suas funções

Uso da força policial militar no exercício de suas funções

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O trabalho buscou não só chamar a atenção de quem o ler para os problemas que existem dentro da Polícia Militar, mas para que possam ver com outros olhos, os motivos que levam a determinados comportamentos dentro da mesma, e ajudá-los a encontrar novas formas de lidar com esses problemas.

Resumo: O trabalho buscou não só chamar a atenção de quem o ler para os problemas que existem dentro da Polícia Militar, mas para que possam ver com outros olhos, os motivos que levam a determinados comportamentos dentro da mesma, e ajudá-los a encontrar formas de melhoria, fazendo jus a participação democrática como cidadão, seja com uma palavra, seja com o simples reconhecimento, seja pelo respeito, enfim que cada acadêmico possa a partir da leitura deste trabalho, pensar na segurança pública como um problema que também seja seu e que interessa a todos. Seu objetivo geral consistiu na análise dos limites ao uso da força policial militar no exercício de suas funções. Já os seus objetivos específicos consistiram em investigar o exercício policial no Estado Democrático de Direito, estudar a atividade policial e analisar a questão referente ao uso da força policial e seus variados aspectos. A metodologia utilizada baseou-se na pesquisa bibliográfica. Os resultados alcançados permitem que se afirme que a força policial pode e deve ser nas situações previstas em lei e que sua utilização não supere os limites e seja proporcional à conduta do delinquente.

Palavras-chave: Poder de polícia, polícia militar, uso da força policial.

Sumário: 1. Introdução. 2. O exercício policial e o Estado Democrático de Direito. 2.1. Conceito de polícia. 2.2. As espécies de polícia. 2.3. Poder de polícia e Estado Democrático de Direito. 2.3.1. Características 2.3.2. Objeto do poder de polícia. 2.3.3. Finalidades do poder de polícia. 2.3.3.1. Outras finalidades decorrentes do interesse público. 2.3.3.2. O abandono da finalidade restrita à ordem pública. 2.4. As funções da polícia militar. 3. Atividade policial. 3.1. Aspectos jurídicos da atividade policial. 3.2. A atuação da polícia militar e os direitos humanos. 4. Uso da força policial militar no exercício de suas funções. 4.1. Níveis de força. 4.2. Legislação pertinente quanto ao uso da força. 4.3. Abuso de autoridade. 4.4. Dignidade da pessoa humana frente às atividades policias. 5. Considerações finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O uso da força física, pela Polícia, foi visto como um dos melhores meios de eficácia na resolução de situações policiais em todas as épocas, mormente no militarismo em que a força expressada nos fuzis e arrogância dos militares, faziam lei entre as partes: polícia e população.

Essa ideia retrograda, ainda persiste a caminhar lado a lado com muitos policiais, seja pela falta de conhecimento, seja pela ignorância, seja pelo espírito militar antigo, presente nos grandes heróis das histórias policiais, que por vezes servem de motivo de risada e por outras de grandes ensinamentos de erros que não deverão mais ser cometidos.

São muitos ainda hoje os abusos cometidos por policiais no exercício de suas atribuições, utilizando da força seja por meio de bastões, gases, ou outros meios de diminuição de resistência do causador de situação ordinária ou não.

Porém, não são erros inerentes a pessoa do policial, em sua totalidade, o sistema de segurança pública brasileira cria as praças e os oficiais de que em sua concepção a sociedade necessita. Contudo não oferece aos mesmos, condições favoráveis, eficazes e concretas para a realização de seu ofício. Há uma disparidade enorme quanto ao que se almeja e o que realmente se tem dentro da polícia que a população finge não conhecer e por isso mesmo nada reclama ao Poder Público.

As armas em sua grande maioria são armas antigas e que não tem, dentro do quartel, manutenção própria. Muitos dos coletes balísticos utilizados diariamente estão com prazos de validades vencidos, e não há equipamentos de proteção individual. O número de algemas disponíveis são insuficientes para a quantidade de policiais que trabalham no mesmo horário. As viaturas não estão em boas condições de uso. O salário, em relação ao perigo permanente, estando ou não fardado, é muito baixo, o que acarreta a exposição do policial em trabalhos extras, como os chamados bicos. As facilidades de se obter arma registrada são praticamente inexistentes. Alia-se a tudo isso a falta de treinamento de defesa pessoal e reciclagem permanente dos policiais.

O risco da função policial fica, portanto, nestas condições, aumentado pelo próprio Estado, que é um dos responsáveis pela segurança não só da sociedade civil, mas dos policiais, e sem segurança própria, não poderão eles proporcioná-la à sociedade.

O presente tema surge de uma pequena esperança de mudança na vida destes profissionais de segurança pública, e a diminuição de críticas da sociedade civil aos mesmos com um maior conhecimento das reais condições de trabalho. A segurança pública é dever do Estado, e o Estado é governado por homens que as pessoas colocam no poder transferindo a estes, a responsabilidade para que cuidem de seus direitos. Infelizmente, estes homens pouco ou nada fazem em prol do bem comum em sua totalidade: o bolo é feito, mas não é repartido. Os policiais que trabalham na rua diretamente em contato com a população não são os culpados de tudo, são mais algumas vítimas apenas do Estado, chamado Democrático de Direito, que não cuida de seus cidadãos na medida de suas necessidades. Os detentos de hoje são os cidadãos, e a prisão, suas próprias casas.

A polícia militar é afetada diretamente, e, portanto não recebe os cuidados necessários para oferecer maior segurança. O que não justifica por certo o uso de força imoderada, mas expressa significativamente, que o ser humano aprende o que lhes é passado.

O uso da força deve ser proporcional a situação em que a mesma será utilizada, trata-se na verdade de um meio de trabalho que deve ser utilizado pelo policial quando esgotarem todos os outros meios moderados de resolução de um conflito, como por exemplo, a dialética e o saber ouvir.

O militarismo vem durante décadas deixando marcas por onde passa. A maioria dos homens que faziam parte da corporação, e ainda hoje, era constituído de negros, pois sua força bruta se tornava uma grande arma contra os “fora da lei”, e a falta de oportunidade de emprego os levavam a incorporação.

Assim, a imagem da polícia foi, paulatinamente, sendo vista como uma organização truculenta, torturadora e inimiga da sociedade civil.

O aumento da criminalidade que se revelou ao passar dos anos, no contexto brasileiro, aliado a falta de estrutura organizacional de qualidade, e preparação eficiente contínua para os policiais não mudou esta imagem, pelo contrário, ela se tornou mais presente.

Contudo, trata-se de uma realidade que ainda pode ser mudada, a começar da própria maturidade daqueles que fazem parte da corporação, pois, é a partir deles, pessoas humanas, que se constitui uma corporação que honra os preceitos constitucionais e que trabalha em respeito à dignidade da pessoa humana.

Vale ressaltar que não é somente o policial quem precisa mudar, a sociedade civil também, mormente os futuros e os já bem conceituados protagonistas do mundo jurídico, pois são estes os que criticam destrutivamente ou não o mundo policial, e que podem dar a decisão final sobre a vida de um homem e sua posterior imagem perante toda uma sociedade e/ou corporação.

O presente estudo buscou responder à seguinte indagação: quais são os limites ao uso da força policial militar no exercício de suas funções?

Seu objetivo geral consistiu na análise dos limites ao uso da força policial militar no exercício de suas funções.

Já os seus objetivos específicos consistiram em investigar o exercício policial no Estado Democrático de Direito, estudar a atividade policial e analisar a questão referente ao uso da força policial e seus variados aspectos.

O Uso da Força Policial Militar é um tema muito discutido atualmente, tanto entre os juristas quanto entre a sociedade e, o emprego dessa força pelo Policial Militar no Exercício de suas funções, ainda é muito marginalizado em virtude da ignorância de muitos em não conhecer os motivos, razões ou circunstâncias para o uso da mesma, necessitando assim de um estudo mais aprofundado, para que não restem dúvidas quanto a sua aplicabilidade.

Destarte, será utilizada em grande parte do levantamento, pesquisa bibliográfica. A partir do estudo dessas obras, foi desenvolvida uma linha de raciocínio própria, a fim de se construir uma nova concepção do tema escolhido de maneira clara e concisa para os leitores.


2. O EXERCÍCIO POLICIAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O objetivo dessa seção foi fazer comentários breves sobre da polícia e o poder de polícia, seu conceito e características, após o advento do novo regime constitucional no Estado Democrático de Direito.

2.1. CONCEITO DE POLÍCIA

Deriva a palavra polícia, do grego politéia, e do latim politia, tendo como significado, o governo de uma cidade, sua forma de governo. O significado grego persistiu até o século XVIII e XIX, passando a polícia a representar um órgão a serviço do Estado com a finalidade de zelar pela ordem pública e bem-estar público.

Segundo Cretella Júnior (1998, p. 16): “É o conjunto de poderes estatais coercitivos exercidos, in concreto, pelo Estado sobre as atividades dos administradores, através de medidas restritivas, impostas a essas atividades, a fim de assegurar-se a ordem pública”.

Para Brum (2009), pode-se afirmar que:

Assim, se o Estado é uma ordem normativa que regula o mútuo comportamento dos indivíduos, é válido afirmar que polícia é o Estado e, num Estado de Direito, ato de polícia é o ato de fazer cumprir as leis, em prol da ordem pública, da segurança coletiva, da ordem social ou do interesse público. Todavia, as expressões "ordem pública", "segurança coletiva", "ordem social" e "interesse público" são ambíguas, cada uma delas tomada em substituição a outra, na pretensão de alterar o grau de interferência do Estado na vida das pessoas, mas, todas, em grau maior ou menor, admitindo a interferência do Estado na vida privada, sem conseguir livrar-se da concepção de que o Estado é uma ordem coercitiva, posta para controlar comportamentos prejudiciais à sociedade, admitindo-se o sacrifício de interesses minoritários em prol da coesão do grupo e da segurança comum.

A polícia como instituição evoluiu consideravelmente, tendo grande importância no que se relaciona à preservação e manutenção da ordem pública, afirmando a existência de um Estado democrático de direito que assegura as garantias fundamentais do cidadão. Desta forma, pode-se afirmar a polícia como sendo um conjunto de atividades de caráter coercitivo adotadas pelo Estado com a finalidade de impor limitações à liberdade individual, zelando pelo cumprimento das garantias fundamentais, assegurando a ordem pública (ROSA, 2004).

Dessa mesma forma, Cathala (1975, p. 12), afirma que: “A polícia representa o conjunto das forças públicas que têm o encargo de manter ou restabelecer a ordem social, assegurar a proteção das pessoas e dos bens”.

Assegurou-se a função de polícia na Constituição Federal, por meio do artigo 144, que dispõe que:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Vale salientar que, este estudo possui como foco a polícia ostensiva, no caso, a polícia militar, destinada, de acordo com o parágrafo 5º do dispositivo legal supracitado, de real preservação da ordem pública: “§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.

Rosa (2004, p. 79), acerca da polícia militar e da preservação da ordem pública, afirma que:

A polícia militar possui competência ampla na preservação da ordem pública que, engloba inclusive a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, à exemplo de suas greves e outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, pois, a polícia militar é a verdadeira força pública da sociedade. Bem por isso as polícias militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema de ordem pública e, especificamente, da segurança pública.

Assim, pode-se afirmar tratar-se a polícia de uma instituição, que foi criada e é mantida pelo Estado, com a finalidade de garantir o Estado democrático de direito e todos seus direitos, garantias, cabendo, especialmente à polícia militar, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas.

2.2. AS ESPÉCIES DE POLÍCIA

No ordenamento jurídico brasileiro, tem-se, de acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro (2011), dois tipos de polícia: a administrativa e a judiciária. Ainda de acordo com a citada doutrinadora, a maior diferença entre as duas polícias é o caráter preventivo, ou seja, a polícia administrativa age com caráter preventivo, visando impedir ações antissociais, enquanto a polícia judiciária tem o caráter repressivo, punindo aqueles que vieram a cometer as citadas ações.

Neste sentido, tem-se a polícia administrativa e a polícia judiciária, cada qual com sua função específica dentro do seu espaço de atuação.

Cretella Júnior (1989, p. 132), assim distingue os dois tipos de polícia:

A polícia administrativa tem por objetivo impedir as infrações das leis antes que se concretizem. Incumbe-lhe a vigilância, a proteção da sociedade, a manutenção da ordem e tranqüilidade públicas, assegurando os direitos individuais e auxiliando a execução dos atos e decisões da Justiça e da Administração.

A polícia judiciária, também denominada polícia regressiva, age “a posteriori”, investiga os delitos depois de praticados.

Ainda com relação à distinção entre polícia judiciária e polícia administrativa, afirma Hely Lopes Meirelles (2003, p. 532):

A polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras (polícias judiciárias) atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.

A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a administração pública, enquanto as demais (polícias judiciárias) são privativas de determinados órgãos.

Outro ponto existente de diferenciação entre as duas polícias é o uso da força, apontado por Moreira Neto (1992, p. 232):

O uso da força pela polícia judiciária se volta à coação legal de pessoas singularmente consideradas (indiciados e acusados) absolutamente necessárias à sua condução à barra de tribunais, que faz a repressão a posteriori. O uso da força pela polícia administrativa, preventiva e repressivamente, se dirige contra a ação de pessoas, singularmente ou coletivamente consideradas, que, na prática de ações, criminais ou não, ocasionem perturbação da ordem pública, fazendo a repressão no momento em que ela ocorra, até restabelecê-la.

Faz-se mister ainda destacar a lição de Luiz Otávio de Oliveira Amaral no que tange a diferença existente entre polícia administrativa e polícia judiciária:

A polícia administrativa tem por objetivo a manutenção habitual da ordem pública em cada lugar e em cada parte da administração geral. Ela tende, no âmbito da segurança pública, principalmente a prevenir os delitos e desordens. A polícia judiciária investiga os delitos que a polícia administrativa não pôde evitar que fossem cometidos, colige as provas e entrega os autores aos tribunais incumbidos de puni-los.

Em suma, pode-se entender que a polícia administrativa está voltada para a preservação da ordem pública e garantia dos direitos fundamentais, prevenindo a prática de atos ilícitos, já a polícia judiciária atua após a ocorrência do delito, voltando suas atividades para a apuração dos mesmos, auxiliando a justiça, apurando as infrações penais e fornecendo para o titular da ação penal elementos para propô-la.

Neste sentido, resta claro que a polícia militar, objeto de estudo deste trabalho, é do tipo polícia administrativa.

2.3. PODER DE POLÍCIA E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

No escopo desse trabalho interessa delinear breves comentários acerca do poder de polícia, seu conceito e suas características, após o advento do novo regime constitucional, considerando a mudança de paradigma ocorrida com o fim do período ditatorial e início do Estado Democrático de Direito.

O Direito Brasileiro define poder de polícia como a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Outro conceito comumente adotado é o de que “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2006, p. 115).

A simples expressão, poder de polícia, não pode ser bem compreendida em um só sentido, uma vez que esta particular forma de manifestação do poder estatal ocorre em dois planos, um legislativo e outro administrativo. Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005, p. 111), “o poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo”.

Di Pietro (2011) inclui o Poder Legislativo no sentido amplo, na medida em que, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, é o Legislativo quem cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

Em um primeiro momento, portanto, o poder de polícia é exercido pelo Estado-Legislador, o único capaz de criar as limitações à propriedade e à liberdade.

Como bem salienta José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 61), “apenas as leis, organicamente consideradas, podem delinear o perfil dos direitos, elastecendo ou reduzindo o seu conteúdo”, com fulcro no princípio constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Celso Antônio Bandeira de Mello (2005) acata o sentido amplo. Para ele, a expressão abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo, referindo-se ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade do cidadão.

BANDEIRA de MELLO (2005, p. 709), menciona ainda a observação de Caio Tácito de que, nos Estados Unidos, a expressão “police power” reporta-se sobre tudo às normas legislativas em que o Estado regula os direitos privados em proveito dos interesses coletivos.

Mesmo sem mencionar a expressão “poder de polícia em sentido amplo”, Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2005) imprime o destaque necessário ao papel legislativo. Para o autor, ao legislador compete a tarefa nada simples de instituir normas de polícia, para alterar e adequar os direitos individuais ao convívio social.

Isso ocorre porquanto, no sistema jurídico brasileiro, “o emprego do poder estatal para restringir e condicionar liberdades e direitos individuais é uma exceção às suas correspectivas afirmações constitucionais, daí porque somente possa ser exercido sob reserva legal (art. 5º, II, CF)”.

Com sua proficiência e poder de síntese, conclui Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2005, p. 396) que “o poder de polícia é exercido pelo Estado enquanto legislador, pois apenas por lei se pode limitar e condicionar liberdades e direitos, enquanto que a função de polícia, como aplicação da lei, é exercida pelo Estado como administrador.”

Em sentido amplo, poder de polícia é o poder do Estado de conformar o conteúdo do direito de propriedade e de liberdade, com o escopo de adequá-los ao interesse público. Abrange, portanto, qualquer ação do Estado que restrinja o exercício de direitos individuais, seja pela função legislativa, seja pela função administrativa.

O poder de polícia é conceituado no art. 78 do CTN, in verbis:

Art.78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Após a conformação jurídica dos direitos, incumbe à Administração Pública que o exercício desses direitos seja adequado ao perfil jurídico traçado, para isso utilizando seus próprios meios, em atividade subjacente à lei e ao Direito.

O sentido amplo, conclui-se, envolve o poder do Estado de criar normas e de impor seu cumprimento, compreendendo as leis condicionadoras da liberdade e da propriedade e os atos administrativos que objetivam a sua concreção. Em outras palavras, corresponde à atuação do Estado que impõe limites à conduta individual, com base na supremacia do interesse público.

Dessa forma, o poder de polícia se constitui em instrumento hábil para autorizar que a Administração Pública realize os atos coercitivos necessários para fazer prevalecer o interesse geral sobre o individual no caso de conflitos, defendendo os direitos sociais de convivência harmônica e pacífica (LAZZARINI, 1999).

2.3.1. Características

O poder de polícia apresenta como atributos a coercibilidade, a discricionariedade e a autoexecutoriedade. A primeira consiste na imposição obrigatória das medidas impostas pela Administração Pública em face do administrado, podendo, inclusive, ser utilizada a força física em caso de resistência. A segunda está relacionada à possibilidade de a Administração Pública, nos limites impostos pela lei, definir a oportunidade e a conveniência do exercício do poder de polícia no interesse do bem comum. A terceira característica refere-se à capacidade de os atos de polícia administrativa serem realizados e terem seus efeitos produzidos imediatamente, sem submissão à análise do Poder Judiciário (MEIRELLES, 2006).

De acordo com Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o Estado, quando em efetivo exercício de seu poder de polícia, desempenha seu mister mediante a execução de quatro fases distintas, a saber: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.

Segundo o Parecer n. GM-25 da Advocacia Geral da União, publicado no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2001, as fases do poder de polícia são assim entendidas:

A ordem de polícia se contém num preceito, que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração. [...]

O consentimento de polícia, quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos. [...]

A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento. Finalmente, a sanção de polícia é a atuação administrativa auto-executória que se destina à repressão da infração. No caso da infração à ordem pública, a atividade administrativa, auto-executória, no exercício do poder de polícia, se esgota no constrangimento pessoal, direto e imediato, na justa medida para restabelecê-la (BRASIL, 2009).

O Poder de Polícia no Estado Democrático de Direito é o poder de governo, dentro da estrita legalidade, destinado a limitar a propriedade e a liberdade aos interesses da maioria. Corresponde a atos dos Poderes destinados a este fim. É oriundo do poder de império do Estado, mas aliado à legalidade do Estado Democrático de Direito e com a atribuição política próprio de um estado republicano, é caracterizado pela função de meio instrumental destes princípios do Estado e ao mesmo tempo ferramenta limitada por tais princípios.

O Estado Democrático de Direito tem, pelos princípios da supremacia do interesse coletivo e da legalidade, a ação de polícia sobre o administrado. Tal poder estatal tem como fim garantir o próprio Estado Democrático de Direito e os seus preceitos de realização das liberdades individuais e de racionalidade.

2.3.2. Objeto do Poder de Polícia

O objeto do poder de polícia tem sido assunto de diferentes posições doutrinárias, brasileiras ou estrangeiras, ao longo do tempo. Quase sempre figurou a menção à ordem pública, em suas mais variadas dimensões, como objeto.

Entretanto, com a devida vênia, discorda-se que a ordem pública pudesse ser objeto desta espécie de poder estatal. A ordem parece-nos muito mais correlata à finalidade do poder de polícia, e, ainda assim, com severas críticas de autores modernos.

Assim, coloca-se a ordem pública como finalidade, não como objeto. Nesta esteira de pensamento, entende-se por objeto os bens jurídicos sobre os quais incide o poder do Estado de impor limitações, condicionamentos ou restrições.

O poder de polícia exercido pelo Legislativo, na conformação dos direitos (vale dizer, na construção do perfil do direito, do seu próprio conteúdo), tem por objeto a liberdade e a propriedade.

Nesse sentido mais amplo, precisamente se manifesta Luis Manuel Fonseca Pires (2006, p. 168):

Respeitadas as prescrições constitucionais quanto aos direitos e garantias destes bens jurídicos (liberdade e propriedade), a conformação dos direitos não se restringe a campos herméticos, mas pode recair sobre qualquer tema relacionado com a liberdade e a propriedade.

Já no sentido restrito, o Código Tributário Nacional, no seu conceito de polícia administrativa constante no artigo 78, prescreve que a administração pública limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade.

Versando sobre o poder de polícia administrativa, Diógenes Gasparini (2005, p. 125) observa que seu objeto é “a liberdade e a propriedade dos administrados, sem alcançar os respectivos direitos. Aquela, no que respeita ao seu exercício; esta no que se relaciona com o uso, gozo e disposição”.

Continua o autor, em observação muito esquecida por outros doutrinadores, de que “por administrados, há de se entender todas as pessoas físicas e jurídicas, embora sempre se diga: liberdade e propriedade individuais” (GASPARINI, 2005, p. 125).

De modo não hermético, Hely Lopes Meirelles (2006, p. 133) expressamente considera que “o objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional [...]”.

Com efeito, o poder de polícia em sentido amplo tem por objeto qualquer tema relacionado com a liberdade e a propriedade, no que envolve bens, direitos e atividades.

Em sentido estrito, como atividade da Administração, o objeto da polícia administrativa é o mesmo, porém vinculado à lei e ao direito, e direcionado a “concretizar o contorno dos direitos individuais, albergados no sistema normativo”, nos dizeres de Clóvis Beznos apud Pires (2006, p. 170).

2.3.3. Finalidades do Poder de Polícia

Compreender a finalidade deste poder estatal é de tal modo indispensável que a maioria dos doutrinadores a coloca, estrategicamente, dentro do conceito de poder de polícia. Isto talvez para destacar que o uso do poder para impor limites à conduta individual deva ser, de logo, justificado por um fim legítimo e voltado mesmo para a própria coletividade.

Fala-se em finalidades, no plural, porquanto embora o objetivo precípuo do poder de polícia seja a obtenção do bem-estar social, outras finalidades reflexas e sempre vinculadas à finalidade precípua podem ser facilmente observadas, como se fossem uma expressão do interesse público.

2.3.3.1. Outras finalidades decorrentes do interesse público

A doutrina brasileira majoritária aponta como finalidade do poder de polícia a proteção do interesse público. Este, contudo, não é a sua exclusiva finalidade. Outras têm sido expostas, mas sempre, diga-se, indissociadas do interesse público.

Assim, Maria Joseleide de Araújo Brito (2000, p. 239) afirma que “o cerne do poder administrativo de polícia está em equilibrar a fruição dos direitos de cada um com os interesses coletivos”.

A mencionada autora colhe a brilhante definição de polícia administrativa emanada de Juarez Freitas apud brito (2000, p. 245):

Exercício de um poder-dever subordinado aos princípios superiores regentes da Administração Pública, que consiste em restringir ou limitar, de modo gratuito e, sobretudo, preventivo, a liberdade e a prosperidade, de maneira a obter, positiva do que negativamente, uma ordem pública capaz de viabilizar a coexistência das liberdades (grifos no original).

Em vista das exposições, para realizar a proteção do interesse público, torna-se indispensável a busca por um equilíbrio entre os direitos assegurados de cada um e os direitos de todos como coletividade.

Com isso concorda Willis S. G. Filho (2007, p. 83), ao assinalar que a proteção do interesse público poderá reduzir direitos individuais, em prol da coexistência pacífica de todos:

Assim é que se torna admissível e, mesmo, necessária a atribuição de competência ao Estado para, tutelando primordialmente o interesse público, fazer o devido balizamento da esfera até aonde vão interesses particulares e comunitários, para o que, inevitavelmente, restringirá direitos fundamentais, para com isso assegurar a maior eficácia deles próprios, visto não poderem todos, concretamente, serem atendidos absoluta e plenamente.

A função de polícia busca, portanto, uma convivência social ordeira, harmônica e produtiva. O necessário atendimento de valores convivenciais estende-se a qualquer campo da convivência humana, no qual ações ou omissões individuais possam prejudicar específicos interesses gerais, como a segurança, a salubridade, o decoro, a estética e outros que a lei expressamente elenca (MOREIRA NETO, 2005).

Nesse ponto, destaca-se a necessidade da prevenção e da repressão ao uso irregular de direitos, tendo como escopo legítimo viabilizar a “coexistência de liberdades” “bem como a livre fruição dos direitos de cada um” (TÁCITO, apud BRITO, 2000)

Hely Lopes Meirelles (2006) ressalta que o poder de polícia é um mecanismo de frenagem que a Administração Pública utiliza para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.

Ainda consoante o saudoso mestre, “o regime de liberdades públicas em que vivem os assegura o uso normal dos direitos individuais, mas não autoriza o abuso, nem permite o exercício antissocial desses direitos”.

Tome-se como simples exemplo a utilização dos potentes aparelhos sonoros automotivos em via pública pelo particular, o qual, muitas vezes, extrapola o limite de seu direito ao utilizar intensidade sonora superior ao que seria audível apenas para ele mesmo. Assim, acaba invadindo a esfera individual de outras pessoas, que possuem igual liberdade de fruir os espaços públicos, bem como o direito de exigir que o indivíduo antissocial respeite os padrões normais de utilização de seu direito e de seu bem.

Quanto ao abuso do direito individual, a opinião de Germana de Oliveira Moraes (2004, p. 54), coaduna-se com a de Sérgio de Andréa Ferreira, cujas palavras são reproduzidas pela autora: “Quanto mais civilizada uma comunidade menos atos de polícia administrativa têm de ser praticados, pois a autolimitação no respeito ao direito alheio é ordinária”.

Outra importante finalidade intrínseca ao interesse público é a bem observada pelo jurista português Marcello Caetano, apud Carvalho Filho (2005, p. 62) ao conceituar a polícia administrativa:

É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar quê se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir. (grifo nosso)

Prevenir o dano social ou evitar sua ampliação é uma cristalina forma de se proteger o interesse público, uma vez que o dano (social), por constar em lei, é presumidamente prejudicial a uma parcela considerável e indeterminada da sociedade.

2.3.3.2. O Abandono da finalidade restrita à Ordem Pública

É muito comum observar na doutrina confusões entre a finalidade e o objeto do poder de polícia. Parece mais consentâneo, que a ordem pública seja considerada como sua finalidade.

Com efeito, muitos autores consideram a ordem pública como o maior objetivo do poder de polícia, mormente os mais clássicos. Contudo, grandes ponderações foram (e ainda são) realizadas no sentido de seu abandono, em substituição pela finalidade de assegurar o interesse público.

Em magistral dissertação acerca do poder de polícia administrativa, Germana de Oliveira Moraes (2005) traça uma análise detalhada dos maiores expoentes doutrinários estrangeiros, cujas reflexões acabaram por influenciar o pensamento brasileiro sobre o poder de polícia.

No aludido estudo, a autora aponta que na doutrina francesa clássica, o manifesto objetivo do poder de polícia é o de manutenção da ordem pública, esta entendida como o que a legislação tem em conta como tranqüilidade, segurança e salubridade. Assim, A. Laubadére resume que sua finalidade é a de “assegurar a tranqüilidade (ausência de risco de desordem), a segurança (ausência de riscos de acidentes) ou a salubridade pública (ausência de risco de epidemias)” (MORAES, 1989, p. 27).

Com a mesma tríplice noção de ordem pública (tranquilidade, segurança e salubridade), a autora aponta Maurice Hauriou e R. Rolland.

Com concepções diversas daquela doutrina francesa mais clássica, destaca Georges Vedel (para quem a polícia reparte-se em geral, destinada à tranquilidade, segurança e salubridade; e especial, destinada às demais atividades com exclusão das gerais) e Jean Rivero (o qual não demarca as áreas de intervenção estatal).

Ainda com base no valioso estudo de Germana de Oliveira Moraes (2005), podem-se identificar dois posicionamentos que muito divergem do objetivo de manutenção da ordem pública desenvolvido na França.

O primeiro decorre da jurisprudência norte-americana, criadora de uma concepção ampla de poder de polícia, de modo a envolver o Legislativo e a possuir ampla finalidade (MORAES, 2005).

No mesmo sentido de amplitude, Willoughby apud Moraes (2005, p. 26), afirma que “na doutrina norte-americana os fins da polícia são não apenas aqueles que tendem a proteger a segurança, a saúde e a moralidade pública, mas também os que perseguem a conveniência e a prosperidade geral”.

Como observa Bielsa apud Moraes (2005), o “Police power” norte-americano tem uma extensão considerável “[...] compreendendo também normas protetoras da condição econômica e social dos indivíduos, esse poder visa o fomento do bem-estar geral e a regulação de sua vida econômica”.

Ainda no âmbito de sua retromencionada obra, Germana de Oliveira Moraes (2005), aponta a doutrina desenvolvida por Augustín Gordillo como exemplo que diverge da vinculação da finalidade do poder de polícia à ordem pública.

Segundo a autora, Gordillo afirma que a concepção clássica do poder de polícia, com a “finalidade de salvaguardar a segurança, salubridade e moralidade pública [...] estaria superada pela multiplicação de bens jurídicos que o Estado protege através de limitações e restrições de direitos individuais” (GORDILLO, apud MORAES, 2005, p. 36).

Gordillo apud Moraes (2005), então, acrescenta à “segurança, salubridade e moralidade públicas, a tranqüilidade, a confiança, a economia, a estética e o decoro públicos e a seguridade social, elastecendo o objeto do conceito tradicional de poder de polícia”.

Luis Manuel Fonseca Pires (2006, p. 275) igualmente cita as ponderações de Augustín Gordillo:

[...] é impróprio o conceito de ordem pública para determinar a polícia, enquanto atividade administrativa de limitação e controle dos administrados’ uma vez que corresponde a uma concepção liberal de Estado, é, por isto, categórico ‘[...] a ordem pública é um conceito metajurídico incapaz de servir para caracterizar a instituição e seja qual for o conceito de ordem pública que se adote e ainda que se considere que se tem havido modificações fundamentais e sua fisionomia.

Acorde Luis Manuel Fonseca Pires (2006, p. 274), interpretando Gordillo:

[...] a constituição das limitações administrativas aos temas segurança, salubridade e moralidade públicas associa-se ao Estado Liberal no qual a ação estatal devia ser tão somente negativa, isto é, estabelecer proibições e restrições, mas nunca obrigações positivas e [Gordillo] pondera que atualmente os bens jurídicos relacionados com as limitações administrativas multiplicaram-se porque os fins do Estado contemporâneo também multiplicaram-se. (grifo nosso)

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011), em esclarecedora retrospectiva histórica, observa que no Estado de Direito Liberal, a regra era o livre exercício dos direitos individuais. A atuação estatal era a exceção, só podendo limitar o exercício dos direitos individuais para assegurar a ordem pública.

A ilustre doutrinadora lembra que a passagem do Estado Liberal para o Intervencionista trouxe a ampliação do poder de polícia. Assim:

[...] o próprio conceito de ordem pública, antes concernente apenas à segurança, passou a abranger a ordem econômica e social, com medidas relativas às relações de emprego, ao mercado dos produtos de primeira necessidade, ao exercício das profissões, às comunicações, aos espetáculos públicos, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e artístico nacional, à saúde e tantas outras; (grifos do original) (DI PIETRO, 2011, p. 110)

Com o mesmo entendimento, Germana de Oliveira Moraes (2005, p.59) salienta que a ampliação dos fins do Estado trouxe uma inegável dilação da esfera de agir da Polícia Administrativa. “Todavia, o aparecimento dessas dimensões contemporâneas do Poder de Polícia não afetaram sua substância, consistente no condicionamento do exercício dos direitos individuais”.

Neste passo, vale lembrar que o já mencionado artigo 78 do nosso Código Tributário Nacional, expressamente divide o interesse público em várias partes. Dessa forma, infere-se que o Estado brasileiro utiliza seu poder de polícia em diferentes campos de atuação, logo, não restrito apenas à ordem pública. Novamente transcrevendo seu caput:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (grifo nosso)

Di Pietro (2011, p. 111), esclarece que “pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

Resume-se, então, o que aqui se pretendeu concluir por meio de um breve apanhado histórico: a finalidade de manter a ordem pública é resquício do Estado Liberal absenteísta. Modernamente, no Estado de Direito Democrático, a finalidade do poder de polícia não é outra senão a proteção do interesse público, nos múltiplos setores em que este esteja presente, demandando a disciplina normativa.

2.4. AS FUNÇÕES DA POLÍCIA MILITAR

A partir da análise ao artigo 144, § 5º da Constituição Federal, pode-se compreender como cabendo à polícia militar, a responsabilidade em relação à manutenção da ordem pública e ao policiamento ostensivo.

Este artigo disciplina que:

Art. 144 [...]

§5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

No mesmo sentido, a Constituição do Estado da Bahia, dispõe expressamente, em seu artigo 148, atribuindo a polícia militar, a preservação da ordem pública, por meio da competência de polícia ostensiva.

Art. 148 — À Polícia Militar, força pública estadual, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplinamilitares, competem, entre outras, as seguintes atividades:

I — polícia ostensiva de segurança de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;

II — a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;

III — a instrução e orientação das guardas municipais, onde houver;

IV — a polícia judiciária militar, na forma da lei federal;

V — a garantia ao exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

Desta forma, cabe à polícia militar preservar a ordem pública, por meio do policiamento ostensivo, com a finalidade de assegurar aos cidadãos o exercício de seus direitos e garantias fundamentais.

Para que se possa compreender melhor o papel que foi consagrado pelas Constituição Federal e Estadual em relação à polícia militar, é necessário se explanar sobre a ordem pública e a polícia ostensiva.

O regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiro militares (R-200), o Decreto nº 88.777/83, dispõe em seu artigo 2º, conceitos considerados como fundamentais para a compreensão acerca da missão policial militar, dispondo que:

Art. 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

[...]

19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública;

[...]

21) Ordem Pública - Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

[...]

27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

Pode-se afirmar que, preservação da ordem pública é feita por meio de ações de policiamento ostensivo, e a preservação da incolumidade das pessoas e dos seus patrimônios.

Acerca desta temática, dispõe Moreira Neto (1992, p. 143), que:

O nível policial de segurança pública se cinge à preservação da ordem pública, tal como em doutrina se conceitua, acrescentando, todavia, o art. 144, caput, da Constituição, a “incolumidade das pessoas e do patrimônio”. São, portanto, extensões coerentes do conceito e que até o reforçam, na medida em que assimilam as violações à incolumidade pessoal e patrimonial na ruptura de convivência pacífica e harmoniosa.

O Estado Democrático de Direito conferiu aos cidadãos uma vasta gama de direitos e garantias individuais e coletivas, que foram previstas no artigo 5º da Constituição Federal, dentre eles o direito à segurança.

Assegura-se o direito à segurança, por meio da preservação da ordem pública realizada através da polícia militar, de caráter essencial à existência da sociedade e para que se realizem os seus objetivos, mantendo-se a tranquilidade, ausentes as perturbações e o combate e controle da criminalidade.

Náufel (1989, p. 102), afirma como ordem pública:

É o conjunto de instituições e de regras destinadas a manter em um país, o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança e a moralidade das relações entre particulares e cuja aplicação estes não podem, em princípio, excluir em suas convenções.

Diante deste conceito, pode-se afirmar que a ordem pública constitui-se no estado mínimo de convivência entre as pessoas pacificamente, garantindo-se a segurança, tranquilidade e salubridade.

Cretella Júnior apud Lazzarini (1999, p. 133), sustenta que:

A ordem pública é constituída por um mínimo de condições essenciais a uma vida social conveniente, formando-lhe o fundamento à segurança dos bens e das pessoas, à salubridade e à tranqüilidade, revestindo, finalmente, aspectos econômicos e, ainda, estéticos (proteção de lugares e monumentos).

Para que se preserve e mantenha a ordem, é indispensável a ação de policiais militares, que, em sendo necessário, poderão utilizar-se da força, sem, contudo, utilizar-se da arbitrariedade e do abuso. Policiais militares, no exercício de suas funções, encontram-se legitimados a fazer o necessário para a manutenção do equilíbrio da sociedade, que deve confiar esta função à polícia militar, que possui a missão constitucional de preservação da ordem pública e atuação no interesse da coletividade.

De acordo com Rosa (2004), forma-se a ordem pública por três elementos essenciais, que são: segurança, tranquilidade e salubridade.

Pode-se compreender a segurança pública, de acordo com Amaral (2003, p. 45), como sendo:

O afastamento, por meio de organizações próprias, de todo o perigo, ou de toda mal, que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade, ou dos direitos de sociedade do cidadão. A segurança pública, assim, limita as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a.

Para Moreira Neto, os aspectos de segurança pública podem ser resumidos da seguinte forma:

Na segurança pública:

a) o que se garante é o inefável valor da convivência pacífica e harmoniosa que exclui a violência nas relações sociais, que se contém no conceito de ordem pública;

b) quem garante é o Estado, já que tomou a si o monopólio do uso da força na sociedade e é, pois, o responsável pela ordem pública;

c) garante-se a ordem pública contra a ação de seus perturbadores;

d) garante-se a ordem pública através de exercício, pela administração, do poder de polícia.

Assim, pode-se concluir tratar-se a segurança pública, como um dos aspectos de ordem pública, constituída por meio de ações voltadas para assegurar o exercício e o gozo dos direitos e das garantias individuais dos cidadãos.

A tranquilidade se constitui no segundo aspecto da ordem pública conceituada pelo Manual Básico de Policiamento Ostensivo que foi reproduzido pela Polícia Militar de Minas Gerais (2008, p. 12), como sendo: “O estágio em que a comunidade se encontra num clima de convivência harmoniosa e pacífica, representando assim uma situação de bem estar social”.

Da mesma forma, dispõe Plácido e Silva (2000, p. 541):

É o sossego das ruas, ou a ausência de ruídos, ou de perturbações que possam afetar a tranqüilidade das pessoas, ou o repouso delas.

A tranqüilidade pública deve ser imposta, especialmente, durante anoite, quando os habitantes, ou moradores de um lugar, se entregam, como justo repouso, ao sono reparador das fainas diurnas.

A manutenção da tranqüilidade pública é objeto da polícia administrativa.

Assim, compreende-se a tranquilidade pública como sendo o sossego e quietude, assegurado mediante ações da polícia militar, com a finalidade de resguardar o bem estar social, impedindo a ocorrência de perturbações que causem a desordem.

Por fim, o último elemento no qual se constitui a ordem pública é a salubridade pública, conceituada por Plácido e Silva (2000, p. 502), da seguinte forma:

Refere-se ao estado sanitário de um lugar, ou as requisitos indispensáveis a sanidade pública.

Assim, embora se referindo às condições sanitárias de ordem pública, ou coletiva, não deixa a expressão de aludir ao estado higiênico ou de sanidade de um lugar, em virtude do qual se mostram favoráveis às condições de vida de quantos o habitam.

Pode-se notar, mediante a conceituação acima apresentada, que a salubridade pública relaciona-se de maneira direta com as condições sanitárias de um local determinado, condições que são necessárias para que se tenha desenvolvimento saudável de uma sociedade, sem a ocorrência de calamidades públicas e moléstias graves.

Desta maneira, é dever da polícia militar a preservação da tranqüilidade pública, preservando a segurança pública, para que se garanta aos cidadãos o uso e o gozo de seus direitos fundamentais, preservando a sociedade em salubridade pública, para que haja a evolução saudável da sociedade. Mantendo-se todos esses requisitos, cumprirá a polícia militar o seu papel constitucional em preservar a ordem pública, por meio da polícia ostensiva, contribuindo para que se tenha uma convivência harmoniosa entre os cidadãos.


3. ATIVIDADE POLICIAL

É inerente ao ser humano viver em grupos, em sociedade, embora esta intenção gere benefícios múltiplos também dão origem a diversos conflitos. Visando dirimir estes conflitos foram criadas regras, normas, que se obedecidas minimizam as pendências.

Tomando por base uma sociedade tribal o chefe do clã tem condições para administrar as regras e fazê-las cumprir, mas a medida que a sociedade se expande passa a ser imprescindível a ação de agentes de coerção mais eficazes, já que as ações de todos não podem ser controladas apenas por um chefe. Daí á necessidade do surgimento de uma organização que passe a assumir este papel.

O progresso e expansão da economia, com o desenvolvimento das sociedades, emerge a necessidade dos dirigentes governamentais de preservar a ordem e a segurança pública, com a finalidade de assegurar uma vigilância adequada às necessidade da comunidade, foram criados Corpos de Guarda que deram origem as atuais instituições Policiais.

No presente capítulo, serão analisados os aspectos principais da atividade policial.

3.1. ASPECTOS JURÍDICOS DA ATIVIDADE POLICIAL

A polícia militar, pelo fato de possuir a missão de preservação da ordem pública, cumpre este encargo mediante um policiamento ostensivo.

A respeito da polícia ostensiva, afirma Lazzarini (1999, p. 161), que:

[...] é evidente que a polícia ostensiva exerce o poder de polícia como instituição, sendo que, na amplitude de seus atos, atos de polícia que são, as pessoas podem e devem identificar de relance a autoridade policial, repita-se, simbolizada na sua farda.

Esse tipo de policiamento é exercido com a finalidade de trazer segurança pública à sociedade, resguardando os seus bens comuns, sendo uma atividade dinâmica, e desenvolvida em seus aspectos preventivo e repressivo, segundo os seus elementos motivadores, considerados como tanto os atos que possam contrapor à ordem pública, não se esquecendo jamais dos limites que foram estabelecidos legalmente.

É o policiamento ostensivo que proporciona à comunidade a sensação de segurança, pelo fato de poder visualizar a real presença da polícia militar nos locais, sobretudo onde há uma maior probabilidade para a ocorrência de crimes. Além disso, o policiamento é contínuo, possuindo caráter operacional e de caráter imprescindível para a sociedade.

A polícia ostensiva pode ser empregada das seguintes formas:

A pé: empregada em logradouros públicos, com intenso movimento de pedestres, ou tráfego de veículos, em zonas de grande concentração comercial e crédito, cobrindo eventos públicos – shows, desportivos, festas, praças, colégios, etc; Motorizado: empregado em espaços fisicamente urbanos ou rurais, realizando patrulhamento ou permanência em zonas comerciais, residenciais e em logradouros públicos. Atua também em apoio ao policiamento a pé, em eventos especiais, em escoltas, diligencias, rondas, etc;

Montado: empregado em postos situados em logradouros públicos de considerável extensão, em locais de difícil acesso a veículo, ou onde seja recomendável o processo a pé, em grandes estacionamentos de veículos, em festas e eventos especiais (PMMG, 2009, p. 16).

O policiamento ostensivo, desta maneira, além das modalidades mencionadas acima, pode ser realizado de maneira aérea, em embarcações e em bicicletas.

Nos termos do artigo 2º, nº 27 do Decreto nº 88.777/83, caracteriza-se o policiamento ostensivo pela identificação do policial por meio da farda, viatura ou equipamento. Assim, é indispensável que o policial militar fique visível e possa ser reconhecido pelas pessoas, permanecendo com uma postura correta e com atitude que venha a inspirar a confiança comunitária, sempre atento e vigilante.

Sobre a polícia ostensiva afirma Álvaro Lazzarini (1998, p. 149): “O adjetivo “ostensivo” refere-se à ação pública da dissuasão, característica do policial fardado e armado, reforçada pelo aparto militar utilizado, que evoca o poder de uma corporação eficiente unificada pela hierarquia e disciplina”.

Deverá o policial, no policiamento ostensivo, saber identificar a diferença entre pessoas honestas e os delinquentes por meio de atitudes observadas, mediante o emprego adequadamente de meios disponíveis com a finalidade de sanar a criminalidade, segundo o que dispõe a lei, causando o respeito e a confiança na população, assim como a sensação de segurança.

Deste modo, o policiamento ostensivo com a presença visível da polícia militar, deve constituir-se em um elemento para desencorajar ações voltadas ao cometimento de ilícitos, objetivando o bem estar social e a consequente preservação da ordem pública.

Assim, a polícia militar tem como missão preservar a ordem pública, abrangendo tanto a segurança e tranquilidade pública, como a salubridade, missão está cumprida por meio do policiamento ostensivo, no qual se coloca o policial militar em alguns lugares onde haja um maior índice de criminalidade, combatendo-a, e garantindo a segurança social, ganhando a confiança pública.

3.2. A ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E OS DIREITOS HUMANOS

O crescimento da violência e da criminalidade no Brasil tem ensejado um sentimento generalizado de que as instituições públicas não são capazes de resolver esta situação. Este sentimento de insegurança, principalmente na zona urbana, vem levando a sociedade civil a debater a segurança pública, principalmente o papel das organizações policiais.

Neves (2002) ressalta a importância dos cursos de formação em direitos humanos para a polícia militar como estratégia para que se possa entender como pensam os policiais, além de ser um meio de investigação dos modos de funcionamento das corporações policiais. Neves (p.153) coloca que:

Os cursos não foram só uma intervenção da sociedade no interior das policias; mas estratégias de pesquisas, levando os pesquisadores envolvidos no projeto a melhor conhecer as instituições policiais. Esse “melhor conhecer” é fundamental não apenas para informar as ações dos grupos de defesa dos direitos humanos com relação às policias, mas também como um mecanismo de “desestranhamento” do outro.

Contudo, o fato de estar inserido em uma instituição militar deixa claro que ocorre um intenso processo de enquadramento institucional ao se ingressar na polícia, havendo uma separação, subtendida, entre o cidadão que passa a ser policial militar e os demais cidadãos da sociedade civil. A sociedade cobra dos policiais um funcionamento adequado e o respeito aos direitos dos cidadãos, havendo, entretanto, pouca preocupação quanto às condições nas quais os policiais exercem suas atividades; assim sendo, não se pode pedir à polícia, que não tem seus direitos humanos respeitados, que respeitem os direitos humanos da sociedade.

A imagem da Polícia Militar e da Polícia Civil de violência, corrupção e impunidade está infelizmente, calcada em fatos reais que fizeram, e continuam fazendo, muitas vítimas na sociedade, principalmente nas classes mais baixas da sociedade. Mas, como propõe Chesnais (1999):

Deve-se evitar uma generalização grosseira dessa imagem, que desconsidera a precariedade das condições de trabalho e o modo de funcionamento institucional imposta aos policiais, que os leva muitas vezes a práticas arbitrárias, especialmente na população, como um comportamento “natural”, em que a violência e mesmo a morte são banalizadas. É exatamente esse funcionamento institucional – e não algo da ordem dos indivíduos – que deve ser analisado, para que possa ser repensado e desmontado.

No desempenho diário de suas funções o policial se encontra, em várias oportunidades, no centro das tensões entre o Estado e a sociedade. Para as elites a imagem da polícia é a de que esta instituição e as Forças Armadas são “o braço armado do Estado”, devendo, portanto, manter a ordem social e conter as manifestações que possam ameaçá-las. É preciso rever estas situações de confronto, pois, geralmente, estas manifestações representam somente o descontentamento e o anseio popular, ou as reivindicações dos direitos, ou a expressão da vontade popular a respeito de algum problema que atinge a sociedade, mas que não ameaça a ordem social; não cabendo aí nenhum tipo de repressão.

Nobre (2002), chama atenção de que na maioria das vezes, as ordens provêm do alto escalão da corporação, ou ainda, do Poder Executivo, às quais o pelotão, formado basicamente por praças, deve obedecer sem discutir, refletir e sem parar para sentir, mesmo quando, não raro, se identificam com os manifestantes, seja por causa de sua origem de classe ou por simpatizar com a causa.

Assim, um dos grandes desafios da educação para os direitos humanos na PM é justamente favorecer a reflexão sobre o processo de separação entre o cidadão que passa a ser policial militar e os demais cidadãos da sociedade civil; e uma reflexão também a respeito da imagem negativa da polícia perante a sociedade, tendo em vista a organização policial no sentido de promover um comportamento reprovável, com o qual os policiais não concordam nem se identificam, mas do qual passam a ser vítimas e reprodutores.

Os cursos de direitos humanos para policiais devem priorizar a interação das policias com uma entidade de defesa desses direitos e como um indício das possibilidades de democratização dos organismos policiais do Estado.

Não significando, contudo, que estes cursos possam, por si só, transformar instituições policiais em curto prazo. O que se espera destas experiências é que elas possam ajudar na construção de uma cultura política, pautada no respeito aos direitos da pessoa e na luta pela conquista da cidadania.


4. USO DA FORÇA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

Como detentor do poder de polícia, o Estado legitima o policial à manutenção da pacificação social. As suas ordens são imperativas e obrigatórias àqueles a que se destinam, e caso este oponha resistência, a lei admite o uso da força pública para seu cumprimento, aplicando inclusive as medidas punitivas indicadas pela lei.

Entretanto, esse poder não é ilimitado, tendo como limites os direitos dos cidadãos no regime democrático, prerrogativas individuais e liberdades públicas conforme garantidas pela Constituição. Deverá, portanto, ser exercido com cidadania, e caso ultrapasse os limites que a lei impõe, torna-se arbitrariedade.

A utilização da força se justifica quando equiparar-se este na lei, de maneira que sua utilização é necessária e utilizada de maneira proporcional à situação, baseando-se nos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, conveniência e ética.

Indica a legalidade que a ação encontra respaldo na legislação brasileira, recomendando respeito, observação e limitação legal da forma de agir. A proporcionalidade constitui-se no parâmetro que é utilizado pelo policial para a utilização da força em uma escala maior ou menor, variando segundo as reações do agressor ou suspeito. O princípio da oportunidade afirma que deverá a atuação policial se dar no exato momento da ação do suspeito. E, finalmente, a necessidade limita a utilização da força nos casos em que ela é realmente necessária e define, consequentemente a proporção com que será feita para atingir seus fins, e o nível de força que deverá ser utilizado para conter a resistência oferecida (SOUZA E OLIVEIRA, 2009).

Há que se lembrar, ainda, da conveniência referente ao momento e local no qual a polícia intervêm, fatores que vão influenciar diretamente no uso da força e de que tipo será usada, como por exemplo, utilizar armas de fogo em uma festa com muitas pessoas não é conveniente, tendo em vista haver o risco de se atingirá pessoa errada. Além disso, deve respeitar ao princípio ético, tendo em vista ser a ética a ciência que estuda a moral, qualificando-se por padrões, comportamentos considerados corretos pela sociedade.

Segundo Souza e Oliveira (2009), a partir do descumprimento de um desses princípios, torna-se indevida a utilização da força, pelo fato de que toda ação policial precisa ser motivada, exceto quando da existência de conveniência e oportunidade, atributo do próprio poder de polícia e nos limites legais.

Ao se utilizar indevidamente a força, caracteriza-se o crime de abuso de poder, que deve ser punido pela legislação, ferindo ainda o respeito à dignidade e integridade da pessoa humana.

4.1. NÍVEIS DE FORÇA

O uso da força será legítimo, quando atender aos princípios da razoabilidade, ética e necessidade, devendo ser aplicada em níveis que sejam considerados compatíveis com a real situação, ou seja, deverá ser proporcional às necessidades do caso, sendo utilizada no momento certo, com os meios corretos e motivadamente empregados.

Existem determinadas situações, que fazem com que seja necessário que tenha o policial discernimento para a utilização correta da força, com a finalidade de se estabelecer uma sequência lógica entre a causa e efeito. Consiste no uso progressivo da força em suas variadas formas, sejam as mais fracas de força às mais extremas, como a força letal, por meio da utilização de instrumentos, emprego de táticas policiais e bom aproveitamento do tempo.

Desta forma, para toda ação haverá uma reação, em níveis de resposta, podendo o policial, por exemplo, agir preventivamente, tendo como base sua experiência profissional, ativamente ou repressivamente, observando-se sempre a segurança do público, dele mesmo, e do infrator.

O nível da força a ser utilizada se concebe por meio da situação real, em momentos incertos da profissão do policial, indo desde a presença física do mesmo a táticas defensivas não-letais, e podem ser divididos, segundo Tavarez (2013) em:

  • Presença física;

  • Verbalização;

  • Controles de contato;

  • Técnicas de submissão;

  • Táticas defensivas não-letais;

  • Força letal.

No primeiro nível, a presença física, refere-se à simples presença do policial fardado, sua postura, posição, maneira de falar, de dirigir-se ao público, intimidando ações criminosas, atuando preventivamente.

A verbalização, é a comunicação que deverá existir entre policial e infrator, expressando essa capacidade de comunicação como uma das formas para a resolução pacífica de conflitos, que modernamente é a mais utilizada, traduzindo-se como uma arma poderosa que se bem manejada, levará à resultados satisfatórios. Portanto, deve a linguagem ser clara, adequada, concisa e profissional. Devem os comandos serem curtos e audíveis para cada atitude que se direcionar ao suspeito, sempre sem perdê-lo de vista (TAVAREZ, 2013).

No terceiro nível estão compreendidas as técnicas de mobilização, como a utilização de algemas, que devem ser utilizadas de forma proporcional à reação do suspeito, devendo o policial atentar para os princípios da legalidade, proporcionalidade, oportunidade e necessidade.

O quarto nível trata da utilização de meios com a finalidade de controlar fisicamente o suspeito, seja por meio de cães ou agentes químicos leves. Tornando-se o suspeito agressivo ou caso não obedeça às ordens do encarregado da aplicação da lei, deverá o policial utilizar formas menos letais representadas por elementos intermediários entre a utilização da força física e o emprego de armas de fogo, e, por exemplo, bastão policial, tonfa, bastão extensível, gás de pimenta, etc. e, sobretudo, que tenha pleno conhecimento dos aspectos legais e técnicos da utilização desses meios (SOUZA E OLIVEIRA, 2009).

Já o quinto nível, deve ser utilizado quando da submissão do indivíduo com a finalidade de que não se comporte este agressivamente.

O sexto, consiste no uso da força mais extremo, último recurso disponível, para a defesa da vida.

Este último nível é o que merece mais detalhes, tendo-se em vista que, para a sua utilização deve o policial ter habilidade, conhecimento do armamento, tendo-se em vista a possibilidade do suspeito de causar um dano imediato ao policial, de maneira que sua utilização seria oportuna, pois se ao contrário, não se justificaria a sua utilização, devendo o risco ser iminente. Neste sentido, Caco Barcellos:

Antes de falar dos matadores da PM devo observar o seguinte: a maioria dos 50 mil homens que formam a Polícia Militar de São Paulo em 1975, felizmente, não costuma matar durante o policiamento. São homens que respeitam a lei. Mesmo muitas vezes envolvidos em situações de risco da própria vida, por necessidade de repressão ao crime, costumam cumprir a sua obrigação: atirar só em último caso. A prioridade da imensa maioria é a prisão do suspeito, levá-lo julgamento da justiça. Matar em supostos tiroteios, como vamos ver, é coisa de uma minoria (BARCELLOS, 2003, p.90).

E completa:

Minha investigação mostra que os PMs são alunos que aprenderam o pior de seus professores do passado. Além de terem copiado o método brutal da repressão -o fuzilamento-, ainda conseguem a proeza de desrespeitar a lei do direito à vida de forma mais insana. Enquanto os policiais da repressão política se baseavam em uma investigação para selecionar o inimigo a ser morto, os matadores da PM agem espontaneamente, sem nenhum critério prévio. Escolhem suas vítimas a partir de uma simples desconfiança. Consigo fazer essa afirmação com segurança depois de ter examinado 33 tiroteios ocorridos em 1975. (BARCELLOS, 2003, p. 96-97).

A utilização progressiva da força, como seleção adequada para o emprego dos meios de força pelo policial, como resposta ao nível de submissão do indivíduo suspeito, se explica de diversas formas, e com diferentes modelos. Para Persson (2011), pode-se citar alguns destes modelos adotados em alguns países:

4.1.1 Modelo FLECT

Aplicado pelo Centro de Treinamento da Polícia Federal de Glynco, Georgia, Estados Unidos da América: trata-se de um modelo composto por cinco estágios que vai de comandos verbais por parte do policial, o uso de controle de contato, técnicas de submissão, táticas defensivas à força mortífera;

FIGURA 1. Modelo FLECT de uso progressivo da força

Fonte: Persson (2011).

4.1.2. Modelo GILIESPIE

Apresentado no livro Police - use of force: trata-se de um modelo onde a primeira atitude do policial é orientar verbalmente o infrator, na tentativa de persuadi-lo, passando a dar comandos verbais, e no caso de resistência e/ou agressão passa-se das advertências verbais ao uso da força para sobrevivência;

FIGURA 2. Modelo GILIESPIE de uso progressivo da força.

Fonte: Persson (2011).

4.1.3. Modelo REMSBERG

Apresentado no livro The Tactical Edge: trata-se de um modelo que escalona o uso da força, partindo da simples presença do policial, à verbalização, o uso da técnica de mãos livres e de instrumentos de impacto, e por fim o uso de arma de fogo;

FIGURA 3. Modelo REMSBERG.

Fonte: Persson (2011).

4.1.4. Modelo CANADENSE

Utilizado pela Polícia Canadense: neste, sendo o infrator cooperativo, o policial se utiliza da verbalização, se assim não for ou oferecer resistência utiliza-se da técnica de mãos livres, se for o mesmo combativo, usa-se armas de impacto, querendo o mesmo provocar lesão corporal ou até mesmo morte, usa-se armas letais;

FIGURA 4. Modelo CANADENSE.

Fonte: Persson (2011).

4.1.5. Modelo NASHVILLE

Utilizado pela Polícia metropolitana de Nashville, EUA: neste a força progride da verbalização, ao controle de mãos vazias, à utilização de armas intermediárias e por fim a utilização de arma de fogo;

FIGURA 5. Modelo NASHVILLE.

Fonte: Persson (2011).

4.1.6. Modelo PHOENIX

Utilizado pelo Departamento de Polícia de Phoenix, EUA: neste a progressão se inicia com a presença do policial, aos comandos verbais, a utilização de controles de imobilização, agentes químicos à armas letais.

FIGURA 6. Modelo PHOENIX.

Fonte: Persson (2011).

A Secretaria Nacional de Segurança Pública (DPF, 2009), sugere um modelo básico do uso progressivo da força para as polícias brasileiras, onde as atitudes dos policiais e dos suspeitos são colocadas de maneira escalonada em forma de degraus, da forma seguir:

  • Havendo normalidade, o uso da força da polícia se restringe apenas à sua presença;

  • Havendo cooperação, utiliza-se a verbalização;

  • Havendo resistência passiva, utiliza-se controle de contato;

  • Havendo resistência ativa, utiliza-se controle físico;

  • Havendo agressão não letal, utiliza-se táticas defensivas não letais;

  • Havendo agressão letal, utiliza-se força letal.

Segundo a DPF (2009, p. 10):

A Portaria nº 387/2006, alterada em 2008, prevê a opção das empresas de Segurança EQUIPAREM SEUS INTEGRANTES com outros tipos ARMAS E MUNIÇÕES, quais sejam: Armas e munições não letais, tais como: Espargidor de Agente Químico (Agente lacrimogêneo: CS ou OC), arma de choque elétrico, granadas lacrimogêneas e fumígenas, munições calibre 12 lacrimogêneas e fumígenas, munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico e máscara contra gases lacrimogêneos, PERMITINDO desta forma um uso diferenciado da força fazendo com que essas armas e equipamentos de autodefesa possam diminuir a necessidade do uso de armas de fogo de qualquer espécie.

Vale ressaltar que há a possibilidade do policial diminuir a força empregada na medida em que o suspeito diminui sua reação.

Todos estes modelos possuem em comum, uma reação por parte do policial para cada ação do infrator, servindo como parâmetro de ensino aos policiais de como utilizar a força nas suas mais variadas formas de acordo com a situação presente, sem adotar contudo, uma única teoria a ser seguida. Nenhum modelo em si é completo, mas cabe ao policial quando no exercício de suas atribuições, melhor adequá-los ao caso concreto, para a devida utilização dos meios de que dispõe de trabalho e por fim alcançara finalidade de seu exercício.

4.2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUANTO AO USO DA FORÇA

A Declaração dos Direitos Humanos, elaborado pela Organização das Nações Unidas ONU no ano de 1948, foi o primeiro instrumento jurídico que orientou a atuação dos órgãos estatais responsáveis pelo cumprimento da lei.

Ainda em âmbito internacional pode-se citar o Código de Conduta das Nações Unidas para Responsáveis pela Aplicação da Lei, que disciplina em seus oito artigos, que deve o policial cumprir sempre o que lhe é devido, respeitando os direitos humanos, limitando o uso da força, proibindo a tortura assim como qualquer tratamento ou pena cruel, desumano e degradante, dentre outras disposições.

Dispõe seu art. 3º que não se pode usar a força a não ser que seja estritamente necessário, e nesse caso, usar apenas o mínimo necessário de acordo com as suas circunstâncias. Contudo, se esta for realmente necessária para sua utilização deve ser observada algumas medidas, tais como:

  • A proporcionalidade da força utilizada para atingir o fim determinado;

  • Preservar a vida humana, usando a força apenas para neutralizar o delinquente;

  • Prestar assistência médica as pessoas feridas ou afetadas;

  • Dar ciência do fato aos parentes;

  • Comunicar de imediato aos seus superiores no caso de ferimentos e mortes provocadas pela ação do policial no uso da força.

Há dois princípios básicos das nações Unidas sobre o Uso da força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei que coaduna-se com este artigo:

  • Princípio básico 4 - “Evitar o uso da força no policiamento de manifestações ilegais não violentas”. Ao dispersar manifestações violentas deve-se utilizar o mínimo de força necessária. Manifestações quando legais, devem serem apenas seguidas e observadas pelos policiais com a finalidade de preservação da ordem. Entretanto, no caso do uso da força ser necessária, deverá ser usada com cautela, inclusive quanto ao uso de arma de fogo, valendo ressaltar que neste ponto não se recomenda o uso de armas de fogo nestas manifestações.

  • Princípio básico 5. “Não se deve usar a força com consequências letais, a não ser que tal seja estritamente necessário para proteger a própria vida ou a de outros”.

Há ainda os princípios básicos acerca do uso da força e de armas de fogo, adotados em 27 de agosto a 7 de setembro de 1990 em Havana, Cuba, no oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a “Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores”. O documento, subdividido em seis áreas de interesse, abaixo enumeradas, baseiam-se no uso de equipamentos diferenciados de defesa para a polícia, o uso de armas não-letais, e a consideração do uso da arma de fogo como medida extrema e proporcional à necessidade do caso:

  • Preâmbulo;

  • Disposições gerais;

  • Disposições especiais;

  • Atuação em caso de reuniões ilícitas;

  • Vigilância de pessoas custodiadas ou detidas;

  • Qualificações, capacitação e assessoramento;

  • E, procedimento de apresentação de informes e recursos.

Entretanto, esses instrumentos tratados internacionais, são apenas norteadores de conduta ética e moral e devem ser seguidos como modelos para profissionais de segurança pública.

Na legislação brasileira, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 144, constituir-se a atividade policial na segurança pública, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e militares e corpos de bombeiros militares.

Fica a polícia estadual militar responsável pela função de policiamento ostensiva e pela preservação da ordem pública.

Prevê a legislação processual a utilização da força pelas organizações policiais. Afirma o Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 234, que:

O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Neste sentido, o Código de Processo Penal em seus artigos 284 e 293, permite a utilização da força indispensável em caso de resistência ou na tentativa de fuga do preso, e no caso de mandado, venha a verificar o seu executor, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, de maneira que o morador deverá ser intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão, e vier a desobedecer. Neste caso, o executor do mandado deverá convocar duas testemunhas entrando à força na casa, arrombando as portas, caso necessário. Entretanto, caso seja noite, o executor, após intimar o morador, em não sendo atendido, deverá guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, assim que amanhecer, arrombará as portas e efetuará a prisão.

O Código Penal, que em seu art. 23 dispõe como causas de antijuridicidade, o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Neste mesmo sentido o Código Penal Militar em seu art. 42:

Art. 42 Não há crime quando o agente pratica o fato:

I. Em estado de necessidade;

II. Em legítima defesa;

III. Em estrito cumprimento do dever legal;

IV. Em exercício regular de direito.

No entanto, evidencia-se a carência do ordenamento jurídico brasileiro de normas referentes à utilização da força em suas mais variadas formas, com maior especificidade, levando aos magistrados quando da aplicação da pena a usar de meios integralizadores do Direito buscando solucionar os diversos litígios que lotam as cadeias judiciárias em todo o país.

4.3. ABUSO DE AUTORIDADE

Os agentes policiais devem tratar o cidadão com respeito, observando os direitos que lhe são outorgados. Ao se afastarem de suas atribuições os policiais poderão praticar o abuso, que não contribui para o combate a violência e a diminuição da criminalidade. A sociedade necessita de uma força policial que seja atuante e respeite os direitos e as garantias assegurados ao cidadão.

As autoridades policiais necessitam de certo arbítrio para atingir seus objetivos e realizar suas funções. Impedi-las de assim agir seria torná-las ineficientes. Mas esse arbítrio deve ser exercido dentro dos limites da sua necessidade, sob pena de constituir crime. A missão dos policiais é preservar a ordem pública e assegurar o livre exercício dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Para desenvolverem suas atividades os agentes se encontram legitimados a empregarem a força, e quando necessário a utilizarem as armas, apenas para contenção. Verifica-se que a atividade policial se sujeita aos trâmites legais, e quando seus agentes, sem necessidade, ultrapassam os limites estabelecidos ficam sujeitos a processos criminais e disciplinares. O ato abusivo praticado pelas forças policiais traz como consequência a obrigação do Estado em indenizar o particular pelo dano suportado, em responsabilidade até mesmo objetiva.

Ocorre ato abusivo quando uma autoridade exorbita no exercício de suas funções, ultrapassando os limites da lei. A autoridade que nos reportamos é qualquer pessoa que mantenha vínculo profissional com o Estado.

A Lei 4.898/65 traz em seu art. 5º o conceito de autoridade: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”. Se o mesmo ato abusivo for cometido por particular não será denominado crime de abuso de autoridade, devendo ser analisado individualmente e enquadrado de acordo com o caso específico: tortura, maus tratos, lesão corporal, exercício arbitrário das próprias razões, enfim dependerá de cada caso.

Em 1965 foi publicada a Lei nº 4.898 que trata sobre o tema discutido. Em seus artigos: 3º e 4º são elencadas as condutas que constituem abuso de autoridade, in verbis:

Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício de culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional; Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

O abuso de autoridade abrange um certame mais complexo do que o uso das algemas, porém em todas as condutas elencadas há a presença das algemas, mesmo que seja num sentido figurado.

Quando um agente de segurança pública infringir alguma conduta elencada nos artigos da Lei nº 4.898/65, estará sujeito a um processo-crime além de responder um processo administrativo na forma do estatuto que reger sua instituição. Caso seja julgado culpado, o policial sofrerá uma sanção disciplinar que irá de uma repreensão até mesmo sua demissão do serviço público, dependendo de cada caso.

As algemas podem fazer parte deste cenário numa situação em que há lesão corporal no momento em que são colocadas de forma indevida no pulso do infrator. Sendo assim, o policial responderá por abuso de autoridade em concurso material com o delito que tenha provocado dano à integridade física.

As algemas devem ser utilizadas quando se fizerem necessários, não devendo patrocinar constrangimento e situações vexatórias, ainda que, a qualquer indivíduo, o ato se torne repugnante e desagradável.

Existe muita preocupação em não haver abuso no uso de algemas por diversas razões. Entre elas citam-se em primeiro lugar o abuso constitui crime; em segundo tudo isso decorre de uma das regras do princípio constitucional da presunção de inocência - regra de tratamento, contemplada no art. 5º, inc. LVII, da CF 119: ninguém pode ser tratado como culpado, senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória; e por último porque a dignidade humana é fundamento cardeal do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

4.4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE ÀS ATIVIDADES POLICIAS

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes assim como a Declaração e a Convenção Americana, contém definições sobre a tortura que, sendo idênticas na essência, diferem em aspectos secundários.

O art. 1° da Convenção contra a Tortura da ONU designa o termo tortura como:

[...] para fins da presente Convenção, o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa afim de obter,dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por a toque ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou como seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

Abstrai-se, então, que a tortura envolve três elementos básicos para a sua caracterização: primeiro infligir deliberadamente dor ou sofrimento físico ou mental; em segundo, a finalidade do ato deve ser a de obtenção de informações ou a confissão, a aplicação de castigo, intimidar ou coagir e por último qualquer outro motivo baseado em discriminação; em terceiro deve existir a vinculação do agente ou responsável com o Estado em ação direta ou indireta.

O principal aporte da definição do art. 2° da Convenção Americana consiste em que “se entenderá também como tortura a aplicação sobre uma pessoa de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima ou a diminuir a sua capacidade física ou mental, ainda que não causem dor física ou angustia”.

A distinção entre a tortura e tratamento e penas cruéis, desumanas ou degradantes parece ser mais uma questão de gravidade, de brutalidade e de intensidade da dor ou sofrimento infligido, sem que exista uma diferença conceitual profunda, que em geral seria inútil, pois todas estas práticas estão igualmente proibidas. Assim se desprende da leitura do art. 1° § 2° da Declaração da ONU de 1975, que sustenta que “a tortura constitui uma forma agravada e deliberada do tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante”; o que seria uma consequência do art. 1° § 1° que considera como tortura aquele tratamento que produza “dores ou sofrimentos graves”.

Embora a brutalização da sociedade, aliada a sua indiferença e competitividade, possa induzir a um equivocado conceito de violência justificando a tortura “contra os bandidos” como um meio de diminuir a criminalidade, a experiência histórica comprova que o melhor meio de combate à violência é a própria democracia. Segundo O´Donnell (1988, p. 41 – 42) as lutas contra os regimes autoritários foram longas, duras, difíceis e incertas. E complementa que:

[...] essas lutas não foram apenas contra os regimes autoritários; também foram pela democracia, considerada não só como um regime desejável de articulação da vida política, mas também como um caminho eficaz, embora provavelmente lento, para assegurar sociedade mais justas e igualitárias.

A democracia é o império da Lei, antítese da violência vingativa ou inquisitorial. Proibida pelo direito internacional, a tortura no Brasil é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia pela Constituição de 1988. Por outro lado, a ética democrática e o sistema normativo internacional não aceitam mais o suplício como instrumento legítimo do Estado, seja ela na esfera judicial, policial, militar ou na prática política.

O Código de Conduta para Funcionários Encarregados de fazer Cumprir a Lei (Resolução 34/169) estabelece condutas éticas para àqueles que exercem as atividades policiais como agentes da lei. No seu preâmbulo indica que “Consciente de que a natureza das funções de aplicação da lei em defesa da ordem pública e a forma em que tais funções são exercidas possuem uma repercussão direta na qualidade de vida dos indivíduos e da sociedade em seu conjunto” e “que a manutenção efetiva de normas éticas pelos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei depende da existência de um sistema de leis bem concebidas, aceitas popular e humanitariamente” recomenda que os Governos a considerem favoravelmente no marco da legislação ou práticas nacionais a serem observadas pelos agentes que possuem poder de polícia.

O Código de Conduta indica que todos aqueles que exercem funções policiais devem respeitar e proteger a dignidade da pessoa humana e defender os direitos humanos. O termo funcionários encarregados de fazer cumprir a lei inclui todos os agentes da lei, quer nomeados ou eleitos, que exerçam poderes policiais e, em especial, os de prisão ou detenção.

Além do respeito, proteção e defesa dos direitos humanos, o Código aborda a proibição da tortura, estabelece que a força somente poderá ser utilizada quando estritamente necessário, a confidencialidade de dados decorrentes da função, exige a proteção integral da saúde das pessoas que encontram-se sobre a sua guarda, sejam na situação de detidas ou presas, não cometimento de atos de corrupção e o respeito incontinente à lei e ao Código.

Resumindo, a orientação do Código é que aqueles que exercem o poder de polícia devem respeitar e proteger a dignidade e garantir os direitos humanos da população a que servem, sem distinção de qualquer natureza, razão pela qual este instrumento repudia a tortura e qualquer forma de corrupção, dispõe que a força só pode ser utilizada quando estritamente necessária, e estabelece a necessidade de proteção integral à saúde das pessoas sob custódia da autoridade policial.

A Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delitos e de Abuso de Poder recomenda que, “consciente que milhões de pessoas no mundo sofrem danos como resultado de delitos e do abuso de poder e que os direitos dessas vítimas não são adequadamente reconhecidos”, os Estados devem melhorar o acesso aos mecanismos de justiça e uma imediata reparação do dano que tenha sofrido; a previsão de ressarcimento dos prejuízos `a vítima; a indenização pelo delinquente ou pelo Estado; a assistência médica, psicológica e social. O próprio texto da Declaração estabelece que serão consideradas vítimas do abuso de poder as pessoas que:

[...] individualmente ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequência de ações ou omissões que não cheguem a constituir violações do direito penal nacional mas às normas internacionalmente reconhecidas relativas aos direitos humanos.

Os Princípios Básicos sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários encarregados de fazer Cumprir a Lei assim como o Código de Conduta, trata-se de recomendações aos Estados-membros que adotem os Princípios na legislação interna e nas práticas policiais.

As principais funções da polícia, em geral, estão direcionadas para a preservação da ordem pública e da lei, a salvaguarda da paz pública, na proteção da vida, da liberdade, da propriedade, da prevenção dos delitos, a detenção de delinquentes e a investigação do crime.

Neste sentido, é indispensável outorgar a polícia algum poder discricional no momento de aplicar medidas preventivas. A questão do poder discricionário é especialmente complicada em matéria da utilização da força ou o emprego de armas de fogo. No dia-a-dia é muito difícil para um policial decidir quando e até que ponto deverá utilizar-se da força, ou mesmo de sua arma, em uma determinada situação. O público, em geral, espera que os policiais impeçam a desordem e a violência porém, ao mesmo tempo, estão dispostos a criticar a polícia por qualquer possível ato excessivo.

Toda atuação legal que visa a limitar ou restringir as ações de indivíduos em favor de toda a comunidade com base em promover o bem estar geral de uma sociedade democrática ou de proteger o interesse público são particularmente importantes e estão acima dos interesses individuais.

Assim, os Princípios indicam como regra básica, que as armas de fogo somente poderão ser utilizadas em casos excepcionais e precedidas de avisos a pessoa; que o uso da força seja proporcional e nos casos necessários; que o emprego da força ou da arma de fogo seja regulamentado, acompanhado e consistente com os direitos fundamentais relativos à vida, à liberdade e a segurança da pessoa.

De outro lado, refere-se a proteção e assistência a qualquer indivíduo ferido; a comunicação aos familiares; a atuação quanto a dispersão de manifestações; a condução e custódia de presos ou detidos; a habilitação, formação e orientação do corpo policial e, em especial, que o cumprimento de ordens superiores não será aceita como justificativa no cometimento de atos ilegais ou violentos.

O Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão refere-se a todas as pessoas que foram privadas de sua liberdade, as quais, normalmente, ficam mais vulneráveis a uma violação de direitos humanos. Neste sentido, o comportamento policial deve ser orientado pelo irrestrito princípio que “a pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano”.

A segurança pessoal é o complemento da liberdade. Neste sentido, o único documento que proporciona uma visão mais desenvolvida do direito de segurança pessoal, ligado a liberdade, é a Convenção Americana ao estender o direito de habeas corpus não somente a pessoas detidas, mas também “a toda a pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade”.

Tanto as Declarações Universal e Americana, quanto o Pacto de Direitos Civis e Políticos usam indistintamente, assim como conjuntamente, as expressões detenção e prisão. Não obstante, desprende-se do Conjunto de Princípios que a captura designa o ato de deter um indivíduo suspeito da prática de uma infração ou através de um ato de uma autoridade competente; a pessoa detida designa a pessoa privada de sua liberdade e a pessoa presa é a designação de uma pessoa privada de sua liberdade em consequência de condenação pela prática de uma infração penal e que por autoridade judiciária ou outra autoridade é a designação dada a uma pessoa que possui competência, imparcialidade e independência, nos termos definidos em lei nacional, para determinar a captura, detenção ou prisão de um indivíduo.

Com todo o acerto, a Convenção Americana proscreve não somente as detenções arbitrárias, mas também as retenções. Este termo não é, juridicamente, claro. Porém o fato é que, com frequência, a polícia ou outras autoridades negam a detenção a pretexto que a pessoa está somente retida. Aparentemente, o Corpo Policial busca justificar com essa denominação o lapso de tempo indispensável, segundo ele, para dar cumprimento a obrigação de ingressar a pessoa no registro de detidos. A luz da Convenção, essas retenções constituem detenções arbitrárias.

O Conjunto de Princípios consagra os seguintes direitos, dentre outros, a pessoa privada de sua liberdade: direito de ser assistido por um advogado; que a sua captura, detenção ou prisão seja devidamente registrada, constando o motivo, a hora, a individualização dos policiais responsáveis e o lugar que o fato ocorreu; ser informado das razões ou da ordem de detenção; comunicar-se com a sua família; ser examinado por um médico e de ser indenizado, caso a detenção tenha sido ilegal.

Em que pese a adesão a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Americana, ambas em 1948, o Brasil ainda se encontra na “menoridade” em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos das pessoas.

Para Pinheiro (1996, p. 297 – 298), “a função do Estado tem dupla face: por um lado, como detentor do monopólio da violência legal, o Estado deve impor limitações a seus poderes e ações; por outro lado, como guardião da ordem pública, ele deve ser o protetor e provedor de todas as liberdades.” Seguindo a linha de raciocínio ele complementa “se nós considerarmos a democracia o melhor instrumento que se tem para garantir os direitos humanos, devemos encontrar formas de consolidar suas instituições e o Estado de Direito.” Segundo Afonso Arinos (1958, p. 188) não é possível separar os direitos individuais de uma verdadeira democracia. Complementando a sua ideia é taxativo “sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há direito”.

Assim, com o objetivo de consolidar um verdadeiro Estado de Direito e com a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil aderiu, ainda que tarde, no início da década de noventa aos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos, e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, às Convenções Americana sobre direitos humanos, incluindo a tortura e o reconhecimento da competência da Comissão e da Corte Interamericana, e à Convenção contra a Tortura da ONU, os quais são os instrumentos mais importantes de proteção aos direitos humanos no campo internacional.

Em que pese à longa noite do autoritarismo e as graves violações de direitos humanos perpetrados pelo Estado, foi durante este período que surgiu, como um paradoxo, a aprovação da Lei contra o Abuso de Autoridade e a assinatura do Pacto de San José, com ressalva ao reconhecimento da Corte Interamericana.

Com o advento da Constituição de 1988, foi estabelecido em caráter definitivo e detalhado uma vasta carta de direitos incluindo o reconhecimento dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, além de um conjunto preciso de garantias constitucionais. A reboco, surgem as Leis definido os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor; contra a tortura; dos crimes hediondos, regulamentando o inciso XLIII, do art. 5° da CF; sobre juizados especiais; da escuta telefônica, regulamentando o inciso XII do art. 5° da CF e a transferência dos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis para a justiça comum.

Pinheiro (1996, p. 306) tratando do tema da incorporação das normas de direitos humanos e o controle da violência pelo Estado, argumenta que:

[...] pelo menos até 1988, tão ausente que qualquer referência aos instrumentos internacionais assume um tom inefável surrealismo dada a distância entre as práticas e as exigências de vários textos. Na realidade, a gramática dos direitos humanos no Brasil somente consegue ser conjugada pelos governos brasileiros depois de 1985, quando vários instrumentos são subscritos; com mais ênfase nos organismos internacionais depois de 1989, com a intensificação dos processos de ratificação e com mais iniciativas efetivas na cena nacional, depois de 1991. É igualmente na década de 1990 que o governo brasileiro defende a transparência em relação à violações de direitos humanos no Brasil, aceitando as iniciativas de monitoramento que visem a superação dos obstáculos institucionais e estruturais para a plena realização do império da lei.”

Como resultado da nova diretriz constitucional e a participação do Brasil na Convenção de Viena (1993), o Governo Federal lançou, em 1996, o Programa Nacional de Direitos Humanos. Este programa tem por objetivo “sem abdicar de uma compreensão integral e indissociável dos direitos humanos, o Programa atribui maior ênfase aos direitos civis, ou seja, os que ferem mais diretamente a integridade física e o espaço de cidadania de cada um”. Sem dúvida, que o Programa abarca os entraves à cidadania que venham a levar a uma sistemática violação de direitos em especial o direito a vida, a integridade física, à liberdade e o tratamento de igualdade perante a lei.

A Constituição de 1988 (CF/88) representa, no campo dos direitos humanos, o mais importante instrumento de promoção, proteção e defesa do cidadão. Faz constar, literalmente, a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos entre os princípios essenciais em que se fundamenta a República brasileira e estabelece, ainda, que os direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata.

Em outro aspecto a CF/88 não exclui a existência de outros direitos fundamentais de caráter infraconstitucional decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil tenha sido parte (Art. 5°, § 2° da CF/88). Porém, é importante ressaltar que estes para serem devidamente incorporados ao ordenamento jurídico deverá ser ratificado pelo Congresso Nacional e promulgados e publicados pelo Presidente da República.

Dentre os cinco capítulos que compõem o Título II da CF/88, o que mais diretamente interessa a atividade policial são os direitos enunciados no Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Estes se referem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade.

Ao enumerar os direitos e deveres individuais e coletivos, a CF/88 reconhece a maioria dos direitos e garantias fundamentais incluídos nas normas internacionais de proteção dos direitos humanos e estabelece medidas de proteção que, em muitos casos, tem características inovadoras.

Dentre essa gama de direitos, entre outros, alguns possuem estreita ligação com a atividade policial: a igualdade perante a lei; a igualdade entre homens e mulheres; o princípio da legalidade; a proscrição da tortura e de qualquer tratamento desumano ou degradante; a liberdade de pensamento, crença, de convicção filosófica ou política, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; a inviolabilidade da intimidade e o direito de indenização pelo dano moral ou material; o sigilo de correspondência e das comunicações; o acesso à informação; à liberdade de associação, de reunião e de locomoção; o direito de propriedade e sua função social; o direito de petição; o reconhecimento a instituição do júri; princípio do juiz natural e do promotor natural; o princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal; a irretroatividade da lei; a proteção aos direitos e liberdades fundamentais; o combate ao racismo; princípio da pessoalidade; garantia aos presos de respeito à integridade física e moral; o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; a presunção da inocência; os casos de privação de liberdade; os direitos do preso e a assistência jurídica gratuita.

A CF/88 também prevê seis ações de garantia para a proteção dos direitos ameaçados: o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular.

Este conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano tem por finalidade básica o respeito a dignidade da pessoa humana, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. Assim, a constitucionalização dos direitos humanos não significa uma mera enunciação formal de princípios, mas sim a positivação de direitos. A proteção judicial, nos caos de violações ou mesmo a sua proteção, é absolutamente primordial para a efetividade e a própria aplicabilidade da CF assim como no ordenamento jurídico como um todo.

A Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965, tem por objeto regular o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

Para a aplicação da lei, o autor do abuso de autoridade deve ser alguém que exerce cargo ou função pública, mesmo que transitória e sem remuneração.

O espírito da lei é prevenir e punir aquele que, em nome do Estado, venha a praticar lesão ao direito de outrem. Está, portanto, profundamente vinculado as primeiras noções de direitos humanos que visavam a garantir os limites ao poder estatal sobre os indivíduos.

A própria lei enumera as situações que constituem o abuso de autoridade, dentre eles, qualquer atentado à liberdade individual; a inviolabilidade de domicílio; ao direito de reunião; a incolumidade física do indivíduo. Prevê, ainda, várias situações que configuram o abuso relacionando-as com a supressão da liberdade de ir e vir, notadamente pela detenção ou prisão. Dentre estas, pode-se elencar a ordem ou execução de medida privativa de liberdade individual, fora de situações legais; não comunicar ao juiz competente da prisão ou detenção e constranger o detido ou preso.

É interessante ressaltar que, quando o crime for praticado por policial militar, além das penas administrativa, penal e civil que poderá incorrer seja de forma autônoma ou cumulativamente, poderá ser suspenso do exercício da função, no local onde ocorreu o fato, pelo prazo de 1 à 5 anos (Art. 6°, § 4° e 5° da Lei 4898/67).

A Lei 9.455, de 07 de abril de 1997, tem por objetivo definir os crimes de tortura. Esta, em consonância com as normas internacionais, põe fim as divergências existentes na tipificação da conduta.

Traz, ainda, penas para aquele que se omite frente a conduta; agrava nos casos em que o crime é praticado por agente público, além de prever a perda do cargo, da função ou emprego público com a interdição para o seu exercício pelo dobro de prazo da pena aplicada e revoga o art. 233 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A legislação veio a reforçar o espírito constitucional de combate a tortura, inclusive estatal, previstos nos incisos III e XLIII do art. 5° da CF/88, bem como determinar a extraterritorialidade, determinando a aplicação da Lei quando a vítima for brasileira ou quando o agente encontrar-se em local sob jurisdição brasileira.

Em 2001, o Comitê Contra a Tortura (CAT) do Alto Comissionado de Direitos Humanos das Nações Unidas manifestou a sua preocupação quanto a persistência de uma cultura que aceita os abusos perpetrados pelos agentes públicos, assim como a impunidade de fato daqueles que cometem tais atos.

O tema também é tratado pelas Regras Mínimas para o Tratamento de Presos (ONU/RES. 2858, de 20 Dez 71 - Regra n° 31); Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas submetidas a qualquer forma de Detenção ou Prisão (ONU/RES. 43/173, de 09 Dez 88 - Princípios 1° e 7°); Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura (ONU/RES. 3452, de 09 Dez 75 - Art. 1°); Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (ONU/RES. 34/169, de 17 Dez 79 - Art. 5°); Princípios da Ética Médica Aplicáveis à Função do Pessoal de Saúde, especialmente os Médicos, na Proteção de Pessoas Presas ou Detidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU/RES. 37/194, de 18Dez82 - Princípios 1° e 2°); na Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Adotada e aberta a assinatura, ratificação e adesão pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas através da Resolução n° 39146, de 10 de dezembro de 1984, com entrada em vigor em 26 de junho de 1987, de acordo com o Art. 27. O Brasil assinou a Convenção em 23 de setembro de 1985, sem fazer as declarações facultativas previstas nos Art. 21 e 22. Foi aprovada por Decreto Legislativo n° 4, de 23 de maio de 1989, entrando em vigor à partir de 28 de outubro de 1989. A promulgação foi realizada através do Decreto n° 40, de 15 de fevereiro de 1991); A Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos através da Resolução AG 783 (XV - 0185) editou a Convenção Americana para Prevenir e Punir a Tortura, a qual entrou em vigor no sistema interamericano à partir de 28 de fevereiro de 1987. A ratificação pelo Brasil ocorreu em 20 de julho de 1989 e o Art. 5°, incisos III e XLIII da CF/[88].

O Comitê apresentou, ainda, como motivo de preocupação a formação deficiente dos agentes policiais de todos os níveis a respeito das ações a serem adotadas com o objetivo de prevenir e reprimir a prática da tortura. Do mesmo modo, criticou a falta de um controle efetivo do Ministério Público nas investigações de tortura levadas pelas agencias policiais.

Em 2005, o Conselho de Direitos Humanos emitiu relatório a respeito dos direitos civis e políticos no Brasil com recomendações a respeito da atuação das agências policiais e sua preocupação pelo emprego da tortura como meio de obter confissões, assim como a possibilidade de uma investigação inadequada por parte da polícia nos casos de tortura. Entende o Conselho que esse tipo de investigação deveria ser realizada por um órgão independente e com o afastamento ou transferência do policial envolvido.

Da análise dos relatórios apresentados tanto pelo Comitê, em 2001, quanto pela Comissão, em 2005, se abstrai que as práticas policiais devem sofrem profundas mudanças, principalmente no deslocamento da investigação das violações para órgãos independentes, assim como por uma presença mais efetiva do Ministério Público no controle as atividades policiais. Outra preocupação comum que se observa nos relatórios está voltada pela possibilidade de impunidade dos autores de tortura.

A Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, tem por objetivo regulamentar a parte final do inciso XII do Art. 5° da CF/88, tratando da interceptação de comunicações telefônicas e, ainda, ampliando para os sistemas de informática e telemática. Esta lei cessa a discussão sobre a legalidade deste meio de prova, desde que exista autorização judicial dentro de um procedimento de investigação criminal ou instrução processual penal.

Por sua vez, com o advento da lei os artigos do Código de Processo Penal Militar e Comum foram revogados, pois nestes instrumentos a autoridade de polícia judiciária militar ou comum tinha competência para efetuar as interceptações, sem haver necessidade de autorização judicial.

A Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989, alterada parcialmente pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997, define, em consonância com os instrumentos internacionais, os crimes resultantes de preconceitos de raça, cor, religião ou procedência nacional.

A Lei também, além de outras proteções, prevê como crime qualquer conduta que venha a impedir ou obstaculizar o livre acesso a lugares públicos ou de finalidades públicas, tais como restaurante, bares, hotéis, clubes, transporte público etc. Da mesma forma faz a alusão a perda do cargo ou função pública para o servidor que incorrer no crime.

A Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei 8.930, de 06 de setembro de 1994, define os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do Art. 5° da CF/[88].

Decorre do texto legal que o homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um único agente, será considerado hediondo.

No recorte de 2002 a 2005, a Corregedoria não instaurou ou mesmo tomou conhecimento de qualquer ato produzido por policial militar de serviço ou em razão do serviço que tenha sido enquadrado ou condenado por crimes hediondos.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de poderem se constituir os atos de polícia poderem constituir da executoriedade e coercibilidade, observa-se que, para tal intento, devem-se sujeitar a determinados limites. Inicialmente, os meios coativos somente poderão ser utilizados para atender a finalidade pública pretendida. Qualquer ato que tenha fim diverso, com o intuito de prejudicar especificamente um indivíduo, sobrepondo-se o interesse particular do administrador, é nulo de pleno direito. Assim, deverá haver uma consonância entre a medida de polícia e o interesse público.

Ademais, os atos de polícia apenas se servirão das vias diretas de coação estritamente necessárias ao objetivo público colimado, devendo-se, portanto, haver uma proporcionalidade entre as medidas utilizadas e o resultado esperado.

Ainda, os atos de polícia se constituirão dos referidos atributos quando, para se atingir determinada finalidade pública, restar somente a utilização de meios diretos de coação. Dessa forma, verifica-se que mencionadas vias possuem a característica da subsidiariedade, apenas podendo ser adotadas quando, para a consecução do objetivo colimado, inexistir outras eficazes e menos agressivas aos interesses dos particulares.

O presente estudo propõe-se a analisar o uso da força e garantias fundamentais do cidadão, afirmadas pela Constituição Federal de 1988 proporcionando aos cidadãos uma maior sensação de segurança, e uma efetiva presença do Estado.

Não se pode permitir que sejam feridos os direitos humanos dos cidadãos baseados apenas em estereótipos. A fundada suspeita se constitui em um elemento de caráter subjetivo, de maneira que cabe ao aplicador da Lei, especialmente o policial militar, por meio de sua experiência profissional a avaliação da situação, optando pelo melhor momento para efetuar a abordagem policial, assim como os cidadãos que deverão ser submetidos a abordagem e busca pessoal.

É óbvio que o uso da força policial constrange os cidadãos nos quais é realizada, sendo questionada essa atividade, não podendo pautar-se em preconceitos de ordem racial ou social, que não deverão servir de parâmetro para esta. Assim, deve basear-se no fato de buscar manter a segurança e bem estar social, nos limites legais, de maneira a não ocorrerem abusos de autoridade, que poderão responsabilizar o Poder Público.

O uso da força, se bem utilizada pelos aplicadores da lei, empregando não apenas a estrita legalidade, mas o bom senso, consiste em um bom caminho, cujas trilhas ao longo dos anos, as revelarão um mundo, um Brasil que ainda tem solução.

Entretanto, se utilizada imoderadamente, sem se pautar na lei, moralidade e bem estar sociedade, constitui em um problema.

As medidas de polícia, como atos administrativos que são, ainda que discricionários, devem obediência aos ditames da lei quanto aos elementos dos atos, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto; devendo, entre outras obrigações, ser praticados pela autoridade competente, visar ao interesse público, e adotar o procedimento adequado.


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Abstract: Thus, the study sought to not only catch the attention of those who read to the problems that exist within the military police, but so they can see with other eyes, the reasons why certain behaviors within the same, and help them find ways to improve, and are entitled to democratic participation as citizens, either with a word, is the simple acknowledgment, respect is finally that each scholar can from reading this work, think of public safety as a problem that is also and their interests all. Its overall objective was to examine the limits to the use of military police force in the exercise of their functions. Already their specific objectives consisted in investigating the financial police in a democratic state, studying police activity and analyze the question regarding the use of police force and its various aspects. The methodology used was based on the literature. The results obtained allow the affirmation that the police force can and should be in the situations provided by law and that its use does not exceed the limits and proportionate to the conduct of the offender.

Keywords: Power of police, military police, police use of force.



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