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Breves considerações acerca das alterações trazidas pelo advento da Lei 13.015/2014

Breves considerações acerca das alterações trazidas pelo advento da Lei 13.015/2014

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Inovações trazidas pela lei 13.015 modificam o §8º ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê a possibilidade de não recolhimento do depósito recursal.

INTRODUÇÃO

Na data do dia 22 de Julho de 2014, a presidente Dilma Rousseff, publicou a Lei 13.015 de 21 de julho de 2014, que altera a Lei a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Entrou em vigor após 60 dias da sua publicação.

Uma das alterações trazidas pela Lei 13.015 de 2014 foi a inserção do § 8° no artigo 899, da CLT, que permite a liberação da obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal previsto no § 7° do mesmo artigo, quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial.

RECURSO DE REVISTA

Conforme preceitua a Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 896 caberá Recurso de Revista, in verbis:

“Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”.

O recurso de revista tem o condão de dar ao Tribunal Superior do Trabalho o poder de reanálise da matéria de direito, onde estará em pauta à divergência trazida pelo recorrente, que deverá fundamentar o recurso nos ditames do artigo 896 da CLT, nesse sentido, não cabe o recurso de revista para o reexame de provas e matéria de fato (súmula 126 do TST) analisadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Além dos requisitos mencionados no artigo 896, alíneas a, b e c, vale lembrar que para interposição do recurso de revista, devem-se conter os requisitos gerais autorizadores do recurso, segundo Renato Saraiva e Aryanna Manfredini, no livro Curso de Direito Processual do Trabalho, pg 484, que diz:

“O recurso de revista, a exemplo dos demais recursos trabalhistas, deve preencher todos os requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade, preparo, legitimidade, capacidade etc.), sob pena de não conhecimento”.

O § 6° do mencionado artigo, ainda permite o cabimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo quando houver contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Esse entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal do Trabalho na Súmula 442, que diz:

“Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

Além do mais, cabe salientar que o recurso de revista, em regra, só será recebido no seu efeito devolutivo, conforme dispõe o § 1°, do artigo 896 da CLT, porém caso seja necessário a obtenção do efeito suspensivo poderá o recorrente se valer do mandado de segurança, ou estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora poderá ser obtido  o efeito suspensivo por meio de cautelar, contudo dado a redação do caput do artigo 899 dificilmente será dado efeito suspensivo ao recurso de revista. Conforme leciona Sergio Pinto Martins, na obra Direito Processual do Trabalho, pg 417, que diz:

“O mandado de segurança pode voltar a ser utilizado para dar efeito suspensivo ao recurso de revista, quando ficar demonstrado direito adquirido que importe prejuízo irreparável ao recorrente. O mesmo efeito poderá ser obtido com a cautelar, desde que presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Diante da redação do art. 899 da CLT, em que os recursos têm efeito meramente devolutivo, dificilmente vai ser conferido efeito suspensivo ao recurso de revista”.

Destarte, o recurso de revista é o recurso, que em regra é dotado apenas de efeito devolutivo, que permite o Superior Tribunal do Trabalho a reanálise da matéria de direito, onde o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho cometeu alguma irregularidade prevista no rol do artigo 896 da CLT.

RECURSO DE AGRAVO

O recurso de agravo na seara trabalhista está previsto no artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo ser de petição, nos termos de sua alínea “a”, que será interposto em face das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, ou de instrumento, conforme alínea “b” de citado diploma legal, cabível quando qualquer despacho denegar a interposição de recurso, devendo ambos serem interpostos no prazo de 08 dias.

Importante observar que este será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada, conforme preceitua § 4º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em relação ao juízo de admissibilidade, o agravo de instrumento deverá ser instruído, obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão de intimação de referida decisão, das procurações outorgadas aos patronos do agravante e do agravado, da petição inicial, de sua contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis à apreciação da matéria de mérito controvertida, sob pena de não conhecimento, devendo o instrumento formado, caso provido, possibilitar o imediato julgamento do recurso denegado, conforme deflui do artigo 897, § 5º, de citado diploma.

Após, o agravado deverá oferecer sua resposta, instruindo esta com todas as peças necessárias ao julgamento de ambos recursos, nos termos do § 6º, artigo 897 da citada consolidação.

Em caso de provimento, deverá ser apreciada a questão de julgamento do recurso principal, devendo ser adotado o procedimento a que se sujeita referido recurso.

Quanto ao efeito de recebimento do agravo, obedecendo a regra geral dos recursos trabalhistas, o este não tem efeito suspensivo, sendo recebido apenas no efeito devolutivo, pois devolve para o órgão superior o conhecimento do despacho que negou seguimento do recurso interposto.

DAS ALTERAÇÕES ORIUNDAS DA LEI 13.015 DE 21 DE JULHO DE 2014.

Uma das inovações trazidas pela citada lei foi a inserção do §8º ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê a possibilidade de não recolhimento do depósito recursal, previsto no § 7º do respectivo artigo, no caso de agravo de instrumento que possui finalidade de destrancar recurso de revista que se opõe contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, prevista em súmulas ou em orientações jurisprudenciais.

Portanto, o parágrafo oitavo é claro ao dispor como exceção ao pagamento do depósito recursal, apenas no caso previsto em seu dispositivo legal, mantendo para os demais casos a regra geral, consubstanciada no parágrafo sétimo do artigo 899 de citada consolidação.

Desta forma, cabe frisar que a mudança é positiva, no sentido de facilitar a correção de injustiças praticadas nos contenciosos  judiciais, haja vista que a cobrança do depósito recursal do recorrente se torna injusta, pois o recurso de revista, no caso em tela, teria por fulcro corrigir ato do Tribunal Regional do Trabalho, que fundou-se contrário ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

BIBLIOGRAFIA

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. Página 484.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros / Sérgio Pinto Martins. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. Página 417.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

Decreto-Lei N. 5.452, de 01 de maio de 1943.

Súmulas do Superior Tribunal do Trabalho.


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