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Desenvolvimento e democracia real no Brasil

Desenvolvimento e democracia real no Brasil

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O argumento de que a livre expressão da vontade dos eleitores está assegurada no interior da cabine de votação é falacioso. Os procedimentos de votação pressupõem sanções que ameaçam os votantes contra o suposto absenteísmo político.

O silêncio sobre a transformação do regime eleitoral para o voto livre no Brasil tornou-se menor depois que, em Janeiro 2012, o Chile mostrou aos povos do mundo que a sociedade democrática na América Latina dispõe de capacidade social e potencial histórico para transformar-se e ampliar os próprios limites da participação na democracia. Conta pouco o emparelhamento com Peru e Argentina na preservação do voto obrigatório. A vidraça do Brasil tem visibilidade mundial muito mais nítida devido ao estatus econômico do país, e importantes jornalistas internacionais, dentre os quais Juan Arias, já observaram que, no grupo dos dez países mais ricos do planeta, o atraso do Brasil está muito exposto quando a questão é desenvolvimento político e democracia moderna.

Recente artigo de El País Internacional põe em relevo que nos países mais desenvolvidos do mundo, nos mais modernos e nas democracias mais sólidas, o voto político é facultativo. Admitir o voto facultativo é uma das características de uma democracia real e não somente virtual, é o que protege os maiores espaços de liberdade dos cidadãos.

“Si Brasil, séptima potencia económica del mundo, con una democracia reconocida por todos, donde existe la separación de los tres poderes, sigue entre los 24 países que aún obligan a votar, significa, como mínimo, una clara anomalía democrática.(…) “La ultima vez que la encuesta Datafolha, hace cuatro años, publicó los índices de brasileños que preferirían que el voto fuera facultativo, quedó claro que la gran mayoría (64%) preferían que el voto no fuera obligatorio. Y entre ese 64% figuraban sobre todo los más instruidos y los jóvenes”. – Veja o artigo ¿Por qué en Brasil es obligatorio votar? De las 10 mayores economías del mundo, solo en Brasil es obligatorio acudir a las urnas” link:
http://internacional.elpais.com/internacional/2014/08/04/actualidad/1407155206_865981.html


Desvio de finalidade e pensamento persecutório

Quase todos os países que fazem respeitar as leis onde o voto é obrigatório impõem multas. Alguns embaraçam publicamente os eleitores que não votam ou vão até recusar-lhes os serviços e os benefícios de programas governamentais. (Projet Red de conocimientos electorales ACE) http://aceproject.org/main/espanol/es/esc07a.htm?set_language=es

As democracias que se aperfeiçoam praticam o voto livre. Podem também proclamar o dever cívico de votar, mas não com penalizações aos que deixam de comparecer.

Por sua vez, o regime de voto obrigatório com sanções, ou voto forçado, é um obstáculo ao aperfeiçoamento de um regime democrático e deve ser criticado. Os poucos países que o praticam tentam tornar aceitável esse regime persecutório quando tomam por base unicamente a disposição da lei para recusar aos não votantes os serviços e os benefícios de programas governamentais e políticas públicas.

Acontece que essa disposição coercitiva, mas supostamente formativa, dá lugar a um reservatório de desvios de finalidade na democracia eleitoral. Daí verificarem, em certas repúblicas federativas como o Brasil, nítida extrapolação de competência em relação à lei que estabelece punições aos eleitores faltosos. Ao invés de classificar as sanções com respeito aos direitos civis e políticos protegidos pela Convenção Internacional de 1966 (ICCPR), o regime proíbe aos eleitores faltosos praticar qualquer ato para o qual se exija a quitação do serviço militar ou do imposto de renda. Quer dizer, o eleitor faltoso é concebido e tratado como nocivo à segurança do país.

A lei eleitoral, nesse aspecto das sanções supostamente corretivas, é inteiramente desprovida de visão formativa. O eleitor que não comparece para votar é indevidamente equiparado a um desertor e a um sonegador.

Ao invés de corretiva e de funcionar como incentivo constringente a votar, prevalece a visão persecutória e punitiva nitidamente prejudicial e hostil aos direitos civis e políticos que o país proclama reconhecer ao firmar as convenções internacionais (ICCPR, 1966). Aliás, notem que a democracia eleitoral está notavelmente expressada no Art.25 da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR- 1966), que compreende as eleições como genuínas lá onde é garantida livre expressão da vontade dos eleitores sem restrições irracionáveis de qualquer espécie. Anteriormente, já o Artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos preceituara a votação livre (free voting procedures).

O referido Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966. Logo, é um pacto de amplitude mundial. Entrou em vigor em 1976, quando foi atingido o número mínimo de adesões (35 Estados). O Congresso Brasileiro aprovou-o através do Decreto-Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991, depositando a Carta de Adesão na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas em 24 de janeiro de 1992, entrando em vigor em 24 de abril do mesmo ano. Desde então, o Brasil tornou-se responsável pela implementação e proteção dos direitos fundamentais previstos no Pacto.


Pensamento Persecutório e Disposição Punitiva

A lei do voto obrigatório (forçado) no Brasil, por sua vez, recusa aos que não votam muito mais do que os serviços e os benefícios de programas governamentais e políticas públicas, aos limites dos quais, todavia, deveria acoplar seu elenco de sanções, para preservar a especificidade de uma democracia eleitoral.

Além de cercearem sua cidadania, restringem sua nacionalidade, pois não são unicamente os serviços de programas governamentais que lhes são cerceados aos que não votam, mas os próprios serviços básicos que o Estado presta à cidadania são restringidos.

Assim, dentre outras, em que pese o projeto no Senado pela diminuição desse elenco de sanções, o indivíduo eleitor não votante é exposto às seguintes penas legais: impedimento para integrar os serviços públicos ou subvencionados; impedimento aos empresários para concorrências públicas; impedimento aos trabalhadores para obter empréstimos ou financiamentos da Caixa Econômica; impedimento aos cidadãos brasileiros para obter passaporte ou carteira de identidade; para renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda, (cf. Art.7 da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).

Desta forma, com essas disposições severas a ameaçá-los e cerceá-los nos procedimentos de votação tais como a exigência de justificar ausência, ou comprovar comparecimento em eleições anteriores para ter acesso à cabine de votação, os eleitores votantes são coletivamente tutelados pelos governantes contra a abstenção, pretensamente protegidos contra a sua suposta incapacidade política, a sofrerem injustamente e indevidamente as repudiadas restrições irracionáveis, já condenadas pela mencionada ICCPR (1966). 

O argumento de que a livre expressão da vontade dos eleitores está assegurada no interior da cabine de votação é falacioso na medida em que os procedimentos de votação pressupõem como disse as sanções que ameaçam os votantes contra o suposto absenteísmo político: em suma, de uma maneira burocrática (exigência de comprovar comparecimento anterior), o voto na cabine é exercido sob ameaça, sofre prévias exigências de caráter ideológico (exigências anti-absenteístas) que, por essa razão, configuram restrições não razoáveis.

Em face de tal situação que restringe a participação na democracia e proclama os eleitores como incapazes, pergunta-se: será que o compromisso com a sustentação de um regime democrático deve depender exclusivamente do desempenho satisfatório dos representantes?

Do ponto de vista da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR, 1966), da qual o Brasil é signatário, deve ser objeto de crítica o pensamento persecutório e a atitude punitiva praticada por autoridade legal que, ao invés de revalorizar os direitos civis e políticos internacionalmente protegidos, como deveria fazê-lo, extrapola sua competência e os rebaixa de seu âmbito, como acontece no país.

É essa crítica que desafia o estudo sociológico dos eleitores na democracia, que o autor faz ao partilhar a compreensão de que, incluindo os direitos civis, políticos, sociais, culturais, econômicos, o respeito da legislação internacional sobre direitos humanos é indispensável para consolidar uma consciência de políticas públicas já constitucionalmente projetada e praticada no país.


Autor

  • Jacob J Lumier

    Jacob J. Lumier Es profesor en la educación superior y sociólogo profesional, ejerció la docencia, enseñando Sociología y Metodología Científica en la universidad particular y en la pública. Elabora y divulga e-Books / libros, y blogs. Es fundador de SSF/RIO Fórum de Sociología; miembro de la International Sociological Association – ISA. Es adepto de la OHCHR Civil Society Section. Publicista no-profesional, ha difundido artículos en la Web del proyecto periodístico “Observatorio de la Prensa”, en la “Ciranda de la Información”, en el “Jus Navigandi”; Ha difundido trabajos y obras de sociología (a) en la Web de la Organización de Estados Iberoamericanos para la Educación, la Ciencia y la Cultura-OEI; (b) en la Web del Ministerio de Educación de Brasil Mec.br (Dominio Público); (c) en el Grupo Eumed.net de Ciencias Sociales de la Universidad de Málaga (España); (d) en la Web de la International Sociological Association – ISA. Presentó comunicación en el Foro On Human Rights, Democracy And Rule Of Law – United Nations 2016.
    link: https://leiturasjlumierautor.wordpress.com/download-obras-de-jacob-j-lumier/

    Publicação anterior: "A Democracia Eleitoral no Brasil" (Seis Tópicos para um Estudo de Sociologia), Bubok, 100 págs., Fevereiro 2014, licença Creative Commons (CC BY-NC-ND 3.0 BR) Versão epub grátis em http://www.bubok.es/libros/231051/A-Democracia-Eleitoral-no-Brasil

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LUMIER, Jacob J. Desenvolvimento e democracia real no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4310, 20 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32612. Acesso em: 28 mar. 2024.