Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/32061
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O torcedor e sua relação jurídica com o Código de Defesa do Consumidor

O torcedor e sua relação jurídica com o Código de Defesa do Consumidor

Publicado em . Elaborado em .

O torcedor participa de uma relação de consumo, onde o mesmo é o consumidor, a parte vulnerável deste elo, e que no outro lado se encontram como fornecedor a entidade responsável pela organização da competição, bem como a de prática desportiva detentora do mando de jogo.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1. O que é relação de consumo?  2.2. O Estatuto do Torcedor 2.2.1. A equiparação do torcedor ao consumidor  2.2.2.  A convivência entre o Estatuto do Torcedor e o CDC  3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4. REFERÊNCIAIS BIBLIOGRAFICAS.


1. INTRODUÇÃO:

Quando se fala em torcedor muitas ideias pairam no imaginário popular em relação a seus direitos. Elas podem ser sobre seus deveres, sobre a espécie de relação jurídica existente entre o mesmo com o seu time tão estimado, as obrigações das entidades responsáveis pela organização das competições, dentre outras dúvidas existentes.

O que nem todos sabem é que o torcedor participa de uma relação de consumo, onde o mesmo é o consumidor, a parte vulnerável deste elo, e que no outro lado se encontram como fornecedor a entidade responsável pela organização da competição, bem como a de prática desportiva detentora do mando de jogo. O fato de ser equiparado ao consumidor traz ao torcedor vários instrumentos que servem para promover a transparência, a justiça e a segurança na prática de esportes profissionais, entre outros fatos.

Com o passar dos anos os mesmos foram ganhando mais meios específicos que proferem sua defesa e organização de seus direitos, não apenas de forma geral, como um consumidor de um serviço, e sim normas jurídicas voltadas especificamente a sua classe. Surgiram então leis como a Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé e o principal diploma do direito pátrio voltado aos torcedores: a Lei 10.671/2003, conhecida como Estatuto do Torcedor.


2. DESENVOLVIMENTO:

2.1. O que é relação de consumo?

É essencial que antes de se adentrar ao estudo do direito do torcedor em si, tratemos de forma sucinta sobre alguns preceitos do Direito Consumerista. Ele surge no nosso direito pátrio de forma sistematizada e autônoma com a Lei nº 8.078/1990, conhecido como Código de Defesa do Consumidor.

Tal ordenamento trata das relações jurídicas de consumo, e nos define o que é a figura do consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Visto como a parte vulnerável da relação, por tal aspecto de fragilidade se observa o caráter protecionista do estatuto em relação ao mesmo. Advindo desse fato, por exemplo, o Princípio da Informação, que preceitua como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que possa a vir adquirir.

No outro lado da relação encontra-se o fornecedor, definido pelo CDC como: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Tal conceito é de caráter abstrato, pode-se dizer, inclusive, que o mesmo é aquele que fornece ao mercado de consumo de produtos ou serviços.

Entre fornecedor e consumidor existe um vínculo conhecido como Relação de consumo. A mesma pode ser definida para Bornatto e Dal Pae Moraes como: “O vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica especifica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa.”

2.2. O Estatuto do Torcedor:

A atividade futebolística foi se desenvolvendo com o passar dos anos, ganhando cada vez mais ênfase e se tornando um grande negócio mundial. Existem times hoje que possuem receitas milionárias, levam milhares de torcedores aos seus estádios e investem em uma enorme gama de produtos como forma de franquia, que vão desde artefatos ligados ao esporte e até mesmo produtos escolares, por exemplo.

Com o desenvolver da mesma viu-se também a necessidade de um maior aparato para aqueles que tanto prestigiam o futebol: os torcedores. Foi  então que surgiu no nosso direito pátrio a lei 10.671/2003, conhecida como Estatuto do Torcedor.

O Estatuto trouxe uma inovação ao direito desportivo, visto que enuncia uma série de direitos dessa parte hipossuficiente da relação e uma série de deveres do fornecedor da atividade futebolística, cabendo, por exemplo, ao mesmo assegurar a publicidade e a transparência das atividades.

É direito do torcedor, segundo a lei, ter acesso total ao regulamento da competição, as  tabelas, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário, como também a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer aos jogos. Criou-se a figura do Ouvidor, que é um elo entre o torcedor e seu clube, visto que é através dele uma das formas de comunicação entre ambos.

Imprescindível ainda citar uma série de aparatos que foram regulamentados para que o torcedor tenha um melhor acesso aos jogos, como a segurança nesses locais e a acessibilidade ao torcedor portador de deficiência, o direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local, qualidade dos banheiros, de forma com que cada estádio possua sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento, dentre outros aspectos.

2.2.1 A equiparação do torcedor ao consumidor:

Um dos marcos percussores do direito do torcedor no nosso país refere-se à lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé. A mesma trouxe positivada em seu texto a ideia de torcedor como consumidor, como se observa em um de seus artigos: “Art. 42. § 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” Tal artigo nos direciona inclusive o próprio conceito de consumidor segundo o CDC.

Porém tal definição não ocorre de forma completa, deixando de abarcar diversos tipos de torcedores. Foi então, com o surgimento do Estatuto do Torcedor que esta classe foi definida por completa, como se observa no “Art. 2: Torcedor é toda pessoa que aprecie ,apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.”

O consumidor como torcedor, segundo o artigo, vai muito além das pessoas que se dirigem aos jogos, nesse novo conceito vê–se o mesmo como um apreciador, apoiador de seu time. Por tal definição, por exemplo, uma pessoa que assiste ao jogo de seu time, no conforto de seu lar, ao sentir-se prejudicado por certas situações pode pleitear seus direitos como torcedor, mesmo que não se encontre assistindo pessoalmente a tal partida. 

2.2.2.  A convivência entre o Estatuto do Torcedor e o CDC:

O Estatuto do torcedor foi criado posterirormente ao CDC e teve do mesmo uma grande e relevante influência, pois visou trazer as atividades ligadas ao futebol ao mercado, como prestadoras de serviço a classe dos  torcedores.

Pode se dizer que ele trouxe a tona no nosso ordenamento um leque de princípios e proteções aos torcedores em conjunto com o Código de Defesa do consumidor, visto que tal lei é de eximia importância às práticas ligadas ao Desporto Nacional.

É mister então mencionar que os direitos existentes no Estatuto do Torcedor não tornam nulos os que existem no Direito do Consumidor versando sobre o assunto. O que ocorre é exatamente o inverso, pois os mesmos se tornam direitos adicionais, isto é, o CDC existe como fonte para complementar o Estatuto.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O Estatuto do Torcedor foi um marco de eximia importância para o direito desportivo pátrio. Sua proteção ao torcedor ocorreu de uma forma jamais vista em nossa história.

Ocorre, porém, que muito além da existência de regras é necessário ocorrer sua efetivação. Preceituar que as atividades serão exercidas guiadas pela publicidade, transparência não surte efeito se os próprios dirigentes dos eventos não adotarem tais posturas.

Proporcionar um ambiente limpo, organizado, um bom acesso vai muito além de tais fatos, fica a cargo, por exemplo, dos próprios torcedores terem em sua consciência que a preservação de tal espaço terá como maiores beneficiados os mesmos. É indispensável citar ainda a questão da segurança em tais locais. Esse problema vai muito além do que preceitua o código, exige uma efetiva ação dos poderes públicos em todas as partidas futebolísticas.

Só com o Estatuto e uma série de políticas efetivas é que o direito dos torcedores será abarcado de forma geral, fazendo com que os nossos estádios brasileiros tornem lugares não de problemas e sim uma boa opção de lazer para a família brasileira.


4REFERÊNCIAIS BIBLIOGRAFICAS.

_______. Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2012.

_______. Estatuto do Torcedor: Lei nº. 10.671 de 15 de maio de 2003. Brasília: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2013.

COSTA, Lincoln Pinheiro. Algumas Anotações Sobre o Estatuto do Torcedor. Jus Navigandi, Teresina: 2003. Disponível em: <http://www1.jus.com.br> Acesso em 13 set. 2014.

FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor, 2ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2010.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.