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Abstrativização no controle difuso de constitucionalidade

Abstrativização no controle difuso de constitucionalidade

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O presente artigo tem por escopo tratar dos efeitos de abstrativização no controle difuso, o qual o STF tem adotado quando do julgamento de ações que por via de exceção questiona a constitucionalidade do ato normativo que lhe diz respeito.

1. INTRODUÇÃO

Este ensaio visa tratar da tendência que ora têm sido observado no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de abstrativizar as decisões de mérito proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade.

Para tanto, de modo a contextualizar o presente trabalho, será conceituado sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade adotado no Brasil e ainda os argumentos jurídicos que justificam esta nova teoria.

 

2. DESENVOLVIMENTO

Inicialmente temos que o Brasil adotou o sistema misto de jurisdição constitucional, isto porque há o controle Difuso ou Concreto, exercido por qualquer juízo ou tribunal e ainda o controle Concentrado ou Abstrato, de competência exclusiva do STF com rol taxativo de legitimados a deflagrar esta modalidade.

Esta análise se dará no âmbito do controle difuso, posto que chegou à Suprema Corte alguns casos em que por via de exceção questionou-se a constitucionalidade dos atos que lhe deram causa.

Tal tendência é abordada por Pedro Lenza como “teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença (ratio decidendi) também para o controle difuso” [1].

Como se sabe a relação processual, grosso modo, se dá entre as partes: autor e réu, e os efeitos da decisão proferida não se estende a terceiros estranhos a lide judicial.

Considerando o sobredito conclui-se que uma demanda judicial na qual incidentalmente seja acolhida questão prejudicial e, portanto declarada a inconstitucionalidade do ato impugnado, os efeitos dessa decisão será inter partes somente se estendendo a terceiros quando o Senado Federal suspender a execução da lei, na forma do art. 52, X, CRFB.

Contudo, em sede doutrinária, Gilmar Ferreira Mendes, Teori Albino Zavasck e Lúcio Bittencourt, bem como alguns julgados no Tribunal Constitucional , como o caso de Mira Estrela[2] e o da progressão do regime na lei dos crimes hediondos[3] mudaram essa perspectiva de modo à abstrativizar os efeitos da decisão proferida em sede de controle concreto de constitucionalidade tornando-o erga omnes, ou seja, amplificando os efeitos do decisum até aos estranhos a lide.

Os defensores da abstrativização do controle difuso ou adeptos a Teoria da Transcendência argumentam essa possibilidade ao fundamento da força normativa da Constituição, do princípio da supremacia constitucional e aplicação uniforme, dimensão política das decisões do STF, bem como o poder daquele tribunal de guardião da Carta da República e seu intérprete máximo.

Inobstante os argumentos, Lenza[4] faz um alerta:

(...) embora a tese (...) pareça bastante sedutora, relevante e eficaz (...) afigura-se faltar, ao menos em sede de controle difuso, dispositivos e regras, sejam processuais, sejam constitucionais, para a sua implementação.

Em razão disso sugere o autor que seria revestido de segurança jurídica a edição de súmula vinculante para alcançar os objetivos almejados por tal teoria.

3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto tem-se que a abstrativização do controle concreto tende a um novo posicionamento do STF como forma de economia, efetividade e celeridade processuais, bem como garantia da autoridade das decisões da Corte por meio da declaração de efeitos vinculante às decisões em que incidentalmente se questiona a constitucionalidade.

Por fim mesmo com todo o aparato de fundamentação jurídica, a simples aplicação da teoria da transcendência se mostra temerária, caso não se adote uma forma única de sua utilização com vistas a garantir legitimidade e eficácia, o que parece ter solução com a edição de súmula com efeito vinculante.


[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, P.232.

[2] RE 197.971/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 06.06.2002, Pleno, DJ de 07MAIO04, p. 8.

[3] HC 82959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.2006 (Inf. 418/STF)

[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, P.23


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