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Carreira política no Brasil. O fim do político profissional com a retirada de privilégios e respeito ao princípio da isonomia (art. 5°)

Carreira política no Brasil. O fim do político profissional com a retirada de privilégios e respeito ao princípio da isonomia (art. 5°)

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A quem diga que político bom é o que faz algo, mesmo que se causem danos à nação. Na totalidade da insanidade que vive o Brasil resta cortar o mal pela raiz.

Carreira política no Brasil deve acabar, mas não pelo impedimento de reeleição e, sim, pela equiparação de ganhos e condições similares aos políticos suecos. A atratividade para a vida política será para tornar o país em verdadeira democracia [consolidada e justa], e não um lugar [cargo público] para se buscar ascensão socioeconômica ou agir por motivos antagônios à Carta Cidadã de 1988, como tem acontecido - principalmente quando se analisa às eleições de 2012, onde se viu candidata mostrando os glúteos em troca de voto, ou candidato oferecendo cocaína para "cativar" eleitores e, assim, conseguir votos.

Constituição Federal de 1988 preconiza o tipo de remuneração dos agentes políticos:

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Alterado pela EC-000.019-1998)

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI.

 Como se depreende do texto do artigo supracitado, o detentor de mandato eletivo é remunerado “exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Remuneração [por subsídio], em simples explicação, é o pagamento salarial ao agente político.

Quanto ao artigo 37, a Constituição Federal de 1988 criou condições para fixação e alteração, por lei específica, quanto à remuneração e a revisão [anual] dos servidores públicos e o subsídio. Além disso, a Constituição criou o teto máximo (art. 37, XI):

  • Teto nacional (100%) – Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF);
  • Subteto (nível municipal) – não pode exceder o subsídio do prefeito;
  • Subteto (nível estatual) – Poder Executivo, o subsídio do governador de estado; Poder Legislativo, subsídio dos deputados; Poder Judiciário, subsídio do desembargador de Tribunal de Justiça (TJ).

Todavia, nada impede que deputado federal, prefeito, governador e presidente da República ganhem o mesmo valor [100%] do Ministro do STF – atualmente o teto máximo é de R$ 29,4 mil (vinte e nove e quatrocentos reais). Por sua vez, o subsídio do desembargado do TJ, do Procurador de estado, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública não pode ser superior a 90,25 % do subsídio do Ministro do STF, o subsídio do deputado estadual não pode ser superior a 75% do que ganha o deputado federal, o subsídio do vereador municipal não pode ser superior a 75% do que ganha o deputado estadual, o subsídio do deputado estadual não pode exceder 75% do subsídio do deputado federal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Quanto ao artigo 34, XI, a Constituição criou um limite remuneratório [salário] para os “ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”.

 Esse limite remuneratório não pode ser superior ao “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.

Ainda no artigo 34, o inciso XII, a Constituição limitou “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário” que “não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.

Em magnífica elucidação didática, do que seja remuneração, José dos Santos Carvalho Filho nos comtempla com seu pensamento (FIAT LUX!) doutrinário:

O sistema remuneratório no serviço público, seja em nível constitucional, seja no plano das leis funcionais, é um dos pontos mais confusos do regime estatutário. O grande choque de interesses, o escamoteamento de vencimentos, a simulação da natureza das parcelas estipendiais, a imoralidade administrativa, tudo enfim acaba por acarretar uma confusão sem limites, gerando uma infinidade de soluções diversas para casos iguais e uma só solução para hipóteses diferentes. (José dos Santos Carvalho Filho, 2014)

Imoralidade administrativa é o supersalário (subsídio), pois é imoral (moralidade administrativa coaduna legalidade mais impessoalidade do agente) quando se compara o teto máximo (art. 37, XI) com o subumano teto (art. 4°, IV, da CF).  Imoral [esdrúxulo], pois a finalidade (pessoalidade) dos agentes políticos é viver como absolutistas, enquanto o povo (capacidade eleitoral ativa: eleitor), o detentor de poder soberano (art. 1°, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988) é violado (isonomia; art. 5°).

A finalidade (legalidade mais impessoalidade, do agente público) pública é o bem-estar da coletividade [povo]. A razoabilidade nos subsídios dos agentes políticos é destituída de bom senso, de empatia ao povo. Os Princípios jurídicos administrativos são mandamentos nucleares para se atingir a finalidade pública, que é sempre o interesse do povo, o seu bem-estar, a sua dignidade humana (art. 1°, III, da CF). “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art. 5°, § 1°), mas não para o povo.

Vergonhosamente, não só os agentes políticos invalidam os seus “códigos de ética”, mas os demais agentes públicos:

1) Câmara dos Deputados:

Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:

I – promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;

II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;

III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade.

 2) Senado Federal:

Art. 2º - São deveres fundamentais do Senador:

I – promover a defesa dos interesses populares e nacionais;

II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular.

3) Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Das Regras Deontológicas):

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante às regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.

A doutrinadora humanística traz à luz dos fatos [atos administrativos] a personalidade do nefasto agente público:

Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.

Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna[4].

Cargo político não é cabide de emprego. Fim do político profissional

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-DEPUTADOS ESTADUAIS. POSTULAÇÃO DE PAGAMENTO DE 13º  SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO COM O PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. DEPUTADO ESTADUAL, NÃO MANTENDO COM O ESTADO, COMO É DA NATUREZA DO CARGO ELETIVO, RELAÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA PROFISSIONAL E CARÁTER NÃO EVENTUAL SOB VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TRABALHADOR OU SERVIDOR PÚBLICO, TAL COMO EMANA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 7º, INCISO VIII, E 39, § 3º), PARA O FIM DE SE LHE ESTENDER A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. Recurso a que se nega provimento. (STJ, RMS 15.476-BA, 26.03.2004, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca)

Pegando carona na brilhante ideia do jurista Luiz Flávio Gomes  - www.fimdopoliticoprofissional.com.br  -, a carreira política tem que acabar. Mas, data vênia, ainda assim, com as remunerações (subsídios) atuais, a carreira política será atrativa – se compararmos o piso salarial nacional, ou de cada estado da Federação, dos proletariados com os salários (subsídios) dos agentes políticos, àqueles resta à certeza de se viver num Estado absolutista.

O fim do político profissional acontecerá quando os subsídios dos agentes políticos, assim como as suas mordomias, no Palácio de Versalhes [Made in Brazil], forem os mesmo que dos agentes políticos suecos. Não há qualquer benefício, conforto, regalia. Evita-se, assim, o uso da atividade pública para auferir crescimento próprio, em detrimento da dignidade de muitos [povo].

Desde a segunda Constituição brasileira (1891), o Brasil deixou de ser absolutista. As transformações na Administração Pública passaram a nortear o bem-estar do povo, porém só no papel – Democracia de Papel. A Constituição Federal de 1988 sintetizou todos os anseios populares, não só de algumas gerações (1964 a 1985), mas desde os primórdios do Brasil.

Homens e mulheres livrem, em seus pensamentos e corações, não se abateram diante das crueldades, das filosofias segregacionistas. Entretanto, se esforçaram para tornar um país justo, igualitário, humanístico, apesar de ações peculiares de ditadores contra a dignidade humana universal.  

As pífias, ou intencionais, ações dos administradores públicos perpetuam:

  • As desigualdades sociais;
  • As lutas de classes – causadas pelas abissais diferenças socioeconômicas;
  • A mortalidade infanto-juvenil, que se perde nas drogas;
  • A penúria dos idosos, que deram suas vidas, para se construir um país humanizado;
  • A [crescente] incivilidade nas relações interpessoais;
  • A pena capital aos jovens é a solução diante dos atos bárbaros deles. Mas, antes desses bárbaros saírem dos ventres maternos, são cercados de ambições, improbidades administrativas, apatia. Quando nascem, já se defrontam com uma sociedade corrompida, culturalmente, mas que prega a “justiça” diante do “malfeitor”, que não se contenta em ser violado em seus direitos fundamentais e se rebela contra seus algozes.

O Brasil tem fundo, apesar de alguns discordarem, e este fundo é sombrio, perverso, aniquilador. O Brasil não educa, mas pune com atos dignos dos carrascos medievais; não se comove com as mortes nos hospitais públicos pelas condições medievais de atendimento, mas se comove e se revolta contra decisões judiciais que condenam ímprobos políticos.

O mesmo Brasil, justo e humano, não perde tempo em mobilizar bilhões de reais para sediar eventos faraônicos, enquanto nas gélidas calçadas se esgotam as vitalidades dos moribundos “inferiores”.  A mobilidade social, dos párias, caminha, mas muito devagar, quando se compara a mobilidade social dos agentes políticos.

Auxílio-educação para filhos de juízes e desembargadores. 

O Estado absolutista se faz presente em pleno século XXI. O Brasil, apesar de não ser mais um Estado absolutista, desde 1891 (Constituição de Rui Barbosa), tem em suas entranhas políticas o nauseabundo ato de glorificar alguns cidadãos brasileiros. Também continua com o sistema [perverso] aristocrático escravagista cujos açoitados, humilhados, despojados de direitos Constitucionais (arts. 1°, III e seu parágrafo único; 3° [objetivos da República]; 5° [isonomia]; 6° e 7°, IV [direitos sociais]; 37 [Princípios da Administração]) são os cidadãos que não fazem parte da nobreza [agentes políticos].

Em estarrecedora condição desumana, destituída de compaixão aos proletariados, que sustentam as regalias, mordomias e qualidade de vida [surreal] da nobreza [agentes políticos], juízes e desembargadores (RJ) querem aprovação de auxílio-educação [ ] para seus filhos, no valor de R$ 7.250,00 (sete mil e duzentos e cinquenta reais) mensais.

Enquanto os filhos dos proletariados não têm educação contínua e eficiente - e demais direitos Constitucionais -, toda a glória aos filhos dos juízes e desembargadores ao custo da condição escravizadora aos proletariados. A Idade Média não existe mais no tempo e espaço, mas existe, perversamente, nas estruturas políticas e administrativas do Estado.

“Todos são iguais perante a lei”, assim preconiza a Carta Cidadã de 1988. Todavia, o direito à vida [digna] é para pouquíssimos brasileiros. A prodigalidade nos subsídios dos agentes políticos é letra e ação singular, enquanto aos proletariados resta a convicção de fenecerem na mais assustadora condição de descaso ao semelhante.

Referências:

[1] - A Evolução Constitucional da Remuneração dos Agentes Políticos Municipais. Disponível em: < http://www.sbdp.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=32 >. Acesso em: 11 set. 2014.

[2] - Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.   27ª edição. Atlas:  2014.

[3] – Albuquerque, Eric Sarmanho de. Direito Administrativo. 4ª edição. Brasília: Fortium,  2008.

[4] - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 111.

[5] - Deputados, NÃO aprovem a boquinha dos juízes e desembargadores! Disponível em: < http://paneladepressao.minhascidades.org.br/campaigns/520>. Acesso em: 12 set. 2014.


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