Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/jurisprudencia/32064
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Consulta jurisprudencial: dever do estabelecimento (não) indenizar a vítima de assalto ocorrido dentro do posto de combustível

Consulta jurisprudencial: dever do estabelecimento (não) indenizar a vítima de assalto ocorrido dentro do posto de combustível

Publicado em . Elaborado em .

Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes. O dever de segurança, do art. 14 §1 CDC, diz respeito à qualidade do combustível, do correto abastecimento. A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridade pública competente.

 Sobre o tema, em 24 de abril de 2012, o Superior Tribunal de Justiça julgou (REsp 1243970) não haver responsabilidade civil em caso de assalto dentro do posto de combustível, pois o proprietário é responsável pela qualidade do produto, correto abastecimento e o assalto ocorrido, é uma hipótese de caso fortuito. Processo originário do TJSE – diga-se, a pretensão foi negada em todas as instâncias.      Segue abaixo informações sobre esse julgamento.

                       Notícia oficial divulgada no site do STJ:

Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes

O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças. Atividade própria

A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou. O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade. Bancos O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral. Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações. 28/05/2012.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105851

         Ementa do REsp:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.970 - SE (2011⁄0056793-5)

RELATOR  :        MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE    :        FRANKLIN DE SOUZA ANDRADE E OUTRO

ADVOGADO        :        CAROLINE VALERIANO DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO       :        POSTO SIQUEIRA CAMPOS I

ADVOGADO        :        JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR - DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - É dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14, "caput", do CDC.

 II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentável incidente.

III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis.

IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República.

V - Recurso especial improvido.

Segue agora a decisão sobre o caso no TJSE:

APELAÇÃO CÍVEL

2423/2010

PROCESSO:

2010205380

TJSE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORÇA MAIOR POR FORTUITO EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. FATOR DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - O evento causador dos danos (assalto) não poderia ser controlado pelo apelado, estando além de suas forças e inserindo-se na hipótese de força maior, tornando-se impossível, portanto, acatar o pleito indenizatório. - Vislumbro ter ocorrido fortuito externo, ou seja, aquele que não se relaciona com as atividades peculiares do apelado, não podendo ser ele responsabilizado por ato de terceiros. (19/07/2010) DES. REL. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

         Jurisprudências relacionadas ao tema. Julgamento de casos passíveis de analogia:

AUTOMÓVEL. ROUBO OCORRIDO EM POSTO DE LAVAGEM. FORÇA MAIOR. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. I- O fato de o art. 14,§3º do CDC não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção da responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído,não possam ser invocadas. Aplicação do art. 1.058 do CC (atual 393). II- A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se.(REsp. 120647, 3ª Turma, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSALTO - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO IMPROVIDO. 1) O evento causador dos danos (assalto) não poderia ser controlado pelo apelado, estando além de suas forças e inserindo-se na hipótese de força maior, tornando-se impossível, portanto, acatar o pleito indenizatório. 2) Vislumbro ter ocorrido fortuito externo, ou seja, aquele que não se relaciona com as atividades peculiares do apelado, não podendo ser ele responsabilizado por ato de terceiros.(APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.08.214343-2/001, TJMG, Relator Rogério Medeiros, data publicação 13.01.2009)

ROUBO DE VEICULO DURANTE ASSALTO A MÃO ARMADA NAS DEPENDÊNCIAS DE POSTO DE GASOLINA. NÃO HÁ QUALQUER RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS POR EMPREGADO QUE TEVE SEU VEÍCULO ROUBADO NAS DEPENDENCIAS DO ESTABELECIMENTO DESTA, QUANDO AUSENTE A OBRIGAÇÃO RELATIVA A GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM POR FORÇA DA CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELO OFENDIDO. CASO FORTUITO. COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA NO CASO SUB JUDICE A ENSEJAR TOTAL ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. APELO IMPROVIDO. (FLS.5) (Apelação Cível nº 70000224311, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Carlos Alberto Bencke, julgado em 02.03.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL - POSTO DE GASOLINA - ASSALTO - RESPONSABILIDADE - FORÇA MAIOR - PREVENÇÃO - ESTADO - O assalto a posto de gasolina diz com força maior, afastado, pois, o dever de indenizar - pretensão indevida de indenização fulcrada na ausência de aparelhagens de vigilância - segurança é uma dever de Estado - negaram provimento ao apelo - unânime. (TJ/RS- AC 70003503422- Rel: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 08.05.2003)

RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – INEXISTÊNCIA – Só se pode responsabilizar "shopping center" e estabelecimentos assemelhados por furto de bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal, se comprovada culpa do estabelecimento. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 200501322294 – (772818 RS) – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 01.10.2007 – p. 00272)

Aracaju/SE 24 de Fevereiro de 2014.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.