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Federalismo simétrico e Federalismo assimétrico na Constituição Federal de 1988

Federalismo simétrico e Federalismo assimétrico na Constituição Federal de 1988

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O presente estudo tem como pauta a síntese das principais características do federalismo simétrico e do federalismo assimétrico. Ademais, busca pontuar se há sinais na Constituição Federal de 1988 do federalismo assimétrico.

Introdução

O presente trabalho tem como escopo tratar sobre as principais características do federalismo simétrico e do federalismo assimétrico, conforme o entendimento doutrinário. Ademais, busca averiguar se há vestígios do federalismo assimétrico na Constituição Federal de 1988, com análise de alguns dispositivos de tal diploma legal. 

As principais características do federalismo simétrico e do federalismo assimétrico

O federalismo simétrico visa uma repartição de competência e receitas de forma unitária, isonômica e homogenia entre os entes da federação. Em outras palavras, a simetria é a concordância na relação entre os Estados-Membros dentro do sistema federal.

Dircêo Torrecillas Ramos elucida a simetria federalista da seguinte forma:

O ideal no sistema federal simétrico é que: cada Estado mantenha, essencialmente, o mesmo relacionamento para com a autoridade central; a divisão de poderes entre os governos centrais e dos Estados seja virtualmente a mesma base para cada componente político e o suporte das atividades do governo central seja igualmente distribuído [1].

Diante disso, o federalismo simétrico corresponde a uma estrutura normativa distribuída em planos distintos, com autonomia no conjunto das formas políticas. Nesse panorama, o papel da Constituição Federal no sistema simétrico é a repartição de competências, servindo como base para o ordenamento jurídico central (Estado Federal) e para os ordenamentos jurídicos parciais, ou seja, para União e os Estados-membros.

No federalismo assimétrico a característica central é a "desigualdade jurídica e de competências entre os entes federados, mesmo que do mesmo nível" [2]. Se contrapondo ao federalismo homogêneo do Estado Federal simétrico, com o escopo do funcionamento do sistema federal. 

Assim explica o Professor Raul Machado Horta:

O federalismo anômalo advirá sempre de deformações e de abuso no funcionamento das instituições, operando mutações na concepção constitucional. O federalismo assimétrico não deixa de ser forma anômala, se confrontado com o federalismo simétrico. (...) As normas assimétricas, embora de incidência parcial, podem alterar profundamente a estrutura do federalismo simétrico [3].

O federalismo assimétrico, parte do pressuposto que existe uma desigualdade regional. Diante disso, busca reverter esse quadro com a realização de programas com distribuições diferenciadas, buscando um equilíbrio e redução dessas disparidades.

Federalismo assimétrico na Constituição Federal 1988 

A Constituição Federal de 1988 foi o ápice do amadurecimento do federalismo brasileiro, havendo um aperfeiçoamento na repartição de competências. Além disso, a Lei Maior estabeleceu o federalismo cooperativo tanto na repartição tributária como nas relações intergovernamentais, com o fulcro de atingir o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar social. Apesar desse avanço do federalismo na atual Constituição Federal, ainda há sinais do federalismo assimétrico.

Um exemplo de federalismo assimétrico, na atual Constituição brasileira é o art. 3º, III, CF/88 que diz, expressamente, que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é erradicar as desigualdades sociais e regionais, para tanto será necessário um tratamento diferenciado para obstar a disparidade em foco. 

Se para existir o federalismo exige, em sua essência a simetria, isto é, tratamento de igualdade aos entes federados; para subsistir, ele impõe uma assimetria, que implica tratamento constitucional desigual apto a corrigir as desigualdades [4].

Os arts. 1º e 18 da Constituição Federal de 1988 é um exemplo do federalismo assimétrico, uma vez que permite que o Município faça parte da composição da República Federativa. Na concepção do federalismo clássico, o Federalismo é composto pela união dos Estados e não, de Estados e Municípios. 

Ademais, os Estados-Membros têm diversas limitações distribuídas na Constituição Federal no que tange o seu poder de auto-organização, caracterizando o federalismo assimétrico. Por exemplo, as limitações conferidas às Assembléias Legislativas, na sua composição (art. 27, CF/88), na duração do mandato, na aplicação das regras do sistema eleitoral ditadas pela Carta Magna 1988, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas (art. 27, §1º, CF) e o subsídio dos Deputados Estaduais (art. 27, § 2°). 

No Brasil há certo "erro de simetria", pelo fato de o constituinte tratar de modo idêntico os Estados, como se verifica na representação no Parlamento (cada Estado, não importa o seu tamanho, o seu desenvolvimento, elege o número fico de 3 senadores, cada qual com dois suplentes - art. 46, §§ 1º e 3º). O constituinte deveria ter considerado a dimensão territorial, o desenvolvimento econômico, a cultural etc., tratando, dessa forma, de modo assimétrico os entes federativos. Essa distinção, naturalmente, não poderiasignificar a preferência de um ente federativo em relação a outro, sob pena de se desvirtuar o texto constitucional [5]

Diante desses exemplos, por mais que a Constituição Federal de 1988 tenha adotado um federalismo simétrico, ainda há em seus dispositivos uma gama de matérias que são características próprias do federalismo assimétrico.

CONCLUSÃO

O federalismo simétrico é caracterizado pela homogeneidade na repartição de competências e receitas entre os entes federados. Já o federalismo assimétrico caracteriza-se pela disparidade jurídica e de competências, por existir uma heterogeneidade regional. Diante disso, busca-se um tratamento constitucional diferenciado para reparar a desigualdade entre as entidades federais.

Facilmente é encontrado o federalismo assimétrico na hodierna Constituição Federal. O próprio objetivo previsto na Carta Magna deixa claro que o Brasil busca erradicar as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, CF/88), para isso deverá favorecer alguns entes federais para encontrar o equilíbrio social. Vale mencionar que há outros artigos que expande o federalismo análogo na Lei Maior. 

NOTA

[1] RAMOS, Dircêo Torrecillas. Federalismo assimétrico. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 62.

[2] BERCOVICI, Gilberto. O federalismo no Brasil e os limites da competência legislativa e 
administrativa: memórias da pesquisa. Revista Jurídica, Brasília, v. 10, n. 90, Ed. Esp., p.01-18, abr./maio, 2008, p. 7. 

[3] HORTA, Raul Machado. Formas Simétricas e Assimétricas do Federalismo no Estado Moderno Direito Constitucional. Belo Horizonte: Editora: Del Rey, 2002, p. 491 à 499 – Capítulo 8. Material da 1ª aula da disciplina Organização do Estado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional– Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG. p. 14.

[4] MORBIDELLI, Janice Helena Ferreri. Um Novo Pacto Federativo para o Brasil. São Paulo: Celso Bastos Editor, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 240.

[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 471.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERCOVICI, Gilberto. O federalismo no Brasil e os limites da competência legislativa e 
administrativa: memórias da pesquisa. Revista Jurídica, Brasília, v. 10, n. 90, Ed. Esp., p.01-18, abr./maio, 2008.

HORTA, Raul Machado. Formas Simétricas e Assimétricas do Federalismo no Estado Moderno Direito Constitucional. Belo Horizonte: Editora: Del Rey, 2002, p. 491 à 499 – Capítulo 8. Material da 1ª aula da disciplina Organização do Estado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional– Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014

MORBIDELLI, Janice Helena Ferreri. Um Novo Pacto Federativo para o Brasil. São Paulo: Celso Bastos Editor, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.

RAMOS, Dircêo Torrecillas. Federalismo assimétrico. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.


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